Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028217 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ198910260778832 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, após o casamento, autor e ré ficaram a viver em casa dos pais da ré e, passados cerca de cinco meses, o autor saiu, só, da casa e se recolheu a casa de seus pais, o convite dirigido à ré para que fosse conviver com o autor em casa dos pais dele, não constitui acto jurídico, pois ninguém pode ser obrigado a aceitar um mero convite. II - Ainda mesmo que se tratasse de uma ordem esta poderia ser desrespeitada pela ré não só porque a escolha do lar conjugal não pode ser unilateralmente fixada (n. 1 do artigo 1673 do Código Civil, na redacção dada pelo artigo 65 do Decreto-Lei 496/77), como também porque nenhuma pessoa pode ser obrigada a viver em casa alheia contra sua vontade. III - Assim, a recusa da ré não viola o dever de coabitação. IV - A conduta da ré, consubstanciada na venda de uma vaca sem autorização do autor e o baptismo e a escolha de nome para o filho do casal sem destes actos dar sequer conhecimento ao autor, é sem dúvida incorrecta, mas não se considera, por si só, digno de alcançar força suficiente para dissolver um matrimónio. | ||