Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CELSO MANATA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA RECETAÇÃO FALSIFICAÇÃO ROUBO QUALIFICADO FURTO QUALIFICADO CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA ANTECEDENTES CRIMINAIS CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Se os crimes conhecidos supervenientemente forem vários, uns cometidos antes e outros depois do trânsito em julgado da condenação, o tribunal realizará várias operações de cúmulo jurídico e aplicará várias penas únicas, a cumprir sucessivamente. II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. III - Não são desproporcionadas as penas únicas de, respetivamente, 10 anos e 6 meses e 10 anos de prisão, quando as respetivas molduras abstratas se situam, também respetivamente, entre 7 e 18 anos e 6 meses de prisão (relativamente às condenações pela prática de crimes de detenção de arma proibida, recetação, quatro falsificações, roubo agravado e ofensa à integridade física agravada) e 7 e 17 anos e 2 meses de prisão (relativamente às condenações pela prática de crimes de roubo agravado, furto qualificado, falsificação, detenção de arma proibida e introdução fraudulenta no consumo qualificado), verificando-se que a ilicitude foi elevada, o dolo direto e intenso, o recorrente mantém-se sem ocupação na prisão (não obstante lhe ter sido proposta a frequência de curso profissional) e já foi punido pela prática de 3 infrações disciplinares e as necessidades de prevenção geral e especial são muito acentuadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A.1. O acórdão recorrido Através de acórdão proferido a 21 de maio de 2025, pelo Juízo Central Criminal de Porto – Juiz 12, AA foi condenado nas seguintes penas únicas: “1º Cúmulo - na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, resultante do cúmulo das penas parcelares aplicadas no âmbito do processo 8/13.6GASTS do J6 Central Criminal do Porto; as penas parcelares indicadas em a), b), c) e d) da decisão proferida no âmbito do processo 1249/16.0JAPRT do J7 da central criminal do Porto; e a pena aplicada no âmbito do processo 226/15.2DGGMR, do J4 local criminal de Guimarães. 2º Cúmulo - na pena única de 10 (dez) anos de prisão efectiva, resultante do cúmulo das penas aplicadas no processo 2346/18.2JAPRT, do J1 central criminal de Guimarães, das penas parcelares referidas em e), f) e g) da decisão proferida no âmbito do processo 1249/16.0JAPRT, do J7 central criminal do Porto, e a pena aplicada no âmbito do processo 1066/19.5T9PRT do J4 local criminal do Porto.” A.2. O recurso O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição integral): Conclusões I. O Recorrente interpõe o presente recurso do acórdão proferido, que fixou duas penas únicas, resultantes de dois cúmulos jurídicos distintos, com cumprimento sucessivo, nos seguintes termos: Cúmulo A: pena única de 10 anos e 6 meses, resultante da soma das penas parcelares de 18 anos e 2 meses; Cúmulo B: pena única de 10 anos, resultante da soma das penas parcelares de 17 anos e 2 meses; II. O cumprimento sucessivo totaliza 20 anos e 6 meses, decisão que o Recorrente entende desproporcional e sem adequada fundamentação. III.Éverdadequeoartigo77.ºdoCP estabelecequeapenaspodemsercumuladaspenas quando ocorram antes do trânsito em julgado da primeira decisão. IV.Mas a verdade é que no caso do recorrente, a justiça andou muito mal, pelo menos em dois dos processos, pois foi tudo menos célere e foi apenas por esse motivo que as penas não estão todas em concurso, senão vejamos: Processo 1066/19.5T9PRT- factos de 2.5.18 – transito – 11.01.24 Processo 1249/16.0JAPRT- factos 2016 – transito – 24.02.2021 V. Como resultado desta morosidade a que o arguido é completamente alheio, estamos perante uma clara violação de um princípio basilar do Direito penal. VI.A pena única deve situar-se entre a pena mais elevada aplicada e a soma das penas parcelares, devendo refletir a culpabilidade global e as circunstâncias concretas do caso (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). VII. No presente caso, a pena única do cúmulo A (10 anos e 6 meses) e do cúmulo B (10 anos) aproximam-se excessivamente da soma das penas parcelares, o que, acrescido do cumprimento sucessivo, resulta numa pena final excessivamente gravosa. VIII. É verdade que o arguido praticou vários crimes, mas fê-lo durante um relativo período curto da sua vida, como se retira do CRC. IX. Mas também como resulta do relatório social, o arguido já estava em Portugal desde 2008, e sempre teve ocupação laboral. X. A verdade é que em 2016, a sua vida sofreu um revés, tendo enveredado por um caminho errado, tal como o mesmo reconheceu e do qual se encontra profundamente arrependido. XI.Mas a verdade é que as pessoas são recuperáveis, devendo o aparelho preventivo-repressivo e reintegrador da Justiça e da Sociedade em geral, continuar a investir no arguido de molde a torná-lo uma pessoa mais participativa no bom sentido, respeitando os outros, a propriedade alheia e as leis em geral, não mais do que se pede a qualquer cidadão ... XII. O arguido reconhece a gravidade dos factos, mas não para cumprir uma pena de mais de 20 anos, que claramente viola as finalidades da pena. XIII. Assim, tendo em conta as especificidades do caso, principalmente o facto de o arguido ter sido prejudicado pela morosidade da justiça, deve a decisão ser alterada no sentido de a soma das duas penas únicas se situar entre os 15 e 16 anos.” 1.3. Resposta do Ministério Público O magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta que termina com conclusões, das quais se extraem os seguintes excertos (transcrição parcial): “No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes das decisões finais que foram reproduzidas no acórdão agora em crise, bem como, as suas outras condenações anteriores, também demonstrativas da sua personalidade. Importa ter em conta que são elevadas quer as exigências de prevenção geral, quer as de prevenção especial. O recorrente sofreu já um número elevado de condenações judiciais, pela prática de diversos crimes, percurso criminal que espelha a tendência da personalidade do arguido para a prática criminosa. Estamos perante crimes de crimes essencialmente contra a vida em sociedade e contra o património; Actualmente encontra-se em cumprimento de pena, sem ocupação e sendo que conta com três medidas disciplinares por incumprimento de regras. Manifesta arrependimento, sendo que, no entanto, o seu percurso não denota o alegado esforço de alteração do modo de vida. A pena a aplicar terá, necessariamente, que acentuar a gravidade das condutas criminais levadas a cabo pelo recorrente e que está espelhada nos factos provados. (…) A pena única a aplicar ao arguido, em cada um dos dois blocos, deverá situar-se nos seguintes limites: - quanto ao primeiro cúmulo/bloco, entre os 7 (sete) anos (a parcelar mais elevada) e os 18 anos e cinco meses (soma de todas as penas parcelares aplicadas). - quanto ao segundo cúmulo/bloco, a pena situa-se entre os 7 (sete) anos (pena parcelar mais elevada) e os 17 anos e dois meses (soma das penas parcelares aplicadas) - artigo 77º, n.º 2 do C.P.. Ponderados os factos pelos quais o recorrente fora condenado e a personalidade do mesmo, concretizada naqueles, decidiu o tribunal fixar a pena nos 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão para o primeiro bloco e nos 10 (dez) anos de prisão para o segundo bloco. (…) Há que atender, assim, ao seguinte: a) ter em consideração os factos e a personalidade do agente no seu conjunto; b) atender à gravidade do ilícito global praticado; c) ponderar as exigências de prevenção especial de socialização; d) Atender da tendência criminosa do agente e do efeito da pena no comportamento futuro. Foi esse o percurso percorrido pelo tribunal recorrido. Não é verdade que exista um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro. É certo que manifestou arrependimento, muito embora o seu percurso não denote esforço de alteração do modo de vida. De facto, muito embora em meio prisional tenha registado um comportamento tendencialmente adequado, tem três medidas disciplinares, a última das quais por factos de 11.08.2021, por incumprimento de regras. Por outro lado, foi-lhe proporcionada a possibilidade de frequentar Unidade de Formação de Curta Duração, mas desistiu por considerar desnecessário, uma vez que, já se encontra habilitado com escolaridade ao nível do 12ºano, mantendo inatividade ocupacional. Ou seja, por um lado, a personalidade do condenado manifesta tendência para a prática de crimes e mostra-se espelhada nos factos cometidos. Por outro lado, não podemos deixar de valorar, como valorou o tribunal recorrido, o teor do relatório social que dá conta da postura do recorrente em meio prisional, distinta da que é alegada em sede de recurso… Considerando os factos provados, a gravidade dos mesmos e a personalidade do recorrente, bem como, atendendo às circunstâncias relativas às condições de vida do mesmo, relatadas no relatório social e não desvalorizando as infrações disciplinares e as dificuldades de ajustamento comportamental em meio prisional, extrai-se, na nossa perspectiva, a conclusão de que o juízo de prognose alcançado pelo tribunal recorrido se mostra correcto, não havendo qualquer reparo a fazer ao mesmo, nomeadamente, quanto à medida da pena única aplicada a cada um dos blocos. De facto, como vimos, a pena conjunta/única aplicada ficou sensivelmente no 1/3 quanto ao intervalo da moldura abstrata aplicável a cada um dos blocos (7 anos e os 18 anos e 5 meses; 7 anos e os 17 anos e 2 meses), o que nos parece refletir abundantemente os fatores atenuantes que haja a considerar, não se justificando, a nosso ver, qualquer intervenção correctiva ou transigência face à pretensão do recorrente (sendo que a pena única encontrada para cada um dos blocos, a pecar, será por defeito e jamais por excesso.” 1.4. Parecer O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça apresentou parecer, no qual acompanha a posição do seu colega e termina com a seguinte síntese: (transcrição): “Em síntese: Não padece de qualquer ilegalidade a decisão de cúmulo jurídico superveniente que alegadamente penalize o arguido em virtude de invocada morosidade da realização da justiça nalguns dos processos considerados e, assim, da interferência nas concretas datas relevantes de trânsito em julgado encontradas. Não se mostram excessivas e desproporcionadas as duas penas únicas de prisão sucessivas concretamente aplicadas.” 1.6. Devidamente notificado nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou qualquer resposta * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Fundamentação B.1. âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal). Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: • Legalidade do cúmulo jurídico; • Medida das penas únicas. B.2. Matéria de facto dada como provada Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à aplicação das penas únicas. Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto (transcrição integral)1: “II.A. FACTOS A CONSIDERAR: 1. No âmbito do processo nº 1066/19.5T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto, J4, Juiz 1, foi o arguido julgado e condenado, por sentença proferida a 29-11-2023, transitada em julgado em 11-01-2024, pelo cometimento, em 2.5.2018, em co-autoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artigos 96º nº1 d) e 97º als. b) e c), ambos do RGIT, por referência aos arts. 110º nº1 e 111º nº2 do Código dos Impostos, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão., com base na seguinte fundamentação (que se transcreve de seguida): a. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 02/05/2018, BB, CC e AA – elaboraram um plano que consistia em adquirir tabaco não fiscalmente declarado, sem estampilha especial, a fim de o revender abaixo do preço legalmente fixado, subtraindo-se ao pagamento do Imposto Especial de Consumo. b. Para o efeito, no dia 02/05/2018, BB alugou as viaturas V1 e V2 para os dias 02 e 03 de maio de 2018. c. Nesse mesmo dia 02/05/2018, DD e outro indivíduo não identificado, conduziram os veículos V1 e V2 até à área de serviço da A3. d. Ali, apanharam CC, que os seguiu, conduzindo o seu veículo V3. e. Os arguidos deslocaram-se nos supra identificados veículos alugados até local que não se logrou apurar, onde adquiriram e carregaram, pelo menos, 52.180 maços de tabaco da marca American Club e 496.420 maços de tabaco da marca de MOHAWK, que transportaram e armazenaram no interior do estabelecimento comercial explorado por CC, “Mercado da Fruta”, sito no n.º237 a 245 da Rua 1, Porto. f. O tabaco transportado estava acondicionado em caixas, cada uma contendo 50 volumes, que por sua vez continham 20 maços de tabaco, cada um com 20 cigarros. g. O tabaco está sujeito a Imposto Especial sobre o Consumo, sendo este exigível em território nacional no momento da importação ou da introdução no consumo. h. Para controlar a evasão fiscal, as embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional têm de ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo estava, à data, regulamentado na Portaria 1295/2007, de 1 de outubro de 2007 (actualmente Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril). i. Nenhuma das embalagens ou maços de tabaco supra referidos em 4) tinham aposta a estampilha especial. j. O preço de venda ao público de cada maço de tabaco inclui o Imposto Especial de Consumo e o IVA, pelo que os 52.180 maços de tabaco da marca American Club apreendidos tinham o preço de venda ao público de 2.184.248,00€ e os 496.420 maços de tabaco da marca de MOHAWK o preço de 200.720,00€, tudo no valor global de 2.384.968,00€. k. No dia 08/05/2018, BB, depois de previamente ter recolhido a chave do “Mercado da Fruta” junto de um funcionário, autorizado por CC, dirigiu-se a este local, já depois do seu fecho, pelas 21h02, na companhia de AA, DD e pessoa não identificada. l. Momentos depois, AA saiu do interior do “Mercado da Fruta” conduzindo o veículo Fiat Ducato V4 carregado de 10.900 maços de tabaco MOHAWK, 2.230 maços de tabaco AMERICAN CLUB [cfr. autos de apreensão de fls. 25 e 31-32] e descarregou-os na garagem da residência de EE, sita no n.º 133 da Rua 2, Gondomar. m. AA havia previamente acordado com EE que este, mediante a contrapartida de uma ou duas caixas de tabaco (500/1000 maços de tabaco) lhe guardaria o tabaco. Acordaram ainda que, se arranjasse comprador para o tabaco, a 550,00€ a caixa, lhe pagaria ainda mais. n. AA regressou depois ao “Mercado da Fruta”, onde o aguardavam BB, a fim de lá deixar estacionada a carrinha Fiat Ducato V4. o. No dia 09/05/2018, pelas 10h00, tal como previamente acordado com EE, FF, conduzindo o veículo Kangoo V5, dirigiu-se à garagem daquele, sita no n.º 133 da Rua 2, Gondomar e carregou 4.000 maços de tabaco MOHAWK e 2.230 maços de tabaco AMERICAN CLUB, com o preço de venda ao público no valor global de 25.812,00€ (16.000,00€ + 9.812,00€) abandonando de seguida o local. p. EE e FF tinham acordado que, por cada caixa que FF vendesse a 520,00/530,00€, ficaria com 20,00/30,00€ para si. q. O Imposto Especial de Consumo devido pela introdução no consumo de 52.180 maços de tabaco da marca American Club é de 138.889,17€ (IEC). r. O Imposto Especial de Consumo devido pela introdução no consumo de 496.420 maços de tabaco da marca de MOHAWK é de 1.336.870,26€ (IEC). s. Ao actuar da forma descrita, os arguidos BB, CC, e AA agiram com o propósito concretizado de introduzir no consumo em território nacional52.180 maços de tabaco da marca American Club e 496.420 maços de tabaco da marca de MOHAWK sem a necessária estampilha especial, prevista no n.º1 do artigo 110º do Código de Imposto Especial de Consumo, a fim de se furtarem ao pagamento do respectivo Imposto Especial de Consumo no montante global de 1.475.759,43€. t. Ao actuar da forma descrita, o arguido EE agiu com o propósito concretizado de deter e comercializar em território nacional 2.230 maços de tabaco da marca American Club e 10.900 maços de tabaco da marca de MOHAWK sem a necessária estampilha especial, prevista no n.º1 do artigo 110º do Código de Imposto Especial de Consumo, a fim de se furtar ao pagamento do respectivo Imposto Especial de Consumo no montante global de 36.191,70€. u. Ao actuar da forma descrita, o arguido FF agiu com o propósito concretizado de deter para comercializar em território nacional 2.230 maços de tabaco da marca American Club e 4.000 maços de tabaco da marca de MOHAWK sem a necessária estampilha especial, prevista no n.º1 do artigo 110º do Código de Imposto Especial de Consumo, a fim de se furtar ao pagamento do respectivo Imposto Especial de Consumo no montante global de 17.078,70€. v. Todos os arguidos conheciam as especiais obrigações fiscais que recaíam sobre a introdução no consumo em território nacional, detenção, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de tabaco e omitiram deliberadamente o seu cumprimento, com o propósito de se locupletarem com respectivo valor do Imposto Especial sobre o Consumo, sabendo e querendo causar ao Estado o inerente prejuízo. w. Agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1. Por acórdão proferido nos autos do processo número 8/13.6GASTS, do J6, instância central criminal do Porto, no dia 6.12.2016, transitada em julgado no dia 18.01.2017, o arguido foi condenado pela prática: a) em 23-3-2015, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, 1, c) da lei 5/2006, de 23.02, na pena de um ano e três meses de prisão; b) pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, 1 do CP na pena de um ano e meses de prisão, c) pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256.º, 1, a) e e) e 3 do CP, na pena de 10 meses, e em cúmulo jurídico na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo mesmo período, por acórdão de 06.12.2016, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 18.01.2017 e sendo que por decisão proferida em 14.10.2021, transitada em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, determinado o seu cumprimento, com base na seguinte fundamentação (em resumo): a. No dia 19 de março de 2015, o arguido AA conduziu a viatura da marca BMW, que ostentava a matrícula V6. A matrícula do referido veículo era V7, o qual foi subtraído na noite de 24 para 25 de fevereiro de 2015, ao seu proprietário, quando o mesmo estava estacionado na Rua 3, em Vila do Conde. Após o arguido AA, de modo e em circunstâncias não concretamente apuradas, deteve o veículo de matrícula V7, bem sabendo que o mesmo havia sido subtraído ilegitimamente ao seu dono e retirou-lhe as chapas de matrícula verdadeiras e colocou-lhe as chapas de matrícula V6, de modo a dissimular a identificação do veículo perante as autoridades policiais. b. O arguido AA deteve a viatura nas circunstâncias descritas, transportou-o para a oficina mecânica de coarguido, com vista ao seu desmantelamento para posterior venda a terceiros dos respetivos componentes, ligar onde foi apreendida. c. No dia 23 de março de 2015, o arguido AA tinha no interior da sua residência, em Felgueiras, uma pistola semiautomática, originalmente de calibre nominal 8 mm, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projétil de calibre 6,35 mm Browning, um carregador de pistola, originário de uma arma de marca Tanfoglio, de modelo GT 28, adequado à pistola semiautomática na posse do arguido, seis munições de calibre 6,35 mm Browning. d. No interior do veículo automóvel do arguido, o arguido detinha uma espingarda caçadeira de repetição de 12 mm, para cartucho de caça, um cartucho de caça carregado de 12 mm, dezasseis cartuchos de caça carregado, de calibre 12 mm. 2. Por acórdão proferido no processo 2346/18.2JAPRT, do J1 Central Criminal de Guimarães, proferido a 25.11.2019, transitado a 7.5.2020, o arguido foi condenado, pela prática no dia 19.8.2018 de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, 1 e 2 b), 204.º, 2, a) e 202.º, b) do CP, na pena de sete anos de prisão (pena concreta alterada por efeito de acórdão do supremo Tribunal de Justiça), com base na seguinte fundamentação: a. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 19 de Agosto de 2018, o arguido e, pelo menos, outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar em concreto, idealizaram assaltar uma viatura blindada de transporte de valores (VBTV). b. Em momento não concretamente apurado, entre as 23h30m do dia 26 e as 07h30m do dia 27 de Junho de 2018, pessoa ou pessoas cuja identidade não foi possível apurar em concreto dirigiram-se à Rua 4, União de freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no Porto, onde o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo Classe E, com a matrícula V8, se encontrava estacionado e, com o intuito de dele se apoderar, uma delas introduziu-se no interior do mesmo e conduziu-o desse local, fazendo-o seu. c. Este veículo automóvel era pertença de Mercedes Benz Fin. Serv. Portugal – Soc. Fin. Crédito, S.A. e utilizado pelo ofendido GG e tinha o valor de cerca de 24.411 €. d. Seguidamente, entre a data referida em 2) e o dia 19.08.2018, pessoas cuja identidade não foi possível apurar em concreto, de modo que não foi possível apurar, fabricaram ou mandaram fabricar chapas de matrícula próprias para veículos ligeiros de passageiros, com os dizeres “V9”, a fim de serem colocadas no veículo identificado em 2), tendo o cuidado de estas matrículas corresponderem a viatura da mesma marca e modelo. e. Nesse período, alguém das pessoas mencionadas em 4), com o conhecimento dos demais, colocou as chapas de matrícula referidas em 4) no veículo identificado em 2), em substituição das chapas de matrícula “V8” que o mesmo ostentava. f. No dia 19 de Agosto de 2018, momentos antes das 09h20m, o arguido e, pelo menos, outros dois indivíduos cuja identidade não possível apurar em concreto, deslocaram-se à cidade de Fafe, no veículo identificado em 2), ostentando a matrícula “V9”, com o objectivo de concretizarem o assalto a uma viatura blindada de transporte de valores (VBTV), como anteriormente projectado. g. O arguido e os outros indivíduos que o acompanhavam aguardaram no parque de estacionamento do hipermercado “Intermarché”, sito na Rua 5, no interior do veículo identificado em 2). h. Cerca das 09h20m, chegou a esse supermercado a VBTV, da empresa “ESEGUR”, tendo o porta-valores HH realizado os procedimentos habituais para recolha de dinheiro do hipermercado e abastecimento de uma das máquinas ATM. i. Nessa ocasião, o arguido e um dos indivíduos que o acompanhava saíram da viatura onde se encontravam escondidos e, em passo de corrida, encapuçados e levando na mão um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo, abeiraram- se do porta-valores HH e gritaram-lhe para parar. j. Acto contínuo, um deles agarrou nas duas malas que HH levava, designadas “cassetes”, as quais continham, no seu interior, a quantia de 75.000 €, em numerário. k. Com receio de que o arguido e o indivíduo que o acompanhava atentassem contra a sua vida ou integridade física, o porta-valores HH não ofereceu resistência, pelo que o arguido e o outro indivíduo pegaram nessas malas e correram de novo em direcção ao veículo identificado em 2), introduziram-se nele e ausentaram-se do local. l. As duas malas mencionadas em 10) tinham o valor total de cerca de 920 €. m. O arguido e os demais indivíduos que o acompanhavam fizeram suas a quantia e as malas mencionadas em 10). n. Posteriormente ao supra descrito e antes de o arguido abandonar o veículo identificado em 2), para que o mesmo não fosse facilmente localizado na sequência dos factos acima descritos, pessoa ou pessoas cuja identidade não foi possível apurar em concreto mudaram as chapas de matrícula do mesmo veículo, colocando-lhe as matrículas com os dizeres “V10”, que previamente tinham sido subtraídas, em Vila Nova de Famalicão, do veículo que lhe corresponde. o. No dia 21 de Agosto de 2018, pelas 13h30m, o veículo identificado em 2) foi encontrando abandonado, na Travessa 6, em Creixomil, Guimarães, contendo no seu interior, para além do mais, um gorro do tipo passa-montanhas, o qual tinha sido usado nos factos descritos em 6) a 11) e continha ADN do arguido. p. Ao actuar da forma descrita em 6) a 13), o arguido agiu em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos, com o propósito, conseguido, de, através da exibição e ameaça de utilização de um objecto em tudo idêntico a uma arma de fogo, colocar o porta-valores em situação de não poder reagir à sua actuação e, deste modo, fazer suas a quantia em dinheiro e as malas acima referidas, que sabia pertencerem a terceiros e que eram transportadas pela empresa “ESEGUR” e que agia contra a vontade dos legais representantes, com o correspondente prejuízo para o património destes. q. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3. Por acórdão proferido no processo 1249/16.0JAPRT, do J7 central criminal do Porto, no dia 23.02.2000, transitado em julgado no dia 24.02.2021, o arguido foi condenado, pela prática: a) em 20.05.2016, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) em 07.07.2016, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; c)- em 23.07.2016, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; d)- em 23.07.2016, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e)- em 30.05.2018, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2 al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; f)- em 08.06.2018, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; g)- em 09.07.2018, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 9 (nove) meses de prisão; em cumulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão, com base na seguinte fundamentação: a. No dia 20 de maio de 2016, pelas 11.40 e 13.50 horas, os arguidos AA e EE, tinham na sua posse, utilizaram e conduziram em Felgueiras, o veículo de marca Seat, modelo Leon, de cor preta, de matrícula desconhecida, com a matrícula V11, atribuída a outro veículo da mesma marca, modelo e cor, anunciado para venda em Setúbal pelo seu proprietário II, através site da OLX. b. Atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos AA e EE também sabiam que, ao alterar, instar outrem que o fizesse ou usar um elemento de identificação do veículo de marca «Seat», matrícula V11 desconforme com o que havia sido atribuído por entidade pública competente – atentavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos. c. No dia 7 de julho de 2016, pelas 14.35 horas, os arguidos EE e AA, mantinham na sua posse, que utilizaram e conduziram em Ermesinde o veículo de marca Seat Leon, de cor preta, de matrícula desconhecida, com a matrícula V12, atribuída a outro veículo da mesma marca, modelo e cor, anunciado para venda JJ em Almancil, Loulé, através do site da OLX. d. No dia 9 de julho de 2016, pelas 8.20 horas, os arguidos EE e AA, mantinham na sua posse, utilizaram e conduziram em Ermesinde, o veículo de marca Seat Leon, de cor preta, de matrícula desconhecida, com a matrícula V12, atribuída a outro veículo da mesma marca, modelo e cor, anunciado para venda em Almancil, Loulé, no site da OLX. No dia 23 de julho de 2016, pelas 8.25 horas, na Rua 7, Ermesinde, onde se encontrava estacionado o veículo de marca Seat Leon, de cor preta, de matrícula desconhecida, com a matrícula V12, o arguido EE colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o em direção à autoestrada. e. Atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos AA e EE também sabiam que, ao alterar, instar outrem que o fizesse ou usar um elemento de identificação do veículo de marca «Seat», matrícula V12 desconforme com o que havia sido atribuído por entidade pública competente – atentavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos. f. No dia 23 de Julho de 2016, cerca das 12.30 horas, os arguidos AA, EE e KK, em conjugação de vontades e esforços, dirigiramse para as imediações do estabelecimento de supermercado denominado «LIDL», sito na Rua 8, em Fafe, com o propósito comum e previamente delineado de subtraírem e fazerem seus os montantes pecuniários provenientes de viatura de transporte de valores da empresa «Esegur» e destinados ao carregamento da máquina «ATM» ali existente. g. Para o efeito, os arguidos muniram-se de uma espingarda caçadeira e de uma outra arma de fogo (pistola ou revólver), e fizeram-se transportar no (tal) veículo de marca «Seat», modelo «Leon», de cor preta e com «tapa-sol» de cor rocha no vidro traseiro, onde previamente colocaram novas chapas de matrículas com os dizeres «V13», matrícula esta atribuída, por entidade competente, a uma outra viatura da mesma marca e cor. h. Na concretização dos respetivos intentos, os arguidos (que ocultavam parcialmente a face com gorros) aguardaram a chegada do veículo «alvo» e, quando o ofendido LL se dirigia para referida máquina «ATM» com dois cacifos onde havia acondicionado notas com o valor facial de dez e vinte euros, os mesmos abordaram-no e, empunhando as referidas armas, declararam-lhe – em tom sério, convincente e intimidatório – «larga, larga, larga». E foi por temer pela sua vida e integridade física que o ofendido, sem esboçar qualquer reação, acatou as referidas ordens. i. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conseguido de se assenhorearem dos referidos cacifos e montantes pecuniários, tudo no valor global de € 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade da respetiva proprietária ou depositário, até porque – para os citados efeitos – intimidaram ofendido LL funcionário da ofendida «Esegur – Empresa de Segurança, S. A.». j. Atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, os arguidos AA, EE e KK também sabiam que, ao alterar, instar outrem que o fizesse ou usar um elemento de identificação do veículo de marca «Seat», matrícula V13 desconforme com o que havia sido atribuído por entidade pública competente – atentavam contra a fé pública e credibilidade deste tipo de documentos. k. Os arguidos AA, EE e KK sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. l. No período de tempo compreendido entre as 00:30 e as 02:45 horas da madrugada de 30 de maio de 2018, na Rua 9, em Penafiel, os arguidos AA e MM, dirigiram-se ao veículo de marca «Mercedes», Classe E, de cor cinza e com a matrícula V14, com o propósito previamente delineado de o subtraírem e fazerem seu. m. Na concretização de tais intentos, os arguidos munidos com instrumentos próprios para destrancar/forçar as respetivas portas, lograram aceder ao interior da citada viatura e, conduzindo-a, abandonaram o local. n. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e concretizado de se assenhorearem do referido veículo, avaliado em € 23.835,00 (vinte e três mil oitocentos e trinta e cinco euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que atuavam sem o consentimento e contra a vontade do respetivo dono, o ofendido NN, sabiam que tal conduta é proibida por lei. o. O referido veículo da marca «Mercedes», Classe E, de cor cinza, no qual os arguidos MM e AA, colocaram ou instaram outros que fizessem as chapas de matrícula com os dizeres «V15», foi ocultado na garagem da residência do arguido MM, sita na Avenida 10, Goin, Tomino, Pontevreda, tendo a residência sido arrendada pelo arguido AA. p. E na tarde de 8 de junho de 2018, pelas 16.30 horas (hora espanhola), os arguidos AA e MM fizeram-se transportar no veículo Mercedes com as matrículas «V15», conduzido pelo arguido AA, seguindo no lugar do passageiro o arguido MM, desde Tomino, Espanha, até à cidade do Porto. q. O arguido AA conduziu o veículo até ao Entroncamento, onde foi apreendido o veículo estacionado junto ao Tribunal do Entroncamento. Também aqui, ao colocar naquele «Mercedes», instar outrem que o fizesse e ao usar as chapas de matrícula que sabiam atribuídas a outra viatura, visando iludir a atividade de fiscalização ou investigação, os arguidos AA e MM agiram de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que atentavam contra a fé pública e credibilidade de tal tipo de documentos e que as suas condutas eram proibidas por lei. r. No dia 9 de julho de 2018, o arguido AA tinha na sua posse uma embalagem de gás pimenta (aerossol), com produto ativo oleorresina de capsicum. s. O arguido AA não era titular de licença para uso e porte de qualquer tipo de arma, nem titular de licença de tiro ou licença de colecionador. Ao possuir o referido aerossol, agindo também aqui de forma livre, voluntária e consciente, o arguido AA sabendo que as mesmas eram idóneas a serem utilizadas, colocar em risco a integridade física de outrem, não desconhecia do carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. 4. No âmbito do processo referido em 4) foi efetuado cúmulo jurídico, por acórdão de 21.12.2021, transitado a 20.01.2022, em dois blocos, sendo o primeiro relativo às penas parcelares apicadas no âmbito do processo referido em 2) e às penas aplicadas nas alíneas a), b), c) e d) da decisão proferida no âmbito do processo referido em 4), tendo sido aplicada a pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão; e sendo o segundo relativo às penas aplicadas no âmbito do processo referido em 3) e no processo referido em 4) relativamente às alíneas e), f) e g), tendo sido aplicada a pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão. 5. Por sentença proferida no processo comum 226/15.2DGGMR, do J4 local criminal de Guimarães, a 2-11-2022, transitada em julgado no dia 7.5.2020, o arguido foi condenado pela prática, a 3.11.2025, como autor material do crime de ofensa à integridade física qualificada p.p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal na pena de na pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão efetiva., com base na seguinte fundamentação: a. No dia 3 de Novembro de 2015, cerca das 19h00, a mando de um indivíduo cuja identidade não resultou concretamente apurada, mas denominado por OO, os arguidos AA, PP e QQ, fazendo-se transportar no veículo de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula V16, deslocaram-se à sede da empresa de que o ofendido RR é gerente, sita naRua 11, Lordelo, Guimarães. b. Aí chegados, por motivos não concretamente apurados, mas relacionados com um pagamento que o referido OO lhe considerava devido por parte da empresa do ofendido, os arguidos, em conjugação de esforços, combinaram que um deles ficava no interior do veículo e os outros dois entravam nas instalações da empresa, ficando um a vigiar e outro encarregue de atingir fisicamente o ofendido usando para o efeito, além do mais, uma barra de ferro (pé de cabra). c. Assim, em execução do plano previamente acordado entre todos, o arguido PP ficou a aguardar no veículo e os arguidos AA e QQ, que previamente se tinham munido de uma barra de ferro (pé de cabra), dirigiram-se ao interior das instalações, tendo comparecido diante dos mesmos o ofendido RR. d. Nesse momento, os arguidos dirigiram-se a RR e, o arguido QQ, utilizando a barra de ferro (pé de cabra), desferiu uma pancada na cabeça de RR, o que provocou a sua queda ao chão, enquanto o arguido AA impediu a saída de duas pessoas que se encontravam no interior das instalações. e. Após, os arguidos dirigiram-se para o veículo em que se fizeram transportar e colocaram-se em fuga, tendo, no entanto, sido interceptados pela GNR, pelas 19.50 horas, na Localização 12, em Felgueiras. f. O ofendido recebeu assistência médica no Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães. g. Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente ferida cortocontundente na região parietal esquerda e escoriação supraciliar esquerda; crânio: cicatriz hipocrómica linear, horizontal, sem retrações aos planos interiores, sem alterações de sensibilidade, parcialmente, coberta por cabelo, não visível a uma distância social, localizada na região parietal esquerda com quatro centímetros de comprimento, que lhe determinaram 10 dias para consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. h. Os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, actuaram com o propósito de ofender o corpo do ofendido, como efetivamente ofenderam, utilizando para tal, além do mais, instrumento que pelas suas características e pela forma como foi manuseado oferecia particular perigosidade para a vida e integridade física daquele. i. Atuaram, ainda, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal. Do relatório social resulta a seguinte situação pessoal e económica relativamente ao arguido: 6. AA no período a que se reportam os factos dos processos que entram em concurso nos presentes autos, chegou a residir em Felgueiras para onde alterou a residência em 2012 após ter permanecido no Porto durante quatro anos, desde 2008, altura em que imigrou do Brasil. 7. Em Felgueiras, trabalhava por conta própria, na colocação de películas de escurecimento de vidros em automóveis e arquitetura em geral, área profissional iniciada no Brasil após a conclusão do grau correspondente ao 12º ano de escolaridade, tendo para o efeito arrendado uma oficina, período em que já se encontrava separado do cônjuge desde 2011, cujo divórcio do casal veio a ser concretizado, legalmente, em 2017. 8. Os seus descendentes, à data menores de idade, permaneceram aos seus cuidados, tendo a mãe do arguido vindo para Portugal de forma a auxiliá-lo no processo educativo dos mesmos. 9. Em 2016 considerou-se obrigado a entregar os filhos ao então cônjuge, que se encontrava a residir em Lisboa, por estar a ser indiciado da prática de crimes, tendo a mãe regressado ao Brasil. 10. Nesta fase o arguido alterou a residência para Braga, tendo, entretanto, estabelecido um relacionamento em união de facto, com SS, de nacionalidade brasileira, relacionamento que veio a diluir-se após a reclusão do arguido. 11. Nesta cidade manteve a mesma atividade laboral que ia realizando conforme as solicitações de momento, para os seus clientes, já conhecidos, deslocando-se aos locais mencionados por cada um destes clientes. 12. No âmbito do processo 1249/16.0JAPRT foi constituído arguido e não lhe foi aplicada a medida de coação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, que foi solicitada, por se ter ausentado para Espanha, onde veio a ser detido em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu, em 06.09.2018, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 04.10.2018 e permanecido preso preventivamente à ordem deste mesmo processo. 13. AA cumpre atualmente dois cúmulos jurídicos, de 9 anos e 3 meses e 8 anos e 8 meses de prisão, no âmbito do processo n.º 1249/16.0JAPRT. 14. Quanto ao seu percurso criminal, AA justifica-o na influência do grupo de indivíduos com quem se envolvera, e vê como principal impacto negativo a privação da liberdade e do acompanhamento educativo dos filhos. 15. Encontra-se no Estabelecimento Prisional (EP) de Paços de Ferreira desde 04.02.2021, transferido do EP do Porto. 16. No decurso do cumprimento de pena, AA tem registado um comportamento tendencialmente adequado, pese embora averbe três medidas disciplinares, a última das quais por factos de 11.08.2021, por incumprimento de regras. 17. Foi-lhe proporcionada a possibilidade de frequentar Unidade de Formação de Curta Duração, mas desistiu por considerar desnecessário, uma vez que, já se encontra habilitado com escolaridade ao nível do 12ºano, mantendo inatividade ocupacional. 18. No exterior, dispõe como referências afetivas a mãe, que permanece a residir em Portugal na zona geográfica de Braga, e os filhos, com quem estabelece contactos. 19. AA apresenta-se como um indivíduo com competências pessoais e sociais ajustadas tendo, desde cedo, procurado criar as condições necessárias para se tornar economicamente independente e autonomizado do agregado familiar de origem. 20. Contudo, as suas características pessoais de vulnerabilidade, aliadas à integração em grupo de pares desestruturados, constituíram-se como fatores potenciadores de condutas antissociais. 21. O mesmo manifesta arrependimento.” B.3. O Direito B.3.1. Questão prévia A fundamentação do acórdão recorrido começa por indicar os “factos a considerar” e, no seu ponto 2, no que concerne ao processo 8/13.6GASTS, do Juízo Central Criminal do Porto - J6 refere, designadamente, o seguinte: “Por acórdão proferido nos autos do processo número 8/13.6GASTS, do J6, instância central criminal do Porto, no dia 6.12.2016, transitada em julgado no dia 18.01.2017, o arguido foi condenado pela prática: (…); b) pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, 1 do CP na pena de um ano e meses de prisão”. (sublinhado nosso) Ou seja, nota-se que, relativamente ao crime de recetação, não foi indicado o número de meses em que, para além de um ano, o arguido e ora recorrente foi condenado. Tal circunstância poderia determinar a baixa do processo para se indicar esse número ou, então, para se esclarecer se o arguido e ora recorrente havia sido apenas condenado na pena de um ano de prisão. Contudo, consultada a certidão junta a 16 de setembro de 2024 (refª Citius nº 40061112) constata-se que a pena aplicada pelo mencionado crime de recetação foi a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Entretanto, na parte relativa ao enquadramento jurídico, mais concretamente no ponto “Do Concurso de crimes com conhecimento Superveniente e dos processos que integram o mesmo” escreve-se o seguinte: “- o primeiro ciclo, tendo em conta a data do primeiro trânsito que ocorreu em 18.01.2017, no âmbito do processo 8/13.6GASTS, uma vez que o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa, mas foi revogada a suspensão, tendo sido determinado o cumprimento de pena efetiva; o mesmo engloba ainda as penas parcelares indicadas em a), b), c) e d) da decisão proferida no âmbito do processo 1249/16.0JAPRT, e a pena aplicada no âmbito do processo 226/15.2DGGMR, cuja prática ocorreu antes do trânsito em julgado referido. “ E, mais à frente, no ponto “1.2. Da pena única” escreve-se o seguinte: “Ora, no caso concreto, a moldura penal situa-se: - quanto ao primeiro cúmulo/bloco, entre os 7 (sete) anos (a parcelar mais elevada) e os 18 anos e cinco meses (soma de todas as penas parcelares aplicadas).” Ou seja, ao indicar-se a pena máxima da moldura abstrata da pena única relativa ao primeiro cúmulo, teve-se efetivamente em consideração, no que concerne ao aludido crime de recetação, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Com efeito e como se pode constatar do mapa a seguir consignado, só assim se pode chegar aos aludidos “18 anos e cinco meses” Primeiro cúmulo
Resulta do acima exposto que, ao determinar a pena única concernente ao primeiro cúmulo, o acórdão recorrido teve em conta a pena em que o arguido foi efetivamente condenado pelo crime de recetação, sendo a omissão acima referida um mero lapso de transcrição do que consta na certidão junta aos autos. Como também é lapso de escrita ter-se consignado no ponto 6 da parte referenciada do acórdão recorrido que os factos apreciados no Proc. Nº 226/15.2DGGMR ocorreram a “3.11.2025” já que, logo a seguir, na al. a) do mesmo trecho, se indica que tais factos se registaram em “3 de novembro de 2015”. Com efeito, das certidões juntas a 25 de junho de 2024 (refª Citius 39437393) – boletim nº 6 do certificado de registo criminal - e a 13 de setembro de 2024 (refª Citius 40049632) – certidão do acórdão proferido no processo referenciado – constata-se, sem margem para dúvidas, que foi em 2015 (e não em 2025) que tais factos foram cometidos. Aliás, nem poderia ser de outra forma já que o arguido e ora recorrente se encontra preso desde 6 de setembro de 2019. E como também é lapso de escrita consignar-se no relatório que o arguido e ora recorrente foi, no processo nº 1066/19.5T9PRT, “condenado por sentença proferida a 29.11.2013, transitada a 11.1.2024, pela prática, em 2.5.2018, como autor material de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado (…)”. Com efeito, a aludida decisão foi proferida no ano de 2023 (e não em 2013), o que vem adequadamente referido no ponto 1 da parte do acórdão relativa à matéria de facto dada como assente e resulta da leitura do boletim nº 7 do certificado de registo criminal atrás referido. Aliás, nem poderia ser de outra forma já que os factos por que o arguido e ora recorrente foi condenado nesse processo ocorreram em 2018… E, assim sendo, devem os mesmos ser corrigidos nos termos do disposto no artigo 380º, nº1, al. b) do CPP, tendo este Supremo Tribunal competência para o fazer, nos termos do disposto no artigo 425º, nº 4 do mesmo diploma legal. É o que, a final, se determinará. B.3.2.A legalidade do cúmulo jurídico 0s artigos 77º e 78º do Código Penal dispõem, no que ora interessa, o seguinte: “Artigo 77.º Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (…) Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…)” Finalmente, é jurisprudência pacífica ser proibido a realização do que vulgarmente se designa por “cúmulos “por arrastamento”, impondo-se a condenação em penas únicas sucessivas nos casos em que, tendo sido cometidos vários crimes e aplicadas várias penas, não se verifiquem todos os pressupostos das normas atrás transcritas. A este propósito e por todos, veja-se a seguinte decisão deste Alto Tribunal: III - É jurisprudência uniforme deste STJ que no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente de crimes, podem, na formação da pena única, ser englobadas penas de prisão efetiva e penas de prisão com execução suspensa. V - Se os crimes conhecidos supervenientemente forem vários, uns cometidos antes do trânsito em julgado da condenação e outros depois, o tribunal aplicará duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativamente aos crimes praticados depois, porquanto, a ideia de que o tribunal deveria ainda proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e de reincidência.4 Aliás, no caso em apreço não se suscitam dúvidas sobre a correção da realização de dois cúmulos jurídicos nem sobre a aplicação de duas penas únicas a cumprir sucessivamente, sendo que nem o recorrente coloca isso em questão.5 Com efeito, o recorrente apenas coloca em causa a “legalidade” do decidido por entender que “no caso do recorrente, a justiça andou muito mal, pelo menos em dois dos processos, pois foi tudo menos célere e foi apenas por esse motivo que as penas não estão todas em concurso” Como resultado desta morosidade a que o arguido é completamente alheio, estamos perante uma clara violação de um princípio basilar do Direito penal.” Finalmente, para sustentar essa argumentação invoca o direito a uma justiça célere. Ora, é desde logo inequívoco que o direito a uma justiça célere não pode, jamais, justificar o incumprimento do disposto nas normas atrás referidas. Portanto, mesmo que fosse apurado que a aludida morosidade tinha ocorrido e por razões alheias ao recorrente, tal circunstância não afetaria a legalidade da decisão recorrida. Portanto, sem mais justificações, porque completamente despiciendas, nesta parte o recurso improcede. B.3.3. Medida das penas únicas B.3.3.1. Introdução B.3.3.1.1. A determinação das penas Em termos genéricos e no que concerne aos critérios que devem ser usados para determinação da pena, constata-se que, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 40º do Código Penal e como refere Figueiredo Dias6, “(a)s finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, sendo que, “a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” pois isso, “mesmo que em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assi, logo por razões jurídico constitucionais, inadmissível.” Por outro lado e como decorre do nº 1 do artigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena tem como limite máximo a culpa do agente, como limite mínimo razões de prevenção geral (consubstanciadas no quantum da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expetativas da comunidade), sendo subsequentemente afinada por razões de prevenção especial espelhadas nas funções que a mesma desempenha (seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou segurança ou inocuização7). Escrito de outra forma e usando as palavras de Anabela Miranda Rodrigues sobre o exposto modelo de determinação concreta da medida da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»8 B.3.3.1.2. A determinação da pena única Aqui chegados, há que apurar como se deve calcular a pena única. Assim e como determina o nº 1 do artigo 77º do Código Penal, aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP - e aos quais atrás nos reportámos - acresce, no que concerne à pena única, o critério peculiar ou específico segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa. E, como escreve Maria João Antunes,9 é este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração Naturalmente que, neste domínio há que respeitar igualmente os “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1). Prosseguindo e como foi consignado em acórdão deste Alto Tribunal Supremo Tribunal10, «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso» e «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Finalmente, e nos termos do nº 2 do mencionado artigo 77º, a pena única - que deverá ser calculada de acordo com os critérios acima referenciados - tem “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». A terminar, há que recordar que o Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne a recursos em que se discute a adequação ou correção da medida concreta da pena – parcelar ou única – apenas deve intervir nos casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da sã racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena. Com efeito e citando um acórdão que reflete o que tem sido jurisprudência uniforme deste Alto Tribunal: “II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.11 Esta é uma posição que, como é evidente, é válida, não só no tocante à determinação da medida das penas parcelares, como também na fixação da pena única. B.3.3.2. O caso concreto O recorrente não concorda com as penas únicas. Entende que, ambas as penas únicas, “se aproximam excessivamente da soma das penas parcelares” e, aludindo a uma “pena final excessivamente gravosa” pede que se altere o decidido “no sentido de a soma das duas penas únicas se situar entre os 15 e 16 anos” Ou seja, e como bem observa o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, não indica quais as penas únicas que, no seu entendimento, deviam ter sido aplicadas a cada um dos cúmulos realizados. Sendo que a alusão a uma “penal final excessivamente gravosa” bem como o pedido de que a soma das duas penas únicas se situe entre os 15 e 16 anos são, salvo o devido respeito, bizarras… Com efeito, não se encontra na lei qualquer norma que estabeleça a possibilidade - nem, muito menos, que defina critérios… - de aplicação de “penas finais” resultantes de duas penas únicas sucessivas… Na verdade, nos termos da nossa legislação penal e in casu, a análise a realizar nos presentes autos tem de abordar, separadamente, cada um dos cúmulos realizados e das penas únicas aplicadas. Portanto e quanto à abordagem realizada pelo recorrente, apenas há que referir - igualmente sem necessidade de maiores considerações, porque também completamente despiciendas - que o tribunal a quo aplicou adequadamente a lei, não merecendo a sua decisão qualquer censura. De qualquer forma, invoca o recorrente a seu favor: • Que o cometimento dos crimes ocorreu durante um curto período da sua vida; • Que se encontra em Portugal desde 2008 e que sempre teve ocupação laboral; • Que se encontra arrependido; • E que a morosidade da Justiça o prejudicou. O acórdão recorrido fundamentou a medida das penas únicas nos seguintes termos: “Ora, no caso concreto, a moldura penal situa-se: - quanto ao primeiro cúmulo/bloco, entre os 7 (sete) anos (a parcelar mais elevada) e os 18 anos e cinco meses (soma de todas as penas parcelares aplicadas). - quanto ao segundo cúmulo/bloco, a pena situa-se entre os 7 (sete) anos (pena parcelar mais elevada) e os 17 anos e dois meses (soma das penas parcelares aplicadas). (…) Assim, considerando, no caso concreto: - estamos perante crimes de crimes essencialmente contra a vida em sociedade e contra o património; - a ilicitude é já elevada, conforme se afere da factualidade assente, dado que não foram conhecidas consequências gravosas ligadas à condução pelo arguido; - as finalidades de prevenção geral são elevadas atenta a frequência com que ocorrem este tipo de crimes; - a prevenção especial é igualmente elevada, tendo em conta que as condenações anteriores não obviaram a que continuasse a delinquir, mesmo em pena de prisão, evidenciando personalidade avessa ao direito. - atualmente encontra-se em cumprimento de pena, sem ocupação e sendo que conta com três medidas disciplinares por incumprimento de regras. Manifesta arrependimento, sendo que, no entanto, o seu percurso não denota esforço de alteração do modo de vida.” Passando à análise da argumentação do recorrente desde logo se constata que o seu arrependimento foi tido em adequada consideração no acórdão recorrido. Com efeito, não obstante ter manifestado arrependimento, o recorrente continua a evidenciar a vulnerabilidades pessoais e integração em grupos de pares desestruturados o que se se traduz em fatores potenciadores de condutas antissociais (cf. pontoo 21 da matéria de facto apurada). Acresce que, na prisão, mantém-se sem ocupação, recusou a frequência de curso profissional e já foi punido pela prática de três infrações disciplinares. Por outro lado, não se concorda com o recorrente quando aponta como atenuante a alegada circunstância de o cometimento dos crimes ter ocorrido durante um “curto período da sua vida”. Com efeito, nos cúmulos a que se reportam os autos, foram englobadas as seguintes penas, relativas aos crimes cometidos nas datas também indicadas12: Primeiro cúmulo
Segundo cúmulo
Ou seja, o arguido e ora recorrente praticou os crimes referenciados nos autos entre fevereiro de 2015 a agosto de 2018, o que, desde logo, não se pode considerar um “curto período”. Por outro lado, menos de um ano depois de ter praticado o último crime a que se reportam os autos, o arguido foi detido em Espanha (a 6 de setembro de 2019), o que sempre impossibilitaria a continuação dessa carreira criminosa. E, a este propósito, de registar que essa detenção foi realizada em cumprimento de mandado de detenção europeu, pois o arguido ausentou-se para o aludido país depois de ter sido constituído arguido no proc. nº 1249/16.0JAPRT no qual, aliás, tinha solicitado a aplicação da medida de coação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (cf. ponto 16 da matéria dada como provada). Por outro lado, nesses cerca de 3 anos e 6 meses o arguido cometeu 13 ilícitos criminais, sendo que vários deles foram praticados depois de ter sido condenado noutros processos. Foi por isso, aliás, que já estava condenado em duas penas únicas de prisão, devendo ainda registar-se que uma dessas penas tinha a sua execução suspensa e que tal suspensão foi revogada devido ao cometimento de novos crimes. Quanto a encontrar-se em Portugal desde 2008 e de, alegadamente, sempre ter tido ocupação laboral, não se vislumbra que interesse tem a primeira circunstância, sendo que a segunda, devendo ser ponderada, tem pouco valor já que não o impediu de praticar os variados crimes a que se reportam os autos. Finalmente e quanto à alegada morosidade da justiça, importa, antes de mais, referir que, na generalidade dos processos ora em apreciação, as decisões da primeira instância foram proferidas pouco tempo depois de cometidos os factos (em vários casos um ou dois anos depois), parecendo-nos evidente que, com o seu comportamento (v.g. obrigando a múltiplos cúmulos sucessivos), o ora recorrente não contribuiu para a agilidade da justiça. Seja como for, mesmo nos casos em que a prolação da decisão registou alguma demora, não se trata de situações que tenham repercussão significativa quando se aprecia a ilicitude global do comportamento do arguido e ora recorrente, nem a sua personalidade. Pelo contrário, considera-se que, face às respetivas molduras abstratas (7 a 18 anos e 5 meses; 7 a 17 anos e 2 meses), as penas únicas aplicadas pelo acórdão recorrido não se mostram desproporcionadas. Com efeito e também ao contrário do que alega o recorrente, tais penas situam-se abaixo de um terço da diferença entre a pena máxima e pena mínima o que, in casu, não se pode, de todo, considerar desproporcionado. Aliás, ignorando os critérios matemáticos, verifica-se, designadamente, que: • A ilicitude global dos factos é elevada, tendo em conta, entre outros fatores, o número de crimes cometidos, a diversidade de bens jurídicos violados, o tempo durante o qual foram cometidos os factos e a circunstância de, em ambos os cúmulos, existir crime classificado como “criminalidade especialmente violenta” (al. l) do artigo 1º do CPP); • O dolo foi sempre direto e, em vários casos, intenso; • O recorrente encontra-se em cumprimento de pena, sem ocupação, tendo recusado a frequência de curso de formação profissional e sendo que conta com três medidas disciplinares por incumprimento de regras. • Manifesta arrependimento, sendo que, no entanto, o seu percurso não denota esforço de alteração do modo de vida; • As necessidades de prevenção geral são elevadas tendo em conta a frequência com que são praticados os aludidos ilícitos e o alarme que geram na comunidade; • As necessidades de prevenção especial são ainda mais elevadas, designadamente porque o arguido e ora recorrente já foi por diversas vezes condenado e tal não o inibiu de continuar a praticar ilícitos criminais e da mesma natureza. Assim e em conclusão, a ilicitude global dos factos é elevada e a personalidade do recorrente desvela uma clara tendência para uma carreira criminosa. Pelo que, tendo em conta as respetivas molduras abstratas, as penas únicas aplicadas não se mostram desproporcionadas. Face a todo o exposto e concluindo, não se mostrando desrespeitados pelo acórdão recorrido os princípios gerais, as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, e não se vislumbrando que a pena seja desproporcionada, entende-se que o recurso não merece provimento. D – Decisão Por todo o exposto, decide-se: • Determinar que, na fundamentação do acórdão, mais concretamente na parte relativa aos “FACTOS A CONSIDERAR”, ponto 2, al. b), se introduza a seguinte correção, ao abrigo do disposto nos artigos 380º, nº 1 al. b) e 415º, nº 4 do CPP: Onde se lê: “Por acórdão proferido nos autos do processo número 8/13.6GASTS, do J6, instância central criminal do Porto (…) b) pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, 1 do CP na pena de um ano e meses de prisão (…)” Se passe a ler: “Por acórdão proferido nos autos do processo número 8/13.6GASTS, do J6, instância central criminal do Porto (…) b) pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, 1 do CP na pena de um ano e seis meses de prisão (…)”; • Determinar que, na fundamentação do acórdão, mais concretamente na parte relativa aos “FACTOS A CONSIDERAR”, ponto 6, se introduza a seguinte correção, ao abrigo do disposto nos artigos 380º, nº 1 al. b) e 415º, nº 4 do CPP: Onde se lê: “3.11.2025” Se passe a ler: “3.11.2015“ • Determinar que, no relatório do acórdão, mais concretamente no que concerne à data da decisão proferida no processo 1066/19.5T9PRT, se introduza a seguinte correção, ao abrigo do disposto nos artigos 380º, nº 1 al. b) e 415º, nº 4 do CPP: Onde se lê: “29.11.2013” Se passe a ler: “29.11.2023“ • Negar provimento ao recurso; • Condenar o recorrente nas custas do processo com taxa de justiça fixada em 6 (seis) Unidades de Conta. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) Jorge Jacob (1º Adjunto) Jorge Gonçalves (2º Adjunto) ____________________________________
1. Recorde-se que esta matéria de facto não foi colocada em causa, devendo acrescentar-se que não foram imputados ao acórdão recorrido quaisquer vícios ou nulidades (nem este Alto Tribunal entende que existam) pelo que a mesma está definitivamente fixada, sendo com base nela que se passa a decidir as questões colocadas nos autos. 2. Na falta de indicação em contrário são penas de prisão. 3. Apenas os crimes indicados nas alíneas a), b), c) e d). 4. Ac. do STJ de 13 de fevereiro de 2019 relatado pelo Juiz Conselheiro e Vice-Presidente do STJ Nuno Gonçalves – Proc. nº 920/17.3T9CBR.S1, disponível em www.dgsi.pt 5. Escreve-se no ponto III das conclusões da motivação do recurso que: “III.Éverdadequeoartigo77.ºdoCP estabelece que apenas podem ser cumuladas penas quando ocorram antes do trânsito em julgado da primeira decisão.”↩︎ 6. “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” 4ª reimpressão, pág. 227 e sgs. 7. Figueiredo Dias, ob. citada 223 e sgs. 8. Cf. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, abril-junho de 2002, págs. 181 e 182. 9. “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 3ª edição, pág. 74 10. Ac. de 20 de dezembro de 2006 - Proc. n.º 06P3379), in www.dgsi.pt 11. Ac. do STJ de 25 de setembro de 2025 – Proc. nº 3251/22.3JABRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 12. Não se indica data das decisões, nem dos respetivos trânsitos, dado que a correção das operações relativas à realização dos cúmulos não foi colocada em causa, mas sim e unicamente, as penas únicas. 13. Na falta de indicação em contrário são penas de prisão. 14. Apenas os crimes indicados nas alíneas a), b), c) e d). |