Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013881 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605060735701 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça so e permitido censurar a aplicação que a Relação faça do poder de anulação das respostas aos quesitos, no caso de haver qualquer obstaculo legal a que ela utilize tal faculdade. II - O erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista. III - A fundamentação das respostas dadas pelo tribunal colectivo não se destina a estabelecer materia de facto, mas a mostrar o que, a luz da prova produzida, foi decisivo para a formação da convicção dos julgadores. IV - Provadas as relações sexuais entre o investigado e a mãe do menor, no periodo legal da concepção, e que esta as não manteve, nesse mesmo periodo, com qualquer outro homem, e de concluir pela filiação biologica do menor em relação ao investigado. V - O disposto no artigo 1831 do Codigo Civil nada tem a ver com esse caso. VI - Provada, nas instancias, a paternidade biologica do Reu, e quanto basta para se concluir pela procedencia da acção de investigação oficiosa. | ||