Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2254/20.7T8STS.P1-A-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DECISÃO SINGULAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTOS
VALOR DA AÇÃO
SUCUMBÊNCIA
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Na ausência de argumento novo na reclamação para a Conferência, confinando-se ao pedido do seu pronunciamento acerca do objecto da decisão do relator, por economia de actos, pode a Conferência suportar-se naquela decisão, sem necessidade de novos fundamentos.

II. Fora das situações de recorribilidade irrestrita da revista especial, em que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, previstas nº 2 do artigo 629º, conjugado com o artigo 672º, não é admissível recurso de revista, o qual depende do preenchimento dos requisitos objectivos gerais previstos no artigo 629º, nº 1, do CPC – rectius, valor do processo superior à alçada da Relação e valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.

III. Não acomoda de igual modo a especificidade do regime de autonomização da instância e especificidade do recurso extraordinário da revisão, que não prevê norma especial ou de exclusão da regra geral dos pressupostos de recorribilidade geral.

IV. A previsão do nº6 do artigo 697ºdo CPC teve por objectivo evitar a indefinição na situação de alterações do valor da alçada no decurso do processo.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. O Tribunal da Relação do Porto,em acórdão datado de 28.09.2023, confirmou em conferência, a decisão do Senhor Desembargador Relator, que indeferiu o recurso extraordinário de revisão de sentença, interposto por AA e mulher CC, contra BB e DD e o Estado Português.

1.1 O recurso de revisão teve por objecto o anterior acórdão daquele tribunal, proferido nos autos principais de acção declarativa intentada por BB e DD contra os recorrentes.

1.2.O acórdão revidendo concedera provimento ao recurso de apelação dos AA, julgando improcedente a ampliação do âmbito do recurso e revogou a sentença, condenando os ali réus a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de € 29.279,86, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, e, bem assim o acórdão subsequente que julgou improcedentes as nulidades arguidas pelos RR.

2. Inconformados, interpuseram recurso de revista, que não foi admitido pelo Senhor o Senhor Desembargador Relator que concluiu no dispositivo «(…) Assim, atento o valor da acção, € 29,279,86, intentada quando o valor da alçada deste Tribunal – independentemente de decidir em via de recurso ou de o fazer em “1.ª instância” - já era de € 30.000,00 e, continua, de resto, a ser, não é admissível o recurso que os recorrentes pretendem interpor para o STJ. (..)»

3. Discordantes, os recorrentes dirigiram reclamação da decisão dirigida a este Supremo Tribunal, a coberto da faculdade consignada no artigo 643ºdo CPC.

3.1. Da motivação que desenvolveram nas alegações, extraímos os trechos que a sintetizam no relevante para o tema decisório: «(…). 2. No acórdão que foi objecto de recurso, o TRP revogou a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Santo Tirso, pela qual os recorrentes foram absolvidos de um pedido de indemnização do valor de 29.279,86€, formulado pelos recorridos. 3. O despacho ora reclamado refere, como fundamento para a não admissibilidade do recurso interposto para o STJ, o disposto no artº 697 nº 6 do CPCivil e nos termos acima descritos. No entanto, 4. A decisão em causa seria passível de recurso para o Tribunal da Relação do respectivo distrito. Ora, neste caso, o direito ao recurso só pode ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. (…). Em função de alçada o caso dos autos é passível de recurso. A alçada cível dos tribunais de 1.ª instância é de 5.000,000 € e a dos tribunais de relação é de 30.000,00 € (art.º 44.ª da LOSJ). (…). Ao caso dos autos – até sob pena do recurso de revisão ser analisado e decidido pelo Tribunal que proferiu a decisão impugnada por essa via -, o Tribunal que o proferiu terá de ser considerado tribunal de 1.ª instância, tal como se tratasse de uma outra qualquer revisão das previstas no art.º 696.º do CPC.A regra no direito civil português é a do recurso de todas as decisões judiciais, que tenham valor superior a 5.000,00 €. Essa regra tem o arrimo do princípio do Estado de direito (art.º 2.º), e no disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do art.º 20.º da Constituição que garantem o acesso ao direito, como direito fundamental do cidadão, cuja tutela efectiva contra ameaças ou violação de direitos fundamentais é assegurado através de um processo equitativo – que já não é quando é o mesmo tribunal a examinar e decidir o recurso de uma decisão que tomou, e não um outro tribunal.(…) . A respaldar esse direito ao recurso, vem ainda o disposto no art.º 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, mormente quando dizem que “em nome do povo”, “incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, bem como o art.º 13.º, no que respeita ao direito à não discriminação. No mesmo sentido vem o disposto nos 1.º e 2.º período do art.º 14.º do PIDCP, bem como o art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como os artigos 47.º e 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A não ser como acabamos de referir e a não ser admitido o recurso com os fundamentos invocados, uma decisão injusta, com patente erro judiciário e, por isso, susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado, deixava de o ser pelo mero efeito da falta de alçada. Aliás, poder-se-ia verificar, aceitando a inadmissibilidade do recurso nos termos e com os fundamentos por que o foi, que duas decisões materialmente idênticas, inquinadas por erro judiciário, pudessem gerar, ou não, o dever de indemnizar a parte, consoante o valor da acção ou do Tribunal que as proferiu, o que redundava, claramente, na violação do dever de igualdade consagrado no artº 13º da CRP. Refira-se que até o Ministério Público, na sua resposta ao recurso interposto pelos aqui reclamantes, não obstante entender pela não procedência do mesmo, não se opôs à sua admissibilidade nem impugnou os fundamentos por ela invocados. Pelo contrário. Diz expressamente que aos recorrentes “não lhes assiste razão em qualquer das teses que advogam no seu recurso de revista, e a que agora se responde- salvo no que tange à admissibilidade do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, que neste caso funciona como segunda instância” (negrito nosso). Acresce que, o direito à justiça é um direito fundamental do cidadão, como decorre da aplicação conjunta do disposto nos artº 20.º, 1 e 4 e 202.º, 1 e 2 da Constituição. Quando, ia jus, o Estado-juiz não cumpre esse dever de forma perfeita, mas em forma de negligência grosseira, causando grave dano àquele que demandou justiça e que, em vez de essa justiça lhe ser feita, sofreu grave justiça, como vem descrito no art.º 13.º da lei n.º 67/2017 de 31.12, o Estado fica constituído na obrigação de indemnizar aquele que lesou, nos termos do art.º 22.º da Constituição. Ora, tanto o direito à justiça justa como o direito à indemnização quando a justiça foi injusta, são direitos fundamentais do cidadão, cujas normas que os consagram aplicam-se directamente, nos termos do art.º 18.º, 1 também da Constituição. Por isso, quando está em causa um direito fundamental, há sempre recurso, mesmo em processo civil, independentemente da alçada, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, mormente aquela que vem mencionada no acórdão do TRL de 10-10-2019(…) Nestes termos deverá ser julgada procedente a presente reclamação, proferindo-se decisão que determine a admissibilidade do recurso, para o STJ.»

4. O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela admissibilidade da revista, embora sustentando a sua improcedência.

5. A relatora indeferiu a reclamação nos termos e fundamentos da decisão que antecede.

6. Mantendo-se discordantes, os recorrentes dirigiram reclamação à Conferência e os considerandos que se destacam:

(..) Na verdade o Tribunal omitiu pronúncia relativamente à alegação seguinte: Estando em causa um recurso de uma decisão que é interposto, em “primeira mão”, para o próprio Tribunal que a proferiu – o que, já de si, é uma manifesta inconstitucionalidade, desde logo, porque, do ponto de vista lógico, é contraditório, nos seus próprios termos, ser o mesmo ente a verificar a regularidade ou irregularidade da decisão que tomou.

E, quanto isto, não valerá o eventual argumento da escusa da Exma. Sra. Juiz Desembargadora Relatora, pois os poderes são de um dado Tribunal. Por isso, se “pessoalizarmos” as coisas, então iríamos aportar a outros domínios, nomeadamente aos da solidariedade de corpo – que até só não existe nos domínios das “realidades” diáfanas”.6.A decisão sob reclamação não curou destes aspectos, que são de enorme relevância. 7. Na verdade, não é sustentável, moral e eticamente, desde logo, que seja o Tribunal a quem é atribuída a prática de um erro grosseiro de julgamento a conhecer da sua própria decisão em via de recurso e que essa nova decisão não esteja sujeita ao escrutínio ou controlo de um Tribunal Superior. - Admitir situações desta natureza é o mesmo que não reparar na sua incontornável anti juridicidade, pois até atenta contra a dignidade humana do Autor ou autora do erro, ou mesmo do seu colega de secção que o substitui porque aquele se declarara impedido. Obrigar o mesmo Tribunal a conhecer do recurso do seu acto, e ainda por cima não sujeitar essa decisão a recurso, quando é confirmada, é coisa inusitada num Estado de Direito. Repare-se no que significa o mesmo juiz reconhecer que praticou um erro grosseiro, e o que isto significa no seu direito ao amor próprio e à auto-estima; e repare-se também o que pensará a comunidade jurídica, mormente os que se sentem lesados com a decisão, no caso de confirmação, a que acresce a recusa do Tribunal Superior em conhecer do recurso que põe em causa a decisão que confirmou a anterior. - Certamente quer o Tribunal Recorrido quer o Tribunal de Recurso não vão impedir os que se sentem lesados de pensar.

E errou ao não ter reparado que o direito à indemnização, por um grosseiro erro judiciário, é um direito fundamental do cidadão consagrado no art.º 22.º da Constituição da República, e a jurisprudência do Tribunal Constitucional considera que é passível de recurso mesmo quando não há alçada. Termos em que deverá ser admitida reclamação para a Conferência no sentido de ser proferido acórdão que admita a reclamação sub judice e, consequentemente admitir o recurso de revista. Caso assim se não entenda deverá o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator revogar a decisão de indeferimento, admitindo-se o recurso de revista.»


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Não foi apresentada resposta.

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Corridos os Vistos, cumpre apreciar.

II. Fundamentação

A. A factualidade e ocorrências processuais que importa à decisão constam do relatório, sem prejuízo da compulsa das peças dos autos.

B. Do mérito da reclamação

Os recorrentes, sem inovação na argumentação anterior, referem que a relatora não se pronunciou sobre a questão principal suscitada, ou seja, que sendo o acórdão da Relação a decisão cuja revisão se pediu, deverá admitir-se a revista, funcionando aquele tribunal como primeira instância e o correspondente valor da alçada de Euros 5.000.00.

Acrescentam a sua discordância, ao entender-se que o objecto da causa não versa sobre a tutela de direitos fundamentais, opondo a afirmação, que não justificam, segundo a qual o “direito à indemnização” constitui um direito fundamental do cidadão, a admitir o recurso interposto, independente do valor da alçada.

A situação em juízo.

O Senhor Desembargador Relator não admitiu o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido nos autos e interposto pelos réus, decisão singular confirmada em conferência por acórdão da Relação.

Os réus interpuseram então recurso de revista daquele aresto que não foi admitido pelo Desembargador Relator, atento o valor da acção se fixar em valor inferior à alçada do Tribunal da Relação.

Na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal, os réus recorrentes opõem três vetores de argumentação -estando em causa decisão proferida pelo Tribunal da Relação em recurso de extraordinário de revisão, soçobra a regra do valor da alçada, seguindo-se a regra geral no processo civil da alçada da primeira instância no valor de 5.000,00; não ficando inviabilizada a respetiva impugnação junto do STJ, que funcionaria no caso como segunda instância; acolhendo a jurisprudência constitucional, segundo a qual, há sempre recurso quando se discutem direitos fundamentais, como o direito fundamental à justiça justa, tendo os recorrentes alegado em fundamento da revisão do acórdão erro grosseiro do julgador, causando grave dano.


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Supomos que a análise da decisão em reclamação, salvo o devido respeito, evidencia a apreciação de tais questões, pelo que, em economia de actos, bastará ao Colégio, que sufraga o sentido final e os seus fundamentos, reproduzir o respetivo teor, conforme largamente acolhido neste tribunal.1

«1. Aproximando.

No caso dos autos, estamos perante um recurso de revisão que de acordo com o disposto no artigo. º 627º, nº 2 do CPC, é um recurso extraordinário regulado nos artigos 696º a 702º do mesmo diploma legal.

O recurso extraordinário de revisão é equiparável a uma qualquer acção constitutiva, e os poderes de apreciação do tribunal coincidem com aqueles que estão presentes na larga maioria das acções declarativas.

O recurso de revisão pode incindir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto e da categoria do tribunal de onde emana, desde que qua a decisão revidenda tenha transitado em julgado.2

O que significa, que a competência para a apreciação dos recursos de revisão pode pertencer ao tribunal de 1ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme o órgão jurisdicional que proferiu a decisão cuja revisão é pedida, independente do sentido da decisão dos tribunais superiores, de confirmação ou de revogação do julgado. 3

Reconhecendo, embora, a dificuldade da resposta imediata face à natureza híbrida do recurso extraordinário de revisão, a propensão para assumir contornos de recurso na primeira fase e, contornos de uma acção declarativa na segunda, não sendo de reconduzir isoladamente ao regime decorrente de um ou de outra, em nosso entender, não prescinde no regime impugnatório dos requisitos gerais previstos no artigo 629º, nº1, do CPC, como é o valor da alçada.

Manuel de Andrade observava a propósito - «(…) os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de acções autónomas. Como, porém, o seu objecto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários.»4

Em outra abordagem, a arguição de erro judiciário do acórdão da Relação, não tem a virtualidade de alterar o objecto da causa subjacente, de estrita natureza patrimonial.

Daí que, não se coloca a discussão em torno da impugnação judicial e do direito ao recurso na situação especial de litígios que respeitem a direitos fundamentais dos cidadãos, como tal consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Acresce que, o direito ao recurso e designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode ser limitado pelo legislador ordinário, conforme a jurisprudência deste tribunal vem enunciando em sucessivos arestos, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Com efeito, a jurisprudência constitucional vem porfiando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição, e assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.5

Sintetizando:

Na situação em apreciação, o recurso extraordinário de revisão foi interposto (bem) no Tribunal da Relação do Porto, que proferiu o acórdão condenatório e revogatório da sentença de primeira instância e cuja revisão é impetrada pelos reclamantes – artigo 697º, nº 1 do CPC.

A acção tem o valor fixado em € 29.279,86, mantido no acórdão da Relação cuja revisão se pretende e, portanto, inferior aos limites da sua alçada - € 30.000,00.

Fora das situações de recorribilidade irrestrita da revista especial, em que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, previstas nº 2 do artigo 629º, conjugado com o artigo 672º, não é admissível recurso de revista, o qual depende do preenchimento dos requisitos objectivos gerais previstos no artigo 629º, nº 1, do CPC – rectius valor do processo superior à alçada da Relação e valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.6

De outro passo, também não acomoda a pretensão recursiva dos recorrentes a especificidade do regime de autonomização da instância e especificidade do recurso extraordinário da revisão, que não prevê norma especial ou de exclusão da regra geral dos pressupostos de recorribilidade geral.

A previsão do inciso nº6 do artigo 697ºdo CPC teve por objectivo evitar a indefinição na situação de alterações do valor da alçada no decurso do processo, que não vem ao caso em juízo.7 »


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Em conclusão, acompanha-se o juízo de inadmissibilidade de revista constante da decisão singular transcrita pelas razões que dela constam.

São elas, fundamentalmente, o facto de não estar preenchido o requisito da alçada do tribunal de que se recorre - artigo 629º, nº1 do CPC- aplicável sem desvio na situação de recurso cujo objecto corresponde a decisão- acórdão que indeferiu o recurso extraordinário de revisão de acórdão da Relação. Acresce que, o objeto do pleito, repete-se, não respeita à tutela de direito fundamental à luz da Constituição, que aliás não assegura o direito ao recurso irrestrito, sendo balizado pelas normas adjetivas traçadas pelo legislador ordinário.

III. Decisão

Face ao exposto, delibera-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão impugnada de não admissão da revista.

Custas a cargo dos reclamantes, fixando em 3 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 4.07.2024

Isabel Salgado (relatora)

Fernando de Oliveira Baptista

Afonso Henrique

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1. Cfr. Acórdão do STJ de 14-10-2021, no proc. 54843/19.6YIPRT.G1-A. S1, proferido nesta 2ªsecção: “(…) II. Quando, na reclamação da decisão singular prevista no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a reclamante não apresenta nenhum argumento novo, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, pode a Conferência manter aquela decisão singular sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir.”.

  Justamente, na sessão de hoje, na Conferência 23647/09.5T2SNT-C. L1.S, o Colectivo seguiu também aquela orientação em situação semelhante.

2. Cfr. Lebre de Freitas, in “Recurso extraordinário: recurso ou ação”, em “As Recentes Reformas na Ação Executiva e nos Recursos”, p. 25 e ss, Apud António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 830

3. Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 222 e 233; e Alberto dos Reis, in ob. cit., p. 378; Entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, inter alia, o Acórdão de 19/10/2017, Acórdão de 05/06/2019, Acórdão de 07/09/2020, Acórdão de 04/05/2021, Relator Jorge Dias - todos acessíveis em www.dgsi.pt.

4. In “Noções elementares de processo civil”, Coimbra, ed. de 1944, p. 226, citado por Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. VI, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 373: “

5. In. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 453, e “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, págs. 763 e segs., citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o que existe é um “genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, ainda que seja vedada “a redução intolerável ou arbitrária” desse direito”. Cfr. ainda diversa jurisprudência citada por Lebre de Freitas e Cristina Máximo dos Santos in O Processo Civil na Constituição, págs. 167 e segs. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e sua conexão com a CRP cfr. ainda Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., págs. 72 a 76; e Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100.

6. Interpretação embora ainda não consolidada na jurisprudência do Supremo apenas no tocante ao fundamento de contradição de julgados prevista na al) d do preceito.

7. Cfr. Abrantes Geraldes in Recurso em Processo Civil, 7ª, pág. 589.