Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044458
Nº Convencional: JSTJ00022203
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
REFORMATIO IN PEJUS
EVASÃO
FURTO
SUBTRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199402240444582
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG351
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 447/92
Data: 12/18/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 31.
CP82 ARTIGO 43 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 N3 ARTIGO 80 N1 ARTIGO 177 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 C ARTIGO 392.
CCIV66 ARTIGO 337.
CPP87 ARTIGO 1 D ARTIGO 256 N1 N2 ARTIGO 257 ARTIGO 379 B ARTIGO 409.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG376.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/21 IN BMJ N395 PAG294.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/21 IN BMJ N401 PAG234.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/04 IN BMJ N406 PAG327.
Sumário : I - Para se verificar o crime do artigo 392 do Código Penal, é mister que a detenção ou a prisão tenha sido legal, consoante o artigo 256 ou o artigo 257 do Código de Processo Penal.
II - A "subtracção", como elemento constitutivo do furto, consiste em apreender, tirar, levar, mover a coisa da esfera patrimonial do dono para a do agente.
III - Substituida a prisão por multa, não pode o tribunal de recurso retirar a substituição, se foi o condenado que recorreu.
IV - O tribunal de recurso pode, porém, alterar a qualificação jurídica que a primeira instância fez dos factos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Tribunal Colectivo da Comarca da Ribeira Grande julgou o arguido A, com os sinais dos autos, mediante acusação do Ministério Público, que lhe imputava a autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 1 - a) e 2 - c) e d) do Código Penal (de que são todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem) e outro de evasão previsto e punido pelo artigo 392.
Discutida a causa, o Colectivo - face à matéria de facto que considerou provada - decidiu:
a) Absolver o arguido dos crimes de furto qualificado e evasão do que vinha acusado;
b) julgar o mesmo arguido autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177, n. 1 e condená-lo na pena de 45 dias de prisão substituída por multa a 300 escudos por dia, na alternativa de 30 dias de prisão, pena esta considerada cumprida com a prisão preventiva sofrida.
2. Recorreu desta decisão o Ministério Público.
Na sua motivação, e em síntese, concluía o seguinte:
I - Tendo sido o arguido perseguido logo após o crime, a sua detenção foi legal; a entender-se que o acto não está abrangido no artigo 256, n. 2 do Código de Processo Penal, sempre a detenção seria válida, face ao artigo 257, n. 2 do mesmo diploma; logo, verificou-se o crime da evasão;
II - Igualmente se mostram provados factos que integram todos os elementos típicos do crime de furto qualificado, sendo que o elemento subtracção está inserto a toda a conduta descrita;
III - Portanto, deve o acórdão recorrido ser revogado, sendo o arguido condenado pelos indicados crimes da acusação.
Não houve resposta do arguido.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada e se tem por fixada:
No dia 20/7/1992, de noite, a hora não apurada, o arguido introduziu-se no estabelecimento comercial denominado "Casa de Belém", sito no Rua de Belém, Ribeira Grande, propriedade de B.
Para tal, trepou pelo muro das traseiras e subiu ao telhado, onde partiu o forro do mesmo, provocando danos no valor de 6000 escudos, penetrando, assim, no interior do referido estabelecimento.
Cerca das 2,20 horas, o arguido foi interceptado pela Polícia de Segurança Pública na posse de pelo menos duas mochilas, mas, ao aperceber-se da presença da entidade policial, atirou as mochilas ao chão e pôs-se em fuga, refugiando-se na sua residência.
Transportadas pela Polícia de Segurança Pública as mochilas para o posto policial de Rabo de Peixe, constatou-se que as mesmas continham os objectos descritos na acusação e cujo teor se dá por reproduzido.
Todos os objectos tinham o valor de 295804 escudos e, depois de serem reconhecidos pelo proprietário do estabelecimento, foram entregues a este.
Ainda no dia 20 de Julho de 1992, pelas 13 horas, a Polícia de Segurança Pública avistou o arguido no lugar de Santana, mas também nessa altura o mesmo se pôs em fuga, tendo sido detido cerca das 13.45 horas no interior de um serrado de milho.
Tentou ainda o arguido reagir à detenção munindo-se para o efeito de pedras.
Cerca das 18 horas, o arguido deu entrada nos calabouços da Polícia Segurança Pública, mas pouco tempo depois partiu a porta do calabouço, fazendo um buraco na parte interior da mesma, e evadiu-se, sendo novamente detido no dia seguinte, 21 de Julho, pelas 10.30 horas.
O arguido provocou com tal actuação danos na porta no valor de 15000 escudos.
