Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001696
Nº Convencional: JSTJ00010415
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
CONCEITO JURIDICO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE RESPEITO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INJURIAS GRAVES
SANÇÃO DISCIPLINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198712020016964
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES 3ED VI PAG104. A J MESQUITA PODER DISCIPLINAR IN SUPLEMENTO DO BMJ DE 1979 PAG246.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So havera justa causa de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer dos factos enumerados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo
10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Para que a difamação por injurias dirigida a entidade patronal ou aos trabalhadores da empresa constitua justa causa de despedimento, não basta que o trabalhador, profira a expressão objectivamente injuriosa ou difamatoria, sendo necessario demonstrar que, o comportamento daquele foi culposo e de tal gravidade que tornou, pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considerar, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa.
IV - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.