Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
147/11.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
CONCURSO
GRADUAÇÃO.
CONCORRENTE NECESSÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISCRICIONARIEDADE
CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DOS CANDIDATOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
ACTA
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Charneca Condesso,“Discricionariedade da Administração Fiscal”, Revista Julgar, nº15 – Setembro/Dezembro de 2011, p. 151 e segs..
- Esteves de Oliveira e Outros, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição, p. 103 e segs., 591.
- Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2001, p. 82.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 4ªedição, volume II, pp. 801, 802.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 51.º, 192.º.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 5.º, N.ºS 1 E 2, 6.º, 98.º, N.º2, 99.º, N.ºS 1 E 3, 124.º, 125.º, 126.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 266.º, N.º 2, 268.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 52.º, 168.º E SS..
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-RECURSO CONTENCIOSO 2473/08.
Sumário : I  -   Em matéria de classificação e graduação dos candidatos aos acesso ao STJ, o CSM, na sua função e qualidade de júri de seleção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com o que se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, mas materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspetos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros.

II -  Apesar disso, essa discricionariedade técnica sempre terá que se conciliar com os princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se cruzam no ato, como sejam os da legalidade, da boa fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios corretores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.

III - Cabe na competência do Plenário do CSM, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação. E também dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de seleção.

IV - A atribuição de valoração no âmbito da «atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados» ou quanto à «idoneidade dos requerentes para o cargo a prover» situa-se no âmbito da referida discricionariedade técnica e, apesar de a recorrente manifestar discordância com a pontuação que lhe foi atribuída (até por comparação com outros concorrentes), nada aponta para qualquer tratamento discriminatório em relação a outros concorrentes, isto é, para a violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade ou da imparcialidade.

V -  A imposição do dever de fundamentação, expressa e acessível, estabelecido nos arts. 268.º da CRP, e nos arts. 124.º, 125.º e 126.º do CPA, em relação a todos os atos administrativos, quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respetiva garantia contenciosa.

VI - Tal como consta da respectiva acta, expôs-se a diversa fatualidade relacionada com a prestação da recorrente nas áreas dos diversos fatores e critérios referidos e com base na «impressão» desses elementos, considerou-se que ela é «francamente positiva», sem que no entanto deixasse de se anotar que a recorrente «mantém ao longo do tempo um número de processos pendentes superior aos dos restantes Juízes Desembargadores da Secção Cível» e que «não se apresentou como positiva a discussão pública do seu currículo». A seguir, fixou-se a pontuação atribuída em relação aos diversos fatores e dentro dos limites previstos, para concluir pela concluir pela pontuação final resultante dessa soma, pelo que foi revelado o caminho seguido para a pontuação atribuída, não ocorrendo qualquer falta de fundamentação.

Decisão Texto Integral:
AA, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Évora, inconformada com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2011.11.18, publicada no Diário da República (D.R.), II Série, nº 217, de 2011.11.11, que procedeu à graduação dos concorrentes necessários ao 13° concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e a colocou em 23° lugar, veio interpor recurso contencioso de anulação, ao abrigo do que se dispõe nos artigos 168º e seguintes da Lei 21/85, de 30 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Alegou, em resumo, o seguinte

 1. A recorrente foi concorrente necessária ao 13° concurso curricular de acesso ao STJ, aberto por Aviso nº 20679/2010 publicado no D.R., II Série, nº 202, de 18.10.10 (doe. 1).

2. No âmbito desse concurso, por deliberação de 2011.10.11, do Plenário do C.S.M. publicado no D.R., II Série, nº 217, de 2011.11.11, foram graduados 34 Juízes Desembargadores, tendo a recorrente ficado em 23° lugar, conforme Deliberação nº 2143/2011 e Acta nº 22/2011.

3. De harmonia com o ponto 6 do referido Aviso nº 20679/2010, a graduação seria feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52°, nº 1 do EMJ, sendo valorados os factores elencados nas respectivas alíneas a) a f).

4. Na verdade, segundo o número 6.1 do aludido Aviso, são factores a valorar na graduação dos concorrentes:

"a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;

b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos;”

5. Ainda nos termos do mesmo nº 6.1, são critérios de valoração da idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da junção;

ii- A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;

iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação ás modernas tecnologias;

iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

6. Por outro lado, em reunião do Conselho Superior da Magistratura de 2011.10.18, a que corresponde a Acta, exarrou-se o seguinte:

“Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como acima se fez já alusão, sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita sómente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores.

De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético.

"(...) Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a correspondera a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom.

Identicamente foi entendido que, não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne quanto ao «factor» da alínea b) do n.°1 do art.°52.°do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deve ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiro lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos.

No que concerne ao currículo universitário e pós-universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2 e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária. (...)

Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício especifico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo juízo de apreciação eminentemente técnica.

7. A recorrente, que ficou graduada em 23.° lugar, obteve a seguinte pontuação, reportada às alíneas do n.º 1 do art.° 52 do EMJ:

a)-70

b)-3

c)-1

d)-0

e)-7

f)- 88, num total de 169 pontos.

8. A recorrente não se conforma com a pontuação que lhe foi atribuída no que respeita aos factores constantes das alíneas e) e f) do n°1 do art.52° do EMJ.

E formulou as seguintes conclusões

(i) Ao classificar com 7 pontos a recorrente no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 52.° do EMJ, a deliberação recorrida errou na aplicação dos critérios observáveis, como resulta da comparação efectuada com a classificação dos Exmos. Concorrentes referidos no n.º 21. do presente requerimento;

(ii) De igual modo, ao classificar a recorrente com 88 pontos no âmbito da alínea f) do n.° 1 do artigo 52 do EMJ, a deliberação recorrida também errou, o que ressalta da comparação efectuada com a classificação dos Exmos. Concorrentes referida no n.° 25. do presente requerimento.

(iii) Tais classificações determinaram, erradamente, que a recorrente ficasse graduada em 23.° lugar no concurso em causa.

(iv) A deliberação recorrida violou, em ambos os casos, os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade que estava obrigada a respeitar, por força dos artigos 13° e 266º da Constituição da República Portuguesa, e dos arts. 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo, para além de padecer de falta de fundamentação.

(v) Consequentemente, a referida deliberação é, nessa medida, anulável, por força do artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo  e deve ser anulada e substituída por outra que classifique a Recorrente com 8 pontos e 98 pontos, respectivamente, graduando-a em 11.° lugar no mesmo concurso.

E o seguinte pedido

“Que seja decretada a anulação da deliberação do Plenário do C.S.M. de 18.10.11, na parte em atribuiu à recorrente a valoração de 7 pontos em relação ao factor da alínea e) e de 88 pontos em relação ao factor da alínea f), ambas do n°l do art. 52° do E.MJ., e de 169 pontos no total e, por via disso, a graduou em 23° lugar entre os concorrentes necessários ao 13° concurso curricular de acesso ao S.T.J. Como consequência da anulação, pede-se que seja reconhecida a obrigação do C.S.M. de proceder a nova deliberação em que respeite os princípios violados, atribua à recorrente a pontuação justa e reformule a graduação dos concorrentes necessários, colocando a recorrente no lugar que lhe competir”.

O Conselho Superior da Magistratura respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e a consequente manutenção da deliberaççao impugnada.

As partes alegaram, mantendo as posições anteriormente assumidas.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

As questões

1. Erro na pontuação relativa ao currículo universitário.

2. Consideração do factor relativo a trabalhos científicos realizados.

3. Violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e imparcialidade na apreciação do factor relativo ao ensino jurídico ou formação de magistrados

4. Violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e imparcialidade na apreciação do factor relativo à idoneidade da requerente para o cargo a prover

5. Falta de fundamentação

Os factos

Da acta nº22/2011, da reunião do Conselho Superior da Magistratura de 2011.10.18, constam os seguintes trechos

“ Aos 18 dias do mês de Outubro de 2011, pelas 11,20 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em sessão Plenária Extraordinária, com a finalidade de proceder à graduação no 13º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (…)

Analisada a lista dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, (…)  vieram, a final, a ser tidos em conta, para os efeitos do vertente parecer, os seguintes:

Concorrentes necessários (por ordem de antiguidade):

Juízes Desembargadores

             – 1) B;

                        – 2) C;

                        – 3) D;

                        – 4) E;

                        – 5) F;

                        – 6) G;

                        – 7) H;

                        – 8) I;

                        – 9) J;

                        – 10) L;

                        – 11) AA;

                        – 12) M;

                        – 13) N;

                        – 14) O;

                        – 15) P;

                        – 16) Q;

                        – 17) R;

                        – 18) S;

                        – 19) T;

                        – 20) U;

                        – 21) V;

                        – 22) X;

                        – 23) Z;

                        – 24) BB;

                        – 25) CC;

                        – 26) DD;

                        – 27) EE;

                        – 28) FF;

                        – 29) GG;

                        – 30) HH;

                        – 31) II;

                        – 32) JJ;

                        – 33) GG;

                        – 34) HH.

              (…) Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizadas dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares.

Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar.

Nas avaliações globais dos candidatos foram igualmente, para efeitos de apreciação relativa do respectivo mérito, tidas em conta as três «categorias» a que os mesmos pertencem (concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica).

Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom

Identicamente foi entendido que, não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne quanto ao «factor» da alínea b) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deve ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiro lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos.

No que concerne ao currículo universitário e pós universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2, e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária.

Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica.

(…)

Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos que a ela conduziram.

Concorrentes necessários.

(…)

4.1.7. – Exm.º Desembargador H.

O Exm.º Concorrente licenciou-se em direito na Universidade de Coimbra em 1975 com a classificação de 12 valores.

Exerceu funções, antes do seu ingresso na Magistratura, como docente do ensino secundário e como técnico jurista no Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Distrito do Porto.

Após ter desempenhado funções na Magistratura do Ministério Público (Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo e também acumulação de serviço do Tribunal Judicial daquela comarca), veio, após frequência de Curso de Qualificação, a ser nomeado Juiz de Direito da comarca de Vila Nova de Cerveira (1983), do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco (1984), auxiliar e efectivo no Tribunal de comarca de Barcelos (ocorrendo esta colocação em 1986), auxiliar no Círculo Judicial de Viana do Castelo (1989).

Depois de exercer funções como Juiz auxiliar do Tribunal da Relação do Porto, veio a ser nomeado Juiz Desembargador daquela Relação em Setembro de 1999).

Sofreu o Exm.º Candidato as seguintes notações de serviço:

Bom, em 1984, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de Vila Nova de Cerveira;

Bom, em 1986, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de Barcelos;

Bom com distinção, em 1990, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de Viana do Castelo;

Bom com distinção, em 1993, idem, idem;

Muito Bom, idem, idem;  –

- Muito Bom, em 2007, pelo exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto.

Na consulta e análise do processo pessoal do Exm.º Concorrente não foram encontrados elementos relevantes em matéria de “Graduação”, seja em cursos de habilitação, seja em cursos de ingresso em cargos judiciais que possam ser valorados especificamente no âmbito do factor da alínea b) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O Exmº Candidato apresentou três trabalhos científicos, subordinados aos temas seguintes:

            – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – Trata-se de um estudo de 24 páginas que incorpora a intervenção do Exmº Concorrente numa acção de formação do Centro de Estudos Judiciários, dirigida a Juízes estagiários, no ano de 2008. O estudo, “obedecendo a uma índole essencialmente prática”, aborda o tema dentro de um plano muito bem estruturado e de forma linear, facilmente apreensível e muito interessante de seguir, dado o objecto visado e o carácter essencialmente prático com que foi concebido.

