Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando entre os dois acórdãos haja “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas – oposição entre decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra; (c) a questão (de direito) decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas. II - No caso do acórdão recorrido, estão em causa, além do mais, oito crimes de corrupção e um crime de tráfico de influência, crimes que integram o conceito de criminalidade altamente organizada [alínea m) do artigo 1.º do CP], enquanto, no acórdão fundamento, está em causa um crime de fraude fiscal qualificada, que não integra tal categoria. III - No acórdão recorrido, independentemente do juízo que se faça sobre a bondade da decisão, relevou o quadro de criminalidade altamente organizada que estava em causa, tendo sido nesse quadro que se afirmou a “desnecessidade de aferir do justo receio de perda da garantia patrimonial”, situação claramente distinta da que foi apreciada no acórdão fundamento, razão por que não se verifica a indispensável identidade das situações de facto e de direito subjacentes aos acórdãos em confronto, não se podendo sustentar que estejamos perante soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1536/22.8KRPRT-P.P1-B.S1 Recurso de Fixação de Jurisprudência Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.02.2026, proferido nos autos de Recurso Penal n.º 1536/22.8 KRPRT-P.P1, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.01.2022, no âmbito do processo n.º 413/14.0 IDBRG-BF.G1. 2. A questão que se coloca, tal como o recorrente a apresenta, é a de saber se «Mesmo que não haja sido determinada a prestação de caução, nos termos do artigo 227.º, do CPP, o requerente do arresto previsto no artigo 228.º, do CPP não está dispensado da prova do fundado receio da perda da garantia patrimonial, ainda que demonstrados estejam os fortes indícios da prática de factos ilícitos típicos e das vantagens que alegadamente geraram.» Questão que, segundo o recorrente, foi decidida em termos opostos nos acórdãos em confronto: recorrido e fundamento. 3. O Ministério Público junto da Relação do Porto apresentou resposta, concluindo não se verificar oposição de julgados, pelo que o recurso deverá ser rejeitado. 4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pronunciou-se no sentido de que, “uma vez que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico não são, em ambas as decisões, idênticos, falta um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência”, que, no seu entender, deverá ser rejeitado. 5. Notificado para o exercício do contraditório, o recorrente respondeu ao parecer, sustentando que deverá ser reconhecida a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. 6. Realizado o exame preliminar a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP) e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência - decisão que, nesta fase, se circunscreve a aquilatar da admissibilidade ou rejeição do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão objeto do recurso, nos termos em que o recorrente a configura, consiste em saber se existe oposição de julgados, justificativa do presente recurso extraordinário, entre o acórdão recorrido (da Relação do Porto, de 11.02.2026, proferido nos autos de Recurso Penal n.º 1536/22.8 KRPRT-P.P1) e o acórdão fundamento (da Relação de Guimarães, de 24.01.2022, proferido no âmbito do Processo n.º 413/14.0IDBRG-BF.G1). 2. Estabelece o artigo 437.º do CPP, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.» O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, devendo o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, bem como justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência (n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º do CPP). Os artigos 437.º e 438.°, n.ºs 1 e 2, do CPP, como constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (vd., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1438 e ss.; acórdão de 29.10.2020, proc. 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação): a) Formais: 1. legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); 2. interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; 3. identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. trânsito em julgado do acórdão fundamento. b) - Substanciais: 1. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; 2. a identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; 3. a oposição deve verificar-se entre duas decisões sobre a mesma ou as mesmas questões de direito e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra (exige-se que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções opostas para a mesma questão fundamental de direito); 4. que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas; 5. a identidade de situações de facto - que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito a partir de idêntica situação de facto. 