Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O art. 13.º da Lei 65/2003 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última. II - No que se refere às als. a) e b), não só a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada a garantia, sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes. III - Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução. IV - Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida, sendo certo que tal condição não é obrigatória, mas eventual [a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição]. Neste caso, só a limitação do corpo do artigo [a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida] é aplicável. V - A garantia a que alude a al. c) do art. 13.º da Lei 65/2003, de 23-08, é a de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida. VI - A garantia a que alude a referida alínea c), se prestada, ajusta-se à emissão de MDE para fins de procedimento penal contra um nacional ou residente no Estado de emissão, independentemente de os crimes indiciados serem ou não passíveis de pena de prisão perpétua, não sendo necessário ser prestada a garantia prevista na al. b) do art. 13.º da Lei 65/2003, de 23-08, contrariamente ao que se decidiu na decisão recorrida. VII - Assim, deve ser deferida a execução do MDE emitido para efeitos de procedimento penal e determinada a entrega do requerido ao Estado membro de emissão sujeita à condição de o mesmo (Estado membro) prestar garantia de que a pessoa procurada, após ser ouvida, será devolvida a Portugal (Estado membro de execução), para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que venha eventualmente a ser condenada no Estado membro de emissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- No processo nº 10736/08 da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo Magistrado do Ministério Público requereu, ao abrigo dos art.°s 15° e 16° da Lei n° 65/03 de 23/8, a execução do mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades judiciárias do Reino Unido, em 30/9/08, com vista à detenção e entrega ás referidas autoridades de AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a 27/07/1976, em Lisboa, titular do BI. n° ..., com residências conhecidas na Rua ...., Costa da Caparica, Almada e Rua ..., lote ..., r/c Esq., ..., Zambujal, Alfragide, por se encontrar acusado pelas autoridades judiciárias do Reino Unido da prática, em 3/4/08, de factos integrantes da autoria material de um crime de tentativa de homicídio, previsto no art.° 1º da Lei de Tentativas Criminosas de 1981 e de um crime de ofensas corporais, praticado na mesma data, de previsto pelo art.° 18° da Lei das Infracções Contra Outra Pessoa de 1861.- Após detenção da pessoa procurada foi a mesma ouvida, não tendo renunciado ao princípio da especialidade nem dado consentimento para a sua entrega ás autoridades do Reino Unido tendo sido requerido, e, concedido, prazo para a sua defesa, o qual decorreu sem que o requerido tenha apresentado qualquer oposição.- O Ministério Público, através do Exm.° Procurador-Geral Adjunto, a fls. 53 e 54, promoveu que fosse proferida decisão definitiva, decretando a entrega daquele ás autoridades judiciárias do Reino Unido, a efectivar-se depois de estar resolvido o processo que em Portugal contra ele corre termos e, se for caso disso, cumprida a pena que lhe vier a ser aplicada.- Foi proferido despacho, a fls. 58, a solicitar ao Estado requerente a prestação das garantias previstas no art.° 13°, al. b), da Lei n° 65/03, por serem os crimes imputados ao requerido puníveis com pena de prisão perpétua, no Estado de emissão, e não estavam prestadas essas garantias.- Na sequência de tal despacho, veio o M.° Público juntar aos autos a informação de fls. 77 e 78 (traduzida a fls. 170) e 79 e 80 (traduzida a fls. 166), bem como o aditamento de fls. 102 e 103 (traduzida a fls. 167).- Notificado de tal documentação veio o requerido apresentar requerimento no qual alegou que os documentos juntos pelas autoridades judiciárias do Reino Unido não contêm a identificação completa e nacionalidade da pessoa procurada nem uma descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida e que não estão preenchidas as garantias previstas na ai. b) do art.°13 da Lei n° 65/03, terminando por pedir a recusa da execução do mandado de detenção europeu ou, caso assim se não entenda, a aplicação da al. c) do referido art.° 13° sujeitando-se a decisão de entrega à condição aí prevista.- O Tribunal da Relação de Lisboa, veio então em 20 de Maio de 2009, proferir decisão, acordando “em recusar a entrega de AA pedida pelas autoridades judiciárias do Reino Unido, pelo facto de não se mostrarem prestadas as garantias previstas na ai. b) do art.° 13° da Lei 65/2003 de 23/08.”--- Inconformado, recorreu o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:1. O mecanismo de detenção e entrega instituído pelo Mandado de Detenção Europeu é um procedimento de cooperação judiciária directa entre as autoridades judiciárias dos Estados Membros, cuja execução é baseada no princípio do reconhecimento e da confiança mútuos entre os Estados Membros da União Europeia. 