Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO CAÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Responsáveis para o efeito da presunção de culpa e da responsabilidade objectiva podem ser, não só as pessoas não proprietárias de um animal, mas as pessoas proprietárias do mesmo. 2. Para o efeito do disposto no nº1 do artigo 493º do Código Civil, o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar. 3. O dever de vigilância de um animal impõe-se ao vigilante em função da especial perigosidade do animal em concreto, e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. 4. Visto que a responsabilidade objectiva se baseia na criação de um risco, representado pelo animal, responsável deve ser “quem cria esse risco” – o proprietário mas também usufrutuário, locatário, comodatário, que se servem do animal como se fossem o proprietário, desde que tenham a posse do animal. 5. A responsabilidade pelo risco por danos causados por animais é excluída quando o acidente for imputável a terceiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 04.03.19, no Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, AA propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB, SA, a Companhia de Seguros CC, SA e DD pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 110.759,47 acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento e no que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença. alegando em resumo, que - no dia 7 de Outubro de 2001, cerca das 8 horas, estava juntamente com o réu DD e com EE, que se fazia acompanhar por dois cães, numa batida de caça, quando dois coelhos se esconderam numas pedras; - foram afastar as pedras e, para o efeito, o DD colocou a espingarda no chão, carregada e pronta a disparar; - então, um dos cães do EE pisou o gatilho da arma, que disparou um cartucho e atingiu o outro cão do EE e o autor na perna, braço, abdómen, tórax, rosto, intestino delgado e estômago; - o autor sofreu diversos danos. Contestando a ré Companhia de Seguros BB, SA, alegou, em resumo que - o autor assistiu à colocação da arma no chão, assumindo o risco que veio a efectivar-se; - o EE estava igualmente com os cães, soltos e em estado de exaltação pela proximidade da caça, tendo também contribuído para a ocorrência do evento. E o réu DD alegou, também em resumo, que - transferiu a sua responsabilidade para a Companhia de Seguros BB e, por isso, não tem interesse directo em contradizer; - confirma a versão dos factos apresentada pelo autor, mas pelos factos indicados o EE tem igualmente uma parte da responsabilidade, pelo que vem suscitar a sua intervenção principal provocada. E a ré Companhia de Seguros CC, SA, alegou, também em resumo, que - o seu segurado EE não era responsável pelo acidente, pois não sabia nem podia saber que a espingarda colocada no chão tinha cartuchos, pois o DD era o único que poderia ter travado o gatilho ou descarregado a arma, pelo que como existe culpa deste fica excluída a sua responsabilidade pelo risco. Chamado aos autos, veio o réu EE contestar alegando, em resumo, que por ter transferido a sua responsabilidade para a seguradora indicada não tem interesse directo em contradizer e no mais adere a parte da contestação do réu DD e a parte da contestação da sua seguradora. Proferido despacho saneador – onde, além do mais, foram os réus DD e EE considerados partes legítimas - fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 07.11.12, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em que se condenou as rés seguradoras e pagar uma indemnização ao autor – na proporção de 2/3 para a BB e 1/3 para a CC – a absolveu os réus DD e EE do pedido A CC apelou sem êxito, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 08.09.25, confirmado a decisão recorrida. Novamente inconformada, a referida ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se se pode concluir que o EE, dono do cão e segurado da recorrente, deve ser considerado co-responsável pelo acidente e pelos danos provocados no autor. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: a) No dia 7 de Outubro de 2001, cerca das 8 horas, o autor encontrava-se no prédio rústico Monte de Chouriço de Cima, sito no concelho de Alvito, Cuba; b) Estava na companhia de mais oito pessoas, entre eles os réus DD e EE; c) E dedicavam-se a uma batida de caça; d) O autor fazia de “mochileiro” e por consequência carregava com a caça e os equipamentos dos outros caçadores; e) O companheiro EE fazia-se acompanhar de dois cães de caça, um deles de nome Rex; f) A determinada altura, saíram dois coelhos e esconderam-se numas pedras ali existentes; g) O autor e mais dois companheiros, deslocaram-se de imediato para o local e tentavam levantar e afastar as pedras para encontrarem os coelhos; h) Como as pedras eram pesadas o réu DD procurou ajudar o autor a levantar e afastar as pedras; i) Para tanto, colocou a espingarda de caça no chão; j) Carregada com pelo menos um cartucho; k) E pronta a disparar; l) A certa altura, o cão do EE, de nome Rex, pisou o gatilho da arma; m) E a arma disparou um cartucho; n) Quando o autor estava a cerca de dois metros da espingarda; o) E na posição de agachado; p) O disparo veio a atingir um cão do EE; q) E veio a atingir o autor; r) O autor foi atingido no seu lado esquerdo na perna, braço, abdómen, tórax e rosto; s) Assim como o intestino delgado e estômago; t) Como consequência directa e necessária do disparo, o autor sofreu traumatismo toracoabdominal, apresentando feridas de entrada na parede anterior do hemitórax esquerda, quadrante superior do abdómen, membro superior esquerdo, região inguinal e dorso do pénis; u) Foi identificado líquido livre no abdómen, procedendo-se a laparotmia explorada; v) Constataram múltiplas perfurações no intestino delgado, cólon transverso e estômago; w) No Hospital Distrital de Beja o autor foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-se efectuado ressecção segmentar do intestino delgado, colonorrafia e gastrorrafia, lavagem peritoneal e drenagem de goteira parietocolica esquerda; x) Teve alta a 20 de Outubro de 2001 e foi seguido na consulta externa; y) Desde a data do acidente até à data da alta, o autor esteve com incapacidade temporária absoluta; z) Actualmente, o autor queixa-se de diminuição da força muscular na mão esquerda e de sensação de dormência sobretudo nos três primeiros dedos da mão; aa) Revela presença de sinal de Tinel sobre pequena tumoração subcutânea na junção dos dois terços superiores com o terço inferior do bordo externo do antebraço esquerdo, diminuição da força de oponência do polegar esquerdo, diminuição da força de preensão da mesma mão e diminuição da sensibilidade à picada na mão nos territórios de distribuição dos nervos radial e mediano homolaterias; bb) Durante o período em que esteve impedido de trabalhar o autor recebeu da ré Companhia de Seguros BB, a título de ITA, o montante de € 3.733,97; cc) O réu DD tinha transferido a sua responsabilidade para a ré Companhia de Seguros BB, SA, até ao montante de € 49.879,79, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º .............. – Ramo caçadores; dd) O réu EE, proprietário do cão que pisou o gatilho da arma, tinha transferido a sua responsabilidade para a ré Companhia de Seguros CC, SA, até ao montante de € 49.879,79, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2301-50.333.780/caçadores; ee) Nos dias 2 e 9 de Novembro de 2002, o autor esteve no Instituto de Cardiologia Preventiva de Almada para exames; ff) Pelos exames pagou a importância de € 7,73; gg) No dia 18 de Dezembro de 2002, esteve no Hospital dos Capuchos, em Lisboa, para consulta; hh) E pagou a importância de € 2,99 como taxa moderadora; ii) Nos dias 18 de Julho de 2002 e 12 de Dezembro de 2002, o autor deslocou-se a Setúbal para consultas na especialidade de neurocirurgia; jj) E pagou pelas duas consultas a importância de € 130; kk) Em exames e tratamentos, o autor gastou ainda a importância de € 5,75; ll) No dia 14 de Outubro de 2002, o autor teve consulta de cardiologia em Beja; mm) E pagou a importância de € 60; nn) No dia 9 de Agosto de 2002, deslocou-se a Lisboa para exame de cardiologia; oo) E pagou a importância de € 85; pp) Em deslocações para exames e consultas, o autor efectuou pelo menos 1580 Km em carro particular e comboio; qq) O autor sofreu grande abalo psíquico e moral em face das lesões que sofreu; rr) O réu DD utilizava a arma de caça que disparou o tiro; ss) A boa prática é a de que sempre que um caçador larga a arma tem que a abrir e certificar-se que a mesma está descarregada; tt) A data de consolidação e cura das lesões sofridas pelo autor foram fixadas em 20 de Abril de 2002; uu) O réu EE estava com o autor e o réu DD, acompanhado dos seus cães, soltos e em estado de exaltação, pela proximidade da caça; vv) No dia 5 de Fevereiro de 2002, o autor foi operado ao braço esquerdo – síndroma do túnel cárpio à esquerda; ww) No dia seguinte teve alta; xx) Esteve em tratamento nos serviços clínicos da ré BB até Maio de 2002; yy) A ré BB deu alta ao autor em 31 de Maio de 2002; zz) O autor continua com diversos bagos de chumbo no corpo; aaa) Entre eles, 2 a 3 chumbos estão alojados junto ao parietal; bbb) O EMG revelou incipiente sindrome do túnel cárpio à esquerda; ccc) Como causa directa e necessária das lesões que sofreu o autor ficou com uma incapacidade permanente parcial de 5%; ddd) O autor teve indicação para exploração cirúrgica do nódulo subcutâneo do antebraço esquerdo, onde podia existir neuroma do ramo cutâneo do nervo radial; eee) O autor aguardou intervenção cirúrgica ao braço no Hospital da Ordem da Terceira em Lisboa; fff) Durante os primeiros meses o autor esteve totalmente dependente de uma terceira pessoa para o alimentar e tratar-lhe da higiene; e ggg) À data dos factos, o autor trabalhava na empresa Pinturas Magoito Unipessoal, Lda, com sede em Selmes, onde exercia as funções de pintor de 2.ª. Os factos, o direito e o recurso No acórdão recorrido entendeu-se que réu EE tinha o dever de vigiar seu cão e, por isso, devia ter tomado providências a fim de evitar que ele pudesse pisar o gatilho da arma. Competindo-lhe provar ter tomado essas providências, uma vez que sobre ele impedia a presunção de culpa, estabelecida no nº1 do artigo 493º do Código Civil, não conseguiu elidir essa presunção. Presunção esta que também adviria também do nº2 do mesmo artigo, porque, quadro factual dado como provado, o exercício da caça ter de ser considerado uma actividade perigosa. A recorrente entende que ao caso não é de aplicar a presunção referida no nº1 daquele artigo 493º, pois o que estava aqui em causa não era a vigilância de qualquer animal, mas sim era a utilização de um animal na caça pelo seu dono no seu próprio interesse, pelo que o regime jurídico a aplicar seria tão só e apenas o estabelecido no artigo 502º do Código Civil, que prevê a responsabilidade objectiva por danos causados por animais. E assim, não estando provada a culpa do EE mas tão somente a culpa do DD, a responsabilidade daquele não podia subsistir, por a responsabilidade objectiva não poder subsistir com a responsabilidade subjectiva. Em parte tem razão. Vejamos porquê. Nos termos do nº1 do artigo 493º do Código Civil “(…) quem tiver assumido a vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. E nos termos do artigo 502º do mesmo diploma “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Trata-se de regimes diferenciados para o ressarcimento de danos causados por animais, diferenciação esta que se explica pela diversidade de situações a que as disposições se aplicam: o artigo 493º refere-se às pessoas que assumiram o encargo de vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.) enquanto o disposto no artigo 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.) – Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao artigo 502º. Ou seja, responsareis para o efeito da presunção de culpa e da responsabilidade objectiva podem ser, não só as pessoas não proprietárias de um animal, mas as pessoas proprietárias do mesmo. Como é evidente, um proprietário de um animal, para além de poder ser considerado como utilizador do mesmo no seu próprio interesse, pode também ser considerado como encarregado de sua vigilância. Aliás, será esse o caso normal. Na verdade, um proprietário que utiliza um animal no seu próprio interesse, naturalmente assume o encargo de o vigiar, aplicando-se-lhe assim, cumulativamente, as disposições previstas nos citados nº1 do artigo 493º e 502º do Código Civil. Senão e como se diz no acórdão deste Supremo de 06.09.21 “in” www.dgsi.pt, relatado pelo conselheiro Noronha do Nascimento, “teríamos o ilogismo de o proprietário/utilizador/vigilante se subtrair a uma presunção de culpa que recairá sobre um mero vigilante”. Não pode ser. Para o efeito do disposto no nº1 do artigo 493º do Código Civil “o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar, aquele que se encontra em condições de o vigiar e tomar as