Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005525 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CREDITO MORA DO DEVEDOR TAXA DE JURO DIVIDA MORA LEI APLICAVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011150793472 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2124/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 344/78, as instituições de credito e para-bancarias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescentar a taxa de juro fixada nos termos do artigo 5 do mesmo diploma, incidindo sobre o capital em divida e reportada ao tempo da mora. II - A expressão "reportada ao tempo da mora", significa apenas enquanto durar a mora. III - Em regra a lei so dispõe para o futuro (artigo 12 do Codigo Civil). IV - A lei nova que tem incidencia sobre situações juridicas actuais não abstrai dos factos que lhes deram origem; por isso, so se aplica aos contratos futuros. | ||