            – AS LINHAS DA (INEVITÁVEL) REFORMA: A APELAÇÃO E O AGRAVO – Constitui o texto de suporte de uma intervenção numa conferência organizada pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto e pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, que teve lugar no dia 22 de Setembro de 2005. O estudo, de 13 páginas, constitui uma reflexão do Autor sobre a problemática dos recursos ordinários na 2.ª Instância na perspectiva de uma reforma processual em curso.

           - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Indemnização dos danos reflexos. Indemnização do dano da privação do uso. Este estudo apresentado constitui o texto de suporte de uma intervenção do num Curso de Especialização (Tipo C) sobre temas de Direito Civil, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários na cidade do Porto. Trata‑se de um estudo de 49 páginas, versando duas questões relevantes daquele que podemos chamar de “Direito dos Danos”; aqui são afloradas duas questões: uma primeira, de permanente actualidade e que reclama profunda e séria reflexão, versando a ressarcibilidade dos “danos não patrimoniais suportados por terceiros em casos de lesões graves da vítima imediata” que não sejam causa determinante da sua morte; a segunda incide sobre o “dano da privação do uso”.

Consideram-se relevantes as seguintes actividades desenvolvidas no âmbito do ensino jurídico:

– a integração do XI Grupo Orientador De Estágio para Solicitadores - de 29 de Dezembro de 1987 a 29 de Dezembro de 1988;

– a participação em conferência sobre a Reforma do Sistema de Recursos em Processo Civil e Processo Penal, Faculdade e Direito da Universidade do Porto, Setembro de 2005 (neste ponto não se pode olvidar a ponderação e valorização que daí decorra em sede de apreciação dos trabalhos científicos apresentados);

– a integração dos júris das provas orais de acesso ao Centro de Estudos Judiciários nos anos de 2005, 2006, 2008, 2009 e 2010.

O Exmº Concorrente interveio ainda como orador nas acções de formação organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, concretamente na acção de 22 de Fevereiro de 2008 dirigida a Juízes estagiários, e nas acções de 2 de Março de 2010 e de 14 de Abril de 2010, no âmbito da formação contínua, tendo-se presente, todavia, que estas actividades também já acima foram ponderadas no capítulo de apreciação dos trabalhos científicos.

Considerando os relatórios de inspecção a que o Exm.º Candidato foi sujeito, designadamente o atinente à inspecção extraordinária aos serviços desempenhados no Tribunal da Relação, pode-se colher a exacta impressão de que o mesmo “é uma pessoa idónea, independente, isenta”, com uma “conduta irrepreensível”, “gozando de grande prestígio profissional e pessoal”.

O Exm.º Concorrente apresentou dez peças processuais (acórdãos lavrados no Tribunal da Relação do Porto e por si relatados), quais sejam:

– Acórdão de 12 de Dezembro de 2002 (Processo 934/02) – Questão suscitada em torno do direito de propriedade sobre a Igreja do Bom Jesus de Matosinhos, opondo a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Bom Jesus de Matosinhos à Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Matosinhos. O acórdão, muito bem estruturado e bem fundamentado, revela plena compreensão e domínio da questão controvertida, aborda a problemática da natureza jurídica da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia do Bom Jesus de Matosinhos face às disposições do Código de Direito Canónico, do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e no contexto da Concordata celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, daí resultando o reconhecimento, ou não, da capacidade judiciária autónoma daquela Instituição;

– Acórdão de 10 de Abril de 2003 (Processo 2294/02). No contexto de uma acção de responsabilidade civil por ofensa ao bom nome, crédito e consideração, movida contra uma instituição de crédito, o acórdão conhece ainda da problemática nascida da utilização (indevida e fraudulenta, consequente de furto) de cartão de crédito, da responsabilidade decorrente desse uso indevido (ilícito) e das cláusulas gerais abusivas inseridas em contrato de atribuição de cartões de crédito e do direito à sua utilização;

– Acórdão de 15 de Janeiro de 2004 (Processo 2800/03). Interpretação de Testamento face a disposições testamentárias complexas envolvendo legados com usufrutuários sucessivos. O acórdão faz uma abordagem precisa, correcta e fundamentada da problemática em torno da distinção entre legados com usufrutuários sucessivos e fideicomissos, destrinçando a complexa meada originada pelos termos das disposições testamentárias;

– Acórdão de 22 de Abril de 2004 (Apelação 93/04). Questão de venda de bem imóvel onerado com servidão administrativa: erro sobre o objecto do negócio ou venda de coisa defeituosa. Responsabilidade por culpa na negociação (responsabilidade civil pré-contratual – culpa na formação/negociação de contratos);

– Acórdão de 23 de Fevereiro de 2006 (Processo 6160/05). Marca comercial e “Nome de Edifício”. Marca com notoriedade, associada a empreendimentos de Centros Comerciais e “nome de edifício” destinado a habitação adoptado para efeitos de publicitação e comercialização. Acórdão relevante em termos de estruturação, de abordagem das questões e de fundamentação;

– Acórdão de 29 de Outubro de 2007 (Processo 4156/07). Questão processual versando sobre decisão de dispensa de audiência preliminar. Contrato de sociedade comercial, reconhecimento de um direito especial à gerência;

– Acórdão de 19 de Dezembro de 2007 (Processo 5728/07). Problemática da “Responsabilidade Civil do Estado Português derivada de excessiva morosidade no julgamento e decisão de um processo. O acórdão aborda por um lado, o tema da responsabilidade civil do Estado, aí seguindo fundamentadamente o seu reconhecimento na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da C.E., e, por outro lado, o tema dos danos e da sua ressarcibilidade.

Apenas a fixação do montante da indemnização, ainda que          decorrendo de juízos de equidade, se afigura escassamente justificada ou fundamentada não permitindo um convencimento quanto ao valor atribuído;

– Acórdão de 14 de Julho de 2008 (Processo 1111/08). Partilha de bens comuns de casal para separação de bens em acção executiva movida contra um dos cônjuges. Relação de bens apresentada no processo de inventário para separação de bens; não indicação (relacionamento) de aval prestado pelo cônjuge marido a uma sociedade de que era sócio, em livrança(s) subscrita(s) em branco, entregues a instituição de crédito e por ela preenchidas e accionadas meses depois de transitada em julgado a sentença homologatória da partilha. Impugnação pauliana: requisitos. A questão da anterioridade do crédito ou do acto impugnado.

A fundamentação do acórdão não deixa de suscitar algumas dúvidas e algumas reservas, partindo de “conjecturas” (que não presunções) que poderão não ser pacíficas;

– Acórdão de 05 de Fevereiro de 2009 (Processo 5545/08). Sociedades comerciais. A questão da venda de um imóvel de sociedade a sociedade, formalizada e concretizada por sócio - gerente da vendedora que, é sócio - dominante da compradora e em conjunto com o cônjuge, únicos sócios da mesma. Acórdão bem estruturado, com fundamentação correcta.

– Acórdão de 30 de Outubro de 2009 (Processo 5443/04). Direito de propriedade e registo. O acórdão aborda a questão da noção de “terceiro” para efeitos de registo, existindo duas vendas judiciais sucessivas sobre os mesmos bens.

            Os acórdãos submetidos a apreciação, versando sobre questões várias de natureza civil e comercial, revelam cuidada análise e selecção da matéria de facto, criteriosa abordagem das questões jurídicas suscitadas e aprofundado estudo do direito aplicável e da doutrina e jurisprudência que suportam ou contrariam as soluções adoptadas em cada caso.

            O Exm.º Concorrente participou, em termos de formação contínua, nas Jornadas de Processo Civil de Fevereiro de 1997, em Viana do Castelo, frequentou o Curso de formação de Juízes nacionais em Direito Europeu da Concorrência, em Novembro de 2004, participou na Conferência sobre o tema “Novas Exigências do Processo Civil”, organizada pela Associação Jurídica do Norte em Fevereiro de 2006 e na Conferência sobre o tema “O Novo Regime da Acção Executiva”, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários.

 

            Em sede de adaptação às modernas tecnologias afiguram-se relevantes a formação específica para utilização de meios informáticos a partir do ano de 1991, documentada pelo exemplar de um dos primeiros acórdãos elaborados em computador.

            Releva também a participação na comissão de informática (ITIJ) e na comissão de redacção do Boletim Interno do Tribunal da Relação do Porto.

            A discussão pública do seu currículo não foi consistente.

            É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: –

            – 70;  

            – 3;

            – 2;

            – 7;

            – 6;

            – 97, num total de 185 pontos.

(…)

       4.1.8. – Exm.º Desembargador I.

                        O Exm.º Concorrente licenciou-se em direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Janeiro de 1976, com a classificação de 11 valores.

                        Foi admitido na Magistratura do Ministério Público, após ter sido declarado Apto em 21 de Junho de 1978, tendo exercido o cargo de delegado do Procurador da República.

                       

                        Foi admitido à frequência do 3.º curso normal de formação de juízes no Centro de Estudos Judiciários, tendo sido aprovado, ficando graduado em 32.º (por entre 68 auditores de justiça) e exerceu funções em vários Tribunais (vejam-se as indicações correspondentes às notações obtidas).

                        No decorrer da sua carreira na judicatura, atinente à instância, obteve as seguintes classificações:

Bom, em 1980, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de Vila Real de Santo António;

Bom, em 1985, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de Alvaiázere;

Bom, em 1988, como Juiz de direito do Tribunal de comarca do Cartaxo;

Bom com distinção, em 1992, como Juiz de Direito na mesma comarca;

Bom com distinção, em 1993, como Juiz de direito do Tribunal de comarca da Figueira da Foz;

Bom com distinção, em 1994, como Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz;

Muito Bom, em 1997, como Juiz de Direito no mesmo Tribunal.

                        – Muito Bom, em 2010, como Juiz Desembargador.

                        Foi nomeado como Juiz de Direito auxiliar no Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, no movimento judicial de 1999, sido promovido à categoria de Juiz Desembargador, mantendo-se a exercer funções nessa mesma Relação, na 1.ª Secção Cível, exercendo actualmente também as funções de presidência dessa mesma Secção.

                        Frequentou seis acções de formação, consoante documentou e, aquando do seu exercício de funções no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, foi juiz formador de juízes de direito em regime de estágio.

                        Apresentou o Exm.º Concorrente cópia de um trabalho científico, que veio a ser objecto de publicação no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (V Série, n.º 6, de Abril de 2008), bem como no site da Relação de Coimbra, subordinado ao tema Da exequibilidade do título de crédito no caso de prescrição da obrigação cartular ou quando não reúna todos os requisitos essenciais exigidos pelas Leis Uniformes, e cópia de nove acórdãos por si relatados.

                        Aquele trabalho não correspondente ao exercício específico da função tem, seguramente, valia, pois, por entre os demais problemas já anteriormente suscitados, coloca a questão em causa, nomeadamente face à alteração introduzida pela reforma de 1995/1996 no art.º 46.º do Código de Processo Civil, revelando conhecimentos bastantes da doutrina e dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria, não se furtando a uma análise crítica de uma e outros.

                        Os acórdãos cuja cópia foi apresentada reportam-se a variados temas de índole civilística e processual (alegada imitação de um modelo industrial, cabimento de providência cautelar em tribunal comum não obstante o estabelecimento de convenção de arbitragem, definição da responsabilidade civil por actos de gestão pública ou gestão privada cometidos pelas pessoas colectivas públicas, erro de julgamento ou nulidade da sentença e alteração exigidas pelo dono da obra em contrato de empreitada, reapreciação, pelo tribunal superior, da matéria de facto, questões de direito e questões de facto, nexo de causalidade, servidões administrativas, anulabilidade dos actos administrativos e competência para o respectivo conhecimento, eficácia da servidão administrativa que, conquanto anulável, não foi impugnada no tribunal competente, contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, cheque internacional, declaração negocial, nulidade do contrato de seguro, danos indemnizáveis e dever de indemnizar, contrato de concessão comercial, denúncia e resolução do contrato) e denotam precisão terminológica, facilidade de compreensão, clareza na impostação das questões decidendas, adequação de soluções, bom senso, sintetismo e conhecimento da doutrina e jurisprudência.

                        Dos elementos atinentes ao processo de candidatura ressalta que o Exm.º Concorrente tem «em dia» o serviço a seu cargo, resultando do relatório da última inspecção que, como acima se mencionou, apreciou o trabalho desempenhado no Tribunal da Relação de Coimbra e foi requerida com esteio no art.º 37.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que, nos anos de 2008 e 2009, foram proferidas 219 decisões.

                        Nada constando do seu certificado de registo disciplinar, anote-se que dos relatórios das inspecções a que o Exm.º Concorrente foi sujeito transparece que o mesmo é de considerar como um magistrado judicial dotado de mérito, exemplar discrição, idoneidade, integridade, isenção, independência e aprumo.

                        Não se surpreendem elementos permissores de qualquer juízo sobre actividade desenvolvida no âmbito forense, ensino jurídico ou elementos curriculares pós-universitários.

                        Não foi convincente a discussão pública do seu currículo.

            É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

            – 70;

            – 3;

            – 1;

            – 4;

            – 4;

                        – 90, num total de 172 pontos.

(…)

4.1.11. – Exm.ª Desembargadora AA.

                        A Exm.ª Concorrente licenciou-se em Direito na Universidade Clássica de Lisboa em 1976 com a nota de 11 valores (por conversão administrativa), vindo a ingressar na Magistratura do Ministério Público em 1979 (após ter exercido as funções de Subdelegada do Procurador da República e Delegada do Procurador da República auxiliar), servindo, nessa qualidade, nas comarcas de Avis, Portimão e Faro.

                        Após a frequência do III curso de qualificação, no qual ficou graduada em 9.º lugar, foi nomeada Juíza de Direito auxiliar no Tribunal da comarca de Tavira (1982) e no Tribunal do Trabalho de Faro (1983). Em 1984 foi colocada como Juíza de Direito auxiliar no Tribunal de comarca de Faro, vindo, em 1985, a ser aí colocada como efectiva, até que, em 1994, foi nomeada Juíza de Direito do 2.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Faro.

                        Em 1997 foi nomeada Juíza de Direito auxiliar do Tribunal da Relação de Évora e, em 1999, foi nomeada Juíza Desembargadora desse mesmo Tribunal superior.

                        A Exm.ª Candidata obteve as seguintes classificações:

                        – Bom com distinção, em 1984, como Delegada do Procurador da República (por lapso, no seu registo curricular menciona-se como Juiz de Direito);

                        – Bom, abarcando o serviço desempenhado como Juíza de Direito de 1984 a 1988;

                        – Bom com distinção, como Juíza de Direito, abarcando o período de exercício de funções no Tribunal de comarca de Faro de 1988 a 1991;

                        – Muito Bom, como Juíza de Direito, com referência ao período de exercício de funções de 1991 a 1996).

                        Não apresentou qualquer trabalho não correspondente ao exercício específico da função.

                        Interveio, como conferencista, em 2 acções de formação do CEJ (1998 e 1999), exerceu funções como Juíza Formadora no Tribunal de comarca de Faro entre 1987 e 1997, tendo a seu cargo estagiários nas fases de iniciação e de pré-afectação (como documenta, indicando o nome de 15 formandos).

                        Exerceu as funções de Directora Delegada Regional de Estágios da Magistratura Judicial do C.E.J. no Distrito Judicial de Évora entre os anos de 1998 e 2001 (como documenta).

                        São muito positivas as referências quanto ao seu prestígio profissional e cívico.

                        A Exm.ª Candidata apresentou como trabalhos forenses dez acórdãos por si relatados:

                       

                        – Apelação n.º 2214/2004-3, Ac. de 2005-04-21 (pluralidade de arrendamentos para fins diferentes; regime jurídico);

                        – Apelação n.º 2012/2006-3, Ac. de 2006-12-19 (regulação do poder paternal);

                        – Apelação n.º 770/07.5TBLGS.E1-2, Ac. de 2010-02-24 (servidão de águas, constituição por destinação do pai de família);

                        – Apelação n.º 2327/2006-2, Ac. de 2007-09-20 (caso julgado, cláusula de reversão de bens a favor do Estado);

                        – Apelação n.º 743/080TBABT.E1-2, Ac. de 2009-06-04 (providência cautelar, tomada de posse dos corpos eleitos para a Direcção da Santa Casa a Misericórdia, competência material);

                        – Apelação n.º 820/06-3, Ac. de 2007-05-03 (contrato de empreitada, incumprimento);

                        – Agravo n.º 1381/2004-2, Ac. de 2005.01.20 (providência cautelar, requisitos);

                        – Apelação n.º 1748/08-3, Ac. de 2009-03-31 (venda de veículo em 2.ª mão, garantias e danos não patrimoniais);

                        – Apelação n.º 1491/2005-2, Ac. de 2006-03-09 (seguro automóvel obrigatório e máquinas industriais; culpa na produção do acidente);

                        – Apelação n.º 350/2006-3, Ac. de 2007-01-18 (requisitos para a constituição de time-sharing e consequências da sua violação).

                        Impressiona na leitura dos Acórdãos a serenidade com que encara todas as questões jurídicas a decidir, sejam simples ou complicadas. Para um não especialista, pareceria não existirem questões fáceis e outras bem difíceis. Sem alardes, vai-as abordando a todas e solucionando com aparente facilidade. E, no entanto, os seus trabalhos forenses tocam questões muito diversas, de direito material (onde se poderá talvez salientar a última elencada decisão, atinente ao direito real de habitação periódica) ao direito adjectivo (caso julgado, recursos, quesitos), passando pelo D.I.P., algumas delas pouco comuns e exigindo um elevado grau de formação para a sua correcta solução. Utiliza citações doutrinais com moderação e onde isso se justifica, na «justa medida», portanto. Chega-se ao final da leitura das decisões e o leitor fica convencido pelo raciocínio, ao mesmo tempo simples e lógico; são julgamentos «transparentes». Esta simplicidade e poder de convicção na resolução de questões complexas só são alcançáveis por quem disponha de um elevado grau de inteligência e se disponha de usar um esforço intelectual proporcional à dificuldade dos problemas; isto sobre a base de uma formação jurídica boa e actualizada. É o tipo de decisões que sem dúvida honra a Justiça e a Magistratura Judicial. A única observação que nos atreveríamos a repescar dos trabalhos inspectivos é de que também nos parece possível e talvez fosse “aconselhável um certo abreviamento dos relatórios” (tal como é referido no relatório da inspecção datado de 7 de Maio de 1996, pág. 8).

                        Refere e documenta a Exm.ª Candidata sete participações em acções de formação, realizadas em Faro (1983 e 1987), na FDUL (promovida por esta instituição e pelo CSM, 2005), bem como em diversas conferências e jornadas promovidas pela Delegação de Tavira da O.A., em 1992 (duas «Jornadas»), 1998, 1999.

                        Representou o C.E.J. no 1.º dia do Simposium sobre “Cooperação Internacional em Matéria Penal”, realizada na Universidade do Algarve, em Faro (2000), tendo sido conferencista.

                        A impressão que se colhe da leitura de todos os elementos do processo é francamente positiva, porventura superior à soma das partes. Na inspecção judicial de 1992, apesar do juízo muito positivo do Exm.º Inspector Dr. Carmona da Mota, ficou registado o aspecto em que a «prestação» menos tinha agradado: a «produtividade» (pontos 11 e 18 da «notação» de 08 03 1992). Observações desse tipo desapareceram na inspecção de 1996, constando aliás uma justificação de um memorando enviado aos serviços e nessa parte transcrito pelo Exm.º Inspector (págs. 3 a 5). Não é tranquilizante, entretanto quanto a este ponto, o facto de se alcançar pelos mapas estatísticos do Tribunal da Relação de Évora que a Exm.ª Candidata mantém ao longo do tempo um número de processos pendentes superior ao dos restantes Juízes Desembargadores da Secção Cível.

                       

                        Não se apresentou como positiva a discussão pública do seu currículo.

                        É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

                        – 70;

                        – 3;

                        – 1;

                        – 0;

                        – 7;

                        – 88, num total de 169 pontos.

4.1.12. – Exm.º Desembargador M.

O Exm.º Concorrente obteve a nota de 12 valores na licenciatura em Direito da Universidade de Lisboa, que concluiu em 1975.

Após ter sido nomeado Juiz de Direito em regime de estágio, veio a ser nomeado Juiz de Direito, servindo nos Tribunal das comarcas de Cabeceiras de Basto (início em Fevereiro de 1983), Ponte de Lima (de 1984 a 1987) e Braga (de 1987 a 1993). Entre 1993 e 1997 desempenhou as funções de Juiz de Direito no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga, acumulando com o Tribunal do Trabalho de Barcelos no período de Setembro a Novembro de 1994.

                        Foi nomeado Juiz Desembargador em Setembro de 1997, desempenhando funções na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

                        Obteve o Exm.º Candidato as seguintes notações na Magistratura Judicial:

                        – Bom, em 1986, como Juiz de Direito do Tribunal da comarca de    Cabeceiras de Basto;

  – Bom com distinção, em 1986, como Juiz de Direito do Tribunal de Ponte de Lima;

                        – Bom com distinção, em 1990, idem, idem;

Muito Bom, em 1991, como Juiz de Direito do Tribunal da comarca de Braga;

                        – Muito Bom, em 1993, idem, idem;

Muito Bom, em 1996, como Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Braga.

                        Não tendo apresentado trabalho não correspondentes ao exercício específico da função, considera-se relevante, no âmbito das actividades forense, ensino jurídico e formação de magistrados, o exercício de funções em regime de acumulação nos Tribunais do Trabalho de Braga e Barcelos, a integração e presidência de grupos orientadores de estágio para solicitadores na comarca de Braga entre 1990 e 1996 e entre 1998 e 2003, o exercício de funções de juiz formador entre 1989 e 1993.

                        Dos mapas estatísticos do Tribunal da Relação do Porto ressalta que o Exm.º Concorrente tem boa produtividade e domínio das pendências, não permitindo atrasos processuais.

                        Dos relatórios de inspecção, nomeadamente da última, colhe-se que o Exm.º Candidato é possuidor de idoneidade cívica, independência e isenção, praticando uma conduta muito digna, sendo muito educado, correcto urbano e mantendo muito bom relacionamento humano e apurado sentido de justiça.

                        Apresentou o Exm.º Concorrente dez acórdãos por si relatados na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

– Acórdão de 27 de Março de 2006 (Processo 6600/05). O acórdão conhece da questão da prestação de trabalho por um mesmo trabalhador, no domínio do mesmo contrato, para mais do que uma entidade, no caso da prestação de trabalho para três sociedades. Fundamentando-se essencialmente no estudo de Catarina Carvalho publicado in Algumas Questões sobre a Empresa e o Direito do Trabalho no Novo Código do Trabalho, o acórdão revela-se bem estruturado e fundamentado;

– Acórdão de 4 de Dezembro de 2006 (Processo 4440/06). A questão é suscitada em torno de contratos de trabalho temporário, envolvendo um mesmo trabalhador, que vão sendo repetidamente celebrados ao longo de mais de sete anos, intervalados por espaços de tempo mais ou menos reduzidos. O acórdão conclui que, nas circunstâncias apuradas, se deve entender que ocorre uma “conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo”, reconhecendo ao trabalhador a faculdade ou direito de escolher a empresa empregadora (se a sociedade utilizadora, se a sociedade fornecedora do trabalho temporário);

– Acórdão de 13 de Outubro de 2008 (Processo 4081/08). Nele se debate uma questão sobre “acidente de trabalho”. O acórdão revoga a decisão de 1.ª Instância (que determina a descaracterização de acidente de trabalho) considerando que os factos apurados não revelam que a conduta “temerária” do trabalhador sinistrado tenha sido causa única e exclusiva do acidente. O acórdão encontra-se bem estruturado, bem elaborado e correctamente fundamentado;

– Acórdão de 1 de Junho de 2009 (Processo 295/07). Em causa está a classificação jurídica de um contrato formalizado pelas partes como contrato de prestação de serviços embora envolvendo características e elementos próprios de um contrato de trabalho;

– Acórdão de 19 de Abril de 2010 (Processo 55/07). Acidente de Trabalho. Não sendo discutida a caracterização do acidente a questão suscitada reverte sobre a eventual responsabilidade da entidade empregadora, perante a seguradora de acidentes de trabalho, por inobservância das regras sobre segurança no trabalho;

– Acórdão de 24 de Maio de 2010 (Processo 145/08). Regime de contrato de trabalho de motorista de Transportes Internacionais Rodoviários. Remuneração de períodos de retenção no estrangeiro;

– Acórdão de 24 de Maio de 2010 (Processo 439/08). Regime da retribuição no contrato de trabalho. Proibição de redução do valor da prestação remuneratória, incluindo a remuneração base e todas as demais prestações atribuídas ao trabalhador com carácter de regularidade e periodicidade efectuadas como contrapartida do trabalho. Alteração da estrutura de uma “remuneração mista”;

– Acórdão de 5 de Julho de 2010 (Processo 412/06). Rescisão de contrato de trabalho, com justa causa, por parte do trabalhador. Exercício de funções no Brasil. Dação em cumprimento. A “disponibilização” de um apartamento ao trabalhador para residência no Brasil;

– Acórdão de 14 de Julho de 2010 (Processo 700/08). Classificação de contrato de docência: subordinação jurídica e contrato de trabalho. - Cessação do contrato por iniciativa da entidade empregadora e direitos do trabalhador;

– Acórdão de 11 de Outubro de 2010 (Processo 179/09). Cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo entre entidade empregadora e trabalhador. Falta de forma - inexistência de documento escrito assinado pelo trabalhador. Prova de despedimento: os despedimentos de facto;

            Todos os acórdãos, sem excepção, revelam uma cuidada recapitulação e ponderação da matéria de facto por forma a sustentar fundamentadamente a decisão final. As citações de doutrina e jurisprudência são apropriadas, nunca excessivas e as decisões revelam apurado sentido de Justiça.

            São ainda tomadas em consideração e ponderação as avaliações do desempenho profissional (qualidade das decisões) constantes dos relatórios de inspecção.

            A nota curricular dá conta das seguidas participações no âmbito da formação específica:

           

– Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça em Setembro de 2007;

– Jornadas de Direito do Trabalho, organizadas pela Associação Jurídica da Maia em Setembro de 2007;

– Conferência sobre o tema Alterações introduzidas ao Código de Processo Civil - Recurso, organizada pelo Tribunal da Relação do Porto em Dezembro de 2007;

– Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho, O Contrato de Seguro e os Acidentes de Trabalho, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Outubro de 2008;

– Colóquio Anual sobre Direito do Trabalho, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça em Outubro de 2009.

            Foi positiva a defesa pública do seu currículo.

            É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

            – 70;

            – 3;

            – 2;

            – 0;

            – 7;

            – 88, num total de 170 pontos.

(…)

              4.1.15. – Exm.º Desembargador P.

                        O Exm.º Candidato licenciou-se em Direito na Universidade de Coimbra com a classificação de 13 valores

                        Após ingresso na Magistratura do Ministério Público (servindo nas comarcas de Beja e Sertã) e ter sido Juiz estagiário, o Exm.º Concorrente veio a ser nomeado Juiz de Direito, exercendo funções no Tribunal de comarca do Sabugal, Vale de Cambra, Mafra e Ovar e como auxiliar no Tribunal da Relação do Porto.

                        Foi promovido a Juiz Desembargador, sendo colocado do Tribunal da Relação de Coimbra.

                        Obteve as seguintes classificações de serviço:

Bom, em 1985, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca do Sabugal;

Bom com distinção, em 1988, como Juiz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal de comarca de Ovar;

                        – Muito Bom, em 1992, idem, idem;

                        – Muito Bom, em 1993, idem, idem;

                        – Muito Bom, em 1997, idem, idem.

                        Não obstante, na primeira fase, não ter apresentado trabalhos não correspondentes ao exercício específico da função, veio, posteriormente, a fazê-lo (com a devida autorização, aliás), para tanto facultando o texto de uma intervenção que ocorreu em Outubro de 2002 na I Bienal de Jurisprudência, que se vem realizando, desde então, sob a égide do Centro de Direito de Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

                        Tal texto, versando sob o tema «Embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado», enquadrava-se no tema da dita Bienal – «Dívidas dos Cônjuges».

                        Muito embora não deixe de se tratar de um texto extraído de uma peça processual decisória e, por isso, a aferir em sede de trabalhos correspondentes ao exercício específico da função, nem por isso se deixará, mas com reporte a essa mesma sede, de o valorar, dado que o mesmo demonstra que o Exm.º Concorrente está a par da mais hodierna doutrina sobre a matéria.

                        O Exm.º Concorrente é membro do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, passando, desde 2003, a integrar a respectiva Comissão Executiva.

                        Para além da referida Bienal, participou nas II, III, IV e V Bienais, desempenhando funções de presidente de «mesa temática. Em 2003, participou, em Leiria, numa conferência de “Administração e Gestão dos Tribunais”.

                        No capítulo de actividades na formação de Magistrados, no plano nacional:

                       

– desempenhou as funções de Juiz-Formador, entre os anos de 1986 e 1998, enquanto titular do 1º Juízo da Comarca de Ovar, tendo a seu cargo exclusivo onze Estagiários;

– exerceu funções como Director da Delegação Regional do Distrito Judicial de Coimbra do Centro de Estudos Judiciários, no período compreendido entre Maio de 2001e Novembro de 2004;

– integrou o Júri das Provas Orais de selecção de Candidatos ao XXII Curso de Formação Normal de Magistrados, ocorridas no Tribunal da Relação de Coimbra em Junho de 2003;

– participou, como moderador, na acção de formação subordinada ao tema “Prova e Julgamento”, levada a efeito pelo Centro de Estudos Judiciários em 31 de Março e 1 de Abril de 2005, na Curia.

                        Já no plano internacional, participou em Roma, em 10-12 de Novembro de 2003, em acção de formação subordinada ao tema Cooperazione giudiziaria europea dall’estradizione al mandato di arresto europeo. A participação foi concretizada a convite do Conselho Superior da Magistratura de Itália, na qualidade de Director Regional do Centro de Estudos Judiciários.

                        O mais recente e ilustrativo registo sobre as qualidades pessoais e profissionais do Exm.º. Concorrente reporta-se ao relatório elaborado em Inspecção que teve lugar no ano de 1996, aquando do exercício das funções de Juiz de Direito no Tribunal Judicial de Ovar. Desse relatório consta que o mesmo “vem exercendo com grande aprumo e dignidade, estabelecendo uma óptima relação profissional e pessoal com todos os operadores judiciários e com o público em geral”. Acrescenta o relatório que “pela sua extrema educação, pelo seu apurado sentido de justiça e grande humanidade, goza de merecido prestígio e respeito”.

              Assinale-se que no indicado relatório são, a respeito do Exm.º Candidato, utilizados os qualificativos de “tecnicamente correcto”, “cuidadoso”, apresentando “decisões bem fundamentadas” e “respostas a quesitos com muito boa fundamentação”, “sentenças bem estruturadas formalmente” e “questões jurídicas mais complexas bem estudadas e tratadas com a necessária profundidade”.

              O Exm.º Concorrente apresentou, como trabalhos correspondentes ao exercício específico da função, dez acórdãos por si relatados:

– Relação do Porto - Processo 417/97 - Processo de expropriação. Nulidade de vistoria ad perpetuam rei memoriam, decorrente de falta de notificação do auto aos expropriados com a antecedência mínima fixada no Código de Procedimento Administrativo;

– Relação do Porto - Processo797/98 - Apelação e Agravo. Questões suscitadas em torno de contratos de arrendamento rural e comodato; cessação do contrato por caducidade decorrente da morte dos primitivos arrendatários; descendente menor - prazo para o exercício do direito à transmissão do arrendamento. Em conhecimento de agravo é ainda abordada a questão da personalidade judiciária e legitimidade processual de herança indivisa. O acórdão, ainda que cuidadamente elaborado e bem estruturado não poderá deixar de suscitar dúvidas quanto à fundamentação da apelação e, consequentemente, quanto à decisão final relativamente aos filhos maiores do primitivo arrendatário;

- Relação de Coimbra - Processo 1538/00. - Contrato de compra e venda de básculas; erro sobre o objecto do negócio versus incumprimento do contrato de compra e venda e/ou venda de coisa defeituosa. Falta de aprovação pelo Instituto Português de Qualidade;

– Relação de Coimbra - Processo 1220/02 - Responsabilidade Civil decorrente de acidente de viação; despiste de veículo automóvel provocado por lençol de água em auto-estrada. Responsabilidade da sociedade concessionária da auto-estrada. Responsabilidade civil extracontratual por culpa presumida;

– Relação de Coimbra - Processo 1861/04-1. - Impugnação pauliana - Contrato de compra e venda de imóvel concretizado entre duas sociedades comerciais;

– Relação de Coimbra - Processo 3270/05-1. - Garantias pessoais - fiança e aval prestados em benefício de instituição de crédito a fim de permitir o financiamento de uma sociedade comercial. Pagamento da dívida titulada e confortada pelas garantias pessoais por parte de um dos fiadores/avalistas. Direito de regresso do garante que pagou sobre os demais fiadores/avalistas. Condições de exercício do direito de regresso: benefício da divisão?; benefício de excussão?;

– Relação de Coimbra - Processo 318/2001 - Simulação - Doação titulando uma efectiva venda de imóvel. Simulação relativa: efeitos. Parte indivisa de um imóvel - Autonomização da parcela vendida e aquisição da respectiva propriedade por usucapião;

– Relação de Coimbra - Processo 5888/05 - Competência internacional do Tribunal Português - Caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes: contratos individuais de fornecimento de mercadorias (compra e venda); contrato global de distribuição ou concessão comercial com carácter de exclusividade. - O negócio tal como estruturado na fundamentação do pedido;

– Relação de Coimbra - Processo 602/2001 - Acidente de viação. - Atropelamento de menor. - Culpa e responsabilidade civil. - Danos e indemnização;

– Relação de Coimbra - Processo 2015/06 - Registo Predial - Divisão de imóveis.

