Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2621
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200802060026214
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

I - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador.
II - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (art.s 429.º e 439.º do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.
III - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a um trabalhador com cerca de 06 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 1.472,00 e que foi despedido com invocação de justa causa, não tendo, contudo, a entidade empregadora logrado provar as infracções disciplinares que lhe imputou.
IV - O n.º 4 do art. 437.º do CT, “ficciona” a suficiência do prazo de 30 dias a contar do despedimento para o trabalhador intentar a respectiva acção de impugnação e penaliza-o na medida do atraso havido nessa propositura, mandando proceder à dedução ou desconto aí previstos no montante das retribuições a que tenha direito, por via da ilicitude do despedimento.
V - Na situação descrita na proposição anterior, devem também os subsídios de férias e de Natal ser deduzidos ou descontados na medida proporcional, uma vez que são prestações complementares ou complementos salariais, participando, pois, da natureza de retribuições laborais.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A autora AA pediu com a presente acção, com processo comum, intentada, em 28.04.2005, contra a ré BB, SA”, que:
- se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho ou, em substituição, que seja condenada a pagar-lhe a indemnização por antiguidade;
- se condene a ré a pagar-lhe o salário que auferia até à data do trânsito em julgado da sentença;
- se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 54.187,56 €, a título de danos não patrimoniais;
- se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 1.231,21 €, correspondente ao excesso de IRS pago pela autora e seu marido em 2004 por virtude de a ré não ter passado declaração de rendimentos substitutiva, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença do excesso de pagamento que se irá verificar em 2005;
- se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 12.920,00 €, a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora e decorrentes da privação, a partir de Maio de 2004, da viatura automóvel que lhe estava atribuída e do combustível correspondente a 500 Km mensais;
- se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 718,57 correspondente a quantia indevidamente descontada pela ré no devido com a cessação do contrato;
- o pagamento de juros de mora desde a citação até pagamento.
Alegou, para tal, em síntese:
É trabalhadora da ré desde 4 de Novembro de 1998.
Foi despedida por carta de 30 de Abril de 2004, sem justa causa, pelo que o
despedimento é ilícito.
Tem direito à reintegração ou, em alternativa, à indemnização de antiguidade.
Reclama as indemnizações peticionadas.
A ré contestou, impugnando factos da p.i. e invocando, em síntese, ter existido justa causa para o despedimento.
Concluiu pela improcedência da acção.
Atempadamente a A optou pela indemnização por antiguidade, em substituição da sua reintegração
Após julgamento, foi proferida sentença que, com procedência parcial da acção, decidiu:
A) Reconhecer como ilícito o despedimento da autora a que se reporta a carta de fls. 39/41 dos autos.
B) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 15.727,89 (quinze mil setecentos e vinte sete euros oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescida de juros de mora desde a presente data até pagamento à taxa de 4%.
C) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 1.474,49 (mil quatrocentos e setenta e quatro euros quarenta e nove cêntimos) tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 28.03.2005 e o trânsito em julgado da presente decisão a título de compensação conforme artº 437º do Código do Trabalho (somando actualmente € 17.693,88), acrescida de juros de mora desde a presente data até pagamento à taxa de 4%.
D) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a presente data até pagamento à taxa de 4%.
E) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 718,57 (setecentos e dezoito euros cinquenta e sete cêntimos), retida indevidamente pela ré para pagamento de conserto de veículo, acrescida de juros de mora desde citação – 23.04.2005 – até pagamento à taxa de 4%.
F) Reconhecer que na “Nota dos Rendimentos Devidos e do Imposto Retido” emitida pela ré relativa ao ano de 2003 – fls. 48 – contém um excesso, no rendimento bruto recebido pela autora, de € 2.199,45 e igual nota de rendimentos relativa ao ano de 2004 contém um excesso no rendimento bruto de € 1.474,49, que a ré em 30 dias rectificará.
G) Absolver a ré do demais pedido”.

Da sentença apelaram A. e Ré (esta subordinadamente), tendo a Relação de Coimbra:
a) julgado improcedente na sua totalidade o recurso da Ré;
b) julgado parcialmente procedente a apelação deduzida pela A. e condenado “a ré – evidentemente para além do que consta na sentença da 1º instância – a pagar à A. a quantia de € 6.143,70 a título de subsídios de férias e de Natal de 2005 e 2006 e proporcionais dos mesmos relativamente a 2007, acrescida de juros moratórios legais, a partir da citação ( conforme o peticionado pela A)”.
c) mantido no restante a sentença.

II – Novamente inconformadas, recorreram ambas as partes (sendo a A., subordinadamente), apresentando, nas revistas, as seguintes conclusões:
A ré:
1ª. A indemnização em substituição da reintegração, em caso de despedimento sem justa causa, deve ser fixada entre 15 a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de ano, (1) tendo em conta o montante da retribuição e (2) o grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º do Código do Trabalho.
2ª. A A. auferia uma retribuição base mensal de € 1.742,00 acrescida de € 2,49 de diuturnidades mensais a título de diuturnidade.
3ª. Objectivamente, trata-se de um montante superior à média nacional dos trabalhadores por conta de outrem.
4ª. A retribuição mínima mensal fixada pela convenção colectiva de trabalho em vigor para as relações laborais entre A. e R, publicada no BTE nº 2 de 15/1/2005 é de € 644.
5ª. É fraca a ilicitude do despedimento, pois provém de uma não prova dos factos alegados, e não de uma alegação infundada de factos que objectivamente não teriam a virtualidade de provocar o efeito jurídico pretendido.
6ª. Se a retribuição da A. se pode considerar elevada face aos padrões de mercado, e o grau de ilicitude (culpa) da entidade patronal é baixo, é um manifesto exagero a sua fixação em 40 dias, ou seja, em menos 5 dias do que o limite máximo legal.
7ª. Face aos elementos constantes dos autos, deverá a indemnização por antiguidade ser fixada em 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou sua fracção, ou seja em € 5.898.00 = (€ 1474.49/3Ox15)x8) .
8ª. Ficou provado que "com o processo disciplinar e subsequente despedimento a A. sentiu-se triste e desanimada, tendo dificuldades em dormir, fazendo-o com ajuda de medicamentos" .
9ª. Mas ficou igualmente provado que já antes, em 28.01.2004, foi diagnosticado à A. um síndrome depressivo, que se mantinha quando lhe foi movido o processo disciplinar" .
10ª. A tristeza e o desânimo, resultantes do processo disciplinar, não são merecedoras de qualquer tutela indemnizatória, porquanto são meros estados subjectivos.
11ª. E as dificuldades de sono da autora, fazendo-o com a ajuda de medicamentos" são sintomas típicos da doença pré existente pelo menos desde Janeiro de 2004, e que se mantinha quando lhe foi movido o processo disciplinar.
12ª. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão. (art. 563º do Cód. Civil.
13ª. As dificuldades em dormir, são aflorações e consequências típicas do estado de saúde da A., que era pré-existente ao processo disciplinar e não surgiram como consequência do mesmo.
14ª. Não se mostra minimamente evidenciada a culpa da R. neste estado patológico da A.
15ª. A fixação do montante de € 2.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, mostra-se infundada, devendo a sentença nesta parte ser revogada.
16ª. Ao condenar a R. a pagar à A. os subsídios de férias e de Natal referentes a 2005 e 2006, o acórdão recorrido não está a ter em conta o disposto naquele nº 4 do artigo 437º referido, pois não procede à dedução das retribuições respeitantes ao período decorrido entre a data do despedimento (03/05/2005) – sic – até 30 dias antes da data da propositura da acção, ou seja 28/03/2005.
17ª. Deve, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido.
A autora:
1ª. Atento o elevado grau de ilicitude inerente ao despedimento da A., ora Recorrente, resultante, entre outros aspectos, quer da inexistência de motivos minimamente válidos para aplicação daquela sanção disciplinar, quer da ausência de sindicância especialmente cuidadosa à conformidade com a realidade dos factos aduzidos na N.C. que os elementos já conhecidos na altura pela R. reclamavam, quer da situação em que se encontrava a A. e que aquela igualmente conhecia, quer do facto de não corresponder à verdade qualquer necessidade instante da viatura em questão para o exercício da actividade da R., a quantificação da indemnização substitutiva da reintegração deverá ser feita com base em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade da recorrente, conforme resulta do disposto no art° 439° nº 1 do Código do Trabalho, devendo para esse efeito o Tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial por força do disposto no art° 439° nº 2 do Código do Trabalho.
2ª. Por essa razão o montante devido à data da sentença proferida nos autos deveria ascender a € 17.693,92 e não aos € 15.759,98 indicados na decisão ora sob recurso, montantes esses que, em qualquer caso, terão de ser actualizados face ao disposto no aludido art° 439° n° 2 do Código do Trabalho.
3ª. A quantificação da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. efectuada na douta sentença peca por defeito, devendo o valor justo de tal indemnização ser fixado em € 10.000,00 por ser este o montante que se mostra consentâneo com a gravidade dos danos sofridos pela A. e o que resulta de uma análise ponderada da sua situação económica e da situação económica da R., do grau de culpabilidade sobre esta imputável no sucedido e, como tal, o que melhor reflecte as intenções dos comandos legais aplicáveis e que são nomeadamente os ínsitos nos art°s 494° e 496° nº 3 do Código Civil.
4ª. De acordo com o disposto no art° 249° n° 3 do Código do Trabalho presume-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
5ª. Competia por isso à R. ilidir essa presunção.
6ª. Da matéria de facto dada como assente/provada não decorre que tal tenha sucedido.
7ª. Bem ao contrário, resultou do vertido no ponto V da relação de factos provados que a A. poderia utilizar a viatura que lhe estava atribuída na sua vida privada dispondo, para além disso, de combustível gratuito para 500 Km/mês.
8ª. Assim, ao despedir ilicitamente a A. e ao exigir-lhe a entrega da viatura, o que veio a concretizar-se em Maio/2005, a R. constituiu-se na obrigação de indemnizá-la pelo dano patrimonial que para aquela resultou da privação da aludida viatura, como decorre do disposto no art° 436 n° 1 - a) do Código do Trabalho.
9ª. O montante desse dano será o correspondente ao preço da viatura que à A. foi retirada ou, pelo menos, ao "preço" da disponibilização da indicada viatura, o qual deverá ser aferido tendo em conta o critério contabilístico da amortização do valor da mesma ao longo de 5 anos, com a consequente multiplicação do valor assim encontrado pelo número de meses que decorrerem desde 28.03.05 (30 dias antes da data de entrada da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão judicial.
10ª. A douta sentença e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nas partes dos mesmos que são objecto do presente recurso, não tomaram em devida consideração ou interpretaram inadequadamente, face à matéria de facto em presença, as disposições dos art°s 249°, 436° nº 1 - a), 437° nº 1 e 439° nºs 1 e 2 do Código do Trabalho e 494° e 496° nº 3 do Código Civil, disposições essa que foram nessa medida desrespeitadas.
Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se em consequência a douta sentença e o douto Acórdão nas partes em questão e condenando-se a R, ora recorrida, a:
a) Pagar à A., a título de indemnização substitutiva da reintegração prevista no art° 439° do Código do Trabalho, uma quantia correspondente a 45 dias de vencimento base e diuturnidades à data do despedimento por cada ano completo ou fracção de antiguidade, ascendendo essa indemnização, à data da sentença proferida nos autos, a € 17.693,92 e, sempre e em qualquer caso, tomando-se em consideração para a contabilização do montante indemnizatório todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
b) Pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais por esta sofridos em consequência do despedimento ilícito que a vitimou, a quantia de € 10.000,00 (Dez mil euros);
c) Pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência do respectivo despedimento ilícito, danos esses englobados na previsão do art° 436º nº 1 - a) do Código do Trabalho e decorrentes da privação do uso da viatura que estava atribuída à A., a quantia de € 12.500,00, ou, pelo menos, a quantia que resultar da multiplicação pelo número de meses que decorrerem desde 28 de Março de 2005 até à data do trânsito em julgado da decisão judicial do valor resultante da divisão daquele montante de € 12.500,00, ou do que vier a ser considerado como sendo o preço da viatura em questão, por 60 meses.

Não houve contra-alegações.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
1- A autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte (SINORQUIFA), pelo menos desde Junho de 2004.
2- Tal sindicato esteve desde sempre filiado na FEQUIFA que integrou, na sequência de processo de fusão, a actualmente designada FEQUIMETAL – Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.
3- A ré é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de especialidades farmacêuticas.
4- Na prossecução das suas actividades a ré celebrou com a autora, em 4 de Novembro de 1998, contrato de trabalho, com termo, como consta de fls. 151/152 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – por via do qual a autora se obrigou a desempenhar, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, as funções de «Delegada de Informação Médica».
5- Tal contrato foi depois transformado em contrato sem termo, sem ter havido interrupção na prestação do trabalho.
6- As funções e tarefas de «Delegado de Informação Médica» implicam amiúdes contactos com diversas entidades (médicos, centros de saúde, armazenistas farmacêuticos, fornecedores de materiais publicitários, etc.) as mais das vezes estabelecidos e mantidos fora das instalações da empresa.
7- A autora dispunha de um veículo automóvel, matrícula ............, marca Renault para o exercício das suas funções, pagando o combustível com cartão “Galpfrota” que lhe foi atribuído pela ré.
8- A autora podia utilizar tal veículo na sua vida privada, percorrendo até 500 km por mês.
9- Por carta datada de 30 de Março de 2004, e recebida pela autora em 5 de Abril de 2004, a ré remeteu-lhe “Nota de Culpa” com o seguinte teor:
«BB, SA., deduz contra a sua trabalhadora AA, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, a seguinte NOTA de CULPA:
1 – A Arguida é trabalhadora desta empresa desde 4 de Novembro de 1998, onde desempenha as funções inerentes à sua categoria profissional de Delegada de Informação Médica (DIM).
2 – Para o exercício das suas funções, dispõe a Arguida de um veículo automóvel, matricula .............., marca Renault.
3 – O uso deste veiculo automóvel está regulamentado em diversas normas internas da empresa, e das quais a Arguida tem conhecimento.
4 – A Arguida, em virtude de no dia 24 de Outubro de 2003, “ao descer da viatura que conduzia ter torcido o pé esquerdo” entrou em “baixa” por acidente de trabalho.
5 – Manteve-se nessa situação de “baixa” por acidente de trabalho até ao dia 27 de Janeiro de 2004, data em que teve alta sem incapacidade.
6 – No dia 28 de Janeiro de 2004 a Arguida entrou em nova “baixa” médica, situação na qual se mantém esta à presente data.
7 – Durante todo este tempo de inactividade para a empresa, a Arguida manteve consigo a posse da viatura automóvel.
8 – Por comunicação escrita do seu superior hierárquico Sr. CC, dirigida à Arguida e que esta recebeu em sua casa no dia 17 de Março de 2004, foi-lhe solicitado que procedesse à entrega da viatura automóvel, em virtude de a mesma ser temporariamente necessária para uso de outros sectores da empresa.
9 – Respondeu a Arguida a este comunicação por carta que enviou registada para a empresa e por esta recebida em 23/03/2004, não recusando expressamente a entrega da viatura automóvel, mas colocando um conjunto de condições e exigências, bem como dilatando a entrega para um momento posterior não definido.
10 – De imediato a empresa, através do superior hierárquico da arguida, tentou contactá-la telefonicamente, quer pelo telemóvel da empresa que lhe está atribuído e com o n° ................, quer pelo telefone da sua residência (...............), sem qualquer resultado.
11 – No dia seguinte, o referido superior hierárquico da Arguida, dirigiu-se a casa desta a fim de lhe transmitir a urgência que havia em que esta entregasse a viatura automóvel, e constatou que a viatura matrícula ............... estava a ser conduzida pelo marido da Arguida que nela transportava a Arguida e filhos do casal.
12 – Ao tentar abeirar-se da Arguida esta de imediato se recolheu para sua casa, recusando falar com o seu superior hierárquico.
13 – Ao abordar o marido da Arguida a quem explicou a sua missão e tarefa que o tinha ali levado, foi por este informado que a viatura só seria entregue à empresa depois de Arguida ter alta.
14 – As posteriores tentativas de contacto com a Arguida resultaram totalmente infrutíferas.
15 – A Arguida mantém em seu poder a viatura automóvel, persistindo na sua recusa de a entregar à empresa, não obstante estar sem prestar qualquer trabalho a esta há já mais de cinco meses.
16 – Os factos aqui imputados à Arguida, evidenciam que esta assumiu um comportamento voluntário e culposo que se traduz em desobediência ilegítima às instruções da sua entidade patronal, transmitidas por escrito e reiteradas seu superior hierárquico e retenção e uso abusivo de bens que pertencem empresa para além de serem causa directa de prejuízos de ordem económica, factos estes que são objectivamente graves e impedem a subsistência da relação de trabalho, por afectarem a necessária relação de confiança em que a mesma se deve basear, para além de estarem a causar prejuízos de ordem patrimonial.
17 – Estes factos constituem justa causa para o seu despedimento, face ao disposto no artigo 396° do Código do Trabalho, sendo que é intenção da empresa proceder nesse sentido.
18 – Dispõe a arguida do prazo de dez dias úteis para responder à presente nota de culpa.
Prior Velho, 30 de Março de 2004»
10- A autora respondeu à “Nota de Culpa” referida no ponto anterior, com carta com o teor que consta de fls. 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11- Em 3 de Maio de 2004 a ré enviou à autora a carta junta a fls. 39 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, comunicando a decisão de proceder ao seu despedimento imediato.
12- Por comunicação escrita do seu superior hierárquico (CC), dirigida à autora e que esta recebeu em sua casa no dia 17 de Março de 2004, foi-lhe solicitado que procedesse à entrega da viatura automóvel.
13- Em 20 de Março de 2004 a autora enviou à ré carta com o teor que consta de fls. 36 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, que foi recebida pela ré em 23 de Março de 2004.
14- No dia 24 de Março de 2004, o referido superior hierárquico da autora, dirigiu-se a casa desta a fim de que esta entregasse a viatura automóvel, tendo falado com o marido da autora, que informou que a autora se encontrava hospitalizada.
15- A ré enviou à autora a carta de fls. 84, datada de 30.04.2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a entrega do aí referido ocorrido em 6.05.2004.
16- Entre 24.03.2004 e a carta referida supra em VI) não houve qualquer contacto entre a ré e a autora.
17- A autora em 24 de Outubro de 2003 foi vítima de acidente de trabalho, ao serviço da ré, tendo-se mantido em situação de Incapacidade Temporária Absoluta até 27 de Janeiro de 2004, data em que teve alta.
18- Em Fevereiro de 2004 a autora recebeu da “Companhia de Seguros Açoreana” os montantes relativos ao período de incapacidade temporária referido.
19- Em 28 de Janeiro de 2004 a autora entrou de “baixa médica”, mantendo consigo o veículo de matrícula .................., marca Renault.
20- Em 30 de Março de 2004 a autora mantinha-se na situação de “baixa médica”.
21- A autora esteve internada no Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, de 22 a 24 de Março de 2004, onde foi sujeita a intervenção cirúrgica.
22- A autora prestava serviço à ré enquadrada numa equipa comercial, para a qual são definidos objectivos, com as respectivas tácticas e estratégias para serem alcançados.
23- Na sua actividade a ré utiliza “brindes” para médicos (objectos relacionados com a prática da medicina e de valor intrínseco em regra insignificante) e suporta os custos de inscrição, deslocação e estadia de médicos para participação em manifestações de carácter exclusivamente científico ou acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais valia ou ganho formativo para os participantes.
24- No dia 18 de Junho de 2001 realizou-se uma reunião da equipa da ré a que a autora pertencia, na Delegação do Centro da ré (sita na Av. ......................., lote .., Escrit. .., fracção ... - Coimbra), tendo sido solicitado à autora pelo seu superior hierárquico (DD) que redigisse e assinasse documento em que se comprometesse a atingir determinado objectivo na prescrição por médico de certo medicamento, o que a autora não aceitou.
25- Por vezes a autora recebia menos “brindes” para médicos do que outros colegas de trabalho.
26- Pelo menos desde Setembro de 2003 a retribuição base mensal da autora era de € 1.472,00, acrescida de € 2,49 mensais a título de diuturnidade.
27- Em 28 de Janeiro de 2004 foi diagnosticado à autora “síndrome depressivo”, que se mantinha quando lhe foi movido o processo disciplinar pela ré.
28- Com o processo disciplinar e subsequente despedimento a autora sentiu-se triste e desanimada, tendo dificuldades em dormir, fazendo-o com ajuda de medicamentos.
29- A autora antes nunca fora alvo de qualquer sanção ou processo disciplinar.
30- A autora manteve sempre boas relações com companheiros de trabalho, médicos e outras pessoas com quem se relacionava profissionalmente.
31- A partir de data que não foi possível apurar o relacionamento entre autora e seus superiores hierárquicos (DD e CC) passou a ser tenso.
32- A autora não dispunha de viatura própria.
33- A ré enviou à autora a carta junta a fls. 85, datada de 19.05.2005, remetendo à autora cheque no valor de € 649,67, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
34- Nos meses de Novembro e Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 a ré processou à autora os vencimentos como consta de fls. 45 a 47, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35- A ré emitiu a “Nota dos Rendimentos Devidos e do Imposto Retido”, relativa ao ano de 2003, que consta de fls. 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
36- A autora em princípios de Março de 2004 remeteu à ré a quantia de € 3.673,94, correspondendo ao que consta de fls. 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37- De IRS respeitante ao ano de 2003, da autora e seu marido, foi apurado o que consta de fls. 53, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38- A autora enviou à ré carta com o teor que consta de fls. 52, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

IV – As instâncias decidiram que o despedimento da A. pela R. foi ilícito, por esta não ter logrado provar a respectiva justa causa, com as inerentes consequências, e daí a condenação da R., nos termos resultantes da sentença e do acórdão da Relação.
Do assim decidido vêm interpostas revistas pelas partes.
A R., sem pôr em causa a ilicitude do despedimento, defende que:
a) A indemnização de antiguidade deve ser fixada à razão de 15 dias (e não de 40 dias, como foi decidido nas instâncias) por ano de antiguidade ou fracção;
b) Não é de arbitrar à A. indemnização por danos não patrimoniais (as instâncias arbitraram, a esse título, 2.000,00 €);
c) No cálculo dos subsídios de férias e de Natal referentes a 2005 e 2006 não se pode atender ao período entre a data do despedimento e o trigésimo dia anterior à propositura da acção.

Por seu turno, a A. defende que:
a) A indemnização de antiguidade deve ser arbitrada na base de 45 dias por ano de antiguidade ou fracção;
b) A indemnização por danos não patrimoniais deve subir para os 10.000,00 €;
c) É de lhe arbitrar indemnização pela privação do uso do veículo que lhe foi facultado pela R..

São, pois, essas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto das revistas (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

*

Começando por conhecer da questão do cálculo da indemnização de antiguidade:
Antes de mais há que referir que, atenta a data do despedimento ora em apreço (e, aliás, também, dos factos relativos à justa causa invocada), posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (CT), ocorrida em 1 de Dezembro de 2003, se aplica aos efeitos da ilicitude do mesmo, incluindo o que ora está em causa, o regime constante de tal Código, nos termos conjugados dos art.ºs 3º, n.º 1, e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou.

Dispõe o n.º 1 do art.º 439º do CT:
Em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.º 429.º.”.
Manda, pois, o preceito atender, na graduação temporal da indemnização, ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento.
Por sua vez, o art.º 429º - (1)”. estabelece as causas de ilicitude “de qualquer tipo de despedimento”, “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial”, havendo, por isso, que atender também, no caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, como acontece na hipótese dos autos, ao disposto no art.º 430º -(2). .
São, pois, indicados, de forma genérica, vaga e sem concretização esclarecedora, os critérios de graduação dos dias de retribuição base e de diuturnidades a atender na fixação da dita indemnização de antiguidade, cálculo a fazer, caso a caso, de forma equilibrada e adequada.
Comentando o n.º 1 do art.º 439º, escreve Monteiro Fernandes -.:
Os factores a tomar em conta na graduação da indemnização suscitam naturais dúvidas aplicativas. Quanto ao valor da retribuição, que sentido deverá ter a sua ponderação? Admite-se que a lei pretenda sugerir tanto maior aproximação do limite superior quanto mais baixo for o salário, visando garantir um valor absoluto compensador. Relativamente ao grau de ilicitude, o art. 439.º/1referencia o art. 429.º, onde, na verdade, se encontram listadas, mas não hierarquizadas nem graduadas, as causas de ilicitude do despedimento. Pode supor-se – numa perspectiva inteiramente apriorística – que deva considerar-se “mais baixo” o grau de ilicitude do despedimento com vício processual do que o do despedimento por motivos políticos, e que seja razoável colocar em posição intermédia a improcedência de motivos ou a inexistência de justa causa. Trata-se de mera hipótese, que, de qualquer modo, haverá que completar com a ponderação concreta das circunstâncias que rodearam o despedimento”.
Abordando também a questão, escreveu-se no acórdão do STJ de 18.05.2006, na Revista n.º 291/06- 4ª Secção, disponível na Internet, em dgsi, n.º de documento SJ200605180002914:
Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no artigo 429º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado. Neste contexto, afigura-se que assuma maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar”.
Há que referir que a indemnização de antiguidade, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador, que surge mais realçada na hipótese que nos ocupa de despedimento com invocação de justa causa subjectiva imputável ao trabalhador, face à acima apontada graduação temporal, em função, essencialmente, do grau dessa ilicitude, esta particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento - (4).

Face ao quadro legal apontado, é lícito concluir que o juízo de graduação da indemnização de antiguidade na hipótese em causa há-de ser global, ponderando, em concreto, os critérios referidos na lei e considerando as tendências genéricas acima apontadas.
Em abstracto, podemos dizer que, tendencialmente, é mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, seguindo-se-lhe, nesse juízo de gravidade, o despedimento que não tiver sido precedido do respectivo procedimento e surgindo como menos grave os despedimentos ilícitos previstos no art.º 430º.
No que respeita aos despedimentos ilícitos por improcedência da justa causa invocada no processo disciplinar, afigura-se-nos que é lícito, em abstracto, estabelecer graduações, já que, também tendencialmente, se mostra mais grave – diremos mesmo, com acentuada gravidade – a situação em que se prova que o empregador sabia da falsidade dos factos que invocou como integradores das infracções disciplinares integradoras da justa causa invocada, menos grave a situação de não prova desses factos e ainda menos graves as situações em que, demonstradas as infracções disciplinares, se conclui que as mesmas, pela sua gravidade e consequências, não são de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, particularmente se este último juízo se mostra de difícil ou duvidosa emissão.

Feitas estas considerações de enquadramento, diremos que, no caso dos autos, estamos perante situação de improcedência da justa causa invocada, tendo a 1ª instância alicerçado a ilicitude do despedimento na fundamentação cujo teor passa a transcrever-se - (5):
« Ora, no caso em apreço não ficou demonstrado que aquando da deslocação do superior hierárquico a casa da autora esta evitasse falar com o mesmo [a autora tinha comunicado à entidade patronal que ia ser internada], e do teor da carta remetida pela autora em resposta à que lhe solicitava a entrega da viatura automóvel – fls. 36 e acima referida – não se retira intenção de desobedecer, apenas falando a autora em impossibilidade de entrega do veículo no imediato por causa de internamento.
Acresce que se a autora não estava no exercício efectivo de funções, por motivo de “baixa médica”, que leva a compreender que a ré lhe solicitasse a entrega do veículo, não resulta que a ré tivesse prejuízo por se encontrar a viatura na posse da autora.
O relacionamento da autora com os seus superiores hierárquicos não era já bom (supra ponto XVIII), a autora mantinha-se há alguns meses sem prestar serviço efectivo (supra pontos X e XI), o que é possível levasse a ré a preferir a cessação do contrato de trabalho, mas não o podia fazer.
Com efeito, como se expôs, não se nos afigura que esteja demonstrado que se tivesse verificado justa causa para o despedimento da autora.
Concluímos, pois, pela ilicitude do despedimento – artº 429º, al. c) do Código do Trabalho » (Fim de transcrição).

O que aponta, segundo se deduz, para se ter considerado não provadas as infracções que foram imputadas à A. e que integrariam a invocada justa causa.
Ora, neste quadro e face ao que se deixou dito acima, entendemos que o cálculo da indemnização de antiguidade com base na consideração de 40 dias de retribuição por ano de antiguidade, quase no limite máximo legal (de 45 dias/ano), se mostra excessivo, por inadequado aos dados de facto relevantes a atender e a saber:
- a circunstância de se estar perante simples situação de não prova de tais infracções, o que está longe de revelar um grau de ilicitude do despedimento – e inerente censurabilidade, no aspecto que nos ocupa – próximo do máximo;
- o valor de algum significado, não diminuto, portanto, da retribuição mensal base da A. (de 1.472,00 €).
Neste contexto, temos por adequado fixar tal cálculo no valor médio previsto por lei – de 30 dias/ano de antiguidade.
O que dita que a indemnização em causa - (6). ascenda, neste momento, a 14.744,90 € [(1.472,00+2,49)x10].
Neste ponto, improcede, pois, a revista da A. e procede parcialmente a da R..

A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, arbitrou à A. a indemnização de 2.000,00 € pelos danos morais sofridos com o despedimento.
A R. defende que não deve ser atribuída indemnização a esse título porque a simples tristeza e desânimo da A. não a justificam, por não assumirem relevância suficiente, sendo, por outro lado, que a dificuldade em dormir, com o consequente recurso a medicamentos, se devem a síndrome depressivo, pré-existente.
Por seu turno, a A. pede que essa indemnização seja fixada em 10.000,00 €.
Apreciando:
O acórdão recorrido manteve a indemnização de 2.000,00 €, arbitrada na sentença.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
« Em nossa opinião – e atenta a factualidade dada como provada – ambas (as partes) carecem de razão.
Efectivamente ficou provado que “ com o processo disciplinar e subsequente despedimento a autora sentiu-se triste e desanimada, tendo dificuldades em dormir, fazendo-o com a ajuda de medicamentos.
Bem.
Para nós tanto basta para que se esteja perante uma situação em que a gravidade dos danos merece a tutela do direito.
Mas não se pode olvidar, por outro lado que, ainda antes da ruptura do convénio, fora já diagnosticado á A um síndrome depressivo.
E como se sabe, muitas das vezes esta situação clínica implica tristeza, desânimo, dificuldades de adormecer, etc.
O que vale dizer que, em termos de experiência comum da vida, a conduta ilegal da empregadora, veio agravar naturalmente a situação clínica da A..
Mas a patologia já existia e é-nos impossível averiguar a medida de tal agravamento.
Por isso ainda que indemnizáveis, os danos em causa não o podem ser no montante peticionado pela A, mostrando-se o valor encontrado na 1ª instância como adequado » (Fim de transcrição).

No quadro da apontada factualidade dada como assente e do juízo ou ilação de facto dela tirado pela Relação de que o despedimento agravou o síndrome depressivo da A. (e que este Supremo não pode, no caso, censurar, dados os seus limitados poderes em matéria de facto, previstos nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC), entendemos adequada a indemnização arbitrada nas instâncias, que, por isso, mantemos, face às normas dos art.ºs 494º e 496º do CC, que regem a sua fixação - (7).

