Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
813/21.0T8ILH.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A alteração da matéria de facto pela Relação, sem consequências ao nível da fundamentação jurídica, que se mantém essencialmente idêntica à da sentença, não descaracteriza a dupla conforme (art. 671º, nº3 do CPC).

II - A ilação tirada pelas instâncias segundo a qual a testadora, “quando outorgou o testamento estava de mente sã em termos de poder tomar livre e esclarecidamente as decisões que entendesse e manifestar livremente a sua vontade”, é um juízo de facto, subtraído à sindicância do Supremo.

Decisão Texto Integral:
P. 813/21.0T8ILH.P1.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

AA, intentou a presente acção declarativa contra BB, pedindo:

a) a declaração de nulidade da disposição testamentária contida no testamento público de 10 de Setembro de 2014, exarado de fls 4 a fls 4, verso, do livro de notas para testamentos públicos e escrituras nº 18-B do Cartório Notarial da Drª. CC, nos termos e para os efeitos do artigo 2194º do Código Civil;

b) o cancelamento de todos os registos prediais relacionados com o supra referido testamento, nomeadamente os relativos aos 2 apartamentos sitos na Avenida 1, nº 52, ..., fracções “O” e “N”, e ao prédio sito na Rua 2, nº 123, ..., composto de casa de habitação com logradouro e quintal;

c) a condenação da ré a restituir todas as rendas que usufruiu, relativas a tais imóveis, desde a morte da testadora, bem como as que receber até trânsito em julgado;

d) a exclusão da ré da herança da testadora.

Alegou para tanto e em síntese:

Ser irmã da ré, sendo ambas filhas de DD, falecido em Janeiro de 2012, e de EE;

Que o pai de ambas, após o falecimento da sua primeira esposa e mãe daquelas, a 30 de Junho de 1976 contraiu matrimónio com FF, que, a 09 de Fevereiro de 2015, por sua vez também faleceu;

Que a 10 de Setembro de 2014, a FF outorgou testamento no qual instituiu como sua única e universal herdeira a ré BB, mas que nesse momento, a vontade da testadora mostrava-se afectada devido a doença do foro mensal [alzheimer], o que lhe retirava a capacidade de entender o sentido da declaração que fez;.

A Ré aproveitou-se da fragilidade da FF para obter a referida disposição testamentária, na medida em que, sendo enfermeira, tratou da testadora desde Setembro de 2014 até ao momento do óbito.

Invoca a aplicação da norma consagrada no artigo 2194º do Código Civil.

Citada, a Ré apresentou contestação.

Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.

A Autora interpôs recurso da sentença, mas sem sucesso pois que, por acórdão da Tribunal da Relação do Porto foi a apelação julgada improcedente e confirmada a sentença.

Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista e, subsidiariamente, a título de revista excepcional.

A Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O recurso de revista, ora interposto, prende-se com a irresignação e total discordância da recorrente, da Decisão proferida no mui douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto.

B) O inconformismo da recorrente centra-se essencialmente no facto de por razões diversas, na Primeira e na Segunda Instancia, não ficou provada a verdade dos factos, ainda que se tivessem carreado factos para os autos mais do que suficientes para ter sido proferida decisão diversa. Não foi feita justiça.

C) Mais uma vez se diz, que recorrente não interpõe recurso de revista por mera teimosia, mas sim, porque, tem a certeza que a razão lhe assiste, e quer pugnar até ao fim, no sentido de obter que seja decidido em sede judicial, a verdade dos factos e seja feita Justiça.

D) O artigo 2179.º do código civil define o “testamento como o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.”

E) Ao testamento, enquanto instrumento notarial, documento probatório autêntico e negócio jurídico unilateral e revogável, podem ser assacados diferentes vícios.

F) Sendo certo que a vontade do testador deve ser livre e esclarecida, e que nada pode toldar o entendimento e o querer do testador à data da outorga do testamento. Vide acórdão do STJ de 23/06/2016, P. 1579/14.5TBVNG.P1.S1.

G ) As presunções Judiciais de acordo com o disposto no art. 349º do CC, são ilações que o Julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Assim sendo, presunções judiciais.

H) As ilações baseadas nas regras de experiência comum formuladas pelas instâncias no desenvolvimento e integração da matéria de facto apurada, não podem colidir ou contrariar os factos apurados em consequência de livre apreciação da prova

I) A presunção judicial dos presentes autos é manifestamente ilegal, não se baseia em prova idónea e, por conseguinte, deve ser apreciada pelo Tribunal Ad quem, ou seja cabe no âmbito de apreciação da matéria de facto por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos e para os efeitos do art. 674º n.º 3 CPC. Neste sentido Ac. do TRG de 26.10.2017- Processo 5237/16.8GMR.G1. Ademais,

J) Afigura-se ser uma presunção judicial absolutamente inverosímil, pois foi a partir do início de Setembro de 2014 que a D. Arménia caiu e começou a necessitar de mais acompanhamento médico e de enfermagem comum.

K) As presunções judiciais não podem com base em meras condições de normalidade, plausibilidade ou probabilidade, alcançar um resultado probatório incompatível com a realidade factual da prova produzida em audiência de julgamento.

L) Não é possível, por presunção judicial, considerar-se um facto concreto essencial à sorte do litígio, que careça de ser alegado para ser tomado em consideração pelo Tribunal. Cfr. arts. 349º e 351º do CC e 5º,412º,413º, todos do CPC.

M) Flui do exposto que esta presunção judicial dos presentes autos, para além de não ter qualquer suporte fáctico, é essencial à sorte da Lide e como tal viola claramente o Principio da Segurança Jurídica, consagrado constitucionalmente.

N) O Tribunal “a quo” não esclarece, e muito menos fundamenta, o que deu como provado. Há uma clara omissão de fundamentação. Ademais, nada refere também em que factos, documentos, etc… se baseia para dar como provado tal facto. Aliás,

O) Há aqui uma absoluta falta de fundamentação, e por isso, dúvidas não subsistem que consubstancia uma nulidade nos termos previstos do art.615º n.º 1 al.a). Cfr. Ac. do TRP de 23.05.2024, Processo n.º 754/19.0T8VNG-C.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, de 03-03-2021, in dgsi.pt.

P) A nulidade por falta de fundamentação ocorre quando uma decisão judicial não apresenta os motivos de facto e de direito que a justificam, a escolha dos como provados ou não provados e o raciocínio jurídico utilizado.

Q) . Essa omissão, in casu é uma omissão total, e consequentemente leva à anulação do Acórdão a “quo”, por expressa violação do direito constitucional à fundamentação das decisões.

R) O STJ pode modificar a decisão de facto quando esteja em causa ofensa de prova vinculada, ou de disposição expressa de lei que exija certa específica prova para demonstração de determinados facto (cf. art. 674º/3 do CPC).

S) Cabendo ao STJ sindicar a forma como as instâncias aplicaram o direito probatório material (…)

T) O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos .

U) Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. Vide o Ac. TC nº 294/2003.

V) Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem- se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

(…)

DD) O Venerando Tribunal a “quo” absteve-se de se pronunciar sobre as conclusões da recorrente que reproduziu no Acórdão em crise, nomeadamente, as insertas nos n.ºs 8 a 21 do Acórdão.

EE) Ao contrário da Posição tomada pelo Venerando Tribunal a “quo”, no modesto entendimento da recorrente o Despacho proferido pela Mma Juiz da Primeira Instancia em 22.02.2024, indefere o Justo impedimento e consequentemente o requerido pela aí autora. Assim sendo,

FF) O indeferimento do justo impedimento não comporta um recurso intercalar, uma vez que não está consagrado no art. 644º, e como tal é uma questão que pode ser suscitada com o recurso de apelação. O que de resto foi o que sucedeu no caso.

GG) …pelo que o Tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre os factos e questões insertas nas conclusões (18 a 21 respeitantes ao justo impedimento)

II) Ao não o fazer, como efectivamente aconteceu, o Venerando Tribunal a “quo” incorreu numa nulidade por omissão de pronuncia e consequente manifesta falta de fundamentação.(…)

NN) Ao abrigo do princípio de gestão processual, o Tribunal da Relação deveria ter-se pronunciado sobre as conclusões 23, 24, 25, 26 e 30, que se encontram reproduzidas no acórdão em crise.

OO) Ao não o fazer, o tribunal a quo denegou a Justiça, abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito da causa.

PP) O Tribunal “a quo” podia ainda deitar mão do Principio pro actione. Este Principio aponta para interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo, promovendo, pois, emissões de pronúncia sobre o mérito.

QQ) A confissão expressa de factos feita pelo mandatário (advogado) vincula a parte e possui força probatória plena contra a parte confitente.

RR) A recorrente aceita para não mais ser retirado, nos termos e para os efeitos do art. 465º n.º 2 do CPC, o referido pela recorrida nas conclusões das suas contra-alegações e reproduzidas no Acórdão recorrido na al. g) “A R, ora Recorrida, logrou provar que a dona FF recorria ao Centro de Saúde onde a R., trabalhava, muito antes do ano de 2014.”.

SS) A confissão da ré, chega a ser redundante, pois resulta dos factos provados pelo Tribunal a “quo” nomeadamente, os vertidos nos pontos 16, 17,18 e 19 que a ré era a enfermeira quer do pai quer da madrasta D. Arménia, desde o ano de 2000 até à morte destes. Para onde se remete por uma questão de economia processual. No entanto,

TT) Entende a recorrente que o teor do art. 19º pela sua especial relevância para a decisão da causa, deve ficar consignado em sede conclusiva. Transcrevendo-se aqui o seu conteúdo: “ A Ré era a enfermeira que trabalhava com o Dr. GG no Centro de Saúde, pelo que passou a ser a enfermeira atribuída no referido Centro ao pai e à madrasta, o que sucedeu até à morte de ambos”.

UU) Acresce que, a prova por confissão da ré não se esgota aqui. Temos o depoimento de parte da ré, em que esta refere inequivocamente que tratava a madrinha na qualidade de enfermeira, como tratava os restantes utentes que lhe eram adstritos no Centro de Saúde Minuto 17:32 do depoimento de parte da ré.

- Se chegou a ser enfermeira da família da madrinha e do pai?

- A partir que eles se inscreveram em ..., eu era a enfermeira e fazia as consultas. Como a minha madrinha era hipertensa, quando eles iam às consultas, eu fazia o meu papel na unidade de ... como enfermeira: avaliava o peso, a tensão arterial. Como faço a todos os utentes do SNS. Negrito nosso.

VV) O mesmo sucedendo na Assentada resultante do depoimento de parte da Ré e constante da acta de julgamento do dia 25.01.2024: “Na altura, no Centro de Saúde trabalhavam sempre um médico e uma enfermeira em equipa, e ora Ré era a enfermeira que trabalhava com o médico Dr. HH, pelo que passou também a ser a enfermeira atribuída no Centro de Saúde do pai e da madrinha, o que sucedeu até à morte de ambos.”

WW) Compulsado o acórdão em crise, afere-se sem margem para dúvidas de que o Tribunal a quo não deu cabal e integral cumprimento ao disposto nos arts. 607º e 666º do CPC.

XX) Ressalvava-se que o Venerando Tribunal Recorrido estava obrigado por força dos artigos supra referidos apreciar, fundamentar e decidir todas as provas.

YY) E, flui claramente do Acórdão recorrido que o Venerando Tribunal Recorrido não efectuou um exame pelo menos completo a todas as provas dos autos. Se o tivesse feito, necessariamente seria mencionado no Acórdão e facilmente se constata que não foi. Ademais,

ZZ) Se o Venerando Tribunal recorrido tivesse feito, uma análise critica criteriosa de todas as provas, os factos dados como provados no mínimo seriam ampliados e certamente seria outra a Decisão proferida.

AAA) O Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva e desrespeitou a lei processual, relacionada com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito.

BBB) Houve por parte do Venerando Tribunal a “quo” ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).

CCC) Considerando que tais questões invocadas pela aqui recorrente são questões de particular relevância social, e a sua ponderação teria de ser forçosamente diferente, concluindo-se que a defesa dos seus interesses foi manifestamente preterida ao longo de todo o processo, postergando-se a lei substantiva, ou fazendo-se uma errada aplicação desta, quer ao nível da lei substantiva, quer ao nível da lei processual.

DD) Há aqui também nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que os Srs. Desembargadores não cumpriram, pelo menos, na íntegra, o disposto nos arts. 607º e 666º do CPC.

EEE) E, consequentemente há uma manifesta nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia., nos termos do art. 615º do CPC.

FFF) O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, se está no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, em matéria de direito.

GGG) É Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, que a matéria de facto só é Sindicada pelo Supremo em casos excepcionais e de acordo com o disposto no art. 674º n.º 3 do CPC. Vide Ac. de 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; Acórdão do STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, Ac. do STJ de 12.11.2020, P. nº 3159/05.

HHH) Sendo também esse o entendimento maioritário do Venerando Tribunal da Relação do Porto.

III) Prescreve o artigo 2194.º do Código Civil sob a epígrafe “ Médicos, enfermeiros e sacerdotes”: “É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.

JJJ) Como melhor resulta alegado supra, no caso dos presentes autos, estão preenchidos todos os pressupostos do art. 2194º do CC. A recorrida sempre agiu como se de única herdeira se tratasse e afastava a recorrente.

KKK) Estes pressupostos estão preenchidos no caso em apreço, importando salientar que a recorrida foi sempre a enfermeira de família no Centro de saúde da D. FF e foi só ela enquanto enfermeira, que prestou todos os cuidados de enfermagem à D. FFde forma ininterrupta desde que se formou até à morte desta.

LLL) A lei não quer que haja abuso da dependência psicológica entre testador e o beneficiário, pretendendo ainda isentar as profissões previstas no art. 2194 do CC, desse labéu: estipula, para estas, como que uma presunção inilidível de que nestes casos ocorre esta dependência geradora de aproveitamento.

MMM) Sendo certo que a vontade do testador deve ser livre e esclarecida, aquando da outorga do testamento. Mas como no caso dos autos os doentes não podem, nem se sentem livres de dizer que não querem fazer testamento ou que, fazendo-o, não desejam contemplar aqueles que os estão a tratar.”

NNN) O Ac. do STJ de 13.04.2005 – Proc. 04B1452- A referência do artigo 2194º do Código Civil ao enfermeiro reporta-se ao que tem a qualidade legal de enfermeiro. E fulmina com nulidade o testamento feito in casu uma enfermeira.

OOO) Dito de outro modo, flui abundantemente da prova produzida que o testamento testamento outorgado pela D. FF no dia 10.09.2014 é nulo por ter sido outorgado à sua enfermeira, mesmo esta sendo sua enteada.

PPP) No caso dos autos a vontade da D. FFestava viciada pelo medo de perder os cuidados de enfermagem prestados pela recorrida. E, quiçá, outorgou o testamento mesmo sob coacção… Pois a recorrida nem sequer tentou elidir a referida presunção.

QQQ) Em abono da verdade, também não tinha como o fazer é que contra factos não há argumentos.

RRR) Do supra exposto e transcrito, duvidas não restam que não havia qualquer motivo para a D. FFdeserdar por completo a recorrente. Muito pelo contrário.

SSS) A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no art. 2199.º do CC, assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.

TTT) O regime jurídico da usura (artigo 282.º do Código Civil) é aplicável ao testamento, por funcionar como uma “válvula do sistema”, que permite ampliar as possibilidades de promover a equidade das soluções jurídicas.

UUU) Este regime aplica-se à situação vertente, atento o modo, as datas em que foram outorgados os testamentos. Bem como o respectivo conteúdo dos mesmos.

VVV) Dúvidas não subsistem que a recorrida quis enriquecer com os bens que restavam e mais não fez do que convencer a madrinha a fazê-lo. Só que ela não o fez de uma vez.

WWW) A Recorrida só á terceira vez, no testamento de 10.09.2014 é que conseguiu os seus intentos. Estão assim preenchidos os pressupostos da usura.

XXX) Acresce que na génese do regime previsto no art. 282º/1 CC está a protecção dos mais fracos e o equilíbrio das prestações, aspetos que constituem também uma manifestação do princípio da igualdade.

YYY) Deste modo, entendemos, salvo o devido respeito, que o Supremo

Tribunal de Justiça deverá revogar o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento na nulidade do acórdão com base nos art°674 n°1 al a) c) e art.º 674 n°3, ambos do CPC.

Contra alegou a Recorrida, pugnando pela não admissão do recurso por verificar-se uma situação de dupla conforme, e improcedentes por não verificadas as nulidades arguidas.

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Notificada nos termos e para efeitos do art. 655º do CPC, veio a Recorrente defender a admissibilidade da revista, seja como revista normal, seja a título excepcional.

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Foi proferida decisão singular do seguinte teor:

“Autora propôs a presente acção pedindo a declaração de nulidade do testamento outorgado em 10.09.2014, por incapacidade da testadora FF.

A acção improcedeu na 1ª instância, decisão confirmada por unanimidade e sem diferente fundamentação na Relação.

Verifica-se uma situação de dupla conforme que é impeditiva da revista em termos gerais (art. 671º, nº3, do CPC).

Apesar disso, a Autora interpôs recurso de revista normal em que manifesta a sua discordância com a valoração da prova, imputando ainda ao acórdão os vícios de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (art. 615º, nº1, alíneas b) e d) do CPC)

Sem razão.

O acórdão encontra-se fundamentado de facto e direito, tendo respondido a todas as questões suscitadas, não sofrendo das nulidades invocadas.

Quanto à valoração da prova, cabe lembrar que em regra a revista não pode ter por objecto questões de facto, sendo muito limitados os poderes do STJ nesta parte.

É o que resulta do nº4 do art. 662ºT e nº 3 do art. 674º do CPC onde se diz expressamente que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, hipóteses excepcionais que não se verificam no caso.

Insurge-se ainda a Recorrente quanto à prova do facto tirada por presunção e que conta do nº 38 – “ Quando outorgou o testamento a FF estava de mente sã em termos de poder tomar livre e esclarecidamente as decisões que entendesse e manifestar livremente a sua vontade” – que considera inverosímil. Também aqui cabe lembrar que o STJ só pode sindicar o uso de presunções pelas instâncias – que são juízos de facto – se tal uso ofender qualquer norma legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de facto não provados (cf. Acórdão do STJ de 14.07.2016, P. 377/09), o que também não sucede no caso.

Em suma, o acórdão recorrido não admite recurso de revista em termos gerais, tal como bem notado pelo Senhor Desembargador no despacho de admissão.

Subsidiariamente, a Recorrente interpôs revista a título excepcional, por nos autos estarem em causa questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito” (…), o que poderá preencher as hipóteses de revista excepcional prevista no art. 672º, nº1, alíneas a) e b), do CPC, cabendo à Formação a que alude o nº3 do art. 672º decidir quanto à verificação dos pressupostos da revista excepcional.

Verificam-se os pressupostos gerais de recorribilidade, relacionados com a natureza e conteúdo da decisão, valor da causa e da sucumbência, legitimidade e tempestividade (art.s 671º, nº1, 629º, nº1, 638º, todos do CPCivil.

Decisão.

Termos em que:

Não se toma conhecimento da revista em termos gerais;

Após trânsito, remeta os autos à Formação.”

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Reclamação para a conferência.

A Recorrente reclama para a conferência nos seguintes termos:

1ª. A reclamação para a conferência, prevista no art. 652º n.º 3 do CPC, tem por finalidade fazer sindicar colegialmente a Decisão tomada pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator.

2ª. A recorrente/reclamante em 19/12/2025- Ref: Citius n.º 248326, deduziu Reclamação para a Conferência do Despacho prolatado em 03/12/2025.

3ª. Nessa peça processual foi sobejamente invocada a discordância da Decisão Singular no que respeita às nulidades do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto. E,

4ª. Invocada a manifesta falta de fundamentação, quer, quanto à dupla conforme, quer no que respeita às nulidades do Acórdão recorrido.

5ª. Com todo o respeito, se diz que decorre da Lei, que quando se reclama para a Conferência é no sentido de impugnar a Decisão singular, mas também que recaia sobre a Decisão impugnada, uma Decisão Colegial, mesmo que esta perfilhe o mesmo entendimento que a Decisão Singular.

6ª. E, foi com este convencimento, mesmo certeza, que a recorrente/reclamante ficou. No entanto,

7ª. Em vez da prolação de uma Decisão Colegial, é novamente proferida uma Decisão Singular em 27.02.2026, nos presentes autos.

8ª. Tal causou enorme surpresa à recorrente/reclamante, que não estava à espera deste Procedimento processual, no Supremo Tribunal de Justiça.

9ª. Entende-se que o efeito surpresa não pode ser admitido, porquanto a parte não se encontra prevenida para a decisão, contrariando o dever de lealdade que deve presidir à actividade judiciária

10ª. Decisão surpresa é, pois, a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. Vide Ac. do STJ de 30.09.2025 – Proc. 547/23.0T8LLE.E1.S1.

11ª. A lei não especifica minimamente qual o objecto sobre o qual deve haver lugar à prévia actuação do contraditório, nem estabelece em que se traduz a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre as questões a elas sujeitas. Mas,

12ª. Por certo que não basta que o juiz comunique às partes a sua intenção de conhecer determinada questão. (…).

13ª (…).

14ª. No modesto entendimento da recorrente a Decisão exarada, para além de constituir uma Decisão surpresa, enquadra-se no disposto do art. 195º do CPC. Uma vez que pôs em causa princípios estruturantes do processo e violou o direito fundamental da recorrente/reclamada a um processo equitativo. Acresce que,

15ª. A Decisão singular em causa, manifestamente influi no exame e decisão da causa e no mínimo contende com o Direito Constitucional de acesso à Justiça. Por conseguinte,

16ª. Dá origem a uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, aplicável por força do disposto nos artigos 666º e 685º do CPC. Nulidade que aqui se invoca e requer. Sem prescindir, 17ª (…).

18ª. Nos termos e para os efeitos do art. 652º n.º3 do CPC, esta vem, deduzir nova Reclamação para a Conferência do Despacho exarado em 27.02.2026. Pois,

19ª. A recorrente/reclamada encontra-se inconformada e em total desacordo com a decisão singular do Relator.

(…)

22ª. No Despacho em crise o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator decide que há dupla conforme.

23ª. Com o maior respeito pela Decisão prolatada, aqui mais uma vez se pugna que não há dupla conforme.

24ª. Como já se deixou dito aquando do recurso para este Colendo Tribunal. E, também na anterior reclamação para a conferência (para onde se remete por uma questão de economia processual) É certo que a Decisão de Primeira e Segunda Instancias, foi no mesmo sentido. No entanto,

25ª. É importante ressalvar que houve alteração da matéria de facto pelo Venerando Tribunal da Relação. E, que no Acórdão proferido por este Alto Tribunal, a sua Decisão baseia-se em motivos diferentes quer de facto, quer de direito.

26ª. Respigado o Despacho exarado, o introito deste são as conclusões da recorrente. E, também estão consignados os factos provados e não provados.

27ª. A fundamentação deste Despacho é no mínimo parca. Com o maior respeito se diz, que a recorrente/reclamante, não pode de todo aceitar a posição assumida no Despacho de que se reclama, relativamente, à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

28ª. A Recorrente em sede de recurso invocou a nulidade do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. E, explanou e concluiu os motivos pelos quais invocava as referidas nulidades. Vide conclusões de recurso.

29ª. No Despacho de que se reclama, e no que concerne a esta matéria refere: “….imputando ainda ao acórdão os vícios de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronuncia(art.615º,nº 1, alíneas b) e d) do CPC) Sem razão.

O acórdão encontra-se fundamentado de facto e de direito, tendo respondido a todas as questões suscitadas, não sofrendo das nulidades invocadas.”

30ª. Em face do acima transcrito, a recorrente/reclamante, notadamente, ficou sem saber o porquê do Acórdão em crise estar fundamentado de facto e de direito.

31ª. Assim como não consegue descortinar, como o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, chegou à conclusão e decidiu que o aludido Acórdão não padece das nulidades invocadas.

32ª. Respeitosamente, se invoca a manifesta falta de fundamentação. Pois, proferir decisão, dizendo que a Recorrente não tem razão é o mesmo que nada dizer sobre a questão invocada.

33ª. O Despacho de que se reclama transcreveu na íntegra as conclusões de recurso da recorrente. E,

34ª. Na conclusão PP) a recorrente invoca que o Tribunal “a quo” podia ainda deitar mão do Principio pro actione. Este Principio aponta para interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo, promovendo, pois, emissões de pronúncia sobre o mérito.

35ª. E, é exemplo disso, é a invocação da prova por confissão, que nem sequer foi aflorada, muito menos decidida. Como se alcança das conclusões QQ),RR),SS), TT), UU) e VV), para onde se remete por uma questão de economia processual.

36ª. No entender da recorrente /reclamante, as conclusões de recurso, não foram devidamente perscrutadas

37ª. Tal entendimento da recorrente/reclamada advém essencialmente, quer das conclusões, quer dos factos provados e transcritos no Despacho de que se reclama.

38ª. Um dos casos flagrantes é a invocação do art. 2194º do CC e das suas consequências, bem como a invocação de que a recorrida/reclamada de modo algum ilidiu a presunção estabelecida nesse normativo legal.

39ª. Conforme é expressamente referido na anterior reclamação para a conferência, quando a parte vencida pretende impugnar a formação da Relação sendo que neste ponto não pode considerar-se duplamente vencida, pois pretende alegar, pela primeira vez, um fundamento de recurso que não podia ter invocado no recurso de apelação interposto da decisão de Primeira Instancia. E,

40. E, inequivocamente, in casu, sucedeu o acima referido, nomeadamente, no que respeita às presunções judiciais e também à Ilogicidade do recurso do Venerando Tribunal da Relação no que tange à posição assumida em relação à aplicação nos presentes autos do art. 2194º do CC.

41. Entendendo a recorrente/reclamante que, atento o mau uso dos poderes da 2ª instância e a violação grosseira de regras de produção e valoração de prova, este Egrégio Tribunal Superior deve alterar a decisão em conformidade e pronunciar-se sobre o direito adequado, matéria não anteriormente apreciada e fundamental para a boa decisão da causa.

Em face do arrazoado supra, a recorrente/reclamante continua a pugnar que não há dupla conforme.

42. No caso sub judice, o Acórdão recorrido é nulo, em virtude de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão adoptada e pelo facto de se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º nº 1 als. b) e d)).

43ª. As presunções judiciais elaboradas pelo Tribunal da Relação que permitiram estabelecer alguns dos factos provados violam o disposto nos artigos 342.º, 344.º, 349.º, 350. º e 351.º do Código Civil e o disposto no n.º1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil..

Tais presunções tornam ininteligível o referido Acórdão, conforme ficou demonstrado nas conclusões de recurso. E, também na Reclamação para a Conferência anteriormente apresentada e para onde se remete por uma questão de economia processual. Neste sentido Ac. do STJ de 13.05.2025 – Proc.2368/22.9T8CBR. C1.S1

44. Este processo, é complexo e exige um estudo aprofundado e ponderado. Bem consubstancia uma questão nova que pela sua natureza, afasta, peremptoriamente a dupla conforme.

45º. Este processo, é complexo e exige um estudo aprofundado e ponderado. Bem como, a interpretação cuidada e assertiva das disposições legais atinentes ao quadro factual.

46ª. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas da prova produzida. E, só assim as decisões são justas por assentarem na verdade material.

47ª. Ora, com a tese defendida pelo tribunal recorrido, nomeadamente art. 2194º e da necessária ilação da presunção aí inserta por parte da recorrida/reclamada, põe em causa a verdade material e a justiça, que o Estado de Direito democrático visa atingir e assegurar.

48ª. E tudo isto está alegado em sede de recurso, assim como a recorrida não logrou elidir a presunção, como de resto se impunha pelo normativo supra referido e também pelo art. 342º do CCivil. Vide o acórdão do STJ de 19.09.2024, P. 3578/18.

49ª. É incompreensível como o Venerando Tribunal, recorrido, subsumiu ilicitamente a matéria de facto por presunções judiciais.

50ª. A recorrente entende, além de o Venerando Tribunal recorrido não ter reapreciado a prova, como já foi aqui exposto, interpretou e aplicou erradamente a lei substantiva para efeitos do art. 674º, nº.1, a), como foi demonstrado.

(…).

52ª. Fundando-se este recurso na averiguação das regras inerentes ao exercício do poder-dever previsto no art. 662.º do CPC, esta matéria pode ser sindicada pelo STJ.

Assim,

53ª. Na situação retratada, nada impede que o Supremo determine a remessão do processo ao Tribunal Recorrido, para as devidas correções em matéria de direito e de facto.

(…)

55ª. As decisões judiciais em Portugal têm de ser fundamentadas, porque é uma exigência constitucional e legal que garante um processo justo, transparente e sujeito a controlo. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e a Constituição da República Portuguesa (CRP), a fundamentação não é apenas uma formalidade, mas um pilar do Estado de Direito.

56ª. O dever de fundamentação garante a legitimidade do poder judicial perante os cidadãos, demonstrando que a decisão não foi arbitrária, mas fruto de um processo lógico, objectivo e imparcial – vide o acórdão do STJ de 05.03.2015, P. 7331/10.

57ª. Este dever visa também impor ao Juiz um momento de reflexão crítica, assegurando que a decisão está de acordo com as regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Assim,

58ª. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser clara, coerente e suficiente. Cumprindo ao Julgador discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Vide Ac. do STJ de 29.09.2020.7 TBVNG.P1.S1 – 1ª Secção.

59ª. Com o devido respeito se diz que na situação vertente (Decisão Singular) não foi cumprido o supra exposto. Havendo, por isso, manifesta falta de fundamentação. Com as legais consequências daí advenientes

(…)

64ª. A recorrente/reclamante, está convicta que os presentes autos vão à formação e caso não seja pela revista normal, seja em sede de Revista Excepcional, por verificados, todos os pressupostos, decididas as questões acima identificadas.

65ª. E, no que respeita à usura já invocada e no sentido de reforçar e provar o que já se alegou na Reclamação anterior, a recorrente vem juntar aos presentes autos algumas certidões. Assim,

66ª. A recorrente/reclamante requer a junção aos autos de uma certidão do Processo 118/16.8T8OBR.P1.S1 – 1ª Secção. Todavia, tal certidão encontra-se desactualizada e já foi pedida nova certidão, mas ainda se encontra em fase de emissão. Cfr. Documentos n.ºs 1,2 e 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

67ª. Os documentos acima juntos destinam-se a reforçar a usura e o negócio usurário do testamento. Nomeadamente, provar que a recorrida/reclamada orquestrou um plano de forma a prejudicar a sua irmã (recorrente/reclamada) o que tudo conseguiu.

68ª. A impugnação da partilha que deu origem ao processo acima identificado, mesmo estando provado que a recorrida/reclamada ficou com dinheiro que também é da sua irmã e por força dos constantes erros de julgamento, quer na primeira instancia, quer na segunda instancia, não devolveu a parte que era da sua irmã aqui recorrente/reclamante entre outras coisas.

69ª. Dúvidas não subsistem que a recorrida/reclamada quis que locupletar-se à custa da sua irmã. E para isso, contou com a preciosa ajuda dos Advogados que trataram da partilha e dos dois últimos testamentos. Sendo pretensão da recorrente/reclamada assacar responsabilidade criminal aos mesmos.

70ª. Para além destes dois processos a aqui recorrente/reclamada instaurou um processo de inventário que se encontra a tramitar no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro – J2 – Proc. 132/20.9T8ILH.

71ª. Cumpre de sobremaneira ressalvar que os bens móveis que não eram valiosos e que constavam da relação de bens no processo acima identificado, a recorrida/reclamada aceitou partilhar com a sua irmã. No entanto,

72ª. Os bens mais valiosos recusa-se a fazê-lo extrajudicialmente e continua com o processo de inventário. Até os bens próprios da recorrente, que se encontram admitidos e com trânsito em julgado, a recorrida recusa-se a entregar à recorrente. Cf. Certidões que se juntam como documentos nºs 4 e 5, que se dão por integralmente reproduzidos.

Apreciação.

Nas conclusões 1ª a 18ª, a reclamante invoca a nulidade processual por o relator ter proferido duas decisões a não admitir a revista, sendo que a segunda foi proferida em resposta à reclamação para a conferência.

A reclamante labora num equívoco.

O que a recorrente chama de 1ª decisão singular foi proferida nos termos e para os efeitos do art. 655º do CPC, notificação para que a parte se pronuncie quando o relator entende que não pode conhecer-se do objecto do recurso.

A recorrente respondeu, logo reclamando a intervenção da conferência, mas mal, pois ainda não havia decisão sobre o conhecimento do recurso. Por conseguinte, só houve uma decisão singular de “não conhecimento do recurso” e não duas, como erradamente diz.

Não se verifica a nulidade processual invocada.

///

Para a melhor compreensão do que está em causa transcreve-se a matéria de facto provada e não provada fixada na Relação:

Fundamentação.

1. II, viúvo, e FF, solteira, contraíram casamento católico, a 30/06/1976, no regime imperativo de separação de bens – fls. 13 e 67.

2. AA nasceu a .../.../1963 e foi registada como filha de II e de EE – fls. 10 e 68

3. BB nasceu a .../.../1964 e foi registada como filha de II e de EE – fls. 11 e 64v.

4. II faleceu a 02/01/2012, no estado de casado com FF – fls. 14 e 65.

5. FF faleceu a 09/02/2015, no estado de viúva de II – fls. 66.

6. No dia 24/04/1980, II outorgou testamento, na Secretaria Notarial de Cantanhede, no qual instituiu herdeira única e universal da quota disponível dos seus bens sua esposa FF, começando o seu preenchimento pela quota-parte que tem no prédio urbano sito na ..., freguesia da ..., concelho de Ílhavo, e que lhe pertence em compropriedade com os três filhos do primeiro matrimónio e, seguidamente, se houver lugar a isso, pelo dinheiro que existir – fls. 61/62.

7. No dia 24/04/1980, na Secretaria Notarial de Cantanhede, FF outorgou testamento no qual instituiu único e universal herdeiro de todos os seus bens, direitos, ações e obrigações seu marido II, a quem nomeia seu testamenteiro. No caso de seu marido falecer antes da testadora, em sua substituição e nos mesmos termos ficam instituídas sua únicas e universais herdeiras as filhas do seu marido AA e BB – fls. 63/63v.

8. No dia 20/12/2012, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, FF outorgou testamento no qual deixa à sua enteada BB os seguintes bens imóveis: um – casa de habitação, logradouro e quintal, sita em Vila Nova, freguesia da ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...; dois – fração autónoma designada pela letra “N”, destinada a habitação, no r/c do prédio urbano sito à Avenida 1, ..., freguesia da ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...; três – terra de cultura e vinha, em Vila Nova, freguesia da ..., inscrita na matriz rústica sob o artigo .... À sua enteada AA lega: quatro – fração autónoma designada pela letra “Q”, destinada a habitação, no 1º andar do prédio urbano sito à Avenida 1, ..., freguesia da ..., Ílhavo, inscrita na matriz urbana sob o artigo .... Do remanescente dos seus bens móveis, imóveis, dinheiro, ouro e outros haveres pessoais institui herdeira universal a referida BB. Revoga qualquer outra disposição de última vontade que haja feito – fls. 72/74.

9. A 10/09/2014, no Cartório Notarial de Ílhavo, FF outorgou testamento no qual: 1º - institui como única e universal herdeira BB; 2º - revoga o testamento outorgado a 20/12/2012 – fls. 15v./16.

10. No Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos de 04/06/2015, BB declarou que FF faleceu a 09/02/2015, no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes vivos, com testamento público no qual a instituiu herdeira de todos os seus bens – fls. 20/21.

11. Terminado o curso, a A. foi colocada como professora do 1º ciclo em São João da Madeira, onde se mantém, pois aí casou e constituiu família.

12. A Ré, por sua vez, licenciou-se em enfermagem e sempre exerceu funções perto de casa.

13. A FF, madrasta da A. e da Ré, sempre foi tratada por estas por madrinha.

14. Assumiu os filhos do marido como seus e assim os criou.

15. Ao longo das suas vidas, A. e Ré foram mantendo relacionamento cordial e de estima entre si até 2016, ano em que deixaram de se falar, por terem entrado em litigância.

16. Por se ter licenciado em enfermagem e residir mais próxima, era a Ré quem acompanhava mais de perto o estado de saúde do pai e da madrinha.

17. A Ré teve um relacionamento com o Dr. GG, médico, e desde então tanto o pai como a madrinha recorriam, por vezes, a este quando necessitavam de cuidados médicos.

18. Só após o ano 2000 a FF e o marido passaram a ter como médico de família o Dr. GG, quando a Ré não tinha já nenhuma relação de casal com este.

19. A Ré era a enfermeira que trabalhava com o Dr. GG no Centro de Saúde, pelo que passou a ser a enfermeira atribuída no referido Centro ao pai e à madrasta, o que sucedeu até à morte de ambos.

20. O Dr. GG foi o médico de família de FF até se ter reformado.

21. Mas continuou a prestar-lhe acompanhamento médico até ao fim da vida dela, quando lhe era solicitado, dada a relação de amizade que os unia.

22. Para além do médico de família, quer o pai de A. e Ré quer a testadora consultavam quando e como entendiam médicos de especialidade da prática privada.

23. A FF sempre uma relação afetuosa com a A. e com a Ré.

24. A testadora foi uma mulher independente, sensata e sabedora, que nunca esteve sob a alçada ou mando de ninguém.

25. Sempre trabalhou ajudando o marido e tratando da lide da casa, sendo uma mulher de posses, culta e sabedora.

26. Até meados de setembro de 2014 tinha o seu próprio carro e conduzia-o.

27. Deslocava-se pelos seus próprios meios e sem ajuda da Ré ou de quem quer que fosse para praticar os atos da sua vida, como ir ao supermercado, ao médico, para passar o fim de semana na casa de praia que detinham na ... na ..., para visitar amigos, etc..

28. No início de setembro de 2014, a FF decidiu passar os dias úteis da semana em casa de uma senhora, chamada JJ, por sofrer de síndrome vertiginoso, ter sofrido uma queda e recear voltar a cair.

29. E em outubro de 2014, decidiu, por sua iniciativa, ir para uma residência de apoio a idosos.

30. Era a Ré quem comprava e levava a medicação de que a FF necessitava à residência de apoio a idosos.

31. A 10/09/2014 a testadora não havia sido diagnosticada com Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico. (redacção introduzida pela Relação).

32. Até ir residir para a residência de apoio a idosos, era a testadora que selecionava diariamente a sua medicação habitual, como os medicamentos para a hipertensão, e os tomava de acordo com a prescrição médica.

33. (eliminado pela Relação).

34. (eliminado pela Relação).

35. Foi por essa altura que a testadora contratou os serviços do D. KK, seu advogado, para servir de testemunha no testamento que outorgou a 10/09/2014.

36. A testadora só ficou acamada em dezembro de 2014 ou janeiro de 2015, por ter sofrido, nessa altura, de um acidente isquémico transitório.

37. Nessa altura tinha como cuidadora uma senhora de nome LL.

38. Quando outorgou o testamento a Arménia estava de mente sã em termos de poder tomar livre e esclarecidamente as decisões que entendesse e manifestar livremente a sua vontade.

Factos não provados:

a) A. tinha um relacionamento mais próximo com o pai e com a madrasta do que a Ré;

b) o recurso aos cuidados da Ré derivou para dependência deles (pai e madrinha) da Ré para os cuidados médicos com o avançar da idade deles;

c) após a morte do marido, a madrinha começou a ficar mais debilitada, mostrando mais dependência em relação à Ré;

d) nos primeiros dias de setembro de 2014, a Ré contactou a A. para a informar de que a madrinha estava muito doente, que inclusive já a tinha levado a um neurologista e que este lhe tinha dito que a madrinha sofria de demência / Alzheimer e que não estava em condições de tratar dela;

e) a A. e a FF (a testadora) sempre tiveram uma relação fria e distante;

f) a madrinha de A. e Ré quando outorgou o testamento padecia, efetivamente, de demência senil;

g) foi a Ré quem, face à incapacidade da madrinha, encaminhou esta para uma residência de apoio a idosos na ..., sem antes dar conhecimento desta sua decisão à A. ou do estado de saúde da madrinha;

h) a Ré não dava qualquer assistência à madrinha no lar de residência, apenas ali se deslocando, ao sábado, para levar a medicação;

i) a Ré, aproveitando-se da fragilidade e dependência dela em termos médicos e de cuidados de saúde que lhe prestava, conseguiu que a madrinha outorgasse, a 10/09/2014, o testamento de fls. 15/16, que excluía a A. da herança;

j) se não fora esta dependência da madrinha da Ré como enfermeira e da assistência que lhe dava nessa qualidade, nunca aquela teria outorgado testamento exclusivamente a favor da Ré;

k) a testadora contratou os serviços do Dr. MM para elaborar a minuta do testamento referido em 9- dos Factos Provados

l) a Ré desconhecia totalmente o que a testadora decidira fazer.

m) A 10/09/2014 a FF não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem (excerto do anterior facto 31 da matéria provada).

n) A Ré não prestava serviços próprios de enfermagem, nessa qualidade, à testadora na altura em que esta outorgou o testamento. (anterior facto 34 da matéria provada).

o) A Ré por altura da outorga do testamento não prestou quaisquer cuidados de saúde à FF, por esta não padecer de doença que carecesse de tratamento médico ou de enfermagem. (anterior facto 33 da matéria provada).

///

A recorrente interpôs recurso de revista em termos gerais e subsidiariamente a título excepcional.

O que se disse no despacho reclamado e se reitera aqui é que não pode conhecer-se da revista em termos gerais, por se verificar uma situação de dupla conforme.

A recorrente continua a defender que não há dupla conforme uma vez que a Relação alterou a matéria de facto.

Vejamos.

Como é consabido e tem sido reiteradamente decidido, apenas a alteração da matéria de facto com consequência a nível da fundamentação de direito pode conduzir à descaracterização da dupla conforme.

Assim decidiu o Acórdão do STJ de 08.02.2018, P. 2639/13:

I - Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, é imperioso que a sentença e o acórdão recorrido tenham trilhado percursos jurídicos diversos.

II – A desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito – razão pela qual a divergência de julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista – integrada na competência decisória do STJ.

Observa Abrantes Geraldes: “Uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para efeitos de se considerar “fundamentação essencialmente diferente”, na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação.” (Recursos em Processo Civil, 8ª edição, p. 486).

No caso dos autos, a alteração da matéria de facto efectuada pela Relação não implicou um diferente enquadramento jurídico, como se vai procurar demonstrar.

No recurso de apelação, a Autora insurgiu-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugnando para que os factos constante dos números 31, 34, 35 e 36, fossem dados como não provados.

Nos pontos referidos, a sentença deu como provado:

31. A 10/09/2014 a testadora não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem, designadamente nunca foi diagnosticada com Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico.

34. A Ré não prestava serviços próprios de enfermagem, nessa qualidade, à testadora na altura em que esta outorgou o testamento.

35. Foi por essa altura que a testadora contratou os serviços do D. KK, seu advogado, para servir de testemunha no testamento que outorgou a 10/09/2014.

36. A testadora só ficou acamada em dezembro de 2014 ou janeiro de 2015, por ter sofrido, nessa altura, de um acidente isquémico transitório.

Dando parcial razão à Recorrente, o acórdão decidiu alterar a redacção do ponto 31, para ficar a constar:

31. A 10/09/2014 a testadora não havia sido diagnosticada com Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico.

E decidiu aditar aos não provados uma alínea, m), com o seguinte teor:

«A 10/09/2014 a FF não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem».

Quanto ao ponto 34, a Relação decidiu eliminá-lo da matéria de facto provada e acrescentar ao elenco dos não provados a alínea n), com o seguinte teor:

«A Ré não prestava serviços próprios de enfermagem, nessa qualidade, à testadora na altura em que esta outorgou o testamento».

Decidiu também remover o ponto 33 da matéria de facto provada, passando a respectiva matéria ali referida a constar da factualidade não provada, sob a alínea o).

Quanto à impugnação da matéria dos artigos 35 e 36, a Relação julgou-a improcedente e manteve os factos daqueles pontos na matéria de facto provada.

Como é bom de ver, alteração da matéria de facto traduziu-se em meros pormenores, não implicando diferente fundamentação jurídica na análise da questão de direito, tendo as instâncias concordado em julgar a acção improcedente com o mesmo fundamento: não ter ficado demonstrada qualquer situação de facto incapacitante apta a fundar a pretendida declaração de invalidade do testamento.

O que significa que se verifica efectivamente uma dupla conforme, impeditiva da revista em termos gerais.

///

Nas conclusões 27 a 31, diz a recorrente que a fundamentação da decisão singular é parca quando afirmou que o acórdão da Relação não sofre de nulidade.

A imputação de nulidade ao acórdão da Relação por “falta de fundamentação” é totalmente infundada, uma vez que nele se encontram discriminados os factos provados e não provados, seguindo-a respectiva valoração jurídica.

Neste particular, tem sido reiteradamente afirmado que só a falta absoluta de fundamentação implica a nulidade da decisão.

Como a imputação carecia de total fundamento, não se julgou necessário desenvolver grandes esforços argumentativos para justificar a decisão.

///

Insurge-se a Recorrente quanto ao juízo formado pela Relação por presunção judicial, ao dar como provado o facto essencial no ponto 38: “Quando outorgou o testamento a FFestava de mente sã em termos de poder tomar livre e esclarecidamente as decisões que entendesse e manifestar livremente a sua vontade.”

Como tem sido repetidamente afirmado, as ilações extraídas pelas instâncias, no domínio de presunções judiciais, baseadas na factualidade dada como provada, nos termos previstos nos arts. 349º e 351º do CCivil, são da sua exclusiva competência, estando, como tal vedadas à sindicância do tribunal de revista, salvo quando se mostrem desprovidas de qualquer base factual ou sejam eivadas de ilogicidade manifesta (cf. acórdão do STJ de 21.03.2023, P. 1327/19).

Como o facto em causa não padece de ilogicidade, e tem base factual bastante, está vedado ao STJ, sindicar o juízo da Relação neste particular, por se tratar de um juízo de facto que escapa ao controlo do STJ, que é um tribunal de revista, cuja competência, em regra, está confinada a questões de direito.

Nas conclusões 64 e 65ª, a recorrente defende que os autos devem ser remetidos à formação.

É claro que sim, e assim se decidiu no despacho impugnado onde na parte final se expressamente: “não se toma conhecimento da revista em termos gerais. Após trânsito, remeta os autos à formação”.

Resta dizer que a matéria das conclusões 66ª a final é totalmente irrelevante para o que está aqui em causa e que cabe à conferência decidir.

Decisão.

Pelo exposto, delibera-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho do relator.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30.04.2026

Ferreira Lopes (Relator)

Maria de Deus Correia

Nuno Manuel Pinto Oliveira