Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074825
Nº Convencional: JSTJ00011303
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNCIONARIO BANCARIO
SIGILO BANCARIO
NULIDADES
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ198801060748252
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o tribunal fundamentou as suas respostas ao questionario, não pode ter sido violado o disposto no artigo 396 do Codigo Civil.
II - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, proibe que os trabalhadores das instituições de credito revelem as contas de deposito e seus movimentos, operações cambiarias, bancarias e financeiras.
III - A nulidade resultante dos depoimentos em contravenção da norma do referido artigo 1 tem de ser arguida, nos termos do artigo 205 do Codigo de Processo Civil.