Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ROUBO ARMA APARENTE BURLA INFORMÁTICA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200411040032875 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/04 | ||
| Data: | 07/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1- Como não se provou que o arguido trouxesse uma arma, mas um objecto que pareceu ao ofendido ser uma arma de fogo, o roubo não é qualificado pela circunstância da al. f) do art.º 204.º do CP, uma vez que "arma aparente" não é o objecto que "aparenta" ser uma arma, mas aquela que é exibida perante a vista do ofendido (por oposição a "arma oculta"). 2- Tendo o arguido exigido ao ofendido o número de código do seu cartão de débito e obrigado o mesmo a acompanhá-lo até junto de uma caixa "Multibanco" onde, após introduzir o cartão do ofendido, digitou o código e levantou a quantia de 200,00 euros, da qual se apropriou, verifica-se o crime de burla informática em concurso real com o de roubo, pois, visando aquele crime não só a protecção do património da vítima, mas também o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos e de telecomunicações, não há consumpção entre os dois crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido A foi julgado na 3ª Vara Criminal de Lisboa no âmbito do processo 49/04.4PAAMD e aí, na procedência parcial da acusação, como autor material e em concurso efectivo de três crimes de roubo, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f), um crime de roubo, na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º e um crime de burla informática p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, todos do Código Penal, foi condenado nas seguintes penas parcelares: - 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos três crimes de roubo; - 18 (dezoito) meses de prisão pelo crime de roubo, na forma tentada; - 9 (nove) meses de prisão, pelo crime de burla informática. E, operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido recorre para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, retira as seguintes conclusões: 1- Face à matéria fáctica dada por provada pelo Tribunal "a quo", as penas aplicadas ao arguido por cada um dos crimes que cometeu deveriam ter sido especialmente atenuadas, (ou, pelo menos, situarem-se nos seus limites inferiores), de acordo com o disposto nos art.ºs 71.°, 72.° e 73.° do C.P. 2- Ao não ter decidido assim, o douto acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nos art.ºs 40.º, 71.º, 72.° e 73.° do C.P. Termos em que, e nos mais que mui doutamente Vossas Excelências suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, reduzir-se substancialmente as penas aplicadas ao arguido, refazendo-se, em conformidade, o respectivo cúmulo, com o que se fará JUSTIÇA! 3. O M.º P.º junto da Vara Criminal defendeu que não havia motivo para alterar a decisão recorrida. O relator, considerando que o recorrente requereu alegações escritas e não houve oposição do M.° P.°, nos termos e para o efeito do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 417.° do CPP, fixou prazo para alegações escritas e enunciou a seguinte e única questão: - face à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, designadamente, a confissão parcial, arrependimento e situação de toxicodependência, as penas aplicadas ao arguido por cada um dos crimes que cometeu deveriam ter sido especialmente atenuadas ou, pelo menos, situarem-se nos seus limites inferiores, de acordo com os art.ºs 71.°, 72.° e 73.° do C. Penal? Em alegações escritas, o Excm.º PGA neste Supremo Tribunal sustentou que se poderia justificar, quando muito, uma redução das penas do roubo tentado e da burla informática para os 12 meses e 6 meses de prisão, respectivamente, de forma a aproximá-las mais do seu limite mínimo, como de resto foi determinado para os crimes de roubo agravado. E, em termos de cúmulo jurídico, por sua vez, considerados em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, seria justificável um ligeiro abaixamento da pena para os 5 anos e 6 meses de prisão. Por sua vez, nas suas alegações escritas, o recorrente reafirmou as razões que invocou na motivação do recurso. 4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1- A hora não concretamente apurada entre as 21,00 horas do dia 9/12/2002 e as 12,00 horas do dia seguinte, encontrava-se estacionada na zona do Príncipe Real, em Lisboa, a viatura automóvel de matrícula MM, a qual veio a ser furtada. Tal viatura pertencia ao ofendido B, id a fls 39, e valia à data dos factos 10.000 Euros. A viatura veio a ser localizada em 20/1/2003, abandonada e totalmente danificada, cfr. auto de fls. 47. No seu interior foram recolhidas impressões digitais, nomeadamente, no espelho retrovisor interior, as quais foram identificadas como pertencendo ao arguido, conforme relatório do Laboratório de Polícia Científica inserto a fls. 67 e segs. 2- No dia 21/2/2004, cerca das 23,30 horas, o ofendido C, id. a fls. 154, encontrava-se no interior de um "café" sito na Venteira, nesta comarca, quando foi abordado pelo arguido, o qual o convidou para o acompanhar até ao exterior do edifício pois tinha um assunto particular a tratar com ele. Uma vez que o conhecia, o ofendido de nada desconficou e acompanhou-o. Depois de uma breve conversa, o arguido convidou o ofendido a sentar-se num dado local, o que ele fez mas, quando o arguido simulou que também se iria sentar retirou de um dos bolsos uma navalha que abriu na frente do ofendido. Porque o ofendido tentasse levantar-se, o arguido impediu-o, desferindo um soco com o qual o atingiu no sobrolho da parte esquerda da cara, ao mesmo tempo que dizia "palhaço de merda, és um filho da puta, nunca gostei de ti, se não me dás tudo o que tens esfaqueio-te todo". Porque o ofendido tivesse deitado a mão a um dos bolsos o arguido atingiu-o com mais um soco no sobrolho esquerdo ordenando-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse, bem como o telemóvel. O ofendido entregou-lhe então 15,00 euros e um telemóvel "Nókia" avaliado em 360,00 euros, dos quais se apropriou, tendo abandonado o local com a ameaça de que não devia falar, caso contrário furava-o todo com uma faca ou com uma pistola. No dia 18/3/2004 foi encontrado na posse do arguido um canivete tipo "suiço" com lâmina de 6,5 cm de comprimento o qual lhe foi apreendido, conforme auto de fls. 160. Ao ofendido C foram exibidas as três armas brancas documentadas a fls. 157, tendo reconhecido como a que contra si foi usada a que se encontra identificada com o n.º 3. O ofendido reconheceu o arguido conforme auto de reconhecimento de fls. 152. 3- No dia 25/2/2004, entre as 14,00 e as 15,00 horas, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido D, id. fls. 103, sita na Venteira, nesta comarca e bateu à porta. Ao ser atendido pelo ofendido, o arguido disse-lhe que era amigo de um amigo dele e que queria que lhe entregasse o dinheiro que àquele devia. O ofendido disse que ia telefonar primeiro para confirmar os factos mas, o arguido de imediato desferiu um soco atingindo-o no lado esquerdo da face ao mesmo tempo que lhe ordenava que entregasse a carteira e o telemóvel. O ofendido, porém, não se deixou intimidar e conseguiu expulsá-lo de sua casa. O ofendido reconheceu o arguido conforme auto de reconhecimento de fls. 125. 4 - No dia 28/2/2004, cerca das 22,30 horas, o arguido avistou caminhando numa das ruas da Venteira, o ofendido E, id. a fls. 187, pelo que decidiu apropriar-se dos bens que o mesmo tivesse na sua posse. Para tanto aproximou-se dele e começou a conversar enquanto caminhava a seu lado. O ofendido de nada desconfiou uma vez que o conhecia desde a infância. A dado momento, e quando ninguém se encontrava por perto, o arguido virou-se para o ofendido, atingiu-o com dois socos na face e disse-lhe: "dá-me tudo o que tens". O ofendido ficou com medo e entregou-lhe um maço de tabaco, um isqueiro e um telemóvel "Sony Ericson", avaliado em 80,00 euros, e ainda um blusão avaliado em 45,00 euros. O arguido, seguidamente levantou a camisola e mostrou-lhe o cabo de madeira de uma faca que trazia à cintura dizendo-lhe "se fizeres queixa à polícia mato-te". O ofendido reconheceu o arguido conforme auto de reconhecimento de fls. 185. 5- No dia 15/3/2004, cerca das 14,00 horas, o arguido avistou o ofendido F, id. a fls. 14, numa das ruas da Venteira e chamou-o. O ofendido por saber do seu passado criminal teve medo e não obedeceu, mas o arguido aproximou-se dele, mostrando-lhe um objecto que lhe pareceu ser uma arma de fogo. Seguidamente disse-lhe "dá-me a tua mala e tudo o que tens senão faço-te a folha" após o que lhe arrancou das mãos a mochila. Na posse da mochila, o arguido ordenou ao ofendido que o acompanhasse a um jardim próximo, o que o ofendido fez, tendo-se deslocado na companhia daquele cerca de 200 metros. No jardim, o arguido ordenou que lhe entregasse o telemóvel e dinheiro. O ofendido entregou-lhe então um telemóvel marca "Siemens" avaliado em 200 euros. Porque o arguido não tivesse dinheiro, o arguido exigiu-lhe o número do código do cartão de débito que localizou no interior da carteira do ofendido. Na posse do cartão, o arguido obrigou o ofendido a acompanhá-lo até junto de uma caixa "Multibanco" onde, após introduzir o cartão do ofendido, digitou o código e levantou a quantia de 200,00 euros, da qual se apropriou. O ofendido reconheceu o arguido conforme auto de reconhecimento de fls. 12. Enquanto o arguido se deslocou na companhia do ofendido, este esteve sempre ameaçado com medo de que aquele usasse a arma que antes lhe havia mostrado pelo que esteve privado da sua liberdade. Ao utilizar o cartão de débito do ofendido e ao usar ilegitimamente o código quis o arguido obter uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, resultado que obteve, ao mesmo tempo que causava no ofendido um prejuízo patrimonial de igual montante, resultado que também quis e obteve. 