Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047392
Nº Convencional: JSTJ00030485
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DEVER DE INDEMNIZAR
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ALIMENTOS
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
MENORES
Nº do Documento: SJ199503020473923
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: CUELLO CALÓN IN DERECHO PENAL ANOI PAG341.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O critério da medida dos alimentos é dado pelo artigo 2004 do Código Civil pelo que, sendo aquele que tem direito a recebê-los um menor de 11 anos, tal direito prolonga-se, pelo menos, até aos 18 anos.
II - E diz-se, pelo menos, porque, compreendendo os alimentos a instrução e educação do alimentado (artigo 2003 do Código Civil), bem poderá o menor, como estudante, continuar a precisar deles até completar um curso superior, como aliás é reconhecido pelos artigos 1879 e 1880 do mencionado Código.
III - Não pode o recorrente argumentar com a possibilidade de o menor vir a trabalhar ou a gozar do estatuto de trabalhador-estudante, como se fosse ele a decidir. Pela lei natural das coisas, e pertencendo a vítima a um estrato da nossa classe média, o desejo de qualquer pai
é, hoje em dia, que o filho consiga tirar um curso, único capital que assegura o seu futuro.
IV - Não pode raciocinar-se em função do valor venal dos bens herdados pelo menor (de montante modesto) ou da circunstância de já ter habitação própria, pois esses bens só reduzidamente satisfazem as necessidades alimentares que, como é sabido (artigo 2003 citado), abrangem o indispensável ao sustento, habitação e vestuário; e seria manifestamente injusto que o menor - perante uma indemnização que pecasse por defeito - se visse obrigado, para prover ao seu sustento, a alienar os bens herdados.
V - Mesmo admitindo como acertado o critério de calcular a indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes) em função do capital que considere a produção de um rendimento durante o período da necessidade de alimentos do menor, deve ter-se em conta que o cálculo na base de 9% de juros é hoje cada vez menos realista, devido à constante quebra dos juros bancários dos depósitos a prazo, não podendo também fixar-se o valor dos danos patrimoniais tendo em conta o valor dos não patrimoniais, que são independentes daqueles.
VI - Quanto a valorização da chamada "perda do direito à vida", tendo em conta que ainda não foi encontrado um critério infalível para o seu cálculo, não pode esquecer-se que a vida é o valor supremo e que o arguido ceifou a vida de um homem de 44 anos de idade, saudável, ainda com projectos empresários que indiciam esperança no futuro e na melhoria das suas condições de existência.
VII - Não pode falar-se em concorrência de culpas num homicídio voluntário quando o arguido empunhou a arma e a apontou
à vítima, este avançou e disse: "eu não tenho medo disso"; acto contínuo o arguido disparou. É que a ninguém são impostos a cobardia e o dever de fugir perante uma ameaça.