Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000214 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE INTERDIÇÃO MANDATO PATROCINIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180737851 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de interdição o exercicio do mandato pode persistir para alem da morte do mandante, desde que vise a protecção dos direitos de personalidade do respectivo titular. II - O prosseguimento de uma acção de interdição ofende a plenitude dos direitos de personalidade do arguido, mesmo depois da sua morte, visto a interdição constituir uma modificação gravosa da personalidade do interdito, razão por que o arguido se pode defender, ou contrariar o seu decretamento, atraves do seu representante na acção, ou seja, do advogado constituido. III - A defesa do arguido, depois da morte deste, pode ser exercida pelas pessoas indicadas no n. 2 do artigo 71 do Codigo Civil, mas nada obsta, e a lei ate pressupõe que ela possa ser exercida pelo seu mandatario na acção. | ||