Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P3098
Nº Convencional: JSTJ00000599
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PENAS EM ALTERNATIVA
Nº do Documento: SJ200111150030985
Data do Acordão: 11/15/2001
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 401 N1 A ARTIGO 411 N1 ARTIGO 414 N2 ARTIGO 420 N1.
Sumário : I - Se o Ministério Público interpôs o recurso no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo e, não só não requereu, explicitamente, essa prática de acto fora de prazo - nem, entretanto, invocou ou provou justo impedimento -, como, em alternativa à multa de validação de acto tardio, também não emitiu, nem no prazo nem no acto, declaração de que pretendia recorrer nos três dias posteriores ao termo do prazo, o recurso, por intempestivo, não podia ser admitido, pelo tribunal a quo, e, se o foi, deve ser rejeitado pelo tribunal ad quem.
II - O repúdio da opção pela pena alternativa de multa não implica, necessariamente, a sujeição do arguido a uma pena privativa de liberdade.
III - As razões que arredaram a multa alternativa podem não ser suficientes para obviar a aplicação ao arguido de uma pena de substituição, designadamente de «suspensão da execução de pena de prisão».
IV - O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revete, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.
Decisão Texto Integral: