Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010415 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA CONCEITO JURIDICO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE DEVER DE RESPEITO DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA INJURIAS GRAVES SANÇÃO DISCIPLINAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020016964 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES 3ED VI PAG104. A J MESQUITA PODER DISCIPLINAR IN SUPLEMENTO DO BMJ DE 1979 PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So havera justa causa de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer dos factos enumerados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - Para que a difamação por injurias dirigida a entidade patronal ou aos trabalhadores da empresa constitua justa causa de despedimento, não basta que o trabalhador, profira a expressão objectivamente injuriosa ou difamatoria, sendo necessario demonstrar que, o comportamento daquele foi culposo e de tal gravidade que tornou, pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considerar, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa. IV - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção. | ||