6- O arguido agiu sempre de modo livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas lhe não eram permitidas por lei. Mais se provou que: 7- Em dias e horas não determinados e em circunstâncias não apuradas, o arguido viajou no interior da viatura MM. 8- O arguido assumiu parcialmente a sua conduta. 9- Demonstrou-se arrependido. 10- À data era consumidor de heroína, iniciando-se no consumo de substâncias psicotrópicas com cerca dos 17 anos de idade. Teve algumas recaídas após tentativas de desintoxicação. 11- Na altura, vivia em casa dos progenitores e, por vezes pernoitava em casa de um amigo. 12- Nos últimos tempos, trabalhava esporadicamente com o pai, como aprendiz de pintor de automóveis. 13- Como habilitações literárias tem o 5º ano da escolaridade. 14- Já sofreu condenações-crime. Assim, a)- por acórdão de 28-6-2000 foi condenado, no âmbito do proc. nº 4/98 da 2ª secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 28-8-96, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos; b)- por sentença de 8-6-2000 foi condenado, no âmbito do proc. nº 500/99 da 2ª secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 30-7-99, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 110 dias de multa, à taxa diária de 700$00; c)- por acórdão de 9-7-2001 foi condenado, no âmbito do proc. nº 48/98 da 2ª secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 29-9-96, de dois crimes de roubo, nas penas parcelares de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico com a pena imposta no proc. n.º 4/98 da 6ª Vara, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos; d)- por acórdão de 22-2-2002 foi condenado, no âmbito do proc. nº 52/99 da 1ª secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 26-1-96, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, a qual ficou suspensa pelo período de 3 anos. No âmbito deste processo foi efectuado o cúmulo jurídico das penas referidas em a), c) e d) e por acórdão de 7-6-2002 foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos. e)- por acórdão de 4-11-2002 foi condenado, no âmbito do proc. nº 621/01 da 2ª secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 13-5-2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova. 15- O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 18-3-2004. Os factos transcritos não contêm nenhum dos vícios a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos. A única questão que foi colocada no recurso é a de saber se, face à matéria fáctica dada por provada pelo Tribunal "a quo", as penas aplicadas ao arguido por cada um dos crimes que cometeu deveriam ter sido especialmente atenuadas, (ou, pelo menos, situarem-se nos seus limites inferiores), de acordo com o disposto nos art.ºs 71.°, 72.° e 73.° do CP. Porém, a qualificação jurídica dos factos não se mostra totalmente correcta e é obrigação deste Supremo Tribunal de Justiça corrigir os erros de direito detectados, apesar de nada ter sido alegado nesse sentido, nem pelo recorrente nem pelo M.º Público, pois intervém sempre na boa aplicação das normas penais e as correcções a efectuar têm influência na aplicação das penas. O recorrente foi condenado como autor material e em concurso efectivo de três crimes de roubo, p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f), um crime de roubo, na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º e um crime de burla informática p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, todos do Código Penal. Ora, nos factos de 21/2/2004 (ofendido C), o arguido exibiu a este uma navalha, deu-lhe dois socos na cara apesar do mesmo não ter reagido e apoderou-se ilicitamente de 15,00 euros e de um telemóvel "Nokia" avaliado em 360,00 euros. Cometeu um crime de roubo p.p. nos art.ºs 204.º, n.º 2 al. f), e 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), do C. Penal, tal como foi condenado. Nos factos de 25/2/2004 (ofendido D), o arguido desferiu um soco a este sem qualquer aviso prévio e só não se apoderou de nada porque o ofendido não se deixou intimidar e expulsou-o de sua casa. Cometeu um crime de roubo, na forma tentada, p.p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, do C. Penal, tal como foi condenado. Nos factos de 28/2/2004 (ofendido E), deu dois socos inesperados na face deste e apoderou-se de um maço de tabaco, um isqueiro, um telemóvel "Sony Ericson", avaliado em 80,00 euros, e ainda um blusão avaliado em 45,00 euros, tendo ainda exibido o cabo de madeira de uma faca que trazia à cintura. Cometeu um crime de roubo p.p. nos art.ºs 204.º, n.º 2 al. f), e 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), do C. Penal, tal como foi condenado. Nos factos de 15/3/2004 (ofendido F), mostrou-lhe um objecto que parecia ser uma arma de fogo, obrigou-o a andar consigo cerca de 200 metros, retirou-lhe uma mochila e um telemóvel de marca "Siemens" avaliado em 200 euros, exigiu-lhe o número do código do cartão de débito que localizou no interior da carteira do ofendido, obrigou-o a acompanhá-lo até junto de uma caixa "Multibanco" onde, após introduzir o cartão do ofendido, digitou o código e levantou a quantia de 200,00 euros, da qual se apropriou. Quanto a estes factos, o arguido estava acusado de um crime um crime de roubo p.p. nos art.ºs 204.º, n.º 2 al. f), e 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), de um crime de sequestro p.p. pelo art.º 158.º, n.º 1, e de um crime de burla informática p.p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do C. Penal. Ora, o tribunal recorrido condenou-o pelos aludidos crimes de roubo e de burla informática e absolveu-o pelo crime de sequestro, pois, "tal como a matéria foi dada por assente entendemos que se mostra consumido pelo crime de roubo, não devendo ser autonomizado". Não discutimos a absolvição pelo sequestro, pois, apesar da pouquíssima explicação que o acórdão recorrido avança, este Supremo Tribunal tem sempre entendido que «Sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, deve concluir-se pela existência de concurso aparente entre este e o de sequestro, punindo-se o agente, portanto, apenas, pelo roubo» (cfr., entre outros, o Ac. de 13/12/2001, proc. 3071/01-5). Os factos provados são compatíveis com esta jurisprudência, pois a privação da liberdade de locomoção foi a estritamente necessária para a concretização do roubo. Mas, não se provou que o arguido trouxesse uma arma, mas um objecto que pareceu ao ofendido ser uma arma de fogo. Por isso, o roubo não é qualificado pela circunstância da al. f) do art.º 204.º do CP, uma vez que "arma aparente" não é o objecto que "aparenta" ser uma arma, mas aquela que é exibida perante a vista do ofendido (por oposição a "arma oculta") - «o art. 204.2.f do Código Penal, ao aludir a «arma aparente», não quis referir-se a algo que pudesse «aparentar» tratar-se de uma «arma» mas, em contraposição a «arma oculta», a «arma exibida» ou «visível» (Ac. STJ de 22/05/2003, proc. 863/03-5). Daí que, neste caso, estejamos em presença de um crime de roubo na sua forma simples, p.p. no art.º 210.º, n.º 1, do CP, na sua forma consumada. Para além disso, neste caso ainda se verifica o crime de burla informática, em concurso real, pois, visando este crime não só a protecção do património da vítima, mas também o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos e de telecomunicações, não há consumpção com o crime de roubo. Em suma, o recorrente é autor material e em concurso efectivo de dois crimes de roubo qualificado (ofendidos C e E), p.p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f), dois crimes crime de roubo simples, p.p. no artigo 210.º, n.º 1, um na forma consumada (ofendido F) e outro na forma tentada (ofendido D), este último por referência ainda aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, e um crime de burla informática (ofendido F), p.p. pelo artigo 221.º, n.º 1, todos do Código Penal. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente. Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada..." (Anabela Miranda Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570). "É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. "Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas..." (ainda a mesma obra, pág. 575). "Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado" (pág. 558). O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º). E «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...» (art.