Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2100
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE POST-DATADO
Nº do Documento: SJ200609120021006
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Se um cheque for apresentado pagamento em data anterior á nele aposta como data da emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento.

II - Nesse caso deixa de ter aplicação o regime do art. 29 da LUC, que apenas é aplicável nas hipótese em que apresentação a pagamento decorra após a data da emissão, de tal modo que neste último caso, o portador do cheque tem o prazo de oito dias, a contar dessa data, para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art. 40 da mesma LUC.

III - A apresentação a pagamento antes da data aposta no cheque não afecta a obrigação cambiária exequenda.

IV- Sendo os cheques exequendos pagáveis à vista, nos termos do art. 28 da LUC e contendo a declaração de recusa de pagamento, pela sua revogação, por alegação de pretenso "vício de formação da vontade", com a indicação do dia em que foram apresentados , encontram-se preenchidos todos os requisitos para o exercício pelo portador dos seus direitos de acção, sendo títulos exequíveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 25-1-02, AA deduziu embargos de executado contra o exequente BB, por apenso à execução ordinária que este instaurou contra aquela, pedindo a extinção da execução quanto aos doze cheques invocados no requerimento executivo, no valor global de 89.784,05 euros, sendo quanto a onze desses cheques post-datados com base na procedência da excepção da inexequibilidade do título, por não respeitarem as condições previstas nos arts 29 e 40 da LUC e, quanto ao restante cheque emitido em 30-9-02, por ser inexigível o seu pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte:
- os cheques exequendos são inexequíveis, por não terem sido apresentados no prazo legal de 8 dias, previsto no art. 29 da LUC, à excepção do cheque emitido em 30-9-02 ;
- além disso, não titulam qualquer meio de pagamento, nem foram entregues para serem apresentados a pagamento em instituição bancária, dado que se destinaram a funcionar como caução do pagamento do preço da venda de um conjunto de máquinas e equipamentos , celebrado entre a sociedade Empresa-A, de que o embargado é sócio e gerente, e a sociedade Empresa-B, da qual é sócio e gerente CC, de quem a embargante é mãe;
- os referidos cheques foram emitidos por a referida sociedade Empresa-B, por erro bancário, se encontrar provisoriamente inibida do uso de cheques ;
- destinavam-se a ser substituídos por cheques emitidos pela Empresa-B, logo que esta dispusesse de cheques;
- toda a situação descrita sempre foi do inteiro conhecimento do embargado, que, ao adquirir os cheques, agiu com a consciência de estar a prejudicar a embargante.

Recebidos os embargos, foram contestados pelo embargado, que sustentou a exequibilidade dos cheques, com a alegação de que os cheques são pagáveis à vista de acordo com o art. 28 da LUC , e com a afirmação de que não lhe podem ser opostas quaisquer excepções pessoais nos termos do art. 22 da LUC e ainda de que os cheques exequendos não são de garantia.

No despacho saneador, julgou-se improcedente o fundamento da oposição à execução consistente na inexequibilidade dos onze cheques post-datados, de que a embargante interpôs recurso de agravo, com subida diferida.

Elaborada a peça dos factos assentes e a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar os embargos totalmente improcedentes, mantendo-se inalterada a obrigação exequenda.

Apelou a embargante e a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-1-06, decidiu:
1- conceder provimento ao recurso de agravo do despacho saneador, julgando procedentes os embargos relativamente aos onze cheques post-datados, identificados no nº1 da matéria provada, e declarar extinta a execução quanto aos mesmos.
2- anular a sentença na parte em que julgou os embargos improcedentes relativamente a tais cheques.
3- julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença na parte que declarou os embargos improcedentes relativamente ao cheque nº 0951974497, de 30 de Setembro de 2002, no valor de 17.956,80 euros, devendo a execução, prosseguir por tal valor acrescido dos juros de mora, à taxa legal.

Agora, é o embargado BB que pede revista, apresentando extensas conclusões, onde sustenta que os onze cheques post-datados constituem título executivo cambiário, apesar de terem sido apresentados a pagamento antes da data neles aposta, por considerar que a respectiva apresentação antecipada a pagamento daqueles onze cheques em nada afecta a obrigação cambiária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para o exercício pelo portador dos seus direitos de acção, nos termos do art. 40 da LUC.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os seguintes factos:

1- Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras corre termos a execução para pagamento de quantia certa nº 756/02, em que figura como exequente BB e como executada AA ,
- a qual foi instaurada com fundamento nos doze cheques que aqui se dão por reproduzidos, identificados no nº1 do elenco dos factos provados do Acórdão recorrido, todos eles emitidos pela executada (ora embargante), à ordem de Empresa-A, e endossados em branco por esta sociedade ao exequente,
- sendo que esses cheques têm a data de emissão de 30-9-02, 31-10-02, 30-11-02, 31-12-02, 31-1-03, 28-2-03, 31-3-03, 30-4-03, 31-5-03, 30-6-03; 31-7-03 e 31-8-03, respectivamente.

2 - Em 15 de Julho de 2002, a sociedade Empresa-A, vendeu à Sociedade Empresa-B, um conjunto de máquinas e equipamentos que constam da factura nº 0076, cujas condições de pagamento foram inicialmente estabelecidas nos termos constantes dos documentos juntos como documentos de fls 10 e 11 destes embargos.

3 - Em 4 de Agosto de 2002, a Empresa-A, enviou à Empresa-B, a carta cuja fotocópia se encontra junta a fls 12 destes autos, a comunicar a anulação unilateral do negócio, por falta de cumprimento das condições de pagamento.

4 - Apesar dessa carta, a Empresa-A e a Empresa-B, retomaram o negócio, aceitando aquela primeira sociedade receber os cheques identificados no anterior nº1.

5 - O exequente-embargado tinha conhecimento dos factos referidos nos anteriores nºs 2,3 e 4.

6 - Em 27 de Setembro de 2002, a embargante enviou à Empresa-B, a carta de fls 13, que tem o seguinte teor:
"Vimos por este meio, como combinado aquando da transacção comercial, que fizemos, pedir se dignem devolver os cheques passados da conta de m/mãe, para serem substituídos por cheques da Empresa-B, como fora combinado entre nós.
Sei que o primeiro cheque foi endossado a alguém e já foi pago, mas não quero continuar a envolver a minha mãe em negócios ".

7 - O cheque nº 0951974497, datado de 30-9-02, foi apresentado a pagamento em 30 de Setembro de 2002, mas foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, no dia 3 de Outubro de 2002, com a menção por " vício de formação na vontade ".

8 - O exequente também apresentou a pagamento os restantes onze cheques, mas tal pagamento foi recusado em 11-10-02, por " vício de formação da vontade ", conforme menção aposta no verso de cada um.

A única questão a decidir consiste apenas em saber se os mencionados onze cheques constituem título executivo cambiário, apesar de terem sido apresentados a pagamento antes da data neles aposta.

A Relação considerou que os onze cheques exequendos não são títulos executivos, em virtude de não terem sido apresentados a pagamento no prazo de oito dias, a contar da data da emissão.
Mas não parece ser esse o melhor entendimento.
O título executivo constitui a base da execução, sendo por ele que se determinam o fim e os limites da acção executiva - art. 45 do C.P.C.
O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinado montante por conta de dinheiros depositados - art. 1º e 2º da LUC.
Mais precisamente, o cheque é um título cambiário , "à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis " (Ferrer Correia e António Caeiro, Revista de Direito e Economia, nº4, pág. 47).
O cheque está no âmbito das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.
O cheque encontra-se no domínio das relações mediatas, quando está na posse de uma pessoa estranha às relações extracartulares.
Como é sabido, aqueles são os portadores imediatos ; estes os portadores mediatos.
Geralmente, quem assina um cheque e assume a respectiva obrigação cambiária, fá-lo porque já está vinculado por efeito de uma relação jurídica anterior.
Esta é a obrigação subjacente ou causal, também designada por relação jurídica fundamental.
Mas a obrigação cambiária é uma obrigação abstracta, tudo se passando como se a obrigação causal não existisse e a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa.
Nos termos do art. 22 da LUC (diploma a que se referem os demais preceitos legais doravante indicados sem outra menção), as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor, coisa que não logrou provar-se.

Pois bem.

No nosso caso concreto, os onze cheques ajuizados encontram-se no domínio das relações mediatas, pois os cheques foram endossados ao exequente pela Empresa-A, à ordem de quem haviam sido emitidos.
Tais cheques foram apresentados a pagamento pelo exequente antes da data da emissão que deles consta e antes desta mesma data foram revogados, ou seja, proibido o seu pagamento pela sacadora, aqui executada- embargante, por alegação de "vício na formação da vontade ".

Todavia, não é essa circunstância da revogação dos cheques que lhes retira exequibilidade, dado que o seu portador não é parte nem da relação de provisão, nem do contrato de cheque.
A revogação do cheque, independentemente do motivo invocado para o efeito, não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a natureza de título executivo ( Ac,. S.T.J. de 16-12-04, Col. Ac. S.T.J. , Ano XII, 3º, 153).

O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa do pagamento for verificada por qualquer dos modos previstos no art. 40.

Aqui chegados, cumpre conhecer qual o tempo útil para apresentação de um cheque a pagamento?
Ora, o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias - art. 29.
Mas este preceito tem de ser conjugado com o disposto no art. 28, que estabelece o seguinte:
" O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer convenção em contrário.
O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação ".
Tal significa (como foi julgado na decisão da 1ª instância e corresponde à nossa actual posição sobre a questão a decidir, face à factualidade apurada) que, sendo o cheque um meio de pagamento à vista, o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento apenas se conta da data da sua emissão nele aposta se o mesmo não for apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão.
Se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data de emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento, deixando de ter aplicação o regime do art. 29, que apenas é aplicável nos casos em que a apresentação a pagamento decorra após a data da emissão, de tal modo, que nesta última hipótese, o portador do cheque tem o prazo de oito dias a contar dessa data para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art. 40 da LUC.
Consequentemente, a apresentação antecipada a pagamento (ou seja, anterior à data da emissão neles aposta) dos onze cheques dados à execução, em nada afecta a obrigação cambiária exequenda.
Os cheques exequendos consideram-se pagáveis à vista, nos termos do art. 28 e, porque contêm a declaração de recusa de pagamento, pela sua revogação, por alegação de "vício de formação da vontade ", com a indicação do dia em que foram apresentados, encontram-se preenchidos todos os requisitos para o exercício pelo portador dos seus direitos de acção, nos termos do art. 40.
Por isso são títulos cambiários exequíveis.
Solução que é reforçada pelo regime do art. 32, ao prever que a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
Daí que se imponha a revogação do Acórdão recorrido, na parte ora impugnada.

Termos em que concedendo a revista, revogam o acórdão recorrido, na parte impugnada e decidem que fique a prevalecer o decidido na 1ª instância relativamente aos onze questionados cheques, julgando-se totalmente improcedentes os embargos e ordenando-se o prosseguimento da execução pelo valor dos doze cheques exequendos e respectivos juros.
Custas pela embargante, quer no Supremo, quer na Relação.


Lisboa, 12 de Setembro de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia