Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042301
Nº Convencional: JSTJ00013057
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RÉU PRESO
PRISÃO PREVENTIVA
REVISÃO
RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199111130423013
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG450
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 396/91
Data: 07/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quer pelo regime do Código de Processo Penal de 1929 (artigo 273-A, introduzido pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro), quer pelo regime do Código de Processo actual (artigo 213) é obrigatória a revisão, dentro do período máximo de três meses, da situação de privação da liberdade do arguido preso preventivamente.
II - Disso resulta que uma decisão que mantenha a situação de prisão de um arguido tem forçosamente natureza provisória e deve ser revista dentro do prazo máximo de três meses, havendo, se o não for, uma falha do tribunal, falha essa que deverá ser imediatamente corrigida.
III - A eventual existência dessa falha, não constitui fundamento para que, em via de recurso, o tribunal superior se sobreponha à competência do de primeira instância.