Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042873 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PODERES DAS PARTES REGIME DE BENS REGULARIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203120043736 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 962/01 | ||
| Data: | 07/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Sumário : | I - Numa situação de união de facto depende da vontade dos unidos a regulamentação do uso e fruição dos bens de cada um em função da união. II - Na falta de regulamentação voluntária cada um é estranho em relação ao património do outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no S.T.J.: A, propôs esta acção contra B. Pede a condenação do réu a restituir-lhe 2919301 escudos com que injustamente se locupletou , a que acrescem 552750 escudos de juros vencidos e ainda os juros vincendos desde a citação. Alega , em resumo: Viveram em união de facto , como marido e mulher , entre Outubro de 1995 e Janeiro de 1998. Possuía uma conta na CGD onde depositava as suas economias e salários. Antes de se ausentar para a Bósnia (é sargento do Exército ), em Julho de 1997 , autorizou o R. a movimentar a referida conta , com o intuito de a manter informada sobre os descontos que sobre ela recaíam e o saldo que apresentava. Autorizou-o também a levantar as verbas necessárias á liquidação das prestações de aquisição de mobiliário e electrodomésticos. Abriram também uma conta conjunta para fazer face ás despesas do casal. De Julho de 1997 a Janeiro de 1998 , o réu fez transferências da conta da A. para a conta conjunta. Desta conta levantou importâncias para seu exclusivo proveito. Apropriou-se , assim , de 2919301 escudos. Contestou o R. dizendo: Também é sargento do exército. Também esteve na Bósnia. Também tinha uma conta bancária . Também autorizou a A. a movimentar essa conta. A A. fez levantamentos dessa conta que utilizou, na maior parte na compra de acções , com que ficou depois da separação. Era dono de um automóvel que utilizavam ambos. Enquanto esteve na Bósnia , a A. utilizou o automóvel. A A. deixou-o gripar tendo de ser vendido para a sucata. Tinha autorização para movimentar a conta da A. sem qualquer limitação. Fez muitas despesas a pedido da A. , despesas suportadas pela dita conta. EM RECONVENÇÃO pede a condenação da A. a pagar-lhe 2629313 escudos acrescida de juros. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. O réu foi condenado a restituir 2157000 escudos. A Reconvenção foi julgada improcedente. A Relação confirmou a decisão. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: Procedeu aos levantamentos porque tinha autorização , o que legitima o enriquecimento. Pouco importa que os levantamentos ou transferências fossem para prover necessidades do agregado familiar ou pessoais. As prestações do automóvel , durante a vigência da vivência em comum , debitadas na conta conjunta , têm de considerar-se como destinadas ao proveito comum. Cabia à A. a prova de inexistência de causa justificativa. Caso se entenda que há um enriquecimento sem causa do R. , o mesmo deverá entender-se em relação á A. Muito embora não exista qualquer facto que refira que foi a recorrida quem subtraiu as quantias levantadas da conta pessoal do recorrente , face aos factos provados , não poderia ter sido mais ninguém. Violou-se o artº473º nº1 do CC. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após vistos cumpre decidir. A matéria de facto considerada pela Relação foi a seguinte: 1- A. e R. viveram em união de facto , como se marido e mulher se tratassem , no período compreendido entre os meses de Out. de 1995 e Jan. de 1998. 2- Começaram por instalar a sua casa em Maçores , onde viveram até Fev. de 1997. 3- No período de 17/2/97 até Jan. de 1998, data da separação do casal, ocuparam uma casa no Campo Militar de Stª Margarida. 4- A A. possuía uma conta nº ...... . 5- Aí depositava os proventos do seu trabalho. 6- Para fazerem face ás despesas do agregado familiar A. e R. abriram uma conta conjunta, que ambos podiam movimentar isoladamente , nº ..... 7- Antes de A. e R. começarem a viver em união de facto , este adquiriu um automóvel que estava a pagar em prestações e continuou a pagar após a união , á custa da sua conta pessoal. 8- A A. prestou serviço na Bósnia , entre Julho de 1997 e Jan. de 1998... . 9- Era através da conta referida em 4 que a A.liquidava as prestações dos contratos de crédito de consumo que outorgara para a aquisição de electrodomésticos para o lar do casal. 10- A A. autorizou o R. a movimentar a referida conta. 11- No período de Julho de 1997 a Janº de 1998 , o réu efectuou transferências da conta bancária da A. para a conta conjunta de ambos. 12- Foram levantadas ou transferidas dessa conta as seguintes quantias: a) Em 25/7/97, foi levantada a quantia de 20000 escudos; b) Em 2/8/97 foi levantada a quantia de 10000 escudos; c) Em 4/8/97 foi levantada a quantia de 20000 escudos; d) Em 25/8/97 foi levantada a quantia de 20000 escudos; e) Em 11, 17 e 19 de Set. de 1997 foram levantadas as quantias de 10000 escudos, 20000 escudos e 20000 escudos; f) Em 19/9/97 a quantia de 62000 escudos foi transferida; g) Em 24/9/97 , o R. transferiu 660000 escudos para a conta referida em 6. h) Em 30/12/97 , foi levantada da conta da A. a quantia de 575301 escudos. i) Em 31/12/97 , o R. transferiu a quantia de 497000 escudos para a conta referida em 6. 13 - Em 3/9/97, o pai da A. depositou a favor dela , na conta referida em 6, a quantia de 1000000 escudos. 14 -Tal quantia era pertença única e exclusiva da A. 15 - O R. esteve na Bósnia nos seis meses que antecederam a comissão da A. no mesmo país. 16 - Nesse período as suas remunerações eram depositadas na sua conta nº .... 17 - Nesse período entraram as seguintes quantias: 18- Em 8/2/97 a conta referida em 16 tinha um saldo de 99812 escudos. 19- Em 9/7/87 a referida conta apresentava um saldo de 2056 escudos. 20- A A. fez seu o produto da venda de acções da EDP , após se terem separado. 21-O automóvel referido em 7 foi utilizado pela A. no campo militar de Stª Margarida , durante o período em que o R esteve na Bósnia. 22- A A. autorizou o R. a efectuar o levantamento de determinadas verbas para gastos com água , energia eléctrica e a contraprestação da casa onde habitavam. 23 - A A. deixou em Portugal uma cadela que o R. alimentou e tratou , tendo inclusive despesas de veterinário. 24- Os avós da A. estiveram por duas vezes em Stª Margarida durante a sua estada no estrangeiro. 25- Numa das vezes a avó da A. sentiu-se mal e teve assistência no hospital. 26- A A. tinha diversos créditos que eram descontados da sua conta bancária , nomeadamente com o Crédibanco e Cetelem. 27- A A. fez seus pequenos electrodomésticos após se terem separado. 28- O R. decidiu proceder á aquisição de um jipe. 29- A aquisição teve lugar em Set. 1997 , tendo o R. suportado de entrada 3330662 escudos. 30- Para essa aquisição contraiu um empréstimo de 500000 escudos. 31- Prestações e despesas com a aquisição do jipe foram debitadas na conta conjunta nº .... 32- A carta de condução civil só foi atribuída à A. em 22/5/98. 33- O doc. junto pelo R. sob o nº3 foi uma despesa em material medicamentoso suportada pela A. antes de ir para a Bósnia. 34- Dois dos recibos juntos pelo R. como doc. 4 respeitam a despesas em artigos medicamentosos e têm apostos neles as datas de 8 e 11 de Julho de 1997. 35- O doc. junto sob o nº 13 titula uma despesa do R. 36- As alianças em ouro a que alude o doc. junto pelo R. sob o nº15 foram adquiridas pela A. , tendo sido esta que suportou o seu custo , em 7/7/97. 37- A importância de 1000000 escudos referida em 13 foi usada pelo R. na entrada para a aquisição do veículo referido em 28. 38- O R. apoderou-se da importância de 660000 escudos referida em 12 g). 39- A importância de 497000 escudos referida em 12 i) destinou-se á liquidação pelo R do empréstimo referido em 30. Na 1ª instância foi decidido que o R. devia restituir as seguintes importâncias , a titulo de enriquecimento sem causa: a) 1000000 escudos referida em 13) usada pelo R. na entrada para a aquisição do veículo referido em 28. b) 660000 escudos referida em 12 g). c) 497000 escudos referida em 12 i). Fez o seguinte discurso: A A. alegou ter autorizado o R. "a movimentar a sua conta apenas para a manter informada sobre os descontos que sobre ela recaiam , o saldo que apresentava e ainda para levantar as verbas necessárias à liquidação de prestações de crédito ao consumo e a solucionar os problemas que surgissem com os pagamentos ." "Esta alegação da A. impedia logo à partida o enquadramento do caso no instituto do E.S.J.C. , atenta a sua natureza subsidiária." Face ao alegado era no âmbito do mandato que a questão devia ser posta e decidida. "Porém, a A. não logrou provar as limitações à autorização concedida ao R., pelo que a responsabilização contratual do R. por violação das instruções transmitidas sempre estaria afastada." "Não logrou a A. provar a inexistência de causa para os movimentos efectuados da conta pessoal da autora para a conta conjunta da autora e do réu." "A questão de um eventual E.S.J.C. coloca-se em face ulterior às referidas transferências, quando ele se apropria de importâncias da conta conjunta." Quanto ás três importâncias atrás referidas , "resulta dos factos provados , que não existia qualquer fundamento para tais deslocações patrimoniais em exclusivo beneficio do R." A Relação faz o seguinte discurso: "No caso concreto , a matéria factual provada , apontando no sentido da existência de um E.S.J.C. por parte do R , porquanto resultou provado que este , sem autorização da A. , se apoderou dos quantitativos referidos em 12, 13, 14, dando-lhes o destino que se provou ter sido em seu próprio beneficio." "Tendo-se provado que o R. procedeu a movimentações e transferências de verbas, colocando-as na conta conjunta, verbas pertencentes unicamente à autora, e que sem a autorização desta as utilizou em proveito próprio, tem que se concluir que com tal comportamento foi subtraindo ao património da A. , e contra a vontade desta , diversos quantitativos , com os quais se locupletou indevidamente." "É o que resulta da resposta restritiva ao quesito 28º e das respostas negativas (não provado) aos quesitos 29,35 a 37 , 40 a 43 , entre outros." "E como não resultou provada nenhuma causa justificativa para essa deslocação patrimonial mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa." Vendo as alegações do recorrente e as fundamentações das instâncias, vemos que ,de forma mais ou menos clara , tudo gira á volta do ónus da prova da causa ou da falta de causa do enriquecimento. Era a autora que teria de provar que não houve causa do enriquecimento ou o réu que houve causa. A união de facto nos termos provados é idêntica á que existe entre os cônjuges. Comunhão de corpos e de vidas durante a sua vigência. Contrariamente à sociedade conjugal o legislador não tomou partido quanto à regulamentação dos patrimónios, embora tenha tomado posição sobre a regulamentação de alguns aspectos das relações derivadas da união de facto. No que toca ao regime de bens entre os unidos de facto , dependerá da vontade deles regular o uso e fruição desses bens. Na falta de regulamentação voluntária , temos sempre que , sobre os patrimónios de cada um, o outro nada tem, é um estranho. Vemos que, A. e R. tinham contas bancárias próprias onde depositavam rendimentos próprios e tinham uma conta conjunta. Esta conta era para fazerem face às despesas do agregado familiar , e que ambos podiam movimentar isoladamente. Quando estiveram ausentes , quer um quer outro outorgaram poderes ao outro para movimentar as suas contas pessoais. Não se apurou qual o âmbito desses poderes. Quer a abertura de uma conta conjunta quer a outorga de poderes para movimentar as contas pessoais, não têm o significado de transformar em coisas comuns o que era próprio de cada um deles. Mesmo na conta conjunta cada um podia demonstrar o que era seu , e podiam pedir contas do resultado final . Normalmente a movimentação e alimentação desta conta era objecto de um acordo , de que só eles sabem os termos. Quando a A. estava na Bósnia o R. transferiu da conta dela , para a conta conjunta , 660000 escudos e 497000 escudos. O pai da A. depositou 1000000 escudos na conta conjunta , quantia que era pertença única e exclusiva da A. A A. autorizou o R a efectuar o levantamento de determinadas verbas para gastos com água , energia eléctrica e a contraprestação da casa onde habitavam. O R. decidiu proceder à aquisição de um jipe. Para essa aquisição contraiu um empréstimo de 500000 escudos. Prestações e despesas com aquisição do jipe foram debitadas na conta conjunta. O R usou a importância de 1000000 escudos , atrás referida , na entrada para aquisição do jipe. O R. apoderou-se da importância de 660000 escudos. O R. usou a importância de 497000 escudos para liquidar o empréstimo de 500000 escudos. Destes factos resulta, sem discussão, que o R. se apoderou daquelas importâncias, enriquecendo á custa da A. A A. demonstrou que o R. conseguiu enriquecer-se á sua custa, servindo-se de um mandato para movimentar a sua conta pessoal e a conta conjunta. Ora o mandato não é negócio causal de transferência de bens da A. para o R. Mas a A. demonstrou ainda que, a conta conjunta era destinada a certas despesas, próprias do funcionamento da união de facto, mas não se destinava a transferir bens para o R. Sendo assim, não há dúvidas de que a A. demonstrou que não havia nenhuma causa das transferências verificadas. Em face do exposto negamos a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2002 Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |