Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077883
Nº Convencional: JSTJ00028217
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES
Nº do Documento: SJ198910260778832
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, após o casamento, autor e ré ficaram a viver em casa dos pais da ré e, passados cerca de cinco meses, o autor saiu, só, da casa e se recolheu a casa de seus pais, o convite dirigido à ré para que fosse conviver com o autor em casa dos pais dele, não constitui acto jurídico, pois ninguém pode ser obrigado a aceitar um mero convite.
II - Ainda mesmo que se tratasse de uma ordem esta poderia ser desrespeitada pela ré não só porque a escolha do lar conjugal não pode ser unilateralmente fixada (n. 1 do artigo 1673 do Código Civil, na redacção dada pelo artigo 65 do Decreto-Lei 496/77), como também porque nenhuma pessoa pode ser obrigada a viver em casa alheia contra sua vontade.
III - Assim, a recusa da ré não viola o dever de coabitação.
IV - A conduta da ré, consubstanciada na venda de uma vaca sem autorização do autor e o baptismo e a escolha de nome para o filho do casal sem destes actos dar sequer conhecimento ao autor, é sem dúvida incorrecta, mas não se considera, por si só, digno de alcançar força suficiente para dissolver um matrimónio.