Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PENA ÚNICA HOMICÍDIO ROUBO | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena, conforme tem vindo a entender a jurisprudência do STJ, no caso de concurso de crimes, as circunstâncias suscetíveis de justificarem a atenuação especial da pena, por aplicação quer do “Regime Especial” do DL 401/82, de 23 de Setembro (cfr. o seu art. 4º) quer do regime geral do art. 72.º do CP, atuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta. II - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. III - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. IV - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. V - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização. VI - O bem jurídico protegido relativamente aos crimes de homicídio é o bem supremo da vida humana, e relativamente aos crimes de roubo – a integridade física e a propriedade. VII - Tendo o arguido sido condenado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um, de dois crimes de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f), n.º 4 e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do CP, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.º do CP, por referência aos arts. 22.º, 23.º e 73.º do CP, e na pena de 15 (quinze) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.º do CP, a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de 15 (quinze) anos de prisão e como limite máximo 25 anos, imposto pelo art. 41º, n.º 2, do CP. VIII - O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. IX - Considerando a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 15 anos de prisão e como limite máximo 25 anos, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tendo em consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade violenta, as exigências de prevenção geral e especial, que assumem elevado relevo mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 23 anos de prisão, aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal de … – Juiz 4 – no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 547/17.0PDAMD foi julgado o arguido AA, solteiro, filho de BB e de CC, natural da …, nascido a ... .03.1996, residente na ..., n.º ..., nas ..., ..., detido no Estabelecimento Prisional ... em cumprimento de pena à ordem do processo 92/17.3..., e por acórdão de 30 de março abril de 2019, foi deliberado: a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (factos de 9.01.2017 e de 23.02.2017); b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f), n.º 4 e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos de 26.04.2017); c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, por referência aos arts. 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos de 19.02.2017); d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio simples na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão (factos de 20.05.2017); e) e operando o cúmulo jurídico dessas cinco penas parcelares referidas de a) a d), condenar o arguido AA na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão. f) Absolver o arguido AA do demais que lhe é imputado. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária do relator, de ... de outubro de 2019, foi declara a incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa, para conhecer do recurso, por ser competente o Supremo Tribunal de Lisboa, e, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. 1.3. No recurso que interpôs, o arguido AA, concluiu nos seguintes termos: (transcrição): «a) A pena de 23 (vinte e três) anos de prisão aplicada pelo Douto Tribunal “a quo” foi extremamente severa, pois não teve na devida consideração a idade, personalidade e meio social em que o Recorrente vivia à data dos factos. b) Apesar de o Recorrente não ter prestado declarações em audiência e julgamento, foi graças à sua colaboração, que os órgãos de polícia criminal conseguiram chegar rapidamente a arma do crime, quer outros objetos relacionados com os factos aqui em crise. c) Pelo que o Tribunal “a quo” aplicou incorretamente os critérios do art. 71º do C.P., nomeadamente por não atender devidamente a todas as circunstâncias atenuantes, devendo a decisão alterada. d) O Douto Tribunal não teve em devida consideração o Relatório de reinserção social, as condições sociais e pessoais do Recorrente, antes e depois da reclusão. e) Por sua vez a pena aplicada pela autoria material de 2 (dois) crime de roubo agravado na forma consumada na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada, de 1 (um) crime de roubo simples na forma consumada na pena de 3 (três) anos de prisão, de 1 (um) crime de homicídio simples na forma tentada na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, de 1 (um) crime de homicídio simples na forma consumada na pena de 15 (quinze) anos de prisão, tendo em consideração o cúmulo dessas penas parcelares, na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão. f) Razão pela qual tendo em consideração todo o exposto, deveria o Douto Tribunal ter atenuado especialmente a pena, uma vez que existem circunstâncias anteriores, contemporâneas e ao crime, que diminuem por forma acentuada a culpa do Recorrente. g) Importa pois considerar a personalidade do agente, na medida em que tal tem relevância para a compreensão do circunstancialismo dos factos ocorridos que originaram o procedimento criminal, pelo que a pena aplicada deverá situar-se significativamente abaixo do ponto médio da moldura penal aplicável. h) Deste modo, na moldura abstrata, deverá ser estabelecido um limite máximo limitado pela culpa do agente, e um mínimo ligado às necessidades de prevenção. i) Dispõe o artigo 40º, do Código Penal, que a aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, nos termos e para os efeitos do n. º1, e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos e para os efeitos do nº.2. j) A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. k) O douto Tribunal valorizou excessivamente a intervenção do Recorrente, não tendo ponderado devidamente as suas condições pessoais de vida, o meio onde estava inserido antes da reclusão, o facto de não ter qualquer apoio familiar, sendo que, com o abandono da sua mãe, permaneceu até meados de 2015 a viver sozinho, na morada de habitação pertencente ao agregado, dependendo financeiramente do apoio prestado pelos avós maternos e paternos, residentes no bairro, e pelo apoio da mãe, ausente em Inglaterra, enquadramento vivencial que manteve até 17-02-2015, data em que foi preso preventivamente, no âmbito do Processo 141/15.0..., do Tribunal de ... . l) Em reclusão o Recorrente não tem qualquer apoio no exterior, por parte da família direta e alargada, tendo somente beneficiado de 2 visitas por parte da mãe, durante todo este período. m) Pelo que a pena aplicada, deve ser substancialmente reduzida. n) Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. o) Diz o Prof. Figueiredo Dias, que "só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não são finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida." p) Mais esclarece o Prof. Figueiredo Dias, que "culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito". q) Acrescenta, também, que, "tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflete-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (...) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta aceção, uma pena «justa». r) (...) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial – nomeadamente de prevenção especial de socialização – os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. s) (...) E é ainda, em último termo, uma certa conceção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a proteção dos bens jurídicos". t) Justifica-se, por isso, a alteração da pena global e única aplicada de 23 (vinte e três) anos de prisão, por um período mais próximo do mínimo, por se considerar que a mesma, ponderada todas as atenuantes, é excessiva e desproporcionada. u) Conceder provimento ao recurso aqui em apreço e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, nos moldes acima mencionados. Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão recorrida ser revogada, nos moldes acima mencionados, condenando-se o ora Recorrente, numa pena por um período mais próximo do mínimo, por se considerar que a mesma, ponderada todas as atenuantes, é excessiva e desproporcionada, em consequência, determine o cumprimento do disposto no artigo 414º do Código de Processo Penal, seguindo-se os ulteriores e legais trâmites previstos no referido Código do Processo Penal, com o que se fará serena, sã e objetiva JUSTIÇA. 1.4. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público que se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição) «1. O recurso é manifestamente improcedente. 2. O acórdão contém todos os elementos necessários à boa decisão da causa e as conclusões tiradas estão de acordo com um raciocínio lógico e não arbitrário. Medida da pena 3. A pena aplicada ao arguido é justa, correspondendo às exigências de prevenção geral e especial e à culpa do arguido. 4. O arguido foi condenado na pena única de 23 anos. 5. No caso dos presentes autos, tendo em conta a moldura penal abstratamente aplicável ao crime, e à concretamente aplicada quanto aos crimes e à gravidade dos mesmos, logo se alcança que a pena única 23 anos de prisão não é excessiva, cifrando-se a moldura legal entre 15 e os 33 anos de prisão. 6. Tal pena já teve em conta as circunstâncias que militam a favor do arguido e que o mesmo referiu na interposição de recurso. Certamente terá sido com o respetivo fundamento que as penas parcelares e pena única não foram mais agravadas. 7. Afiguram-se-nos bem justificada a pena única em que o arguido foi condenado nos presentes autos. 8. Deste modo, não merece, em nosso entender, reparo a pena aplicada ao recorrente. 9. Nenhuma censura se pode, afinal, dirigir à decisão recorrida, porque equilibrada e justa. 10. É, pois, manifesta a improcedência do recurso do arguido, claudicando todos os seus argumentos. Termos em que, deve o presente recurso ser negado, assim se fazendo a costumada» 1.5. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos: (transcrição) «I - Do recurso. Por acórdão de 30.4.2019 do Tribunal Colectivo do Juiz … do Juízo Central Criminal de ... proferido neste PCC n.º 547/17.0PDAMD foi o arguido AA condenado, além do mais, como autor material, em concurso real, dos seguintes crimes e nas seguintes penas: Dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs 204º n.º 2 al.ª f) e 210.º n.os 1 e 2 al.ª b) do CP, na pena de 4 anos de prisão por cada um; Um crime de roubo simples, p. e p. pelos art.os 204º n.os 2 al.ª f) e 4 e 210º n.os 1 e 2 al.ª b) do CP, na pena de 3 anos de prisão; Um crime de homicídio simples sob a forma tentada, p. e p. pelos art.os 131º, 22º, 23º e 74º n.º 1 al.ª c) do CP, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; Um crime de homicídio simples sob a forma consumada, p. e p. pelo art.º 131º do CP, na pena de 15 anos de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 23 anos de prisão. a. Inconformado, move-lhe arguido o presente recurso, suscitando a questão da medida da pena única, que tem por «excessiva e desproporcionada» e que quer ver reduzida para «mais próximo do mínimo» de 15 anos da moldura do concurso [1]. Indica violação da norma do art.º 71º do CP, por não ter tido em devida conta todas as «circunstâncias atenuantes», designadamente, as decorrentes do «Relatório de inserção social» e as suas condições sociais e pessoais […], antes e depois da reclusão» bem como a «idade, a personalidade e o meio social em que […] vivia à data dos factos», havendo a pena de ter sido especialmente atenuada [2]. b. A Exma. Procuradora da República respondeu proficientemente ao recurso. Afirmou que a «pena aplicada ao arguido é justa, correspondendo às exigências de prevenção geral e especial e à culpa do arguido»; que «já teve em conta as circunstâncias que militam a favor do arguido» só por isso, de resto, não tendo sido mais gravosas as penas parcelares e única; que o acórdão recorrido está isento de censura; e que, por tudo, o recurso é manifestamente improcedente [3]. c. Não foi requerida audiência nos termos do art.º 411º n.º 5 do CPP, pelo que o recurso deverá ser julgado em conferência.
I. Do parecer do Ministério Público. A. Questões decidendas. d. Nos termos do art.º 412º n.º 1 do CPP, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões oficiosas. O presente recurso é exclusivamente de direito – art.º 434º do CPP – e da competência deste Supremo Tribunal de Justiça, Revista a decisão de facto de 1ª instância, nela não se vêem vícios dos enumerados no art.º 410º n.º 2 do CPP nem invalidades insanadas – n.º 3 do preceito –, por isso que se tendo os factos por definitivamente fixados. Como sintetizado em b. supra, o recorrente traz à discussão apenas a questão da medida concreta da pena única.
B. Do mérito do recurso. e. Quer, então, o recorrente que se reduza a pena conjunta para próximo do limite mínimo de 15 anos da moldura do concurso, dizendo que, em contrário do que prescreve o art.º 71º n.os 1 e 2 do CP, não foram adequadamente ponderadas as desfavoráveis condições pessoais e sociais que marcaram todo o seu percurso de vida, com destaque para o facto de a sua sobrevivência durante a infância e adolescência ter sido assegurada apenas pela mãe, empregada doméstica, em ambiente de acentuadas carências económicas e emocionais; de, desde os 11 anos de idade até ter sido preso preventivamente à ordem de um outro processo, em 17.2.2015, não ter contado com o apoio da mãe, primeiramente, recluída em cumprimento de uma pena de prisão, depois, emigrada em Inglaterra; e de, em reclusão, não ter tido qualquer apoio no exterior por parte da família directa ou alargada. E, como referido, fala, mesmo, em atenuação especial da pena – conclusão f) – «uma vez que existem circunstâncias, anteriores, contemporâneas e ao crime, que diminuem por forma acentuada [sua] a culpa». Veja-se, então, das razões do arguido, desde já adiantando o signatário que, tal como a Exma. Procuradora de Sintra, é pela improcedência total do recurso, de resto, por fundamentos praticamente sobreponíveis aos que alinha na contramotivação. f. Começando pela questão da atenuação especial da pena – e seja ela a, geral, do art.º 72º do CP [4] ou a, específica, dos art.os 1º e 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9 [5], que ao tempo dos factos o arguido tinha menos do que 21 anos idade –, muito singelamente se dirá que não é factor que possa operar ao nível da pena conjunta, que, conforme lição pacífica na jurisprudência deste STJ, «[n]o caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena, por aplicação quer do Regime Especial do DL 401/82, de 23-08 (cfr. o seu art. 4.º) quer do regime geral do art. 72.º do CP, actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta» [6]. E mesmo que assim não seja – ou que se entenda caber, ainda, no âmbito-objecto deste recurso a rediscussão das penas parcelares –, sempre se dirá, quanto à atenuação especial geral, que se não vê como possam as circunstância relevadas caber, ou na previsão do n.º 1 e das quatro alíneas do n.º 2 do art.º 72º do CP, ou denotar, identicamente, uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. E quanto à atenuação específica dos jovens delinquentes, apenas se recordará com o douto acórdão recorrido – que cuidou do ponto no momento (próprio) em que se debruçou sobre as penas parcelares – que contando já o arguido com condenações por crimes de natureza violenta – uma delas, por factos anteriores aos dos autos –, que em nada tendo colaborado na descoberta da verdade e que não tendo exibido sinais de «arrependimento ou de interiorização da culpa», era – é – de afastar tal atenuação por dela não resultarem, como exige o art.º 4º referido, «vantagens para a reinserção social para a reinserção social do jovem condenado». g. A propósito, ora, da determinação da medida concreta da pena única no quadro, geral, dos art.º 77º, 40º e 71º do CP, transcreve-se, com a devida vénia, do recente Acórdão deste STJ de 16.5.2019, Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1 - 3ª Secção, o seguinte: «3.1. […]. Estabelece o art. 77°, n° 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.º 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária […]. Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. O primeiro manifesta-se apenas por meio do estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este. O princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo do cúmulo jurídico, que irá moderar os excessos a que aquele, se isolado, conduziria, permitindo obter decisões que, avaliando a globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do agente, apliquem o direito ao caso concreto, apliquem a justiça do caso. […]. 3.2. A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua […] (citado art. 77°, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo. Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. […]. A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. […]. Reconhece-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, […], pode provocar, e muitas vezes provoca dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal. No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados. O que importa é proceder a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas. Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as "propostas matemáticas", impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade. Por último, há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na "grande criminalidade", sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena.». Isto dito – que, naturalmente, se subscreve – e olhando, então, para os contornos do caso: Estando fora de dúvidas a relação de concurso entre os cinco crimes de roubo e os dois de homicídio de que fala o art.º 77º n.º 1 do CP, a moldura penal respectiva – n.º 2 da norma – oscila entre um mínimo de 15 anos de prisão – a mais elevada das penas, aplicada pelo crime homicídio consumado – e os 25 anos, por limitação do art.º 77º n.º 2 do CP, que a soma material atinge os 33 anos e 6 meses. Os factos ocorreram entre Janeiro e Maio de 2017 e desdobraram-se na prática de 5 crimes em concurso real, três contra as pessoas e a propriedade – roubos – , dois contra as pessoas, aliás, contra o bem jurídico supremo vida. Trata-se, em todos os casos, de ilícitos de grande criminalidade, violenta – roubo simples – e especialmente violenta – roubos agravados e homicídios – na definição do art.º 1º al.as j) e l) do CPP. As vítimas são três: a mesma nos três crimes de roubo; uma em cada um dos homicídios. O grau de ilicitude das condutas é, em todos os casos elevado, muito elevado, mesmo, nos crimes de roubo agravado e nos de homicídio, inclusivamente, no de homicídio tentado, também ele a denotar um quantum de violência bem acima do mais comum dentro dos parâmetros próprios do tipo. O arguido actuou sempre com dolo directo e intenso. O arguido não exibiu qualquer sinal de arrependimento ou de assunção de culpa. O «arguido apresenta marcado desprezo pelas obrigações/normas sociais e falta de empatia para com os outros» e «[r]evela […]incapacidade para manter relações duradouras de qualidade». O arguido conta com condenações por três crimes de roubo, praticados em 16.2.2015 – um – e 25.4.2017 – dois – e de condução sem habilitação legal e furto – um cada um, praticados em 27.4.2017. E vale, assim, tudo por dizer que, encarados os episódios na sua globalidade: A ilicitude é muito elevada, sendo-o também a culpa, lato sensu. Apesar da, relativa, concentração no tempo, os episódios criminosos, por referência à personalidade unitária do Arguido, relevam de uma tendência criminosa, aliás, consonante com os demais crimes por que foi condenado noutros processos. Face à sua gravidade e reiteração, os factos suscitam fortíssima repulsa social, reclamando pena de significado que reafirme inequivocamente os valores penais violados. A personalidade dos Arguido revela grave desajustamento aos valores do direito penal, exigindo pena que, com efectividade, o reaproxime do respeito deles; a ausência de arrependimento e da assunção de culpa bem como o «marcado desprezo pelas obrigações/normas sociais e falta de empatia para com os outros» prognostica seríssimo risco de reincidência. Predominam no ilícito global os crimes de criminalidade especialmente violenta. Ora, presente tudo o que se acaba de sublinhar – e tudo o mais que o douto acórdão recorrido convoca em abono da pena única que decretou e que aqui se subscreve – nem sequer se concebe como – sem quebra do muito devido respeito – se pode pugnar por uma redução da pena, de mais a mais para próximo dos 15 anos de prisão: num cenário assim desenhado de criminalidade especialmente violenta, de elevadíssimo grau da culpa, de elevadíssimas necessidades de prevenção e de tendência criminosa, a pena de 23 anos de prisão decretada afigura-se fundamentalmente justa, adequada e proporcionada; e quanto aos efeitos atenuativos das difíceis condições pregressas de vida que o arguido invoca, o que delas se pode dizer, com a Exma. Procuradora de Sintra, é que não fosse a sua consideração já nas penas parcelares e única encontradas, seguramente que estas (ainda) teriam sido mais gravosas. Razões por que, no ver do Ministério Público, não assiste fundamento algum ao recurso interposto do arguido. Razões por que, sem necessidade de outras considerações, conclui este parecer com pronúncia pela improcedência total do recurso». 1.6. Foram colhidos os Vistos legais, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: (transcrição) 1 - No dia ... de janeiro de 2017, no dia ... de fevereiro de 2017 e novamente a ... de abril de 2017, o arguido AA dirigiu-se ao Estabelecimento ... e Café, sito na Rua ..., na ... e, com recurso a uma faca, exibiu-a ao funcionário DD. 2. - Desta forma, no primeiro dos dias mencionados, o arguido retirou da caixa registadora a quantia de €200 (duzentos euros). 3. - Da segunda vez, o arguido retirou €150 (cento e cinquenta euros) da caixa, 10 (dez) maços de tabaco e uma caixa de mortalhas, com o valor total de €205 (duzentos e cinco euros). 4. - Na última situação, o arguido fez seus 100€ (cem euros) que retirou da caixa registadora. 5. - Em cada um dos momentos referidos, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o objectivo concretizado de fazer seus os referidos bens, não se coibindo para o efeito de ameaçar a vítima com uma arma branca, colocando-a na impossibilidade de resistir. 6. - Em tudo agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. - No dia ... de fevereiro de 2017, cerca das 4H00, o arguido AA apanhou o táxi de matrícula ...-SH-..., conduzido por EE, entre o Largo ..., em ..., ..., e a Praceta ..., na ..., ... . 8. - Chegado ao destino, pelas 4H15, seguindo as instruções do arguido, o condutor do veículo dirigiu-o por um túnel que dá acesso ao Bairro ..., onde o imobilizou. 9. - Nessa altura, o arguido, que viajava no banco traseiro do veículo, entregou ao condutor uma nota de 10€ (dez) euros para pagar a viagem e, em seguida, empunhando uma faca de cozinha, desferiu vários golpes na direção do mesmo, atingindo-o no pescoço e nas mãos. 10. - Em consequência dessa sua atuação, o ofendido sofreu, além de várias feridas nos dedos de ambas as mãos, ferida complexa com secção dos músculos cervicais anteriores, com laceração da cartilagem tiroideia e secção do grande corno do hióide e da glândula submandibular direita, que lhe provocou choque hemorrágico, pela perda de cerca de 1 (um) litro de sangue. 11. - Tais lesões são idóneas a provocar a morte de EE, que apenas não ocorreu devido à assistência médica que atempadamente recebeu, já que, após a fuga do arguido, a vítima conseguiu conduzir o veículo de volta à Praceta ..., onde foi visto e ajudado pela patrulha da PSP, que chamou o INEM. 12. - Atento o instrumento usado – faca - e a região do corpo atingida – pescoço -, as lesões traumáticas resultantes da ofensa revelam-se idóneas a produzir a morte do ofendido EE, o que o arguido previu e quis e que apenas não ocorreu pelos motivos descritos, que foram alheios à sua vontade. 13. - Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 14. - No dia ... de maio de 2017, pela 1H29, no Largo ..., em ..., ..., o arguido AA apanhou o táxi de matrícula ...-RZ-..., conduzido por FF, até à Praceta ..., na ... . 15. - Chegado ao destino, cerca da 1H50, o ofendido imobilizou o veículo junto ao túnel que dá acesso ao Bairro da Estrada Militar. 16. - Nesse instante, o arguido colocou-se atrás do banco do condutor e, empunhando uma faca de cozinha, desferiu um golpe no pescoço de FF. 17. - Como reação, o ofendido virou-se para trás, ficando de frente para o arguido, tendo o mesmo desferido então pelo menos mais seis golpes, que atingiram FF no hemotórax esquerdo e no membro superior esquerdo. 18. - Por forma a impedir a vítima de fugir, o arguido retirou a chave da ignição e fugiu na posse da mesma, na direção do Bairro da Estrada Militar. 19. - Como consequência direta e necessária dos golpes desferidos pelo arguido no corpo do ofendido FF, sofreu este: a. no pescoço: ferida corto-perfurante na face lateral direita do pescoço, com maior eixo de orientação de baixo para cima, de trás para a frente, medindo 1cm, com uma escoriação na extremidade ântero-superior da ferida medindo 2cm de comprimento. b . no tórax: > ferida corto-perfurante no quadrante supero-interno da região mamária esquerda, com maior eixo oblíquo de cima para baixo e da esquerda para a direita, medindo 2cm por 0,8cm; > ferida corto-perfurante no quadrante supero-externo da região mamária esquerda, com maior eixo oblíquo de cima para baixo e da esquerda para a direita, medindo 1,5cm por 1cm; > ferida corto-perfurante no quadrante supero-externo da região mamária esquerda, medindo 1,5cm de comprimento; > ferida corto-perfurante na região esternal 2cm à esquerda da linha média, com maior eixo horizontal medindo 2cm de comprimento. c. no membro superior direito: duas feridas corto-perfurantes, uma na face superior do ombro e outra na face ântero-superior do ombro. d. no membro superior esquerdo: duas feridas corto-perfurantes, uma no terço médio da face ântero-interna do braço e outra apenas superficial na face dorsal da articulação inter-falângica proximal do 2.º dedo da mão. 20. - Tais lesões sofridas pela vítima – em concreto as sofridas no tórax - foram causa necessária e adequada da sua morte, ocorrida instantes depois, o que o arguido previu e quis. 21. - De facto, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de retirar a vida a FF, atuando da forma descrita. 22. - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 23. - O arguido não prestou declarações, nem exibiu qualquer sinal de arrependimento. Condições Pessoais: 24. - Segundo membro de fratria de 4 irmãos, o arguido, nascido em ..., regista um processo de desenvolvimento efetuado junto do seio familiar materno (mãe e irmãs mais novas), em habitação situada no bairro social da ..., ... . 25. - O agregado familiar de condição financeira humilde subsistia com algumas dificuldades financeiras e emocionais provenientes da situação de monoparentalidade da mãe, empregada doméstica num lar de apoio a idosos, sendo esta o único elemento do qual dependia a subsistência da família. O pai biológico do arguido, figura emocionalmente ausente para AA, encontrava-se separado da mãe há alguns anos, não apoiava financeira, nem emocionalmente o filho e a restante fratria. Junto deste familiar vivia o irmão mais velho do arguido. 26. - Ainda na fase de infância, e particularmente no período da pré-adolescência, AA manifestou dificuldades em cumprir obrigações, revelando um comportamento emocionalmente instável e disruptivo a nível familiar e escolar, pautado pelo convívio e pela vulnerabilidade à influência de pares com comportamentos anti-sociais e criminais, moradores no bairro de residência. Do enquadramento familiar sobressai a ausência de acompanhamento emocional e funcional da mãe face ao desenvolvimento do arguido e restante fratria, tendo a progenitora sido condenada a pena de prisão efetiva quando o arguido tinha 11 anos. Nestas circunstâncias, o arguido alternou residência em agregados familiares diferentes (avós maternos, tia materna), no bairro da ..., e no agregado de um tio materno residente em ..., agregados nos quais demonstrava dificuldade em permanecer face à instabilidade comportamental e emocional que evidenciava (temperamento impulsivo e resistente ao cumprimento de regras familiares). 27. - Em termos escolares, ingressou aos 4 anos no ensino pré-primário, em instituição escolar situada no bairro de residência, assinalando um comportamento naquele contexto predominantemente absentista e desajustado do ponto de vista disciplinar (conflituoso e impulsivo), enquadramento que teve impacto no fraco aproveitamento escolar obtido por AA, com registo de várias reprovações escolares. Os distúrbios comportamentais revelados no ambiente escolar e familiar levaram-no a ter contacto aos 14 anos, quando frequentava o 5.º ano de escolaridade, com o Sistema de Justiça Juvenil, tendo sido internado nos Centro Educativo da ..., da ... e da ..., para cumprimento de medida tutelar educativa durante 3 anos e 9 meses. No período precedente ao internamento no colégio, o arguido residia sozinho na morada de habitação, encontrando-se a mãe ausente do agregado, a cumprir pena de prisão. 28. - Numa fase inicial, os comportamentos disruptivos do arguido são continuados no colégio, tendo este assinalado, ao longo da medida, progressiva estabilidade e adequação comportamental às regras institucionais, tendo retomado o seu percurso formativo em curso escolar via profissionalizante na área de cozinha e pastelaria, equivalente ao 9.º ano de escolaridade, o qual concluiu com sucesso. 29. - Aos 17 anos regressou para junto da mãe, entretanto em liberdade, tendo retomado novamente percurso formativo através de ingresso no curso profissional de cozinha/pastelaria – nível aprofundado, promovido pelo IEFP, e abandonado prematuramente por falta de motivação. 30. - O arguido regista uma dinâmica diária marcada pela ociosidade e convivo recreativo com amigos com comportamentos anti-sociais e criminais, com consumos recreativos de álcool, subsistindo financeiramente do apoio exclusivo da mãe, empregada de mesa e balcão em café existente no Centro Comercial ... . A vivência familiar é de precária condição financeira, motivo que terá levado a mãe a emigrar para ..., ..., juntamente com as duas filhas mais novas. 31. - O arguido, na sequência da saída da mãe, permaneceu até meados de 2015 a viver sozinho, na morada de habitação pertencente ao agregado, dependendo financeiramente do apoio prestado pelos avós maternos e paternos, residentes no bairro, e pelo apoio da mãe, ausente em ..., enquadramento vivencial que manteve até …-02-2015, data em que foi preso preventivamente, no âmbito do Processo 141/15.0..., do Tribunal de ... . 32. - Manteve-se em prisão preventiva à ordem daquele processo até ...-01-2016, data em que foi colocado em liberdade (condenação em pena de prisão suspensa na respetiva execução). 33. - Durante o cumprimento da prisão preventiva, AA revelou alguma inadequação ao cumprimento das regras institucionais, tendo sofrido uma medida cautelar de 30 dias de internamento em cela disciplinar, por conflito físico com outro recluso. A par, não manifestou durante aquela reclusão, motivação e empenho na sua mudança comportamental, tendo permanecido inativo voluntariamente face às atividades desenvolvidas no âmbito do tratamento prisional. 34. - Releva-se ainda a ausência de apoio no exterior, por parte da família direta e alargada, tendo somente beneficiado de 2 visitas por parte da mãe, durante todo o período de reclusão. 35. - Na presente institucionalização tem manifestado alguns constrangimentos em manter uma postura convergente e disciplinarmente adequada às normas institucionais, tendo cumprido em outubro de 2017 dez dias em cela disciplinar, no âmbito de uma sanção por agressão física a outro recluso, praticada em julho do mesmo ano. A par, não evidenciou motivação para integrar atividade formativa e/ou laboral. Esteve inscrito a partir de janeiro de 2018, em Programa especifico de intervenção direcionado a crimes rodoviários, “Estrada Segura”, desenvolvido pelos Serviços de Acompanhamento à Execução da Pena, relevando-se neste âmbito a ausência de comparência sem justificação às sessões entretanto realizadas. 36. - Releva-se ainda ter sido encaminhado no seguimento de uma avaliação de necessidades efetuada pelos Serviços de Acompanhamento à Execução da Pena (SAEP), para acompanhamento junto dos serviços de psicologia/psiquiatria, intervenção no âmbito da qual compareceu, em março de 2018, a consulta de psiquiatria para qual foi convocado. 37. - Mostra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional … em cumprimento de pena à ordem do processo 92/17.3…, tendo sido desligado dos presentes autos, à ordem dos quais se encontrava em prisão preventiva, com efeitos reportados a 22 de março de 2018. Perícia Psiquiátrica: 38. - No momento e à data dos factos, o arguido tinha capacidade cognitiva para realizar a correta avaliação da realidade que o envolvia. 39. - O arguido apresenta sintomatologia compatível com os diagnósticos de perturbação relacionada com o consumo de canabinoides, associada a perturbação de personalidade. 40. - O arguido não apresenta doença mental que configure uma anomalia psíquica grave e capaz de interferir de forma decisiva com o processamento cognitivo e por si impedir a avaliação da realidade. 41. - O arguido integra pressupostos médico-legais de imputabilidade. Perícia Psicológica: 42. - O arguido apresenta critérios de diagnóstico para perturbação de Personalidade Antissocial. 43. - O arguido apresenta marcado desprezo pelas obrigações/normas sociais e falta de empatia para com os outros. Revela, ainda, incapacidade para manter relações duradouras de qualidade. 44. - Não se identificaram sentimentos de culpa ou arrependimento. 45. - O arguido apresenta baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade. Antecedentes Criminais: 46. - O arguido AA sofreu as seguintes condenações anteriores: a. Uma condenação datada de 2016.01.14, transitada em 2016.02.15, numa pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pela prática, em 2015.02.16, de um crime de roubo simples sob a forma tentada e de dois crimes de roubo simples sob a forma consumada. Por despacho judicial datado de 2018.05.14, transitado em 2018.06.15, foi revogada a suspensão da pena de prisão (processo 141/15.0...); b. Uma condenação datada de 2018.02.14, transitada em 2018.03.16, numa pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 2017.04.25, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada (processo 92/17.3…). c. Uma condenação datada de 2018.05.24, transitada em 2018.06.25, numa pena única de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 2017.04.27, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples (processo 41/17.9...). *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - A medida concreta da pena única. Defende o recorrente a pena conjunta deve ser fixada para próximo do limite mínimo de 15 anos da moldura do concurso, e que deve beneficiar atenuação especial da pena. Para tanto, alega que «contrário do que prescreve o art.º 71º n.os 1 e 2 do CP, não foram adequadamente ponderadas as desfavoráveis condições pessoais e sociais que marcaram todo o seu percurso de vida, com destaque para o facto de a sua sobrevivência durante a infância e adolescência ter sido assegurada apenas pela mãe, empregada doméstica, em ambiente de acentuadas carências económicas e emocionais; de desde os 11 anos de idade até ter sido preso preventivamente à ordem de um outro processo, em 17.2.2015, não ter contado com o apoio da mãe, primeiramente, recluída em cumprimento de uma pena de prisão, depois, emigrada em …; e de, em reclusão, não ter tido qualquer apoio no exterior por parte da família direta ou alargada e «uma vez que existem circunstâncias, anteriores, contemporâneas e ao crime, que diminuem por forma acentuada [sua] a culpa deve beneficiar da atenuação especial da pena». 3.1.1. Primeira questão que cumpre apreciar é a atinente à pretensão do recorrente no sentido de dever beneficiar de atenuação especial da pena, quer enquanto menor à data da prática dos factos (artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de setembro) quer enquanto arguido portador de circunstâncias atenuantes justificadoras do regime geral da atenuação especial da pena (artigo 72º, do Código Penal). Contudo, a atenuação especial da pena, em quaisquer das situações invocada pelo arguido, não lhe pode ser aplicada, conforme tem vindo a entender a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que no caso de concurso de crimes, as circunstâncias suscetíveis de justificarem a atenuação especial da pena, por aplicação quer do “Regime Especial” do DL 401/82, de 23 de Setembro (cfr. o seu artº 4º) quer do regime geral do artº 72º do Código Penal, atuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta. Com efeito, conforme refere o AC do STJ de 14DEZ2016, processo 158/13.9T3AVR.P1.S1 Sousa Fonte, (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 20.09.2007, Pº nº 2820/07-5ª Secção, de 02.04.2008, Pº nº 803/07-3ª Secção, de 25.06.2008, Pº nº 1412/08-5ª Secção, de 09.06.2010, Pº nº 468/06.1PGLSB.S2-5ª Secção, de 17.02.2011, Pº nº 518/03.3TAPRD-A.S1-5ª Secção, de 16.03.2011, Pºs nºs 92/08.4GDGMR.S1 e 188/07.0PBBRR.S1, ambos da 5ª Secção, de 05.06.2012, Pº nº 1276/10.0PAESP.P1.S1-3ª Secção, de 28.06.2012, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-5ª Secção, de 15.11.2012, Pº nº 5/04.2TASJP.P1.S1-3ª Secção, de 21.03.2013, Pº nº 153/10.0PBVCT.S1-3ª Secção, de 04.07.2013, Pº nº 144/10.0JBLSB.L1.S1-5ª Secção, de 20.02.2014, Pº nº 99/12.7JALRA.L1.S1-5ª Secção, de 26.02.2014, Pº nº 732/11.8GBSSB.L1.S1, de 06.03.2014, Pº nº 352/10.4PEOER.S1-3ª Secção, de 07.05.2014, Pº nº 9/10.6PCLRS:L1.S1-5ª Secção, de 25.06.2014, Pº nº 14447/08.0TDPRT.S1-3ª Secção, de 19.02.2015, Pº nº 1735/10.5PBGMR.S1-5ª Secção, de 15.04.2015, Pº nº 1474/12.2PJPRT.P1.S1-5ª Secção, de 11.06.2015, Pº nº 401/13.4JAPRT.P1.S1-5ª Secção, de 18.02.2016, Pº nº 2927/13.0TAMAI.P1-3ª Secção e de 17.03.2016, Pº nº 1180/10.2JAPRT.P1.S. Justamente porque, na determinação da pena do concurso, o tribunal, nos termos do artº 77º do CPenal, fixa, em primeiro lugar, a medida da pena que entende caber a cada um dos crimes do concurso, como se de crimes singulares se tratasse, seguindo o programa para o efeito traçado pelos arts. 40º e 71º, do mesmo Código, penas parcelares essas com que, depois, cria a moldura penal do concurso (cfr. nº 2 daquele artº 77º). Vale isto por dizer que é no momento da determinação de cada uma das penas parcelares que o tribunal há-de atender às particulares circunstâncias do respectivo crime e não no momento da determinação da pena conjunta, sem embargo, naturalmente, de esta ser função da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente». De igual modo, o Exmº Procuradora-Geral Adjunto deste STJ refere o seguinte: (…) «muito singelamente se dirá que não é factor que possa operar ao nível da pena conjunta, que, conforme lição pacífica na jurisprudência deste STJ, «[n]o caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena, por aplicação quer do Regime Especial do DL 401/82, de 23-08 (cfr. o seu art. 4.º) quer do regime geral do art. 72.º do CP, actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta» [7]. E mesmo que assim não seja – ou que se entenda caber, ainda, no âmbito-objecto deste recurso a rediscussão das penas parcelares –, sempre se dirá, quanto à atenuação especial geral, que se não vê como possam as circunstância relevadas caber, ou na previsão do n.º 1 e das quatro alíneas do n.º 2 do art.º 72º do CP, ou denotar, identicamente, uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. E quanto à atenuação específica dos jovens delinquentes, apenas se recordará com o douto acórdão recorrido – que cuidou do ponto no momento (próprio) em que se debruçou sobre as penas parcelares – que contando já o arguido com condenações por crimes de natureza violenta – uma delas, por factos anteriores aos dos autos –, que em nada tendo colaborado na descoberta da verdade e que não tendo exibido sinais de «arrependimento ou de interiorização da culpa», era – é – de afastar tal atenuação por dela não resultarem, como exige o art.º 4º referido, «vantagens para a reinserção social para a reinserção social do jovem condenado». Assim sendo improcede nesta parte o recurso. 3.1.2 Analisando a dosimetria penal do concurso. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena, pugnando pela sua redução para 15 anos. O arguido AA foi condenado: a) Pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (factos de 9.01.2017 e de 23.02.2017); b) Pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f), n.º 4 e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos de 26.04.2017); c) Pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, por referência aos arts. 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos de 19.02.2017); d) Pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio simples na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão (factos de 20.05.2017); e) e operando o cúmulo jurídico dessas cinco penas parcelares referidas de a) a d), foi o arguido AA condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [8] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral [9] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânico e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Acrescentando que «Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. (…) Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. (…) (sublinhado nosso) Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está diretamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (sublinhado nosso) Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir fatores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. Igualmente importante é consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal. Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. (sublinhado nosso) Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a atividade criminosa expresso pelo número de infrações; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela atividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. (sublinhado nosso). Serão esses fatores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. O Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma a pena única aplicada ao arguido «Haverá ainda que considerar o estatuído no artigo 77.º do Código Penal, que dispõe no sentido de que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para a determinação da qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por via do n.º 2 do mesmo artigo, temos que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. No caso concreto, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 15 (quinze) anos de prisão e como limite máximo 33 (trinta e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que “na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluricasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (…)” (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291, § 421). Ora, considerando as circunstâncias dos factos (essencialmente coincidentes quer quanto aos roubos por um lado, quer quanto aos homicídios por outro), o lapso temporal em que os mesmos se verificaram (entre janeiro e maio de 2017), o lapso de tempo decorrido e a sua situação pessoal atual (o arguido, que se mostrava em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo 92/17.3…), sem esquecer as suas condições pessoais, a culpa e as necessidades de prevenção, entende o Tribunal como ajustada a aplicação da pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão». Retomando os ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, que se encontram numa relação de concurso, ou seja, dois crimes de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles (factos de 9.01.2017 e de 23.02.2017); um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 204.º, n.º 2, al. f), n.º 4 e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos de 26.04.2017); um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, por referência aos arts. 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos de 19.02.2017); e um crime de homicídio simples na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão (factos de 20.05.2017).
As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[10], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - o grau de ilicitude muito elevado: no que concerne aos três crimes de roubo, ocorridos no estabelecimento comercial ... e Café de que foi vítima DD, funcionário do estabelecimento, a violência utilizada contra a vítima, em ... de janeiro de 2017, no dia ... de fevereiro de 2017 e novamente a ... de abril de 2017. Relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada e na forma consumada, de que foram vítimas EE e FF, ambos taxistas, que se limitaram a efetuar, no âmbito da sua atividade profissional, o transporte do arguido, ao local pelo mesmos indicado, utilizando em ambas as situações uma faca de cozinha; - A gravidade das suas consequências – as lesões sofridas pelas vítimas, em consequência da conduta do arguido: a FF foram causa necessária e adequada da sua morte, ocorrida instantes depois, e a EE apenas não ocorreu devido à assistência médica que atempadamente recebeu, já que, após a fuga do arguido, a vítima conseguiu conduzir o veículo de volta à Praceta ..., onde foi visto e ajudado pela patrulha da PSP, que chamou o INEM - que revela o traço violento da personalidade do arguido; - o dolo – na sua forma mais intensa de dolo direto; - o período temporal em que ocorreram os factos – entre janeiro e maio de 2017, o lapso de tempo decorrido e a sua situação pessoal atual -o arguido, que se mostrava em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, encontra-se em cumprimento de pena à ordem do processo 92/17.3...). Relativamente à sua conduta anterior e posterior aos factos e as condições pessoais do arguido consta da matéria de facto provada o seguinte: Condições Pessoais: 24. Segundo membro de fratria de 4 irmãos, o arguido, nascido em ..., regista um processo de desenvolvimento efetuado junto do seio familiar materno (mãe e irmãs mais novas), em habitação situada no bairro social da ..., ... . 25. - O agregado familiar de condição financeira humilde subsistia com algumas dificuldades financeiras e emocionais provenientes da situação de monoparentalidade da mãe, empregada doméstica num lar de apoio a idosos, sendo esta o único elemento do qual dependia a subsistência da família. O pai biológico do arguido, figura emocionalmente ausente para AA, encontrava-se separado da mãe há alguns anos, não apoiava financeira, nem emocionalmente o filho e a restante fratria. Junto deste familiar vivia o irmão mais velho do arguido. 26. - Ainda na fase de infância, e particularmente no período da pré-adolescência, AA manifestou dificuldades em cumprir obrigações, revelando um comportamento emocionalmente instável e disruptivo a nível familiar e escolar, pautado pelo convívio e pela vulnerabilidade à influência de pares com comportamentos anti-sociais e criminais, moradores no bairro de residência. Do enquadramento familiar sobressai a ausência de acompanhamento emocional e funcional da mãe face ao desenvolvimento do arguido e restante fratria, tendo a progenitora sido condenada a pena de prisão efetiva quando o arguido tinha 11 anos. Nestas circunstâncias, o arguido alternou residência em agregados familiares diferentes (avós maternos, tia materna), no bairro ..., e no agregado de um tio materno residente em ..., agregados nos quais demonstrava dificuldade em permanecer face à instabilidade comportamental e emocional que evidenciava (temperamento impulsivo e resistente ao cumprimento de regras familiares). 27. - Em termos escolares, ingressou aos 4 anos no ensino pré-primário, em instituição escolar situada no bairro de residência, assinalando um comportamento naquele contexto predominantemente absentista e desajustado do ponto de vista disciplinar (conflituoso e impulsivo), enquadramento que teve impacto no fraco aproveitamento escolar obtido por AA, com registo de várias reprovações escolares. Os distúrbios comportamentais revelados no ambiente escolar e familiar levaram-no a ter contacto aos 14 anos, quando frequentava o 5.º ano de escolaridade, com o Sistema de Justiça Juvenil, tendo sido internado nos Centro Educativo da ..., da ... e da ..., para cumprimento de medida tutelar educativa durante 3 anos e 9 meses. No período precedente ao internamento no colégio, o arguido residia sozinho na morada de habitação, encontrando-se a mãe ausente do agregado, a cumprir pena de prisão. 28. - Numa fase inicial, os comportamentos disruptivos do arguido são continuados no colégio, tendo este assinalado, ao longo da medida, progressiva estabilidade e adequação comportamental às regras institucionais, tendo retomado o seu percurso formativo em curso escolar via profissionalizante na área de cozinha e pastelaria, equivalente ao 9.º ano de escolaridade, o qual concluiu com sucesso. 29. - Aos 17 anos regressou para junto da mãe, entretanto em liberdade, tendo retomado novamente percurso formativo através de ingresso no curso profissional de cozinha/pastelaria – nível aprofundado, promovido pelo IEFP, e abandonado prematuramente por falta de motivação. 30. - O arguido regista uma dinâmica diária marcada pela ociosidade e convivo recreativo com amigos com comportamentos anti-sociais e criminais, com consumos recreativos de álcool, subsistindo financeiramente do apoio exclusivo da mãe, empregada de mesa e balcão em café existente no Centro Comercial .... A vivência familiar é de precária condição financeira, motivo que terá levado a mãe a emigrar para ..., ..., juntamente com as duas filhas mais novas. 31. - O arguido, na sequência da saída da mãe, permaneceu até meados de 2015 a viver sozinho, na morada de habitação pertencente ao agregado, dependendo financeiramente do apoio prestado pelos avós maternos e paternos, residentes no bairro, e pelo apoio da mãe, ausente em Inglaterra, enquadramento vivencial que manteve até ...-02-2015, data em que foi preso preventivamente, no âmbito do Processo 141/15.0..., do Tribunal de ... . 32. - Manteve-se em prisão preventiva à ordem daquele processo até 14-01-2016, data em que foi colocado em liberdade (condenação em pena de prisão suspensa na respetiva execução). 33. - Durante o cumprimento da prisão preventiva, AA revelou alguma inadequação ao cumprimento das regras institucionais, tendo sofrido uma medida cautelar de 30 dias de internamento em cela disciplinar, por conflito físico com outro recluso. A par, não manifestou durante aquela reclusão, motivação e empenho na sua mudança comportamental, tendo permanecido inativo voluntariamente face às atividades desenvolvidas no âmbito do tratamento prisional. 34. - Releva-se ainda a ausência de apoio no exterior, por parte da família direta e alargada, tendo somente beneficiado de 2 visitas por parte da mãe, durante todo o período de reclusão. 35. - Na presente institucionalização tem manifestado alguns constrangimentos em manter uma postura convergente e disciplinarmente adequada às normas institucionais, tendo cumprido em outubro de 2017 dez dias em cela disciplinar, no âmbito de uma sanção por agressão física a outro recluso, praticada em julho do mesmo ano. A par, não evidenciou motivação para integrar atividade formativa e/ou laboral. Esteve inscrito a partir de janeiro de 2018, em Programa especifico de intervenção direcionado a crimes rodoviários, “Estrada Segura”, desenvolvido pelos Serviços de Acompanhamento à Execução da Pena, relevando-se neste âmbito a ausência de comparência sem justificação às sessões entretanto realizadas. 36. - Releva-se ainda ter sido encaminhado no seguimento de uma avaliação de necessidades efetuada pelos Serviços de Acompanhamento à Execução da Pena (SAEP), para acompanhamento junto dos serviços de psicologia/psiquiatria, intervenção no âmbito da qual compareceu, em março de 2018, a consulta de psiquiatria para qual foi convocado. 37. - Mostra-se atualmente detido no Estabelecimento Prisional ... em cumprimento de pena à ordem do processo 92/17.3..., tendo sido desligado dos presentes autos, à ordem dos quais se encontrava em prisão preventiva, com efeitos reportados a 22 de março de 2018. Perícia Psicológica: 42. - O arguido apresenta critérios de diagnóstico para perturbação de Personalidade Antissocial. 43. - O arguido apresenta marcado desprezo pelas obrigações/normas sociais e falta de empatia para com os outros. Revela, ainda, incapacidade para manter relações duradouras de qualidade. 44. - Não se identificaram sentimentos de culpa ou arrependimento. 45. - O arguido apresenta baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade. - os antecedentes criminais – o arguido sofreu várias condenações anteriores, algumas delas, por crimes de idêntica natureza – v.g. crime de roubo simples sob a forma tentada e de dois crimes de roubo simples sob a forma consumada, tendo sido condenado numa pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pela prática, em 2015.02.16, de um. Por despacho judicial datado de 2018.05.14, transitado em 2018.06.15, foi revogada a suspensão da pena de prisão (processo 141/15.0...), condenação datada de 2016.01.14, transitada em 2016.02.15; Uma condenação datada de 2018.02.14, transitada em 2018.03.16, numa pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 2017.04.25, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada (processo 92/17.3...). Uma condenação datada de 2018.05.24, transitada em 2018.06.25, numa pena única de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 2017.04.27, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto simples (processo 41/17.9...). De todo o exposto conclui-se que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade violenta - em todos os casos, de ilícitos de grande criminalidade, violenta – roubo simples – e especialmente violenta – roubos agravados e homicídios – na definição do art.º 1º als. j) e l) do CPP, como bem salienta o Exmº PGA junto deste Supremo Tribunal no seu Parecer. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº1, do CP), o bem jurídico protegido relativamente aos crimes de homicídio é o bem supremo da vida humana, e relativamente aos crimes de roubo – a integridade física e a propriedade. As exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, na medida em que tais condutas são geradoras de sentimentos de insegurança dos cidadãos, e degradação da sociedade. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 15 (quinze) anos de prisão e como limite máximo 33 (trinta e três) anos e 6 (seis) meses de prisão, [com o limite máximo de 25 anos, imposto pelo art. 41º, nº2, do CP] aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 33 (trinta e três) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão, em que o arguido AA foi condenado. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 29 de abril de 2020 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves __________ [1] Cfr. pedido da motivação de recurso. |