3. No caso em apreço, não se questiona a verificação dos pressupostos formais de legitimidade, interesse em agir e tempestividade, bem como a identificação do acórdão fundamento e seu trânsito. O mesmo não ocorre, porém, com os pressupostos substanciais, como passaremos a demonstrar. 3.1. Analisemos, em primeiro lugar, o acórdão recorrido, no seu contexto. - O arguido/ora recorrente foi acusado, em coautoria e concurso efetivo, da prática: de três crimes de corrupção ativa agravada, previstos nos artigos 18.º, n.º1 e 19.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 34/87 de 16/07; de cinco crimes de corrupção ativa, previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 19.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 34/87 de 16/07; de um crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto no artigo 382.º-A, n.º 1, do Código Penal; de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, previsto no artigo 382.º- A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal; de cinco crimes de prevaricação, previstos no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/07. - No despacho de acusação foi promovido “que sejam declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens económicas auferidas pelos arguidos pelos factos descritos no referido despacho”. - O arresto preventivo, sem audição prévia, foi requerido pelo Ministério Público durante a fase de inquérito. - O juiz ordenou o arresto, por decisão de 12.07.2023, na qual, além do mais, julgou verificado o perigo de delapidação pelos arguidos (d)o “património ainda visível e existente”. - O arguido deduziu oposição. - Por sentença datada de 03.04.2025, proferido no apenso G - Procedimento Cautelar de arresto preventivo, referente ao ora recorrente, foi apreciada a oposição por aquele deduzida, tendo sido, em consequência, determinado: «(…) H) Julgar improcedente a oposição deduzida pelo opoente AA e, consequentemente, manter o arresto decretado, sobre os bens e direitos discriminados na factualidade provada.(…)» - O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que teve, para além do mais, de se pronunciar sobre a questão de saber se, no caso concreto, estava preenchido o pressuposto do justo receio de perda de garantia. A Relação do Porto, no acórdão recorrido, apreciou e decidiu nos seguintes termos: «(…) Alega o recorrente, em suma, que a decisão recorrida não individualiza ou densifica os factos que pudessem fundamentar o eventual receio de delapidação de património com vista a defraudar o legítimo direito do Estado de recuperar os valores/vantagens obtidas com a prática do facto ilícito. Não assiste razão ao recorrente. E tal ocorre porque, nesta sede, este segundo requisito não carece de ser demonstrado. Vejamos porquê. Para tal, socorremo-nos do teor do Acórdão de 19/12/2023, relatado no apenso L dos autos principais ( e aí disponível), de onde o presente apenso é também originário, aderindo à posição aí sufragada: “Para o decretamento do arresto nos termos do processo civil (cfr. primeira parte do nº 1 do art. 228º nº 1 do CPP) seria ainda necessário a verificação cumulativa do requisito do «justo receio de perder a garantia patrimonial» (cfr. arts. 392º nº 1 do CPC e 619º nº 1 do Cód. Civil), isto é, que qualquer pessoa, de são critério, em face do modo de agir do devedor, e colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito não se impedindo imediatamente o devedor de continuar a dispor livremente do seu património, requisito este que deve consubstanciar-se em factos reais e concretos que faça perspetivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária a realização do crédito (confisco). Atenta a sua finalidade, o arresto preventivo consiste na apreensão de bens e/ou direitos do devedor que se revelem suficientes e adequados para garantir o crédito invocado pelo requerente tendo presente a regra segunda a qual, pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora – cfr. art. 601º do Cód. Civil. No caso de perda do valor das vantagens imposta pelo art. 110º do Cód. Penal, o arresto preventivo persegue o mesmo objetivo almejado com confisco, atuando em momento prévio e com finalidade preventiva e de garantia - a garantia de que será reposta a verdade patrimonial (colocando o agente na situação em que se encontrava antes da prática dos crimes que geraram as vantagens). (…) Mas ainda assim, nesta matéria não se pode deixar de ter presentes os instrumentos normativos internacionais e a necessidade de interpretar as normas nacionais em conformidade com tais disposições, como manda o art. 8º da CRP. Como ensina João Conde Correia é necessário interpretar o direito interno em conformidade com o direito europeu que impõe o congelamento de ativos não diretamente relacionados com um crime. O art. 7º da Diretiva 2014/42/EU dispõe que “1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tais medidas, que devem ser impostas pela autoridade competente, incluem uma atuação urgente quando necessário para preservar os bens. 2. Os bens na posse de terceiros, conforme referido no artigo 6º, podem ser sujeitos a medidas de congelamento para efeitos de uma eventual decisão de perda subsequente “. Conforme ensina também Hélio Rigor Rodrigues, os tribunais nacionais são também tribunais da EU e de aplicação do direito comunitário (pese embora no texto citado, se refira à necessidade de evitar a prévia constituição como arguido no caso da medida patrimonial de arresto para não comprometer a sua eficácia, considerando ter a Lei nº 45/2011 de 24 de Junho revogado tacitamente o regime previsto nos arts. 192º nº 1 e 58º nº 1 b) do CPP, por forma a alinhar este diploma com os diplomas supranacionais que estiveram na sua génese: a Decisão Quadro nº 2003/577/JAI do Conselho de 22/07 e a Diretiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho). Prossegue dizendo que “numa «interpretação autêntica» do modo como devem efetivar-se as medidas cautelares que visam o confisco, refere-se no contexto geral da Proposta (de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia Bruxelas, 12/03/2012 COM (2012 85 final) na respetiva exposição de motivos, que “O nº 2 exige aos Estados-membros que adotem medidas destinadas a garantir que os bens em risco de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição possam ser congelados imediatamente pelas autoridades competentes, antes de ter sido solicitada qualquer decisão do tribunal ou na pendência deste pedido”. O considerando 14 da Proposta prescreve igualmente que «a fim de evitar o desaparecimento de bens antes de o tribunal proferir a decisão do seu congelamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder proibir de imediato a transferência, conversão, alienação ou movimentação dos bens que corram o risco de ser ocultados ou transferidos (…)»”. Aplicando ao caso dos autos tal ensinamento e ainda o disposto no citado art. 7º nº 1 Diretiva 2014/42/EU que, de acordo com o art. 8º da CRP «faze(m) parte integrante do direito português», quanto aos (demais) bens sujeitos a registo, fazer depender o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial da demonstração de indícios (art. 392º nº 1 do CPC ) de pelo menos, de atos preparatórios praticados pelos recorrentes com vista à alienação, ocultação, transmissão, ou oneração desse património, caso ainda inexistam, equivale pelo menos a permitir-lhes que conservem na sua titularidade vantagens relacionadas com os factos típicos de cuja coautoria estão indiciados e que não lhes pertencem, enquanto não atuarem desse modo. Na mesma senda defende o referido Autor que “…não será exigível para aplicação do arresto ou do arresto preventivo a demonstração do periculum in mora, ou seja, do receio de perda da garantia patrimonial. Convocando as finalidades e fundamentos dogmáticos do confisco das vantagens do crime imediatamente se conclui que não será exigível a demonstração do periculum in mora nos casos de arresto para o confisco das vantagens. Se o Ministério Público demonstrar, (…) que existem fortes indícios da prática de um crime e demonstrar igualmente que esse crime gerou vantagens, não será de todo compreensível que se exija a demonstração que os arguidos se preparam para dissipar esse património para que o Estado possa assegurar que esse montante, que não lhes pertence, será a final confiscado. (…). O que se exige como pressuposto da aplicação do arresto nestes casos são os indícios da prática do facto ilícito e do valor por este gerado, não os perigos de dissipação. O crime não é título aquisitivo da propriedade e o arguido não pode dispor (ainda que temporariamente) desse incremento patrimonial, ainda que não tenha intenção de o dissipar. Isto significa que o arguido pode até ter vontade de não alienar um cêntimo do valor que obteve com a prática do crime, e pode até nunca ter praticado ou se se prepare para praticar qualquer ato que indicie que pretende dissipar esse património, mas mesmo nesses casos deverão as vantagens do crime ou o seu valor ser arrestados, impedindo-se de imediato o arguido de a gozar. (…). Não é necessário