Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1654/19.0T8VCD.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: BEM IMÓVEL
DESCRIÇÃO PREDIAL
USUCAPIÃO
POSSE
PROVA VINCULADA
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – As descrições predial, matricial ou notarial de um prédio constituem elementos enunciativos importantes de identificação, mas não fazem presumir a área ou a delimitação física de um prédio – para além de o título registral não ser constitutivo do direito enunciado, também não tem por finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.

II – Para a prova dos factos relativos à usucapião incidente sobre determinada prédio ou parcela, rectius relativos à posse que lhe subjaz, inexiste qualquer espécie de prova legal tarifada, designadamente documental, cumprindo às instâncias objectivar a forma como consideraram provados determinados factos fundamentais, havendo este S.T.J. apenas que olhar ao disposto nas normas dos art.ºs 674.º n.º3 e 682.º n.º3 do CPCiv.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça







As Partes, os Pedidos e o Objecto do Processo


A Junta de Freguesia de Vila Chã propôs a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra Cidade Mimosa, Compra e Venda de Imóveis Ldª, tendo formulado o seguinte pedido:


a) que se reconheça que é proprietária do imóvel que identifica nos autos;


b) que se reconheça que o limite entre este imóvel e o que foi adquirido pela R. é definido pela linha que identifica através de planta junta aos autos;


c) que se condene a Ré na restituição da parcela de terreno de 235,15 m2 que está identificada nessa planta, ocupada pela R., repondo-a no estado em que se encontrava;


d) que se condene a R. no pagamento da quantia de € 50,00 por cada dia de atraso na entrega da referida parcela, a partir da notificação da sentença;


e) que se condene a Ré no pagamento à A., a título de indemnização, da quantia de € 200,00, por cada mês que perdurar a ocupação abusiva.


Para tanto, alega que é proprietária de um imóvel, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...6, com aquisição registada a seu favor na descrição predial da respectiva Conservatória, sendo a R. proprietária de um terreno que se situa a Norte daquele e que correspondia a um terreno rústico antes pertencente à família de AA.


A R. procedeu à vedação do seu terreno e iniciou uma construção, mas esta situa-se na parcela de terreno que pertence à A., ocupando-a numa área de 235,15 m2. Sempre foi a Autora que utilizou a parcela agora ocupada, sendo a sua possuidora e proprietária.


A R. alegou ser proprietária de um imóvel que confronta do Norte e do Sul com a Freguesia ..., a Nascente com BB e do Poente com Hidráulica ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...21, estando registada na Conservatória do Registo Predial a aquisição a favor da Ré, sendo esta a configuração que consta da planta que juntou, pertencendo-lhe, por isso, a área que a A. refere ter 235,15 m2.


Explicou a forma como o terreno foi sendo transmitido e adquirido por usucapião, pelo que deduziu ainda reconvenção, peticionando:


a) que se declare que a R. reconvinte é proprietária do imóvel que identifica;


b) que se declare que a parcela de terreno com a área de 235,15 m2 faz parte daquele prédio;


c) que seja a A. condenada a reconhecer tais pedidos;


d) que seja a A. condenada a abster-se, por qualquer forma, via ou meio, de ocupar, perturbar, impedir ou turbar o gozo desse imóvel.





As Decisões Judiciais


Em 1ª instância, a acção e a reconvenção foram julgadas apenas parcialmente procedentes, tendo Autora e Ré sido condenadas a reconhecer a propriedade dos prédios da contraparte, contra elas reciprocamente reclamados, e mais condenada a A. a se abster de, por qualquer forma, obstar ao exercício do direito de propriedade da Ré sobre o prédio respectivo.


No mais, foram as partes absolvidas dos pedidos.


Tendo Autora e Ré recorrido de apelação, na Relação, precedendo alteração da decisão recorrida, em matéria de facto, foi declarado que o limite da propriedade entre o prédio da Autora e o prédio da Ré é definido pela linha que, na planta topográfica de fls. 269 do suporte físico do processo (correspondente ao original do doc. 3 junto com a petição inicial), é tracejada a verde, entre os pontos A e E assinalados.


Mais foi condenada a Ré a restituir à Autora a parcela de terreno com a área de 235,15 m2, melhor identificada em 18) do elenco dos factos provados, e a dela retirar todos os materiais e construções que lá tenha implantado, bem como a repor o terreno no estado anterior à ocupação.




A Revista


Recorre agora a Ré de revista, formulando as seguintes conclusões:


1 - Nos termos do artigo 671º, nº 1 do C.P.C., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa.


2 - A presente ação é de valor superior a € 30 000,00, que é a alçada dos tribunais da Relação, sendo o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer, em recurso, da presente causa – artigos 42º, nº2 e 44º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, pelo que o presente recurso de revista é legalmente admissível nos precisos termos em que é formulado.


3 – A recorrente entende que o tribunal recorrido, na apreciação e decisão da matéria de facto, violou o disposto no artigo 674 n.º 1 al. b) do CPC e consequentemente a lei de processo.


4 – A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é meramente residual e destina-se, no essencial, a garantir a observância das regras de Direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, conforme resulta das disposições do n.º3 do artigo 674.º e do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, determinando-se no primeiro destes dispositivos que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista”, só podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”.


5 - Todavia, tem sido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que é admissível julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação pelo artigo 662.º do CPC, dado que esta previsão constitui “lei de processo” para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, significando isto que o Supremo Tribunal de Justiça está autorizado a apreciar o modo como o Tribunal recorrido exerceu estes poderes e, designadamente, de o censurar se se concluir que existiu um “mau uso” (uso indevido, insuficiente ou excessivo) destes poderes.


6 - Dispõe o n.º 3 do artigo 674º do CPC que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


7 – O Acórdão em crise questiona qual a atuação que a autora teve na faixa de terreno em causa ao longo do tempo, sendo que resposta a esta questão, para além de outros argumentos, o acórdão em crise refere que, não obstante o “episódio” pouco recomendável de que se falou em audiência de julgamento –


Reunião das testemunhas na sede da Junta de Freguesia com a presença da ilustre advogada da Autora, nas vésperas do julgamento, onde se falou do processo – foram tidos em conta e valorados como sérios e isentos.


