Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018519 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050420633 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG434 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 191/90 | ||
| Data: | 03/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei enumera as escutas telefónicas no terreno dos meios de obtenção de prova, mas o melindre da interrupção e gravação de conversações telefónicas determinou uma regulamentação exigente (artigo 187 e 188 do Código de Processo Penal) sob pena de nulidade (artigo 189 do Código de Processo Penal). II - A associação de delinquentes funciona em relação de especialidade perante as associações criminosas do artigo 287 do Código Penal. | ||