Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B283
Nº Convencional: JSTJ00033421
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
REVISÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
CONFISSÃO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEI APLICÁVEL
JUROS DE MORA
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199710300002832
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 107/95
Data: 10/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A especificação, tenha ou não sido objecto de reclamação, pode ser revista e corrigida até ao trânsito em julgado da decisão final de modo que o quadro fáctico possa subsumir-se à hipótese legal, com vista à maior perfeição da solução do litígio.
II - A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias e esgota-se na Relação, salvo se houver ofensa de expressa disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - O Supremo pode, todavia, sindicar o uso pela Relação da faculdade de alterar a especificação dentro dos limites traçados pela lei.
IV - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos praticados pela autoridade ou oficial público ou atestados com base nas percepções da entidade documentadora, com exclusão de meros juízos pessoais sujeitos, no entanto, à livre apreciação do julgador.
V - A confissão judicial só é válida como tal no processo a que respeita.
VI - A censura feita pelo Supremo confina-se à legalidade dos factos e não à sua existência ou inexistência.
VII - Na determinação do montante da indemnização é aplicável a lei vigente no momento do acidente, não sendo o seu limite susceptível de qualquer elevação por efeito dos aumentos dos valores na responsabilidade pelo risco; porém, a responsabilidade da seguradora, não obstante estar dependente do valor do capital seguro, pode ser agravada no tocante a juros sobre o mesmo, desde a citação, por falta de cumprimento pontual, em razão da aplicação imediata das obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente mas subsequentes à entrada em vigor do DL 262/83, de 16 de Junho.