Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079347
Nº Convencional: JSTJ00005525
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: INSTITUIÇÃO DE CREDITO
MORA DO DEVEDOR
TAXA DE JURO
DIVIDA
MORA
LEI APLICAVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199011150793472
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2124/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 344/78, as instituições de credito e para-bancarias cobrarão, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2% a acrescentar a taxa de juro fixada nos termos do artigo 5 do mesmo diploma, incidindo sobre o capital em divida e reportada ao tempo da mora.
II - A expressão "reportada ao tempo da mora", significa apenas enquanto durar a mora.
III - Em regra a lei so dispõe para o futuro (artigo 12 do Codigo Civil).
IV - A lei nova que tem incidencia sobre situações juridicas actuais não abstrai dos factos que lhes deram origem; por isso, so se aplica aos contratos futuros.