Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA ACÇÃO SUCUMBÊNCIA CASO JULGADO OFENSA DO CASO JULGADO REGIME APLICÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. II. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, faz-se depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante. III. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, poder-se-á admitir a revista, enquanto admissibilidade excecional do recurso, estando em causa objeto de recurso que incida, nomeadamente, sobre a exceção dilatória de caso julgado, conforme prevenido no art.º 629º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil. IV. Estão excluídas da admissibilidade excecional da revista, decorrente do art.º 629º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, as situações em que o Tribunal afirme a existência da exceção de caso julgado, ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão, na medida em que, nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade e oportunidade da impugnação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. Por apenso à execução para prestação de facto que lhe foi movida pelos exequentes, AA e BB, veio o executado CC, deduzir oposição à execução, mediante embargos, cujo valor foi fixado em €24.358,00, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS.
2. Inconformado com esta decisão, veio o executado e embargante, CC, interpor recurso, que foi admitido, tendo a Relação proferido acórdão que anulou a sentença recorrida e determinou o suprimento de omissões.
3. Foi proferida nova sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado, CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS.
4. Novamente inconformado com a decisão, veio o executado e embargante, CC, interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão que decidiu julgar a apelação procedente, e, em consequência, julgou a oposição à execução procedente, determinando a extinção da execução, e absolveu o embargante da condenação como litigante de má-fé. 5. Notificados do acórdão, vieram os apelados e embargados, AA e BB, invocar a nulidade do acórdão e requerer a sua reforma, tendo sido proferido acórdão, datado de 29 de outubro de 2020, que decidiu indeferir, na sua totalidade, o requerido.
6. Inconformados, os apelados, AA e BB, interpuseram revista do aludido acórdão, datado de 29 de outubro de 2020, ou, em alternativa, revista excecional, aduzindo as seguintes conclusões: “1 - Vêm os Recorrentes interpor RECURSO DE REVISTA do douto acórdão ora notificado, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos do n.º 1 e n.º 2 alínea a) do artigo 629º do CPC, por violação de caso julgado. 2 - Assim se não entendendo, em alternativa como Revista Excecional, nos termos das alíneas a), b e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, face à necessidade de apreciação da questão importante de se saber se estamos perante casos julgados contraditórios ou não, o alcance do caso julgado e os factos provados, causa de pedir e pedidos que resultam da sentença proferida na acção 2095/04........, em comparação com os dos autos principais, de que este processo é apenso, o que se mostra de especial relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, face aos interesses de particular relevância social em causa e os princípios de certeza e segurança jurídicas, bem como a necessidade de apreciação dos acórdãos proferidos (designadamente o recorrido e aqueles proferidos na acção 2095/04........ e na Acção 2218/15.2T8VCT, de que estes autos são apenso). 3 - É certo que a decisão recorrida está em contradição e viola o caso julgado que resulta da douta sentença proferida na acção principal 2218/15, dada á execução; 4 - Não há caso julgado contraditório invocável, tendo como fonte a sentença transitada proferida na acção 2095/04........, pois que o ali decidido é bem diverso do “declarado” no douto acórdão ora recorrido. 5 - Por isso, qualquer decisão em contrário e designadamente o douto acórdão recorrido, ao não admitir a existência da nulidade invocada e ao confirmar o douto acórdão que revoga a sentença proferida em Primeira Instância, viola o art. 625º, nº 1 do CPC, correspondente ao art. 675º do anterior CPC, pelo que o Tribunal estará sempre obrigado a cumprir o que passou em julgado em primeiro lugar. 6 - Assim, estando em causa a discussão de direitos e obrigações fundamentais e constitucionalmente protegidos, para uma melhor aplicação do direito deverá ser apreciada a existência ou não de caso julgado, sob pena de se perpetuar esta violação de caso julgado no tempo, no que demais se viesse a processar no futuro, com cobertura a atos processualmente ilegais, eternizando-se os processos judiciais, até contra o Estado Português nas instâncias próprias. 7 - O douto acórdão ora notificado é ainda violador dos artigos 625º e 629º, n.º 2 alínea a) do CPC, e configura violação do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 20º, ns.º 4 e 5, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos. 8 - Como se refere no douto acórdão recorrido, a violação de caso julgado é sempre fundamento de recurso e sendo possível qualquer Tribunal conhecer dele em qualquer fase processual. 9 - Aliás, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso (artigos 576º, 577º alínea i) e 578º do CPC), é fundamento de recurso autónomo, até independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 629º, n.º 2 alínea a) do CPC), sempre os recorrentes podem requerer a sua declaração, mesmo repetidamente e até à exaustão, até ao seu reconhecimento esclarecido em alguma Instância, face ao disposto e regime do artigo 625º do CPC. 10 - A nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir – RLJ, 109 – 311, Ac STJ 26.10.75, BMJ 250-159 e Ac RC, CJ, XI, 1986-4-86. 11 - Ora, decorre da jurisprudência firmada pelos nossos Tribunais que a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão e, traduzindo-se num facto concreto, tem de ser invocada na petição ou nos termos do n.º 1 do artº 273º do anterior CPC, sem o que não pode ser apreciada na sentença. 12 - Ora, basta percorrer toda a petição inicial e sobretudo a sentença da acção n.º 2095/04........, certificada nesta acção, para concluir, sem dúvida, de que em lado algum é alegado o que quer que seja quanto às escadas, vão e patamar destas, nem as mesmas são objecto de qualquer pedido ou decisão. 13 - E não são só os Recorrentes que o dizem, mas também na sentença proferida em Primeira Instância, naquela acção 2218/15.2T8VCT, o Tribunal decidiu com profundidade a questão e apreciou a não existência de caso julgado. 14 - Basta revisitar o teor da mesma sentença proferida em 05.05.2016, aqui dada por reproduzida, até porque de conhecimento oficioso e fazer parte integrante do processo principal para, na análise dos factos ali dados por provados, em especial nos números 17 a 29 e do único dado por não provado, se concluir que o douto acórdão agora notificado, além de violar a força do caso julgado e a autoridade do caso julgado que resulta dos autos principais, está ferido de nulidade. 15 - E no recurso de Apelação (autos principais) e douto acórdão de 23.03.2017 desbarata-se totalmente a insistente, mas irritante processual postura do Réu / Executado / Embargante, que surpreendentemente e sem que a lei e os factos o permitam, foi agora acolhida no douto acórdão recorrido, contra todas as decisões e evidências, pois persiste-se e insiste-se em alegar uma excepção de caso julgado que não se verifica e que o Tribunal, nos autos principais e na sentença proferida nesta oposição à execução, já declarou que não se verifica. 16 - Na verdade, nesse douto acórdão proferido no recurso nos autos principais, reduz-se juridicamente a zero a irritante alegação do Réu/Embargante de que estaríamos perante uma excepção de caso julgado. 17 - Ora, transitado em julgado tal douto acórdão, pois que dele o Réu / executado nada reclamou, conformando-se assim com a perfeita e completa análise dos factos e do direito, não haveria, nem haverá outra conclusão a retirar senão aquela que resulta do artigo 619º do CPC, ou seja “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”, todos do CPC. 18 - E ainda o que resulta do artigo 620º do CPC, sobre a força obrigatória dentro do processo quanto às sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual, com o alcance do disposto no artigo 621º do CPC. 19 - E na douta sentença proferida em 25.01.2019, que julgou improcedente a oposição, na sua página cinco fundamenta-se a decisão nos seguintes termos: “todos os facos alegados já foram apreciados e decididos na sentença que ora se executa, logo tais fundamentos terão necessariamente de improceder e consequentemente a presente oposição por falta de fundamento legal”. 20 - O Embargante/recorrido conformou-se há muito e definitivamente com a matéria de facto dada por provada ou assente na douta sentença proferida na acção 2218/15, na Primeira Instância e no douto acórdão de 23.03.2017, que constitui caso julgado nestes autos e fora dele. 21 - É evidente e objectivo que o douto acórdão ora notificado carece totalmente de fundamentação, encerra outra vez lapso manifesto e censurável erro de apreciação de matéria em discussão, acabando, sem fundamentação e sem especificação dos fundamentos de facto e de direito, por não justificar a decisão, o que constitui a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615º do CPC, pois não basta uma referência genérica, que revela erro notório na sua apreciação, ao teor e sentido da sentença proferida no processo 2095/04. 22 - Não se vislumbra o fundamento jurídico para ser retirado do contexto do processo uma parte que não se inclui nem na sua causa de pedir, nem pedido, o que torna nessa parte a decisão ininteligível ou obscura, nulidade prevista na alínea c) do mesmo artigo 615º do CPC. 23 - Também se verifica a nulidade prevista na alínea d) do mesmo artigo 615º do CC pois o Tribunal da Relação deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, conhecendo indevidamente de outras, em especial não cuidou de apreciar não só a sentença proferida nos autos principais e na oposição, mas sobretudo o douto acórdão de 23.03.2017, mas que o Tribunal não podia deixar de conhecer, em comparação á decisão proferida na acção 2095/04. 24 - Ao contrário da afirmação processualmente não fundamentada, logo nula, de que “temos aqui uma manifesta contradição de julgados”, não há qualquer contradição de julgados e o Tribunal está antes vinculado ao caso julgado que se evidencia esmagadoramente nos autos e na forma alegada e expressa e até face ao teor e sentido da sentença proferida na acção 2095/04, que é em sentido diferente do que, em leitura que revela erro notório de apreciação, é declarado neste douto acórdão recorrido. 25 - É evidente que o douto acórdão viola o caso julgado e a força do caso julgado, estando antes obrigado a respeitá-lo, pois que aos Tribunais exige- se que apliquem as leis da República e sem violação da lei, em defesa da certeza jurídica. 26 - As sentenças e acórdãos transitados em julgado conferem ao cidadão a necessária confiança sobre a certeza e caracter definitivo das mesmas, o que se mostra necessária ao direito, no respeito devido aos Tribunais e às leis da República e Instituições constitucionalmente protegidas, enquanto órgãos de exercício de poder soberano, logo não arbitrário. 27 - Não é admissível e é antes temerário e censurável em sede de má fé, que uma parte processual, dentro do mesmo processo e seus apensos, repita três vezes alegações, articulados e pretensões já julgadas improcedentes, várias vezes, na “esperança” de encontrar algum Decisor, em qualquer Instância, que por razões inexplicáveis ou por simples lapso ou menor atenção, decida em sentido contrário ao que já foi decidido, sem estarmos na previsão do artigo 696º do CPC. 28 - É manifesto que se verificou erro por parte do Tribunal da Relação na análise dos factos, das decisões proferidas, em especial dentro deste processo e seu apenso, bem como na qualificação jurídica dos factos e determinação das normas aplicáveis. 29 - O que no caso implica necessariamente decisão diversa da proferida e designadamente antes no sentido da total procedência deste recurso de revista, na improcedência dos embargos e na condenação agravada do embargante / executado como litigante de má-fé. 30 - Pois que é certo, pelo que resulta da sentença proferida nos autos principais (2218/115), o facto dado por provado no n.º 17: “As escadas em questão nos autos, há mais de cinquenta anos, que fazem e sempre fizeram parte integrante do prédio doado à Autora mulher identificado nos artigos 13º e 14º, sendo que os Autores não edificaram tais escadas, mas sim a doadora e antepossuidor”. 31 - O que permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, bastando ler a petição dessa acção e a sentença proferida, que o embargante /executado, enquanto Autor naquela outra acção 2095/04, nunca nela quis alegar, nem alegou, que nas edificações que diz que os ali Réus, aqui embargados / exequentes vinham levando a cabo, se incluíam aquelas escadas, vão e patamar. 32 - Ou seja, a única alegação que foi apreciada pelo Tribunal e objecto de sentença na acção 2095/04 só poderia ser a que consta dos ns.º 12º, 13º e 14º da petição desta, levados ao n.º 2 dos factos provados, ou seja as edificações levadas a cabo pelos Autores, ali Réus (relativamente a muros e anexos). 33 - No enquadramento jurídico da questão a douta sentença proferida nestes autos principais 2218/15, interpreta fielmente a causa de pedir, o pedido e a decisão proferida na acção 2095/04, ao declarar que “o réu invocou ainda que a sentença na decisão mencionada definiu os limites das parcelas do réu, o que também não corresponde ao teor da decisão aí proferida, esta apenas definiu áreas das parcelas, mas a respectiva demarcação das mesmas não foi definida.” 34 - O Tribunal a quo ignora que na douta sentença proferida na acção 2095/04 se tenha declarado que “Os Réus”- (aqui exequentes / recorrentes) - , adquiriram, por isso, por usucapião, originariamente, o direito de propriedade sobre as parcelas “A”,”B” e “F”,- prédio doado - por usucapião decorrente da posse, exercida por ambos e seus ante-possuidores, de forma pacífica, pública, contínua, de boa fé, titulada, há mais de 20 anos (cfr. Arts.º 1316º, 1258º a 1262º, 1287º, 1296º e 1256º, do C.C. )” , ou seja a casa de que sempre fizeram parte integrante as escadas demolidas. 35 - Basta, por isso, ler a sentença proferida na acção 2095/04 e a sentença proferida na acção 2218/15 para se concluir que não existem acórdãos contraditórios. 36 - O único caso julgado que se imporá agora ao Tribunal é o que resulta da sentença proferida na acção 2218/15 e douto acórdão do Tribunal da Relação que o confirma, no recurso de apelação ali interposto, que foi seguido pela sentença da Primeira Instância proferida no apenso dos embargos de executado, em que, agora e surpreendentemente, sem fundamentação e por erro indiscutível e notório, o Tribunal da Relação defende o contrário, que se mostra indefensável á luz do direito aplicável. 37 - Pois não há uma única palavra ou linha, na petição ou alegação da causa de pedir na acção 2095/04 que refira as escadas, vão e patamar destas como tendo sido construídas ou implantadas pelos Recorrentes, muito menos na sentença dessa acção, pois que nesta antes são os recorrentes declarados donos e possuidores, pela via da aquisição derivada ( doação e partilhas ) e originária ( usucapião ) do seu prédio, em que se integram as escadas, vão e patamar, único acesso ao primeiro andar e construídas pelos pais há mais de cinquenta anos. 38 - Ora, não existindo contradição de acórdãos, a sentença proferida na acção 2095/04 antes esclarece em contrário do que o Tribunal a quo decide, erro notório evidente, violando antes o caso julgado que resulta da sentença proferida nos autos principais (2218/15) e do douto acórdão do Tribunal da Relação, que teve como Relatora Exma Senhora Juíza Desembargadora que agora decide com o demais Colectivo em sentido contrário. 39 - É assim evidente e objectiva a nulidade do douto acórdão recorrido e a violação do caso julgado formado nos autos principais, em nada contraditório com o decidido na acção 2095/04. 40 - Pelo que, para defesa da dignidade dos Tribunais, da certeza jurídica que deve emanar das suas decisões e sobretudo porque a questão de interpretação dos julgados é fundamental para a conclusão de que não há contradição de julgados entre o decidido nesta acção e naquela 2095/04, antes existe contradição de julgado entre o decidido no douto acórdão recorrido, ao não reconhecer a nulidade invocada, e o julgado na acção principal ( 2218/15 - Sentença e acórdão do Tribunal da Relação que a confirma ). 41 - Pelo que se imporá a procedência do recurso, com revogação do douto acórdão recorrido, pois, se alguma dúvida de interpretação povoasse a mente do executado, que não povoa, está esclarecido, sem margem para dúvidas, que na acção n.º 2095/04 os exequentes, ali Réus, não foram condenados a demolir as escadas em questão, nem o respectivo patamar e vão e que o executado em nenhum dos processos questionou a posse e propriedade dos exequentes sobre a casa doada, da qual são parte integrante, há mais de 50 anos, aquelas escadas, patamar e vão. 42 - Violando, assim, o douto acórdão recorrido as normas legais citadas. NESTES TERMOS E com o douto suprimento de Vªs. Exªs. deverá ser dado provimento ao recurso e no sentido das conclusões, assim, se fazendo JUSTIÇA.” 7. Vem a presente reclamação do despacho do Mmº. Juiz Desembargador relator a quo que não admitiu o aludido recurso de revista, tendo consignado a propósito: “A) Por apenso à execução para prestação de facto que lhe foi movida pelos exequentes AA e BB, veio o executado CC, deduzir oposição à execução, mediante embargos, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS. Inconformado com esta decisão, veio o executado e embargante CC interpor recurso, que foi admitido e nesta instância foi proferida decisão que anulou a douta sentença recorrida e determinou o suprimento de omissões. Foi proferida nova sentença que decidiu julgar a oposição à execução improcedente, ao abrigo dos artigos 868º, nº 2 e 729º, do CPC, condenando-se o executado CC, como litigante de má-fé, na multa de 10 UCS. Novamente inconformado com a decisão veio o executado e embargante CC interpor recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão nesta instância que decidiu julgar a apelação procedente e, em consequência, julgar a oposição à execução procedente, determinar a extinção da execução e absolver o embargante da condenação como litigante de má-fé. Notificados do acórdão, vieram os apelados e embargados AA e BB, invocar a nulidade do acórdão e requerer a sua reforma, tendo sido proferido acórdão que decidiu indeferir o requerido, na sua totalidade. Inconformados, os apelados e embargados AA e BB vieram interpor recurso de revista para o STJ, por violação de caso julgado ou, assim não se entendendo, em alternativa como revista excecional, nos termos do artigo 672º nº 1, alíneas a), b) e c) NCPC, “face à necessidade de apreciação da questão importante de saber se estamos perante casos julgados contraditórios ou não, o alcance do caso julgado e os factos provados, causa de pedir e pedidos que resultam da sentença proferida na ação 2095/04........, em comparação com os dos autos principais, de que este processo é apenso, o que se mostra de espacial relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, face aos interesses de particular relevância social em causa e os princípios de certeza e segurança jurídicas, bem como a necessidade de apreciação dos acórdãos proferidos (designadamente o recorrido e aqueles proferidos na ação 2095/04........ e na ação 2218/15.2T8VCT, de que estes autos são apensos).” * Importa notar que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais e referem-se, como regra, a concretas decisões judiciais e, na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635º nº 3 NCPC). Os requerentes pretendem interpor recurso de revista para o STJ, como se referiu, por violação de caso julgado ou, em alternativa, como revista excecional, nos termos do artigo 672º nº 1, alíneas a), b) e c) NCPC, “face à necessidade de apreciação da questão importante de saber se estamos perante casos julgados contraditórios ou não, o alcance do caso julgado e os factos provados, causa de pedir e pedidos que resultam da sentença proferida na ação 2095/04........, em comparação com os dos autos principais, de que este processo é apenso, o que se mostra de espacial relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, face aos interesses de particular relevância social em causa e os princípios de certeza e segurança jurídicas, bem como a necessidade de apreciação dos acórdãos proferidos.” Sucede, simplesmente, que a decisão recorrida teve por objeto, unicamente, apreciar se o anterior acórdão padecia das nulidades invocadas e se havia lugar à reforma desse acórdão, não havendo qualquer pronúncia sobre violação de caso julgado, ou qualquer das questões que agora se invoca, a pretexto do recurso de revista excecional. Aliás, no acórdão proferido, refere-se, nomeadamente, que “… o acórdão é claro e percetível, não obstante a discordância dos requerentes que, estranhamente, estando em causa, como alegam, a questão do caso julgado, não recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que, atento o valor do processo (€24.358,00) o acórdão não é suscetível de recurso ordinário, mas tal não é assim. Com efeito, conforme se refere no artigo 629º nº 2 alínea a) NCPC: “2. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado.” Do exposto resulta que o recurso não é admissível, uma vez que a decisão recorrida não apreciou qualquer questão relativa ao caso julgado e, como tal, a apreciação de tal matéria pelo STJ, traduzir-se-ia na apreciação de uma questão nova cujo conhecimento está vedado às instâncias de recurso. Como se refere no Acórdão do STJ de 22.02.2017, na Revista nº 1519/15.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. Dito de outra forma, não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido” (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC) (cfr. neste sentido os acs. STJ de 6.06.2000, CJ STJ, II, 2000/101; de 15.09.2010, proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1; de 27.05.1998, BMJ, 447º-362 e ainda o desta secção de 14.01.2015, proc. 2881/07.8TTLSB.L1.S1, entre muitos outros).” Por todo o exposto, decide-se não admitir o recurso.” 8. Sustentam os Reclamantes/BB e outro a admissibilidade da revista interposta, revogando-se a decisão reclamada, enunciando, para o efeito, as seguintes conclusões: “1 - Deste modo, por violação daquelas disposições legais, por violação do caso julgado que resulta da sentença e douto acórdão que a confirma nos autos principais, dada à execução, proferidos na acção 2218/15.2T8VCT, deve o douto despacho recorrido ser totalmente revogado e admitido o recurso de revista, a subir nos termos requeridos nas alegações e com os fundamentos ali expostos. 2 - Aliás, qualquer decisão em contrário e designadamente o douto despacho ora reclamado, viola o art. 625º, nº 1 do CPC, pelo que o Tribunal estará sempre obrigado a cumprir o que passou em julgado em primeiro lugar. 3 - Assim, estando em causa a discussão de direitos e obrigações das partes não será também de mero expediente o despacho reclamado, sendo ainda certo que para uma melhor aplicação do direito deverá ser apreciada a existência ou não de caso julgado, sob pena de se perpetuar esta violação de caso julgado no tempo, no que demais se viesse a processar no futuro, dando-se cobertura dessa forma a atos processuais que antes devem ser revogados, pois que ainda não transitados em julgado, mas que ofendem o caso julgado anterior dos próprios autos principais. 4 - Deste modo, é patente o interesse legítimo dos reclamantes em que o recurso seja admitido e apreciada a revista, até para declaração, que pode ser oficiosa, da existência de caso julgado que resulta da sentença e acórdão proferidos nos autos principais, que se imporá ao decidido em contrário neste apenso.” 9. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, concluo pela inadmissibilidade da revista, nos termos do disposto no art.º 617º n.º 6 e 629º n.º 2 alínea a), ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil, e decido manter o dispositivo do despacho reclamado, embora com fundamentos técnico-jurídicos diversos dos aí consignados.” 10. Notificados os litigantes da proferida e aludida decisão singular, os Reclamantes/BB e outro mostraram o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 ex vi 643º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, sustentando as virtualidades da argumentação já reproduzida no requerimento da reclamação. 11. Foram dispensados os vistos. 12. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cotejado o enquadramento jurídico vertido na decisão singular reclamada, cremos que se distingue, com clareza, argumentação bastante para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar o que então foi consignado: “1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Como defende Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).” Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. 2. A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação, consta do precedente relatório. 3. É pacífica a legitimidade dos Recorrentes, aqui Reclamantes/BB e outro, concebendo-se, outrossim, a tempestividade da revista interposta, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível. 4. Estando em causa, como está, a admissibilidade da revista, cujo objeto contende, aliás, expressamente referenciado pelos Reclamantes/BB e outro, com um acórdão, datado de 29 de Outubro de 2020, proferido sobre as arguidas nulidades de um outro anteriormente proferido, datado de 27 de Fevereiro de 2020, importa considerar, desde logo, que nos termos do art.º 617º n.º 6 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil “Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada (…)”, tornando, assim, inatacável a decisão tomada pela Relação sobre a temática trazida a Juízo. Proferido o acórdão, datado de 27 de Fevereiro de 2020, em demanda, cujo valor fixado é de €24.358,00, não caberia recurso ordinário. Na verdade, conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €24.358,00, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que respeita à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1, e 306º, todos do Código Processo Civil). Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, sendo que, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante. Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Professor Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220. Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €24.358,00, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, importaria a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais. Todavia, poder-se-ia questionar se não estaríamos num caso em que sempre seria admissível a revista, independentemente do valor da causa e da sucumbência, enquanto admissibilidade excecional do recurso estando em causa decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, conforme prevenido no art.º 629º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil. Ora, cotejada a situação concreta trazida a Juízo, temos de convir que a situação sub iudice não se quadra à excecionalidade prevenida no citado normativo adjetivo civil, contrariamente à orientação vertida pelo Senhor Juiz Desembargador relator, quando, no despacho reclamado, enunciou “Aliás, no acórdão proferido, refere-se, nomeadamente, que “…o acórdão é claro e percetível, não obstante a discordância dos requerentes que, estranhamente, estando em causa, como alegam, a questão do caso julgado, não recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que, atento o valor do processo (€24.358,00) o acórdão não é suscetível de recurso ordinário, mas tal não é assim. Com efeito, conforme se refere no artigo 629º nº 2 alínea a) NCPC: “2. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”. A este propósito importa dizer que relativamente ao caso julgado, como sustenta Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, páginas 50 e 51, a propósito da alínea a) do aludido n.º 2, do art.º 629º do Código de Processo Civil, “a admissibilidade excepcional do recurso não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído, efeito que tanto pode emergir da assunção expressa de que a decisão recorrida não representa a violação de caso julgado, como do facto de ser proferida decisão sem consideração (ofensa implícita) do caso julgado anteriormente formado. Estão, por isso, excluídas desta previsão especial as situações em que o juiz afirme a existência da excepção de caso julgado, ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efectivamente, nestes casos não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (artº 629º nº 1) e oportunidade da impugnação (artºs 644º e 671º)” Assim, decorrendo do acórdão datado de 27 de Fevereiro de 2020, “No que se refere à decisão de direito, importa ter em conta que na ação nº 2095/04........, foi declarado que o aqui réu (embargante) e autor na referida ação, é proprietário das parcelas E, G e H e foi proferida condenação dos autores (embargados) a demolir todas as construções edificadas em tais parcelas; tendo ficado definido os limites e áreas das propriedades do ora réu referentes àquelas parcelas, limites esses que foram objeto de perícia não contestada e no que respeita à parcela G, a perícia pormenorizou que: “2. a nascente da casa, incluindo escadaria, pátio e muros de vedação é de 89,87 m2”. Por outro lado, nessa ação 2095/04........, a sentença foi confirmada por acórdão de 10/04/2008 e transitou em julgado em 24/08/2008 (cfr. fls. 6 vº). Quanto à sentença proferida no processo 2218/15.2T8VCT, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação ........, transitada em julgado em 05/05/2017, declarou-se que os autores BB e AA são donos e possuidores do imóvel objeto de doação por parte identificado nos nºs 13 e 14 dos factos provados (artigo urbano ….64º, de .................. e descrito na CRP sob o nº …….08), e o réu CC, condenado a tal reconhecer, e que desse imóvel sempre fizeram e fazem parte integrante as escadas, patamar e vão das mesmas em granito, estruturalmente ligadas à parede nascente, conforme descrito nesta petição, condenando-se o réu CC a abster-se de qualquer conduta, ato ou comportamento que ponha em causa esse direito de propriedade e a sua integridade e pleno exercício pelos autores, inclusive sobre aquelas escadas, patamar e vão das mesmas. Se atentarmos no levantamento topográfico que consta de fls. 15 dos autos verificamos que a demolição que foi efetuada no âmbito do processo 2095/04........-B, em 11/02/2016, respeitou o teor da sentença proferida nesse processo, que é anterior à proferida no processo 2218/15.2T8VCT, que decidiu em sentido oposto, nomeadamente quanto às referidas escadas, patamar e vão das escadas. Temos aqui, portanto, uma manifesta contradição de julgados. Conforme se refere no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, do Professor Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a páginas 708, “...o caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. Não se pretende, numa palavra, que os tribunais doravante confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, direta ou indiretamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo.” Assim sendo, conforme estabelece o artigo 625º nº 1 NCPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, motivo pelo qual a oposição à execução terá de proceder, determinando-se a extinção da execução.”, importa concluir que a invocada exceção de caso julgado foi julgada procedente, pelo que, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, determinando que o acórdão proferido fica sujeito às regras gerais sobre a recorribilidade (art.º 629º n.º 1 do Código Processo Civil) e oportunidade da impugnação (artºs. 644º e 671º n.º 1, ambos do Código Processo Civil). 5. Aliás, foi este o entendimento dos aqui Reclamantes/BB e outro, pois, quando confrontados com a inadmissibilidade do recurso ordinário do acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2020, invocaram a nulidade do acórdão prolatado e requereram a sua reforma, em obediência à lei adjetiva civil, tendo sido proferido acórdão, datado de 29 de Outubro de 2020, que decidiu indeferir, na sua totalidade, o requerido, sendo que, como já adiantamos, a prolação deste acórdão encerra uma decisão definitiva sobre a questão suscitada, donde, a insusceptibilidade de recurso, nos termos do art.º 617º n.º 6 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil. 6. Temos, pois, que a interposição do recurso de revista, através do respetivo requerimento que deu entrada em Juízo, não é admissível em termos gerais, conquanto por razões diversas daqueloutras enunciadas no despacho reclamado, outrossim, tão pouco o acórdão recorrido pode ser objeto da reclamada revista excecional, ao abrigo do art.º 672º do Código de Processo Civil. Neste particular impõe-se relembrar que a Formação apenas poderá conhecer da verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, cumpridos que estejam os exigidos ónus adjetivos, e tendo em consideração que só é possível este conhecimento desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, o que, de resto, não distinguimos no caso sub iudice, conforme acabamos de discretear, daí que também se encontra excluída a admissibilidade da revista excecional, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2020 (Processo n.º 2549/15.1T8AVR.P2.S1) e Decisão singular de 15 de Janeiro de 2021 (Processo n.º 84/12.9TBVZL-K.C2.S1). 7. Tudo visto, importa rematar que o objeto da interposta revista, em termos gerais e/ou excecionais, não reúne as condições de admissibilidade, na interpretação acabada de consignar.” A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se, por isso, a decisão singular, ora reclamada. III - DECISÃO Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pelos Reclamantes/BB e outro. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 6 de maio de 2021 Oliveira Abreu (relator) Ilidio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no presente acórdão, atesto o respetivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira. |