medidas convenientes para esse efeito – Pereira da Costa “in” Dos Animais, página 59. Dos factos dados como provados – nomeadamente, da alínea E) dos factos assentes e da resposta ao ponto 21º da base instrutória – não podemos deixar de concluir que o EE, sendo proprietário dos cães, para além de os utilizar no seu proprio interesse, tinha o encargo da sua vigilância. Não existem quaisquer factos – que por ele teriam que ser invocados – dos quais se pudesse concluir que tinha transmitido a guarda dos animais para outrem. Sendo assim, podia responder pelos danos provados por eles tanto com base na culpa, como com base nos risco. Vejamos, então, a primeira hipótese. Para se omitir um dever de vigilância, ou melhor, para alguém provar que não omitiu um dever de vigilância, é necessário definir o conteúdo desse dever de vigilância. Ou seja, quais as providências que esse alguém deveria tomar para evitar a lesão. Ora, o dever de vigilância de um animal impõe-se ao vigilante – determinado nos termos acima referidos – em função da especial perigosidade do animal em concreto. E tendo em conta as circunstâncias concretas do caso – cfr. nº2 do artigo 487º do Código Civil. Ou, como disseram Pires de Lima e Antunes Varela na obra acima citada, em anotação ao artigo 491º, “só, portanto, em face de cada caso se pode definir a posição do obrigado à vigilância”. Mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei – citado nº2 do artigo 487º do Código Civil – quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal – um bom pai de família – teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto – Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, em anotação ao referido artigo 487º. Ora, no caso concreto em apreço e com todo o respeito pela opinião contrária, não se podia exigir a um homem normal, dono de um cão, que tomasse quaisquer providências que evitassem que este pisasse uma arma colocada no chão e o disparo da mesma. Estávamos num batida de caça. O EE fazia-se acompanhador de dois cães de caça. Seria exigível a um homem médio, colocado na posição do EE, que vigiasse os cães de tal forma que qualquer deles não pisasse o gatilho de uma arma de caça que estivesse colocada no chão carregada com, pelo menos, um cartucho e pronta a disparar? Cremos que não. A resposta seria diferente se o EE se tivesse apercebido da existência dessa arma. Mas tal facto nem sequer foi alegado, consequentemente não está provado. Está provado que “a boa prática é da de que sempre que um caçador larga a arma tem que a abrir e certificar-se que a mesma está descarregada” – resposta ao ponto 18º da base instrutória. Não se pode exigir aos caçadores que tenham que prever um comportamento negligente, ou a falta de atenção ou de cuidado de outros caçadores. Dito doutra forma, não se pode fazer impender sobre caçadores o especial dever de cuidado de prever que os outros caçadores infrinjam as normas de segurança. A jurisprudência e a doutrina, apelida a este conjunto de regras e de deveres, como a manifestação do princípio da confiança. A regra da boa prática infringida pelo DD foi instituída para que o exercício da caça se processasse com segurança e se evitassem prejuízos decorrentes do disparo acidental de uma arma. Sendo perfeitamente aceitável que um homem médio, colocado na posição do EE, tivesse presumido que essa regra tinha sido cumprida pelo DD quando este colocou a espingarda no chão. E isto partindo do princípio que o EE se tivesse apercebido deste facto, o que nem sequer foi alegado. Temos, pois, que concluir que, no caso concreto em apreço, não era de exigir ao EE qualquer dever especial de vigilância dos seus cães em termos de impedir que pisassem o gatilho de uma arma que estivesse colocada no chão pronta a disparar. E, portando, não se podia colocar a hipótese da sua responsabilização com base na culpa, mesmo que presumida. Não se pode presumir a existência de culpa …que não pode existir. Mas, como acima ficou referido e nos termos do artigo 502º do Código Civil, um dono de um animal pode responder pelos danos por este provocados não só com base na culpa, mas também com base no risco. Visto que a responsabilidade objectiva se baseia na criação de um risco, representado pelo animal, responsável deve ser “quem cria esse risco” – o proprietário mas também usufrutuário, locatário, comodatário, que se servem do animal como se fossem o proprietário, desde que tenham a posse do animal – cfr. Vaz Serra “in” em Estudo publicado no BMJ 86º/54. Dois requisitos têm de ser preenchidos para se verificar esta responsabilidade: 1. O poder jurídico de utilizar o animal no seu próprio interesse; 2. Os danos resultarem do perigo especial que envolve a utilização do animal. Quanto ao primeiro requisito, face ao que consta da alínea E) dos factos assentes e da resposta dada ao ponto 21º da base instrutória e conforme acima já ficou referido, não há duvidas que o EE tinha o poder jurídico de utilizar os cães de que se fazia acompanhar, facto este, aliás, que não é contestado pelo próprio. E que os utilizava no seu próprio interesse, uma vez que os utilizava para o exercício da caça. Quanto ao segundo, parece também não poder haver dúvidas sobre a sua verificação. O perigo especial que envolve a utilização de animais está ligado ao carácter irracional e imprevisível a que a sua natureza está ligada. Os perigos que os animais constituem para terceiros são ou podem ser semelhantes aos oferecidos pelos veículos, não havendo motivo para que o dono de um veículo responda objectivamente pelos danos causado por este e não responda objectivamente o dono, por exemplo, de um cavalo, pelos danos causados por este – Vaz Serra, na obra citada, página 37. A danificação dá-se mediante um animal quando a sua conduta é causal para o dano, conduta que por seu lado é uma expressão da “natureza” do animal, não calculável nas suas manifestações – mesmo autor e obra, a página 42, nota 37. Ora, andando um cão em liberdade, a ser utilizado no exercício da caça pelo seu dono, está dentro do risco dessa utilização o perigo de pisar objectos que se encontrem no chão e assim, provocar danos que essa acto possa provocar. O risco advém de um cão, dada a sua natureza, não poder distinguir os objectos que não devem ser pisados, por puderem provocar danos. No caso concreto em apreço, o cão era utilizado pelo EE no exercício da caça. Assumindo, assim, o risco que essa utilização representava. Como decorre do que foi dito, o facto de esse cão ter pisado o gatilho de um arma carregada que se encontrava no chão estava dentro do “perigo especial que envolve a sua utilização” Concluímos, pois, que o EE, dono do cão, apesar de não poder ser responsabilizado com base na responsabilidade subjectiva, podia ser responsabilizado com base na responsabilidade pelo risco. Mas a responsabilidade pelo risco por danos causados por animais é excluída quando o acidente for imputável a terceiro – cfr. artigo 505º do Código Civil. É certo que este artigo não se refere à responsabilidade prevista no artigo 502º. Mas temos que concluir por essa inclusão, uma vez que está implícita nos próprios termos do artigo 502º e resulta da própria problemática do nexo de causalidade – neste sentido, Dário de Almeida “in” Manual dos Acidentes de Viação, 2ª edição, página 306. Na verdade, o que se trata é de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como efeito do risco do próprio animal, mas sim como consequência do facto praticado por terceiro. O facto de terceiro exclui a responsabilidade quando o animal não agiu de modo a revelar-se o perigo especial dele – Vaz Serra “in” obra citada, página 66. Ora, de acordo com a parte não recorrida da sentença, o acidente ficou a dever-se, em parte, à conduta do EE, ao colocar a arma no chão carregada com um cartucho, sem a abrir e descarregar. Daqui não se pode deixar de concluir que o acidente de ficou a dever, não ao perigo especial que representava a utilização do cão pelo EE, mas sim e tão só à conduta de terceiro, ou seja, do dono da arma. E isto porque, conforme acima ficou decidido, ao EE não pode ser atribuída qualquer censura na ocorrência do acidente. Sendo assim, excluída está a responsabilidade objectiva, prevista no artigo 502º, que lhe adviria da utilização do cão no seu próprio interesse. Desta forma, não respondendo com base na responsabilidade subjectiva nem com base na responsabilidade objectiva, não pode o EE – e, consequentemente, a recorrente sua seguradora – ser condenada a pagar qualquer indemnização ao autor. Nesta medida merecendo censura o acórdão recorrido. Lisboa, 23 de Abril de 2009 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |