Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CONHECIMENTO DO RECURSO PENA DISCIPLINAR PENA DE DEMISSÃO APOSENTAÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - OFICIAIS DE JUSTIÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 100.º. C0NSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 269.º, N.º 3. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (EDTFP): - ARTIGOS 4.º; 12.º; 26.º; N.ºS 3 E 4; 27.º; 49.º. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL (EDFAACRL): - ARTIGOS 28.º; 29.º. LEI 58/2008: - ARTIGO 4.º, N.º 8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 29.03.2007, PROC. 0412/05. - DE 21.05.2008, PROC. 0989/07, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I -Nos termos do art. 4.º do EDTFP, a cessação da relação jurídica de emprego público, não impede a punição por infracções cometidas no exercício da função. Assim, apesar de o recorrente alegar que se encontra aposentado, na sequência de um seu pedido de aposentação antecipada, importa conhecer o objecto do presente recurso contencioso interposto do acórdão proferido no Plenário do CSM de 14-09-2010, que, julgando improcedente o recurso interposto, manteve a condenação na pena de demissão, bem como a decisão de execução imediata dessa pena que lhe fora aplicada, por acórdão do COJ de 11-03-2010. II - Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou os arts. 28.º e 29.º do EDFAACRL, não ponderando as circunstâncias atenuantes, nem a viabilidade de manutenção da relação funcional. Contudo, a deliberação acentua que havia que «ponderar os factos da defesa entretanto aditados à factualidade apurada», começando por considerar que apenas duas penas das previstas se podiam equacionar no caso vertente – a aposentação compulsiva e a demissão –, sustenta a gravidade das infracções como inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, contrapondo, o preenchimento, quer do pressuposto do n.º 3, quer do n.º 4 do art. 26.º do EDFAACRL, o que recomendaria, à partida, a aplicação da sanção mais grave, conclusão reforçada pelo facto de ocorrerem duas agravantes de especial relevo (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e acumulação de infracções). Do mesmo modo, contrapôs-se que as atenuantes que favorecem o recorrente se apresentam «com pouco significado», rematando, com transcrição do Ac. do STA de 21-05-2008, Proc. n.º 0989/07, que conclui, num caso congénere, que «numa situação deste tipo é inviável a manutenção da relação funcional, o que justifica a aplicação de uma pena expulsiva, sendo a de demissão a adequada». III -Em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de «justiça administrativa» movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA, Secretário de Justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e à data dos factos a exercer as funções de escrivão de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, notificado do acórdão proferido no Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 14 de Setembro de 2010, que, julgando improcedente o recurso por si interposto, manteve a condenação na pena de demissão, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a), b), e) e g), n.º 3, n.º 4, n.º 7, e n.º 9, 9.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, 10.º, n.º 5, 18.º, n.º 1 e 20.º, todos do EDTEFP, bem como a decisão de execução imediata dessa pena que lhe fora aplicada, por acórdão do COJ de 11.03.2010, veio do mesmo interpor recurso contencioso, pedindo que a deliberação disciplinar objecto de recurso seja anulada. Alegou como causas de invalidade da deliberação: a) vícios de violação de lei quanto à escolha e fixação da medida da pena aplicada; b) por não ponderação das circunstâncias atenuantes, com violação dos art.os 28.º e 29.º do EDFAACRL/art.os 20.º e 22.º do EDTFP; c) não ponderação, através de um juízo de prognose póstuma, da viabilidade de manutenção da relação funcional, com violação dos princípios de igualdade e proporcionalidade e d) violação do direito de audiência, previsto no art.º 100.º do CPA. Na vista que teve inicialmente dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 173.º, n.º 1, do EMJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou, como questão prévia, a extemporaneidade do recurso, com a consequente rejeição liminar do mesmo. Notificado o recorrente, defendeu a tempestividade do seu recurso, a qual se veio a verificar, pelo que foi produzida uma decisão, datada de 7.04.11, a considerar não verificada a intempestividade do recurso e consequente falta de fundamento para a sua rejeição. O recorrente apresentou também pedido de suspensão de eficácia da decisão sancionatória, deferida por acórdão de 26.01.2011 (processo apenso com o n.º 168/10.8YFLSB). A entidade recorrida não respondeu nem apresentou alegações. As alegações do recorrente foram mandadas desentranhar, por não ter sido pago a respectiva taxa de justiça, nem a multa previstas na lei para o seu pagamento tardio. Em 20 de Janeiro de 2012 veio o recorrente, invocando encontrar-se já aposentado, na sequência do seu pedido de aposentação antecipada, sustentar a impossibilidade legal da aplicação da pena disciplinar em causa. Ouvida, a entidade recorrida nada disse. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, constante de fls. 393 e ss, no sentido da negação do provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Quanto à questão prévia Nos termos do artigo 4.º do EDTFPA, a cessação da relação jurídica de emprego público, não impede a punição por infracções cometidas no exercício da função. O que responde negativamente à questão prévia. Questão diversa, que se coloca em momento posterior, respeita à execução da pena eventualmente aplicável. Rege, na matéria, o disposto no art.º 12.º do EDTFP, invocado pelo recorrente (e não a disposição transitória do n.º 8 do artigo 4.º da Lei 58/2008, atenta a suspensão da eficácia decretada). Sendo objecto do presente recurso, precisamente, a deliberação que aplicou a pena, e não consubstanciando o requerimento desistência do pedido, haverá que dele conhecer. III. Relativamente aos alegados vícios de violação de lei quanto à escolha e fixação da medida da pena aplicada. III.1. – Quanto à não ponderação das circunstâncias atenuantes, com violação dos art.os 28.º e 29.º do EDFAACRL, bem como à não ponderação da viabilidade de manutenção da relação funcional: a deliberação, na sua parte B.2, de fls. 149 a fls. 153, acentuando que, para tanto havia que «ponderar os factos da defesa entretanto aditados à factualidade apurada» (fls. 150), começa por considerar que apenas duas penas das previstas se podiam equacionar no caso vertente não estando preenchidos os pressupostos legais das restantes penas – a aposentação compulsiva e a demissão –, sustenta a gravidade das infracções como inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, contrapondo, o preenchimento, quer do pressuposto do n.º 3, quer do n.º 4 do artigo 26 do ED, o que recomendaria, à partida, a aplicação da sanção mais grave, conclusão reforçada pelo facto de ocorrerem duas agravantes de especial relevo (produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e acumulação de infracções), contrapondo que as atenuantes que favorecem o recorrente se apresentam «com pouco significado» (fls. 152), concluindo, com transcrição de acórdão do STA de 21.05.2008, proc. 0989/07, inserto in www.dgsi.pt, que conclui, num caso congénere, que «numa situação deste tipo é inviável a manutenção da relação funcional, o que justifica a aplicação de uma pena expulsiva, sendo a de demissão a adequada» (fls. 153). Termos e razões não infirmados pelo recorrente, para os quais se remete. III.2. – Quanto à violação dos princípios de igualdade e proporcionalidade. Justificada a aplicação a ambos os arguidos (além do recorrente foi sancionado outro funcionário judicial) da mais gravosa pena disciplinar, no referido quadro legal, sempre a implicar a aplicação ao ora recorrente de pena expulsiva, motivou-se a não aplicação da requerida «pena de aposentação compulsiva (fls. 153, cit.). Situando-se ambos os sancionamentos no limite máximo absoluto, não relevarão possíveis diferenças relativas entre eles. Parece, no mais, dever firmar-se, na matéria, o entendimento de que «em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de «justiça administrativa” movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis [ou se mostrarem violadores dos princípios de igualdade, justiça, imparcialidade ou proporcionalidade]» (ac. n.º 0412/05 do pleno do STA, de 29.03.2007). Erro grosseiro, ostensivo ou violação dos princípios de igualdade e da proporcionalidade – aqui incluídos os sub-princípios da conformidade ou adequação, da exigibilidade ou necessidade e da justa medida –, que, no caso, pese a pretensão do recorrente, não se descortina. III.3. – Relativamente à alegada violação do o art.º 100.º do CPA A efectivação do direito de audiência e defesa, genericamente previsto no art.º 100.º do CPA, no que ao processo disciplinar respeita – por exigência do art.º 269.º, n.º 3 da CRP –, vem procedimentalmente assegurada nos art.os 27.º e ss, máxime nos art.os 49.º e ss, do EDTFP. Disposições essas que, no caso, foram observadas, tendo sido substantiva e integralmente garantido o direito de audiência e defesa do arguido IV – Não se identificam causas de invalidade do acto impugnado, diversas das alegadas. V – Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso
Custas pelo recorrente, que se fixa em UCS.
Lisboa, 5 de Julho de 2012
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