aguardar que o arguido pratique o crime de branqueamento para que as vantagens do crime sejam confiscadas.” Cremos ser aplicável ao disposto no nº 1 primeira parte do art. 228º do CPP quando remete para o art. 392º nº 1 do CPC, quando exige ao requerente do arresto em caso de crimes de corrupção (que geraram vantagens cuja futura perda, nos termos do art. 110º do Cód.Penal, se pretende salvaguardar) que se integram no conceito de «criminalidade altamente organizada» - cfr. art. 1º m) do CPP – a prova do periculum in mora no momento em que requer a providência, impedindo-o, em consequência de requerer o arresto preventivo nas situações em que ainda não ocorreram atos de branqueamento, o que afirma Hélio Rigor Rodrigues segundo o qual “A exclusão do «incorreto» só se alcança mediante reflexão, ou seja, questionando a validade de determinada proposição normativa, nomeadamente avaliando o contexto em que foi proferida e convocando a evolução posterior dos institutos que regula.” Ora, aderindo cabalmente às considerações supra no que se cinge à desnecessidade de aferir do justo receio de perda da garantia patrimonial no quadro da criminalidade organizada, e demonstrados que estão fortes indícios da prática, em coautoria, de factos ilícitos típicos e das vantagens que geraram, consideramos verificados os pressupostos necessários ao decretamento do arresto preventivo requerido pelo MP. Improcede assim, o recurso interposto.» Independentemente do juízo que se fizer sobre o acerto ou desacerto da fundamentação apresentada, é inegável que o acórdão recorrido vincula, expressamente, o sentido da sua decisão, à circunstância de estar em causa, no caso que lhe cabia apreciar, a imputação de crimes que se integram no conceito de «criminalidade altamente organizada», previsto no artigo 1.º, alínea m), do CPP. É o que se extrai, sem margem para dúvidas, da afirmação da “desnecessidade de aferir do justo receio de perda da garantia patrimonial no quadro da criminalidade organizada” (sublinhado nosso). 3.2. Por seu turno, a situação sobre a qual o acórdão fundamento se pronuncia é a seguinte: - No âmbito de um inquérito pendente (sem acusação deduzida) o Ministério Público requereu o arresto preventivo contra a arguida, sem audição prévia, alegando a existência de indícios da prática de crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 8.º. n.ºs 3 e 5, 103.º, 104.º, n.º 2, alíneas a) e b), do RGIT. - O juiz ordenou o arresto, por decisão de 13.04.2021. - A arguida deduziu oposição, que foi julgada improcedente, “mantendo-se o arresto nos exatos termos decretados.” - A arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que teve, para além do mais, de se pronunciar sobre a questão de saber se, no caso concreto, não existia razão para decretar o arresto por inexistência de periculum in mora. A Relação de Guimarães, no acórdão fundamento, apreciou e decidiu nos seguintes termos: «(…) Os fundamentos do arresto são, pois, os do artigo 391º, nº 1 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.». E cabe ao requerente alegar e provar factos que tornem provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, nos termos do artigo 392.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim, como já referimos, uma vez que o arresto foi requerido e decretado ao abrigo do disposto no 228.º do Código de Processo Penal, impende sobre o Ministério Público o ónus de alegar e provar o periculum in mora, salvo se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, caso em que fica dispensado dessa prova. O arresto é um procedimento cautelar que visa combater o “periculum in mora”, isto é, o prejuízo decorrente da demora do processo judicial normal e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, colocando-o na indisponibilidade do seu titular. Por isso o decretamento do arresto preventivo depende da probabilidade da existência do crédito e do justo receio de que o devedor inutilize, oculte, se desfaça dos seus bens que em princípio integram a garantia do credor. Constituem, assim, requisitos para o decretamento do arresto: - a probabilidade de existência de um crédito do requerente; - o justo receio ou perigo de insatisfação desse direito de crédito.”. No caso subjudice não está em causa a probabilidade da existência de um crédito por banda do requerente, que ocorre, mas tão somente a verificação do segundo requisito, do periculum in mora ou do justo receio ou do perigo de insatisfação desse direito de crédito. Ora, como se sublinhou no citado aresto deste TRG, de 27/09/2021, que vimos seguindo de perto, “Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial é necessário que se aleguem e provem factos concretos, objetivos, que demonstrem que o alegado receio é objetivamente fundado.”. E “embora não seja necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efetiva mas apenas que haja um receio justificado de que tal virá a ocorrer, não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que o receio seja justificado.”. Sendo que “ O justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à ação dos credores (...). Pelo que, “Tendo presente então o que deve entender-se por justo receio de garantia patrimonial, também não podemos concordar com o Ministério Público quando defende que o periculum in mora, de acordo com o citado Artº 228.º, concretiza-se por referência “ao fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento” do valor das vantagens, tal como determina o Artº 227º, nº 1, do C.P.Penal. Efectivamente, “tal não foi (...) a intenção do legislador, pois, se assim fosse, certamente que teria feito constar tal remissão no citado artigo 228º, ao invés de consagrar expressamente que o arresto é decretado nos termos da lei do processo civil.”. Sendo certo que, para além de tal consagração expressa, o legislador “teve ainda o cuidado de fazer constar as exceções que entendeu dever fazer em relação a esse regime, como é o caso da situação prevista na parte final do nº 1, do artigo 228, do C.P.P., em que (...) presume que a não prestação da caução, só por si, consubstancia o “fundado receio da perda da garantia patrimonial” ou a situação prevista no nº 2, com a admissibilidade do arresto preventivo em relação ao comerciante.”. Assim, “o critério para avaliar o justo receio de perda da garantia patrimonial deve ser ponderado caso a caso, a partir de factos objetivos e concretos que denotem o perigo de se tornar mais difícil ou impossível a cobrança do crédito.” Pelo que “o requerente do arresto terá (...) de materializar os concretos comportamentos realizados pelo devedor em face dos quais o tribunal possa retirar a conclusão de que com os mesmos aquele está a dissipar o património, a desviar ou desfazer-se dos ativos, de molde a tornar bem mais difícil ou mesmo de todo impossível a cobrança de créditos.”. Ou seja, e em síntese, entendemos que o requerente do arresto terá de alegar e demonstrar factos dos quais resulte a necessidade da providência, o que claramente resulta do Artº 392º, nº 1, do C.P.Civil, em cujo nº 1 se impõe que [o requerente do arresto] deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Ora, como já há longas décadas fazia notar o Prof. Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil anotado", Volume II, Coimbra Editora, 3ª Edição, Reimpressão, 1981, pág. 25, o receio [de ocultação ou dissipação dos bens por banda do devedor] “não é justo ou fundado quando assenta sobre vagas conjecturas subjectivas”, sendo “necessário que se aleguem factos positivos e concretos, susceptíveis de exprimir a ameaça de ocultação”. No mesmo sentido se pronunciando o Exmo. Conselheiro Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., Almedina, 2001, pág. 176, quando, a propósito deste requisito, afirma que o critério de avaliação do mesmo “não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (...), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.”. Sucede que, na situação em apreço, compulsando o requerimento (inicial) do Ministério Público, cuja cópia consta de fls. 135/150, nele não se vislumbra que tenham sido alegados factos positivos e objectivos que permitam admitir como razoável a ameaça de perda próxima da garantia patrimonial do crédito, que o receio invocado é justificado, e que, nessa perspectiva, a providência é necessária. Na verdade, salvo o devido respeito, não foi alegado qualquer facto concreto susceptível de permitir extrair a conclusão de que a sociedade arguida (através dos seus representantes legais, obviamente), ora recorrente, praticou ou se preparava para praticar actos com vista ao extravio ou delapidação do seu património de forma a subtrair os seus bens à acção do credor Estado, designadamente os valores atinentes a reembolsos de IVA, cujo arresto se requereu. E não tendo sido alegada, tal factualidade não consta, evidentemente, espelhada nos factos indiciariamente dados como assentes na decisão de 13/04/2021, que decretou a providência. Pelo que, mau grado estar verificada a existência da aparência do crédito, falece por completo o requisito do periculum in mora, que o tribunal a quo teve por verificado. Concordando-se inteiramente com a recorrente quando, na sua motivação recursória, afirma que “a circunstância de o dinheiro ser um elemento facilmente dissipável” por si só não justifica o decretamento da providência. Pois, como assertivamente ensinava o Prof. Alberto dos Reis, ibidem, págs. 25/26, “Uma coisa é o justo receio de ocultação, outra a grande facilidade ou possibilidade de ocultação.”. E se é certo que “Um indivíduo cuja fortuna é constituída por dinheiro ou por títulos ao portador, por exemplo, tem a maior facilidade em fazer desaparecer esses valores de um momento para outro”, não menos certo é que “isso não basta (...) para que contra ele se possa requerer arresto com o fundamento de justo receio de ocultação de bens”, sendo “indispensável que ele tenha praticado factos ou assumido atitudes que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores“. Neste circunstancialismo, não se mostrando preenchido o requisito do periculum in mora ou do justo receio de perda da garantia patrimonial, imprescindível para o decretamento do arresto preventivo requerido pelo Ministério Público, cujo ónus - repete-se - sobre si impendia, a providência não deveria ter sido deferida. Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, deverá proceder o recurso da arguida, neste segmento, impondo-se a revogação do despacho recorrido e o consequente levantamento do arresto decretado e concretizado [que teve por objecto os reembolsos de IVA requeridos pela sociedade junto da Autoridade Tributária, identificados na decisão proferida pelo tribunal a quo em 05/04/2021], ficando prejudicada a apreciação da última questão suscitada pela recorrente (Artº 608º, nº 2, 1ª parte, do C.P.Civil, ex-vi Artº 4º do C.P.Penal).» 3.3. Constata-se que, no caso do acórdão recorrido, estão em causa, além do mais, oito crimes de corrupção e um crime de tráfico de influência, crimes que integram o conceito de criminalidade altamente organizada [alínea m) do artigo 1.º do CP], enquanto, no acórdão fundamento, está em causa um crime de fraude fiscal qualificada, que não integra tal categoria. O que ressalta do confronto entre acórdão recorrido e acórdão fundamento é que, para aquele, foi decisiva, nos termos da fundamentação apresentada, como já se mencionou, a circunstância de estar em causa, no caso que lhe cabia apreciar, a imputação de crimes que se integram no conceito de «criminalidade altamente organizada», previsto no artigo 1.º, alínea m), do CPP. Diversamente, o acórdão fundamento não se confrontou com esse tipo de criminalidade. Como já se disse, não nos cumpre apreciar o bem fundado de cada um dos acórdãos em confronto, mas antes assinalar que o acórdão recorrido, para além de invocar os artigos 227.º, 228.º, do CPP, 110.º do CP e os artigos 391.º e 392.º do CPC, invocou, também, o artigo 1.º, alínea m), do CPP, preceito que classifica os crimes de corrupção e de tráfico de influência como criminalidade altamente organizada, bem como o artigo 7.º da Diretiva 2014/42/UE, o que fundamenta no facto de aquelas normas terem de ser interpretadas de acordo com o direito europeu, vinculando o dito acórdão, de forma expressa, o sentido da sua decisão à tipologia criminal que estava concretamente em causa. A pergunta a fazer é a seguinte: será possível afirmar que o tribunal recorrido, caso estivesse perante uma situação como a apreciada no acórdão fundamento (crime de fraude fiscal qualificada) teria decidido de forma diversa do que foi decidido nesse acórdão? A resposta é, necessariamente, negativa, pois, no acórdão recorrido, relevou o quadro de criminalidade altamente organizada que estava em causa, tendo sido nesse quadro que se afirmou a “desnecessidade de aferir do justo receio de perda da garantia patrimonial”, situação claramente distinta da que foi apreciada no acórdão fundamento. Neste contexto, entendemos que não se verifica a indispensável identidade das situações de facto e de direito subjacentes aos acórdãos em confronto, pelo que não se pode sustentar que estejamos perante soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito. Não se verificando a invocada oposição relevante de julgados, que pressupõe que as situações de facto sejam idênticas nos arestos em confronto, e bem assim que neles haja expressa e explícita resolução da mesma e exata questão de direito, falece um requisito substancial para a admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência. Em consequência, o recurso deve ser rejeitado nos termos do artigo 441.º, n° 1, do CPP. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por AA, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, do CPP; e b) condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.P. e 8.º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Supremo Tribunal de Justiça, 11.06.2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Pedro Donas Botto (1.º Adjunto) Ernesto Nascimento (2.º Adjunto) |