Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028236 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ROUBO AMEAÇA COM ARMA DE FOGO AGRAVANTES NOITE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510120482743 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 393/94 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ameaça de perigo iminente, a violência e a utilização de arma em crime de roubo do artigo 297, n. 2, alínea h) do Código Penal verificam-se ainda que tenha sido utilizada uma pistola de fulminantes, com aparência de revólver, desde que, com ela, os arguidos tenham provocado na vítima a convicção de que era verdadeira a intimidação, de forma a permitir-lhes conseguirem realizar os fins que se propunham. II - A circunstância da "noite" pressupõe o período de repouso de que a generalidade das pessoas pode disfrutar diariamente a partir da última refeição e a menor ou, inclusive, ausência de luminosidade solar entre o escurecer e o romper da aurora. Não funciona automaticamente. III - Para se verificar a atenuação especial relativa a jovens delinquentes é necessário que existam sérias razões da vantagem na sua aplicação; porém, essas razões devem derivar essencialmente das vantagens de reinserção social e não dos factos cometidos. IV - É superior aos benefícios que podem advir para efeito de reinserção social do arguido pela utilização dessa atenuação a circustância de ele ser toxicodependente e ter cometido o crime para conseguir meios para manter esse vício. | ||