Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013057 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RÉU PRESO PRISÃO PREVENTIVA REVISÃO RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111130423013 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG450 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 396/91 | ||
| Data: | 07/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer pelo regime do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 273-A, introduzido pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro), quer pelo regime do Código de Processo actual (artigo 213) é obrigatória a revisão, dentro do período máximo de três meses, da situação de privação da liberdade do arguido preso preventivamente. II - Disso resulta que uma decisão que mantenha a situação de prisão de um arguido tem forçosamente natureza provisória e deve ser revista dentro do prazo máximo de três meses, havendo, se o não for, uma falha do tribunal, falha essa que deverá ser imediatamente corrigida. III - A eventual existência dessa falha, não constitui fundamento para que, em via de recurso, o tribunal superior se sobreponha à competência do de primeira instância. | ||