Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042063
Nº Convencional: JSTJ00018519
Relator: SA PEREIRA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
NULIDADES
Nº do Documento: SJ199203050420633
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG434
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 191/90
Data: 03/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei enumera as escutas telefónicas no terreno dos meios de obtenção de prova, mas o melindre da interrupção e gravação de conversações telefónicas determinou uma regulamentação exigente (artigo 187 e 188 do Código de Processo Penal) sob pena de nulidade (artigo 189 do Código de Processo Penal).
II - A associação de delinquentes funciona em relação de especialidade perante as associações criminosas do artigo
287 do Código Penal.