Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020831 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO PRESSUPOSTOS CONFLITO DE JURISDIÇÃO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130845072 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique oposição de acórdãos que revele conflito de jurisprudência é necessário: que sejam proferidos dois acórdãos adoptando soluções opostas; que esses acórdãos hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito, que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação. II - Para que se possa dizer que as soluções adoptadas são opostas, é necessário que as situações de facto sejam idênticas. III - A oposição, para ser relevante, há-de ser expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arrestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida. IV - Se no intervalo da publicação dos acórdãos fundamento e recorrido forem introduzidas modificações legislativas, quer de natureza processual, quer de natureza substantiva, não se pode dizer que houve conflito de jurisdição entre aqueles dois arrestos. | ||