Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100/26.7YRLSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
EXTRADIÇÃO
JUIZ NATURAL
SUBSTITUIÇÃO
JUIZ
TURNOS
INCOMPETÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
INCONSTITUCIONALIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABES CORPUS
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I. A decisão de privação de liberdade do requerente foi determinada por entidade incompetente, com postergação do princípio do juiz natural, procedendo o fundamento da presente providência assente no artigo 222.º, n.º 2, alínea a) do CPP.

II. Impõe-se, assim, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea c) do mesmo código, ordenar a apresentação do extraditando à Mmª Juíza Desembargadora titular do Tribunal da Relação de Lisboa, competente para a audição do extraditando, sem prejuízo, se assim for decidido pela mesma, da realização do acto por videoconferência.

Decisão Texto Integral:
Proc. nº 100/26.7YRLSB-L1-A.S1

Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. O extraditando AA, no âmbito do processo acima referenciado, veio interpor a presente providência de habeas corpus, alegando para tanto o seguinte:

I. OBJETO

O presente habeas corpus é apresentado contra a prisão preventiva aplicada ao Extraditando no âmbito de processo de extradição requerido pela República do Cazaquistão.

II. A PRISÃO FOI ORDENADA POR JUIZ MATERIALMENTE INCOMPETENTE

1. Conforme resulta do compulso dos autos, o processo de extradição foi regularmente distribuído à 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Contudo, a decisão que aplicou a prisão preventiva foi proferida por um Juiz pertencente à 5.ª Secção do mesmo Tribunal, conforme informação disponibilizada no sítio oficial da internet do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Nos Tribunais da Relação, cada secção criminal constitui um tribunal autónomo para efeitos de: competência, distribuição, Juiz natural.

4. A prática de um ato decisório por Juiz estranho à secção a que o processo foi distribuído constitui violação direta do princípio do Juiz natural (art. 32., nº 9 da Constituição) e gera incompetência absoluta do órgão decisor.

5. Circunstância essa que aliás é cominada com vício de nulidade absoluta, e por isso insanável, conforme aliás resulta do disposto na alínea e) do art.' 119 do CPP, a qual desde já se argui expressamente.

6. A prisão foi, assim, ordenada por quem não tinha poder legal para o fazer, sendo por isso juridicamente inexistente.

7. Segundo jurisprudência constante do STJ, a prisão decretada por juiz incompetente configura prisão ilegal, impondo habeas corpus imediato.

8. Com efeito, conforme decorre do disposto no n.°1 do art.° 54 da Lei n.° 144/99 de 31 de agosto (Lei da cooperação judiciaria internacional em matéria penal), essa competência está reservada ao Juiz Relator, a quem funcional e materialmente foi atribuída a competência para a sua apreciação.

9. Conforme resulta do douto despacho proferido a 07/01/2026 pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador-Relator sob a refª 24095203, a competência originária que legalmente lhe foi atribuída para proceder à audição e aplicação das medidas processuais adequadas ao caso concreto, foi delegada pelo natural Exmo. Sr. Juiz Desembargador, que embora integre o quadro de Magistrados Judiciais do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o certo é que integra a 5ª Secção Criminal.

10. Dito isto, não se mostra legalmente admissível que a competência legal para a audição e subsequente aplicação da medida processual ao extraditando, designadamente no que concerne à eventual privação precária da sua liberdade, possa ser delegada noutro Magistrado Judicial, que embora integre um Tribunal de categoria idêntica, não pertença à secção criminal a qual os autos foram regularmente distribuídos.

11. Situação essa que gera a ilegalidade da prisão decretada, e fundamenta o presente pedido.

III. A PRISÃO TEM FINALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PROIBIDA

12. Conforme resulta do douto despacho, proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador que presidiu a diligência a que alude o n.'1 do art.' 54 do referido diploma legal, e que teve lugar no passado dia 07/01/2026, a necessidade da prisão aplicada ao extraditando radicou no fundamento assente na necessidade de preservar a confiança do Estado do Cazaquistão no Estado Português

13. Tal fundamento é materialmente inconstitucional.

14. A privação da liberdade só pode servir uma finalidade processual concreta, nomeadamente: prevenir o risco de fuga.

15. A prisão não pode ser usada como instrumento de política externa ou de diplomacia.

16. Fundamentar uma prisão em razões de cooperação internacional constitui desvio de finalidade, proibido pelos artigos 27.' e 28.' da Constituição e pelo artigo 5.' da CEDH.

17. Com efeito, os critérios normativos que deverão presidir a aplicação de uma medida processual de privação da liberdade assentará nos critérios legalmente previstos, assumindo a prisão preventiva natureza excecional, conforme decorre do n. '2 do art.' 28 da CR.

18. Dito isto, apenas as finalidades previstas no n. '1 do art.' 204 do CPP, por força da sua aplicação subsidiária aos presentes autos, poderão legitimar e validar a aplicação de uma medida processual privativa da liberdade, como seja a prisão aplicada ao extraditando.

19. Impondo-se assim concluir que o fundamento em que se sustentou o douto despacho não se mostra validamente admissível, tratando-se pois de um fundamento atípico, no sentido de que o mesmo não se encontra previsto na Lei como legitimador da aplicação da medida processual, contra a qual o ora extraditando reage perante esse Colendo Tribunal Superior, por se mostrar manifestamente ilegal.

IV. PEDIDO

Nestes termos, deve ser deferido o presente Habeas corpus e, em consequência:

i) Ser declarada ilegal a prisão preventiva;

ii) Ser ordenada a imediata libertação do Extraditando.

2. A Mª juíza “a quo” prestou a seguinte informação:

Iter processual relevante:

1° - O processo n° 100/26.7YRLSB iniciou-se com um requerimento do Ministério Público para audição para efeitos de extradição de AA.

2° - O processo de extradição foi distribuído à 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

3° - No dia 07/01/2026 estava de turno, de acordo com a escala de turno para MDE/Extradições elaborada pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Desembargador BB, pertencente à 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

4° - O Senhor Desembargador BB proferiu despacho, a 07/01/2026, no qual determinou que o detido, que se encontrava na R.A. da Madeira, e para evitar delongas com a deslocação deste até Lisboa, fosse apresentado ao Senhor Desembargador CC, do mesmo Tribunal, que se encontrava no Funchal e confirmou a sua disponibilidade para o efeito.

5° - Na audiência de 07/01/2026, foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais privado da sua liberdade, no estabelecimento prisional do Funchal.

Por conseguinte e para efeitos do disposto no artigo 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal, informa-se que a detenção do requerido e respetiva manutenção ocorreu nas condições descritas na decisão judicial acima identificada e se mantém.

Remeta o presente apenso ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 222.º e 223.º, nº 1, do Código de Processo Penal, instruído com certidão do requerimento de 07/01/2026, do email de 07/01/2026, do despacho de 07/01/2026, da ata de audiência de 07/01/2026, do provimento nº 3/2022 da (então) Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e da escala de turno de MDE/Extradições (calendário 2026).

3. Procedeu-se à consulta dos autos principais via Citius.

4. Teve lugar audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º, ambos do C.P.Penal.

II – questão a decidir.

A prisão a que o extraditando se mostra sujeito é ilegal?

iii – fundamentação.

1. Mostra-se assente nos presentes autos, a seguinte factualidade, atenta a certidão junta, a informação prestada pela Mª Juiza “a quo” e a consulta, via Citius, do processo principal:

a. No dia 07 de Janeiro de 2026, o Exº PGA junto do T.R.Lisboa apresentou requerimento, dando notícia da detenção de konstantin sarsekeyev, nesse mesmo dia, no Funchal, por virtude de uma notícia vermelha emitida pelo Cazaquistão, pedindo, a final que “distribuído e autuado este requerimento com o expediente que o acompanha, se apresenta o identificado requerido, para a audição a que aludem os artigos 53.°, n.° 3 e 54.°, da Lei n.° 144/99, isto é, para que se pronuncie no sentido de se opor à extradição, ou se nela consente, seguindo-se os demais termos processuais.”

b. A escala de Turno nesse T.R.Lisboa, para efeitos de MDE/Extradições, era a seguinte:


c. De acordo com o provimento que funda tal escala, emanado do Mmº Juiz-Desembargador Presidente do T.R.Lisboa, em caso de impedimento, por qualquer motivo, do Sr. Juiz Desembargador que estiver escalado, será o mesmo substituído pelo substituto legal.

d. O Mmº Juiz-Desembargador de turno, Dr. BB, proferiu, nesse mesmo dia 7 de Janeiro, o seguinte despacho, quando os autos lhe foram apresentados para designação de data para audição:

Considerando que o cidadão do Cazaquistão foi detido e se encontra na R.A. da Madeira, após contacto com o Exm.º Juiz Desembargador CC, deste Tribunal da Relação de Lisboa, que no Funchal se encontra e que confirmou a sua disponibilidade para o efeito, determino que o detido seja ao mesmo apresentado, a fim de se evitarem delongas com a deslocação física desde a Ilha da Madeira até Lisboa.

e. No dia 7 de Janeiro de 2026, pelas 15 horas e 37 minutos, na Comarca da Madeira, onde se encontrava presente o Exmo. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. CC, por indicação do Exmo. Senhor Juiz Titular do Processo, procedeu o Mmº Juiz Desembargador, Dr. CC, que se encontra colocado em exercício de funções no T.R.Lisboa, à audição do extraditando, conforme requerido pelo Exº PGA.

f. Finda a audição, e concedida a palavra à Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta da República, pela mesma foi dito que:

O arguido foi detido na sequência de uma notícia vermelha da Interpol, por ser procurado para procedimento criminal pelo Cazaquistão por factos que no país de origem são qualificados como fraude e que em Portugal integram um crime de burla qualificada, p. e p. 217° e 218° n.° 2 al. a) e b) do Código Penal a que corresponde pena de prisão de 2 a 8 anos.

Enquanto não é recebido um pedido formal de extradição cumpre aplicar uma medida de coacção ao arguido nos termos do código de Processo Penal, considerando que se regista em concreto perigo de fuga, até porque, o arguido se encontra em Portugal fugindo à justiça do seu pais de origem. Considerando contudo o pouco que se sabe sobre o processo Casaq entende-se adequado, suficiente e proporcional aos perigo que se fazem sentir, a aplicação ao arguido da medida de coacção de proibição de se ausentar para o estrangeiro, prevista no art.° 200 n.° 1 do CPP, devendo para o efeito o arguido entregar para os autos o passaporte de que é possuidor e alertando-se os serviços de fronteiras para a proibição de saída do arguido.

g. A final, foi proferido o seguinte despacho, pelo Mmº Juiz-Desembargador Dr. CC:

Valido a detenção do requerido, a qual foi efetuada a pedido de autoridade judiciária do Cazaquistão, com base numa notícia vermelha inserida no Sistema de Informação Interpol com o n.° A-14884/10-2025, tendo em vista a sua extradição, com referência 2025/81403, aplicada em 13 de Outubro de 2025, pela prática de um crime de fraude, p. p. pelo art.° 190°, parte 4, do Código Penal da República do Cazaquistão, a que corresponde pena de prisão até 10 anos.

A cooperação judiciária internacional assenta em relações de confiança entre os Estados. No caso, é dever de Portugal garantir essa confiança depositada pelo estado do Cazaquistão.

As normas do código de processo penal relativas às medidas de coacção não são diretamente aplicáveis à cooperação judiária penal internacional, prevalecendo a acima assinalada relação de confiança. O que o Tribunal tem neste momento de decidir é se o arguido fica ou não privado da liberdade, que é distinto de prisão preventiva e demais medidas de coacção, o que não significa que não se vá "beber" algumas das situações ao código de processo penal.

Ora, é nosso entendimento, que Portugal só garante a tal relação de confiança se, nesta fase, o arguido ficar privado da liberdade. Não tem qualquer relação pessoal e familiar em Portugal, sendo plausível que se procure evadir e com isso fugir à justiça do seu país natal.

Nesta medida, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais privado da sua liberdade, no estabelecimento prisional do Funchal.

Passe os competentes mandados de condução.

Fixo em 2 UC os honorários aos intérpretes.

Devolva o processo à 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Apreciando.

O Habeas Corpus é uma providência de carácter excepcional, destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade, como se afirma no Ac. do TC n° 423/03, de 24.09.2003.

Constitui um mecanismo expedito, que visa pôr termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos provados e documentados.

Para o deferimento de tal providência, exige a lei a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Que ocorra uma situação de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos;

- Que essa detenção ou prisão seja ilegal.

Preenchendo tais conceitos, determina o art. 222.º, n.º 2 do C.P.Penal, que tal ilegalidade deve resultar de aquela prisão:

a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

3. No caso presente, entende o requerente que a situação de prisão em que se encontra, é ilegal, essencialmente por duas razões:

A. Porque a prisão foi ordenada por juiz materialmente incompetente;

B. Porque o fundamento em que radicou tal prisão tem finalidade materialmente inconstitucional.

4. Apreciando.

A. Prisão ordenada por juiz materialmente incompetente.

Estipula o artº 119.º al. a), do C.P.Penal que constitui nulidade insanável (entre outras), a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal, devendo tal violação ser oficiosamente declarada, em qualquer fase do procedimento.

Este normativo tem por base o consignado no nº9 do artº 32 da C.R.P., em que se estabelece o princípio do juiz natural, determinando-se que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

5. Como consta no acórdão n.º 614/2003, processo n.º 684/03, 2ª Secção, de 12 de Dezembro de 2003, do T. Constitucional (consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030614.html):

Dispõe o artigo 32º, n.º 9, da Constituição da República:

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

(…)”

Consagra este norma, oriunda logo de 1976, a regra que era referida entre nós como “proibição de desaforamento” de causa criminal, de “tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, integrando o princípio do “juiz natural” ou do “juiz legal” (também por vezes referido como juiz “pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei), que é ainda uma projecção do princípio da legalidade, sobre a determinação do julgador em matéria penal.

(…)

Voltando ao tema posteriormente à Constituição de 1976 (Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz natural”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111º, págs. 83 e segs.), Figueiredo Dias salientou que o sentido material do princípio é a proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal. Se bem seja certo que, deste modo, cabe no princípio uma qualquer ideia de anterioridade na fixação da competência relativamente ao facto que vai ser apreciado, não se trata nele tanto (diferentemente do que sucede com o princípio do «nullum crimen, nulla poena sine lege») de erigir uma proibição geral e absoluta de «retroactividade», quanto sobretudo de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar pela raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado-de-direito.”

Assim, pese embora o teor literal do preceito – que, como resulta do elemento histórico, afirma ir mais longe do que a sua razão de ser –, defende que ele não pretende proscrever “toda e qualquer atribuição de competência feita por lei que não seja anterior à prática do facto que constitui objecto do processo” – mas apenas “quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de excepção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial”. O princípio do juiz natural não poderia, assim, opor-se à modificação legal, com efeitos imediatos, da organização judiciária (o que seria patente, designadamente, quando tal modificação representasse um aperfeiçoamento ou avanço na forma de garantir os direitos dos cidadãos).

Já Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa anotada, 3a ed., Coimbra, 1993, pág. 207) parecem, porém, dar um alcance mais vasto ao princípio, escrevendo:

O princípio do juiz legal (…) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime.

Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em 1ª instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos.

A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação da competência, observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona‑se com o princípio da administração judicial).”

Por sua vez, Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 4ª ed., Lisboa 2000, pág. 54) salienta que o princípio do juiz natural ou legal “tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há‑de intervir em cada caso em atenção a critérios objectivos; não é, pois, admissível que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo.”

(…)

É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstractas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes.

Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspecto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excepcionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição).

6. Temos, pois, que o princípio do juiz natural, em termos muito sintéticos, tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal (ou mesmo a criação de um de natureza ad hoc), para resolver um caso determinado.

Para tanto, necessário se mostra que as normas legais a propósito da determinação do juiz que irá ter a seu cargo um processo, tenham de conter regras sujeitas a critérios objectivos, antecipadamente conhecidas de todos os intervenientes processuais, de natureza aleatória.

7. No caso que ora nos ocupa, constatamos que o Juiz de turno, prévia e aleatoriamente determinado, por despacho proferido pelo Mmº Juiz-Presidente do T.R.Lisboa, era o Mmº Juiz-Desembargador, Dr. BB.

O seu substituto legal, em caso de impossibilidade de cumprimento dos seus deveres em sede de turno seria, como consta no artº 17 nºs 1 e 2 do Regulamento n.º 315/2015, do CSM, Diário da República, 2.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2015, o magistrado que se lhe seguisse na ordem de designação. No caso, a substituição do Mmº Juiz-Desembargador de turno no dia 7 de Janeiro de 2026, em sede de MDE/Extradições, caberia à Mmª Juíza-Desembargadora Drª DD.

8. Como acima se deixou referido, não foi essa Mmª Desembargadora que procedeu ao acto de audição do extraditando, mas antes o Mmº Juiz-Desembargador Dr. CC.

A substituição de um juiz a quem compete (por força da distribuição e/ou de exercício das funções de turno) proceder a um determinado acto judicial, só pode ocorrer em caso de impedimento do mesmo, seja este de ordem legal (por virtude do constante no artº 40 do C.P.Penal; porque se mostre impedido em outro acto de natureza urgente, que impeça o cumprimento dos prazos legais de audição ou apresentação de detido ao juiz; ou porque tais prazos não possam ser respeitados por questões insuperáveis de impossibilidade de transporte tempestivo de detido ou audição através de videoconferência, por exemplo) seja de ordem pessoal, designadamente por se encontrar doente.

9. No caso, não é invocada, no despacho acima transcrito, nenhuma situação de impedimento.

Não obstante, não foi o juiz a quem caberia a audição do extraditando, por força do princípio do juiz natural, que procedeu à mesma, mas antes um outro Mmº Juiz-Desembargador, que deu anuência a tal escolha, tendo sido invocado para fundamentação de tal afastamento das regras legais, a localização física conveniente do Mmº Colega na Ilha da Madeira e o evitar de mais delongas.

10. Estamos perante uma postergação do princípio do juiz natural, já que a decisão de alteração do juiz competente para o acto, decorreu de uma decisão de escolha, que tal princípio pretende, precisamente, evitar.

11. Aqui chegados, resta apenas concluir que, por virtude de tal decisão, o acto foi praticado por juiz que não era funcionalmente competente para tal fim, razão pela qual se tem de entender que ocorreu a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal o que, nos termos do artº 119 al. a), do C.P.Penal, constitui nulidade insanável, o que, consequentemente, ao abrigo do disposto no artº 122 nº1 do C.P.Penal, torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. No caso, torna inválida a audição do extraditando.

12. Do que se deixa dito, haverá agora que retirar as competentes conclusões:

A decisão de privação de liberdade do requerente foi determinada por entidade incompetente, com postergação do princípio do juiz natural, procedendo o fundamento da presente providência assente no artigo 222.º, n.º 2, alínea a) do CPP.

Impõe-se, assim, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea c) do mesmo código, ordenar a apresentação do extraditando à Mmª Juíza Desembargadora titular do Tribunal da Relação de Lisboa, competente para a audição do extraditando. Sem prejuízo, se assim for decidido pela mesma, da realização do acto por videoconferência

B. A prisão aplicada ao extraditando radicou num fundamento que é materialmente inconstitucional.

O conhecimento desta segunda questão fica prejudicada pela procedência do peticionado, atento o que supra se deixou supra enunciado.

iv – decisão.

Face ao exposto, julga-se procedente o habeas corpus requerido por AA e determina-se a sua apresentação, no prazo de vinte e quatro horas, à Mmª Juiza Desembargadora titular no Tribunal da Relação de Lisboa, para realização da audição do extraditando.

Sem tributação.

Dê-se imediato conhecimento do teor deste acórdão à Sra Juíza Desembargadora titular do processo.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2026

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)

Maria da Graça Santos Silva

Fernando Ventura