º 71º). Sobre a aplicação das penas concretas, o tribunal recorrido foi parco de palavras: «O dolo foi directo. A ilicitude do crime deveremos considerá-la mediana, dentro do tipo legal em referência. A favor do arguido relevam, como circunstâncias atenuantes, a confissão parcial e o arrependimento. De realçar o quadro de toxicodependência em que então se inseria. Contava 24 anos de idade. Tais crimes são puníveis, em abstracto: o de roubo na forma tentada, com prisão de 30 dias a 5 anos e 4 meses, o de roubo agravado, com prisão de 3 a 15 anos, e o de burla informática, com prisão até 3 anos ou com pena de multa. Perante o circunstancialismo fáctico apurado, e considerando ainda que o arguido já sofreu condenações por crimes de igual natureza, entende o tribunal que se mostra proporcional e adequado impor ao arguido as penas parcelares de 4 anos por cada um dos três crimes de roubo agravado, 18 meses de prisão pelo crime de roubo tentado e 9 meses de prisão pelo crime de burla informática. Uma vez que estes crimes se encontram, entre si, numa relação de concurso efectivo, nos termos do que dispõe o artigo 77º do Código Penal há que proceder ao cúmulo jurídico e impor ao arguido uma única pena, considerando os factos e a sua personalidade.» A nosso ver, porém, a ilicitude dos crimes não é pequena e é, de facto, mediana quanto aos crimes de roubo qualificado e quanto ao crime de roubo simples tentado, pois o arguido usou de uma efectiva violência física, desnecessária dadas as circunstâncias, felizmente sem provocar danos físicos assinaláveis. Mas no crime de roubo simples consumado a ilicitude é superior à média, pois o arguido privou o ofendido da sua liberdade ambulatória por cerca de 200 metros de marcha "forçada", seguida de uma ida, também "forçada", à caixa Multibanco mais próxima. Também na burla informática a ilicitude é superior à média, pois houve constrangimento físico do ofendido para o arguido obter deste os dados informáticos não autorizados. O arguido assumiu parcialmente a sua conduta. Demonstrou-se arrependido. À data era consumidor de heroína, iniciando-se no consumo de substâncias psicotrópicas com cerca dos 17 anos de idade. Teve algumas recaídas após tentativas de desintoxicação. Mas, a toxicodependência deve ser considerada uma atenuante com muito pouco relevo, particularmente neste tipo de crime com violência sobre as pessoas, pois se é uma doença que diminui a capacidade de percepção da realidade, a sua génese tem a ver com vícios de comportamento, que o recorrente podia e devia ter evitado e que são intoleráveis na vida social. De resto, a lei prevê sanções para os consumidores de estupefacientes. O recorrente, na altura com 24 anos, sofreu anteriormente 3 condenações por crimes de roubo, que foram cumuladas e que fixaram a pena única de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos, também uma outra por crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência, com pena de multa, e ainda uma outra por um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova. Tem, portanto, um passado criminal já com relevo e com incidência nos crimes contra a propriedade, executados com uso de violência. O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 18-3-2004. É óbvio que não há motivo algum para uma atenuação especial das penas, pois o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (art.º 72.º, n.º 1, do CP). Ora, tais circunstâncias não se verificam. Pelo contrário. O "historial" do arguido, com várias condenações anteriores por roubo, a ilicitude média ou até maior do que a média dos crimes em causa, o fraco valor das atenuantes, aconselham a que se mantenham as penas parcelares fixadas na 1ª instância, com excepção da aplicada pelo crime de roubo consumado perpetrado sobre o ofendido F (4 anos de prisão), pois foi agora desqualificado e a punição abstracta passou de 3 a 15 anos para 1 a 8 anos de prisão. Mas, como dissemos, este crime tem uma gravidade superior à média, pelo que a punição ajustada deve situar-se nos 3 anos de prisão. Mesmo com esta diminuição de uma das penas parcelares, é de manter a pena única fixada na 1ª instância, pois valorando em conjunto a personalidade do recorrente e os factos apurados, de acordo com o art.º 77.º do CP, 6 anos de prisão representam menos tempo do que habitualmente este Supremo Tribunal de Justiça vem aplicando em casos semelhantes, pelo que se demonstra que a 1ª instância teve a benevolência possível. Termos em que o recurso improcede. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e, embora com alteração da qualificação jurídica dos factos no caso do ofendido F, pois aí o crime de roubo é o p.p. no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, que se pune com 3 anos de prisão, são de manter as restantes penas parcelares e também a pena única aplicada no acórdão recorrido. Fixam-se em 6 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente. Notifique. Lisboa, 4 de Novembro de 2004 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |