Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PENA PARCELAR PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Versando ambos os recursos exclusivamente matéria de direito, sendo uma das penas a apreciar superior a 5 anos de prisão e apenas se discutindo questões de direito, vindas do julgamento em tribunal coletivo, o STJ é o tribunal competente para conhecer dos recursos. II - O crime de tráfico de estupefacientes está previsto nos termos do art. 21.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, que constitui a norma referência para as diversas modalidades de que se reveste o crime, designadamente o agravado (art. 24.º) e o de menor gravidade (art. 25.º), sendo que o bem jurídico protegido com a incriminação é a saúde pública nas suas componentes física e mental, tal com tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência e doutrina. III - Para a decisão de suspender ou não as penas de prisão são decisivos os critérios de prevenção, geral e especial de socialização, sem qualquer apelo aos critérios da culpa. A suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IV - A justeza da pena determina-se mediante a ponderação individualizada dos factos e a aplicação dos critérios legais, mormente os estabelecidos pelo art. 71.º do CP, à conduta e situação relevante de cada arguido e não por comparação com a pena aplicada a outros co-arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal Processo n.º 2/21.3.GACNT.C1.S1 5ª Secção Criminal ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA (AA) e BB (BB) interpuseram recurso penal do acórdão de 21/03/2023, do Tribunal Judicial da Comarca … Juízo Central Criminal de ... - ..., doravante Tribunal de 1ª Instância, que os julgaram, em tribunal colectivo, decidindo: “- Condena-se o arguido AA, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pena que, dado o tempo já decorrido a título de medida de coacção de cariz privativo da liberdade a que se encontra sujeito (e que haverá a descontar, nos termos legais), será a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (arts. 43º e 80º C.P.); - Absolve-se o arguido AA do demais por que vinha acusado nos presentes autos; - Condena-se o arguido BB, pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - Condena-se o arguido BB, pela autoria material de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, por referência aos arts. 121º/n.os 1 e 4 e 123º/n.º 1 C.E., na pena de 1 (um) ano de prisão para cada um deles; - Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão;” – sublinhado nosso. 2. Os Recorrentes definiram nas conclusões das suas alegações o objecto dos presentes recursos, nos termos seguintes: A. O arguido AA, pugnando pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, concluiu: “1 – O arguido foi condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art.º 25 alínea a) do Dec. Lei n.º 15/93 de 22/01 na pena de 3 anos e 3 meses, sendo que se encontrava acusado da pratica de um crime de trafico de droga p.p. pelo art.º 21º do mesmo diploma legal 2 – Optou o Tribunal por, nos termos do art.º 43 do Cód. Penal, determinar que o remanescente da pena, efectuado o desconto nos termos do art.º 80º do mesmo diploma legal, seja cumprido nos moldes descritos naquele normativo. 3 – Quando, na nossa perspectiva, estavam e estão reunidos os pressupostos objectivo e subjectivo para que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução, atento o disposto no art.º 50º e seg. do Cód. Penal. 4 - E, a fundamentação vertida no acórdão para estas opções (fls. 69) e para afastar a solução da suspensão da pena, não nos esclarece, uma vez que parece justificar a solução adoptada, com as quantidades de produtos estupefaciente (cannabis) apreendido. 5 – Ora, salvo melhor entendimento, este factor – as mais ou menos “generosas” porções de cannabis – releva para a qualificação jurídica dos factos julgados provados, e bem assim, para a medida da pena. 6 - Mas, já não, para a questão da formulação (ou não) do juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspender o quantum penal a que se chegou. 7 – Parece-nos que, para tal decisão, deverão ser convocados outros elementos, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a postura do arguido face ao ilícito praticado, a assunção dos factos e a manifestação de arrependimento, a inserção familiar, social e profissional. 8 – E assim sendo, teremos de concluir que se há pessoas e situações que possibilitam elaborar um juízo de prognose favorável no sentido e com o alcance de que a simples censura do facto mais a ameaça de execução de uma pena de prisão, são suficientes e adequadas para que o destinatário desse juízo se abstenha de cometer crimes e siga uma vida conforme ao direito, é o aqui recorrente AA. 9 - Como aliás resulta inequívoco do teor do relatório para determinação da sanção. 10 - Mais se salienta que ao tribunal não escapou a singeleza dos antecedentes criminais do arguido, o que, de uma forma ainda mais solida, permite estribar a assertividade de um juízo de prognose favorável nos termos e moldes por nós preconizados em paragrafo anterior. 11 – Suspensão essa que deverá obedecer a um regime de prova, conforme legalmente determinado. Normas violadas: Artº. 50º e 53º do Cód. Penal”.”. B. Por sua vez, o arguido BB, pugnando pela redução das penas aplicadas – medida da pena parcelar cominada relativamente ao crime de tráfico de produtos estupefacientes e da pena única –, concluiu: “Conclusões 1 – Considera o recorrente que as penas parcelares cominadas, principalmente no que tange à pena aplicada rela vamente ao crime de trafico de produtos estupefacientes são excessivas, o mesmo se dizendo quanto à pena única alcançada. 2 - Se em termos absolutos, esse défice de asservidade em relação quer à primeira, quer à segunda das situações objecto deste recurso, poderá não ser uma flagrante evidencia, quando falamos em termos de justiça relativa, quer no que respeita à pena parcelar, quer à pena única, parece-nos que a situação reveste alguma injustiça. 3–Diga-se antes de mais que o recorrente e o co-arguido CC são amigos. 4 – Diga-se igualmente que no âmbito dos presentes autos, ambos os arguidos são representados pela mesma mandatária, a aqui signatária. 5 – Congratulamo-nos naturalmente com a pena cominada ao arguido CC, e dai não ter sido interposto recurso relativamente à decisão proferida. 6 – Contudo, e no que respeita ao recorrente, o mesmo não consegue alcançar como foi possível ser sentenciado comum a pena de cinco anos pela pra ca de um crime de trafico de produtos estupefacientes p.p. pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, pena essa igual à do arguido CC. 7 – Repete-se: não se percebe como tal pôde ocorrer. 8–Tudo porque, se torna difícil alcançar como pôde o tribunal dar como provado que o arguido CC transaccionou produtos estupefacientes por um período comparativamente muito superior àquele em que tal sucedeu em relação ao arguido BB, tendo ainda dado como provado que aquele arguido difundiu o produto estupefaciente por muitíssimas mais pessoas, numa área geográfica bastante superior, tendo transaccionado quantidades incomparavelmente maiores de substancias ilícitas. 9 - Assim, torna-se incompreensível, que ambos os arguidos tenham conhecido a mesma reacção penal, no que tange à comissão deste ilícito. 10 - O mesmo se diga quanto à pena única aplicada a ambos os arguidos, uma vez que a mesma é coincidente (seis anos de prisão). 11 - Como compreender esta situação, visto que, para alem destas penas parcelares a nentes ao crime de trafico de droga, no caso do arguido CC entram na determinação da pena única, dez penas de seis meses cada uma referentes a prática do crime sem habilitação legal, a que acresce ainda, englobada na pena única, uma condenação na pena de um ano por detenção de arma. 12 – Ao passo que no caso do recorrente, à condenação pelo ilícito de trafico de droga, só se somam duas condenações por condução sem habilitação legal, representando cada uma delas um ano de prisão. 13 - Importa suprir os erros em que lavrou o tribunal, corrigindo a pena única aplicada ao arguido BB.”. 3. O Exmo. Magistrado do MP, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondeu aos recursos, referindo que o bem jurídico protegido com o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública e pugnando por a decisão recorrida dever manter-se, concluindo em síntese, que: A. Relativamente ao arguido AA “(…) Verifica-se que no douto acórdão foram valoradas de forma certeira e objectiva as circunstâncias a favor e contra o recorrente, sem esquecer as prementes necessidades de prevenção geral que se impõem neste tipo de crimes como o do tráfico de menor gravidade, “com o número de doses individuais que as ditas “plantações” a si apreendidas seriam idóneas a preencher”. Atendendo à confissão parcial do arguido, aos antecedentes criminais; ao relatório social do arguido; à demais prova produzida; às necessidades de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir, bem como à culpa do arguido, inexiste qualquer motivo para determinar a alteração da qualificação jurídica e da pena em que o arguido foi condenado, pelo que deve ser mantido o douto acórdão recorrido, nos seus exactos termos. Face ao exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, ...”. B. Relativamente ao arguido BB, “(…) Insurge-se o arguido contra o quantum das penas parcelares/pena única em que foi condenado. (…) No que à pena respeita, mostram-se respeitados os critérios do disposto no art. 71º do Código Penal; tais critérios impõem-se ao julgador, o qual através da ponderação a partir do caso concreto, dos factos relevantes expressos na decisão, fundamenta a escolha e dosimetria da pena. Por outro lado, o Tribunal atendeu ao disposto no art. 40º do Código Penal, onde se estabelecem imposições normativas respeitantes à a função e fins das penas, traduzidos nas necessidades de prevenção especial; a protecção de bens jurídicos e as específicas necessidade de ressocialização do agente do crime. Aqui chegados, cumpre concluir que uma pena única privativa da liberdade é necessária, proporcional e ajustada às finalidades de prevenção geral e especial dos crimes – de tráfico de estupefacientes e de condução sem habilitação legal –, que, no caso do recorrente, se fazem sentir com especial acuidade na exigência de ressocialização e interiorização da gravidade e ilicitude decorrentes dos crimes em apreço. (…). Acompanhando aqui a posição vertida no douto acórdão (…) pelo que deve ser mantido o douto acórdão recorrido, nos seus exactos termos.”. 4. Por despacho judicial do Tribunal de 1ª Instância de 19/06/2023, os recursos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por sua vez, por decisão sumária proferida no dia 22/06/2023, se declarou incompetente “(…) em razão da função/hierarquia para apreciar os recursos dos arguidos…” e ordenou a sua remessa para este Supremo Tribunal. 5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, dizendo: “EM CONCLUSÃO: - Quanto ao recurso do arguido BB: 1. Não deverá ser admitido, por não ser indicada qualquer norma violada pela decisão recorrida, nem mesmo sendo indicada qual a decisão concreta a proferir, limitando-se o recorrente a apontar violação em termos de justiça relativa com a condenação sofrida pelo coarguido CC; 2. Daqui que falte a motivação do recurso, nos termos em que esta é caracterizada no artº 412º, nº 2, do CPP 3. Importando, nos termos do artº 414º, nº 2, do mesmo diploma, que o recurso seja rejeitado. 4. Caso assim não se entenda, há a notar que o recorrente nem entende terem sido excessivas as penas que lhe foram aplicadas, o que faz carecer o recurso de objeto; 5. Apenas entendendo que deveriam inferiores às aplicadas ao coarguido CC, o qual chega a congratular, entendendo implicitamente ter sido beneficiado; 6. Sendo que, no entanto, nem isso sucedeu, pois que as atividades de tráfico de estupefacientes desenvolvidas pelos dois arguidos são equiparáveis em termos de gravidade; 7. Tendo o recorrente igualmente bem maior número e gravidade de antecedentes criminais do que o coarguido CC, demonstrando possuir tendência criminosa, justificando-se a equiparação entre ambos em sede de pena única achada em cúmulo jurídico, mesmo quendo a soma material das penas aplicadas ao coarguido CC seja superior. 8. Pelo que, a ser admitido o recurso, deverá ser julgado improcedente. - Quanto ao recurso do arguido AA: 1. Tendo sido corretamente condenado apenas pela prática de crime de tráfico e menor gravidade em pena de prisão que já se tem de entender como algo excessiva, atenta a moldura penal e a circunstância de apenas ter sido encontrado na posse da cannabis (que plantava), mesmo que já em relevante quantidade, mas apenas se tendo provado que consumia e cedia este produto a terceiros (sendo apenas identificadas duas pessoas) no máximo em troca por bens, tendo igualmente apenas servido de intermediário entre compradores de cocaína e o coarguido CC (e também apenas sendo provadas duas situações destas), visando o arguido com essa atividade igualmente o seu consumo; 2. Tendo admitido os factos, tendo hábitos de trabalho, bom relacionamento familiar e apenas um antecedente criminal em área diversa; 3. Entende-se que tudo aponta no sentido de que a simples ameaça de cumprimento da pena (no que falta, pois que já parte foi cumprida em prisão preventiva) será suficiente para afastar o arguido da prática de novos atos criminalmente ilícitos; 4. Pelo que, nos termos do estabelecido no artº 50º do Código Penal se justificará a suspensão – por período que se sugere ser o de 3 (três) anos – de execução da pena única em que foi condenado. 5. Sendo, desta forma, o recurso deste arguido julgado procedente.”. 6. Os recorrentes foram notificados, para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo respondido. 7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS 1. De facto O acórdão do Tribunal de 1ª Instância, de 21/03/2023 fixou a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: “1 – o arguido CC dedicou-se à venda de cocaína e cannabis directamente a consumidores, já no ano de 2014 e, mais recentemente, pelo menos desde momento não concretamente determinado de 2016 até 13 de Outubro de 2021, nas sucessivas localidades em que residiu, designadamente no Bairro..., em ..., na ..., em ... ..., ..., e em ...,...; 2 – em ... ..., o arguido CC procedia à venda de cocaína e cannabis na sua residência, sita no Beco ...n.º ..., sendo que, a partir de Março de 2021, passou a fazê-lo nas imediações da sua residência em ..., sita na Rua ..., n.º ..., e no estabelecimento de café “O ........”, na mesma localidade, que então explorava; 3 – na prossecução da sua actividade, desde Janeiro de 2021 o arguido CC contou com a colaboração do irmão, o arguido DD, pelo menos nas ocasiões abaixo descritas, nas entregas do produto estupefaciente, conforme instruções daquele; 4 – nos contactos com os consumidores, o arguido CC utilizava o contacto telefónico com o número .......19, a aplicação “Messenger” da rede social “Facebook”, através do perfil “EE”, e a aplicação “Whatsapp”, através do utilizador “Mustang”, sendo que o arguido DD era titular dos contactos telefónicos com os números .......06 e .......71, e da aplicação “Whatsapp”, através do utilizador “DD”; 5 – no decurso daqueles contactos, o arguido CC utilizava linguagem cifrada, designadamente usando as expressões “quilómetros” e “litros” para se referir a cocaína e ao respectivo preço, “óleo para o motor” e “mudar os pneus” para a cannabis e “passar para beber café”, “beber um fino” e “tás aí” para informar se tinha produto estupefaciente para vender; 6 – o arguido CC vendia, por norma, as pedras de cocaína a € 10 cada, a grama de cocaína em pó a € 50 ou € 60 e a cannabis em embalagens de € 5, € 10 e € 20; 7.a) – o arguido CC vendeu a FF, utilizador do telefone móvel com o número .......18, desde data não concretamente apurada do ano de 2014 até finais de 2016, pelo menos três pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada, ao fim de semana e em dias de festa, e, a partir de data não concretamente apurada de Outubro de 2018 a data não concretamente apurada de Julho de 2021, entre cinco a dez pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada, uma vez por semana, na sequência de contacto prévio, através do telefone móvel, do “Whatsapp” e do “Messenger”, mas preferencialmente pela plataforma “Wickr Me”; as entregas do produto eram efectuadas pelo arguido CC, em locais próximos das sucessivas residências que habitou e, posteriormente, no café “O ........”, sendo que quando aquele residiu no Beco... n.º ..., em ... ... o arguido DD realizou entregas, conforme instruções daquele arguido CC, pelo menos em três ocasiões; 7.b) – no dia 24 de Janeiro 2021, em hora não concretamente apurada mas anterior às 2 horas e 15 minutos, o aludido FF, acompanhado de GG, dirigiu-se à residência do arguido CC, sita no Beco ..., n.º ..., em ... ..., a quem adquiriu oito pedras de cocaína, com o peso líquido de 1,481 gramas, correspondente a 14 doses individuais, pelo valor de € 80, tendo a entrega sido efectuada pelo arguido DD, conforme instruções daquele; 7.c) – no dia 5 de Junho de 2021, pelas 16 horas e 5 minutos, o mesmo FF, acompanhado de HH, dirigiu-se ao café “O ........”, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel de matrícula ..-GN-.., onde adquiriu ao arguido CC oito pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada, dissimuladas em um pacote de açúcar; 8.a) – o arguido CC vendeu a HH, utilizador do telefone móvel com o número .......52, desde data não concretamente apurada de Agosto de 2014 até data não concretamente apurada de Agosto de 2021, entre cinco a dez pedras de cocaína em cada ocasião, pelo valor de € 10 cada, sendo que, até 2017, este adquiria cerca de três vezes por mês, e a partir daí, pelo menos uma vez por mês, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel e do “Whatsapp”; 8.b) – as entregas do produto eram efectuadas pelo arguido CC, em locais próximos das sucessivas residências que habitou e, posteriormente, no café “O ........”, sendo que, pelo menos em uma ocasião, na ausência daquele, a entrega foi efectuada pelo arguido DD, conforme instruções do mesmo (CC); 8.c) – no dia 5 de Junho de 2021, pelas 16 horas e 5 minutos, o mesmo HH, acompanhado do acima referido FF, dirigiu-se ao café “O ........”, fazendo-se transportar no veículo automóvel deste último, de matrícula ..-GN-.., onde adquiriu ao arguido CC dez pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada; 9.a) – o arguido CC vendeu a GG, desde data não concretamente apurada de Junho de 2019 até data não concretamente apurada de Abril de 2021, cinco pedras de cocaína de cada vez, pelo valor de € 10 cada, em quatro ou cinco vezes por mês, na sequência de contacto prévio através do “Whatsapp”; 9.b) – as entregas do produto eram efectuadas pelo arguido CC ao dito GG, em locais próximos das sucessivas residências que habitou e, posteriormente, no café “O ........”, sendo que, neste local, aconteceu pelo menos em três ocasiões, na ausência daquele, as entregas terem sido efectuadas pelo arguido DD, conforme instruções daquele; 10.a) – o arguido CC vendeu a II, entre data não concretamente apurada do Verão de 2019 e data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, com excepção do período compreendido entre Fevereiro e Julho de 2021, uma grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos duas vezes por semana, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel e do “Whatsapp”; 10.b) – as entregas do produto eram efectuadas pelo arguido CC e, por vezes, pelo arguido DD a mando do primeiro, na residência sita no Beco ..., n.º ..., em ... ..., ..., designadamente nos dias 11 de Fevereiro de 2021, pelas 17 horas e 30 minutos, 12 de Fevereiro de 2021, pelas 16 horas e 13 minutos, e 2 de Março de 2021, pelas 17 horas e 1 minuto, para onde o referido II se fazia transportar na sua viatura de matrícula ..-..-QH; 11.a) o arguido CC vendeu a JJ, durante cerca de um ano, desde data não concretamente apurada de Agosto de 2020 e data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, três pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada, uma vez por dia; 11.b) – a primeira aquisição foi na residência sita no Beco..., n.º ..., em ... ..., ..., tendo o arguido CC vendido duas pedras de cocaína ao referido JJ, pelo valor de € 20, após o que lhe pediu que não voltasse por ser conhecido na localidade como consumidor de estupefacientes; 11.c) – a partir da altura acabada de mencionar, o aludido JJ pediu ao arguido AA que ali se deslocasse e, posteriormente, ao café “O ........”, onde tal arguido adquiria três pedras de cocaína com o dinheiro que lhe era entregue para o efeito pelo dito JJ, ficando o arguido AA com uma delas e entregando as outras duas a JJ; 12.a) – o arguido CC vendeu a KK, utilizador do telefone móvel com o número .......50, entre data não concretamente apurada de Outubro de 2020 e data não concretamente apurada de Fevereiro de 2021, três e, por diversas vezes, quatro pedras de cocaína em cada ocasião, pelo valor de € 10 cada uma, às sextas-feiras ou sábados, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel; 12.b) – as entregas do produto eram efectuadas pelo arguido CC, nas sucessivas residências que habitou e, posteriormente, no café “O ........”; 13 – o arguido CC entregou a LL, utilizador do telefone móvel com o número .......01, entre data não concretamente apurada de meados de 2015 e data não concretamente apurada de Julho de 2021, duas ou três pedras de cocaína como pagamento por pequenas reparações de electrodomésticos ou pelo transporte de móveis efectuados pelo dito LL nas sucessivas mudanças da casa protagonizadas pelo arguido CC, o que aconteceu em número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos em cinco ocasiões, quando o arguido CC residia no Beco ... ... n.º ..., em ......, ... e pelo menos em seis ocasiões, no café “O ........” ou nas suas proximidades, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel, do “Whatsapp” e do “Messenger”; 14.a) – o arguido CC vendeu a MM, utilizador do telefone móvel com o número .......17, desde data não concretamente apurada do Verão de 2019 até data não concretamente apurada de Agosto de 2021, quatro pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada, pelo menos uma vez por mês, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel e do “Whatsapp”; 14.b) – as entregas do produto eram efectuadas pelo arguido CC nas sucessivas residências que habitou, designadamente em ... ..., ..., e, posteriormente, no aludido café “O ........”; 15.a) – o arguido CC vendeu a NN, utilizador do telefone móvel com o número .......27, desde data não concretamente apurada de Agosto de 2019 até data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, duas ou três pedras de cocaína de cada vez, pelo valor de € 10 cada uma, pelo menos em quatro ocasiões, quando o arguido CC residia no Beco ..., n.º ..., em ... ..., ..., e pelo menos em quatro ocasiões, no café “O ........” ou nas suas proximidades, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel e do “Whatsapp”; 15.b) – uma das entregas acabadas de mencionar foi efectuada pelo próprio CC, nas proximidades da aludida residência, sendo as outras entregas efectuadas, a mando do mesmo arguido, por pessoa cuja identidade não se logrou apurar, ao qual o dito NN entregava o valor pecuniário relativo às pedras de cocaína fornecidas; 16.a) – o arguido CC vendeu a OO, utilizador do telefone móvel com o número .......12, desde data não concretamente apurada de Julho de 2020 até data não concretamente apurada de Agosto de 2021, e por norma, dez pedras de cocaína de cada vez, ao preço de € 10 por cada pedra, habitualmente de 15 em 15 dias, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel e do “Whatsapp”; 16.b) – nas vendas acabadas de referir, o dito OO entregou ao arguido CC, na totalidade, um valor não inferior a € 800; 16.c) – as entregas do produto eram efectuadas pelo arguido CC na sua residência sita no Beco ... n.º ..., em ... …, …, e, posteriormente, no café “O ........”; 17.a) – o arguido CC vendeu a PP, utilizador do telefone móvel com número .......97, em data não concretamente apurada, mas compreendida entre Abril e 13 de Abril de 2021, uma grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, tendo a entrega ocorrido no café “O ........”; 17.b) – no lapso temporal acabado de referir, o arguido CC vendeu ao mesmo PP, pelo menos em uma ocasião, haxixe, pelo valor de € 50; 18 – o arguido CC vendeu a QQ, utilizador do telefone móvel com o número .......47, em datas não concretamente apuradas, mas durante o ano de 2021, até 13 de Outubro de tal ano, uma grama de cocaína em pó, pelo valor de € 60, em pelo menos cinco ocasiões, tendo as entregas ocorrido no café “O ........”, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel e do “Whatsapp”; 19.a) – o arguido CC vendeu a RR, utilizador do telefone móvel com o número .......88, desde data não concretamente apurada de 2016 até data não concretamente apurada de 2019, entre 10 a 20 pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada, três ou quatro vezes por ano, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel, do “Whatsapp” e do “Messenger”, ocorrendo as entregas na residência do arguido CC, sita no Beco..., n.º ..., em ... ..., ...; 19.b) – a partir de data não concretamente apurada do início de 2020 até finais de Setembro de 2021, o referido RR adquiriu ao arguido CC entre 10 a 20 pedras de cocaína, pelo valor de € 10 cada, em pelo menos três ocasiões, ocorrendo as entregas no café “O ........” ou nas suas proximidades ou nas proximidades da residência daquele arguido, na Rua ..., n.º ..., em ..., sendo que duas de tais entregas foram efectuadas pelo arguido DD na ausência do outro arguido e a instruções do mesmo; 19.c) – na totalidade, o dito RR pagou ao arguido CC um valor não inferior a € 4.000; 20 – o arguido CC vendeu a SS, utilizador do telefone móvel com o número .......93, desde cerca de um ano e meio antes e até Outubro de 2021, entre três e cinco pedras de cocaína de cada vez, pelo valor de € 10 cada, entre 20 a 30 ocasiões, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel, ocorrendo as entregas no café “O ........”; 21 – o arguido CC vendeu a TT, utilizador do telefone móvel com o número .......76, entre fins de 2020 e inícios de 2021, ao longo de dois meses, duas vezes por semana, cannabis com peso não concretamente determinado, pelo valor de € 10 de cada vez, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel, ocorrendo as entregas no interior do café “O ........”; 22 – o arguido CC vendeu a UU, utilizador do telefone móvel com o número .......66, em datas não concretamente apuradas de2021, mas anteriores a 13 de Outubro deste ano, 1 grama de cocaína, pelo valor de € 60, pelo menos em três ocasiões, na sequência de contacto prévio através de telefone móvel, ocorrendo as entregas no interior do café “O ........”; 23 – o arguido CC vendeu a VV, desde data não concretamente apurada de meados de 2020 a data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, 1 grama de cocaína, pelo valor de € 50, ou cinco pedras de cocaína, pelo valor € 10 cada, pelo menos em 15 ocasiões, ocorrendo as entregas no interior do café “O ........”; 24 – o arguido CC vendeu a WW, em data não concretamente apurada de 2021, um pedaço cannabis, pelo valor de € 20, tendo a entrega ocorrido no interior do café “O ........”; 25 – no dia 13 de Outubro de 2021, pelas 6 horas e 45 minutos, o arguido CC detinha na sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., ..., ..., os seguintes bens: - na sala: - um telefone móvel de marca “Apple” e modelo “Iphone 8”, IMEI .............70, em cima da mesa; - € 110 em notas do Banco Central Europeu, sendo quatro notas de € 20 e duas notas de € 10, em cima da mesa; - € 380 em notas do Bando Central Europeu, sendo 18 notas de € 20 e duas notas de € 10, no interior de uma carteira; - € 250 em notas do Banco Central Europeu, sendo cinco notas de € 20 e 15 notas de € 10, em cima da mesa; - uma embalagem de plástico contendo cocaína, com o peso líquido de 0,176 gramas, correspondente a uma dose individual, em cima da mesa; - uma embalagem contendo cannabis, com o peso líquido de 0,484 gramas, correspondente a duas doses individuais, e € 30 em notas do Banco Central Europeu, sendo três notas de € 10, dentro de uma sacola de homem de cor preta; - um computador portátil de marca “Asus” e modelo “A541U”, em cima da mesa da sala; - duas chaves do veículo de marca “Volkswagen” e modelo “Golf”, de matrícula AC-..-LB, em cima da mesa da sala; - no quarto: - um telefone móvel de marca “Samsung” e modelo “SM-G950F”, com o IMEI .............31, em cima da cómoda; - um boxer, em metal, de cor prateada, no interior de uma caixa; 26 – na mesma ocasião, pelas 8 horas e 15 minutos, foi apreendido o automóvel de marca “Volkswagen” e modelo “Golf”, de matrícula AC-..-LB, utilizado pelo arguido CC, e que se encontrava na sua disponibilidade, junto à residência aludida no ponto 25 (destes mesmos factos provados); 27 – na mesma data, no estabelecimento comercial “O ........”, sito na Travessa ..., ...,..., pelas 8 horas e 45 minutos, o arguido CC detinha os seguintes bens: - na cozinha: - uma balança de precisão, de cor cinza e de marca desconhecida, dentro de uma embalagem de marca “Tupperware”; - uma munição de arma de fogo de calibre .25 Auto.25 ACP 6.35 “Browning”, com projéctil encamisado, de percussão central, destinada a pistola semiautomática, pertencente à classe B1, dentro de uma gaveta do armário da cozinha, em mau estado de conservação, mas com todos os componentes que lhe permitiam o disparo do projéctil quando municiada nas armas a que se destina; - no balcão do bar: - um telefone móvel de marca “Huawei” e modelo desconhecido, de cor verde, dentro de uma gaveta do balcão; - um telefone móvel de marca “Xiaomi” e modelo “M1903F10G”, de cor preta, que se encontrava em cima do referido balcão; 28 – no mesmo dia, pelas 6 horas e 35 minutos, o arguido DD detinha na sua residência, sita na Rua ..., …, …, Bairro ..., ..., um telefone móvel de marca “Apple” e modelo “Iphone 2”, com os IMEI .............35 e .............30, da operadora “NOS”, com o cartão telefónico número .......77 e com o código PIN ... 29 – as quantias monetárias que o arguido CC detinha, no valor global de € 770 eram produto da venda de cocaína e cannabis; 30 – por sua vez, os telefones móveis, o computador portátil e a balança de precisão eram usados na actividade de venda de substâncias estupefacientes pelo arguido CC, designadamente nos contactos com os consumidores, e para pesar e efectuar a divisão dos produtos em doses individuais; 31 – o CC não é titular de licença de detenção de arma de fogo; 32 – o arguido CC não é titular de carta de condução; 33 – contudo, o arguido CC conduziu veículos ligeiros de passageiros, na via pública, nas seguintes ocasiões: - no dia 4 de Março de 2021, pelas 15 horas e 10 minutos, ocasião em que, na Rua..., no Bairro ..., em ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB; - no dia 7 de Abril de 2021, pelas 8 horas e 51 minutos, ocasião em que, provindo da Rua ... em direcção à Urbanização ..., em ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB, tendo deixado o filho no jardim de infância e seguido para local desconhecido; - no dia 8 de Abril de 2021, pelas 9 horas e 15 minutos, ocasião em que, na Estrada ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB, tendo estacionado no parque junto à “Pastelaria S.. ......”, em ..., ..., para onde se dirigiu, abandonando o local pelas 9 horas e 25 minutos, fazendo-se transportar na referida viatura para local desconhecido; - no dia 20 de Abril de 2021, pelas 15 horas e 48 minutos, ocasião em que, na Rua ..., em ..., no sentido de ... para ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB; - no dia 21 de Abril de 2021, pelas 13 horas e 35 minutos, na Travessa..., em ..., ocasião em que conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB, tendo saído do café “O ........” em direcção a local desconhecido; - no dia 21 de Abril de 2021, pelas 22 horas, ocasião em que, na Travessa ..., em ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB, tendo-o estacionado e entrado no café “O ........”, de onde saiu cerca de 10 minutos depois, em direcção a local desconhecido, regressando ao estabelecimento na mesma viatura, pelas 22 horas e 50 minutos; - no dia 30 de Abril de 2021, pelas 21 horas e 10 minutos, ocasião em que, na Travessa ..., em ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB, tendo-o estacionado e entrado no café “O ........”; - no dia 19 de Maio de 2021, pelas 19 horas e 25 minutos, ocasião em que, na Estrada..., em ...,..., conduziu o veículo de matrícula ZH......; - no dia 19 de Maio de 2021, pelas 19 horas e 59 minutos, ocasião em que, no Largo ..., em ..., vindo da Travessa... e em direcção à Rua ..., conduziu o veículo de matrícula ZH......, regressando ao Largo ... pelas 20 horas e 20 minutos, e seguindo no sentido da Travessa ..., vindo a estacionar a viatura na Travessa... pelas 21 horas e 16 minutos; - no dia 24 de Maio de 2021, pelas 21 horas e 20 minutos, ocasião em que, na Travessa ..., em ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB, no sentido da ..., voltando a passar na referida artéria, pelas 22 horas e 35 minutos, em direcção à Rua...; - no dia 1 de Julho de 2021, pelas 17 horas e 10 minutos, ocasião em que, no cruzamento de ..., ..., conduziu o veículo de matrícula AC-..-LB, no sentido da Estrada ... para...; 34 – o arguido DD não é titular de carta de condução; 35 – contudo, no dia 12 de Fevereiro de 2021, pelas 16 horas e 26 minutos, o arguido DD conduziu, na via pública, o veículo ligeiro de passageiros de marca “Peugeot” e modelo “206”, de matrícula ..-..-UC, saindo da sua residência, sita no Beco..., n.º ..., em ... ..., ..., pela Estrada ... em direcção à Rua..., regressando pelas 16 horas e 46minutos, e voltando a circular na Estrada ..., pelas 16 horas e 52 minutos, regressando novamente à sua residência, às 17 horas e 25 minutos; 36 – o arguido CC dedicou-se à venda de cocaína e cannabis, directamente a consumidores, apesar de estar ciente da sua natureza e características de produtos estupefacientes e que a sua detenção e a sua venda a terceiros, sem as necessárias autorizações, é proibida e punida por lei penal; 37 – o mesmo arguido CC sabia que não podia deter a soqueira e a munição de arma de fogo da classe B1, a primeira por se tratar de arma cuja detenção é absolutamente proibida e a segunda por não ser ele titular de licença de detenção de arma de fogo; 38 – o arguido CC conhecia as características dos acima aludidos veículos e sabia que não estava legalmente habilitado para a sua condução e que a condução em via pública apenas é legalmente permitida a quem é titular de carta de condução ou documento equivalente, o que não o demoveu de actuar daquela forma; 39 – o arguido CC agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que com os referidos comportamentos incorria em responsabilidade penal; 40 – o arguido DD, ao entregar substâncias estupefacientes a consumidores, assim colaborando com as solicitações que nesse sentido lhe haviam sido feitas pelo arguido CC, estava ciente das mencionadas características dos produtos em causa e que a sua entrega a terceiros, sem as necessárias autorizações, é proibida e punida por lei penal; 41 – o arguido DD conhecia as características do acima identificado veículo e sabia que não estava legalmente habilitado para a sua condução e que a condução em via pública apenas é legalmente permitida a quem é titular de carta de condução ou documento equivalente, o que não o demoveu de actuar daquela forma; 42 – o arguido DD agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que com os referidos comportamentos incorria em responsabilidade penal; 43 – o arguido AA dedicou-se ao cultivo de cannabis, desde data não concretamente apurada até 13 de Outubro de 2021, no quintal anexo à sua residência, sita na Rua..., n.º ..., em ... ..., ..., quer para seu consumo, quer para ceder tal produto directamente a alguns consumidores que o contactassem para o efeito, tanto gratuitamente, como a troco de bens, no interior da sua habitação e nas suas proximidades; 44 – para além disso, no período compreendido entre data não concretamente apurada e 13 de Outubro de 2021, o arguido AA também favoreceu, em algumas ocasiões [como a referida no ponto 11.c) dos presentes factos provados], a aquisição de cocaína por terceiros consumidores, quer actuando como intermediário entre estes e o arguido CC, a quem adquiria a cocaína em benefício daqueles; 45 – nos contactos com os consumidores e com o arguido CC, o arguido AA utilizava os contactos telefónicos com os números .......05 e .......43; 46 – no decurso daqueles contactos, por algumas vezes o arguido AA utilizou linguagem cifrada, designadamente usando a expressão “tratar do assunto” para se referir à cedência de cannabis e cocaína e “coiso”, “finos” e “portos” para se reportar aos produtos estupefacientes; 47 – o arguido AA cedeu cannabis a XX, utilizador do telefone móvel com o número .......07, no período compreendido entre data não concretamente apurada mas anterior a 9 de Junho de 2021 e 13 de Outubro de 2021, em quantidade e número de vezes não concretamente determinados; 48 – o arguido AA procedeu à cedência de cannabis a YY, no período compreendido entre data não concretamente apurada de 2019 até data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, em quantidade não determinada, pelo menos duas vezes por mês, em um total de pelo menos 20 ocasiões; 49 – no período compreendido entre data não concretamente apurada do início de 2020 até data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, o arguido AA acordou com ZZ que este o transportasse à residência do arguido CC, sita no Beco..., n.º ..., em ... ..., ..., e, a partir de Março de 2021, ao café “O ........”, sito em ..., onde lhe adquiria cocaína, que posteriormente iam ambos consumir, para a residência daquele, o que aconteceu pelo menos em seis ocasiões; 50 – no dia 13 de Outubro de 2021, pelas 6 horas e 25 minutos, o arguido AA detinha sua residência, sita na Rua ..., n. …,..., ... os seguintes bens: - no quarto: - um telefone móvel de marca “Samsung” e modelo “SM-G130HM”, de cor preta, com o IMEI .............98/70; - cannabis (folhas), com o peso líquido de 3,509 gramas, correspondente a quatro doses individuais, acondicionadas em uma caixa de tabaco de cor vermelha, no interior de uma gaveta da cómoda; - no quarto do primeiro piso: - cannabis (folhas), com o peso líquido de 411,500 gramas, correspondente a 238 doses individuais, que se encontravam em fase de secagem em cima da cama; - no anexo da residência: - dois pés de plantas de cannabis, com o peso líquido de 162 gramas, correspondente a 165 doses individuais; 51 – o telefone móvel apreendido ao arguido AA era usado na actividade do tráfico de estupefacientes, designadamente nos contactos com os consumidores; 52 – o arguido AA dedicou-se ao cultivo e cedência de cannabis directamente a consumidores, bem como actuou como intermediário na aquisição de cocaína, junto do arguido CC, em benefício de terceiros, apesar de estar ciente da sua natureza e características de produto estupefaciente e que o seu cultivo, detenção e cedência a terceiros, sem as necessárias autorizações, é proibida e punida por lei penal; 53 – o arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que com os referidos comportamentos incorria em responsabilidade penal; 54 – o arguido BB dedicou-se à venda de cocaína e cannabis directamente a consumidores, desde data não concretamente apurada de meados de 2018 até 13 de Outubro de 2021, nas sucessivas localidades em que residiu, designadamente em ... ... e em ..., ... 55 – em ... ..., o arguido BB procedia à venda de cocaína e cannabis na sua residência, bem como no café “V....”, e nas localidades limítrofes, sendo que, a partir de Maio de 2021, passou a fazê-lo na sua residência, sita na Travessa ..., n.º …, no Bairro ..., em... ..., e nas suas proximidades; 56 – no desenvolvimento da sua actividade, a partir de data não concretamente apurada de 2020, o arguido Carlos Saldaña contou com a colaboração dos arguidos AAA e BBB, que actuavam sob as instruções daquele, mediante contrapartida monetária não concretamente determinada; 57 – o arguido BB encontrava-se com os arguidos AAA e BBB em ... ...,..., designadamente no café “V....”, a quem entregava o produto estupefaciente para que procedessem à sua venda directamente aos consumidores, retirando eles uma percentagem de lucros de tais vendas, e encaminhando para ambos alguns dos consumidores que contactavam aquele arguido BB, cabendo-lhes ainda proceder à recolha do dinheiro proveniente dessas vendas para entrega àquele arguido; 58 – designadamente, no dia 12 de Junho de 2021, pelas 14 horas e 46 minutos, o arguido BB instruiu o arguido AAA, que se encontrava no café “V....”, em ... ..., ..., para ir buscar a um veículo de marca “Smart” a cocaína e a cannabis que havia adquirido em local desconhecido e que se encontrava armazenado debaixo do rádio da viatura; 59 – por sua vez, os arguidos AAA e BBB procediam à venda do produto estupefaciente em diversos locais de ..., como o café “V....”, fazendo-o o arguido AAA ainda nas proximidades da sua residência, sita no Beco ..., n.º ..., em ..., ..., ..., e nas localidades limítrofes, e o arguido BBB em ...; 60 – no dia 24 de Maio de 2021, o arguido BB deslocou-se ao café “O ........”, sito em ..., antes das 21 horas e 52 minutos, tendo-se feito transportar no veículo de matrícula UH-..-.., conduzido pelo arguido AAA, tendo adquirido cannabis (resina), com o peso líquido de 0,192 gramas, e cannabis (folhas e sumidades), com o peso líquido de 0,221 gramas, correspondente a oito doses individuais, por valor não concretamente apurado; 61 – nos contactos com os consumidores e entre si, os arguidos BB, AAA e BBB utilizavam os seguintes meios de comunicação, no intuito de combinar a qualidade e a quantidade do produto estupefaciente a transaccionar e de marcar encontros presenciais para a sua entrega e do respectivo preço: - o arguido BB utilizava o contacto telefónico com o número .......64, a aplicação “Messenger” da rede social “Facebook”, através do perfil “.............20 CCC”, e a aplicação “Whatsapp”, através do utilizador “BB”; - o arguido AAA utilizava o contacto telefónico com o número .......48, a aplicação “Messenger” da rede social “Facebook”, através do perfil “.............11 AAA”, e a aplicação “Whatsapp”, através do utilizador “AAA”; - o arguido BBB utilizava o contacto telefónico com o número .......36, a aplicação “Messenger” da rede social “Facebook”, através do perfil “.............24 BBB”, e a aplicação “Whatsapp”, através do utilizador “BBB”; 62 – no decurso daqueles contactos entre os arguidos BB, AAA e BBB, e entre eles e os consumidores, utilizavam linguagem cifrada, designadamente usando as expressões “estás por casa”, “dá para passar aí”, “beber um copo”, “beber um café”, ou “tens alguma coisa”, sendo que a resposta afirmativa significava que tinham produto estupefaciente para vender; 63 – os arguidos BB, AAA e BBB vendiam, por norma, as pedras de cocaína a € 10 cada, a grama de cocaína em pó a € 50 ou € 60 e a cannabis consoante a quantidade pretendida pelo consumidor; 64.a) – o arguido BB vendeu a KK, utilizador do telefone móvel com o número .......50, entre data não concretamente apurada de Agosto de 2019 e data não concretamente apurada de Fevereiro de 2020, quatro pedras de cocaína de cada vez, pelo valor de € 10 cada uma, uma vez por semana, ocorrendo a entrega do produto na residência do arguido BB; 64.b) por norma, o pagamento do preço era efectuado ao arguido BB, mas em uma ocasião, em data não concretamente apurada, em que a dívida ascendia a € 150, o mencionado DDD efectuou o pagamento ao arguido AAA, por instruções do arguido BB; 65 – o arguido BB vendeu a PP, utilizador do telefone móvel com o número .......97, desde data não concretamente apurada de meados de 2018 e data não concretamente apurada de Maio de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, em pelo menos oito ocasiões, bem como cannabis no valor de € 20, duas vezes por mês, ocorrendo as entregas junto ao café “...” e ao café “...”, bem como junto à capela, em ... ..., ...; 66 – o arguido BB vendeu a EEE, utilizador do telefone móvel com o número .......60, desde Março de 2020 até data não concretamente apurada, mas situada nas imediações do dia 3 de Outubro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, três vezes por mês, sendo que, em quatro ocasiões, vendeu 2 gramas de cocaína em pó, pelo valor global de € 100, na sequência de contacto prévio por telefone móvel, ocorrendo as entregas nas sucessivas residências, em ... ... e posteriormente no Bairro ..., em ..., ...; 67 – o arguido BB vendeu a FFF, utilizador do telefone móvel com o número .......47, ao longo dos primeiros seis meses de 2021, 1 grama de cocaína em pó de cada vez, pelo valor de € 50, pelo menos três vezes por mês, e cannabis, pelo valor de € 10, em um número de vezes não concretamente apurado; 68.a) – o arguido BB vendeu a GGG, utilizador do telefone móvel com o número .......55, a partir do ano de2020 e durante cerca de um ano, 1 grama de cocaína em pó de cada vez, pelo valor de € 50 cada uma, uma ou duas vezes por mês, na sequência de contacto prévio por telefone móvel, ocorrendo a entrega junto da residência do arguido BB; 68.b) – na totalidade, o referido GGG entregou ao arguido BB cerca de € 1.000; 69 – o arguido BB vendeu a UU, utilizador do telefone móvel com o número .......66, desde data não concretamente apurada de final de 2019 e data não concretamente apurada de Maio de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos uma vez por mês, sendo pelo menos três ocasiões ainda em 2019, ocorrendo as entregas no café “V.....” e junto à residência do arguido BB, em ... ..., ...; 70 – o arguido BB vendeu a HHH, utilizador do telefone móvel com o número .......12, com a alcunha “...”, desde data não concretamente apurada de Janeiro de 2020 e data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos quatro ou cinco vezes por mês, na sequência de contacto prévio por “Whatsapp”, ocorrendo as entregas no café “V....”, em ... ......, sendo que em algumas dessas ocasiões o produto foi entregue pelos arguidos AAA e BBB, a mando do mencionado arguido BB; 71 – o arguido BB vendeu a VV, desde data não concretamente apurada de Junho de 2018 a data não concretamente apurada de Junho de 2019, cinco pedras de cocaína de cada vez, pelo valor de € 50, de 15 em 15 dias, ocorrendo as entregas no café “V.....”, em ... ..., ...; 72 – o arguido BB vendeu cannabis a III, utilizador do telefone móvel com o número .......10, no período compreendido entre a passagem de ano de 2019 para 2020 até data não concretamente apurada do Verão de 2020, sendo que, na primeira ocasião, o referido JJJ adquiriu cannabis pelo valor de € 400 e na segunda adquiriu também cannabis pelo valor de € 300, ocorrendo as entregas na residência do arguido BB, em ... ......; 73.a) – o arguido BB vendeu a KKK, utilizador do telefone móvel com o número …32, desde data não concretamente apurada do início do Verão de 2019 até data não concretamente apurada de Setembro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos duas vezes por mês, após contacto prévio através do “Whatsapp”; 73.b) – no dia 9 de Julho de 2021, o aludido KKK acordou com o arguido AAA entregar ao arguido BBB o pagamento de uma dívida relacionada com a aquisição de cocaína ao arguido BB, conforme instruções deste; 74 – o arguido BB vendeu a LLL, utilizador do telefone móvel com o número .......28, desde data não concretamente apurada de Julho de 2020 a data não concretamente apurada de Dezembro de 2020, pelo menos em 20 ocasiões, 1 ou 2 gramas de cocaína em pó, pelo valor de € 55 cada; 75 – o arguido BB vendeu a MMM, utilizador do telefone móvel com o número .......78, durante os anos de 2020 e 2021 (neste último caso, antes de 13 de Outubro de 2021), 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, uma vez por mês, sendo que em Agosto de 2021 procedeu a tais vendas por três vezes; 76.a) – o arguido BB vendeu a NNN, utilizador do telefone móvel com o número .......98, desde Maio de 2021 a final de Setembro do mesmo ano, pelo menos duas vezes em cada mês, e por norma, 3 gramas de cocaína em pó, pelo valor de € 50 cada grama; 76.b) – uma dessas ocasiões ocorreu no dia 18 de Setembro de 2021, na sequência de contacto telefónico, tendo a entrega, pelo arguido BB ao aludido NNN, ocorrido pelas 15 horas e 57 minutos, no parque de estacionamento da superfície comercial “…”, em ...,...; 77 – no dia 13 de Outubro de 2021, pelas 6 horas e 38 minutos, o arguido BB detinha na sua residência, sita na Travessa ..., n.º …, Bairro ..., em..., os seguintes bens: - no quarto: - um tablet de marca “Samsung” e modelo “Tab. (2016) SM-T580”, com o número de série .........CP, de cor branca; - um quatro sacos herméticos transparentes para acondicionamento de substâncias estupefacientes; - um pedaço de cannabis (resina), com autocolante com a designação “Twix”, com o peso líquido de 66,148 gramas, bastante para o preenchimento de 280 doses individuais; - um pedaço de cocaína, acondicionada em saco plástico hermético, com o peso líquido de 20,737 gramas, correspondente a 41 doses individuais; - cinco pedaços de cannabis (resina), acondicionada em saco plástico hermético, com o peso líquido de 4,773 gramas, bastantes para o preenchimento de 17 doses individuais; - uma balança de precisão com tampa, de cor cinza, com autocolante com a designação “Long Bow, Ltd.”, contendo um papel de acondicionamento, com resíduos de cocaína; - € 520 em notas do Banco Central Europeu, sendo 25 notas de € 20 e duas notas de € 10; - um telefone móvel de marca “Samsung” e modelo “S21”, de cor cinza, com IMEI ...............61 e IMEI ................61, contendo cartão SIM da operadora “Vodafone”; - um telefone móvel de marca “Apple” e modelo “Iphone 12”, de cor dourado, com IMEI .............59 e IMEI ..............92; - um frasco contendo no seu interior sete sacos herméticos transparentes para acondicionamento de substâncias estupefacientes; - € 60 em notas do Banco Central Europeu, sendo três notas de € 20; - na sala: - um computador portátil de cor cinza prata, de marca “HP”, com o número de série ........WS, com cabo de ligação, “rato” e mala de acondicionamento de cor castanho, de marca “Goodis”; 78 – as quantias monetárias que o arguido BB detinha, no valor global de € 580, eram produto da venda de cocaína e cannabis; 79 – por sua vez, os telefones móveis, o computador portátil, o tablet, as balanças de precisão e os sacos herméticos eram usados pelo arguido BB na actividade do tráfico de estupefacientes, designadamente nos contactos com os consumidores, e para pesar e efectuar a divisão do produto em doses individuais, bem como para o acondicionar; 80 – o arguido BB não é titular de carta de condução; 81 – contudo, o arguido BB conduziu, na via pública, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IH-.. no dia 22 de Julho de 2021, pelas 10 horas e 15 minutos, na Rua..., em ...,..., regressando pelas 10 horas e 31 minutos; 82 – o mesmo arguido BB conduziu, na via pública, o referido veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-IH-.. no dia 18 de Setembro de 2021, pelas 15 horas e 53 minutos, no parque de estacionamento da superfície comercial “…” de ..., ausentando-se pelas 15 horas e 58 minutos, em direcção a local desconhecido; 83 – o arguido BB dedicou-se à venda de cocaína e cannabis, directamente a consumidores, apesar de estar ciente da sua natureza e características de produtos estupefacientes e que a sua detenção e a sua venda a terceiros, sem as necessárias autorizações, é proibida e punida por lei penal; 84 – o arguido BB conhecia as características do há pouco identificado veículo e sabia que não estava legalmente habilitado para a sua condução e que a condução em via pública apenas é legalmente permitida a quem é titular de carta de condução ou documento equivalente, o que não o demoveu de actuar daquela forma; 85 – o arguido BB agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que com as ditas condutas incorria em responsabilidade penal; 86 – o arguido AAA procedeu à venda de cannabis e cocaína, como colaborador do arguido BB, bem como à cedência de cannabis a diversas pessoa, obtendo também com isso lucro para si próprio; 87 – assim, o arguido AAA vendeu a OOO, utilizador do telefone móvel com o número .......14, pelo menos durante três meses, durante o ano de 2021 (mas sempre anteriormente a 13 de Outubro de 2021), 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 60, uma vez por mês, ocorrendo as entregas nos cafés “V....” e “B.....”, em ... ..., ...; 88 – o arguido AAA vendeu a PP, utilizador do telefone móvel com o número .......97, desde data não concretamente apurada de Maio de 2021 até data não concretamente apurada de Setembro de 2021, cannabis no valor de € 20, pelo menos em três ocasiões; 89 – desde data não concretamente apurada de 2019 até data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, o arguido AAA partilhou cannabis com PPP, utilizador do telefone móvel com o número .......89, em pelo menos 15 ocasiões; 90 – o arguido AAA entregou, em uma ocasião, a HHH, utilizador do telefone móvel com o número .......12, e conhecido por “...”, em momento não concretamente apurado de 2021 (embora antes de 13 de Outubro de 2021), 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, sendo que esta quantia era para pagar o produto que o dito QQQ havia adquirido ao arguido BB; 91 – o arguido AAA vendeu a RRR, utilizador do telefone móvel com o número .......97, desde data não concretamente apurada de Janeiro de 2021 até data não concretamente apurada de Junho de 2021, 2 gramas de cocaína em pó, pelo valor de € 100, pelo menos duas vezes por mês, ocorrendo as entregas no café “V....”, ...; 92 – o arguido AAA vendeu a VV, desde data não concretamente apurada de Março de 2020 a data não concretamente apurada de Setembro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, de 15 em 15 dias, ocorrendo as entregas no café “V....”, em ... ..., ...; 93 – o arguido AAA vendeu a SSS, utilizador do telefone móvel com o número .......51, desde data não concretamente apurada do final de 2019 até data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos uma vez por mês; 94 – o arguido AAA vendeu a LLL, utilizador do telefone móvel com o número .......28, desde data não concretamente apurada de Março de 2021 a data não concretamente apurada de Setembro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 60, pelo menos duas vezes por mês; 95 – o arguido AAA vendeu a Bernardo Ferraz Marques, utilizador do telefone móvel com o número .......12, desde data não concretamente apurada de Março de 2020 até data não concretamente apurada de Setembro de 2021, e durante quatro meses, cannabis no valor de € 20, pelo menos uma vez por mês, mediante contacto prévio por telefone móvel e por “Whatsapp”; 96 – o arguido AAA vendeu a NNN, utilizador do telefone móvel com o número .......98, em uma ocasião, em Setembro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 60, por indicação do arguido BB; 97 – no dia 13 de Outubro de 2021, pelas 6 horas, o arguido AAA detinha na sua residência, sita no Beco ..., n.º ..., em ..., ...,... os seguintes bens: - no quarto: - dez embrulhos, em uma embalagem de tabaco eletrónico, contendo cocaína, com o peso líquido de 8,631 gramas, bastante para o preenchimento de 14 doses individuais; - dois pedaços de cannabis (resina), em cima da base do monitor do computador da secretária, e um pedaço de cannabis (resina), na prateleira do móvel do quarto, com o peso líquido de 14,511 gramas, bastantes para o preenchimento de 53 doses individuais; - em uma caixa metálica, no referido móvel, uma pen USB 2.0 de leitura de cartões de memória, de cor branca, contendo emparelhado um cartão de memória de 16 gigabytes, de marca “Kingston”; uma pen-drive de cor preta, sem marca; uma pen-drive de cor cromada, de 4 gigabytes, de marca “San Disk”; uma pen-drive, de cor rosa, sem marca; uma pen-drive, de cor azul, de 4 gigabytes, de marca “Platinet”; uma pen-drive de cor preta, de 100 gigabytes, de marca “Kingston”; um cartão de suporte ao cartão SIM da operadora “Vodafone”, com o número ICCID ..........82, PIN ..43 e PUK ......46; um cartão de suporte ao cartão SIM da operadora “Vodafone”, com o número ICCID ..........79, PIN ...1 e PUK ......53; um cartão de suporte ao cartão SIM da operadora “Vodafone”, com o número ICCID ..........79, PIN ..44 e PUK ......24; um cartão de suporte ao cartão SIM da operadora “Vodafone”, com o número ICCID ..........25, PIN ..28 e PUK ......18; um cartão de suporte ao cartão SIM da operadora “Vodafone”, com o número ICCID ..........36, PIN ...8 e PUK ......71, tendo ainda um código escrito manualmente PIN ..41; um cartão de segurança, com as inscrições telefone móvel número .......98, PIN ..43, PUK ......52, tendo ainda escrito manualmente os números: ..37 e ......11; um cartão de suporte ao cartão SIM da operadora “TMN”, com o número SIM .....06 e o cartão SIM ...........36, e ainda o número 98 de cartão 64; um cartão de suporte ao cartão SIM da operadora “TMN”, ostentando o número SIM .....06 e o cartão SIM ...........50, e ainda o número 43 de cartão 64; um cartão SIM da operadora “TMN” com o número .............95; - na gaveta do móvel da secretária do quarto, um telefone móvel de marca “Samsung”, de cor dourada, com o IMEI .............09; - na primeira gaveta do móvel de entrada, duas munições de arma de fogo, de marca “MRP”, de percussão central, com projéctil encamisado, uma de calibre .32 Auto/.32 ACP/7,65 “Browning”, e outra de calibre .25 Auto/.25 ACP/6,35 “Browning”, utilizáveis em armas de fogo das classes B e B1, respectivamente, em mau estado de conservação, mas com todos os componentes que lhes permitiam o disparo do projéctil quando municiadas nas armas a que se destinam; - nas diversas gavetas do mesmo móvel, um telefone móvel de marca “Samsung”, de cor dourada, com o IMEI .............77; um telefone móvel de marca “Samsung”, de cores branca e azul, com o IMEI .............04; um telefone móvel de marca “Samsung”, de cor azul, com o IMEI .............30; um telefone móvel de marca “Asus” e modelo “Zenfone”, de cor cinza escuro e ecrã preto, com os IMEI .............81 e .............99; um telefone móvel de marca “Asus” e modelo “Zenfone”, de cor cinza escuro e ecrã preto, com os IMEI .............48 e.............55, com um cartão micro SD, de marca “Kingston”, de 32 gigabytes; um telefone móvel de marca “Wiko”, de cor preta, com os IMEI .............54 e .............59; um telefone móvel de marca “Huawei”, de cor preta, contendo o display danificado; três navalhas contendo nas suas lâminas resíduos de cannabis; 98 – os telefones móveis, os cartões SIM e as navalhas eram usadas pelo arguido AAA na actividade do tráfico de estupefacientes, designadamente nos contactos com os consumidores e para efectuar o corte do produto estupefaciente e a sua divisão em doses individuais; 99 – o arguido AAA não é titular de licença de detenção de arma de fogo; 100 – o arguido AAA dedicou-se à venda de cocaína e cannabis e cedeu cannabis directamente a consumidores, apesar de estar ciente da sua natureza e características de produtos estupefacientes e que a sua detenção e a sua venda e cedência a terceiros, sem as necessárias autorizações, é proibida e punida por lei penal; 101 – do mesmo modo, o arguido AAA sabia que não podia deter as munições de arma de fogo das classes B e B1, por não ser titular de licença de detenção de arma de fogo; 102 – o arguido AAA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que com os referidos comportamentos incorria em responsabilidade penal; 103 – o arguido BBB procedeu à venda de cocaína, como colaborador do arguido BB, obtendo também com isso lucro para si próprio; 104 – assim, o arguido BBB vendeu a QQ, utilizador do telefone móvel com o número .......47, em datas não concretamente apuradas, mas compreendidas entre Julho e Outubro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos duas vezes por mês, na sequência de contacto prévio por telefone móvel ou “Whatsapp”; 105 – o arguido BBB vendeu a PP, utilizador do telefone com o número .......97, desde data não concretamente apurada de Maio de 2021 até data não concretamente apurada de Setembro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos em três ocasiões; 106 – o arguido BBB vendeu a UU, utilizador do telefone móvel com o número .......66, desde data não concretamente apurada de Maio de 2021 até data não concretamente apurada de Setembro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos uma vez por mês, mediante contacto prévio por telefone móvel, pela aplicação “Wickr Me” e por “Whatsapp”; 107 – o arguido BBB entregou a HHH, utilizador do telefone móvel com o número .......12, com a alcunha de “...”, desde data não concretamente apurada de Outubro de 2020 e data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos em quatro ocasiões, sendo que o preço era pago directamente ao arguido BB; 108 – o arguido BBB vendeu a SSS, utilizador do telefone móvel com o número .......51, desde data não concretamente apurada do final de 2019 até data não concretamente apurada, mas anterior a 13 de Outubro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, pelo menos uma vez por mês, na sequência de contacto prévio através do “Whatsapp”; 109 – o arguido BBB vendeu a LLL, utilizador do telefone móvel com o número .......28, desde data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2021 a data não concretamente apurada de Março de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo menos duas vezes por mês, pelo valor de € 50 cada, na sequência de contacto prévio através do “Whatsapp”; 110 – o arguido BBB vendeu a MMM, utilizador do telefone móvel com o número .......78, no decurso do ano de 2021 até data não concretamente apurada de Setembro desse ano, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 50, em pelo menos quatro ocasiões, na sequência de contacto prévio por telefone móvel e através do “Whatsapp”; 111 – o arguido BBB vendeu a NNN, utilizador do telefone móvel com o número .......98, em final de Setembro de 2021, 1 grama de cocaína em pó, pelo valor de € 60, pelo menos em duas ocasiões, por instruções do arguido BB; 112 – no dia 13 de Outubro de 2021, pelas 6 horas e 20 minutos, o arguido BBB detinha na sua residência, sita na Rua ..., n.º …, em ... ...,..., os seguintes bens: - no quarto do 1º andar: - um telefone móvel de marca “Xiaomi” e modelo “Mia 3”, em cima da mesa de cabeceira; - um computador de marca “Asus”, em cima da cómoda; - na casa de banho do 1º andar, uma balança de precisão, dentro de uma gaveta do armário; - na casa de banho do rés-do-chão, uma caixa de cartão contendo cannabis (resina), com o peso líquido de 2,201 gramas, correspondente a uma dose individual, em cima do armário; - na sala do rés-do-chão: - um telefone móvel de marca “Huawei”, na gaveta do móvel; - um computador de marca “Asus”, dentro do móvel; 113 – o arguido BBB utilizava os telefones móveis, os computadores portáteis e a balança de precisão acabados de referir na actividade do tráfico de estupefacientes, designadamente nos contactos com os consumidores e para pesar e efectuar a divisão do produto em doses individuais; 114 – o arguido BBB dedicou-se à venda de cocaína directamente a consumidores, apesar de estar ciente da sua natureza e características de produto estupefaciente e que a sua detenção e a sua venda e cedência a terceiros, sem as necessárias autorizações, é proibida e punida por lei penal; 115 – o arguido BBB agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que com os referidos comportamentos incorria em responsabilidade penal; (Situação pessoal dos arguidos) 116 – os pais do arguido CC, que residiam na zona de ..., separaram-se era este ainda criança, ficando, tal como dois irmãos seus, a viver com a progenitora e o avô materno até aos seis anos de idade, altura em que a mãe foi residir para ..., restando o arguido e os seus dois irmãos com o aludido avô; 117 – o arguido conta ainda mais três irmãos uterinos, sendo um deles o arguido DD, com quem manteve sempre uma relação afectiva próxima; 118 – a partir dos seis anos de idade, o arguido CC ficou entregue, ao longo de um período de sete anos, aos cuidados de uma instituição de acolhimento de crianças e jovens (C…), de onde fugiu algumas vezes para se encontrar com a mãe, a qual, todavia, não dispunha, à época, de condições materiais e habitacionais para o acolher; 119 – com 13 anos, foi então o arguido transferido para uma instituição existente em ... (Comunidade S.. ......... .. .....), onde permaneceu ao longo de dois anos, até ao momento em que passou a residir com a progenitora, que conseguira entretanto uma habitação camarária no Bairro..., em ...; 120 – em termos escolares, o arguido obteve o 9º ano de escolaridade, vindo posteriormente a concluir, com sucesso, três cursos profissionais, de fotografia, empregado de mesa e geriatria; 121 – durante lapsos de tempo restritos, manteve ocupações laborais, sem carácter de permanência ou estabilidade, nas áreas da construção civil e da indústria metalúrgica; 122 – com 15 anos, iniciou-se nos consumos de haxixe, que nunca cessou por completo; 123 – veio seguidamente, já com 18 anos, a consumir cocaína com regularidade, que abandonou algum tempo depois, fixando-se também no consumo excessivo de bebidas alcoólicas; 124 – desde há cerca de nove anos atrás, mantém uma relação afectiva com a pessoa com quem viria a casar civilmente e de quem tem uma filha, actualmente com seis anos de idade, sendo todos eles conviventes à época dos factos em causa nos presentes autos; 125 – o arguido CC já foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, mediante regime de prova, pelo período temporal de 1 ano, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, por factos datados de 23 de Novembro de 2017, no âmbito do processo comum singular n.º 340/17.0..., do Juízo Local Criminal – ... – do ..., da Comarca …, através de decisão de 10 de Outubro de 2018, transitada em julgado em 9 de Novembro de 2018, vindo posteriormente a aludida pena a ser declarada extinta, pelo normal decurso do prazo suspensivo; 126 – no seio prisional, o arguido CC mantém um comportamento adequado às normas institucionais vigentes; 127 – o mesmo arguido mantém contacto pontual com a mãe e recebe, mensalmente, a visita da mulher e da filha de ambos; 128 – o arguido DD é o único filho em comum dos progenitores e o segundo mais novo de seis irmãos – um deles o arguido CC – por parte da mãe; 129 – os progenitores separaram-se quando o arguido DD contava seis anos de idade, ficando ele a viver com a mãe, em ...; 130 – foi diagnosticado ao arguido, ainda em criança, um quadro de hiperactividade e epilepsia, a carecer de cuidados médicos e farmacológicos que com muita dificuldade iam sendo assegurados pela progenitora, sem condições económicas adequadas para o efeito, enquanto o pai do arguido restou alguns lapsos de tempo em cumprimento de pena de prisão efectiva; 131 – o arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, mediante a frequência de um curso técnico-profissional na área do turismo, que em 2019 lhe garantiu tal equivalência; 132 – a partir de então, trabalhou como empregado de bar em um hotel, em um estabelecimento de café por si explorado durante algum tempo e em uma discoteca, sempre na zona de ..., tendo terminado a última experiência laboral em Junho de 2022, após o encerramento do espaço de diversão nocturna em causa; 133 – passou, depois, a trabalhar como operador de supermercado, também nesta cidade de ..., em um estabelecimento comercial pertencente a um dos seus irmãos mais velhos; 134 – o arguido integra o agregado familiar materno, do qual fazem também parte uma irmã e um sobrinho ainda bebé; 135 – a gestão do orçamento familiar é assegurada, essencialmente, pela mãe, auxiliar em uma instituição de solidariedade social, e o rendimento que o arguido vai conseguindo do seu trabalho; 136 – o arguido DD não apresenta antecedentes criminais; 137 – o arguido AA é o mais novo de quatro irmãos germanos; 138 – o pai exerceu a actividade profissional de asfaltador na Câmara Municipal de ... e a mãe laborou por conta de outrem em estufas de plantas, estando ambos já reformados; 139 – conquanto estável em termos da satisfação das necessidades básicas do agregado, a dinâmica familiar foi condicionada pelo temperamento impulsivo e ciumento do pai na relação conjugal, com episódios de alguma violência sobre a mãe do arguido, só nos seus últimos anos de vida – até vir a falecer, há menos de um ano a esta parte – tendo aquele adoptado uma postura mais pacífica e calma; 140 – apesar de revelar recursos cognitivos, cedo o arguido manifestou desinteresse pela actividade escolar, conducente a reprovações nos 8º e 10º anos; 141 – sem concluir o 11º ano de escolaridade, iniciou-se na vida laboral, trabalhando como servente da construção civil e tendo ainda cumprido o serviço militar; 142 – após o serviço militar, o arguido AA empregou-se em uma oficina de mecânica de automóveis, regressando, depois, ao trabalho na construção civil, onde era melhor remunerado, em tal área de actividade se mantendo ao longo de diversos anos, ainda que ao serviço de distintas entidades patronais; 143 – à época da ocorrência da factualidade em análise no presente processo, continuava precisamente a laborar, ainda que sem contrato formalizado, na área da construção civil; 144 – iniciou o consumo regular de cannabis com cerca de 22 anos, que manteve a par da frequente ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, e também de ocasionais experiências com cocaína; 145 – viveu maritalmente durante 19 anos, até há cerca de seis anos atrás; 146 – aquando da eclosão dos factos em causa nos presentes autos, o arguido ocupava o rés-do-chão de um prédio pertencente à sua família, residindo os pais no piso superior do imóvel, onde agora, face ao recente decesso do progenitor, vive apenas a mãe; 147 – existiu sempre uma relação afectiva e de entreajuda próxima entre o arguido e a sua progenitora, estando esta incondicionalmente disponível para o acolher novamente em sua casa; 148 – do mesmo modo, e apesar da distância geográfica existente, mantém ele bom relacionamento com os seus irmãos; 149 – o arguido AA foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 8, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos datados de 12 de Julho de 2018, no âmbito do processo sumário n.º 134/18.5..., do Juízo Local Criminal – ... – de ..., da Comarca …, através de decisão de 17 de Julho de 2018, transitada em julgado em 1 de Outubro de 2018, a cujo pagamento o arguido procedeu; 150 – no seio prisional, o arguido AA mantém um comportamento conforme às regras institucionais vigentes; 151 – recebe visitas regulares da mãe, de uma irmã e da ex-companheira; 152 – o arguido BB nasceu em ... e reside em Portugal, com os pais, desde os seus 11 anos de idade, tendo nacionalidade portuguesa; 153 – estudou até ao 6º ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade e após várias reprovações; 154 – logo que abandonou o ensino, começou a trabalhar na construção civil, em empregos pouco qualificados de curta duração, designadamente na área da serralharia, por conta de outrem, não só em Portugal, mas igualmente em … e …, tendo-se mantido ao serviço de uma empresa durante cerca de sete anos; 155 – à época dos factos acima descritos e em causa nos presentes autos, já só realizava pequenos trabalhos no domínio da construção civil e da serralharia, para alguns empreiteiros e pessoas dele conhecidas; 156 – tem um filho, presentemente com seis anos de idade, a residir com a mãe, antiga companheira do arguido; 157 – vive actualmente, e desde há cerca de dois anos atrás, uma nova relação marital, da qual nasceu um filho com quase dois anos de idade, a viver com a progenitora; 158 – aquando da convivência marital do arguido com a companheira, auferia esta o subsídio mensal de desemprego, no valor de cerca de € 480, sendo tal rendimento em grande medida consumido pelas despesas fixas mensais do agregado familiar com a renda da casa de habitação (cerca de € 200), consumos domésticos (€ 50) e telecomunicações (€ 15); 159 – o arguido BB foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 12, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 5 de Abril de 2007, no âmbito do processo abreviado n.º 580/07.0..., do 1º Juízo Criminal de ..., através de decisão de 5 de Dezembro de 2007, transitada em julgado em 7 de Janeiro de 2008, vindo posteriormente a aludida pena a ser declarada prescrita; 160 – foi igualmente condenado na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática de dois crimes de furtos simples, por factos datados de 10 de Novembro de 2006, no âmbito do processo comum singular n.º 661/06.7..., do 1º Juízo do Tribunal Judicial de..., através de decisão de 21 de Abril de 2008, transitada em julgado em 16 de Junho de 2008, vindo posteriormente a aludida pena a ser declarada prescrita; 161 – foi também condenado na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 8, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 30 de Março de 2008, no âmbito do processo comum singular n.º 138/08.6..., do 3º Juízo Criminal de ..., através de decisão de 10 de Novembro de 2008, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2009, vindo posteriormente a aludida multa a ser paga; 162 – foi ainda condenado na pena de 209 dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 6 de Fevereiro de 2009, no âmbito do processo sumário n.º 39/09.0..., do 2º JuízoCriminal de ..., através de decisão de 17 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 19 de Março de 2009, vindo posteriormente a referida multa a ser paga; 163 – foi também condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 8 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo comum singular n.º 324/09.1..., do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., através de decisão de 21 de Setembro de 2010, transitada em julgado em 22 de Novembro de 2010, vindo posteriormente a pena em causa a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 164 – foi igualmente condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 14 de Abril de 2009, no âmbito do processo comum singular n.º 2151/09.7..., do 1º Juízo Criminal de ..., através de decisão de 7 de Novembro de 2011, transitada em julgado em 16 de Janeiro de 2012, vindo posteriormente a pena em causa a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 165 – foi ainda condenado na pena única de 320 dias de multa, à taxa diária de € 8, pela prática de um crime de burla informática e um crime de furto simples, por factos datados de 11 de Março de 2010, no âmbito do processo comum singular n.º 470/10.9..., do 1º Juízo Criminal de ..., através de decisão de 23 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 14 de Maio de 2012, vindo posteriormente a aludida multa a ser paga; 166 – foi também condenado na pena de 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 14 de Agosto de 2014, no âmbito do processo comum singular n.º 163/14.8..., do Juízo de Competência Genérica de ..., da Comarca …, através de decisão de 2 de Maio de 2016, transitada em julgado em 21 de Junho de 2017, que o arguido cumpriu; 167 – foi igualmente condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, pela prática de um crime de falsificação de documento, por factos datados de 27 de Março de 2015, no âmbito do processo comum singular n.º 3056/16.0..., do Juízo Local Criminal – ... – de ..., da Comarca …, através de decisão de 27 de Novembro de 2017, transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2018, vindo posteriormente a pena em causa a ser declarada extinta, por normal decurso do prazo suspensivo; 168 – foi ainda condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 16 de Setembro de 2016, no âmbito do processo comum singular n.º 9/18.8..., do Juízo Local Criminal – ... – de ..., da Comarca …, através de decisão de 14 de Setembro de 2018, transitada em julgado em 10 de Maio de 2019, que o arguido cumpriu; 169 – e, finalmente, o arguido BB foi também condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos datados de 28 de Julho de 2020, no âmbito do processo abreviado n.º 107/20.8..., do Juízo Local Criminal –... – de ..., da Comarca …, através de decisão de 26 de Janeiro de 2021, transitada em julgado em 19 de Fevereiro de 2021; 170 – no seio prisional, o arguido BB desempenha as funções de faxina, tendo, a partir de Abril de 2022, passado a prestar o trabalho a favor da comunidade determinado no processo indicado no ponto 169 (destes factos assentes); 171 – o arguido AAA é o mais velho de três irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento vivencial decorrido no seio do agregado familiar de origem, sobretudo com a avó materna, porquanto os pais do arguido estiveram separados durante diversos anos; 172 – frequentou a escola primária e a escolaridade subsequente, até ao 8º ano, que não concluiu, após haver reprovado nos 6º e 7º anos; 173 – começou então a laborar, contava 15 anos de idade, em uma padaria, onde permaneceu durante dois anos, passando posteriormente a trabalhar na construção civil, por conta própria, em pequenos serviços para as pessoas que o contratavam para tal, e, a seguir, ao longo de oito anos, como mecânico, em uma empresa de venda de automóveis de luxo que acabou por ser declarada insolvente; 174 – laborou ainda, durante os três anos subsequentes, como empregado fabril, vindo a sofrer um acidente de trabalho que o deixou afastado da vida activa até Setembro de 2021; 175 – retornou então à vida laboral activa, em uma oficina de reparação de veículos automóveis, com contrato de trabalho formal desde Dezembro de 2021 e onde ainda se encontra actualmente, auferindo por mês o salário líquido de € 836; 176 – em termos laborais, é visto como uma pessoa trabalhadora, empenhada e com sentido de responsabilidade; 177 – o arguido reparte a sua residência entre a morada dos pais e a casa da namorada, com quem mantém um relacionamento afectivo desde Abril de 2021; 178 – nos tempos livres, o arguido ocupa-se em diversas tarefas no quintal da casa onde habita permanentemente a sua namorada e a realizar revisões ou consertos em viaturas ou máquinas agrícolas; 179 – iniciou o consumo regular de haxixe com 15 anos de idade, em contexto de amigos e de férias, nunca tendo sido sujeito a acompanhamento médico; 180 – o arguido AAA não conta antecedentes criminais; 181 – o arguido BBB é o mais velho de dois irmãos, decorrendo a sua infância no agregado composto pelos seus pais e avós paternos, marcado por um clima de conflitos e conturbação ligado à agressividade verbal e psicológica do progenitor sobre a mãe do arguido; 182 – a progenitora do arguido trabalha como auxiliar de lar e o pai foi, em tempos, militar da Guarda Nacional Republicana; 183 – o arguido frequentou o ensino até ao 12º ano de escolaridade, o qual concluiu, abandonando os estudos de seguida, contava ele 18 anos; 184 – trabalhou, então, em uma sapataria de um centro comercial existente na cidade de ..., aí permanecendo até aos 21 anos; 185 – seguidamente, laborou durante cerca de sete anos em um estabelecimento de venda de roupa ao público, os últimos dois dos quais como subgerente, passando ainda um ano como agente comercial; 186 – no início de 2020, com a pandemia do vírus “Covid-19”, foi trabalhar para … e, após, …, em uma empresa de reparação de fornos industriais, onde o irmão (que lhe conseguiu os contactos para a obtenção de tal emprego) também labora; 187 – regressou a Portugal, deixando o referido emprego, em meados do mês de Junho de 2021, após o nascimento da sua filha; 188 – vive maritalmente há quase oito anos, com a mãe da aludida criança; 189 – presentemente, o arguido labora como motorista, em uma empresa de produtos alimentares, com distribuição em ... e ..., auferindo um rendimento líquido mensal base na ordem dos € 660; 190 – a sua companheira estava desempregada desde 2019, tendo começado novamente a trabalhar no mês de Fevereiro de 2022, como comercial de uma marca de perfumes e produtos de beleza feminina, recebendo, em média, entre € 800 e € 900 mensais; 191 – em despesas mensais fixas desembolsa o agregado € 300 na renda da casa e cerca de € 110 em água, gás, electricidade e telecomunicações; 192 – a creche da sua filha ascende a € 300 e o crédito para o pagamento da viatura automóvel do agregado a € 120 mensais; 193 – o arguido é tido, junto da sua área de residência, e por aqueles que mais de perto com ele convivem, por pessoa trabalhadora e muito próxima da família; 194 – foi consumidor esporádico de cocaína, nunca tendo sido acompanhado medicamente a tal adição; 195 – o arguido BBB não conta antecedentes criminais.”. 2. De direito 1. Enquadramento legal Verifica-se que ambos os arguidos interpuseram o recurso per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, fundando-se no disposto nos artigos 427.º e 432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, pois ambos visam, apenas, a reapreciação da matéria de direito. O recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos termos dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e pede a suspensão da pena que lhe foi aplicada. Por sua vez, o recorrente BB foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, por referência aos art.ºs. 121.º, n.ºs 1 e 4 e 123.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão para cada um deles, sendo que efectuado o cúmulo jurídico pertinente, conforme o disposto nos art.ºs. 30.º, n.º 1 e 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão, pedindo a “correcção” da pena única que lhe foi aplicada. Nos termos das suas alegações, os recorrentes visam, essencialmente, a apreciação dos critérios utilizados no acórdão recorrido: o primeiro, para a não aplicação da suspensão da execução da pena conforme art.º 50.º do CP e, o segundo, para a escolha e medida da pena única, tudo conforme o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, do Código Penal. 2. Versando ambos os recursos exclusivamente matéria de direito, sendo uma das penas a apreciar superior a 5 anos de prisão, atento o caracter unitário do processo e do recurso, onde se discutem apenas questões de direito deverá ser competente para conhecer de ambos os recursos o STJ, que detém a competência para apreciar as condenações superiores a 5 anos de prisão, vindas do julgamento em tribunal coletivo e estando em discussão apenas matéria de direito – conforme jurisprudência mais recente do STJ ( Ac. do STJ de 16/02/2017, Proc. n.º 2118/13.0PBBRG.G1.S1; Ac. do STJ de 10/11/2022, Proc. n.º 5270/20.5JAPRT.P1.S1; Ac. do STJ de 27/04/2023, Proc. n.º 360/19.0PBFAR.S1, todos em www.dgsi.pt) . 3. O crime de tráfico de estupefacientes está previsto nos termos do art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que constitui a norma referência para as diversas modalidades de que se reveste o crime, designadamente o agravado (art.º 24.º) e o de menor gravidade (art.º 25.º), todos os preceitos do mesmo diploma legal. O bem jurídico protegido com a incriminação é a saúde pública, nas suas componentes física e mental, tal com tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência e doutrina – a título de exemplo, vd. o Ac. do STJ de 10/10/2018, Proc. n.º 5/16.0GAAMT.S1 ou o Ac. de 02/10/2014, Proc. n.º 45/12.8SWSLB.S1, ambos em www.dgsi.pt. Nos termos dos art.ºs 21.º e 25.º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para a verificação do crime de tráfico de estupefacientes, pelos quais os arguidos foram condenados basta que alguém, “ (…) sem que para tal se encontrar autorizado, (…) por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (…) substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III …”, sendo punido, respectivamente, com penas de prisão de 4 a 12 anos e de “(…)um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; Na sua aplicação concreta há que atender a circunstâncias relacionadas com a atuação delituosa dos arguidos, tais como o facto de cederem vários tipos de estupefaciente – cocaína e canabis –, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente, o número de pessoas a quem a droga é cedida/vendida e a frequência e o local do “abastecimento” efectuado pelos arguidos, bem como o proveito que os mesmos retiram da sua actividade. A estas circunstâncias acresce a verificação dos factores atinentes às exigências de prevenção geral presentes no caso, a intensidade do dolo, a ilicitude e as exigências de prevenção especial, relativas a cada um dos arguidos. Já no que respeita ao art.º 25.º do mesmo diploma DL 15/03, referente ao tráfico de menor gravidade, importa ter presente há que ter em conta que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, “(…) tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”. Trata-se de se ter em consideração circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. Como se referiu no Ac. do STJ de 30/04/2008, Proc. n.º 08P1416, em www.dgsi.pt “A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico. A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes e médio traficante (artigos 21º, 22º e 24º) e o pequeno (artigo 25º), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (artigo 26º).”. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão, (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto), e do bem jurídico protegido, a saúde pública. 4. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP). 5. E, quanto à suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Para a decisão de suspender ou não as penas de prisão são decisivos os critérios de prevenção, geral e especial de socialização, sem qualquer apelo aos critérios da culpa. A suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. 3. Dos recursos 1. Previamente importa observar o seguinte em face do parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste STJ que sustenta que não se deve conhecer do recurso do arguido BB, por considerar existir falta de motivação. Na verdade, motivação não parece faltar ao recurso. Poderá existir alguma imperfeição das conclusões, mas retira-se suficientemente da motivação e das conclusões qual o objecto do recurso, de molde a permitir o exercício do contraditório e a balizar o âmbito de apreciação pelo Tribunal. O que sucede é que o recorrente fundamenta essencialmente a sua discordância no tratamento desigual em face de um outro co-arguido. Porém, o tratamento desigual (mesmo que existisse e, desde já, se diga que não existe) não constitui um factor de graduação da pena, pois, não se graduam as penas de um arguido por referência às de um outro co-arguido, mas por referência às normas que respeitam à fixação da pena, sendo certo que, neste recurso não está em causa a pena fixada ao outro co-arguido. 2. Recurso do arguido AA – suspensão da execução da pena. O recorrente AA interpôs o presente recurso alegando verificar-se i) que o tribunal não formulou um juízo de prognose favorável ao arguido e, consequentemente, não determinou a suspensão da execução da pena; ii) que estão reunidos os pressupostos objectivo e subjectivo para que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução, atento o disposto no art.º 50.º e segs. do Código Penal; iii) pugnando pela formulação de um juízo de prognose favorável assente na ausência de antecedentes criminais, na postura do arguido face ao ilícito praticado, na assunção dos factos e na manifestação de arrependimento, na inserção familiar, social e profissional, factores estes que permitem que a sua pena possa ser suspensa na sua execução, tudo conforme as conclusões 2, 3, 6 e 7, das suas alegações. Entende o recorrente que o Tribunal “a quo” não suspendeu a execução da pena que lhe foi aplicada – recorde-se 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – por não ter atendido a “(…) outros factores deverão ser levados em linha de conta. Nomeadamente, a existência ou não de antecedentes criminais do arguido, a circunstância de possuir ou não hábitos laborais, de ser ou não o garante do agregado familiar ou pelo menos ter um contributo preponderante para tal efeito, beneficiar ou não de apoio familiar, ser ou não considerado no meio social onde reside, a por ultimo, não pode ser considerada despicienda a postura cooperante ou não com o tribunal na busca da verdade material e ausência ou não de uma postura contricta de auto-censura. (…) pelo que, verificando-se o pressuposto material da suspensão da execução da pena, se deverá substituir a medida privativa da liberdade aplicada.” – negrito no original das alegações de recurso. Como já se deixou dito, o crime de tráfico de menor gravidade implica que se verifique uma considerável diminuição da ilicitude, por referência à verificação na acção concreta do arguido, de circunstâncias objectivas e factuais, designadamente dos meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade dos produtos, transacionados. Da matéria de facto provada resulta demonstrado que o arguido AA, além de consumidor, se dedicava à actividade de cultivo e venda de estupefacientes desde data não concretamente apurada até 13 de Outubro de 2021, no quintal anexo à sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., em ... ..., ..., quer para seu consumo, quer para ceder tal produto directamente a alguns consumidores que o contactassem para o efeito (nomeadamente a YY, por mais de 20 vezes), tendo pelo menos fornecido cocaína (esta considerada uma droga “dura”) e canábis, por mais de uma vez e em quantidades diversas, a diversos consumidores, utilizando linguagem cifrada, tudo como provado nos pontos 43 a 53 da matéria de facto provada e que aqui se dá por inteiramente reproduzida. Tais circunstâncias de tempo, modo de abastecimento, venda e número de consumidores, sendo de fornecimento regular canábis e de cocaína, bem como a característica de droga “dura” inerente à cocaína, não se pode considerar como se tratando de circunstâncias ocasionais ou esporádicas, nem se tratando de um fornecimento isolado de rua. Pelo contrário, o que se verifica é que o concreto modo de fornecimento e transacção de estupefacientes protagonizado pelo arguido era contínuo e reiterado, a “clientes” certos, e que ocorreu durante um período alargado, só interrompido pela sua prisão. Saliente-se que a quantidade de estupefaciente detido pelo arguido no dia 13/10/2021, incluindo os pés de plantas que possuía no quintal, que corresponderiam a respectivamente, pelo menos 442 e a 165 doses individuais, representa que o mesmo se dedicava ao cultivo e cedência deste tipo de estupefaciente, com carácter regular e visando ganhos pecuniários, como se salienta no acórdão recorrido – ponto 50 da matéria de facto provada. Por isso, face ao quadro de regularidade apontado e, nem sequer está em causa o facto de o arguido ser consumidor, pois, está demonstrado que essa sua dependência não o impediu de continuar a traficar o estupefaciente que foi identificado como sendo por ele fornecido, sendo certo que, para o efeito, certamente que o mesmo dispunha de capacidade de, por sua vez, se abastecer para poder vender. Por outro lado, tais circunstâncias de consumo impõem a ponderação da sua conduta ilícita em termos de exigências de prevenção especial, porquanto se reflectem negativamente no seu comportamento, pelo que, considerando o exposto entende-se que nada há a censurar ao acórdão recorrido no que concerne à sua condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no art.º 25.º, do DL n.º 15/03, de 22 de Janeiro. E, considerando as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, tal como salientado no acórdão recorrido “(…) não há como disfarçar a circunstância de lidarmos com elevadas necessidades de prevenção geral, quer pela frequência com que ocorrem os ilícitos ligados ao “mundo da droga”, quer pelas consequências negativas que implicam para os apontados bens, arrastando atrás de si todo um rasto de criminalidade associada, mormente contra o património e a propriedade em geral mas também contra as pessoas e seus valores mais eminentes, com uma paralela degradação psicossomática de uma parte significativa dos sectores mais jovens da comunidade social”, sendo certo que, quanto ao recorrente AA se decidiu pelo cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, através do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para o que o arguido prestou expresso consentimento quanto à aplicação do referido regime. Com efeito sufraga-se a opção do tribunal recorrido que teve em consideração os factores pessoais do arguido, não descurando as necessidades de acompanhamento da sua mãe, mas visando restringir os movimentos do mesmo no que ao tráfico de estupefacientes concerne, pelo nada há a censurar quanto à não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Na verdade, a permanência na habitação terá o efeito de o arguido repensar a sua actividade, considerando que os meios de controlo à distância e a fiscalização exercida pelos serviços de reinserção poderão ser aproveitados pelo arguido para recompor o seu comportamento criminal e adequá-lo às regras de convivência social. Improcede, pois, o recurso. 3. Recurso do arguido BB – medida da pena O arguido foi condenado pela prática de: • um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; • dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3º/n.os 1 e 2 D.L. n.º 2/98, por referência aos arts. 121º/n.os 1 e 4 e 123º/n.º 1 C.E., na pena de 1 (um) ano de prisão para cada um deles; • em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Pugna o recorrente BB que, tendo sido condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática do crime de tráfico p. e p. nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/03, deve tal pena ser reduzida para uma pena situada no limite mínimo da moldura penal (4 anos), essencialmente por referência à pena aplicada ao seu co-arguido CC. Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento. O crime de tráfico de estupefaciente é caracterizado como um ilícito penal que fica preenchido com um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, sendo um crime de perigo comum, cuja punição se exige a ponderação da prevenção da prática de futuros crimes – neste sentido, Ac. do STJ de 13/05/2020, Proc. n.º 168/17.7PAMDL.S1, em www.dgsi.pt. O recorrente discorda da medida da pena aplicada por crime de tráfico, pretendendo a sua redução para pena de prisão, próxima do limite mínimo legalmente considerado pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, do DL 15/93, que é punido com a pena de prisão entre de 4 a 12 anos de prisão. No caso, o tribunal recorrido considerou que relativamente ao arguido BB se verificavam as seguintes circunstâncias a ter em consideração na aplicação da pena: “ (…)o específico tipo de produtos – essencialmente “drogas duras” – que estão na base dos comportamentos de venda sem “freio” levados a cabo, ao longo de períodos temporais significativos e perante uma “paleta” de clientes algo alargada, pelos arguidos … BB (…) o modo de execução dos factos, o seu móbil (o evidente lucro económico) e as suas consequências (aqui, a forma concreta como os arguidos em questão realizavam a disseminação das substâncias estupefacientes, com a demonstração de alguma “astúcia” na linguagem cifrada utilizada em diversas comunicações e no modo como entregavam – essencialmente os arguidos … BB (…) quanto aos demais comportamentos ilícitos dos arguidos …, BB (…) importa igualmente ainda notar o efeito de “repetição”(…) das suas conduções automóveis (…) o grau de intensidade do dolo (estamos sempre a falar de dolo directo relativamente a todos os arguidos); - o enquadramento familiar e o contexto vivencial dos arguidos (todos eles, e em maior ou menor escala, não obstante os laços familiares claramente existentes, a contas com alguma errância existencial, (…) a postura – que, de certo modo, deverá ser louvada – dos arguidos …, BB, … em sede de audiência de discussão e julgamento, auxiliando no desvendamento de parte – mas só de parte, e em moldes claramente “branqueadores” da respectiva actuação – dos contornos do presente caso; - a existência, à época da prática dos factos aqui em causa, de condenações penais na específica área (…) de condução sem habilitação legal (aqui, sendo as condenações plúrimas…) relativamente ao arguido BB;.” Nestes termos, o tribunal recorrido entendeu como adequada a condenação do arguido na pena de 5 anos de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e na pena de 1 ano de prisão no tocante a cada um dos dois crimes de condução sem habilitação legal e, em cúmulo jurídico, “(…) atentos os factos e a personalidade (também evidentemente dedicada ao tipo de crime de tráfico de substâncias estupefacientes) revelada pelo arguido, nos termos do art. 77º/n.os 1 e 2 C.P., aparenta-se-nos côngrua a fixação da pena única de 6 anos de prisão”. Não tem razão o recorrente quando refere que o tribunal recorrido não ponderou relevantemente as suas circunstâncias pessoais por comparação com a situação do seu co-arguido, sendo certo que não merece censura a decisão recorrida ponderadas as circunstâncias do caso, os interesses preventivos e o nível da culpa, entendendo-se que uma pena graduada, próximo do limite mínimo da pena abstrata aplicada, se mostra adequada e satisfaz as exigências de prevenção que no caso importa salvaguardar, julgando-se adequado à gravidade dos factos praticados pelo arguido aplicar, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a pena de 5 (cinco) anos de prisão. Como já se disse, a justeza da pena determina-se mediante a ponderação individualizada dos factos e a aplicação dos critérios legais, mormente os estabelecidos pelo art.º 71.º do Código Penal, à conduta e situação relevante de cada arguido e não por comparação com a pena aplicada a outros co-arguidos. É certo que o juiz deve exercer os poderes que a lei lhe confere com observância do princípio da igualdade – na vertente de que o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente, na medida da diferença significante – e que os tribunais devem prevenir o risco de arbítrio, sobretudo aí onde a concretização da vontade normativa lhe defira inescapável margem de apreciação, como sucede na graduação das penas, mediante a observância dos standards emergentes da prática judiciária. Mas a mera comparação com a pena aplicada a outro arguido, cuja conduta o recorrente afirma ser mais grave que a sua, não basta para concluir, por si só, pela ilegalidade da pena questionada, com apelo a conceitos de justiça relativa. Bem pode dar-se que seja essa outra que não aplica adequadamente os critérios legais, mas essa é matéria que não pode apreciar-se neste recurso. O recurso não merece provimento. III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: a. Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos; b. Custas a cargo de cada arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, Lisboa, 07 de Setembro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relatora) José Eduardo Sapateiro (Adjunto) António João Latas (Adjunto) |