Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1586
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
RETRIBUIÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200507130015864
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7363/04
Data: 12/14/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Os trabalhadores bancários têm um regime privativo de segurança social que consta do respectivo ACTV.
2. Tal regime tem sido salvaguardado pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social.
3. Segundo a cláusula 137.ª daquele ACTV, a retribuição de referência, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, é a prevista no seu Anexo VI para o nível em que o trabalhador estava integrado e não a retribuição de base e demais complementos salariais que por ele eram auferidos, à data da passagem à situação de reforma.
4. O disposto na cláusula 137.ª não ofende o princípio da irredutibilidade da retribuição, nem os princípios gerais do regime da segurança social, nem o disposto no art. 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL n.º 519-C1/79, de 29/12, nem o disposto no art. 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
5. De qualquer modo, mesmo que o acordo celebrado entre o trabalhador e o Banco, nos termos do qual aquele passou à situação de reforma por invalidez, ofendesse normas legais imperativas, daí não decorria que o Banco pudesse ser condenado a pagar ao autor pensão diferente da que fora acordada, mas sim a nulidade do acordo, com as consequências previstas no art. 289.º do C.C..
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção, o autor A pediu que o réu B, S.A. fosse condenado a reconhecer que as prestações pecuniárias que ele auferia a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina devem ser levadas em conta no cômputo da sua pensão de reforma e a pagar-lhe a quantia de 18.126,83 euros de prestações a esse título já vencidas.

Alegou que passou à situação de reforma por invalidez presumida em 31.12.2001, mediante acordo celebrado com o réu, mas que tal acordo, na parte referente ao montante da pensão, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição (DL n.º 519-C1/79, de 29/12, Cláusula 137.ª, n.º 7 do ACTV dos Bancários e os artigos 19.º, al. a) e 21.º, n.º 1, al. c) da LCT). Isto porque no cômputo da pensão não foram levados em consideração a retribuição que ele auferia a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina, sendo certo que a ré já anteriormente havia incluído a retribuição auferida a título de isenção de horário de trabalho na pensão de reforma de outros trabalhadores.

O réu contestou, alegando, em resumo, que os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime específico de segurança social, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva para o sector bancário e que, nos termos desse regime, os valores recebidos a título de cartão de crédito, de senhas de gasolina e de isenção de horário de trabalho não entram no cálculo da pensão de reforma, ainda que se reconhecesse que tinham natureza retributiva. Acresce, diz o réu, que a passagem do autor à situação de reforma resultou de um acordo, estando, por isso, obrigado a cumprir apenas aquilo a que se obrigou nos termos do referido acordo, sendo certo que nunca teria concordado com a passagem antecipada do autor à situação de reforma se este, então, tivesse exigido o que agora veio exigir na presente acção e que a consequência, caso a vontade do autor estivesse viciada por erro, seria a anulação do acordo e não o recálculo da pensão de reforma.

O réu alegou, ainda, que o princípio da irredutibilidade da retribuição não interfere com o cálculo da pensão de reforma, uma vez que as prestações recebidas a título de pensão de reforma e as prestações recebidas enquanto ao serviço têm natureza e causa diferentes: as primeiras têm natureza previdencial e a sua causa na cessação do contrato de trabalho; as segundas têm natureza salarial, são uma contrapartida do trabalho e da disponibilidade do trabalhador e têm a sua causa no contrato de trabalho em vigor.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.
O autor recorreu da sentença e, perante o insucesso da apelação, recorreu agora de revista, formulando as seguintes conclusões:
«1) O douto Acórdão, ora recorrido, ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.
2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.
3) A remuneração a título de isenção de horário de trabalho paga ao A., ora Recorrente, mensalmente e durante mais de 10 anos, bem como o valor do cartão de crédito e senhas de gasolina integram o conceito de retribuição, tal como dispõe o art.º 82.º da LCT.
4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social, não pode estar em oposição aos princípios gerais deste.
5) A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.
6) O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa (art.º 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro), para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
7) O Banco R., relativamente a colegas do A., ora Recorrente fez-lhes incidir na pensão de reforma a isenção de horário de trabalho.
8) Ao não proceder do mesmo modo para com o demandante, o R. adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda o art.º 23.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como a Convenção da OIT n.º 11 de 1958.
9) O Douto Acórdão ora recorrido, ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se acha disposto no art.º 342.º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso ora interposto e, consequentemente:
a) Ser declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art.º 63°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, o regime constante no ACTV do Sector Bancário (BTE n. ° 42, 18 Série, de 15 de Novembro de 1994), na parte relativa à forma como se determina o cálculo das pensões de reforma, em particular a sua cláusula 137.º;
b) Ser declarada inconstitucional, por ofensa ao disposto no art.º 13° da Constituição da República Portuguesa (princípio da igualdade) o tratamento dado pelo Banco R. ao Autor, ao não fazer incidir na sua pensão de reforma a isenção de horário de trabalho, tal como, anteriormente, procedera para com outros colegas.
c) Ser revogada a decisão recorrida, condenando-se o Banco R. nos termos reclamados na petição inicial.

Assim decidindo,
VENERANDOS CONSELHEIROS, uma vez mais se fará a esperada e costumada JUSTIÇA!»

O réu contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
A factualidade dada como provada é a seguinte:
1) O autor trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da ré, até ao dia 30 de Dezembro de 2001.
2) O autor detinha, nessa data, a categoria de Gerente, com o nível 12.
3) Em 21 de Novembro de 2001, autor e ré anuíram em pôr fim à relação de trabalho existente, nos termos do acordo constante do documento junto com a petição inicial como documento n.º 1, a folhas 8 a 11.
4) Autor e ré acordaram que o referido acordo se tornava eficaz à data de 31 de Dezembro de 2001 (cláusula 3.ª n.º 2 do mesmo acordo).
5) A ré reconheceu ao autor uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, factor este que esteve na base do acordo celebrado - cláusulas 3ª e 6ª.
6) No âmbito do acordo celebrado, o autor passou a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de 1.402,66 euros, assim discriminado:
- 1.218,31 euros de mensalidade reforma;
- 164,60 euros de diuturnidades/reforma/antiguidade;
- 19,75 euros de anuidades/antiguidade.
7) Em Março de 2003, os valores acima referidos cifravam-se, respectivamente em 1.257,30, 169,35 e 20,38 euros.
8) Em 1991, foi concedido ao autor o uso de um cartão de crédito, cujo plafond, em 1999, era no valor de 600.000$00/ano.
9) O cartão de crédito destinava-se a fazer face a "despesas de representação" e "despesas complementares".
10) No que respeita às despesas de representação, o cartão em causa servia como meio de pagamento de despesas deste tipo imprevistas.
11) Após a apresentação do documento de suporte - factura/recibo - e de autorização superior, tal valor era reposto no plafond do cartão de crédito de modo a não o afectar.
12) As despesas complementares abrangiam viagens e estadas de turismo ou similares, restaurantes, aquisição de discos/cd’s, obras de arte, computadores pessoais, bilhetes de espectáculos e livros (não escolares).
13) Estas despesas são efectuadas sem necessidade de autorização ou fiscalização superior.
14) Pelo menos a partir de 2000, do valor atribuído a título de despesas complementares, o respectivo saldo, eventualmente disponível não transitava para ano seguinte.
15) Pelo menos desde há dez anos e até 30 de Dezembro de 2001, o autor usufruía de um plafond anual correspondente a 100 litros de gasolina (senhas) no valor mensal de 91,28 euros, durante 12 meses por ano.
16) Tais senhas de gasolina eram dadas pela ré aos trabalhadores que exerciam funções de âmbito superior, e, designadamente, aos trabalhadores que exerciam funções de gerência das Agências.
17) A sua utilização não era controlada pela ré.
18) Existia uma viatura afecta ao serviço de toda a Agência.
19) O cartão GALP Frota destinava-se a financiar o abastecimento do veículo afecto ao serviço da Agência onde o autor se integrava.
20) O autor, sempre que se deslocasse ao serviço do Banco, podia fazê-lo no veículo afecto à Agência, suportando o Banco o combustível com o cartão GALP Frota.
21) O autor podia também fazê-lo na sua viatura particular e, se se tratava de deslocações superiormente autorizadas, o Banco réu suportava um valor por cada quilómetro percorrido.
22) O autor, desde pelo menos há dez anos, anteriormente, a 31 de Dezembro de 2001, auferia um quantitativo, a título de isenção de horário, que correspondia a cerca de 51% da remuneração mensal do autor.
23) Sobre tal quantitativo incidiam descontos referentes ao IRS e CAFEB.
24) O Inspector-Geral do Trabalho, por escrito datado de 5 de Setembro de 2001, emitiu parecer no sentido de considerar o quantitativo pago a título de "isenção de horário" como integrando o conceito de retribuição.
25) A ré, no período compreendido entre 1994 e 1997, no processo negocial de passagem à situação de reforma de "trabalhadores de topo - cargos directivos e gerentes" incluiu na prestação de reforma e até ser absorvida por futuras actualizações anuais, o quantitativo pago a título de isenção de horário de trabalho.
26) No acordo celebrado com o autor e constante do documento n.º 1 junto com a petição inicial, o autor e ré acordaram o pagamento pela ré, na data de cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global da quantia líquida de 4.250.000$00 - cláusula 4ª, n.º 2.
27) No mesmo acordo, a ré reconheceu a integração do autor no nível 13, com efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2001 - cláusula 5ª, n.º 2.
28) Cada acordo realizado com cada um dos trabalhadores, referente à sua passagem à situação de reforma, resultou da negociação individual e com cada um deles.

3. O direito
O litígio subjacente à presente acção tem a ver com o cálculo da pensão de reforma que era devida ao autor. Como está provado, entre as partes foi celebrado um acordo, nos termos do qual o autor, a seu pedido, deixou de trabalhar para o réu, em 31.12.2001, por, nessa data, ter passado à situação de reforma por invalidez (vide cláusula 3.ª do acordo).

Nos termos desse acordo, o réu obrigou-se a pagar ao autor, a título de compensação global, quantia de 4.250.000$00, aceitou integrá-lo salarialmente no nível 13 (1), reconheceu que a sua antiguidade, para efeitos das mensalidades de reforma, era de 33 anos - 28 de serviço no sector, mais 5 de serviço militar. e obrigou-se a pagar-lhe as prestações mensais de reforma reguladas na cláusula 137:ª do ACTV, em função daquela antiguidade e daquele nível salarial, a saber: durante os primeiros 33 meses, as mensalidades de reforma corresponderiam a 100% do valor fixado no anexo VI para o nível 13 e, decorrido aquele período, passariam a ser de 93% daquele valor.

Além das referidas mensalidades, o réu pagaria ao autor ainda 5 diuturnidades e mais 3/5 de uma diuturnidade nos termos da cl.ª 138.ª do ACTV.

Em 9.6.2003, o autor intentou a presente acção, sem pôr em causa o cumprimento do acordo celebrado, ou seja, sem questionar o acerto dos montantes que lhe foram pagos a título de mensalidades e de diuturnidades, face ao disposto nas cláusulas 137.ª e 138.ª. A razão de ser da acção era outra. O autor entendia ou, melhor dizendo, passou a entender, 17 meses depois do acordo ter entrado em vigor, que o mesmo era ilegal, na parte referente ao montante da reforma, por ofender preceitos legais imperativos, nomeadamente, os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição e por ofender o princípio da igualdade. Tal ofensa, segundo ele, resultaria do facto do réu não ter levado em consideração no cálculo da pensão as "retribuições" que ele auferia a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina, sendo certo anteriormente, havia incluído a primeira daquelas retribuições na pensão de reforma de outros trabalhadores, seus colegas.

Na 1.ª instância entendeu-se que as prestações auferidas pelo autor a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina integravam o conceito de retribuição e que como tal deviam ser consideradas, mas, apesar disso, entendeu-se que tais prestações não entravam no cômputo da pensão de reforma, com o fundamento de que o regime de segurança social dos trabalhadores bancários é um regime especial cuja existência tem sido salvaguardada pelas Leis da Segurança Social e com o fundamento de que, nos termos da al. a) do n.º 1 da cl.ª 137.ª, o valor mensal da pensão é apurado fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no Anexo V do ACTV sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador referida no Anexo VI do mesmo ATCV. E entendeu-se que tal fórmula de cálculo não ofendia o princípio da irredutibilidade da retribuição, como fundamento de que a pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial, não tendo, por isso, o seu montante de ser necessariamente igual ao da retribuição.

Na 1.ª instância, entendeu-se, ainda, que o acordo firmado entre as partes não ofendia o princípio da igualdade, devido à escassez da matéria de facto dada como provada no n.º 25 supra.

No recurso para a Relação, o autor volta a defender a ilegalidade do acordo, na parte relativa à pensão, por entender que existe uma relação de dependência entre os conceitos de retribuição e de pensão de reforma e que, mandando a Lei de Segurança Social atender, para efeitos de reforma, ao nível dos rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador, o ACTV, ao não atender a esse princípio, viola o disposto no art. 63.º, n.º 5, da CRP, contrariando ainda o disposto no art. 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL n.º 519-C1/79, de 29/12 e por entender que o réu, ao não fazer incidir na pensão de reforma a retribuição auferida a título de isenção de horário de trabalho, como fizera em relação a outros colegas seus, adoptou comportamento discriminatório, contrariando o disposto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, no art. 23.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 11 de 1958.
Além disso, o autor alegou que o Mmo Juiz violou o disposto no art. 342.º do C. Civil, ao interpretar a factualidade provada nos termos em que o fez, por entender que, a partir do que foi dado como provado, competia ao réu provar factos justificativos do tratamento diferenciado de que foi alvo.

O Tribunal da Relação debruçou-se detalhadamente sobre as questões suscitadas pelo autor, julgando-as totalmente improcedentes, com os seguintes fundamentos:
- o sector bancário sempre esteve fora do sistema público da previdência, tendo a sua base na convenção colectiva;
- as prestações de reforma devidas pelas instituições bancárias são calculadas nos termos do respectivo ACTV, concretamente nos termos da sua cláusula 137.ª e tabelas a ele anexas, não sendo de levar em conta no cálculo da pensão de reforma a totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador;
- o facto de algumas das prestações auferidas pelo autor não terem sido levadas em consideração no cálculo da pensão (apesar de, pela sua regularidade e periodicidade, integrarem o conceito de retribuição) não violava o princípio da irredutibilidade da retribuição, nem os princípios gerais que enformam a Lei de Bases da Segurança Social, nem o disposto no art. 63., .º 5 da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio da igualdade.

A tal respeito, no acórdão recorrido escreveu-se o seguinte:
«Nos termos da cl.ª 137.ª do ACTV para o sector bancário (BTE 31/1999), no caso de doença ou invalidez, os trabalhadores terão direito a uma pensão que será calculada a partir do nível salarial em que estão inseridos à data da reforma, cujo valor consta do anexo VI do ACTV e que está sujeito a uma percentagem correspondente à antiguidade do trabalhador, de acordo com o anexo V do mesmo IRC.
As prestações daí resultantes não poderão, porém, ser inferiores ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à reforma (n.º 2 da cl.ª 137.ª).
Ao valor da pensão acrescem diuturnidades calculadas de acordo com a antiguidade do trabalhador (cl.ª 138.ª do ACTV).
Nos termos do n.º 8 da cl.ª 137.ª, a pensão é actualizada sempre que seja actualizado o anexo II do ACTV, o qual contém o valor da retribuição de base correspondente aos diversos níveis salariais.
Assim, as prestações pensionísticas devidas pelas instituições bancárias são as constantes das tabelas (anexas) previstas no ACTV, acrescidas das diuturnidades nele referidas, não levando em consideração a retribuição total e concreta auferida pelo trabalhador. A retribuição tida em consideração é a correspondente à do nível salarial que lhe correspondia à data da reforma. Só que esse nível salarial não toma em consideração, necessariamente, a totalidade das prestações retributivas efectivamente auferidas pelo trabalhador.
E a desconsideração de algumas das prestações auferidas enquanto ao serviço da Ré, no cálculo da pensão de reforma (e ainda que, atenta a sua regularidade e periodicidade devessem integrar o conceito de retribuição, nos temos do art. 82 da L.C.T.), não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição. Esse é um princípio que vale apenas no âmbito da relação laboral. Cessada tal relação, o trabalhador deixa de ter direito à retribuição, pelo que, saber se há violação do princípio da irredutibilidade da retribuição é questão que não se coloca, pois deixa de ter pertinência.
A relação entre o Autor e a entidade patronal assume outra natureza, previdencial, no âmbito da qual o Autor passou a ter direito a auferir da Ré uma prestação pensionística.
O que importa é averiguar se a pensão de reforma do A. foi calculada em conformidade com os preceitos convencionais ou se, por força de qualquer outra norma imperativa, devia integrar o valor da prestação de isenção de horário de trabalho ou das relativas ao cartão de crédito e consumo de gasolina.
Já acima vimos quais as normas convencionais que definem a determinação da pensão de reforma dos trabalhadores do sector bancário. No caso concreto, a pensão de reforma do A. foi determinada com respeito das mesmas, o que, aliás, não foi posto em causa no presente recurso.

O recorrente invoca, porém, a violação da norma constitucional (a do art. 63, n.º 5) e ainda dos princípios gerais que enformam a Lei de Bases da Segurança Social e da própria lei, que manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.
Ora, a Constituição da República Portuguesa não se pronuncia sobre a forma de cálculo das pensões, excepção feita à obrigatoriedade de consideração da totalidade do tempo de prestação de trabalho (art. 63.º, n.º 5).
Também não se vislumbra que tenham sido violados quaisquer dos princípios gerais ínsitos na Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social vigentes na data da reforma do Autor e que são: o da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade política, da complementariedade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.
É certo que o art. 55.º, n.º 1, da referida Lei (Lei n.º 17/2000, de 8.8) estabelece que "constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das retribuições registadas." Mas tal disposição não insere qualquer princípio geral que devesse ser respeitado pelo sistema especial do sector bancário, sendo que a mesma lei dispõe, no seu art. 109, que os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em vigor continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Assim, a mesma Lei prevê a manutenção dos regimes especiais, entre os quais o regime especial do sector bancário, pelo que, na falta de disposição legal e constitucional que disponham em contrário, as prestações pensionísticas devidas aos trabalhadores bancários não integrados no sistema público de segurança social são apuradas nos termos previstos no ACTV supra referido (veja-se a propósito o Ac. STJ de 13.11.02 - CJ, tomo III, pag. 275).
Invoca ainda o recorrente que o Banco Réu, relativamente a colegas do Autor, fez-lhes incidir na pensão de reforma a isenção de horário de trabalho e que, ao não proceder do mesmo modo para com aquele, o Réu adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art. 13.º da CRP, art. 23, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 11 de 1958.
Mas, também aqui, não tem razão.
É que, a este propósito, apenas se provou o que consta do facto elencado sob o n.º 25, que seja: "A Ré, no período compreendido entre 1994 e 1997, no processo negocial de passagem à situação de reforma de trabalhadores de topo - cargos directivos e gerentes - incluiu na prestação de reforma até ser absorvida por futuras actualizações anuais, o quantitativo pago a título de isenção de horário de trabalho."
Não nos parece que este único facto seja bastante para que se possa considerar violado o princípio constitucional da igualdade, pois, para além da circunstância de todos (o A. e os trabalhadores seus colegas que refere de forma vaga) terem passado à reforma e de as respectivas pensões incluírem ou não a prestação de isenção de horário de trabalho, nenhum outro elemento se acrescenta que permita avaliar se tais trabalhadores se encontravam em igualdade de situação que o Autor, de forma a concluir-se que aquela diversidade de tratamento quanto à inclusão ou exclusão da prestação por isenção de horário de trabalho na pensão de reforma constitui verdadeiramente uma discriminação sem fundamento material bastante. E só nesse caso se poderia considerar ter sido violado o princípio constitucional da igualdade.
Também não se vislumbra em que medida foi violado o preceituado no art. 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem que preconiza que "todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual", cuja invocação, aliás, se considera despropositada, ou ainda a Convenção n.º 111 da OIT o que aliás, não é explicado pelo recorrente.
De qualquer forma sempre caberia ao Autor o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, integradores das apontadas violações (art. 342, n.º 1 do C. Civil) e, no caso, esse ónus não se mostra satisfeito, desde logo por insuficiência da factualidade alegada e, consequentemente, provada.» (Fim de citação)

No recurso de revista, o autor limitou-se praticamente a repetir as alegações do recurso de apelação e a suscitar as questões que aí tinha levantado. E, como se constata da transcrição acabada de fazer, as questões suscitadas pelo autor já foram desenvolvidamente tratadas no acórdão recorrido, em termos que inteiramente subscrevemos. Por isso, não vemos necessidade de tecer grandes considerações sobre o assunto. Diremos apenas que este Supremo Tribunal já se pronunciou por diversas vezes sobre as questões fundamentais do recurso (saber se as importâncias referidas pelos trabalhadores bancários a título de isenção de horário de trabalho, de cartão de crédito e de senhas de gasolina devem ser levadas em consideração do cálculo da respectiva pensão de reforma e, na hipótese negativa, saber se essa não inclusão viola os princípios gerais da Lei de Bases da Segurança Social, o disposto no art.º 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL 519-C1/79 de 29 de Dezembro e o disposto no art.º 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), tendo vindo reiterada e uniformemente a decidir (3) que os trabalhadores bancários estão sujeitos a um regime especial e privativo de segurança social, cuja existência tem vindo a ser salvaguarda pelas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social (4) e que, nos termos desse regime, as pensões de reforma são calculadas com base, apenas, nos valores referidos no Anexo VI do respectivo ACTV (5) e não com base na retribuição realmente auferida pelo trabalhador.

Não vemos razões para alterar a orientação que pacificamente tem vindo a ser adoptada, sendo certo que o autor também não adianta nada de novo que nos pudesse levar a repensar a questão. Na verdade, como se escreveu no recente acórdão de 11.5.2005 (6), a clausula 137.ª (7) do ACTV aplicável ao sector bancário é absolutamente inequívoca no que diz respeito à forma de determinar a pensão de reforma, ao estabelecer, na alínea a) do seu n.º 1, que, no caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo VI. E, como resulta daquela cláusula, em conjugação com o disposto nos anexos V e VI, a pensão do trabalhador corresponderá a uma percentagem (8) não da retribuição que por ele era auferida à data da passagem à situação de reforma, mas da retribuição fixada no anexo VI (9) que corresponder ao nível salarial em que ele se encontrava, aquando da passagem à reforma.

E, perante a univocidade do texto da cláusula, temos de entender que as partes outorgantes do ACTV quiseram adoptar como valor de referência para o cálculo da pensão de reforma, não o valor da retribuição auferida pelo trabalhador, mas o valor fixado no anexo VI correspondente ao nível salarial em que o mesmo se encontrava à data da passagem à situação de reforma. O disposto no art. 9.º do C. C., especialmente o disposto no seu n.º 2, não permite que o n.º 1, al. a) da cláusula 137.ª e o anexo VI sejam interpretados de modo a que no cálculo da pensão seja levado em conta o valor da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador, em vez do valor da retribuição fixada no anexo VI. Uma tal interpretação seria manifestamente insustentável, por não ter um mínimo de correspondência verbal na letra daquela cláusula e daquele anexo.

E, como se disse no recente acórdão de 22.6.2005 (10), "o que com evidência resulta desta cláusula é que a pensão de reforma é apurada, não com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data de reforma, mas fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador a que se reporta o falado Anexo VI (...).»

Ou, então, como também já se dissera no acórdão de 8.6.2005 (11) , «desta cláusula resulta que a pensão de reforma dos bancários não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no Anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constantes do Anexo VI do ACTV.»

E como se afirmou no citado acórdão de 22.6.2005, não estamos perante um regime previdencial complementar de segurança social, cuja regulamentação através de convenções colectivas de trabalho se encontra, aliás, proibida nos termos do art. 6.º do DL n.º 519-C1/79, mas antes perante um regime privativo de segurança social, cuja existência tem vindo a ser ressalvada nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social e, tratando-se de um regime especial expressamente salvaguardado por lei (e seguramente mais favorável, na sua globalidade, do que o que resultaria da aplicação do regime geral), é patente que o regime terá de ser aplicado em bloco e não pode ser complementado por quaisquer regras que provenham do regime geral de segurança social, o que nos leva a concluir que o disposto na cl.ª 137.ª do ACTV não viola os princípios gerais da Lei de Bases de Segurança Social nem o disposto nas alíneas a), b) e c) do art. 6.º do DL n.º 519-C1/79.

Por outro lado, como também se disse no mesmo acórdão, não se vê, nem o autor o explicita, em que termos é que a sujeição a um regime privativo de segurança social, expressamente ressalvado por lei, pode violar o direito de segurança social constitucionalmente garantido e, em particular, o disposto no n.º 4 do art. 63.º da actual Lei Fundamental (12). Com efeito, referindo-se aquele normativo constitucional apenas ao tempo de trabalho a considerar para efeitos do cálculo das pensões de velhice e invalidez (13), é óbvio que nada tem a ver com a retribuições que devem servir de base de cálculo àquelas pensões. Aquele preceito constitucional apenas garante ao trabalhador que "todo o tempo de trabalho" prestado conta para o cálculo da sua pensão de reforma e não que toda e qualquer retribuição por si auferida entra nesse cálculo.

Finalmente, no que toca à alegada violação do princípio da igualdade e violação do disposto no art. 342.º do C.C., diremos apenas que era ao autor que competia provar que tinha sido discriminado em relação a outros colegas de trabalho, sendo manifestamente insuficiente para concluir nesse sentido o que por ele foi alegado na petição (14) . O autor devia ter alegado, nomeadamente, quais as condições contidas nos acordos celebrados com esses colegas, no que concerne, por exemplo, ao montante da compensação que eles receberam e ao nível salarial que lhes foi reconhecido (15).

Por último, importa referir que, caso se entendesse que o acordo celebrado inter partes contrariava disposições legais imperativas, como defende o autor, daí não resultaria a condenação do réu no pedido, mas sim a nulidade daquele negócio jurídico, por força do disposto no n.º 1 do art. 280.º do C.C., com as consequências previstas no art.º 289.º do mesmo Código.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
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(1) - Até então, o autor estava integrado no nível 12.
(2) - 28 de serviço no sector, mais 5 de serviço militar.
(3) - Vide acórdãos de 10.4.2002 (proc. n.º 4427/01), de 29.5.02 (proc. n.º 3719/01), de 19.6.02 (proc. n.º 3718/01), de 16.10.02 (proc. 3897/01), de 13.11.02 (proc. 4274/01, in CJ - Acórdãos do STJ - ano 2002, tomo III, pag. 273), de 3.3.05 (proc. 1901/04), de 11.5.2005 (proc. 581/05), de 8.6.2005 (proc. 79/04) e de 22.6.05 (proc. 1049/05), todos da 4.ª Secção.
(4) - Cfr. artigos 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 123.º da Lei n.º 132/2002, de 20/8.
(5) - Publicado no BTE n.º 42, de 15.11.94.
(6) - Proferido no proc. n.º 581/05, da 4.ª secção de que foi relator o mesmo deste.
(7) - A cláusula 137.ª que tem por epígrafe "Doença ou invalidez, insere-se no Capitulo XI (Benefícios sociais) e tem o seguinte teor, na parte que ao caso sub judice interessa:
"1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhe competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo VI;"
(8) - Tal percentagem será a que, segundo o anexo V, corresponder à antiguidade do trabalhador.
(9) - As retribuições fixadas no anexo VI correspondem, grosso modo, às retribuições de base líquidas dos respectivos níveis salariais
(10) - Referido na nota n.º 2 e de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Fernandes Cadilha.
(11) - Referido na nota n.º 2 e de que foi relator a Ex.ma Conselheira Maria Laura Leonardo.
(12) - O autor invoca o disposto no n.º 5 do art. 63.º, mas refere-se com certeza à redacção que o artigo tinha antes de Lei n.º 1/2001, de 12/12.
(13) - O n.º 4 do art. 63.º tem o seguinte teor:
"4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado."
(14) - O autor limitou-se a alegar no art. 22.º da petição inicial, que "anteriormente, já a demandada havia incluído a mencionada remuneração a título de isenção de horário de trabalho na pensão de reforma de outros trabalhadores/colegas do demandante."
(15) - Recorde-se que o autor recebeu 4.250.000$00 de compensação global pela cessação do contrato e que, para efeitos do cálculo das mensalidades de reforma, lhe foi reconhecido um nível salarial superior ao que tinha.