Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033421 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO REVISÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA CONFISSÃO JUDICIAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LEI APLICÁVEL JUROS DE MORA SEGURADORA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199710300002832 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 107/95 | ||
| Data: | 10/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A especificação, tenha ou não sido objecto de reclamação, pode ser revista e corrigida até ao trânsito em julgado da decisão final de modo que o quadro fáctico possa subsumir-se à hipótese legal, com vista à maior perfeição da solução do litígio. II - A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias e esgota-se na Relação, salvo se houver ofensa de expressa disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - O Supremo pode, todavia, sindicar o uso pela Relação da faculdade de alterar a especificação dentro dos limites traçados pela lei. IV - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos praticados pela autoridade ou oficial público ou atestados com base nas percepções da entidade documentadora, com exclusão de meros juízos pessoais sujeitos, no entanto, à livre apreciação do julgador. V - A confissão judicial só é válida como tal no processo a que respeita. VI - A censura feita pelo Supremo confina-se à legalidade dos factos e não à sua existência ou inexistência. VII - Na determinação do montante da indemnização é aplicável a lei vigente no momento do acidente, não sendo o seu limite susceptível de qualquer elevação por efeito dos aumentos dos valores na responsabilidade pelo risco; porém, a responsabilidade da seguradora, não obstante estar dependente do valor do capital seguro, pode ser agravada no tocante a juros sobre o mesmo, desde a citação, por falta de cumprimento pontual, em razão da aplicação imediata das obrigações de indemnização derivadas de factos ilícitos ocorridos anteriormente mas subsequentes à entrada em vigor do DL 262/83, de 16 de Junho. | ||