2. É um instrumento que tem por fim reforçar a cooperação entre as referidas autoridades judiciárias, tendo, no espaço da União Europeia, substituído o mecanismo da extradição. 3. Entrou em vigor no ordenamento jurídico português após a reforma constitucional de 2001, na qual claramente se propugnou que o regime de cooperação limitada, no caso da extradição, por factos puníveis com pena de prisão perpétua, em que a favorabilidade da decisão dependia da demonstração, por parte do Estado requerente, da existência de lei e prática sólida de não execução da pena referida, não poderia prejudicar a aplicação das normas de cooperação internacional no âmbito da União Europeia. 4. O artigo 13.°, al. b), da Lei n.o 65/2003, de 23 de Agosto, à semelhança do artigo 5.°, n.° 2, da Decisão Quadro de 13 de Junho de 2002, condiciona a prolação da decisão de entrega, no caso dos crimes puníveis com pena de prisão perpétua, à existência no sistema jurídico do Estado onde se situa a autoridade da emissão, de mecanismos de revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar num prazo de 20 anos, ou à aplicação de medidas de clemência, com vista a que a pena ou medida não seja executada. 5. As regras de direito nacional de cada Estado devem ser interpretadas à luz do texto e das finalidades da Decisão Quadro. 6. Na nossa interpretação, na fixação do período de tarifa a autoridade judiciária britânica não poderá deixar de respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo Reino Unido, aplicando a sua legislação de modo conforme com a Decisão Quadro, razão pela qual não pode, de todo, antecipar-se conclusão de sentido diverso. 7. Tendo as autoridades britânicas indicado, na quadrícula h) do formulário do Mandado de Detenção Europeu, que o condenado em prisão perpétua, após o decurso do período de tarifa, estará em condições de poder ser considerada a sua libertação condicional, mostram-se cumpridas, em nosso entender, as condições previstas no artigo 13.°, al. b), da Lei 65/2003, de 23.08. 8 - Para além disso, as autoridades britânicas vieram ainda demonstrar que o seu regime jurídico prevê também a possibilidade de contemplar situações de condenação em penas de longa duração com uma decisão de libertação antecipada, justificada por motivos de clemência, com o que igualmente sempre se nos afigura preenchida a segunda hipótese prevista pelo artigo 13.°, al. b), da Lei n.° 65/2003 de 23.08. 9. Ao decidir recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu o Tribunal recorrido não procedeu à devida interpretação da Decisão Quadro de 13 de Junho de 2002 e aplicou de forma inadequada o artigo 13.°, al. b), da Lei 65/2003, de 23.08, recusando uma entrega que, atentas as informações carreadas para os autos, seguramente teria conduzido a uma decisão positiva, caso tivesse sido tramitada no âmbito do anterior regime da extradição, por aplicação do artigo 6.°, n.° 1, al. f), n.º 2/b) e n.° 3 da Lei 144/99, de 31.08. 10. O que vale por dizer, pois, que a decisão que por esta via se questiona, a ser confirmada, não pode deixar de redundar em inadmissível recuo mesmo em relação ao sistema convencional de extradição, que o regime do Mandado de Detenção Europeu, sustentado, como é sabido, pelos já mencionados princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, veio inequivocamente ampliar e simplificar. 11, Vindo a decidir-se, como se defende - tendo em conta o exposto e o facto de o regime do Mandado de Detenção Europeu ter entrado em vigor para reforçar a cooperação entre os Estados Membros da União Europeia e simplificar o mecanismo da extradição -, no sentido da entrega do cidadão Pedro Martinho ao Westminster City Court, poderá esta decisão ficar condicionada à devolução do mesmo às autoridades portuguesas para em Portugal cumprir a pena ou medida de segurança que lhe vier a ser imposta, nos termos do artigo 13.°, al. c), da Lei 65/2003, de 23.08. PELO EXPOSTO, entendemos que o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, dando por verificadas a possibilidade de revisão da pena de prisão perpétua eventualmente a aplicar a AA, a pedido ou no prazo máximo de 20 anos, bem como de aplicação de medidas de clemência, e assim por cumpridos os pressupostos do artigo 13.°, al. b), da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, determine a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Westminster City Court, ordenando a entrega do arguido a esta autoridade judiciária da emissão, embora sob condição de sua devolução às autoridades portuguesas para, em Portugal, vir a cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada pela autoridade da emissão. Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA. --- Respondeu o requerido à motivação de recurso, concluindo:Na verdade o mandato de detenção europeu (MDE) previsto na Decisão Quadro de 2002 assenta no principio de reconhecimento mutuo entre os Estados. A instauração deste regime simplificado visa permitir a livre circulação de decisões judiciais, em direito penal e no âmbito dos Estados membros. Pretende-se assim que a decisão tomada por uma autoridade judiciária competente tenha efeito pleno e directo, sobre o conjunto do território da União Europeia. E que as autoridades competentes do Estado membro na qual a decisão pode ser executada prestem toda a colaboração necessária à execução da referida decisão, tal como se tratasse de uma decisão tomada pela competente autoridade desse Estado. Sucede no entanto que o mandado judicial (MDE) deve conter uma informação detalhada, nomeadamente, a identidade da pessoa procurada, a autoridade judiciária que emite a decisão, a decisão judicialmente definida, a natureza da infracção, a pena máxima a aplicar, as garantias a prestar, entre outras. A autoridade de execução procede à audição da pessoa procurada, dentro do prazo legal e informa a autoridade de emissão da decisão final. Caso sejam consideradas insuficientes as informações e garantias a prestar a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informação complementar. A pessoa procurada tem direito a pronunciar-se. Nos presentes autos o requerido não deu o seu consentimento, para a execução do mandado de detenção europeu (MDE). As informações prestadas no mandado de detenção europeu (MDE) foram consideradas insuficientes, pelo que foram solicitadas informações complementares quanto à garantias a prestar pelo Estado de emissão, do mandado de detenção europeu (MDE). Conforme se consta pelos documentos juntos aos autos e alegações as autoridades judiciárias do Reino Unido, limitaram-se a efectuar uma descrição genérica dos factos e das garantias relativamente à aplicação da pena. Tal questão tem relevância, para a decisão, uma vez que estamos perante um Estado que aplica prisão perpétua aos crimes pelos quais o requerido vem acusado e que nã encontra correspondência na legislação portuguesa. A execução do mandado de detenção europeu, sem prestação de quaisquer garantias, põe em causa a soberania do Estado e a execução e dos direitos dos seus cidadãos. Verifica-se claramente que o Estado membro de emissão não garante os direitos conferidos ao requerido no artigo 13o alínea b) da lei n°65/2003 de 23 de Agosto, uma vez que refere que à infracção é aplicada teoricamente a prisão perpétua e não é possível prever, qual a duração da pena, a aplicar ao requerido, uma vez que cabe exclusivamente ao juiz do julgamento a sua aplicação. Em consequência e devido à falta de garantia a prestar pelo Estado membro, para total e integral cumprimento do artigo 13° alínea b) da Lei n°65/2003 de 23 de Agosto e de acordo com a aplicação da legislação mais favorável que no caso concreto é a portuguesa deverá ser recusada a execução do mandado de detenção europeu (MDE). Nestes termos e nos demais de direito consideramos que deve ser mantido o Acórdão recorrido, de recusa de entrega do cidadão português AA pedida pelas autoridades do Reino Unido, pelo facto de não se mostrarem prestadas as garantias previstas na alínea b) do art.13 ° da lei 65/2003 de 23/08. Fazendo-se Assim JUSTIÇA --- Cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para julgamento.--- Consta do acórdão recorrido:“ II - Fundamentação Da diversa documentação junta aos autos resulta que: a) As autoridades judiciárias do Reino Unido pretendem a entrega, para efeito de julgamento, do cidadão português AA, devidamente identificado, no MDE, em virtude do mesmo estar indiciado da prática dos seguintes factos: A pessoa procurada partilhava um apartamento de três quartos na 275a .... Road, London, England, com sua esposa, BB, de quem estava distante, e o queixoso CC. Na manhã de 3 de Abril de 2008, aproximadamente ás 7,00 horas, a pessoa procurada entrou no quarto do Sr. CC enquanto ele dormia. O Sr. CC acordou ligeiramente asfixiado e sentiu algo em torno da sua garganta. Declarou que a pessoa procurada tentou sufocá-lo com uma almofada e causou ferimentos na sua cara, cabeça, braços e corpo com uma faca e halteres de 15 kg de peso para treino. Durante o ataque, a pessoa procurada declarou que tinha intenção de matar o Sr. CC porque acreditava que ele tinha um relacionamento com a BB. O ataque terminou abruptamente e a pessoa procurada pediu desculpas antes de abandonar o local do crime. O Sr. CC foi levado ao hospital e ficou internado durante 3 semanas; foi necessário efectuar cirurgia reconstrutiva na face do Sr. CC devido a ferimentos da faca, julga-se que as cicatrizes faciais permanecerão para o resto da sua vida. O Sr. CC declarou que tem sofrido ataques de ansiedade e receia sair sozinho por causa do ataque. O relacionamento entre os homens tinha sido cordial e o ataque foi inesperado. b) Tais factos, segundo as autoridades judiciárias do Reino Unido consubstanciam a prática de um crime de tentativa de homicídio, previsto no art.° 1 da Lei de Tentativas Criminosas de 1981 e de um crime de ofensas corporais previsto pelo art.° 18° da Lei de Infracções Contra Outra Pessoa de 1861. c) Ambos os referidos crimes são puníveis com pena máxima de prisão perpétua.” --- Cumpre apreciar e decidir:Foi em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho, que a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, publicada no Diário da República I Série. A, nº 194 de 23 de Agosto de 2003, veio aprovar o regime jurídico do mandado de detenção europeu O regime jurídico do mandado de detenção europeu entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2002.- artº 40º A Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), integrou um dos actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União e foi adoptada na sequência dos fundamentos ponderados pelo Conselho da União Europeia, Tendo em conta: o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do seu artigo 31. e a alínea b) do n. 2 do seu artigo 34; a proposta da Comissão, o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ), aquela Decisão-Quadro, considerou, além do mais: O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, abordou a questão da execução mútua de mandados de detenção. (ponto 2) O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. (ponto 5) O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão-quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária.(ponto 6) Como o objectivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2. do Tratado da União Europeia e no artigo 5. do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir aquele objectivo.(ponto 7) As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.(ponto 8) O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no n. 1 do artigo 6. do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n. 1 do artigo 7. do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n. 2 do mesmo artigo.(ponto 10) O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.(ponto 11) A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6. do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 1 ), nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objectivos que comportem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. A presente decisão-quadro não impede que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.(ponto 12) Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.(ponto 13) O objectivo de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça , traduz-se na execução do mandado de detenção europeu – uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal - no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais; num sistema de entrega entre autoridades judiciárias; controlo adequado na decisão de execução que é efectuada pela autoridade judiciária do Estado de execução; elevado grau de confiança entre os Estados-Membros; consagração do princípio da proporcionalidade; respeito pelos direitos fundamentais; não impedimento de aplicação pelo Estado-membro das suas normas constitucionais em termos de direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social. Um dos limites é que ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. Nesta ordem de ideias, veio dispor o artº 1º da Lei 65/2003 que - 1. O mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade. 2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nas supra referidas Lei e Decisão quadro E, o artº 11º refere que: - A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando: (…) d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física Por outro lado, nos termos do artº 13º: A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: (…); b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada; c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão. A decisão recorrida concluiu “que o sistema jurídico do Reino Unido não contém mecanismos que possibilitem poder considerar-se prestadas as garantias previstas na al. b) do citado art.° 13 da Lei n°65/03, sem as quais não pode ser deferido o pedido de entrega. E porque assim é, entendemos não ser de aplicar a al. c) do referido art.° 13° da mesma Lei que permite sujeitar a decisão de entrega à condição da pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução, para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão, pela seguinte ordem de razões: Desde logo porque entendemos que sempre que ocorra ou a situação prevista na al. b) ou a da al. a) do art.° 13°, ou seja, sempre que não forem dadas as garantias aí previstas, não pode ser deferida a entrega, pura e simplesmente; Por outro lado, nas als. a) e b) do referido art.° 13° refere-se ''só será proferida decisão de entrega se ..." e na al. c) refere-se "a decisão de entrega pode ficar sujeita a condição de ...", o que é revelador de que nas als. a) e b) o que está em causa é a prolação (ou não) de decisão de entrega enquanto que na ai. c) o que está em causa é condicionar a decisão de entrega (como, aliás, decidiu o Ac. do S.TJ. de 4/12/2008, Proc. 3861/08 acessível em http://www.dgsi.pt/jstj, que versou sobre decisão da Relação que não admitiu decisão condicional nos termos desta alínea c) mas em que não estava em causa uma pena de prisão perpétua). Ora, se assim é, caso não haja decisão de entrega (porque se entende que não foram dadas as garantias suficientes), não há sequer que pôr a hipótese de estabelecer a condição prevista na alínea c) que só tem razão de ser quando há decisão de entrega e não há obstáculos à mesma. Dir-se-á por último que, a decidir-se no caso dos autos, a entrega sujeita à condição prevista na al. c) do art.° 13°, a pena que o requerido teria de cumprir em Portugal seria sempre a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade em que for condenado no Estado membro de emissão, isto é, pelas autoridades judiciárias do Reino Unido e se essa pena for a de prisão perpétua, a sua execução em Portugal, que não prevê penas de prisão perpétua e tem como limite máximo da pena de prisão 25 anos, traduzir-se-á numa intromissão na soberania do estado emissor do mandado porquanto terá, necessariamente, de alterar os limites da pena por este aplicada. Entendemos, pois, que a al. c) do art.° 13° da Lei 65/2003 só deve ser aplicada se não ocorrer qualquer das situações das als. a) ou b) do art.° 13°, isto é, se não houver razão para não decidir a entrega porque não foram prestadas as garantias naquelas previstas. Uma vez que não tendo sido prestadas as garantias previstas na al. b) do art.° 13° é de recusar a decisão de entrega e não sendo caso de aplicação da ai. c) do mesmo preceito, sempre restará a possibilidade de o julgamento pelos crimes em causa no MDE poder vir a ocorrer em Portugal nos termos dos art.° 6o, n°2, al. b) e 32°, n°5da Lei n°144/99 de 31/08.” O artigo 33º nº 3 da Constituição da República Portuguesa estipula que: -A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo. Por sua vez o nº 4 do mesmo preceito determina que: - Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada. O nº 5 também do mesmo preceito, refere que: - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. A nível do mandado de detenção europeu, a dimensão constitucional das garantias encontra-se plasmada no citado artº 13º al. b) da Lei nº 65/2003, que aliás resulta do nº 2 do artº 5º da Decisão-Quadro que refere: “Quando a infracção que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado-Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida — a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos — ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;” Conjuga-se, por outro lado, com os limites das penas e das medidas de segurança, contemplados pelo artigo 30º da Constituição da República Portuguesa que dispõe: “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.” Esta filosofia legal, penal vem aliás, sendo aceite, actualmente pela maioria dos Estados de direito democráticos, ligada, por sua vez ao entendimento ou concepção funcionalista do direito penal, em que sendo finalidade das penas proteger os bens jurídicos tutelados pelas normas penais, constitutivos do essencial funcionamento da sociedade e nesta reintegrar o delinquente, as penas assentam em fins de prevenção geral, mas em concreto interligam-se com as exigências da prevenção especial, dentro do quadro da culpa. Surge assim uma tricotomia da pena: a previsão legislativa da pena, estatuída na norma legal, numa dimensão de prevenção geral; a aplicação da norma na concretização da pena pela via da decisão judicial e, os termos de duração temporal dessa pena, na sua execução, que satisfazendo o mínimo de dimensão punitiva reclamado pela prevenção geral, atende à prevenção especial de ressocialização, e, por regra é encurtada no seu efectivo cumprimento. Em termos de proibição absoluta de extradição ou de entrega de pessoas procuradas, estabelece o nº 6 do artº 33 da Constituição Política da República Portuguesa que:- “Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.” Aliás tal proibição encontra-se igualmente estabelecida no ponto 13 do preâmbulo da referida Decisão quadro, e na referida al. d) do artº 11 da Lei nº 65/2003. Quanto à pena de prisão perpétua, tendo sido abolida em Portugal há mais de 125 anos, pela Lei de 4 de Junho de 1884, encontra-se a mesma proscrita pela nossa Constituição da República em virtude de a sua aplicação repugnar à consciência jurídica que enforma o nosso ordenamento, tendo em conta a prevalência da dignidade da pessoa humana e do seu reflexo na ponderação dos fins das penas, onde necessariamente avulta a recuperação e a reintegração social do delinquente Mas como já anotava Gomes Canotilho, a propósito da extradição - in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 3857, p. 249 e segs -, só em casos de proibição absoluta de extraditar “a ordem jurídico-constitucional portuguesa se autoconstitui em reduto inexpugnável de protecção dos bens da vida e da liberdade. Nos outros casos devem ser tomadas em conta as exigências do direito internacional (...) Só em casos de violação da ordem pública jurídico-constitucional e da inexistência de standards mínimos de justiça procedimental na ordem jurídica do Estado requisitante se exige um comportamento mais vigilantemente amigo dos direitos fundamentais”. E, mais adiante:”é razoável admitir uma solução menos drástica quando esteja em causa a extradição por crime a que corresponda pena de prisão perpétua. Aqui o critério da punibilidade em concreto é o que melhor se adapta às necessidades de cooperação judiciária internacional em matéria penal, sem que com isso se possa acusar o legislador ou os tribunais de estarem a violar normas constitucionais.” Também Figueiredo Dias, Extradição e Non Bis in Idem, Parecer, in Direito e Justiça, IX, 1995, p. 216, defendia que “não basta ser presumível a não aplicação da pena de prisão perpétua. Pelo contrário, tem que existir uma garantia efectiva da não aplicação dessa pena, por via do instituto da comutação “em face do disposto no artigo 6º do diploma sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal,”, Em idêntico sentido sintetizava Marques Vidal - Os Tratados Comunitários e o Acordo e Convenção de Schengen - génese e correlação -in Documentação e Direito Comparado - Boletim do Ministério da Justiça nº 69/70, p.20: -“Deste modo, a cooperação judiciária não será recusada se o Estado parte que a solicita, nos casos puníveis com pena perpétua, der garantias de aplicação concreta de sanções alternativas. Se essas garantias não forem fornecidas pelo Estado parte que solicita a cooperação, esta deve ser-lhe recusada.” Como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 4ª edição, Coimbra Editora p. 533. em anotação ao rtº 33º da Constituição: “Diferentemente do que se previa na lei (DL n 43/91), em que se equiparava a extradição por crime a que correspondesse pena de morte), o texto constitucional estabelece aqui garantias menos enérgicas das que impõe para o caso da pena de morte. A proibição de extradição cede, nestes casos, perante garantias oferecidas pelo Estado requisitante de que tal pena não será aplicada ou executada – porque o Estado requerente decidiu converter a pena ou medida de segurança de duração indefinida ou porque aceitou a conversão dessas penas ou medidas por um tribunal português segundo a lei portuguesa -, o que aponta para a consagração do critério de punibilidade em concreto.” A alínea c) do artº 13º da Lei nº 65/2003 delimita o modo de cooperação internacional, ao conceder potestas ao Estado nacional, salvaguardando a sua soberania como Estado membro da execução, na protecção dos seus nacionais ou residentes, para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade a que foi condenada a pessoa procurada no estado membro de emissão. Este entendimento enraizava-se já nos valores humanistas da ordem pública nacional, testemunhados pelo ordenamento jurídico, de que a abolição da pena de morte o constituiu pioneiro, e tem-se mantido ao longo do tempo, de que os actuais artsº 1º, 2º 9º b), 13º e 30º da Constituição da República são paradigma. Aliás, nessa óptica, a título de exemplo, Portugal formulou - como Parte Contratante na Convenção Europeia de Extradição, estabelecida com base no artigo k.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia, a seguinte Declaração: “Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado-membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar. E, no âmbito do regime da extradição constante da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto estabelece o artº 6º: al. b) Se com respeito a extradição por crimes a que corresponda. segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; al cc) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão da mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; Sendo que nos termos do artº32º 2 dessa lei- É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que: a) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte; b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo. 3 - No caso previsto no número anterior. a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa. Volvendo ao caso concreto, sustenta o Digno Recorrente que as regras de direito nacional de cada Estado devem ser interpretadas à luz do texto e das finalidades da Decisão Quadro e, que na fixação do período de tarifa a autoridade judiciária britânica não poderá deixar de respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo Reino Unido, aplicando a sua legislação de modo conforme com a Decisão Quadro, razão pela qual não pode, de todo, antecipar-se conclusão de sentido diverso. Aduz que tendo as autoridades britânicas indicado, na quadrícula h) do formulário do Mandado de Detenção Europeu, que o condenado em prisão perpétua, após o decurso do período de tarifa, estará em condições de poder ser considerada a sua libertação condicional, mostram-se cumpridas as condições previstas no artigo 13.°, ai. b), da Lei 65/2003, de 23.08. Para além disso, as autoridades britânicas vieram ainda demonstrar que o seu regime jurídico prevê também a possibilidade de contemplar situações de condenação em penas de longa duração com uma decisão de libertação antecipada, justificada por motivos de clemência, com o que igualmente sempre se lhe afigura preenchida a segunda hipótese prevista pelo artigo 13.°, ai. b), da Lei n.° 65/2003 de 23.08. Vejamos O requerido encontra-se acusado pelas autoridades judiciárias do Reino Unido da prática, em 3/4/08, de factos integrantes da autoria material de um crime de tentativa de homicídio, previsto no art.° 1 da Lei de Tentativas Criminosas de 1981 e de um crime de ofensas corporais, praticado na mesma data, de previsto pelo art.° 18° da Lei das Infracções Contra Outra Pessoa de 1861. Na documentação apresentada, certifica-se “em conformidade com o Artigo 142(6) da Lei de Extradição de 2003 que: (…) (c) a tentativa de homicídio pode ser punida com a pena máxima de prisão perpétua; o ferimento com intenção de causar ofensas corporais graves pode ser punido com a pena máxima de prisão perpétua.” (…) o sistema jurídico do Estado-Membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro I de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida. O delinquente tem que servir um período mínimo apropriado (a tarifa) que reflecte o elemento punitivo da sentença. Uma vez que este termo punitivo de encarceramento tenha expirado o delinquente entra no elemento de risco da sentença. Ele só pode continuar prisioneiro se continuar a apresentar um risco para o público. Todos os condenados a prisão perpétua são libertados sob uma licença que permanece em vigor durante o resto das suas vidas. A licença de prisão perpétua pode ser revogada cm qualquer altura se for necessário baseado na protecção ao público. Um Conselho Administrativo de Liberdade Condicional independente conduz uma revisão da I sentença do prisioneiro uma vez o elemento punitivo da sentença tenha expirado. Um Juiz preside a este painel. Poderá ocorrer uma audiência oral para determinar se a detenção do prisioneiro deve continuar. O Conselho Administrativo de Liberdade Condicional deve decidir se é necessário para protecção do público continuar com a detenção do prisioneiro. Nesta audiência o prisioneiro tem o direito de estar presente, ser legalmente representado e chamar ou interrogar testemunhas. O Conselho Administrativo de Liberdade Condicional pode ordenar a libertação do prisioneiro. Se for decidido que o prisioneiro não deve ser libertado, então uma nova audiência acontecerá dentro de 2 anos para rever a detenção do prisioneiro, e depois em jntervalos regulares. “ Daqui resulta que, em caso de aplicação de prisão perpétua: Não vem garantido que o período mínimo apropriado (tarifa) não ultrapasse vinte anos, e que a revisão da pena aplicada se faça a pedido ou o mais tardar no prazo de vinte anos, como impõe o artº 5º nº 2 da Decisão Quadro e o referido artº 13º al. b) da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto. Nem vem garantido que após o decurso do período mínimo apropriado, o arguido seja colocado em liberdade, uma vez que findo esse período mínimo “entra no elemento risco da sentença “, e embora só possa continuar prisioneiro se continuar a apresentar um risco para o público, a licença de prisão perpétua pode ser revogada em qualquer altura se for necessário baseado em protecção ao público. Se não houver libertação só pode haver reapreciação da detenção dentro de dois anos, e depois em intervalos regulares. Tem assim razão a decisão recorrida quando fundamenta: “A questão inultrapassável (ao menos enquanto a legislação do Reino Unido não previr no próprio sistema jurídico uma revisão da pena de prisão perpétua, o mais tardar no prazo de 20 anos, tal como outros países já fizeram) é que a duração do referido período mínimo (tarifa) não está prevista na lei, dependendo antes de decisão judicial, pelo que não está de forma alguma garantido que não possa ser superior a 20 anos. Significa isto que, em caso de aplicação de pena de prisão perpétua, podem passar mais de 20 anos de cumprimento da pena, sem que haja revisão da mesma, seja a pedido, ou não. Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de quaisquer medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado, com vista a que a pena de prisão perpétua não seja aplicada. As autoridades britânicas referiram, porém, que as tarifas com carácter perpétuo são raras e que nunca foram impostos para crimes que não o homicídio e que apenas 30 arguidos dos 6.500 reclusos condenados a prisão perpétua são susceptíveis de passar toda a vida na prisão. Significa isto que, apesar da pouca previsibilidade de aplicação ao arguido de um período mínimo superior a 20 anos de prisão, o que é certo é que existe a possibilidade de não ocorrer qualquer revisão antes de decorrido tal prazo (que até pode ser bem superior), tudo ficando dependente de uma decisão judicial e não de qualquer previsão normativa. Acresce que as informações contidas a fls. 167 nada alteram quanto ao referido. Por um lado, a possibilidade de revisão da decisão na altura da condenação ali referida, não pode deixar de significar que o arguido terá a possibilidade de recorrer e, sendo mantida a prisão perpétua, continua a ser possível o decurso do prazo de 20 anos sem qualquer revisão. Por outro lado, e como já se referiu, a possibilidade de revisão "após qualquer decisão indeferindo a libertação pós-tarifa", pode verificar-se só depois de decorrido o prazo de 20 anos.” As garantias prestadas pelo Estado de emissão não são pois, suficientes, para acautelar que pena perpétua privativa de liberdade eventualmente a aplicar em caso de eventual condenação da pessoa procurada pelos crimes em referência seja revista a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos. Esta situação inviabilizaria o deferimento da execução de um mandado de detenção europeu que tivesse por finalidade o cumprimento dessa pena. Acontece porém, que o presente mandado foi emitido não para cumprimento de pena, mas para efeitos de procedimento penal, pois como se diz nas respectivas informações “A pessoa a respeito de quem este mandado está emitido é acusada no Reino Unido da comissão das infracções de extradição especificadas no mandado. O mandado está emitido com vista à sua detenção e extradição para o Reino Unido para serem processados pelas infracções – esta declaração é feita em conformidade com o Artigo 142 (4) da Lei de Extradição de 2003.” E, o mandato de detenção europeu tem por finalidade a detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada ou para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade. Por outro lado, a pessoa procurada é cidadão nacional do Estado de execução. Ora, nos termos do artº 13º al. c), da Le nº 65/2003 de 23 de Agosto, c): Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão Essa condição constitui assim, uma das garantias a prestar pelo Estado membro de emissão. Como já se pronunciou este Supremo no seu Acórdão de 04-12-2008 in Proc. n.º 3861/08 - 5.ª Secção IV Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete, cientes de que a interpretação da lei «não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1, do CC), além de que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3). O art. 13.º da Lei 65/2003 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última. No que se refere às als. a) e b) não só a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia [als. a) e b)], sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes. Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução. Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida. Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida. Interpretação que se ajusta ao pensamento do STJ sobre o MDE e se revê na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do MDE e que permite no seu art. 5.º que cada Estado membro de execução possa sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a condições previstas nos seus números, como a do n.º 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão. In casu, essa garantia, se prestada, ajusta-se à emissão de mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal contra um nacional ou residente no Estado de emissão, independentemente de os crimes indiciados serem ou não passíveis de pena de prisão perpétua. O objecto do presente mandado não reside na pena mas no procedimento penal. A entrega da pessoa procurada ao Estado de emissão, tem natureza temporária, é apenas para efeitos de procedimento penal, como aliás é objecto do presente mandado e, apenas ocorrerá se o Estado de emissão prestar a garantia de que após ser ouvida, será devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que seja eventualmente condenada no Estado membro de emissão. Como se refere na declaração de voto da Exma Desembargadora vencida: “Esta solução, para além de cumprir os princípios que norteiam o MDE, tem ainda a virtualidade prática de permitir que o julgamento do arguido se realize no Reino Unido (onde se encontra o processo, onde vivem as testemunhas e em que a apreensão das circunstâncias se mostrará facilitada, dada a proximidade territorial) e em data temporal próxima (e não apenas após o cumprimento de pena de prisão em que se mostra condenado em Portugal, (…) embora ainda não transitada em julgado).” Com efeito, o requerido foi condenado em pena de prisão no proc. n°135/08.1 GGLSB, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira ainda não transitada em julgado. É pois de autorizar a entrega da pessoa procurada ao Reino Unido nos termos da condição prevista na alínea c) do artº 13, se for prestada a correspondente garantia por aquele Estado. --- Termos em que, decidindo Acordam os deste Supremo – 3ª Secção -, em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida e deferindo a execução do mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária britânica para efeitos de procedimento penal contra o arguido AA, determinam a sua entrega ao Estado membro de emissão sujeita à condição de o Estado membro de emissão prestar garantia de que a pessoa procurada após ter sido ouvida, será devolvida a Portugal, Estado membro de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que venha eventualmente a ser condenada no Estado membro de emissão, e para cumprir a pena de prisão em que a mesma pessoa foi condenada em Portugal no proc. n°135/08.1 GGLSB, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira (caso tal condenação venha a ser confirmada). Proceda-se à notificação ao Ministério Público, à autoridade judiciária de emissão, através da Autoridade Central (P.G.R.), ao arguido, ao defensor, e ao Gabinete Nacional da Interpol. Sem custas Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2009 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (Relator) Raul Borges |