Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO PERENTÓRIO PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / TEMPO DOS ACTOS E ACELERAÇÃO DO PROCESSO – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL –PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS EM GERAL / DISPOSIÇÕES COMUNS / MODALIDADES DO PRAZO / JUSTO IMPEDIMENTO. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 107.º-A, 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2 E 405.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 139.º, N.º 5 E 140.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 27.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGO 5.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03; - DE 04-05-2006, PROCESSO N.º 2786/05; - DE 27-11-2008, PROCESSO N.º 08B2372; - DE 12-06-2012, PROCESSO N.º 33/05.0TBVVD-B.G1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 26-06-1995, ACÓRDÃO N.º 345/95. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: - DE 15-12-2016, PROCESSO N.º 273/14.1TTVRL.G2. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - 19-05-2014, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A circunstância de ter sido julgada improcedente uma situação de justo impedimento alegada pela Mandatária da requerente no acto em que, por via electrónica, interpôs recurso para o Tribunal da Relação e, em consequência disso, haver sido rejeitado o mesmo recurso, não constitui fundamento para providência de “habeas corpus”. II - Em causa não se encontra, uma situação de notória, patente, ostensiva, ilegalidade da prisão susceptível de fundar a providência extraordinária de “habeas corpus”, certo sendo que a reclamação para o Tribunal da Relação (art. 405.º, n.º 1, do CPP) seria o meio indicado para, querendo, o requerente impugnar a aludida decisão. III - O justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual em causa, de onde que não possa sê-lo no período adicional de três dias uteis, estabelecido no n.º 5 do art. 139.º do CPC, aplicável ao processo penal por via do disposto no artigo 107.º-A do CPP. IV - A mera alegação de que a mandatária é portadora de doença crónica (esclerose múltipla), que foi procurada e aceitou o patrocínio do arguido e aqui requerente em 14-11-2018 na expectativa de que conseguiria apresentar o recurso no 3.º dia útil, e que viu subitamente o seu estado de saúde deteriorar-se, tendo estado doente e impossibilitada de observar o prazo em curso até à data (16-11-2018) em que apresentou o dito recurso, mediante simples junção de um “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, não é suficiente para a prova do justo impedimento a que alude o art. 140.º, n.º 1, do CPC, na medida em que, não comprova que nos dias 14 e 15 de Novembro de 2018 tivesse estado a Mandatária impossibilitada de interpor o aludido recurso, por si própria ou por intermédio de outrem (v.g. outro advogado). | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. 1. AA, preso à ordem do processo n.º 273/18.2.PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do ..., Juiz ..., veio, 23.11.2018, por intermédio de Advogada, peticionar a presente providência de habeas corpus nos seguintes termos: “AA, arguido com os demais sinais id. nos autos, vem junto de V.Exa: 1) Proceder à junção do documento n.º 1; 2) Informar que tomou conhecimento de que o arguido se encontra preso no E.P. do ... em cumprimento da pena que lhe foi imposta ao abrigo destes autos. 3) Não sendo imputável ao arguido a situação de justo impedimento em que se encontrou a subscritora é entendimento desta que o arguido se encontra ilegalmente preso, de acordo com o disposto no artigo 222-º do Código de Processo Penal - habeas corpus; 4) Desde já se requerendo que o mesmo seja de imediato conduzido à liberdade, nos termos legais”. 2. 2.1. A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal e da cópia de várias peças processuais para as quais remete a mesma informação, foi enviada a este Tribunal. Na mencionada informação o Senhor Juiz refere, em síntese, o seguinte: “Nos presentes autos de Processo Sumário foi proferida sentença datada de 05.09.2018 que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal para o efeito, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03/01, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva. A sentença foi lida na presença da ilustre defensora oficiosa do arguido em 05.09.2018 e nessa mesma data foi depositada. O arguido foi pessoalmente notificado da sentença em 11.10.2018. O prazo de 30 dias para interposição de recurso esgotou-se, por isso, em 12.11.2018. Nos termos do disposto nos artºs 107º, nº 5 do CPP e 139º, nº 5 do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto, independentemente de justo impedimento, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, no presente caso, até 15.11.2018. Esgotados estes prazos, foram emitidos mandados de detenção do arguido em 16.11.2018, os quais foram cumpridos nessa mesma data, encontrando-se o arguido, desde então, em cumprimento da pena de prisão aplicada nestes autos. Sucede que, ainda nessa mesma data (16.11.2018), o arguido veio apresentar recurso da sentença, através de ilustre mandatária que constituiu para o efeito, tendo por esta sido alegada situação de justo impedimento para a prática do ato no prazo legal. No entanto, por despacho proferido nesta data (23.11.2018) no processo principal, a alegada situação de justo impedimento foi julgada improcedente e o recurso foi rejeitado por extemporâneo. Nada obsta, por isso, à prisão do arguido em cumprimento da pena aplicada nestes autos. Pelo exposto, consideramos que não se verificam os pressupostos para o deferimento da pretensão de Habeas Corpus, porquanto não estamos perante uma situação de prisão ilegal, devendo o arguido manter-se preso em cumprimento da pena destes autos. Remeta, de imediato, o presente apenso ao STJ com certidão de fls. 48 a 69 e 82 a 107 dos autos principais”. 2.2 Com interesse para a decisão da presente providência de habeas corpus resulta, em suma, das peças processuais com que a petição foi instruída que: - Por sentença datada de 05.09.2018 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 1, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva; - Sentença que, lida em 05.09.2018 na presença da Defensora nomeada ao arguido e depositada na mesma data, foi pessoalmente notificada a este em 11.10.2018; - Podendo (artigo 411.º, número 1, do Código de Processo Penal) a referida sentença ser impugnada pela via recursiva ordinária no prazo de 30 dias, tal prazo atingiu seu termo em 12.11.2018 - E sendo que, independentemente do justo impedimento, poderia o acto em causa praticar-se nos três dias subsequentes, o que vale por dizer até 15.11.2018, tal não veio porém a suceder; - Esgotados tais prazos, foram emitidos e cumpridos em 16.11.2018 mandados de detenção contra o arguido e aqui requerente; - Na mencionada data, 16.11.2018, o requerente veio, por via electrónica, interpor recurso para a Relação daquela sentença de 05.09.2018, através da Mandatária que em 14.11.2018 constituiu para o apontado efeito e que, na oportunidade, invocando justo impedimento para a prática do acto no prazo legal, juntou um “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, datado de 04.12.2017; - Atestado de onde consta que a mesma Senhora Mandatária é portadora de uma incapacidade permanente global de 60% de natureza motora, com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem o auxílio de meios de compensação, com elevada dificuldade de utilização de meios de transporte públicos convencionais, o que se verifica desde Janeiro de 2017; - Situação de justo impedimento que, por despacho judicial de 23.11.2018 proferido no processo principal, foi julgada improcedente e, por via disso, rejeitado o recurso, por extemporaneidade; - O arguido AA mantém-se preso para cumprimento da indicada pena de 10 meses de prisão. 3. Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223.º, números 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir. *** II. 1. A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 27.º, que tem por epígrafe “Direito à liberdade e à segurança”, que todos têm direito à liberdade e à segurança (número 1), não podendo ninguém ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (número 2). Disto decorre, então, que o direito à liberdade (igualmente previsto no artigo 5.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), não sendo um direito absoluto, admite restrições que, traduzindo-se em medidas da sua privação total ou parcial, só podem ser as previstas nos números 2, e 3 da citada norma do artigo 27.º da Constituição. Por sua vez, dispõe o artigo 31.º, número 1, da Lei Fundamental que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. Quer isto dizer que o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Trata-se, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, “…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…”. Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220.º, número 1, e 222.º, número 2, do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal. Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, de: - Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)]; - Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou - Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [alínea c)]. De que resulta que em causa têm de estar, necessariamente, situações de patente violação da liberdade das pessoas [quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou por não ter sido invocado um qualquer fundamento, quer ainda por se encontrarem excedidos os prazos legais da sua duração] que exigem a reposição urgente da legalidade. 2. No caso sub judice, o requerente não refere o fundamento em que se estriba a sua petição. Ora, não podendo, por resultar demasiado manifesto, alicerçar-se a sua petição nos fundamentos previstos nas alíneas a) ou c) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal – já porque a prisão do requerente foi determinada pela entidade competente (o juiz do processo à ordem do qual se encontra preso, para cumprimento da aludida pena de 10 meses de prisão efectiva em que nele foi condenado por sentença de 05.09.2018), já porque a pena em causa, cujo cumprimento iniciou em 16.11.2018, está longe de atingir o seu termo – presume-se que no fundamento da alínea b) do citado normativo tenha querido o requerente ancorar a sua pretensão. E, concretamente, por ter sido julgada improcedente a situação de justo impedimento alegada pela sua Mandatária no acto em que, por via electrónica, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, em consequência disso, haver sido rejeitado o mesmo recurso. Carece, porém, de razão o requerente. Desde logo, porque em causa não se encontra, como é bom de ver, uma situação de notória, patente, ostensiva, ilegalidade da prisão susceptível de fundar a providência extraordinária de habeas corpus, certo sendo que a reclamação para o Tribunal da Relação do Porto (artigo 405.º, número 1, do Código de Processo Penal) seria, isso sim, o meio indicado para, querendo, o requerente impugnar a decisão de 23.11.2018 que, julgando improcedente o justo impedimento alegado pela Mandatária do requerente, rejeitou o recurso interposto da indicada sentença condenatória de 05.09.2018. E depois porque – independentemente do entendimento perfilhado, a par de outro, pela jurisprudência dos Tribunais superiores[2], considerar que o justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual em causa, de onde que não possa sê-lo no período adicional de três dias uteis, estabelecido no número 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por via do disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal – verdade é que o justo impedimento e bem assim o requerimento de interposição do recurso da dita decisão de 05.09.2018, enviados por via electrónica em 16.11.2018, não só não foram apresentados no prazo peremptório de 30 dias que, iniciado em 11.10.2018 com a notificação pessoal do arguido, terminou em 12.11.2018, como tal também não se verificou no referido prazo adicional de 3 dias úteis, cujo termo ocorreu em 15.11.2018. Por último, sempre importa reter que, conquanto tivesse alegado o justo impedimento, certo é que a Mandatária do requerente não o provou, como impõe o artigo 140.º, número 1, do Código de Processo Civil. Com efeito − limitando-se a alegar que é portadora de doença crónica (esclerose múltipla), que foi procurada e aceitou o patrocínio do arguido e aqui requerente em 14.11.2018 na expectativa de que conseguiria apresentar o recurso no 3.º dia útil, e que viu subitamente o seu estado de saúde deteriorar-se, tendo estado doente e impossibilitada de observar o prazo em curso até à data (16.11.2018) em que apresentou o dito recurso – juntou tão-só a Mandatária do requerente o já aqui mencionado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”. Documento que, de facto, não comprova que nos dias 14 e 15 de Novembro de 2018 tivesse estado a Senhora Mandatária impossibilitada de interpor o aludido recurso, por si própria ou por intermédio de outrem (v.g. outro advogado). Daí que, tudo ponderado, se entenda que, por falta de fundamento legal para o efeito, deve ser indeferido o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente. *** III. Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente AA. Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8º, nºs 1, 2 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e tabela III anexa). * Lisboa, 29 de Novembro de 2018 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relator) Helena Moniz --------------------------- |