Na revista, a ré defende que, na verba arbitrada a título de subsídios de férias e de Natal referentes a 2005 e 2006, há que deduzir o período decorrido entre a data do despedimento e o 30º dia anterior à propositura da presente acção, por força do n.º 4 do art.º 437º do CT.
Dispõe esse art.º, na parte que aqui interessa:
1. Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
(...)
4. Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”.
Com este n.º 4 o legislador “ficciona”, digamos, a suficiência do prazo de 30 dias a contar do despedimento para o trabalhador intentar a respectiva acção de impugnação e penaliza-o na medida do atraso havido nessa propositura, mandando proceder à aludida dedução ou desconto no montante das retribuições a que tenha direito, por via da ilicitude do despedimento - (8)
Ora, os subsídios de férias e de Natal constituem prestações complementares ou complementos salariais (certos, por corresponderem a prestações fixas que se vencem periodicamente), previstas, respectivamente, nos art.ºs 255º, n.º 2 e 254º do CT.
Participam, pois, nos termos desses preceitos e do art.º 249º, n.º 1 do CT, da natureza de retribuições laborais, entendidas estas, no caso, como contrapartidas do trabalho derivadas das citadas normas legais que regem o contrato de trabalho -(9).
Sendo que, também quanto a eles, vale a razão da apontada dedução ou desconto, calculada, obviamente, na medida proporcional ao tempo de atraso ou demora – ou seja, acima dos referidos 30 dias.
O preceito do referido n.º 4 traduz uma regulamentação específica (norteada pela mencionada motivação), que, de algum modo, consagra uma situação de suspensão retributiva “ex lege” imputável ao trabalhador, com referência ao aludido período de atraso ou demora na propositura da acção e que se justifica que tenha também reflexos no que respeita aos respectivos subsídios de férias e de Natal, em termos de algum modo paralelos às previsões dos art.ºs 220º, n.º 4 e 254º, n.º 2, al. c) do CT.
Significa isto, no caso, que, quanto ao subsídio de férias de 2005, referente ao trabalho de 2004, há que o calcular com dedução do período entre 05.05.2004 (data do despedimento, ou seja do recebimento pela A. da comunicação de despedimento – ver facto 11, art.º 16 da p.i. e docs. de fls. 39 a 42 – e 31.12.2004, e que, quanto ao subsídio de férias de 2006, referente ao trabalho de 2005, há que o calcular com dedução do período de 01.01.2005 a 28.03.2005 (esta data corresponde ao 30º dia anterior à propositura da acção).
No que respeita ao subsídio de Natal apenas há que fazer, no cálculo do de 2005, a dedução do período de 01.01.2005 a 28.03.2005.
Feitos esses cálculos apuramos os seguintes valores:
Subsídio de férias de 2005 (referente ao trabalho prestado em 2004):
€ 500,92 (€ 1.474,49 : 365 dias x 124 dias)
Subsídio de férias de 2006 (referente ao trabalho prestado em 2005):
€ 1.123,04 (€ 1.474,49 : 365 dias x 278 dias)
Total de subsídio de férias de 2005 e 2006 = € 1.623,96.
Subsídio de Natal de 2005:
€ 1.123,04 (€ 1.474,49 : 365 dias x 278 dias)
Subsídio de Natal de 2006:
€ 1.474,49
Total de subsídio de Natal de 2005 e 2006 = € 2.597,53.
Total de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2005 e 2006 = € 4.221,49 ( € 1.623,96 + € 2.597,53).
Procede, pois, parcialmente, a revista da R., quanto aos subsídios de férias e de Natal de 2005 e 2006, nos termos indicados (não inteiramente coincidentes com os por si propugnados).

Contra o que decidiram as instâncias, a A. continua a defender, na revista, que deve ser indemnizada, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 436º do CT - (10)”., pela privação de utilização na sua vida privada, a partir de Maio de 2004, da viatura que lhe estava afectada pela R., sendo que dispunha, nesse uso, de combustível gratuito para 500 Km/mês.
A sentença entendeu, em síntese, que se extrai da factualidade apurada que tal utilização derivava da tolerância da entidade patronal (a A. podia ou não circular, mas era consentido que sim), não sendo um elemento da retribuição, por não se poder dizer ser uma contrapartida do trabalho.
Isto porque resultaria que a A. podia percorrer até 500 km na vida privada com combustível pago pela entidade patronal (sendo, de resto, que não transparecia que houvesse um controlo rigoroso sobre a quilometragem percorrida), mas não está demonstrado que, se não os percorresse, lhe era atribuído esse combustível ou o valor equivalente.
E, assim, entendeu a sentença que não era devida à A. quantia a título de prejuízo por não poder dispor dessa gasolina gratuita (prejuízo que a A. quantificou em 420,00 € até à propositura da acção).
E no que respeita ao prejuízo pela privação, em si, do uso do veículo, defendeu a sentença que, embora essa utilização traduzisse uma regalia atribuída à A. com a qual a mesma contava, “não se extrai da factualidade assente que a atribuição do veículo fosse mais do que um meio de exercer a actividade, entregue pela entidade patronal para facilitar a realização do trabalho e alcançar maior produtividade, ou seja, não se extrai que constituísse um benefício de natureza económica atribuído à trabalhadora como contrapartida pela prestação do trabalho”.
Acrescentando, a propósito, que “há que ter presente que a colocação de um veículo automóvel ao serviço do trabalhador pode ter em vista um interesse da própria entidade patronal, por daí resultar um maior prestígio para ela”.
Mais se entendeu aí o seguinte:
«Acresce que não havendo funções efectivas não se nos afigura que se possa falar em prejuízo por privação do veículo atribuído para o exercício de funções (exercício de funções dificultado por retirada de veículo de que antes dispunha) de modo a se verificarem as regras gerais da responsabilidade civil por incumprimento contratual da parte da ré.
Em suma, se o veículo estava atribuído para facilitar o exercício de funções e era tolerada a utilização na vida privada, não se nos afigura que tenha que haver compensação por ter a autora que arranjar outro meio de transporte para a sua vida pessoal por deixar de dispôr do veículo atribuído pela ré que deixou de tolerar a utilização particular por não estar em funções efectivas.
Assim, nenhuma quantia se atribui a este título » (Fim de transcrição).

Por seu turno, o acórdão recorrido, na linha da sentença, desatendeu a pretensão da A., com base na seguinte fundamentação:
«Ora o que relativamente a esta temática ficou provado foi que a autora dispunha de um veículo automóvel para o exercício das suas funções, pagando o combustível com um determinado cartão que lhe era fornecido pela empregadora.
Demonstrou-se ainda que a A. podia utilizar esse mesmo veículo na sua vida privada percorrendo até 500Km/ mês.
Contudo – e como bem se nota na sentença em crise – não ficou demonstrado que se os não percorresse lhe era atribuído tal combustível ou valor equivalente.
O que desde logo, não permite concluir que esse benefício fosse contrapartida da prestação do trabalho pelo A..
E se a A. tivesse direito de livremente sempre que o quisesse, utilizar o veículo mesmo em períodos em que não estivesse ao serviço, então o que sucederia – como igualmente de forma impressiva se nota no douto parecer do Ex. mo Sr. PGA – é que o dito veículo deixava de ser considerado um instrumento de trabalho, para ser considerado retribuição.
E o ónus da prova que esse direito existia competia á A( artº 342º nº 1 do CCv).
Não logrou contudo alcançar tal desiderato.
Por isso bem andou a sentença sob censura ao não arbitrar qualquer indemnização neste ponto» (Fim de transcrição).

Apreciando a questão em causa:
Com interesse vem provada a seguinte factualidade:
A A. foi contratada, a termo, pela R., em 4.11.1998, para desempenhar as funções de Delegada de Informação Médica.
5. Tal contrato foi depois transformado em contrato sem termo, sem ter havido interrupção na prestação do trabalho.
6. As funções e tarefas de «Delegado de Informação Médica» implicam amiúdes contactos com diversas entidades (médicos, centros de saúde, armazenistas farmacêuticos, fornecedores de materiais publicitários, etc) as mais das vezes estabelecidos e mantidos fora das instalações da empresa.
7. A autora dispunha de um veículo automóvel, matrícula .........., marca Renault para o exercício das suas funções, pagando o combustível com cartão “Galpfrota” que lhe foi atribuído pela ré.
8. A autora podia utilizar tal veículo na sua vida privada, percorrendo até 500 km por mês.
15. A ré enviou à autora a carta de fls. 84, datada de 30.04.2004, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a entrega do aí referido - (11) ocorrido em 06.05.2004.
32. A autora não dispunha de viatura própria.

Há que começar por referir que, no ponto em apreço, só está em causa eventual direito a indemnização a favor da A. pela privação do uso da viatura para a sua vida particular e pelo valor do combustível inerente a tal uso.
É inegável que a utilização da viatura traduziria um benefício económico para a A., inerente à fruição, sem pagamento de qualquer quantia, das utilidades proporcionadas pela viatura, a isso acrescendo o benefício, também justamente sublinhado pela sentença, de, dentro do apontado limite quilométrico, dispor de combustível pago pela R..
Acontece, porém, que, no quadro em que a questão vem situada – de responsabilidade civil contratual, nos termos dos art.ºs 436º, n.º 1, al. a) e 437º, n.º 1, 1ª parte, do CT – cabia à A o ónus de alegar e provar os factos integradores dos respectivos pressupostos, constitutivos do direito peticionado, entre os quais se contava o da existência de danos reparáveis resultantes da apurada privação (art.º 342º, n.º 1 do CC).
Ora, a A não logrou fazer tal prova, pelo que a decisão será em seu desfavor, neste ponto (art.º 516º do CPC).
Com efeito, não vem demonstrado que a A tivesse vindo a fazer uso da viatura na sua vida particular e/ou que tencionasse continuar a fazê-lo ou ainda que, não percorrendo embora a quilometragem a tal título consentida, mesmo assim tivesse direito ao respectivo combustível ou ao valor correspondente.
Não resultaram, assim, apuradas, em concreto, perdas económicas por parte da A e emergentes da privação da utilização da viatura na sua vida ou actividade particular.
Improcede, pois, a pretensão indemnizatória ora em causa.

V – Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista da R. e em negar totalmente a da A., e assim:
a) Altera-se a decisão das instâncias nos seguintes pontos:
a) Condena-se a R. a pagar à A. a indemnização de antiguidade, por despedimento ilícito, à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, sendo que, neste momento, tal indemnização ascende a 14.744,90 €.
A tal montante acrescem juros de mora desde a presente data até pagamento à taxa legal de 4% ao ano, como decidido na sentença.
b) Condena-se a R., para além do que consta da precedente alínea e da sentença, a pagar à A. a quantia de 4.221,49 €, a título de subsídios de férias e de Natal de 2005 e 2006, bem como nos subsídios de férias e de Natal ulteriormente vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidos de juros moratórios à taxa legal, que tem sido de 4% ao ano, desde os respectivos vencimentos e até efectivo pagamento.
B) No mais recorrido, confirma-se a decisão das instâncias.
Custas da revista da A. a cargo da mesma.
Custas da revista da R., a cargo dela e da A., na proporção do respectivo decaimento.

Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Fevereiro de 2008

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

_____________________________

(1)- Dispõe este art.º “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, éticos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento”.
(2) - Preceitua o n.º 1 deste art.º que “o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372º ou se o respectivo procedimento for inválido”.
Sendo que o seu n.º 2 indica as causas taxativas desta invalidade do procedimento. (3) - Em “Direito do Trabalho”, 12ª ed., 564
(4)- É de referir que, nas outras situações de extinção unilateral do contrato, por vontade unilateral do empregador, a lei não prevê a graduação da indemnização de antiguidade, fixando-a em um mês de retribuição bese e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (veja-se o art.º 401º, n.º 1 quanto ao despedimento colectivo, o art.º 404º quanto ao despedimento por extinção do posto de trabalho, e o art.º 409º quanto ao despedimento por inadaptação).
(5) - Interessa lembrar que a decisão de ilicitude do despedimento, proferida na sentença, não veio a ser impugnada por qualquer das partes.
(6) - Indemnização que, segundo o n.º 2 do art.º 439º do CT, como vimos e foi entendido nas instâncias, deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
(7) - O n.º 3 do art.º 496º estabelece que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º, sendo que este preceito manda atender, nessa fixação, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
(8) - Vejam-se, nesse sentido, Abílio Neto, “Cód. do Trabalho Anotado”, 3ª ed. actualizada, p. 864, Romano Martinez, “Cód. do Trabalho Anotado”, 5ª ed., 2007, p. 750, e Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 564.
(9)- Ver, nesse sentido, Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 3ª ed., 2005, p. 576, e ac. do STJ de 16.01.2008, na Rev. n.º 3790/07- 4ª Secção.
(10) - Dispõe essa alínea que “sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados”.
(11) - Entre o que se contava o referido veículo automóvel.