8 - Tal episódio não poderia, nem deveria ter sido desconsiderado, sem mais, pelo Tribunal, uma vez que, aquela reunião ocorreu apenas com o objetivo de concertar posições e depoimentos por forma a diminuir a possibilidade de contradições, pois dois ex-presidentes da junta não careciam de reunir, no dia anterior ao julgamento, com a mandatária da A., caso os mesmos fossem falar com a verdade, ou se a verdade fosse que o trato de terreno em causa fosse propriedade da A., sendo tal reunião clara quanto ao seu propósito: instruir as testemunhas sobre o que dizer e responder – neste caso que a A. lá praticou atos - por forma a ser proferida uma decisão vantajosa para a A.


9 - Tais depoimentos nunca deveriam ter sido relevados pelo Tribunal para aferir da verdade material dos presentes autos, pois não evidenciam qualquer conhecimento direto dos factos: quanto muito evidenciam conhecimento diretos dos factos indicados pela mandatária da A., sendo que por tais motivos entende a recorrente que na apreciação e decisão da matéria de facto foi violado pelo Tribunal da Relação o disposto no artigo 674 n.º 1 al. b) do CPC.


10 - Da análise da Caderneta Predial Urbana daquele prédio, emitida pelo Serviço de Finanças ..., o artigo ...21 teve origem no prédio urbano com o artigo ...42, do Distrito ..., Concelho ... e Freguesia ... resulta que o prédio da recorrente confronta a Norte com Junta de Freguesia, a Sul com Junta de Freguesia, a Nascente com BB e a Poente com Hidráulica de ..., tendo como descrição: terreno para construção, resultando ainda que o prédio da recorrente tem as seguintes áreas: Área total do terreno: 1.397,0000m2; Área de implantação do edifício: 120.7000 m2; Área Bruta de Construção: 268,5000 m2; Área bruta dependente: 0,0000 m2, tendo sido inscrito na matriz no ano de 2008.


11 - Da certidão da Conservatória do Registo Predial ... o indicado prédio urbano com a matriz 1821 consta como tendo área total de 1397 m2 e área descoberta 1397m2, sendo composto por parcela de terreno para construção, confrontando a norte e sul com Terreno da Freguesia ..., a nascente com BB e a ... com ... e foram cedidos 53m2 para o domínio público estando a área atualizada.


12 - No ano de 1989 o prédio da R. tinha 1450 m2 (hoje tem menos porque 53m2 foram cedidos para domínio público) e confrontava a ... e ... com Terreno da Freguesia ..., a ... com BB e a poente com Hidráulica ..., tendo sido adquirido, aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, conforme AP ...89 para seguidamente ser adquirido por CC, casado com DD na comunhão de adquiridos, conforme consta da AP. ...05.


13 - Na sequência daquela aquisição, CC submeteu, junto da Câmara Municipal de ... Pedido de Informação Prévia de Construção de uma habitação unifamiliar de r/c e andar que deu origem ao processo n.º ...6 e em 26/06/07 o Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, na pessoa da Técnica EE, analisou aquele processo n.º ...6 cujo titular do processo era CC, cuja localização da obra era na Rua ... –... e da análise/Informação Técnica consta que projeto para construção daquela moradia foi posto à análise e consideração da CCDR-N e das demais entidades, tendo obtido parecer favorável.


14 – A própria recorrida analisou aquele projeto, que previa a construção de uma habitação unifamiliar no trato de terreno de que agora se vem arrogar dona e legítima proprietária e não se opôs, antes, deu o seu consentimento e em 06-07-2007 o Sr. Presidente da Câmara proferiu despacho a deferir a construção de uma habitação unifamiliar de r/c e andar, desde que a construção da mesma respeitasse os limites impostos pela CCDR-N.


15 - Em 24 de Junho de 2008, o Senhor Arquiteto FF solicitou junto da Câmara Municipal ... lhe fossem indicadas as confrontações do prédio descrito da Conservatória do Registo Predial ... ...06 e artigo matricial n.º...21, tendo a Câmara Municipal ..., em 24-06-2008, informado que as confrontações do terreno em causa são: Norte: Freguesia ...; Sul: Freguesia ...; Nascente: Freguesia ... e Rua ...; Poente: Domínio Público Marítimo, resultando destas confrontações que quer a recorrida quer a Câmara Municipal ... confirmaram que o prédio hoje propriedade da recorrente se encostava, como encosta no que é hoje o prolongamento da Rua ....


16 - Em 10 de Outubro de 2008 foi realizada Escritura de Permuta na qual GG transmite a propriedade do Prédio urbano, com as áreas e limites atuais (dos quais fazem parte o trato de terreno em causa nestes autos) para HH, sendo que, em 18 de Abril de 2018 HH transferiu o prédio para a S... Ldª., e em 18 de Abril de 2018 a recorrida adquiriu o imóvel por escritura publica de compra e venda.


17 - Tal quer significar que aquele prédio urbano, com os seus limites e áreas atuais, adveio à posse e propriedade da R, através da escritura pública de compra e venda suprarreferida, sendo que, por via disso, a recorrente goza da presunção derivada do registo em como o seu direito existe e lhe pertence como titular inscrita, nos presentes termos em que o registo o define – artigo 7º do Registo Predial.


18 – A testemunha HH esclareceu que adquiriu o prédio através de um intermediário em 2007/2008 o Senhor II, tendo ainda referido que este foi quem o levou ao local e lhe indicou os limites e configurações do terreno, tendo ainda referido que lhe foi transmitido pelo Sr. JJ que o terreno vinha até à praia e que a testemunha se recorda de lá ver umas pedras, tendo confirmado que o terreno tinha a configuração de um rectângulo.


19 - II esclareceu que o prédio em causa nos autos foi propriedade de um seu compadre – CC – por compra que fez, o qual devido à sua situação financeira da empresa, teve de sair e passou para o nome do Sr. GG, tendo este sido um negócio fictício para salvaguarda do património sendo que a testemunha deslocou-se ao local com o Sr. CC tendo este indicado os limites e áreas do prédio sendo que naquela data o prédio estava a ser cultivado por pescadores, na parte Nascente havia um caminho, portanto, havia uma estrada e o terreno batia nessa estrada, da parte do bairro dos pescadores batia na outra estrada, que estava em terra, essa estava em terra, e dava acesso à praia, e o terreno terminava nessa estrada do lado do mar tinha a areia, tinha uma sebe, depois tinha a areia mesmo, onde está a praia, onde tem a praia, e do outro lado areia e praia.


20 - Analisado o teor dos documentos juntos pela Autoridade Tributária – Serviço de Finanças de ... e da Conservatória do Registo Predial e Comercial ..., os mesmos confirmam na íntegra todo o alegado pela recorrente nestes autos, isto é, que a parcela de terreno de 235,15 metros, em causa nestes autos, é sua propriedade.


21 – Em 16 de Julho de 1992, no termo da declaração de sisa, declarou pagar a sisa que for devida pela aquisição do prédio rústico denominado de “...” na Freguesia ..., no Concelho ..., inscrito n a respetiva matriz rústica n.º ...5, com referencia a 1.800.000$00, preço que ajustou comprar a KK e na sequência da ordem de serviço n.º ...53, do Serviço de Fiscalização Tributária do Distrito ..., elaborada para efeitos do artigo 57 do Código do Sisa foi aquela aquisição objeto de fiscalização tendo-se apurado que o referido terreno já não era rústico, mas sim urbano por reunir os condicionalismos referentes no n.º 4 do artigo 3º do Código da Contribuição Autárquica sendo que tal facto obrigava o declarante a mencionar essa circunstância no termo da Sisa, e este procedimento de condição inexata nas declarações prestadas para a liquidação do Sisa constituiu infração, significando isto que a administração fiscal apurou que o valor liquidado a título de Sisa por aquele GG estava erradamente calculado, tendo-lhe sido aplicada a respetiva coima, tendo sido na sequência daquele Auto que foi efetuada a passagem do prédio de rústico para urbano.


22 - Para esse efeito foi aberto o processo n.º ...7 e efetuada a avaliação do mesmo por forma a se poder calcular o valor corretamente devido quanto a Sisa, tendo sido feita a avaliação ao prédio e redigido o Termo de Avaliação no qual consta que a parcela de terreno está situada na zona ecológica, com uma área de 2.160 m2, situado no Lugar ... da Freguesia ... e a confrontar a Norte com Junta de Freguesia, a sul com a mesma, a nascente com BB e a poente com Hidráulica ....


23 - Foi assim calculado o imposto de Sisa adicional a liquidar, o que deu origem ao documento junto pela Repartição de finanças denominado por Liquidação Adicional à Sisa n.º 136 de 16/07/1992, datado de 19 de Janeiro de 1994 e posteriormente feita a liquidação, resultando dos documentos juntos que foi na sequência daquele processo n.º ...7 que o prédio passou de rústico para urbano e que, por via dessa alteração, o prédio passou a ter o artigo 1442 com a seguinte descrição: Terreno destinado a construção urbana, a confrontar do norte e sul com Junta de Freguesia, a Nascente com BB e Poente com Hidráulica ..., com uma área de 2160 m2.


24 - Resulta ainda dos documentos agora juntos pela Repartição de Finanças que no ano de 2008 GG efetuou retificação de área do prédio em causa, tendo para o efeito entregue o modelo I do IMI – Declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos sendo que no documento constata-se que GG identifica o prédio como tendo o artigo 1442, indicando a área total do terreno de 1.450 m2, e por forma a identificar com rigor o local, limites e características do prédio, GG instrui aquela declaração de IMI com uma planta de enquadramento local na qual identifica o local onde se situa o prédio: o mesmo local alegado pela R. nestes autos, instruindo ainda aquela declaração de IMI com um levantamento topográfico no qual indica a localização, configuração e limites do prédio como tendo 1.450,00 m2:


25 - GG instruiu ainda o processo com a Comunicação datada de 02-08-2007 enviada pela Câmara Municipal ... som o assunto Informação Prévia de Construção na Rua ... – ..., na qual é aceite pelo município a construção de uma habitação unifamiliar, discriminando as características que a construção daquela deveria observar, bem como, o Parecer da CCDRN datado de 18-05-2007.


26 – Pelo documento junto pela Autoridade Tributária denominado por IMI – Comprovativo da Declaração para Inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz o qual foi gerado pela Autoridade Tributária após a entrega por GG do Modelo I do IMI para retificação de área do prédio, sendo que da análise deste documento constata-se que é atribuído ao prédio com a área retificada o artigo provisório P1821 constando na identificação matricial o artigo 1442.


27 - A Autoridade Tributária junta ainda o Modelo 1 do IMI apresentado por HH, documento este que vem confirmar o alegado pela R. no artigo 21º da contestação, isto é, que HH doou ao Município ... uma parcela de terreno com a área de 53m2 para integrar no domínio público municipal, e por via disso, mais uma vez, foi necessário apresentar junto da Autoridade Tributária Modelo 1 do IMI – Declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na Matriz por forma a, da área do prédio, ser retirada a área doada ao município, tendo aquele HH instruído aquele Modelo I do IMI com o contrato de Doação e o projeto de arranjos exteriores nos quais constam os 52 m2 doados ao município e na sequência da entrega daquele Modelo I do IMI foi, também aqui, gerado o Comprovativo da Declaração para Inscrição ou Atualização de Prédios Urbanos na Matriz.


28 – Quanto aos atos materiais de gozo veja-se a legal representante da recorrente, depois de adquirir o prédio, em Dezembro de 2018 limpou e vedou o mesmo, sendo que a vedação instalada naquela data é a mesma e pelos mesmos limites que o antigo proprietário havia indicado, em confrontação com o levantamento topográfico que tinha do levantamento do processo camarário obtido junto da Câmara Municipal, vedação esta que ali permaneceu e ficou publicamente durante mais de um ano sem que a Recorrida se tivesse oposto, pelo que, se a mesma tivesse a convicção de que o trato de terreno era sua propriedade não se tinha de imediato oposto? E porque é que durante mais de um ano a recorrida não reivindicou aquele trato de terreno e apenas o fez quando a recorrente iniciou a construção?


29 - A inercia é denunciadora de que a recorrida não tinha, como nunca teve, a propriedade daquele trato de terreno, não tendo o Tribunal a quo tido em atenção ou levado em linha de conta estes factos.


30 - II esclareceu que falou com quem estava a cultivar e as pessoas pediram para continuar lá. E, na altura, da não houve qualquer impedimento, dizendo a eles que se fosse necessário que saíssem a qualquer momento, perdendo a agricultura.


31 - O anterior proprietário HH e, por sua vez, o proprietário anterior a este, todos praticaram atos materiais de gozo no prédio urbano e na fazia de terreno em causa neste processo, atos estes que não foram só a colocação da vedação pela recorrente no ano de 2018, mas também, a permissão pelos anteriores proprietários para granjeiro por pessoas da zona, pessoas estas que, note-se, sempre reconheceram HH e CC como proprietários da faixa de terreno em causa nestes autos, não nos podendo esquecer ainda que a S... Ldª, anterior proprietária do prédio urbano com o artigo matricial ...21, havia projetado uma edificação consubstanciada em moradia composta por cave, rés do chão e primeiro anda cujo projeto prevê a construção de uma moradia unifamiliar, ao qual correspondeu o Processo 121/09 que foi aprovado pelo Município ..., e titulado pela Admissão de Comunicação Prévia n.º 2/17 de 4 de Julho de 2017.


32 – A Câmara Municipal ... aprovou a construção da moradia sobre o prédio inscrito na matriz 1821, sem qualquer objeção, tendo conhecimento das áreas e limites do mesmo, isto é, tendo conhecimento de que os 235,15 m2 em causa estavam incluídos, conforme se pode comprovar pelo levantamento topográfico do projeto aprovado datado de Janeiro de 2010, e que consta arquivado no processo junto da Câmara Municipal ....


33 – Na sequência da notificação feita pela Câmara Municipal ... a 10 de Dezembro de 2018 e durante uma semana a recorrente, à vista de todos, inclusive da A. e sem oposição de ninguém, procedeu à vedação daquele terreno nos limites e por respeito às áreas constantes na certidão permanente emitida pela Conservatória do Registo Predial ... e na caderneta predial urbana, tendo ainda, removido todo o entulho que no mesmo se encontrava depositado.


34 - Por despacho de 11 de Janeiro de 2019 a Câmara Municipal ... aprovou o averbamento do titular do processo com o nº 121/09 e com Admissão de Comunicação Prévia nº 2/17 para a obra sita na Rua ... – ..., verificando-se, assim, que a Câmara Municipal ... aceitou e deferiu o pedido, não se referindo a qualquer impedimento, legal ou outro, para a continuação da obra, permitindo assim que o titular do processo continuasse confiante e com as mesmas expectativas relativamente à mesma.


35 – A obra foi analisada pelas entidades a quem coube pronunciar-se sobre o domínio público marítimo (APA) e o POOC (CCDR-R), as quais emitiram parecer favorável, e de igual forma a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) e a agência Portuguesa do Ambiente (APA) licenciaram a obra conforme documento numero dezassete junto pela recorrente com a contestação.


36 - Não poderia o tribunal olvidar o facto de a recorrida, não ter ratificado o embargo extra judicial que realizou, o qual vem confirmar que o motivo alegado para levar por diante aquele ato, era, como é, inexistente (proprietária do trato de terreno em causa), pois não se consente nem concebe que, caso a A. estivesse convicta de que parte do terreno é sua propriedade, a mesma não procedesse dentro do prazo legal que tinha para o efeito, à ratificação do embargo.


37 - Aquando das obras de melhoramento com passeios e estacionamentos, a Câmara Municipal ... realizou as mesmas nos terrenos públicos, não tendo incluído, por não lhe pertencer, quaisquer obras a levar a cabo junto ao prédio da R., quer a sul junto à estrada quer a nascente.


38 - Resultaria sempre que o prédio da recorrente tem a configuração constante no levantamento topográfico obtido em Novembro de 2017, com a área, limites e configuração definidos pela linha vermelha do documento numero três junto aos autos com a contestação, e nesta sequencia, tudo o que está dentro da linha marcada a vermelho naquele levantamento topográfico é pertença do prédio urbano adquirido pela R. sob o artigo matricial ...21, nas suas áreas, limites e configuração, encontrando-se ainda delimitado, a azul, a área cedida ao domínio público de 53m2, o qual tem, como sempre teve, forma retangular, iniciando-se a sul, junto à estrada, nos pontos assinalados com as letras A e B, prosseguindo em linha reta para norte até terminar nos pontos assinalados com as letras C e D, tudo com uma área total de 1397 m2.


39 - Dispõe o n.º 3 do artigo 674º do CPC que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existências do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


40 – O Tribunal não teve em conta a informação constante na prova documental, sendo assim desrespeitadas as normas que regulam a força provatória da prova documental, a qual foi manifestamente ignorada, tendo em consequência omitido pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração do caso.


41 - Não se compreende, nem se aceita, por isso, que tendo sido realizada essa prova se ignorem agora, sem mais, as informações que na mesma consta - informação constante nos documentos juntos aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças ... e da Conservatória do Registo Predial e Comercial ... notificados às partes com a Refª ...28 - a qual é absolutamente pertinente e imprescindível para a decisão jurídica do caso, a qual pelo seu teor levaria a concluir que o trato de terreno em causa faz parte do prédio adquirido pela Recorrente.


42 - Por todos os motivos supra expostos, entende a recorrente que na apreciação e decisão da matéria de facto foi violado pelo Tribunal da Relação o disposto no n.º 3 do artigo 674º do CPC.


43 – Estabelece o artigo 1311º do Código Civil que "o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence", referindo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 3ª edição, pag. 113): “São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronunciatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação (quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele (…). Nada impede, no entanto, que, ao abrigo das regras válidas no domínio do direito processual civil (art. 470º, do Cod. de Proc. Civ.), o autor da reivindicação junte aos dois pedidos referidos no artigo 1311º um pedido de indemnização (vg., dos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor do uso que este dela fez): vide Antunes Varela, na Rev. de Leg. e Jur., anos 115º, pág. 272, nota 2, e 116º, pág. 16, nota 2”.


44 - Neste tipo de ações, a causa de pedir é constituída pelo ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade, ou outro direito real limitado, na esfera jurídica do peticionante e ainda pelos factos demonstrativos da violação desse direito, tendo o reivindicante de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu.


45 - No sentido de provar o seu direito sobre a coisa, existem duas vias: ou demonstra a aquisição originária, por si ou por algum dos seus antepossuidores, do direito de propriedade sobre a coisa, ou então, no caso de aquisição derivada, terá de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, prova fundamental em face do conhecido brocado “nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet”.


46 - Por forma a ultrapassar tal dificuldade de prova, podem então assumir papel relevantíssimo as presunções legais resultantes da posse e do registo, mais concretamente, as previstas nos arts. 1268º, do Código Civil e 7º, do Código de Registo Predial.


47 – A recorrente alegou e provou factos suscetíveis de levar à aquisição por usucapião da parcela de terreno de 235,15 m2 e que está identificada na planta de fls. 269 na parte quadriculada a verde e vermelho (artigos 1263º, 1268º, 1287º, 1288º e 1302º e seguintes, todos do Código Civil).


48 – O art. 1251º, do Código Civil, consagra que: “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, sendo um poder de facto sobre a coisa que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.


49 - Segundo Orlando Carvalho, R.L.J., Ano 122, pág. 104, "posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício). Envolve, portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico - em termos de um direito real. Ao primeiro é o que se chama corpus e ao segundo animus".


50 - A posse é fundamentalmente poder de facto, estável, mas o “corpus” não pode estar desconexionado do “animus”, pois só na medida em que os atos materiais que se praticam indicam um “animus” é que se pode, nomeadamente, dizer que se possui como proprietário ou noutra qualidade e a posse pode ser adquirida por uma das formas previstas no art. 1263º e 1255º, do Código Civil.


51 – A recorrida não logrou provar factualidade que permita considerar que a recorrente seja possuidora da parcela de terreno em litígio, ou seja, que haja praticado atos materiais na parcela de terreno em causa na convicção de ser sua proprietária não tendo logrado provar os limites que alega ter o prédio de que é proprietária, pois que inexistem atos de gozo sobre tal parcela de terreno pela recorrente, com intenção de verdadeira proprietária, pelo tempo necessário à sua aquisição por usucapião.


52 - Mal andou o tribunal ao entender que se mostram verificados todos os pressupostos de aquisição do direito de propriedade da recorrida, por usucapião, sobre a faixa de terreno de controvérsia descrita em 18 dos factos provados, pois conforme resulta dos autos esta viu a recorrida a levar a cabo atos (vedação e limpeza) e nunca se insurgiu contra os mesmo, pelo que, não tinha a mesma os dois elementos – corpus e animus – e consequentemente nunca atuou a mesma por forma correspondente ao exercício de qualquer direito de propriedade sobre o trato de terreno.


53 - Estamos perante uma desconexão entre o “corpus” do “animus”, e consequentemente não se pode dizer, nem deveria o Tribunal a quo ter entendido, estarem tais requisitos preenchidos e declarar a propriedade do trato de terreno como sendo da recorrida.


54 - A Recorrente logrou provar e alegar a sua qualidade de titular de um direito real de propriedade, pelo que se deveria impor considerar a dita ocupação como lícita e não violadora de qualquer direito da recorrida, justificando-se como tal a procedência do recurso por esta instaurado.


55 - Nunca poderia ter sido reconhecido à autora o direito de propriedade sobre a faixa de terreno em questão, antes pelo contrário, deveria tal faixa de terreno ter sido declarada propriedade da recorrida, impondo-se a restituição da mesma da faixa de terreno e condenando-se a recorrida a abster-se de perturbar tal propriedade.


56 – A recorrida não logrou provar factualidade que permita considerar que a recorrente seja possuidora da parcela de terreno em litígio, ou seja, que haja praticado atos materiais na parcela de terreno em causa na convicção de ser sua proprietária não tendo logrado provar os limites que alega ter o prédio de que é proprietária, pois que inexistem atos de gozo sobre tal parcela de terreno pela recorrente, com intenção de verdadeira proprietária, pelo tempo necessário à sua aquisição por usucapião.


57 – A Recorrente provou factualidade que permitisse concluir que ela e os seus antepossuidores tenham possuído a parcela em causa, em circunstâncias de modo e tempo, que permitiu terem adquirido o respetivo direito de propriedade por usucapião, bem como que os anteriores proprietários utilizavam o prédio urbano na sua totalidade, com inclusão dos 235,15 m2, e que a recorrente também o passou a fazer após o ter adquirido.


58 - E assim sendo, teria necessariamente de estar votado ao sucesso o pedido feito pela recorrente em reconvenção de se declarar procedência aos pedidos c.1), c.2), c.3) e c.4) relativos ao petitório da reconvenção.


59 - Pelo que, deverá o acórdão ser revogado e substituído por outro que julgue procedente , in totum, a reconvenção deduzida pela recorrente e declare que a recorrente é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na Rua ... em ..., Freguesia ..., Concelho ..., com área total e descoberta de 1397 m2, composto por parcela de terreno para construção, a confrontar a Norte e a Sul com Terreno da Freguesia ..., a ... BB, a poente com Hidráulica ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...21 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...06, com inscrição de aquisição a seu favor pela ... de 04-05-2018, com a configuração constante no levantamento topográfico obtido em Novembro de 2017, com a área, limites e configuração definidos pela linha vermelha, com forma retangular, iniciando-se a sul, junto à estrada, nos pontos assinalados com as letras A e B no documento n.º ... junto pela R., prosseguindo em linha reta para norte até terminar nos pontos assinalados com as letras C e D, declare que a parcela de terreno com área de 235,15 m2 em causa nestes autos faz parte integrante do prédio da recorrente e ser a recorrida condenada a reconhecer os pedidos formulados em c.1) e c.2) da reconvenção.


60 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 7º do C. Registo Predial, e artigos 1305º, 1311º, 1268º, 1263º, 1268º, 1287º, 1288º, 1302º, 1255º, 1307º, 1125º, 1133º e 1188º todos do Código Civil.





Em contra-alegações, a Recorrida pugna pela negação da revista.





São os seguintes os Factos Apurados no Processo, tal como fixados na Relação:


1. Por escritura pública de justificação notarial, datada de 29/08/1986, a A. declarou-se possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios rústicos, todos omissos na Conservatória do Registo Predial: ..., com inscrição matricial ...3, ..., a pastagem, com inscrição matricial ...3, ..., a pastagem, com inscrição matricial ...6, ..., com inscrição matricial ...53, ... com inscrição matricial ...60, ... com inscrição matricial ...09.


2. Encontra-se descrito sob o nº ...8 da Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., o prédio rústico situado na ..., constando dessa descrição que tem a área de 1.450 m2, inscrição matricial ...6, de pastagem, a confrontar do norte com AA, do sul com caminho, do nascente com LL e do poente com Hidráulica ....


3. A aquisição deste imóvel está registada a favor da A. desde 11/12/1986, estando indicada como causa “usucapião”.


4. A inscrição matricial ...6 da Freguesia ..., ... identifica um prédio rústico situado na ..., estando indicada a área de 1.450 m2 e as seguintes confrontações: do ... com AA, do sul com caminho, do nascente com LL e do poente com Hidráulica ....


5. O prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...3 está identificado como tendo a área de 4.900 m2 e as seguintes confrontações: norte com rego, sul com AA, nascente com MM e outros e do poente com Hidráulica ....


6. Encontrava-se descrito sob o nº ...80 da Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., o prédio rústico situado na ..., constando dessa descrição com a área de 1.450 m2, inscrição matricial ...5, de pastagem, a confrontar do norte e sul com Terreno da Freguesia ..., nascente com BB, e poente com Hidráulica ....


7. Por escritura pública de 30/10/1989, NN e OO, representados por PP, QQ, RR, SS, JJ, AA, TT, UU, VV, WW, XX, YY e ZZ declararam vender CC, que aceitou comprar, pelo preço 1.500.00$00, o prédio rústico denominado ..., com a área de 1.450 m2, sito no Lugar ..., de ..., a confrontar do norte e sul com a Junta de Freguesia, do nascente com BB e do poente com Hidráulica ..., descrito na CRP sob o nº...80 e inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...5.


8. Por escritura pública de 17/07/1992, CC declarou vender a GG, que declarou comprar, pelo preço de 1.800.000$00 o prédio rústico denominado ..., pastagem, sito no Lugar ..., ..., com a área de 2.160 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ...5, descrito na CRP sob o nº ...80.


9. Por escritura de retificação de 14/02/2008 foi retificada a escritura pública de 17/07/1992, declarando-se que a área correta era de 1.450 m2 e não 2.160 m2.


10. Por escritura pública de permuta de 10/10/2008, GG e AAA, representados por BBB, declararam permutar com HH a parcela de terreno para construção com a área de 1.450 m2, situada na Rua ..., Freguesia ..., ..., descrita na CRP sob o nº ...80 e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...21, com o valor de 65.000,00 euros, por um imóvel pertencente ao segundo sito em ....


11. Por escritura pública de 18/04/2018, HH declarou vender à empresa S... Ldª, que representava e declarou comprar, por 64.710,19 euros, a parcela de terreno para construção com a área de 1450 m2, situada na Rua ..., Freguesia ..., ..., descrita na CRP sob o nº...80 e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...21.


12. Por escritura pública de 18/04/2018, a R. declarou comprar a S... Ldª, que declarou vender-lhe, pelo preço de 225.000,00 euros, o prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, sito na Rua ..., Freguesia ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...21, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...80.


13. A aquisição deste imóvel está registada a favor da R. desde 04/05/2018, por compra.


14. A Autoridade Fiscal eliminou o art. ...5 rústico da inscrição matricial e procedeu à inscrição oficiosa do art. 1442 da inscrição matricial urbana, ambos da Freguesia ..., ....


15. O art. 1821 da inscrição matricial urbana corresponde ao antigo art. ...42 da inscrição matricial urbana, da Freguesia ..., ....


16. Pelo menos até ao prolongamento da Rua ... em direção à praia, este prédio, agora inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...21, situava-se entre os prédios inscritos na matriz predial rústica sob o os arts. ...3 e ...6, confrontando com estes pelo sul e pelo norte, respetivamente.


17. A R., após a compra efetuada, procedeu à vedação e iniciou uma construção.


18. A R. realizou essa vedação com rede malha sol, incluindo uma área de 235,15m2 que se situa para sul do valo existente no prédio identificado em 6, representada na planta topográfica de fls. 269 a quadriculado verde e vermelho, circundada a tracejado verde, implantando nessa parcela parte das fundações da casa que pretende construir” (redacção alterada em decisão de apelação).


19. Estes atos foram praticados pela R., após a aquisição efetuada, na convicção de ser a dona da parcela em causa, tendo sido efetuados à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, incluindo da A., até 12/10/2019.


20. A A. Junta de Freguesia, no exercício das suas competências como Órgão Autárquico, procedeu à limpeza da parcela de terreno com a área de 235,15 m, identificada na planta junta aos autos a fls. 269 e que se apresenta quadriculada a vermelho e verde.


21. Esta parcela de terreno encontrava-se livre de qualquer vedação, pavimentação ou construção.


22. Desde data anterior à escritura pública de justificação notarial mencionada em 1), a parcela de terreno em discussão, identificada a quadriculado verde e vermelho na planta topográfica de fls. 269, correspondente ao original do documento n.º ... junto com a petição inicial, sempre foi ininterruptamente cuidada pela A., repondo terreno com saibro, limpando de sucata e outros materiais lá colocados, bem como sempre foi, com anuência da A., ininterruptamente usada pelos fregueses, ora para secar sargaço, ora para estacionar veículos, para colocar estendais de roupa, ora para passagem para a praia e para a pesca, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que a referida faixa de terreno pertence à Autora Junta de Freguesia de Vila Chã (facto aditado ao elenco dos provados, conforme decisão da apelação na matéria).





Factos Não Provados


1 - O prédio referido em 2) dos factos provados, com a inscrição matricial ...6, tenha a configuração constante da planta topográfica junta e inclua a área em discussão nestes autos.


2 - Tenha sido a A. a autorizar a ocupação da parcela de terreno e tenha sido ela quem autorizou a construção de um arruamento junto à parcela em questão.


3 - Tenha reposto terreno naquele local, tenha agido na convicção de ser a proprietária do terreno e de forma ininterrupta.


4 - O prédio referido em 7 a 13 da matéria de facto provada, tenha a configuração que a R. indica e inclua a área em discussão nestes autos.


5 - A A. a R. ou os seus antepossuidores tenham praticado quaisquer actos materiais sobre a referida parcela de terreno, para além dos actos que estão referidos nos factos provados.


6 - Tenham agido na convicção de serem donos daquela parte da parcela de terreno, para além do que consta dos factos provados.

Conhecendo:


I

O acórdão recorrido reconheceu jus à Autora, nos seguintes termos jusconclusivos:

“A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião, depende, como é por demais sabido, da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono, conceitos estes, constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, a ser preenchidos por elementos de facto (a prova do corpus e do animus da posse, nos termos daquele direito real, impostos pela lei [posse pública, contínua e pacífica] (arts. 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a) e 1287.º e seguintes, todos do CCivil).”

“À luz dos factos apurados pela 1.ª instância, concluiu esta, mais uma vez bem, que “nem a A. nem a R. lograram provar os limites que alegam ter o prédio de que são proprietários, pois que não resultaram provados quaisquer atos materiais de gozo sobre tal parcela de terreno, por qualquer das partes, com intenção de verdadeiros proprietários, pelo tempo necessário à sua aquisição por usucapião”.

“Sendo certo, como resulta do já tratado, que nesta instância de recurso, em matéria de facto, nada se altera em favor do direito pretendido fazer valer pela Ré/Reconvinte, e daí que deva necessariamente manter-se a solução encontrada pela 1.ª instância, o mesmo já não sucede no que concerne ao direito pretendido fazer valer pela Autora.”

“Com efeito, considerando os factos julgados provados, neles se incluindo a nova factualidade que deixámos descrita sob o respetivo ponto 22) – [Desde data anterior à escritura pública de justificação notarial mencionada em 1), a parcela de terreno em discussão, identificada a quadriculado verde e vermelho na planta topográfica de fls. 269, correspondente ao original do documento n.º ... junto com a petição inicial, sempre foi ininterruptamente cuidada pela A., repondo terreno com saibro, limpando de sucata e outros materiais lá colocados, bem como sempre foi, com anuência da A., ininterruptamente usada pelos fregueses, ora para secar sargaço, ora para estacionar veículos, para colocar estendais de roupa, ora para passagem para a praia e para a pesca, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que a referida faixa de terreno pertence à Autora Junta de Freguesia de Vila Chã], bem assim as disposições a que já aludimos - arts. 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a) e 1287.º e seguintes, todos do CCivil -, é forçoso concluir pela verificação de todos os pressupostos da aquisição do direito de propriedade pela Autora, por usucapião, sobre a faixa de terreno objeto de controvérsia, descrita em 18) dos factos provados – “com a área de 235,15m2 que se situa para sul do valo existente no prédio identificado em 6, representada na planta topográfica de fls. 269 a quadriculado verde e vermelho, circundada a tracejado verde”.

“Provado também resultou que a Ré procedeu à vedação daquela faixa de terreno e nela implantou parte das fundações de uma casa que pretende construir.”

“Assim, reconhecida à Autora o direito de propriedade sobre a faixa de terreno em questão, o respeito por aquele direito e consequente restituição que pediu nesta ação só lhe poderiam ser negados caso existisse fundamento legal para tal (cfr. n.º 2 do cit. art. 1311.º do CCivil).”


II

Desta forma, o tribunal recorrido julgou demonstrada a aquisição originária do prédio da Autora com a configuração que lhe foi dada por ela mesma Autora, nos autos e respectivo petitório.

Como é sabido, e a Recorrente reconhece, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – art.º 674.º n.º3 do CPCiv.

Daí que a Recorrente faça incidir a atenção, nas respectivas alegações, para o valor da prova documental produzida.

Todavia, e salvo o devido respeito, debalde o faz.


Como é sabido, as presunções de registo predial não se estendem à exactidão da descrição física dos prédios, não abrangendo designadamente a respectiva área e confrontações.


Ainda menos serão de considerar as inscrições matriciais, valendo estas apenas para efeitos da administração tributária.


As descrições predial, matricial ou notarial de um prédio constituem elementos enunciativos importantes de identificação, mas não fazem presumir a área ou a delimitação física de um prédio (v.g., à luz do art.º 7.º do CReg Predial) – para além de o título registral não ser constitutivo do direito enunciado, também não tem por finalidade garantir os elementos de identificação do prédio (não percepcionados oficiosamente), mas apenas determinada situação jurídica (veja-se a extensa jurisprudência, de que se respigam os Acs. STJ 5/5/2016 Col.II/59, 23/9/04 Col.III/23, 11/3/99 Col.I/150, 27/1/93 Col.I/100, 11/5/93 Col.II/95 ou 11/5/95 Col.II/75).


Também as tomadas de posição de determinada autarquia (designadamente, a municipal, ou de outro terceiro) sobre as pretensões da Ré, no confronto com a Autora Junta de Freguesia, sempre seriam, igualmente no dito confronto desta, res inter alios, não vinculativas dela Autora ou das suas posições jurídicas ou direitos patrimoniais.


O que esteve apenas em causa foi a usucapião, enquanto forma de aquisição originária do direito de propriedade e que é proporcionada pelo exercício da posse durante determinado período de tempo – art.º 1287.º do CCiv (e não a necessária ilisão da presunção que resultasse do registo predial, nos termos do art.º 350.º n.º2 do CCiv).


Como o acórdão recorrido dá nota, dos factos assentes, e designadamente da convicção formada em recurso de apelação, resulta a concorrência do elemento material da posse – o “corpus”, juntamente com o “animus”, a intenção de a Autora se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.


Isto dito, a posse em causa revelou-se pacífica e pública, as duas características de que depende a aquisição usucapiativa, influindo as demais (posse titulada ou não titulada, de boa ou de má fé) apenas no que respeita ao decurso de determinados prazos que, em qualquer caso, na hipótese dos autos, teriam já decorrido – cf. art.ºs 1293.º a 1297.º do CCiv.


Para a prova dos factos relativos à usucapião incidente sobre determinada prédio ou parcela, rectius relativos à posse que lhe subjaz, inexiste qualquer espécie de prova legal tarifada, designadamente documental, cumprindo às instâncias objectivar a forma como consideraram provados determinados factos fundamentais, havendo este S.T.J. que obedecer às normas dos art.ºs 674.º n.º3 e 682.º n.º3 do CPCiv.


Quaisquer actos praticados pela Ré na parcela em causa (v.g., os constantes dos factos provados n.ºs 17 a 19) não descaracterizaram a posse da Autora, que, aliás na data em que a Ré adquiriu a posse do respectivo prédio, e praticou os ditos actos, havia já perfeito a aquisição do imóvel pela via da usucapião – art.º 1294.º al.a) do CCiv, pelo que justificava o exercício do respectivo direito de acção de reivindicação – art.º 1311.º n.º 1 do CCiv.


A Relação bem objectivou a forma como considerou provado o facto fundamental aditado, fazendo-o nomeadamente pela seguinte forma, entre o mais:


“Escutados integralmente os mencionados depoimentos testemunhais, deles se retira desde logo uma primeira convicção, irrefutável à luz de qualquer outro meio de prova produzido: o prédio em discussão, adquirido pela Ré, em tempos agricultado, corresponde a uma parcela de terreno situado em toda a sua extensão a uma cota substancialmente mais baixa relativamente aos demais terrenos envolventes, habitualmente designado na zona por “masseira”.


“(…) Parcela de terreno com semelhantes características (“masseira”) encontra mesmo expressão gráfica na planta correspondente ao documento de fls. 47 do suporte físico do processo (linha circundante irregular com traços de dois tamanhos diferentes e intercalados a apontar para o interior do espaço sob representação).”


“No que respeita às confrontações do terreno adquirido pela Ré, resulta inequívoco, não só por via do sentido dos depoimentos das mencionadas testemunhas arroladas pela Autora, mas sobretudo pelos documentos juntos, que a sul confronta com terreno da Autora Junta de Freguesia de Vila Chã, o que de resto se mostra refletido na factualidade julgada provada e descrita sob os respetivos pontos 6) e 7).”


“Ora, tal confrontação a sul, por via da caracterização relatada pelas ditas testemunhas, corresponde materialmente a um “valo” (termo mencionado pela generalidade dos depoentes), sinónimo de “valado”, “fosso” ou “barranco”, que por sua vez se apresenta compatível com a linha definida pelas letras A, B, C, D e E, traçada na mencionada planta topográfica de fls. 269.”


“Chegados aqui, uma primeira conclusão se nos impõe: nada do que existe a sul do referido “valo” ou “linha gráfica” se inscreve na área do prédio pertencente à Ré.”


“Com efeito, a Ré não logrou fazer prova, como se deixou afirmado na sentença recorrida, e deixámos já confirmado, ter, por si e antecessores, praticado qualquer ato material na faixa de terreno identificada a quadriculado verde e vermelho na planta topográfica de fls. 269, a não ser os atos de vedação e construção descritos em 17) e 18) do elenco dos factos provados, ocorridos necessariamente após 18.04.2018.”


“(…) O que está em discussão nos autos nada tem a ver com a área que foi ou ainda é ocupada pelas construções clandestinas.”


“(…) Ao invés, o que se pode concluir da prova testemunhal, mormente dos depoimentos das testemunhas (…), é que a faixa sob discussão, desde data muito anterior à outorga da dita escritura de justificação, era sobretudo usada pela generalidade da população para aceder à zona da praia, bem assim para proceder ao depósito sargaço e secagem da roupa em estendais, e, a partir de certa altura, para estacionamento de veículos, e até para depósito de entulho, exercendo a Autora, antes e após a escritura, sobretudo atividade de vigilância e limpeza, com o intuito de manter a referida serventia comunitária.”


“(…) É verdade que a Autora Junta de Freguesia nunca mandou plantar batatas e couves no terreno, mas muito compreensivelmente, deve dizer-se, considerando a constituição predominante do mesmo (areia, segundo as testemunhas).”


“Os atos materiais praticados pela Autora traduzem afinal o que é normalmente esperado de qualquer Junta de Freguesia na situação em apreço, que se reconduzem a vigilância e manutenção de um espaço destinado a servir os interesses dos fregueses, atuação que por sua vez se mostra compatível com o exercício de um direito próprio, nomeadamente de propriedade.”


Fundamentação esclarecedora e não contraditória, que obsta a qualquer censura em matéria de fixação dos factos ou em matéria de declaração do direito, por parte deste S.T.J., razões que impõem a negação da revista.





Concluindo:

I – As descrições predial, matricial ou notarial de um prédio constituem elementos enunciativos importantes de identificação, mas não fazem presumir a área ou a delimitação física de um prédio – para além de o título registral não ser constitutivo do direito enunciado, também não tem por finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.


II – Para a prova dos factos relativos à usucapião incidente sobre determinada prédio ou parcela, rectius relativos à posse que lhe subjaz, inexiste qualquer espécie de prova legal tarifada, designadamente documental, cumprindo às instâncias objectivar a forma como consideraram provados determinados factos fundamentais, havendo este S.T.J. apenas que olhar ao disposto nas normas dos art.ºs 674.º n.º3 e 682.º n.º3 do CPCiv.


Decisão:


Nega-se a revista.


Custas pela Recorrente.





S.T.J., 29/9/2022


Vieira e Cunha (Relator)                                                 


Afonso Henrique Cabral Ferreira


Manuel Tomé Soares Gomes