Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES REINCIDÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS LIBERDADE CONDICIONAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO/ ESCOLHA E MEDIDA DA PENA | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crimes, pág. 269. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, 75.º, N.º1 | ||
| Sumário : | I - Para além dos pressupostos, ditos formais, aí exigidos, o n.º 1 do art. 75.º do CP também reclama que a agravante da reincidência só proceda, se «de acordo com as circunstâncias do caso, o agente de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime». Com este elemento, considerado material ou substancial, vem-se assinalando o carácter não automático da agravante, o que significa que a maior censura merecida pelo arguido, a maior culpa que lhe é imputada, será resultado de uma aferição do circunstancialismo do caso, para além do que deriva do respectivo registo criminal. II - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crimes, pág. 269, faz entrar nessa apreciação «uma íntima conexão entre os crimes reiterados» de tal modo que, tendo deixado de estar em causa qualquer exigência legal de reincidência homótropa, sempre se chegar «pela via criminológica» a uma distinção entre «verdadeiro reincidente e o simples multiocasional, que continua aqui a jogar o seu papel». III - No caso concreto, quanto ao passado criminal do arguido, vemos que o mesmo já sofreu condenações por condução sem carta, condução sob a influência do álcool, injúrias, ofensas à integridade física qualificadas, ameaça, ou consumo de estupefacientes. Contudo, nada disto surge como significativo para efeitos de reincidência, não só se tivermos em conta o tempo decorrido entre estes crimes e o último cometido, como se atendermos ainda aos tipos legais em questão. IV - O arguido foi condenado, pela terceira vez, no presente processo, pelo crime de tráfico de estupefacientes (havia-lhe sido concedida a liberdade condicional pelo tempo a decorrer entre 30-01-2008 e 29-11-2010 e cometeu o crime em 28-10-2009), extraindo da decisão recorrida que a anterior condenação «não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime», por «ter praticado os factos aqui [ali] em causa após a condenação por igual crime e quando estava em liberdade condicional». V - Todavia, esta informação isolada, só por si, surge como insuficiente, face ao que a lei exige como fundamentação da reincidência. É certo que deixando de ter que ser homótropa, a prática do mesmo crime pode ser um sinal de conexão entre os crimes cometidos. Mas também pode haver por detrás de cada um deles motivações completamente diferentes, podendo, ter existido uma razão exógena para tal ou tratar-se de um caso mesmo fortuito. VI - Assim sendo, o acórdão recorrido não só se deveria ter pronunciado sobre os fundamentos de facto da reincidência, como deveria ter concluído pela sua insuficiência, daí retirando as devidas consequências ao nível do enquadramento jurídico da conduta do arguido. VII - O ponto de partida e o enquadramento geral da tarefa de determinação da pena concreta é o art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Por sua vez, o art. 71.º, n.º 1, do CP, vem-nos dizer que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», acrescentando o n.º 2 que o tribunal deve atender «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele», enumerando a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. VIII - Regressando ao caso concreto, vemos que o comportamento pelo qual o recorrente foi condenado – fornecimento ao mercado de drogas duras – tem consequências pessoais, familiares e comunitárias perversas, pelo que se criou na comunidade a expectativa da punição do traficante, em termos que o julgador não pode evidentemente ignorar. Por outro lado, resultou provado que o arguido voltou a desenvolver a actividade de traficante na altura em que beneficiava da liberdade condicional, sendo que as quantidades que lhe foram apreendidas – 200,400 g de heroína – são relevantes, traduzindo fortes necessidades de prevenção geral. Quanto à prevenção especial, a sua necessidade faz-se também sentir: o recorrente tem 37 anos, é casado, tem duas filhas, não lhe sendo conhecido modo de vida, dispõe de 3 carros e de casa própria que está a pagar, sendo que a presente é a terceira condenação por tráfico de estupefacientes, actividade que desenvolveu durante o período de liberdade condicional, em cumprimento de pena também por tráfico de droga. IX - Neste contexto, entende-se justa e adequada a condenação do arguido na pena de 7 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Souto Moura (relator) ** Isabel Pais Martins |