Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048274
Nº Convencional: JSTJ00028236
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ROUBO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
AGRAVANTES
NOITE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199510120482743
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 393/94
Data: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ameaça de perigo iminente, a violência e a utilização de arma em crime de roubo do artigo 297, n. 2, alínea h) do Código Penal verificam-se ainda que tenha sido utilizada uma pistola de fulminantes, com aparência de revólver, desde que, com ela, os arguidos tenham provocado na vítima a convicção de que era verdadeira a intimidação, de forma a permitir-lhes conseguirem realizar os fins que se propunham.
II - A circunstância da "noite" pressupõe o período de repouso de que a generalidade das pessoas pode disfrutar diariamente a partir da última refeição e a menor ou, inclusive, ausência de luminosidade solar entre o escurecer e o romper da aurora. Não funciona automaticamente.
III - Para se verificar a atenuação especial relativa a jovens delinquentes é necessário que existam sérias razões da vantagem na sua aplicação; porém, essas razões devem derivar essencialmente das vantagens de reinserção social e não dos factos cometidos.
IV - É superior aos benefícios que podem advir para efeito de reinserção social do arguido pela utilização dessa atenuação a circustância de ele ser toxicodependente e ter cometido o crime para conseguir meios para manter esse vício.