                        Em termos gerais há que reconhecer que a fundamentação dos acórdãos se socorre de forma apropriada da doutrina e jurisprudência aplicáveis e que as questões são abordadas de forma correcta. No entanto, a sustentação das decisões nem sempre será a mais convincente - assim os acórdãos indicados em segundo e sexto lugares - e o acórdão indicado em quinto integra algumas frases de todo imperceptíveis.

                        Foi bastante razoável a defesa pública do seu currículo.

            É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

            – 70;

            – 3;

            – 3;

            – 0;

            – 8;

                        – 88, num total de 172 pontos.

              4.1.26. – Exm.º Desembargador DD.

                        O Exm.º Concorrente, que se licenciou em Direito pela Universidade de Coimbra com a classificação de 12 valores, exerceu funções de professor provisório na Escola Secundária Anselmo de Andrade, iniciou o estágio de advocacia e, após o ingresso na Magistratura Judicial, veio a ser nomeado Juiz de Direito, servindo no Tribunal de comarca de Penamacor, como Juiz de Instrução Criminal de Setúbal, no 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no 2.º Juízo Correccional de Lisboa, na 6.ª Vara Criminal de Lisboa e como Juiz auxiliar do Tribunal da Relação de Lisboa.

                        Promovido à categoria de Juiz Desembargador em 2000, ficou colocado no referido Tribunal superior.

                        Tem as seguintes classificações de serviço:

Bom, como Juiz de Direito do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa;

                        – Bom com distinção, idem, idem;

Muito Bom, como Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal de Lisboa.

                        Refere o Exm.º Candidato que interveio, como orador convidado, num seminário do International Forum of Justice, que decorreu em São Paulo, Brasil, com uma comunicação subordinada ao tema Crimes contra a Liberdade e Autodeterminação Sexual de Menores na Legislação Portuguesa. Todavia, não apresentou, aquando da sua candidatura, qualquer texto referente a essa intervenção.

                        Indicou o Exm.º Candidato, para além do acima indicado, as suas:

– participação no III Congresso da Magistratura Judicial Portuguesa, que decorreu em Évora de 05 a 08 de Dezembro de 1990;

­­- intervenção na Semana do Direito Europeu, organizada pelo Conselho da Europa, que teve lugar em Skopje, na Macedónia, de 15 a 17 de Novembro de 1994, subordinada ao tema “L’independance de Pouvoir Judiciaire comme garantie de la protection des droits de l’homme”;

– intervenção como orador convidado no FOR-IUS 2010 (International Forum of Justice – Luta contra a Pedofilia, Corrupção e Crime Organizados), que decorreu em S. Paulo, Brasil, entre 12 e 15 de Maio de 2010, a que deixamos já referência.

– intervenção na Escola Secundária de Alves Redol, de Vila Franca de Xira, ocorrida em 18 de Maio de 1993, em tema de “Agressividade e Violência na Escola”

                        Quanto a esta última, por se considerar a mesma deslocada da actividade forense e, para os efeitos que ora relevam, sem especial significado para a valorização da candidatura do Exm.º Concorrente, não será ela de ponderar.

                        O Exm.º Concorrente foi Juiz Formador durante o mês de Maio de 1987, tendo a seu cargo exclusivo Auditores de Justiça. A actividade formadora é certificada pelo Centro de Estudos Judiciários, atribuindo-se-lhe “muita eficiência” não obstante a curta duração do desempenho.

                        Pelo que toca a trabalhos correspondentes ao específico exercício da função, apresentou os seguintes acórdão por si relatados e nos seguintes processos: –

– n.º 3535/03, de 10 de Julho de 2003, versando sobre um caso de crime de tráfico de estupefacientes;

– n.º 889/04, de 11 de Março de 2004, que aborda questões suscitadas em torno da prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, com base em recurso do Ministério Público interposto de decisão de não pronúncia proferida em 1ª instância pelo 2º Juízo Criminal de Oeiras;

– n.º 9899/04, de 02 de Dezembro de 2004, onde é versada a questão da prática de um crime de abuso sexual de crianças cometido por menor de 13 anos e em que a vítima tinha 6 anos. O acórdão relatado vem contrariar e revogar a decisão recorrida que entendia que “para efeitos da Lei Tutelar Educativa, só um menor agente com 14 anos de idade já feitos poderá praticar o crime do artigo 172.º do Código Penal”;

– números 4362/08 e 4536/06, de 18 de Setembro de 2008 e 3 de Agosto de 2008, incidindo ambos sobre casos de “abuso sexual de criança”, merecendo este último particular referência pela qualidade e quantidade de arguidos, pelo número e gravidade das práticas delituosas, pelo conteúdo do acórdão e pela sua extensão (220 páginas);

– n.º 6175/06, de 14 de Dezembro de 2006, no qual é objecto de conhecimento e decisão um caso de “difamação” em que figura como vítima o Dr. Alberto João Jardim, caso de apetecíveis contornos mediáticos que é resolvido com suporte em fundamentação clara, linear, correcta e bem estruturada;

– n.º 3731/08, de 19 de Junho de 2008, respeitante a um caso de crime de ofensa ao bom nome, honra e consideração envolvendo personagens conhecidas do meio da comunicação social;

– n.º 10685/08, de 18 de Dezembro de 2008, no qual se discutia a “Responsabilidade Médica”, em torno de uma acusação pela prática de um crime de “homicídio por negligência”. Numa exposição cuidada, ao longo de 57 páginas, o acórdão anula o julgamento de 1ª instância e devolve o processo para que sejam superadas contradições insanáveis na decisão da matéria de facto;

– n.º 660/08.4, de 18 de Março de 2010, em que são abordadas, respectivamente, questões relativas a um crime de homicídio (qualificação do crime como homicídio simples ou homicídio privilegiado e atenuação especial de pena) e a um crime de abuso de confiança (determina o acórdão a anulação da decisão recorrida e o reenvio do processo para novo julgamento por contradição insarável da fundamentação).

                        A cuidada leitura dos acórdãos submetidos a avaliação permitem reconhecer, sem reservas, o mérito do relator pela qualidade da fundamentação e pela clareza e justeza das decisões. Nos processos de crime contra a liberdade sexual de menores, principalmente nos crimes de abuso sexual de crianças (menores de 14 anos), os acórdãos relatados revelam, para além de um pleno domínio do direito aplicável, uma enorme humanidade perante a fragilidade das vítimas, humanidade que se exprime de forma determinante ao longo do extenso acórdão de 03 de Agosto de 2006 (Caso Parque Eduardo VII).

                        São ainda de considerar as apreciações constantes dos relatórios de inspecção que acompanham o processo curricular no tocante à qualidade das peças processuais produzidas pelo Exm.º Concorrente, referindo-se no último que a “sua idoneidade cívica é exemplar. O respectivo comportamento denuncia inequívoca dignidade estrutural”… “A sua isenção de conduta e dignidade são, a todas as luzes, exemplares”.

              Dos elementos estatísticos constantes do seu processo de candidatura deflui que ao longo dos anos de 2007, 2008 e 2009, houve, por parte do Exm.º Candidato um permanente domínio e controle dos processos, esgotando-se cada período praticamente sem pendências.

                        Foi razoável a discussão pública do seu currículo.

                        É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

                        – 70;

                        – 3;

                        – 2;

                        – 0;

                        – 4;

                        – 93, num total de 172 pontos.

              4.1.27. – Exm.º Desembargador EE.

O Exm.º Concorrente licenciou-se em Direito na Universidade de Coimbra com a nota de 12 valores e, após vir a concluir o I curso normal de formação, no qual ficou graduado em 12.º lugar, foi nomeado Juiz de Direito, servindo no Tribunal Judicial da comarca de Arouca, no Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, no Tribunal de Família de Lisboa e no Tribunal de Círculo de Oeiras.

                        Desempenhou, em comissão de serviço, as funções de Juiz‑Secretário do Conselho Superior da Magistratura.

                        Ascendendo à categoria de Juiz Desembargador, foi provido no Tribunal da Relação de Coimbra.

                        Após Novembro de 2008 é inspector judicial.

                        Obteve o Exm.º Candidato as seguintes notações de serviço:

Bom, como Juiz de Direito do Tribunal de comarca de Arouca;

Bom com distinção, como Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras;

                        – Bom com distinção, idem, idem;

                        – Muito Bom, como Juiz do Tribunal de Círculo de Oeiras;

Muito Bom, como Juiz Desembargador, na sequência de inspecção extraordinária que solicitou aos serviços prestados no Tribunal da Relação de Coimbra.

                        Apresentou o Exm.º Concorrente, a título de trabalhos não correspondentes ao exercício específico das suas funções, os seguintes:

Legitimidade e independência do poder judicial, onde são abordadas as matérias atinentes ao recrutamento e formação de Juízes, a conexão do «poder judicial» com os outros poderes do Estado e o Conselho Superior da Magistratura, trabalho que, como explicitou, serviu de introdução aos temas em debate do II Encontro Ibero-Americano de Consejos de la Judicatura;

– actas, publicadas na colecção do Centro de Direito de Família da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que constituem súmulas de intervenções do Exm.º Concorrente efectivou naquele centro em Outubro de 2006 e Outubro de 2008.

                        Como trabalhos correspondentes ao exercício específico das suas funções, apresentou dez acórdãos por si relatados.

                        Estes e aqueles trabalhos revelam uma boa estrutura e concisão, grande sentido da factualidade concreta, conhecimento dos posicionamentos doutrinais e jurisprudenciais, raciocínios claros, argumentação e preocupação convincentes, consequentemente bem aceites pelos seus destinatários, demonstrando, assim, a elevada categoria intelectual do Exm.º Candidato e a sua excelente preparação técnico-jurídica.

                        É elevada a produtividade laboral do Exm.º Concorrente, sempre desempenhada com grande celeridade.

                        O seu desempenho como inspector judicial é digno de elevados encómios.

                        Foi positiva a defesa pública do seu currículo.

                        É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

                        – 70;

                        – 3;

                        – 2;

                        – 4;

                        – 7;

                        – 95, num total de 181 pontos.

(…)

              4.1.33. – Exm.ª Desembargadora GG.

                        A Exm.ª Concorrente, que se licenciou em Direito na Universidade de Coimbra com a classificação de 11 valores, depois de frequentar o I curso normal de formação, no qual ficou graduada em 3.º lugar, ingressou na Magistratura Judicial, sendo colocada, sucessivamente, como Juíza de Direito, no Tribunal de comarca de Vouzela, no Tribunal de comarca de Penela, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, no Tribunal de comarca de Pombal, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso e como Juíza auxiliar no Tribunal da Relação do Porto.

                        Ascendendo à categoria de Juíza Desembargadora, foi colocada no Tribunal da Relação do Porto, exercendo, primeiramente, funções numa Secção Cível e, posteriormente, na Secção Social.

                        Como classificações d serviço, obteve as seguintes:

Bom, como Juíza de Direito do Tribunal de comarca de Vouzela;

Bom, como Juíza de Direito do Tribunal de Trabalho de Santo Tirso;

Bom com distinção, por três vezes, como Juíza de Direito do Tribunal de comarca de Pombal;

Muito Bom, como Juíza de Direito do Tribunal de comarca de Coimbra.

                        Foi magistrada formadora, tendo o C.E.J. indicado que prestou “relevante colaboração à actividade de formação de magistrados”, merecendo daquela instituição, a final, um louvor pela sua “muita competência, elevado sentido de função, espírito de serviço e grande capacidade e eficácia pedagógicas”.

              Não apresentou a Exm.ª Concorrente quaisquer trabalhos não correspondentes ao exercício específico da função e, no que concerne aos correspondentes, apresentou dez acórdãos por si relatos (quatro aquando do desempenho de funções em Secção Cível e seis na Secção Social).

                        Da análise destes trabalhos resulta a efectivação de um juízo segundo o qual se tratam de peças processuais de bom quilate, pela sua forma, sistematização, capacidade argumentativa, ponderação e sentido de justiça, conduzindo a decisões que se afiguram correctas e bem fundamentadas.

                        Dos relatórios de inspecção a que foi sujeita ressalta tratar-se de uma Magistrada de grande argúcia e de sólida cultura jurídica, que utiliza os ensinamentos veiculados pelas mais modernas correntes doutrinais e jurisprudenciais, com sobriedade de exposição, clareza de raciocínio, correcção de linguagem, limpidez de argumentação, rigor terminológico, ponderação, equilíbrio, poder de síntese, bom senso prático e jurídico, elevadas correcção e educação, com óptimo relacionamento, zelosa, trabalhadora e dedicada à função.

                        Não foi convincente a defesa pública do seu currículo.

                        É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:

                        – 70;

                        – 4;

                        – 1;

                        – 0;

                        – 7;

                        – 88, num total de 170 pontos.

Os Factos e o Direito

A recorrente foi graduada em 23º lugar no XIII concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por deliberaççao do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18 de Outubro de 2011

Entende que a referida deliberação deve ser anulada, por violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade e substituída por outra em que a recorrente fique graduada em 11º lugar.

Para tanto, levanta as questões acima enunciadas e que a seguir vamos apreciar.

Mas antes, vamos assentar em algumas ideias.

Estamos perante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que o pedido, delimitado pelos artigos 168º e seguintes do mesmo diploma, e 192º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido e, assim, como contencioso de mera legalidade, não compete a este Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida.

A declaração de nulidade ou anulação de qualquer acto administrativo, em favor do qual funciona o princípio da conservação, só deverá ser considerada quando a existência dos respectivos pressupostos esteja devidamente comprovada.

Ocorre o vício de violação de lei sempre que se verifica uma discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.

Ocorre erro nos pressupostos de facto quando a Administração Pública se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um acto, seja porque os interpreta erradamente, seja porque os interessados lhos fornecem de forma viciada.

Ambos os vícios importam a invalidade do acto.

Tem sido entendido que em matéria de classificação e graduação dos candidatos aos acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, na sua função e qualidade de júri de selecção e graduação, goza daquilo a que, na linguagem dos cultores do direito administrativo, se costuma chamar de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados em experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação e outros.

Claro que esta discricionariedade técnica sempre se terá que se conciliar com princípios estruturantes de um Estado de Direito e que se entrecruzam no acto, como sejam os da legalidade, da boa fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais e, por isso, tem de se admitir o controlo da qualificação jurídica dos factos no caso de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados, nomeadamente por intervenção dos princípios corretores (constitucionais) da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.

Sendo que “a discricionariedade não é uma liberdade, mas antes um poder-dever jurídico” – cfr. Freitas do Amaral “in” Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2001, página 82.

E que “não há (…) discricionariedade livre, mas sempre e apenas discricionariedade funcional, uma discricionariedade que tem de ser exercida nos limites do Direito e de acordo com os deveres e limitações próprios da função.” – Charneca Condesso “in” Revista Julgar, nº15 – Setembro/Dezembro de 2011, páginas 151 e seguintes – Discricionariedade da Administração Fiscal.

E nunca permitirá que se dispense a explicitação das razões da decisão, como adiante de explicitará.

A actividade do Conselho Superior da Magistratura, como órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, insere-se no âmbito da Administração Pública, inserida no subsector da Administração Judiciária.

O Conselho Superior da Magistratura é um órgão do Estado, com matriz constitucional, que exerce funções administrativas, no âmbito da gestão e disciplina do corpo de juízes.

Neste enquadramento, não pode deixar de se entender que os actos que pratica estão condicionados pelos princípios constitucionais que moldam a actividade dos órgãos da Administração Pública e, também, pelas normas do Código do Procedimento Administrativo.

Cabe na competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, enquanto júri do concurso, a definição e a adopção dos critérios de avaliação, ou seja, dos parâmetros auxiliares da classificação.

E também dos sistemas de classificação, ou seja, do conjunto de regras que se destinam à valoração ou pontuação dos resultados obtidos com a aplicação dos métodos de selecção – p.ex., escala de 0 a 20 valores, resultante de determinada média aritmética, simples ou ponderada, dos métodos de selecção

Métodos de selecção são o conjunto de procedimentos destinados a averiguar a aptidão dos candidatos para o desempenho do cargo posto a concurso – p.ex., a avaliação curricular, prova, escrita ou oral de conhecimentos, entrevista.

“O estabelecimento, na abertura e na fase inicial do procedimento concursório, de instrumentos de mediação dos critérios legais, desde logo implicará menor intensidade ao nível da fundamentação da deliberaççao final, para efeitos de permitir aos interessados os conhecimentos dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a graduação pela forma concreta como foi feita, por um lado (objectivo endoprocessual) e, por outro, deixar sinais manifestos da observância dos princípios da legalidade, da transparência, da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade que devem reger toda a actuação jurídico-administrativa (objecto extraprocessual)” – do acórdão deste Supremo proferido no recurso contencioso 2473/08.

No concurso curricular em causa, o método de selecção foi, como a própria categoria do concurso indica, a avaliação curricular dos candidatos, a análise e valoração do curriculum de cada um, feitas sobre documentação apresentada ou oficiosamente recolhida.

Os factores aqui em causa são os relativos ao

-  “curriculum universitário e pós-universitário” –alínea c) do nº6 aviso do concurso;

- “trabalhos científicos realizados” – alínea d) do mesmo número:

- “actividade exercida âmbito forense, no ensino jurídico e  na formação de magistrados” – alínea e) também desse aviso;

- “idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” – alínea f) ainda do mesmo número.

Como sistema de classificação e no que concerne aos referidos factores, temos pontuações:

- entre 1 e 5 pontos, no que refere ao curriculum universitário e pós-universitário:

- entre 0 e 10 pontos, no que refere aos trabalhos científicos realizados;

-  entre 0 e 10 pontos, no que se refere à actividade exercida na formação de magistrados;

- e entre 50 e 110 pontos no que se refere à idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

Como critérios de valoração da idoneidade tomou-se em consideração os referidos na parte final daquele nº6, adiante referidos.

Mais se considerou, como critérios de avaliação, que

-“a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmitisse somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores”;

         - “de onde não podia deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético”;

- “relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom”;

- “não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne quanto ao “factor” da alínea b), deveria ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiro lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos”;

-  “no que concernia ao currículo universitário e pós universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2, e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária”;

- “pelo que respeitava aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, seriam eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica”.

A utilização dos factores e critérios acima referidos, a sua ponderação, o maior ou menor peso relativo de cada um, não pode deixar de se considerar como fruto de dados, raciocínios e motivações de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da Administração, e que, como já ficou dito, são materialmente insindicáveis em juízo, salvo erro grosseiro e manifesto, que poderá ser o da adopção de critérios desajustados.

Do mesmo modo, serão materialmente insindicáveis os juízos concretos efectuados dentro dos espaços de liberdade deixados pelos critérios de avaliação antes definidos, assim como aqueles que, pela natureza das coisas, ficam à margem de critérios de avaliação porque próprios de discricionariedade técnica, da liberdade administrativa.

1. Erro na pontuação relativa ao currículo universitário

Entende a recorrente que no que concerne aos concorrentes L e D, os mesmos foram pontuados com a notação de 2 (dois), quando, constando da acta que se tinham licenciado com média de curso de onze valores, a pontuação devia ser apenas de 1 (um), conforme o critério adoptado pelo Conselho Superior da Magistratura e exarado ma mesma acta.

Trata-se de concorrentes que foram graduados em 28º e 32º lugar, respectivamente.

Assim, a invocada errada aplicação do critério em causa não é susceptível de lesar o interesse da recorrente, uma vez que esta foi graduada em 23º lugar.

Por isso, a matéria não tem relevância para a impugnação desta graduação – cfr. artigo 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. Consideração do factor relativo a trabalhos científicos realizados

Entende a recorrente que houve uma “classificação incorrecta” de outros concorrentes na aplicação do factor referido na alínea b) do nº6 do Aviso de abertura do concurso, o que “introduz uma distorção negativa na avaliação e conduz a uma forte e infundada penalização de candidatos que não tenham apresentado trabalhos científicos”.

Não pode ser.

Na avaliação de “trabalhos científicos” e tendo em conta o que acima ficou dito, o Conselho Superior da Magistratura moveu-se no âmbito da discricionariedade técnica.

Não se vê em que, no uso dessa discricionariedade, tenha grosseiramente errado ou violado princípios gerais a que estava vinculado.

Não tem, assim, este Supremo, que sindicar a utilização de critérios feita por aquele Conselho.

Finalmente, há que dizer que os concorrentes que não apresentaram “trabalhos científicos” não estavam impedidos de o fazer e assim, de também serem avaliados por esse factor.

Não o fazendo, obviamente que sempre ocorreria uma “penalização” em relação a outros candidatos que o tivessem feito e tivessem sido pontuados a esse título.

Mas o facto de estes terem apresentarem os trabalhos não pode, evidentemente, constitui-los como privilegiados em relação a outros concorrentes que os não apresentaram, podendo fazê-lo.

3. Violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e imparcialidade na apreciação do factor relativo ao ensino jurídico ou formação de magistrados

Conforme já foi referido, nos termos da alínea e) do nº6 do Aviso de abertura do concurso em causa, foi estabelecido, como factor de valoração, “a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entra 0 e 10 pontos”.

À recorrente foi atribuída a pontuação de 7 pontos.

Discorda a recorrente desta pontuação, sustentando que lhe devia ser atribuída a pontuação de “pelo menos, 8 pontos”.

Para tal alega que não foram observados os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade que deviam presidir à graduação.

E sustenta tal conclusão no que se afirma na acta da deliberação impugnada no âmbito da actividade por si exercida na formação de magistrados em comparação com a pontuação atribuída na mesma acta a outros magistrados a esse respeito – Juízes Desembargadores H, GG, M, I e EE.

Entende que, feita essa comparação e atento aos citados princípios da proporcionalidade e da igualdade, sempre a sua pontuação deveria ser superior à pontuação obtida por aqueles concorrentes.

Cremos que não tem razão.

E não tem razão porque o que afinal a recorrente pretende é uma censura ao resultado da utilização da discricionariedade técnica por parte do Conselho Superior da Magistratura, sem que se possa dizer que este Conselho tenha com isso violado qualquer dos princípios invocados pela recorrente ou utilizado critérios desajustados.

E como vimos, essa censura não pode ser feita por este Supremo.

No concurso curricular em causa, o método de selecção foi, como a própria categoria do concurso indica, a avaliação curricular dos candidatos, a análise e valoração do curriculum de cada um, feitas sobre documentação apresentada ou oficiosamente recolhida.

Como já ficou referido, o factor aqui em causa foi o relativo à

actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos

Como também já foi referido, foi estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura um critério de valoração deste factor, determinando-se que “pelo que respeitava aos factores atinentes (…) a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, seriam eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica”.

Ora, a utilização deste critério, a sua ponderação, o maior ou menor peso relativo de cada uma das específicas actividades realizadas, não pode deixar de se considerar como derivada de dados, raciocínios e motivações de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da Administração, e que, como tal, são materialmente insindicáveis em juízo, salvo a existência de erro grosseiro e manifesto ou violação de princípios gerais, que em todo se aqui se não verifica, como a seguir melhor explicitaremos.

Os factos que a recorrente salienta e que se situam na área do ensino e de formação de magistrados, são relativos à sua actividade em acções de formação do Centro de Estudos Judiciários, como juíza formadora em estágios para a magistratura judicial e como directora da Delegação Regional de Estágios da Magistratura Judicial do Centro de Estudos Judiciários no Distrito Judicial de Évora.

Trata-se de matéria em que está implícita manifestamente uma apreciação de conteúdo globalizante e com natureza de discricionariedade técnica.

Na verdade e ao contrário de outros factores – como as anteriores classificações de serviço, a graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, e do currículo universitário - que permitem uma classificação objectiva, a apreciação do factor em causa insere-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação pelo Conselho Superior da Magistratura.

Sendo que a comparação com outros concorrentes – como a invocada pela recorrente – sempre envolve um juízo de discricionariedade técnica, na medida em que na apreciação a fazer, necessariamente global, sempre se introduzem elementos técnicos.

Na deliberaççao em causa tomou-se em conta os elementos referidos pela recorrente e apreciando-os, conclui-se que deles se colhe, à semelhança de todos os outros, uma “impressão (…) francamente positiva, porventura superior à soma das partes”.

E decidiu-se pontuar a recorrente no factor em causa com a nota de 7 (sete).

Mas será que, como afirma a recorrente, com a decisão de atribuir esta pontuação, se violaram os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade?

Cremos bem que não.

De acordo com o disposto no nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.

Nos termos do nº1 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo “nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça. Língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social

E nos termos do nº2 do mesmo artigo “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.

Do princípio da proporcionalidade, estabelecido neste nº2,  resulta que “no exercício de poderes discricionários não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes; ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados” – Gomes Canotilho e Vital Moreira “in” Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º edição, volume II, página 801.

Conforme referem Esteves de Oliveira e Outros “in” Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, páginas 103 e seguintes, o juízo sobre a proporcionalidade depende muito da matéria que estiver em causa, das circunstâncias do caso concreto e da extensão da prova.

Sendo que não se pode confundir a proporcionalidade (jurídica) com o mérito (administrativo) de uma decisão.

Ora, no caso concreto em apreço, o que está em causa é matéria relativa à graduação dos concorrentes a um concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, relativa a um factor de pendor nitidamente subjectivo e, portando, altamente sensível, o que nos conduz a uma atenção especial à proporcionalidade, à justa medida, da decisão do Conselho Superior da Magistratura.

Mas que circunstancialismo concreto foi invocado pela recorrente para concluir que a pontuação de 7 (sete) que lhe foi atribuída foi desproporcionada?

Apenas e como acima ficou referido, que a sua actividade na área do ensino e de formação de magistrados – acções de formação do Centro de Estudos Judiciários, juíza formadora em estágios para a magistratura judicial e directora da Delegação Regional de Estágios da Magistratura Judicial no do Centro de Estudos Judiciários no distrito judicial de Évora – em si e em comparação com a actividade de outros concorrentes na mesma área, merecia ser pontuada com a notação de 8 (oito), mais um da que lhe foi atribuída.

Ora sendo assim, a questão coloca-se manifestamente no âmbito do mérito da decisão e não da sua proporcionalidade.

Na verdade e em rigor, a recorrente não alega por que motivos concretos entendem ser a pontuação que lhe foi atribuída violadora do princípio da proporcionalidade.

Limita-se apenas alegar que não foi justa.

Nada refere em que termos a pontuação de 7 (sete) – num máximo de 10 (dez) – não foi proporcional.

A não ser que a invocação da comparação com a notação atribuída a outros concorrentes  queira significar que entende que a notação feita a outros concorrentes tenha sido feita em desfavor excessivo em relação à notação da recorrente.

Só assim se mostraria violado o princípio da proporcionalidade.

Mas sempre com respeito pela relevância que a recorrente invoca àquela comparação, não vemos em como esta tenha sido feita com desrespeito pela justa medida.

Trata-se, como se disse, de uma valoração eminentemente subjectiva, em o valor relativo entre os concorrentes só muito dificilmente se poderá considerar como prejudicial em relação a qualquer um deles.

Ao assunto voltaremos quando a seguir nos debruçarmos sobre o princípio da igualdade.

Concluímos, pois, não ter sido violado o princípio da proporcionalidade.

Vejamos, então, se foi violado outro princípio invocado pela recorrente, o princípio da igualdade.

Este princípio geral está constitucionalmente estabelecido no nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e reflectido no nº1 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo.

A respeito dele dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra atrás citada, a página 801 do 2º volume:

“Pretende-se, especificamente, salientar a vinculação da Administração Pública, que, nas relações com as pessoas, físicas ou colectivas, deve adoptar igual tratamento. Em termos negativos, o princípio da igualdade proíbe tratamentos preferenciais; em termos positivos, obriga a Administração a tratar de modo igual situações iguais. O princípio da igualdade aponta ainda para o princípio da auto vinculação da Administração, estruturalmente associado ao princípio da imparcialidade, querendo-se significar com isto a exigência de as normas jurídicas dadoras de poderes discricionários à Administração serem concretizadas consistentemente segundo os mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas condições a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica”.

Na deliberaççao recorrida ponderou-se o facto da recorrente ter sido Directora da Delegação Regional de Estágios da Magistratura Judicial do Centro de Estudos Judiciários de Évora.

Em relação aos outros concorrentes nomeados pela recorrente, foi ponderado o facto de integrarem Grupos Orientadores de Estágios, terem participado em conferências sobre assuntos jurídicos, terem integrado júris em provas orais de acesso ao Centro de Estudos Judiciários, terem participado em acções de formação, terem desempenhado a função de juízes formadores de juízes de direito em regime de estágio e um, ter sido director da Delegação Regional do Distrito Judicial de Coimbra do Centro de Estudos Judiciários.

Com a pontuação que lhes foi atribuída relativa aos factos em causa e acima referida, não vemos que tenha o Conselho Superior do Magistratura favorecido aqueles concorrentes e desfavorecido a recorrente.

Sabido, como acima ficou referido, que a comparação de um concorrente com outros concorrentes envolve sempre um juízo de discricionariedade técnica, não vemos em que nos possamos basear para concluir que a recorrente tenha sido prejudicada e os outros concorrentes privilegiados pela avaliação que foi feita pelo referido Conselho.

Aceita-se que a recorrente discorde dessa avaliação.

Mas essa discordância, nos termos em que foi feita, assenta, em rigor, na discordância com o mérito da decisão.

E, por isso, insindicável por este Supremo.

Não há qualquer facto que aponte para que a avaliação tenha sido feita em função da situação pessoal, concreta e determinada dos concorrentes e não de categorias iguais para todos eles.

O que há é o entendimento da recorrente que devia ser pontuada com notação superior à que lhe foi atribuída por comparação à que foi atribuída a outros concorrentes.

Nada mais.  

Mas, como se disse, não basta esse entendimento para que o princípio da igualdade tenha sido violado.

São precisos factos que apontem para isso.

E os alegados pela recorrente não têm essa virtualidade.

Finalmente, vejamos se foi violado o princípio da imparcialidade.

Relacionado com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, também está estabelecido constitucionalmente – no citado nº2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa – o princípio da imparcialidade, que postula, no aspecto que aqui importa considerar, que a actuação da Administração em face dos vários cidadãos deve pautar-se pela “igualdade de tratamento dos interesses em jogo através de um critério uniforme de prossecução do interesse público” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, na obra citada, a página 802.

O referido princípio está explicitado para a Administração Pública no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, em que se determina que “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.

Segundo Esteves de Oliveira e Outros, na obra acima citada, a página 107, deste dever de imparcialidade resulta para a Administração

a) – o dever de ponderar, nas suas opções, todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares;

b) – o dever de se abster de os considerar em função de valores estranhos à sua função ou munus, v.g., de conveniência política, partidária, religiosa, etc.

Tanto quanto se percebe do que a recorrente alega, da forma como foi avaliado e pontuado o seu desempenho no factor em causa em comparação como foi avaliado e pontuado o desempenho de outros concorrentes no mesmo factor, resultaria que tal princípio da imparcialidade tinha sido violado.

Ora, só com base nesta comparação, de modo algum podemos chegar a esta conclusão.

Não permite ela inferir que o Conselho Superior da Magistratura, ao atribuir as referidas pontuações, não tenha ponderado todos os interesses em causa e não se tenha mantido equidistante quer em relação aos interesses da recorrente quer em relação aos dos restantes concorrentes e se tenha movimentado em função de outros valores estranhos à sua função.

Mais uma vez se afirma é que o que o que resulta do entendimento da recorrente é apenas a discordância com a pontuação que lhe foi atribuída e a outros concorrentes e não da violação de qualquer princípio geral que o Conselho tinha que respeitar.

4. Violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e imparcialidade na apreciação do factor relativo à idoneidade da requerentes para o cargo a prover

Conforme já foi referido, nos termos da alínea f) do nº6 do Aviso de abertura do concurso em causa, foi estabelecido, como factor de valoração, “a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entra 50 e 110 pontos”.

Estabeleceu-se ainda aí o que eram critérios de valoração da idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da junção;

ii- A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;

iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias;

iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.

À recorrente foi atribuída a pontuação de 88 pontos.

Discorda desta pontuação porque entende que lhe devia ser atribuída a pontuação de pelo menos 98 pontos, mais um do que o mais classificado dos seguintes concorrentes, quer nomeia: H, I, P, EE e FF.

Sustenta tal entendimento numa análise comparativa do que se diz na acta sobre os referidos concorrentes a respeito dos diversos índices relativos aos critérios de valoração do factor em causa, com o que de diz sobre a recorrente.

Invoca também, a respeito do factor em causa, diversas afirmações ínsitas em relatórios de inspecções que lhe foram feitas e concretiza a participação em acções de formação, sumariamente enunciadas na acta e que apontariam no sentido já aí expresso, acima referido.

E refere, a respeito da pendência processual que mantém no Tribunal da Relação de Évora – que diz situar-se numa média de trinta processos – que não se afasta muito da “média geral de pendências usualmente verificada”.

E que a afirmação contida na acta sobre a discussão pública do seu currículo é “impressiva, vaga e de todo não fundamentada”.

E conclui que “na atribuição à recorrente da classificação de 88 pontos, verificou-se erro manifesto e grosseiro na aplicação desse factor de ponderação, tendo sido violados os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade que devem pautar a conduta da Administração, consagrados nos artigos 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo”.

Invoca também a violação do princípio da igualdade, na medida em que e deliberaççao em causa tratou “de modo igual situações diferente e de modo diferente situações iguais”.

Manifestamente e pelos motivos já acima referidos aquando a apreciação da questão relacionada com o factor referido na alínea e), não tem razão.

Consignou-se na acta da deliberação impugnada e em relação ao factor de valoração em causa e aos critérios de valoração desse factor acima referidos que

Critério de valoração referido em i)

 “são muito positivas as referências quanto ao seu prestígio profissional e cívico”;

 Critério de valoração referido em ii)

“Impressiona na leitura dos acórdãos a serenidade com que encara todas as questões jurídicas a decidir, sejam simples ou complicadas. Para um não especialista, pareceria não existirem questões fáceis e outras bem difíceis. Sem alardes, vai-as abordando a todas e solucionando com aparente facilidade. E, no entanto, os seus trabalhos forenses tocam questões muito diversas, de direito material (onde se poderá talvez salientar a última elencada decisão, atinente ao direito real de habitação periódica) ao direito adjectivo (caso julgado, recursos, quesitos), passando pelo D.I.P., algumas delas pouco comuns e exigindo um elevado grau de formação para a sua correcta solução. Utiliza citações doutrinais com moderação e onde isso se justifica, na “justa medida”, portanto. Chega-se ao final da leitura das decisões e o leitor fica convencido pelo raciocínio, ao mesmo tempo simples e lógico; são julgamentos “transparentes”. Esta simplicidade e poder de convicção na resolução de questões complexas só são alcançáveis por quem disponha de um elevado grau de inteligência e se disponha de usar um esforço intelectual proporcional à dificuldade dos problemas; isto sobre a base de uma formação jurídica boa e actualizada. É o tipo de decisões que sem dúvida honra a Justiça e a Magistratura Judicial. A única observação que nos atreveríamos a repescar dos trabalhos inspectivos é de que também nos parece possível e talvez fosse “aconselhável um certo abreviamento dos relatórios” (tal como é referido no relatório da inspecção datado de 7 de Maio de 1996, pág. 8)”;

Critério de valoração referido em iii)

“Refere e documenta a Exmª Candidata sete participações em acções de formação, realizadas em Faro (1983 e 1987), na FDUL (promovida por esta instituição e pelo CSM, 2005), bem como em diversas conferências e jornadas promovidas pela Delegação de Tavira da O.A., em 1992 (duas «Jornadas»), 1998, 1999.”

Critério de valoração referido em iv)

Não são referidas quaisquer sanções constantes do registo disciplinar da concorrente.

Finalmente e em termos conclusivos, refere-se no mesmo documento que “a impressão que se colhe da leitura de todos os elementos do processo é francamente positiva, porventura superior à soma das partes. Na inspecção judicial de 1992, apesar do juízo muito positivo do Exmº Inspector Dr. Carmona da Mota, ficou registado o aspecto em que a “prestação” menos tinha agradado: a “produtividade” (pontos 11 e 18 da “notação” de 08 03 1992). Observações desse tipo desapareceram na inspecção de 1996, constando aliás uma justificação de um memorando enviado aos serviços e nessa parte transcrito pelo Exmº Inspector (págs. 3 a 5). Não é tranquilizante, entretanto quanto a este ponto, o facto de se alcançar pelos mapas estatísticos do Tribunal da Relação de Évora que a Exmª Candidata mantém ao longo do tempo um número de processos pendentes superior ao dos restantes Juízes Desembargadores da Secção Cível”.

  “Não se apresentou como positiva a discussão pública do seu currículo.”

Será que com esta apreciação, a deliberaççao do Conselho Superior da Magistratura violou os princípios invocados pela recorrente?

Parece bem que não.

Já vimos que o que está aqui em causa é, fundamentalmente, o princípio da igualdade.

A recorrente entende que, em termos comparativos, a atribuição da notação de 88 pontos, “não corresponde à análise efectuada”.

Como resulta do corpo do nº1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “a graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular” e, nomeadamente, os factores critérios acima referidos”.

Trata-se e como já ficou salientado, de realizar uma avaliação do mérito dos concorrentes com a utilização de mecanismos lógico-dedutivos não inteiramente racionalizáveis, apenas sendo possível algum controlo pela censura à utilização de factores e critérios que violassem alguns dos princípios gerais constitucional e legalmente impostos.

A avaliação em concurso curricular do mérito profissional dos candidatos “partindo da apreciação de elementos objectivos – formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que necessariamente pressupõe uma opção de critérios. Existem, naturalmente, elementos objectivos que têm de se verificar em cada uma das candidaturas. Mas, quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados (…) com currículos vastos e valiosos, a apreciação em causa passa, naturalmente, do confronto dos elementos da cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça deve reunir”.

“Essa margem de variação reflecte, obviamente, concepções consensualmente aceites sobre a adequação de um magistrado para certas funções. A definição de tal modelo, numa limitada dimensão, realiza-se num espaço de liberdade de valoração para a realização dos fins e necessidades que, em certo momento, a administração da justiça reclame. Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da Administração”.

Esta discricionariedade, já acima referida, só será sindicável em caso de erro manifesto ou violação de princípios gerais.

A recorrente entende que lhe deve ser atribuído mais um ponto que ao concorrente H porque a comparação dos trabalhos por si apresentados, do empenho na sua formação e na adaptação a novas tecnologias com iguais itens desenvolvidos pelo referido concorrente a isso conduziria.

E em relação ao concorrente I, que a comparação do que se refere quanto ao seu prestígio profissional e ao empenho com a sua formação com o que se refere a esse respeito em relação à recorrente leva a que a classificação da recorrente deve ser “muito superior”.

E em relação ao concorrente P, que a comparação do empenho na sua formação e da valia dos acórdãos apresentados com o que a esse respeito existe sobre a recorrente deve levar a que a classificação desta tenha que ser superior.

E em relação aos concorrentes DD e EE, que a ausência de referência à sua formação contínua em comparação com o que a esse respeito se diz sobre a recorrente, torna incompreensível que a notação desta tivesse sido inferior à notação atribuída àqueles concorrentes.

Como vemos, a insatisfação da recorrente move-se no terreno de decisões sobre matéria que, na sua globalidade, pela sua tecnicidade ou complexidade, se têm que considerar como inseridas na ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação que a Administração – no caso concreto, o Conselho Superior da Magistratura – detém.

Não há qualquer preceito jurídico que, recolhendo o conteúdo do conceito de outro ramo da ciência ou da técnica, permita a este Tribunal considerar como boas ou más as qualificações ou interpretações feitas pelo Conselho Superior da Magistratura sobre as matérias aludidas pela recorrente.

Daí a inevitabilidade da sua aceitação, uma vez que se não se manifesta qualquer erro na apreciação da matéria de facto com influência na deliberação concernente à graduação das recorrente.

Nem que também seja manifesto que o Conselho Superior da Magistratura tenha adoptado em relação à recorrente qualquer tratamento discriminatório em relação a outros concorrentes.

Limitou-se a fazer a graduação da recorrente de acordo com os critérios acima enunciados.

Concluindo, não foram violados os princípios invocados pela recorrente.

5. Falta de fundamentação

Entende a recorrente que a “deliberação recorrida (…) padece de falta de fundamentação”.

A imposição do dever de fundamentação, expressa e acessível, estabelecida nos artigos 268º do Constituição da República Portuguesa e nos artigos 124º, 125º e 126º do Código do Procedimento Administrativo, em relação a todos os actos administrativos, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa.

Conforme nos dão conta Esteves de Oliveira e Outros na obra citada, em anotação ao citado artigo 124º e a página 591, “sob o conceito de fundamentação, se encobrem duas exigências de natureza diferente: por um lado, está em causa a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real (ou de facto) ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência; por outro lado, nas decisões discricionárias está em causa a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses e os factores (motivos) que o agente considerou nessa opção.”

Mas e como também notam aqueles autores na mesma anotação, não existe uma separação estanque entre aquela justificação e esta motivação.

É que “naquele primeiro momento (subsuntivo) há espaço para uma ampla “discricionariedade de juízo”, de criatividade administrativa, ao nível de determinação dos pressupostos do acto – pense-se, por exemplo, no uso de conceitos mais ou menos indeterminados para definição desses pressupostos (que integram a justificação do acto, não a sua motivação) – quando não se trate mesmo, de ser o órgão administrativo a escolher os pressupostos do seu acto em função apenas do fim ou interesse legalmente definido (naqueles casos em que a lei nem sequer de conceitos vagos se serve para os definir)”.

“Para cumprir a exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários) – de premissa maior ou menor, das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”.

Voltemos ao caso concreto em apreço.  

No artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais foi estabelecido que “a graduação deveria ser feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular (…) e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.”

O Conselho Superior da Magistratura, no Aviso em que se procedeu à abertura do concurso em causa, transportou estes factores, associou-lhes uma determinada pontuação balizando-a entre um mínimo e um máximo e a acrescentou, quanto ao facto relativo à idoneidade dos concorrentes, determinados critérios de valoração.

E na sessão plenária em que procedeu à graduação, acrescentou ainda mais alguns critérios para se proceder à avaliação, conforme acima ficou referido.

Estavam, pois, expostos os pressupostos das decisões sobre a graduação dos concorrentes, nomeadamente, as decisões sobre a graduação da recorrente.

Depois e conforme se pode ver pelo que consta da acta daquela sessão plenária e em relação a esta graduação, expôs diversa factualidade relacionada com a prestação da recorrente nas áreas dos diversos factores e critérios já referidos e com base na “impressão” destes elementos, considerou que ela é “francamente positiva”, sem que no entanto deixasse de anotar que a recorrente “mantém ao longo do tempo um número de processos pendentes superior aos dos restantes Juízes Desembargadores da Secção Cível” e que “não se apresentou como positiva a discussão pública do seu currículo”.

A seguir, fixou-se a pontuação atribuída em relação aos diversos factores e dentro dos limites antes enunciados, para concluir pela pontuação final resultante da sua soma – 169.

Temos, pois, aqui, a revelação do caminho seguido para a pontuação atribuída à recorrente.

Não ocorreu, assim, falta de fundamentação.

E tanto é assim que a própria recorrente, ao expor as razões da sua discordância com a avaliação quanto a diversos factores, expressamente refere que a notação que lhe foi atribuída em comparação com a que foi atribuída a outros concorrentes não é adequada à respectiva fundamentação.

Ou seja, a própria recorrente reconhece a existência da fundamentação, embora discorde dela.

Apenas mais uma nota.

Refere a recorrente que o que consta da acta da sessão em que se procedeu à graduação quanto à discussão pública do seu currículo não está fundamentado.

De acordo com o disposto nº2 do já referido artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

 (…)”.

 E nos termos do nº3 do mesmo artigo “o júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deve fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri”.

Não havendo disposição expressa em contrário, o referido parecer tem que ser considerado obrigatório e não vinculativo – cfr. nº2 do artigo 98º do Código do Procedimento Administrativo.

Um parecer deve ser sempre fundamentado – cfr. nº1 do artigo 99º do mesmo diploma.

Mas um parecer não fundamentado não implica que a decisão final do procedimento fique necessariamente afectada de vício de forma invalidante.

Tal só ocorrerá se houver alguma disposição legal que impeça que o procedimento prossiga sem essa fundamentação.

O que acontece é que, perante essa falta de fundamentação, o órgão administrativo com competência decisória pode resolver a questão por si só, ou então solicitar essa fundamentação – cfr. o disposto no nº3 do citado artigo 99º para a falta de fundamentação e Esteves de Oliveira e Outros, na obra citada, em anotação aos referidos artigos - não sendo a decisão, como se disse, afectada de forma invalidante.

De tudo o que ficou dito resulta que, entendendo-se que o parecer emitido pelo júri previsto no nº3 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais não está fundamentado e tendo em conta que não existe qualquer disposição legal que impedisse o prosseguimento de prosseguir, sempre tal facto não constituiria qualquer vício que impusesse a invalidade da deliberaççao do Conselho Superior da Magistratura.

Decisão    

Nesta conformidade, julga-se improcedente o recurso interposto.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.

Lisboa, 5 de Julho de 2012
Oliveira Vasconcelos (relator)
Pires da Graça
Isabel Pais Martins
Fernandes da Silva
João Camilo
Paulo de Sá
Maria do Prazeres Beleza
Henriques Gaspar
(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico)