Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4196
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200212120041965
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.- Na comarca de Matosinhos, o arguido A, solteiro, operário, nascido a 27 de Julho de 1963, por acórdão de 26 de Setembro de 2002, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, agravado pela circunstância da reincidência, p.e p. pelos artºs 203º, nº1, 204º, nºs 1 al.f) e 2 al.e), e ainda 75º e 76º, todos do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
2.- Inconformado, interpôs o presente recurso, em cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
1. A pena aplicada ao Recorrente é excessiva, tendo em conta a situação em que esta surge, depois do esforço e vontade do arguido em sair da situação de consumidor, que tem vindo a notar-se na sua reintegração efectiva.
2. Devendo a medida da pena ser reduzida ao mínimo legal.
3. Tal pena deverá ser suspensa na sua execução conforme art. 50º do CP, ou o seu cumprimento canalizado para os fins de semana, uma vez que o Recorrente se encontra absolutamente reinserido socialmente, tem uma família que está a depender actualmente da sua ajuda económica e social, conforme Doc. 2 e 3, em anexo.
4. A reinserção existente actualmente poderá jamais recuperar-se se o arguido for novamente preso. Com o impacto destrutivo para o seu núcleo familiar sobretudo não esquecendo duas crianças em idade escolar, a viver actualmente e dependentes quer da ajuda económica quer da ajuda social e familiar do Recorrente.
5. A pena aplicada ultrapassa a medida da culpa, violando assim, de uma forma inequívoca o art. 71º do CP.
Termos em que, para além dos melhores de Direito cujo douto suprimento se requer, deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão na parte em que do mesmo se recorre.
3.- Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador-Adjunto, de uma forma minuciosa, incisiva e brilhante, rebate todos os argumentos e pretensões do recorrente, concordando, em suma, com a pena aplicada ao arguido e com a certeza de que o tribunal a quo não violou o disposto nos artºs 40º, 50º, 70º ou 71º do Cód. Penal.
4.- Neste Supremo tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos:
1 - No dia 11 de Agosto de 2001, cerca das 17 horas, o arguido introduziu-se na residência pertencente a B, sita na Rua ..., em S. Mamede de Infesta, nesta comarca, através de uma janela existente na parte da frente da casa, que dista do solo cerca de um metro a metro e meio, tendo para lograr abri-la, partido o respectivo vidro e, assim causado danos no valor jurado de 1.500$00(7,48 euros).
2 - Ao partir o referido vidro, o arguido cortou-se, tendo largado algumas gotas de sangue, que ficaram, nomeadamente, na cortina de tal janela.
3 - Uma vez no interior de tal residência, o arguido calcorreou as várias dependências de tal habitação, tendo retirado de dentro do guarda-jóias que se encontrava no quarto da ofendida, duas pulseiras em ouro no valor jurado global superior a 40.000$00 (199,52 €).
4 - De seguida, abandonou o local, através da referida janela.
5 - O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6 - Na verdade, o arguido quis introduzir-se, como se introduziu dentro da referida casa de habitação, sem autorização de quem de direito, e quis subtrair e apropriar-se dos objectos supra referidos, pertencentes à ofendida contra a vontade desta, o que conseguiu.
7 - O arguido fora condenado, por douto acórdão cumulatório, transitado em julgado m 15/01/1999, proferido no processo comum colectivo n° 90/98, do 3° Juízo Criminal deste Tribunal, na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão, tendo sido aí cumulados as penas aplicadas nesses autos e nos processos n°s 117/98, do 2°Juízo Criminal, e 1547/97 do 4°Juízo Criminal, ambos deste Tribunal, respeitantes a crimes contra o património praticados, respectivamente, em 7/05/1997, 30/08/1997 e 18/09/1997.
8 - Em 13/05/1999, ao abrigo do disposto no artº 1º nº 1 da Lei n° 29/99, de 12/05, foi declarado perdoado um ano de prisão.
9 - O arguido esteve ininterruptamente preso à ordem desses autos, desde 18/09/1997 até 23/08/00, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional até à data do término da pena.
10 - Tais condenações não constituíram suficiente prevenção contra o crime mostrando a sua conduta cabal desrespeito pelas solenes advertências feitas.
11 - À data dos factos, o arguido era toxicodependente de heroína, há cerca de 5 anos, e está actualmente livre de drogas, por estar a ser sujeito voluntariamente a tratamento de desintoxicação, desde 1/10/01, no CAT de S. Mamede de Infesta.
12 - Está actualmente a trabalhar na "Toptemp", desde Junho do corrente ano, auferindo a remuneração mensal horária de 3,50 euros.
13 - Vive com uma companheira, que trabalha auferindo o salário mínimo nacional, e têm ambos a seu cargo um filho menor com 10 anos de idade.
5.- Neste recurso, não se questiona o enquadramento jurídico-penal dos factos nem a verificação da reincidência (artºs 75º e 76º do Cód. Penal): apenas se peticiona a redução da pena de prisão para o seu mínimo legal e a suspensão da sua execução (artº 50º do Cód. Penal) "ou o seu cumprimento canalizado para os fins de semana".
6.1.- Quanto à 1ª questão, constata-se que a pena aplicada não se afasta muito do mínimo legal previsto para o caso concreto: 2 anos e 8 meses de prisão (artº 76º do Cód. Penal).
6.1.1.- O tribunal recorrido justifica-a em termos que não deixam margens para dúvidas:
a)- O arguido, admitindo os factos, não os confessou.
b)- Agiu, porém, com a culpa muito diminuída, por face à ingestão de estupefacientes não ter a normal capacidade para se determinar com os valores ético-jurídicos.
c)- No que concerne às exigências de prevenção de futuros crimes, lembrou que as razões de prevenção se manifestam com especial acuidade, nestes casos de furtos do interior de habitações, pela insegurança que criam na população.
d)- Lógica e naturalmente, ponderou e valorizou, em sentido desfavorável ao arguido o seu impressionante passado criminal, referido em sede de factologia provada e salientado no momento da aferição da reincidência, com o seguinte destaque:
"No entanto, cometeu este crime (e outros) cerca de um ano após a sua libertação, o que revela um total desrespeito pelas decisões anteriores, que não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, pelo que, tem que ser punido como reincidente".
6.2.- É, assim, evidente que a pena decretada de três anos de prisão, por ajustada e até imbuída de alguma benevolência, não é passível de qualquer censura.
7.- Quanto á suspensão da pena aplicada, o tribunal a quo omite, por completo, esta questão.
7.1.- Dispõe o artº 50º, nº1, do Cód. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
7.2.- Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág.191).
7.2.1.- Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (Ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs do STJ, IV, tomo 2, 204).
7.2.2.- A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena aplicada em medida não superior a três anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (ac. do STJ, de 17/02/2000, in proc. nº 1162/99-5ª).
7.2.3.- Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. nº 4777/3ª).
8.- Assim e para que este comando geral seja cumprido, impõe-se ao julgador o dever de apreciar, ex professo, se, no caso concreto, se verificam os pressupostos permissivos da suspensão da execução da pena de prisão igual ou inferior a três anos, sob pena de omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença (artº 379º nº1 al.c) do CPP).
8.1.- No acórdão recorrido, (apesar de se reconhecer que o arguido está actualmente livre de drogas, por estar a ser sujeito voluntariamente a tratamento de desintoxicação; que trabalha e vive com a companheira e filhos; que agiu com a culpa muito diminuída, por face à ingestão de estupefacientes não ter a normal capacidade para se determinar com os valores ético-jurídicos), não se tece qualquer comentário sobre a possibilidade de, nas circunstâncias actuais, se poder formular, (ou não), um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão cominada (e que agora confirmamos).
8.2.- Ocorre, por isso, a nulidade mencionada, da qual é legítimo conhecer (artº 379º nº2 do CPP).
9.- Em face do exposto, negando-se provimento ao recurso quanto à medida da pena aplicada, decide-se, porém, anular o acórdão recorrido na parte em que não se pronunciou sobre a possibilidade de suspensão da execução dessa pena, determinando-se que seja reformulado no aspecto referido.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira (com a declaração de que voto a decisão por não vir questionada no recurso - que é do arguido - a questão da reincidência; caso contrário a respectiva, quando da decisão haveria de ser revogado por não haverem sido seguidos nos procedimentos seguidos no tribunal a quo os trâmites legais)
Simas Santos (com adesão à declaração do Senhor Conselheiro Pereira Madeira e ainda que votei a anulação, em lugar do suprimento da nulidade neste Supremo, por entender que poderá ter ocorrido uma insuficiente investigação de facto quanto à sanção (suspensão da execução da pena) pelo Tribunal recorrido, que não perspectivou uma hipótese).