Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000599 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PENAS EM ALTERNATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200111150030985 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 401 N1 A ARTIGO 411 N1 ARTIGO 414 N2 ARTIGO 420 N1. | ||
| Sumário : | I - Se o Ministério Público interpôs o recurso no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo e, não só não requereu, explicitamente, essa prática de acto fora de prazo - nem, entretanto, invocou ou provou justo impedimento -, como, em alternativa à multa de validação de acto tardio, também não emitiu, nem no prazo nem no acto, declaração de que pretendia recorrer nos três dias posteriores ao termo do prazo, o recurso, por intempestivo, não podia ser admitido, pelo tribunal a quo, e, se o foi, deve ser rejeitado pelo tribunal ad quem. II - O repúdio da opção pela pena alternativa de multa não implica, necessariamente, a sujeição do arguido a uma pena privativa de liberdade. III - As razões que arredaram a multa alternativa podem não ser suficientes para obviar a aplicação ao arguido de uma pena de substituição, designadamente de «suspensão da execução de pena de prisão». IV - O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução a prisão se revete, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas. | ||
| Decisão Texto Integral: |