Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/18.2T8CLD-C.C1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I - Sendo o recurso especial de revista admitido à luz do art. 629.º, n.º 2, al. b), do CPC, o STJ circunscreve o respetivo objeto à questão da fixação do valor da causa.

II - As nulidades imputadas ao acórdão do tribunal da Relação (julgadas improcedentes) são apreciadas por esse mesmo tribunal, de forma definitiva, conforme o art. 617.º, n.º 1, do CPC.

III - Conforme tem sido reconhecido pelo TC, o legislador ordinário dispõe de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos (designadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões, apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.).

IV - Coisa diversa da ambiguidade ou obscuridade da decisão é o reclamante tê-la compreendido, mas não concordar com ela, como sucede in casu.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,


I – Relatório

1. AA intentou ação de impugnação pauliana contra J... Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., alegando que:

- é credor da 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. -, pois esta assinou, a 14 de março de 2017 (Doc. 1), uma confissão de dívida, seguida de um acordo de pagamento (Doc. 2), sendo o valor confessado de € 480.000,000 (quatrocentos e oitenta mil euros);

- é ainda credor da 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - do valor constante do balancete de outubro de 2016 - € 25.595,51 (Doc. 12);

- a 2 de junho de 2017, a 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. -, vendeu à 2.ª Ré - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. - o prédio rústico registado sob o n.° ...48, na Conservatória do Registo predial ..., e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ... (Doc. 4), conforme resulta da certidão permanente anexada (Doc. 3);

- este imóvel era o único bem patrimonial de que a 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - era proprietária;

- apesar de haver sido um pouco superior ao valor patrimonial constante da caderneta predial, o preço da compra e venda não deixa de ser irrisório - € 5.000,00, tendo em conta o seu valor comercial (Doc. 4 - caderneta predial, Doc. 5 - DPA da compra e venda do imóvel, Doc. 6 -cópia do depósito eletrónico);

- o valor de mercado do imóvel é muito superior ao seu valor patrimonial;

- em 2010, o imóvel em apreço foi avaliado em € 1.400.500,00 (um milhão quatrocentos mil e quinhentos euros) (Doc. 7);

- o sócio-gerente da 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - é, atualmente, BB, melhor identificado na certidão permanente dessa Ré (Doc. 8);

- todavia, toda a negociação da confissão de dívida teve lugar entre o Autor e o Sr. CC, que é quem, de facto, controla a 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda.;

- o atual sócio-gerente da 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. -será primo do Sr. CC, segundo este último disse ao Autor;

- o Autor protesta juntar documentos comprovativos deste parentesco logo que consiga apurar se é verdade o que foi dito pelo Sr. CC;

- o Autor entendeu igualmente que os sócios-gerentes das Rés são primos entre si, conforme documentos que se protesta juntar logo que esta questão fique esclarecida;

- o administrador da sociedade adquirente - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., (certidão permanente - Doc. 9) -, DD, é sobrinho do Sr. CC, conforme documentos que se protesta juntar;

- assim, todo o negócio é, de facto, controlado pelo Sr. CC;, - o sócio-gerente da 1.ª Ré . J... Unipessoal, Lda. - é pessoa de idade avançada, com muita pouca mobilidade, imensa dificuldade em assinar o seu nome, com autonomia reduzida, aparentando não ter a mínima noção dos negócios que envolvem a 1.ª Ré;

- na realidade, quem controla, de facto, a 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - é o Sr. CC e, devido às razões referidas supra, assim como ao apoio financeiro que lhe presta, o respetivo sócio-gerente não é senão um testa-de-ferro seu;

- o acordo de pagamento constante do Documento 2 estipulava que a primeira prestação da confissão de dívida deveria ser paga no prazo de noventa dias a contar da assinatura do referido acordo - 14 de março de 2017 - , o que não foi cumprido;

- a 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - nunca desenvolveu qualquer atividade económica, muito embora o seu objeto social consista na promoção imobiliária;

- tendo a 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - ficado sem a propriedade do referido imóvel, o Autor, enquanto credor desta, ficou perdeu a garantia patrimonial do cumprimento do seu crédito;

-  por isso, o Autor falou com o Sr. CC e pediu-!he que a confissão de dívida passasse para nome da sociedade adquirente do terreno - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. -, pedido que lhe foi negado;

- na presente situação, e perante o negócio descrito no artigo 3.º da P.I., atendendo ao património social da 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. -, o Autor encontra-se desprovido de garantia bastante do cumprimento da dívida que impende sobra aquela;

- essa dívida encontra-se totalmente vencida, tal como decorre do artigo 781.° do CC, porquanto o prazo de pagamento da primeira prestação terminou a 14 de junho de 2017, tendo-se vencido automaticamente todas as prestações seguintes;

- não dispondo de qualquer outro património, nem de fluxos financeiros, a 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - encontra-se, neste momento, impossibilitada de cumprir as suas obrigações e este não cumprimento poderá ser não apenas meramente culposo, mas antes doloso.

- na verdade a 1.ª e a 2.ª Rés simularam uma venda, por um valor simbólico, com a intenção de enganar terceiros – o Autor -, com o objetivo de não satisfazer a dívida de que é credor e, ao mesmo tempo, de se salvaguardarem perante uma ação executiva intentada por este;

- de facto, se as Rés estivessem de boa-fé, o Sr. CC teria aceitado fazer uma confissão de dívida em nome da 2.ª Ré - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. -, acompanhando a transmissão do prédio que constituía o único bem patrimonial da 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda.;

- assim, o Autor concluiu pela má-fé do Sr. CC e, por conseguinte, também das Rés J... Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A.;

- todos tinham consciência de que a mencionada deslocação patrimonial teria como resultado uma perda da garantia patrimonial do Autor; de resto, não se trata um negócio normal da atividade desenvolvida pelas referidas sociedades;

- aliás, o reduzido valor do preço explica que ambas as sociedades, entre cujos gerente de facto e administrador intercedem laços familiares, hajam apenas visado frustrar a garantia patrimonial do Autor e, desse modo, negociar o imóvel sem que o acordo respeitante à confissão de dívida fosse cumprido;

- tal conclusão justifica-se não só pelo elevado montante das dívidas da 1.ª Ré - € 480.000,00 (Doc. 1) e € 25.595,51 (Doc. 12 ) -, como também pelo facto de a venda ter sido efetuada por um valor muito baixo a uma sociedade detida por um familiar da pessoa que, de facto, controla as Rés, e que, supostamente, será igualmente parente do sócio-gerente da vendedora;

- ou seja, atendendo ao preço simbólico do preço constante no contrato de compra e venda, o negócio deverá ser considerado como celebrado a título gratuito, o que implica a procedência da ação, independentemente da verificação do requisito de má-fé (art. 612.° do CC);

- a 2.ª Ré Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., adquiriu um imóvel de elevado valor por um valor simbólico, tendo conhecimento de que o objetivo da transferência de propriedade consistia em privar o Autor da garantia patrimonial da satisfação do seu crédito e em deixar a 1.ª Ré  - J... Unipessoal, Lda. – salvaguardada de qualquer execução;

- isto é, o valor simbólico do preço constante no contrato de compra e venda implica que este seja, em termos práticos, considerado gratuito;

-  a gratuidade do negócio tem como consequência a procedência da ação, independentemente da verificação do requisito da má-fé (art. 612.º do CC);

- todo este negócio decorreu entre familiares;

- conforme mencionado supra, o sócio-gerente da 1.ª Ré - J... Unipessoal, Lda. - e o administrador da 2.ª Ré  - Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A. - manterão laços de parentesco entre si ou, pelo menos, a pessoa que controla tanto este negócio como a 1.ª R. - o Sr. CC - é tio do administrador da 2.ª Ré;

- alternativamente, o contrato de compra e venda em causa encontra-se ferido de nulidade por simulação.

2. As Rés J... Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., contestaram, pugnando pela improcedência da ação.

3. Seguiu-se a junção de vários requerimentos.

4. A 20 de setembro de 2019, teve lugar a audiência prévia, tendo sido proferido o seguinte despacho:

Nos (ermos dos artigos J55°, 595" e 596" do CPC, proceder-se-á à transcrição dos requerimentos e dos despachos proferidos. "


*

Seguidamente, e na impossibilidade de, por ora, existir resolução consensual do litígio, pela Min" Juiz foi, então, após debate, e nos termos dos artigos 595° e 596° do CPC, proferido:

DESPACHO SANEADOR

Nos presentes autos veio o Autor apresentar articulado de resposta à contestação apresentada pelas Rés, "para tomar posição quanto aos novos factos alegados."

Dispõe o art.584, n°1 do Código de Processo Civil que "só é admissível réplica para o Autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção".

Por outro lado, dispõe ainda o art.587° do mesmo diploma ilegal que "a falta de apresentação de réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo Réu tem o efeito previsto no arí.574°"

Tal como afirmam Paulo ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. l, pg.505, com a norma supra referida não pretendeu o legislador "impor ao Autor o ónus de impugnar os novos factos alegados pelo Réu, no momento previsto no art.3°, n°4, nos casos em que não é admissível a réplica,"

Ora, da contestação apresentada não resulta que tenha sido deduzido qualquer pedido reconvencional sendo certo que também não foi alegada matéria de excepção em relação à qual cumpra assegurar o contraditório.

Assim, e ainda que as Rés tenham vindo alegar nova factualidade, afigura-se que não se impondo ao autor o ónus da sua impugnação, não pode este vir apresentar réplica ou articulado e resposta.

Não obstante, e considerando a factualidade alegada pelo Autor e também pelas Rés será o articulado e os factos alegados ponderados para efeitos de eventual condenação das partes como litigantes de má fé.


*

Dispõe o art.306°, n°1 do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

Acrescenta o n°2 da mesma norma que "o valor é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n°4 do art.299° e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença."

Indicou o Autor o valor para a presente acção de €5 000,01, vindo posteriormente requerer a sua alteração para o valor de €502 041,51, correspondente à quantia devida pela Ré J... Unipessoal, Lda.,.

Nos presentes autos peticiona o Autor, a título principal, que declare ineficaz para o Autor a venda do prédio rústico registado sob o n°...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....

Como critério geral de definição do valor da causa determina o art,296° do Código de Processo Civil que este corresponderá à utilidade económica imediata que através da mesma se pretende alcançar.

Ora, e como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/1/2016, disponível in www.dqsi.pt, "sendo a utilidade económica do pedido aferido pelos termos em que o mesmo é formulado - a delimitar não só o objecto imediato da demanda, mas ainda o efeito jurídico que pela mesma é perseguido - não será de olvidar que aquele (pedido) é também circunscrito pela causa de pedir que o sustenta, pelo que não poderá ser considerado isoladamente, antes no confronto com a causa de pedir, tudo em ordem a determinar o valor da acção.

Numa acção pauliana a primeira e verdadeira pretensão (em primeira linha) deduzida peia autora consiste em tornar ineficazes os negócios que enuncia.

A satisfação do seu crédito é posterior a ter alcançado a procedência desta acção e dai que o valor da acção não deva ser o da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado, mas sim aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado."

Assim sendo, o critério a aplicar para determinar o valor da presente acção terá de ser o resultante do art.301° do Código de Processo Civil, nos termos do qual "quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço estipulado pelas partes."

Assim, nos termos do art.297° do Código de Processo Civil fixa-se o valor da presente acção em €5 000.

Custas do incidente a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


* * *

O tribunal é competente, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

Inexistem quaisquer nulidades ou outras excepções dilatórias ou peremptórias que importe, desde já, conhecer.

É questão controvertida que importa decidir e apreciar saber se deve ser considerada ineficaz, em relação ao Autor a venda efectuada pela Ré J... Unipessoal, Lda. à Ré Exclusiproeza - Gestão e Investimentos SA do prédio rústico registado sob o n°...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....


*

Constituem TEMAS DE PROVA a apurar:

1} Crédito de suprimentos do Autor sobre a Ré J..., Lda;

2) Confissão de dívida subscrita peia Ré J... Unipessoal, Lda. a favor do Autor;

3) Contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré J... referente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o art....07 e descrito na Conservatória ... sob o n°...58;

4} Consciência das Rés causarem prejuízo ao Autor com a venda do prédio rústico registado sob o n°...48 da Conservatória de Registo Predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ...

5) Valor dos imóveis em causa nos autos;

6) Vontade das Rés em comprar/vender o imóvel descrito em 4);


*

Do douto despacho que antecede, foram todos os presentes devidamente notificados, do que disseram ter ficado cientes, tendo pelos Ilustres Mandatários sido dito nada terem a requerer nem reclamações a apresentar.

*

Após, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários para, querendo, manterem ou alterarem os requerimentos probatórios, pelo que pela Ilustre Mandatária do Autor foi alterado o seu rol de testemunhas, nos seguintes termos:

1. EE, consultor imobiliário, com domicílio profissional na ..., Av.a 1.° de Maio, n.° ..., ... ...;

2. FF, com morada na Urbanização ..., ..., ... ...;

3. Dr.8 GG, com morada na Rua ... - 2.°, ... ...;

4. Dr.a HH;

5. II, com morada na Rua ... ....

Pela Ilustre Mandatara da Rés foi aditada como testemunha, DD, com morada na Rua ..., n.° 144, ..., ....

De seguida, pela Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

"Quanto aos Requerimentos Probatórios:

A)   Do Autor:

1. Fiquem nos autos os documentos apresentados pelo Autor;

2. Admite-se o rol de testemunhas indicado nesta diligência pelo Autor, notificando-as como requerido;

3. Notifique a Ré J..., Lda para juntar aos autos o último balancete analítico, última SES e última demonstração de liquidação de ÍRC;

4. Requereu o Autor a junção das actas respeitantes à J... Unipessoal, Lda. desde 18/2/2017. Porém, não se compreende qual a factualidade que o Autor pretende com as mesmas provar, pelo que se indefere o requerido;

5. Deferem-se as requeridas declarações de parte do Autor;

6. Defere-se o requerido depoimento de parte dos legais representantes das Rés;

7. Requereu o Autor no seu requerimento com a ... (fis.184) a realização de verificação judicial qualificada. Ora, considerando a matéria em discussão e aquela que o Autor indica pretender provar não se vê, por ora, relevância em ta! diligência, pelo que se indefere o requerido.

8. Requereu igualmente o Autor a notificação do contabilista da 1a Ré para junção do balancete contabilístico desta {refaPE ...29, fls.184). Ora, tendo sido já requerida e deferida a notificação da Ré para a junção desse documento, verifica-se uma duplicação de diligências, pelo que se indefere o requerido.

9. Requereu ainda o Autor a notificação de JJ e KK nos termos do art.526° do Código de Processo Civil (refaPE ...29, fls.184), considerando que o que se pretende é a inquirição das referidas pessoas como testemunhas, não se vê porque razão não pode o Autor alterar o rol de testemunhas apresentado nesse sentido, verificados os respectivos pressupostos legais. De resto, afigura-se que, não tendo sido ainda produzida qualquer prova nos autos é, claramenie prematuro deferir o requerido, pelo que vai o mesmo indeferido.

10. Quanto à requerida inquirição do actual gerente da 1a Ré (refaPE ...29, fls.184), e tendo sido já admitido o seu depoimento de parte, não se compreende o pretendido, peio que vai o mesmo indeferido;

11. Quanto aos requerimentos com as Refa PE ...74 (fís.191) e ...46 (fls.198), pretende o Autor que sejam valoradas, nos termos do art.421 do Código de Processo Civil, as provas produzidas no âmbito do procedimento cautelar apenso e, ainda, no âmbito do Proc.n°1534/18..... Porém, não indica qual a matéria de facto que pretende provar com tais provas, sendo que quanto ao Proc.n°1534/18.... não junta gravação ou cópia certificada dos depoimentos que pretende que sejam valoradas (cf.Acórdão TRG 4/2/2016).

12. Assim, desde já se notifica o Autor para indicar quais os factos que pretende provar e, ainda, para juntar gravação ou cópia certificada dos depoimentos.

B) Das Rés:

1. Fiquem nos autos os documentos apresentados;

2. Admite-se o rol de testemunhas apresentado pelas Rés com a sua contestação, e a testemunha aditada nesta diligência, notificando-as como requerido;

3. Deferem-se as requeridas declarações de parte dos legais representantes das Rés;


*

Apresentou ainda o Autor articulado superveniente com a ref PE ...40 (fls.232). Porém, de tal articulado superveniente não resultam factos com relevo para a decisão da causa, não se encontrando preenchidos os pressupostos do art.588 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que se indefere a sua junção.

Neste momento, o Autor requer ainda a avaliação do imóvel de compra e venda objecto da presente acção.

De seguida, dada a palavra à Ilustre Mandatária das Rés para se pronunciar, por esta foi dito nada ter a opor ou a requerer.

Seguidamente, pela Mm* Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO "Uma vez que se afigura relevante para a boa decisão da causa, defere-se a requerida avaliação, ao prédio Rústico registado sob o número ...48 da Conservatória do Registo predial ... e inscrito no artigo matricial ...79 da Repartição de Finanças ....

A avaliação será realizada por um único avaliador, e para tanto, indique a secção pessoa idónea que possa proceder à avaliação em cansa.

Atentas as diligências probatórias ora ordenadas após se designará data para audiência de julgamento

Notifique. ".

5. O Autor AA interpôs recurso de apelação do despacho saneador, que foi admitido. Alegou que este despacho violou o art. 301.º, n.º 3, do CPC, por não haver tido em conta o pedido de declaração de nulidade por simulação, por si formulado. Estando em causa a simulação, o valor da ação deve refletir o valor dos créditos reclamados pelo Autor (€ 502.041,51). Invoca ainda, quanto aos requerimentos probatórios indeferidos, a violação dos arts. 410.º, 411.º, 429.º, 494.º, 526.º e 588.º do CPC.

6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Por acórdão de 11 de fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte:

Pelas razões expostas, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, no que, especificamente, respeita – pelas razões indicadas -, à pretendida “junção das actas respeitantes à J... Unipessoal, Lda., desde 18/02/2017”, tal como vem requerido, no mais, se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.”.

8. Não conformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.

9. Não foram apresentadas contra-alegações.

10. Por despacho de 10 de setembro de 2020, o recurso foi admitido como revista regra ou normal, com o objeto circunscrito à fixação do valor da causa, tendo o processo sido remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação das nulidades suscitadas pelo Recorrente:

O presente recurso de revista tem por objecto a definição do valor da causa e daí a sua admissibilidade (art.º 629, n° 2 aI. b), do CPC). Acontece que nestes casos em que a revista é apenas admitida por motivo especifico, o conhecimento do recurso por parte do STJ é limitado a esse objecto especifico, no caso ao valor da causa e por isso, como tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não será lícito apreciar outras questões, designadamente atinentes à eventual nulidade do acórdão. O recorrente nas suas alegações imputa ao acórdão recorrido várias nulidades, sendo que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as mesmas, como deveria, nos termos do disposto no n° 1 do art.° 617º do CPC.

A apreciação dessas nulidades compete ao colectivo que proferiu o acórdão recorrido, sendo que, como resulta do que se disse supra, tal pronunciamento será definitivo, uma vez que o STJ apenas apreciará a questão relativa à determinação do valor da causa.

Assim sendo determino a baixa dos autos à Relação para serem apreciadas e decididas as alegadas nulidades imputadas ao acórdão recorrido”.

11. Por acórdão de 3 de novembro de 2020, em Conferência, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedentes as nulidades invocadas:

Desta arte, haverá de se insistir, nenhuma das nulidades invocadas foi cometida, tal como nos termos preditos sai firmado e - nesta sede e dimensão -confirmado, por tal forma continuando a ser assegurada a tutela judicial efectiva  requerida. Aqui, cumprindo o ordenado e, em termos sequenciais - o que sempre se configura como, em absoluto, incontroverso e incontrovertível -, no Supremo Tribunal de Justiça se assegurará”.

12. De novo não conformado com esse acórdão, o Autor AA, a 15 de novembro de 2020, interpôs recurso de revista, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia e por padecer de obscuridade que torna a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC). Alega que o acórdão viola o disposto no art. 205.º, n.º 1, da CRP, ao não fundamentar de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão, assim como inobserva os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, plasmados no art. 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Formula as seguintes Conclusões:

48. O douto acórdão recorrido incorreu na previsão normativa do artigo 615º nº 1 – d) do C.P.C. ao deixar de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, concretamente o facto de o segundo pedido da ação intentada pelo A. ter como objeto a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as RR. pelo facto de se tratar de um negócio simulado.

49. Deveria o douto acórdão ter-se pronunciado acerca da subsunção desta pretensão jurídica do A. na previsão normativa do artigo 301º nº 3 do C.P.C., a qual é uma ressalva ao critério geral do artigo 301º nº 1.

50.Tal postura teria tido como efeito a alteração do valor da causa e consequente remessa para o tribunal competente.

51. Nesta parte, deverá concluir-se pela nulidade do douto acórdão.

52. Do mesmo modo, o douto acórdão não respondeu, de forma clara e objetiva, às questões que lhe foram colocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente as nulidades invocadas pelo A.

53. A resposta do Tribunal da Relação de Coimbra foi expressa em linguagem técnica demasiado opaca, senão mesmo obscura, ininteligível senão mesmo impercetível e até, s.d.r., de algum modo, encriptada, dificultando, senão mesmo impossibilitando, o ora Recorrente de entender o teor e alcance da mesma e, eventualmente, recorrer.

54. Deste modo, não se poderá dizer que o douto acórdão se enquadra na previsão do artigo 671º nº 3, sucedendo, porém, que incorre na previsão do artigo 615º nº 1 – c) e pode ser objeto de recurso de revista nos termos do artigo 674º nº 1 – c) do C.P.C.

55. O douto acórdão viola ainda o disposto no artigo 205º nº 1 da C.R.P. ao não fundamentar, de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão.

56. Os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, ínsitos no artigo 20º nº 1 da C.R.P., impõem que o presente recurso seja admitido e apreciado

Com o que se fará Justiça!

Requer: nos termos do artigo 681º nº 1 do C.P.C., o Recorrente requer a realização de audiência para a discussão do objeto do recurso”.

13. Não foram apresentadas contra-alegações.

14. A 28 de janeiro de 2021, foi proferida decisão singular de não admissão do recurso.

15. Perante a reclamação desta decisão, apresentada pelo Autor AA à luz do art. 643.º do CPC, foi prolatada decisão singular a 26 de março de 2021, no âmbito do apenso n.º 77/18.2T8CLD-C.C1-A.S1, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

16. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 7 de maio de 2021.

17. Ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC, o Autor/Recorrente veio requerer que sobre o despacho de 26 de março de 2021, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, recaísse um acórdão através da intervenção da conferência, tendo a sua pretensão sido indeferida, a 8 de julho de 2021, por intempestiva.

18. Desta última decisão apresentou o Autor/Recorrente novo recurso para o Tribunal Constitucional, que, por despacho de 20 de outubro de 2021, não foi admitido.

19. Foi apresentada reclamação de tal decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

20. Esta reclamação foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo sido julgada improcedente por acórdão de 20 de fevereiro de 2022.

21. Por acórdão de 14 de julho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto pelo Autor AA, confirmando-se, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida.

Custas pelo Autor/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

22. Não conformado, AAtendo sido notificado do douto acórdão acima referenciado, vem, ao abrigo do artigo 652º nº 3 do C.P.C., reclamar para a Conferência da decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator de indeferir a realização de audiência para alegações orais”, formulando as seguintes Conclusões:

33. Tendo o Recorrente requerido, ao abrigo do artigo 681º do C.P.C., a realização de uma audiência para apresentação de alegações orais, este requerimento veio indeferido.

34. O artigo 681º do C.P.C determina que decisão acerca deste pedido caberá ao Senhor Juiz Conselheiro Relator.

35. O Recorrente considera que a interpretação do normativo em questão, incluída no douto acórdão, mas que, à partida, emana do Senhor Juiz Conselheiro Relator, se afigura desconforme ao princípio constitucional do Acesso ao Direito, maxime do direito ao recurso,

36. Entende ainda o Recorrente que a interpretação normativa em causa esvazia de conteúdo útil o preceito normativo em questão pelo facto de por em causa a utilidade do mesmo e condicionar a sua aplicação à existência de uma complexidade técnico-jurídica que o preceito em si mesmo não prevê.

37. Muito embora se conceda que a realização da referida diligência possa ser recusada quando não existam questões de relevo que a justifiquem e se trate de um poder discricionário, o seu condicionamento deve sempre ser balizado por critérios de proporcionalidade e/ou proibição do excesso.

38. No entanto, ao colocar em crise a valia/utilidade da existência do próprio preceito e ao considerar que a questão em causa não reveste complexidade técnico-jurídica, apesar da detalhada e estruturada argumentação expendida, e de não haver jurisprudência acerca desta situação em concreto, o critério interpretativo utilizado revela-se desconforme com o princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 20º nº 4 da C.R.P., para além de coartar o direito ao recurso decorrente do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20º nº 1 da C.R.P.

39. Tratando-se de uma decisão singular, nos termos do artigo 681º do C.P.C, o Recorrente requer que sobre esta matéria recaia um acórdão específico que analise as questões de inconstitucionalidade ora enunciadas.

23. J... Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., não responderam.

24.  Por despacho, a Relatora decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, indefere-se a reclamação apresentada por AA ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC.

Custas pelo Autor/Recorrente/Reclamante.

Notifique-se”.

25. O Autor AA veio também arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, formulando as seguintes Conclusões:

(…)

1ª questão:

O douto acórdão não se pronunciou quanto às nulidades invocadas no recurso de revista

(...)

31. O douto acórdão omitiu a pronúncia de uma questão basilar, a qual, aliás, estava no leitmotiv do recurso, que era a das nulidades invocadas pelo Recorrente.

32. E as nulidades diziam respeito à falta de fundamentação, pelo menos a ausência de uma fundamentação objetiva, em linguagem clara e acessível, como, aliás, deveria ser apanágio de todas as decisões judiciais e que permita, pelo menos aos juristas, compreender o seu sentido e alcance.

33. O Recorrente tinha legitimidade para pedir um escrutínio acerca da pronúncia do Tribunal da Relação de Coimbra relativamente às nulidades invocadas.

34. Aliás, tratava-se de duas nulidades: uma primeira decisão cujo alcance e sentido, o Recorrente, objetivamente, não consegue descortinar, e uma pronúncia subsequente, a qual veio redigida em termos idênticos.

35. E, para tal, o Recorrente interpôs recurso ao abrigo do artigo 671º nº 4 do C.P.C.

36. Seria expetável que o douto acórdão se pronunciasse acerca destas invocações de nulidade.

37. Todavia, não o fez e as considerações tecidas acerca de inconstitucionalidades não respondem a nenhuma das questões invocadas pelo Recorrente.

38. Destarte, não tendo o douto acórdão supra referenciado tomado posição acerca das questões suscitadas no recurso, incorreu no vício tipificado no artigo 615º nº 1 – d) do C.P.C., o qual é a nulidade que neste articulado se invoca para todos os efeitos de Direito.

2ª questão:

O douto acórdão abordou as questões de inconstitucionalidade de uma forma ambígua e obscura

(…)

Concluindo:

57. O douto acórdão não responde, em concreto, às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente.

58. E as questões prendiam-se com a falta de fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, em resposta ao despacho do STJ para se pronunciar acerca das nulidades invocadas pelo ora Recorrente, respondeu em termos que o Recorrente, muito objetivamente, considera serem impercetíveis, ininteligíveis, obscuros e opacos, entre outros qualificativos mais apropriados que poderiam ser usados a este respeito.

59. Existe um dever constitucional de fundamentação consagrado no artigo 205º nº 1 da C.R.P. e igualmente no artigo 20º nº 4 da mesma Lei, para além da previsão expressa no artigo 154º do C.P.C.

60. Todavia, a fundamentação deve utilizar uma linguagem clara e acessível sob pena de a fundamentação se considerar inexistente porquanto o destinatário da mesma não consegue entender o seu sentido e alcance e, eventualmente, impugná-la.

61. E foi essa a questão de inconstitucionalidade suscitada perante este Venerando Tribunal em sede de recurso de revista, ao abrigo do artigo 674ºnº1 – c) do C.P.C.

62. Noutras palavras, uma decisão judicial da segunda instância não fundamentada deve ser considerada nula e essa nulidade pode ser fundamento de recurso de revista nos termos do artigo 671º nº 4 do C.P.C.

63. E não pode ser outra a interpretação do normativo acima referido sob pena de se violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva contido no artigo 20º nº 1 da C.R.P.

64. Sucede, porém, que o douto acórdão abordou a questão da inconstitucionalidade de uma forma ambígua e obscura, e, na realidade, não se pronunciou acerca das perplexidades do Recorrente a respeito da decisão recorrida.

65. Mais: o douto acórdão acabou por confundir os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional com os poderes do STJ, entendendo que este último não tem que se pronunciar acerca da conformidade constitucional das decisões judiciais.

66. Quando o douto acórdão diz que na nossa ordem jurídica não se aprecia a desconformidade da Constituição com as próprias decisões judicias, certamente incorre em erro de interpretação porquanto esse entendimento só será aplicável aos poderes atribuídos ao Tribunal Constitucional.

67. Entende o ora Recorrente que a pronúncia do douto acórdão acerca das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo ora Recorrente, para além de não lhes dar resposta, apresenta critérios interpretativos suscetíveis de serem considerados inconstitucionais, tornando a decisão em causa ambígua e obscura e reclamando uma reformulação e melhor esclarecimento.

68. Estas são, em sínteses, as razões de arguição de nulidade do douto acórdão ao abrigo do artigo 615º nº 1 – c) do C.P.C.

26. J... Unipessoal, Lda., e Exclusiproeza – Gestão de Investimentos, S.A., não responderam.

II -  Questões a decidir

Estão em causa as questões de saber se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022 padece de nulidade por omissão de pronúncia (sobre as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido)  ou obscuridade que torna a decisão ininteligível (a propósito das inconstitucionalidades alegadas) (art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC).


III – Fundamentação

A) De Facto

Relevam os factos mencionados supra.

B) De Direito

Questões prévias

1. O recurso foi admitido como revista regra ou normal, pelo despacho de 10 de setembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), com o objeto circunscrito à fixação do valor da causa, tendo o processo sido remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação das nulidades suscitadas pelo Recorrente.

2. Por acórdão de 3 de novembro de 2020, as nulidades arguidas foram julgadas improcedentes.

3. A 15 de novembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), o Recorrente interpôs novo recurso de revista de tal acórdão, invocando a sua nulidade por padecer de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC). Alega que o acórdão viola o disposto no art. 205.º, n.º 1, da CRP, ao não fundamentar de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão, assim como inobserva os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, plasmados no art. 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

4. Nessa sequência, foi proferida decisão singular a 28 de janeiro de 2021 (referência "Citius" n.º ...) de não admissão do recurso interposto.

5. Desta decisão foi apresentada reclamação, nos termos do art. 643.º do CPC, tendo sido prolatada decisão singular a 26 de março de 2021, no âmbito do apenso n.º 77/18.2T8CLD-C.C1-A.S1, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

6. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 7 de maio de 2021.

7. Ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC, o Recorrente veio requerer que sobre o despacho de 26 de março de 2021, que manteve a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista, recaísse um acórdão através da intervenção da conferência, tendo sido a sua pretensão indeferida, por intempestiva (cf. despacho 8 de julho de 2021).

8. Desta última decisão apresentou o Recorrente novo recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido (cf. despacho de 20 de outubro de 2021), tendo sido apresentada reclamação de tal decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

9. Esta reclamação foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, tendo sido julgada improcedente por acórdão de 20 de fevereiro de 2022.

10. Tendo em conta que as nulidades imputadas ao acórdão recorrido (julgadas improcedentes) foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de forma definitiva, por acórdão de 3 de novembro de 2020, resta concluir que o objeto do recurso de revista se circunscrevia, conforme o despacho de 10 de setembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), à questão da fixação do valor da causa.

Nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por não se haver pronunciado sobre as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido (art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC)

1. Os princípios da segurança jurídica e da imparcialidade determinam a regra do esgotamento do poder jurisdicional, depois proferida sentença civil – cf. art. 613.º, n.º 1, do CPC. A impugnação horizontal é, por isso, excecional. Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito consagra exceções a essa regra, prevendo meios de reclamação lato sensu, com regulamentação própria nos arts 614.º e ss. do mesmo corpo de normas. O respetivo regime vale tanto para as decisões do Tribunal de 1.ª Instância – contidas em sentenças ou despachos (art. 613.º, n.º 3, do CPC) - como para as decisões dos tribunais de recurso, ex vi dos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC[1].

11. Trata-se de meios reclamatórios comuns a qualquer decisão judicial, por força do art. 613.º, n.º 3, do CPC. Contudo, apenas são admitidos com os fundamentos taxativamente enunciados na lei.

12. O Autor alega que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022 padece das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, als c) e d), do CPC, por, em seu entender, não ter apreciado as nulidades por si imputadas ao acórdão do Tribunal de Coimbra e por a decisão respeitante às inconstitucionalidades por si alegadas se revestir de ambiguidade ou obscuridade suscetível de a tornar ininteligível.

13. Contudo, as nulidades imputadas ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (julgadas improcedentes) foram apreciadas por esse mesmo Tribunal, de forma definitiva, conforme o art. 617.º, n.º 1, do CPC. Restava então ao Supremo Tribunal de Justiça concluir que o objeto do recurso de revista em apreço se circunscrevia, conforme o despacho de 10 de setembro de 2020 (referência "Citius" n.º ...), à questão da fixação do valor da causa. Foi justamente essa a questão decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

14. O art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é uma manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram – nem mais, nem menos, nem outro. A omissão de pronúncia, prevista na 1.ª parte daquele preceito, decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão (seja esta de conhecimento oficioso ou haja submetida à sua apreciação pelas partes) – cf. 608.º do CPC.

15. Trata-se, pois, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito, a qual não se confunde com uma decisão efetiva de não conhecimento da questão, por inadmissibilidade ou falta de pressupostos processuais. Deste modo, não se verifica nulidade de omissão de pronúncia se “a sentença explicitamente decide que não pode tomar conhecimento de qualquer questão suscitada processualmente[2].

16. Por isso, não pode o Reclamante/Recorrente pretender ferido de nulidade o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022 fundamentalmente por não se haver pronunciado sobre as nulidades por aquele imputadas ao acórdão recorrido.

17. Muito diferentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça poderia ser ferido de nulidade, por excesso de pronúncia, se se houvesse pronunciado sobre as mesmas, por tal lhe estar vedado. É que, reitere-se, o acórdão sobre a questão suscitada é definitivo quando é de indeferimento. O art. 617.º, n.º 1, do CPC, não admite que o recurso tenha por objeto a própria decisão de indeferimento.

18. Não existe, por outro lado, omissão de pronúncia se o tribunal nada diz sobre os argumentos ou razões invocadas pelas partes para sustentar a sua posição em relação às questões que suscitam[3].

19. De resto, o próprio acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de novembro de 2022 também não se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia.

20. Por último, “mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos[4]. O legislador ordinário dispõe, pois, conforme tem vindo a ser reconhecido pelo Tribunal Constitucional, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos (designadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões, apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.). Compreende-se, pois, que o legislador, no art. 617.º, n.º 1, do CPC, não admita recurso da decisão de indeferimento, proferida pelo Tribunal a quo, das nulidades arguidas por uma das partes no âmbito do recurso por si interposto.

Ambiguidade ou obscuridade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC)

1. Por seu turno, no que respeita às inconstitucionalidades invocadas pelo Reclamante/Recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, afirmou o seguinte:

“1. As inconstitucionalidades respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.

2. O Autor/Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhe era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se ao Autor/Recorrente identificar a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com o direito à tutela jurisdicional efetiva e detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, o Autor/Recorrente limitou-se a afirmar, de modo vago e não concretizado, que o “ 55. O douto acórdão viola ainda o disposto no artigo 205º nº 1 da C.R.P. ao não fundamentar, de forma clara, objetiva e suficiente, a sua decisão. 56. Os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proibição da indefesa e do acesso ao Direito, ínsitos no artigo 20º nº 1 da C.R.P., impõem que o presente recurso seja admitido e apreciado

Com o que se fará Justiça!”

4. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais.

5. Na verdade, o Autor/Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no mero plano da aplicação da lei. As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado pelas Instâncias. Assim, não podem ser tidas senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito – e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação).

6. O que o Autor/Recorrente questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, o teria prejudicado”.

2. Para os efeitos do art. 615, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, i.e., não compreensível: se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido - ambiguidade; se (ii) não se puder retirar sentido algum – obscuridade.

3. Coisa diversa da ambiguidade ou obscuridade da decisão é o Reclamante tê-la compreendido, mas não concordar com ela, como sucede in casu.

4. De resto, conforme referido supra, Por último, “mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos[5]. O legislador ordinário dispõe, pois, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos (designadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões, apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.). Compreende-se, por conseguinte, que o legislador, no art. 617.º, n.º 1, do CPC, não admita recurso da decisão de indeferimento, proferida pelo Tribunal a quo, das nulidades arguidas por uma das partes no âmbito do recurso por si interposto. Consequentemente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, tendo em conta que as nulidades imputadas ao acórdão recorrido (julgadas improcedentes) foram apreciadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de forma definitiva, apenas lhe restava limitar o objeto do recurso de revista à questão da fixação do valor da causa: as nulidades do acórdão recorrido já haviam sido indeferidas, de modo definitivo. Não podia, por isso, apreciar a (des)conformidade com a CRP da decisão que sobre elas recaiu.

5. Por isso, também nesta parte improcede a pretensão do Reclamante/Recorrente, por não se verificar qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.


IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedentes as nulidades imputadas por AA ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de julho de 2022.

Notifiquem-se as partes.

Custas pelo Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 11 de outubro de 2022


Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

______

[1] Cf. Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, in Julgar Online, maio de 2020, p. 1 e ss..
[2] Cf. Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, in Julgar Online, maio de 2020, pp. 21-22.
[3] Cf. Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, in Julgar Online, maio de 2020, p. 25.
[4] Cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 451-452
[5] Cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 451-452