Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011303 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNCIONARIO BANCARIO SIGILO BANCARIO NULIDADES ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060748252 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o tribunal fundamentou as suas respostas ao questionario, não pode ter sido violado o disposto no artigo 396 do Codigo Civil. II - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, proibe que os trabalhadores das instituições de credito revelem as contas de deposito e seus movimentos, operações cambiarias, bancarias e financeiras. III - A nulidade resultante dos depoimentos em contravenção da norma do referido artigo 1 tem de ser arguida, nos termos do artigo 205 do Codigo de Processo Civil. | ||