Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088075
Nº Convencional: JSTJ00029644
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
PROVEITO COMUM
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199603050880752
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DIR FAM VOLI PÁG330 RLJ ANO122 PÁG216.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A resposta negativa a um quesito apenas revela que o facto quesitado se não provou, não significando ter-se provado o contrário, tudo se passando como se o respectivo facto não tivesse sido articulado, não podendo ser tomado em consideração para qualquer efeito, tanto no sentido positivo ou negativo.
II - Assim, a resposta negativa ao quesito onde se perguntava se a Ré beneficiou ou aproveitou dos actos praticados pelo Réu marido, não ilide a presunção de responsabilidade dela pelas dívidas do cônjuge expressa no artigo 1691, n. 1, alínea d) do Código Civil, não lhe bastando criar um estado de dúvida, era indispensável para destruir essa presunção provar que o Réu marido se individou em seu exclusivo benefício e sem qualquer expectativa de proveito para o casal.