Agiu ele de forma deliberada, consciente e livre, no intuito de fazer seus os objectos referidos, não obstante saber que os mesmos lhe não pertenciam e que agiu contra a vontade do seu proprietário.
Sabia ainda o arguido que se encontrava sob detenção dentro dos calabouços da Polícia de Segurança Pública, consciente de que não devia sair dali e, não obstante, fugiu.
O arguido apoderou-se dos bens encontrados nas mochilas e dos dois casacos de napa no interior do estabelecimento "Casa de Belém", na sequência da entrada por si efectuada naquele local e já acima descrita, levando-os consigo até à ocorrência dos factos posteriores também já descritos.
O arguido é pescador, pobre, casado, sendo a sua mulher doméstica e com 5 filhos do casal, o mais velho com 8 anos e o mais novo com 4 meses; é de humilde condição social; confessou a evasão dos calabouços da Polícia de Segurança Pública, alegando que o fez por não ter praticado o furto objecto dos autos e que os agentes lhe imputavam e ainda porque eles lhe batiam; negou a prática dos factos relativos ao"furto".
O dono do estabelecimento é de modesta condição social e economicamente remediado.
4. O artigo 392 pune "quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, da detenção, internamente, ou prisão, em regime fechado... se evadir".
A expressão "detenção ou prisão... nos termos da lei" só pode ter, como vem acentuado no acórdão recorrido, o significado de detenção ou prisão legal.
De outra forma o falado artigo 392 entraria em contradição com o artigo 27, n. 1 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual "todos têm direito à liberdade", podendo reagir contra qualquer prisão ou detenção ilegal (v. artigos 31 do mesmo diploma fundamental e 337 do Código Civil).
Ora, no caso presente, a detenção não foi legal.
Com efeito, não foi efectuada em flagrante delito, quer se entenda este na forma imediata do n. 1 do artigo 256 do Código de Processo Penal, quer na mediata do n. 2 do mesmo artigo: "reputa-se flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar".
Isto porque o arguido, detectado pela Polícia de Segurança Pública quando eram 2.20 horas, fugiu ao ver os agentes de autoridade, refugiando-se em sua casa, e, sem que entretanto houvesse qualquer perseguição, apenas acabou por ser avistado e, pouco depois, detido, quando eram cerca de 13.45 horas.
Posto de lado o flagrante delito, a detenção só seria legal se fosse ordenada - e não se vê que o tinha sido - nos termos do artigo 257 do Código de Processo Penal, por mandado do juiz, do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal (v. artigo 1, alínea d) daquele diploma).
Assim, e não estando o arguido em situação legal, falta um requisito típico essencial do crime de evasão do artigo 392 e não podia aquele ser condenado por tal crime.
5. Quanto ao problema do furto, o Colectivo assumiu que teve dúvidas na solução jurídica encontrada.
Mas, em boa verdade, pese o brilhantismo da demonstração, não se nos afigura que haja razão para tais dúvidas.
O acórdão amarra-se ao conceito de subtracção do artigo 296, não consegue lobrigar o fenómeno da subtracção nem nos factos da acusação nem nos da decisão final, que os deu como provados, e, no entendimento de que não podia considerar verificado aquele elemento típico do crime, omisso na acusação, acabou por dele absolver o arguido.
Vejamos.
No que agora interessa, os factos alegados e provados são os seguintes:
1 - O arguido, de noite, a hora não apurada (mas antes das 2.20 horas do dia 20/7/92, introduziu-se através do telhado, cujo forro partiu, no indicado estabelecimento comercial;
2 - Pelas 2.20 horas, e à aproximação dos agentes da Polícia de Segurança Pública, o arguido atirou ao chão duas mochilas que levava na sua posse e fugiu;
3 - Além dos bens contidos nas mochilas, foram encontrados em casa do arguido, após busca, dois blusões de napa;
4 - O arguido apoderou-se dos bens encontrados nas mochilas e dos dois casacos de napa no interior do estabelecimento "Casa de Belém" na sequência da entrada por si efectuada naquele e já descrita em 1, levando-os consigo;
5 - Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, no intuito de fazer seus os objectos referidos (no valor de 295804 escudos), não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono.
Face a estes facto, é nítido que o arguido preencheu todos os elementos do tipo legal do crime de furto.
A subtracção (que se traduz em factos e consiste, afinal, e como se afirma no acórdão recorrido, em apreender, tirar, levar, mover a coisa da esfera patrimonial de outrem para a do agente) está ali toda inteira e consumou-se no momento em que o arguido, dentro do estabelecimento, se apoderou dos bens e os levou consigo, sendo certo (e, aí, está a ilegítima intenção de apropriação) que agiu no intuito de os fazer seus, sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do proprietário.
Nada mais é necessário. E temos dificuldade em perceber como é que o Colectivo pode concluir que dos factos provados "não resulta a subtracção e muito menos que ela, a existir, tenha sido praticada pelo arguido".
É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que "o crime de furto se consome quando o agente tira ou subtraí a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse; quando o agente a retira da esfera patrimonial e poder de disposição do dono, colocando-a sob a sua égide e poder" (v. acs de 21/7/87, 21/3/90 e 21/11/90, Boletim do Ministério da Justiça n. 369-376, 395-294 e 401-234).
Concluímos, pois, que estão presentes, in casu, todos os elementos constitutivos da infracção criminal de que nos ocupemos: o arguido subtraíu coisa móvel alheia, com ilegítima intenção da apropriação para si.
Constituiu-se, portanto, autor material do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c).
Crime este em concurso real com o crime do artigo 177, n. 1, pelo qual o arguido foi condenado, como é jurisprudência dominante deste Supremo (v. ac. de 4.4.91, Boletim do Ministério da Justiça n. 406 - 327, e respectiva anotação), uma vez que o furto já é qualificado pela circunstância da noite.
Na determinação da medida das penas, tendo presentes os critérios dosimétricos do artigo 72, e ponderando a culpa do agente (dolo intenso), as exigências de prevenção, o grau da ilicitude dos factos e respectivo modo de execução, as condições pessoais e situação económica do arguido, e ainda a ausência de indícios de arrependimento e de bom comportamento anterior e posterior, a revelar uma personalidade com tendências desviantes, julga-se adequada, para o crime do artigo 177, n. 1, a pena de 45 dias de prisão, a qual se substitui por multa (artigo 43, n. 1), como no acórdão recorrido, apenas por força do disposto no artigo 409, n. 1 do Código de Processo Penal (pois, a nosso ver, as necessidades da prevenção exigiriam a execução da prisão), sendo a substituição à taxa diária de 300 escudos, na alternativa de 30 dias de prisão; e, para o crime de furto qualificado, a pena de um ano e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico (nos termos do artigo 78, n. 1 e 3), e ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo arguido, condena-se este na pena única de um ano e seis meses de prisão e 13500 escudos de multa, correspondente a 45 dias de prisão substituída por multa a 300 escudos por dia, na alternativa, se a multa não for paga, de 30 dias de prisão.
6 - Importa esclarecer um último ponto.
Na linha do sugerido no acórdão recorrido, e uma vez que todos os factos provados faziam parte da acusação, não estamos em presença de qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos que possa infringir o disposto no artigo 379, alínea b) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, e sendo este Tribunal livre de aplicar o direito aos factos, a solução encontrada não é prejudicado pela circunstância de o arguido não ter sido acusado do crime do artigo 177, n. 1, pois que, como é sabido (v. o assento de 27/1/93, in Diário da República de 10/3/93), o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a qualificação jurídica efectuada na 1 instância (ou convolar), ainda que a mesma alteração se traduza na submissão dos factos a uma figura criminal mais grave.
7 - Pelo exposto, decide-se:
a) - conceder provimento parcial ao recurso;
b) - revogar a parte incriminatória e punitiva do acórdão recorrido, nos termos sobreditos, pelo que fica o arguido A condenado pelos crimes e nas penas parcelares e única acima exaradas;
c) - confirmar, no mais, o acórdão impugnado;
Ter-se-à em atenção o disposto no artigo 80, n. 1 do Código Penal.
Pagará o recorrido A os mínimos de taxa de justiça e procuradoria.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários ao Ex.mo defensor nomeado em audiência.
Lisboa,24 de Fevereiro de 1994.
Sousa Guedes.
Lopes de Melo.
Cardoso Bastos. (Vencido em concordância com o Ex.mo Conselheiro Alves Ribeiro, infra).
Sá Ferreira.
Fernando Alves Ribeiro. (Vencido). Como resulta do disposto nos artigos 297 e 306 n. 5 do Código Penal todas as circunstâncias previstas nas alíneas do primeiro preceito, singular ou cumulativamente, integram o furto qualificado. Como tal nenhuma delas pode ser separada da respectiva moldura penal para integrar qualquer outro crime, como se fez. O juiz não pode separar o que o legislador juntou na moldura penal do furto qualificado.
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.12.18 do Tribunal de Ribeira Grande.