Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067491
Nº Convencional: JSTJ00003520
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ALIMENTOS
DIVORCIO
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ197901250674911
Data do Acordão: 01/25/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N283 ANO1979 PAG310
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dissolvido o casamento por divorcio, a prestação de alimentos pelo ex-conjuge exclusivamente culpado deve proporcionar ao alimentando uma situação economica tendencialmente identica a da constancia do matrimonio.
II - Quando o conjuge carecido de alimentos esteja impossibilitado, por falta de saude, de prover a sua manutenção e o obrigado aos mesmos não possa retirar dos seus proventos o suficiente para garantir-lhe aquele padrão de vida, tera de adoptar-se um criterio, não simplesmente aritmetico, que valorize devidamente a consistencia do dever de um e as necessidades do outro.
III - Assim, o justo equilibrio implicara que aquele adapte o seu nivel de vida ao cumprimento do dever alimentar por forma a concorrer, ao menos em baixa medida, para aliviar o estado de carencia do necessitado.