Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA VEÍCULO AUTOMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ALTERAÇÃO DO PEDIDO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ATRASO NA RESTITUIÇÃO DA COISA RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO CLÁUSULA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 112 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Apesar da autora (locadora financeira) não fundamentar o seu pedido na cláusula contratual prevista nas condições gerais (cláusula penal), mas sim no n.º 2 do art. 1045.º do CC, não se segue que o tribunal não possa, ele próprio, fundar a decisão nessa cláusula; ao fazê-lo não está a alterar o pedido ou a causa de pedir, nem a conhecer de questão nova, mas, pura e simplesmente, a qualificar juridicamente, de modo diverso, a factualidade alegada em fundamento do pedido. II - Sabido que o tribunal não está limitado pelas alegações das partes, no que concerne à aplicação e interpretação da lei, podendo, por isso, qualificar diversamente, sob o ponto de vista jurídico, os factos trazidos ao processo (e estando nos autos o contrato, designadamente as condições gerais que o regem), não se vê qualquer impedimento em fundamentar o pedido de indemnização formulado pela autora, na dita cláusula penal, em vez de a fundar no regime do art. 1045.º do CC. III - No caso concreto não tem aplicação a regra do art. 1045.º, n.º 2, do CC, não só porque a locação financeira tem características bem diferentes da locação em geral – para a qual a aludida regra foi prevista –, como porque, existindo cláusula contratual prevendo a situação concreta, está sempre afastada, por vontade das partes, a indemnização prevista naquela norma legal. IV - A função tradicional da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação, ao mesmo tempo que funciona como sanção civil por essa falta de cumprimento, não tendo o credor que provar, quer a existência dos danos, quer o seu montante. V - A cláusula penal em que se prevê “não procedendo à restituição [no termo da locação] no prazo de quinze dias, o locatário constitui-se na obrigação de pagar uma prestação adicional igual à última renda vencida, sem prejuízo da faculdade que assiste ao locador, nos termos do artigo seguinte, de reivindicar a posse do veículo”, tem todas as características de uma cláusula geral, mas, diferentemente do que alega a ré, nada tem de desproporcionado em relação aos danos que visa ressarcir. VI - Esses danos são os emergentes da privação do uso do veículo, por parte da autora locadora, a quem a ré devia entregá-lo, uma vez que o contrato foi resolvido por falta de cumprimento. Se a autora tivesse a posse do veículo (como é seu direito) podia afectá-lo a novo contrato de aluguer ou mesmo vendê-lo pelo respectivo valor comercial à data em que a entrega devia ser efectuada, isto para se colocar as hipóteses mais prováveis. VII - Concluindo: estando expressamente prevista em cláusula penal válida a indemnização devida pela falta de entrega atempada do veículo, terminado o contrato, não há que recorrer ao disposto no n.º 2 do art. 1045.º do CC, seja ele aplicável à situação concreta ou não, visto que a entender-se aplicável tal regime, ele estaria afastado pela vontade das partes expressa na dita cláusula penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA - Sucursal Portuguesa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Supertalho R...L..., Lda., alegando em resumo: -A A – celebrou com a Ré, um contrato de locação financeira mobiliária com o nº ..., em 17/3/04 - Tal contrato teve por objecto o veículo automóvel, marca BMW, modelo 530D, com a matrícula, ...-...-XE - Nos termos desse contrato a Ré obrigou-se a pagar ao A. rendas mensais (48) no valor de 1.672,60 € cada uma, IVA incluído, calculado à taxa em vigor na data dos respectivos vencimentos; - A Ré não pagou a 11ª, 12ª, 13ª 14ª 15ª e 16ª rendas, no valor global de 9.586,39 €. - Por isso, a A. comunicou à Ré, por carta registada com A/R, que devia proceder ao referido pagamento no prazo de 8 dias sob pena de se considerar o contrato rescindido; -A Ré não pagou as rendas vencidas em dívida; A A. rescindiu o contrato; - Face a tal rescisão, a Ré estava obrigada a restituir à A. o veículo em causa (cláusula 11 nº1 das condições gerais). - A Ré, porém, não restituiu o veículo, pelo que a A. tem direito a título de indemnização, a haver da Ré, o pagamento de um montante equivalente ao dobro do valor da renda acima referida, por cada mês – ou por cada dia, na proporção de 1/30 – que mediar entre a data da constituição da obrigação de devolução do automóvel e a data da efectiva restituição, tudo nos termos do disposto no Art.º 1045 nº2 do C.C.Formulou o seguinte pedido: - que seja reconhecida a resolução do contrato de locação financeira em causa; - que se condene a Ré a entregar à A. o veículo automóvel em questão; - que se condene a Ré a pagar à A. pela não restituição atempada do veículo, a quantia de 93.111.00€ e ainda 113,55 € por cada dia de atraso, desde 8/11/2007 até efectiva devolução do veículo.Contestou a Ré, alegando, no essencial, que não tem aplicação ao caso o regime do Art.º 1045 nº2 do C.C., além de que seria completamente desproporcionado o resultado a que, por via desse regime, se chegaria. De resto, as partes convencionaram a indemnização devida no caso do veículo não ser entregue à A., findo o contrato, como se vê da cláusula 10/8 das condições gerais. Ora, sendo o Art.º 1045º nº2 do C.C. uma norma supletiva, foi afastada pelas partes, não tendo, por isso aplicação ao caso concreto.Proferiu-se despacho saneador – sentença que, conhecendo do mérito julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente decidiu: - Considerar validamente resolvido o contrato de locação financeira a que se referem os autos; - Condenou a Ré a restituir à A. o veículo automóvel objecto do dito contrato - Absolveu a Ré do demais peticionado.Inconformada recorreu a A., de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa.Apreciando a apelação o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso e por isso, condenou a Ré a pagar à A. a quantia correspondente ao produto do valor diário da renda fixada no contrato pelo número de dias decorridos entre a data da resolução contratual e a da efectiva entrega da viatura referenciada nos autos.É agora a R. que recorre, de revista, para este STJ. . ConclusãoOferecidas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: Conclusões da Revista da Ré 2. O locatário financeiro obriga-se, pelo contrato de locação financeira, a pagar uma retribuição que assume a forma de renda (ou, mais rigorosamente, de contrapartidas financeiras que garantam ao locador financeiro o reembolso do investimento feito, juro calculado sobre o capital investido, custo de amortização dos bens adquiridos e margem de lucro da operação incluídos). 3. Por ser com o investimento feito pelo locador financeiro que se estabelece, em rigor, a correspectividade, enquanto que na locação simples as rendas são prestações periódicas, correspondentes a períodos sucessivos, dependentes da duração do contrato, na locação financeira há uma obrigação única do locatário financeiro que existe desde a celebração do contrato, embora o seu cumprimento seja fraccionado. Trata-se, assim, de uma obrigação dividida, fraccionada ou repartida quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma, pois que a renda se encontra fixada desde o momento da celebração do contrato em função do preço de aquisição, dos encargos e da margem de lucro. 4. No contrato dos autos, as partes, não têm como horizonte primário a devolução do bem ao locador; o recurso à locação é apenas uma forma de o concedente de crédito se garantir por meio do direito de propriedade, consubstanciando a locação, combinada com uma promessa unilateral de venda [locação com opção de compra). 5. Não estamos verdadeiramente perante prestações periódicas. Trata-se, antes, do cumprimento fraccionado no tempo, de uma única obrigação. 6. Não se vislumbra como é que, em sede de decisão poderá o douto Acórdão sob recurso, como efectivamente fez, condenar a Recorrente a pagar à Recorrida quantia correspondente ao produto do valor diário da renda fixada no contrato pelo número de dias decorridos entre a data da resolução contratual e a da efectiva entrega da viatura referenciada nos autos. 7. A decisão ora transposta abstrai o facto de as rendas que resultam do contrato sub Júdice aludem não à contrapartida da utilização do bem, objecto daquele contrato, mas isso sim, ao seu financiamento 8. Contrariamente ao vertido no acórdão ora escalpelizado a decisão de que ora se recorre vem potenciar a desproporcionalidade, injustiça e desequilíbrio na relação entre as partes do contrato. 9. Aquando da celebração do contrato dos autos, as partes, ajustaram uma cláusula penal no caso de resolução do contrato por incumprimento da Recorrente. 10.Configura tal cláusula, -natureza penal que assume um cariz coercitivo e é manifestamente desproporcional em relação aos danos que a locadora poderia sofrer com o atraso na entrega do veículo objecto do contrato dos autos. 11. Tal cláusula não consta do pedido da Recorrida, nos termos configurados da sua PI. 12. Não obstante, vem o douto Acórdão ad quo condenar a Recorrente a pagar à Recorrida um montante nos mesmos e exactos termos da já indicada cláusula penal. 13. A condenação de que ora se recorre não considera, designadamente, o carácter especifico das rendas do contrato de locação financeira dos autos. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 1.4. O instituto do enriquecimento sem causa não foi alegado pela Recorrida. 15.. "(.;.) O objecto da obrigação de restituir é determinado em função, .de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando, a restituição em espécie não seja possível). Deve restituir apenas aquilo com que - efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença sensível (...) 16. O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada [...]; [...] Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender "tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido"; [...] Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado". 17. As quantias pagas pelo uso do veículo não podendo, in casu, ser consideradas prestações do preço de aquisição do automóvel, serão, in casu, um pagamento excessivo. 18. A quantia a que foi condenada a recorrida assume natureza indemnizatória, de todo inassimilável à causa justificativa dos valores que foram pagos na vigência do contrato de locação financeira que, de todo, exprimem um real empobrecimento da Recorrida.19. Por ter causa justificativa e dele não resultar empobrecimento da recorrida, não exprime enriquecimento sem causa. 20. Não consta dos autos a existência de quaisquer prejuízos (empobrecimento) da Recorrida. 21. "o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando o restituição em espécie não seja possível). Deve restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido; O locupletamento efectivo e actual que serve para determinar o limite da obrigação de restituir, nos termos dos artigos 479.°, 2, e 480°, distingue-se da coisa ou valor obtido." 22. Em nenhum momento se demonstra a existência de um enriquecimento da recorrente; designadamente não se provou, nem tampouco se fez qualquer referência a um qualquer uso do veículo automóvel, durante o hiato de tempo compreendido entre a mora na devolução do bem do contrato; que com o atraso na devolução conseguiu poupar, a recorrente, qualquer despesa, ou auferiu qualquer ganho ou enriquecimento. 23. O enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário ou residual, só podendo ser invocado quando a lei não faculta ao titular do direito outro meio de ver satisfeito esse direito. 24. A recorrida, ao invés de se socorrer do art. 1045.° do Cód. Civil poderia accionar a referida cláusula 10.°, n.°2 do contrato dos autos, o que efectivamente não o fez. 25. Existem outros institutos - v.g., a responsabilidade civil - que têm a virtualidade de pôr termo a situações que, de outro modo, seriam fonte de verdadeiro enriquecimento sem causa." 26. Não tendo a recorrente alegado, nem podendo concluir-se que a lei não lhes faculta outros meios para serem ressarcidos, não se poderá lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, sendo, como tal, necessariamente improcedente a pretensão que deduziram; e, assim não entendendo, a decisão sob recurso violou o disposto no art. 474° do Código Civil. 27. Na decisão recorrida violaram-se as disposições legais citadas supra. TERMOS EM QUE. deve conceder-se provimento ao presente recurso, pois que revogando o douto acórdão ora em revista, farão Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, a habitual e sempre esperada, JUSTIÇA ! OS FACTOS São os seguintes os factos dados como provados nos presentes autos: 1--A A. exerce a actividade de locação financeira. 2-No exercício da sua actividade comerciai, e por documento escrito datado de 17/03/C denominado "CONTRATO DE LOCAÇÃO .FINANCEIRA N° ...", a A. declarou dar em locação financeira à R. o o veículo automóvel de marca BMW, de modelo 530D, de matrícula ...-...-XE, no valor de € 80.000,00. 3-Nos temos acordados, a locação tinha a duração de 48 meses, mediante o pagamento de rendas mensais, sendo a 1ª de €8.000.00 e as seguintes de € 1.672,60, e o valor residual de € 1.344,54. 4-0 ónus de locação financeira encontra-se registado a favor da A., na Conservatória do Registo Automóvel, com o n° de Ordem 889 de 20/04/04. ' 5-A R. não procedeu ao pagamento das rendas, vencidas de 28/01/05 a 28/06/05, nem das seguintes. 6-Por carta datada de 22/07/05, registada com A/R e recebida peia R., a A. informou a R. que se encontravam em dívida rendas e juros de mora, no valor de € 10.460,52, solicitando o seu pagamento no prazo de 8 dias sob pena de o contrato se considerar automaticamente resolvido, caso em que ficaria obrigada ao pagamento € 10.460,50 e € 11.226,37 a títu/o de indemnização correspondente a 20% da soma das rendas vincendas acrescidas do valor residual e à imediata restituição do veículo, sendo que por cada dia de atraso ser-lhes-iam debitas €1 13,55. 7-Nos termos da clausula 11ª das condições gerais do contrato celebrado, 1. ".0 contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação do locatário, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de o Locatário não pagar qualquer das rendas, (...J, ou de não cumprir qualquer outras da CONDIÇÕES GERAIS ou PARTICULARES deste contrato (...). 2. Em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior o Locatário fica obrigado a: a) Restituir o veículo ao Locador em lugar indicado por este, em bom estado de conservação e funcionamento, correndo os encargos e riscos da operação de restituição, nomeadamente o seguro por conta do Locatário; b} Pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidos dos juros de mora calculados nos termos do n° 8 do artigo 60 supra, bem como todos os encargos suportados pelo Locador por força da resolução. e) A título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo Locador, pagar uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas calculadas para os efeitos do n°2 do artigo 6º, tendo por base o valor da renda respeitante ao último período de pagamento antes da data de resolução por incumprimento, com o valor residual, acrescida dos juros de mora calculados, nos termos do n°8° do artigo 6° supra. 3 .Em alternativa ao número 2 supra, pode o Locador optar por exigir ao Locatário o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas e, a título de indemnização, do montante correspondente à diferença entre o preço do bem locado, pago ao Fornecedor e comprovado pela respectiva factura final, e o capital que já houver sido facturado pelo Locatário pelo Locador, montantes a que acrescerão os juros de mora calculados nos termos do n° 8 do art° 6º até efectivo pagamento. 8-A R. não procedeu até à data à devolução do veículo." Fundamentação Ao que se percebe das conclusões do recurso parece poder isolar-se as seguintes questões: - Dadas as características próprias do contrato de locação financeira, que o distinguem da locação em geral, não se compreende a condenação da recorrente a pagar à recorrida quantia correspondente ao produto do valor diário da renda fixada no contrato pelo número de dias decorridos entre a data da resolução contratual e da efectiva entrega da viatura à A. - Por outro lado, consta do contrato uma cláusula penal prevendo exactamente a demora na restituição do veículo após o termo do contrato. A A. não fez referência a tal cláusula na p. inicial, mas não obstante, o acórdão recorrido condenou a recorrente a pagar à recorrida um montante igual àquele que se apuraria, se se aplicasse a referida cláusula. - Mas, a dita cláusula penal configura uma verdadeira cláusula geral, manifestamente desproporcional em relação aos danos que o locador poderia sofrer com o atraso na entrega do veiculo. - A condenação sob recurso fundamenta-se no enriquecimento sem causa. Porém, não só tal fundamento não foi alegado pela A., como não se verificam os respectivos requisitos.VejamosComo se verifica da p. inicial a A. alegou ter rescindido o contrato por incumprimento da Ré, o que está já definitivamente assente por decisão transitada. Alegou também que comunicou à R. que na sequência da resolução do contrato, sobre ela incorreria a obrigação de proceder à entrega do veículo que fora objecto do contrato, nas instalações da Ré. A Ré não entregou o veículo.Consequentemente, teria de pagar à A. a indemnização equivalente ao dobro da renda contratada por cada mês ou por cada dia, na proporção de 1/30 – que mediasse entre a data da constituição da obrigação de restituir a viatura e a data da sua efectiva entrega, tudo nos termos do disposto no Art.º 1045º nº2 do C.C.A 1ª instância, porque entendeu não ser aplicável à locação financeira o Art.º 1045º do C.C. , pura e simplesmente não condenou a Ré a pagar qualquer indemnização. A 2ª instância (cuja decisão está aqui em recurso) também entendeu que, não tendo a A. alegado a cláusula 10-7 e 8 das condições gerais, visto que fundou a sua pretensão indemnizatória por atraso na restituição do veículo objecto do contrato no nº2 do Art.º 1045º do C.C., não pode, em sede de recurso deslocar-se o objecto de análise para a referida cláusula, visto que a A. não alterou o pedido ou a causa de pedir (Art.º 273.º do C.P.C.)Apreciou, então, a questão à luz do Art.º 1045º nº2, invocado pela A., para concluir que não será aplicável à locação financeira.Todavia, recorrendo aos princípios gerais, designadamente ao regime da resolução contratual, acabou por entender ser devido, a título de indemnização, o valor equivalente às rendas fixadas no contrato, apesar de este estar resolvido, enquanto o locatário não satisfazer a obrigação de entregar o veículo à locadora.No que aqui interessa considerar, parece que a Relação entendeu que, equacionar a questão em termos da aplicação da cláusula contratual prevista no Art.º 10 pontos 7 e 8 das condições gerais, equivaleria a alterar o pedido ou a causa de pedir, ou a apreciar questão nova. Na mesma linha aponta a recorrente ao chamar à colação tal cláusula, para assinalar que não foi invocada na p. inicial...Interessa analisar, desde já esta matéria, pois facilita a decisão da revista.Pensamos que, apesar de a A. não fundamentar o seu pedido na cláusula contratual referida, mas sim no nº2 do Art.º 1045 do C.C., não se segue que o tribunal não pudesse, ele próprio, fundar a decisão nessa cláusula. Ao fazê-lo, não estava a alterar o pedido ou a causa de pedir, nem a conhecer de questão nova, mas pura e simplesmente, estaria a qualificar juridicamente de modo diverso, a factualidade alegada em fundamento do pedido.No caso, o pedido traduz-se, no que ora interessa considerar, na indemnização que a A. pretende obter da Ré, e a causa de pedir consiste no facto de que deriva esse pedido de indemnização, isto é, no caso, na omissão do dever de entrega do veículo objecto do contrato à A., sua proprietária, não obstante o contrato ter terminado por resolução da A., fundada no não cumprimento da Ré. Assim, a invocação do nº2 do Art.º 1045º C.C. é, tão somente, a fundamentação jurídica daquele pedido, alicerçado naquela causa de pedir. Não passa do suporte jurídico da pretensão da A., não se confundindo com ela ou com o respectivo fundamento de facto. * Sabido que o tribunal não está limitado pelas alegações das partes, no que concerne à aplicação e interpretação da lei, podendo, por isso, qualificar diversamente, sob o ponto de vista jurídico, os factos trazidos ao processo (e está nos autos o contrato em causa, designadamente as condições gerais que o regem), não se vê qualquer impedimento em fundamentar o pedido de indemnização formulado pela A. na dita cláusula penal constante do contrato, em vez de a fundar no regime do Art.º 1045 do C.C., caso se entenda não ser este aplicável, como entenderam as instâncias.Ora, no caso concreto, aceita-se não ter aplicação a regra do Art.º 1045º nº2, não só porque a locação financeira tem, na verdade, características bem diferentes da locação em geral para a qual a aludida regra foi prevista, como porque, existindo cláusula contratual prevendo a situação concreta em causa (que até prevê solução menos gravosa para a Ré), estaria sempre afastada, por vontade das partes, a indemnização prevista no nº2 do Art.º 1045º do C.C.Pela mesma ordem de razões, não se vê justificação para se recorrer aos princípios gerais que regem a resolução dos contratos, para encontrar a solução para o caso dos autos, como fez o acórdão recorrido.Está demonstrado que a Ré não pagou várias prestações que se venceram.Em consequência a A. rescindiu o contrato, pondo-lhe termo. Terminado o contrato, tinha a Ré obrigação de restituir o veículo locado à A., sua proprietária. De tudo isto, foi a Ré notificada pelo A. através de carta registada com A/R de 22/7/2005 (documentada nos autos). Logo, o termo do contrato ocorreu 8 dias após aquela data, conforme referiu a A. à Ré, de acordo com o clausulado contratualmente.No Art.º 10 das condições gerais do contrato está previsto. Ponto 7 – “No termo da locação, e salvo exercício da opção de compra, o locatário deve restituir imediatamente o veículo ao locador, em lugar indicado por este, por sua conta e sob sua responsabilidade” Ponto 8 – “não procedendo à restituição no prazo de quinze dias, o locatário constitui-se na obrigação de pagar uma prestação adicional igual à ultima renda vencida, sem prejuízo da faculdade que assiste ao locador, nos termos do artigo seguinte, de reivindicar a posse do veículo”.Trata-se de uma cláusula penal que fixa o valor da indemnização devida sempre que o devedor não cumpra a obrigação de restituir, o veículo locado, quando o contrato tenha terminado (sem ser exercido o direito de opção de compra, seja qual for o motivo que lhe pôs termo. Ora a função tradicional da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação, ao mesmo tempo que funciona como sanção civil por essa falta de cumprimento. Fixada a indemnização, como no caso dos autos, na cláusula penal, não tem o credor (aqui A.) que provar, quer a existência de danos, quer o seu montante. E, mesmo perante o nº3 do Art.º 811 do C.C., não pode deixar de se entender que pertence ao devedor provar que o valor fixado na cláusula excede o valor real do dano, alegando factualidade pertinente para o efeito.A cláusula penal referida, tem, aparentemente, todas as características de uma cláusula geral, mas, diferentemente do que alega a Ré, ainda que de modo genérico, nada tem de desproporcionado em relação aos danos que visa ressarcir. Esses danos, são os emergentes da privação do uso do veículo, por parte da A. locadora, a quem a Ré devia entregá-lo, uma vez que o contrato foi resolvido por falta de cumprimento. Se a A. tivesse a posse do veículo (como é seu direito), podia afectá-lo novo contrato de aluguer ou mesmo vendê-lo pelo respectivo valor comercial à data em que a entrega devia ser efectuada, isto para se colocar as hipóteses mais prováveis. Noutra perspectiva, que se interpenetra com a anteriormente referida, há que considerar o uso, agora ilícito, que o devedor (ex-locatário) continua a fazer (ou podia fazer) do veículo que devia entregar. Ora, se pelo uso contratual da coisa o locador e o locatário estabeleceram uma determinada renda (seja quais forem os elementos que entram na sua composição e valoração), não se vê razão alguma para, mantendo-se a disponibilidade do veículo, agora ilicitamente, na pessoa do devedor (da sua restituição), isentá-lo do pagamento do valor da mesma renda convencionada, embora a título de indemnização pela manutenção do uso. De contrário estar-se-ia a beneficiar o infractor, o que se nos afigura inadmissível. Vê-se, assim, que, considerada a cláusula sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (D.L. 446/85 com as alterações introduzidas pelo d.l. 220/95 e pelo D.L. 249/99) ela não contraria, de modo algum, os princípios da boa-fé, nem estabelece uma regulamentação desequilibrada dos interesses em presença. A cláusula, portanto, nada tem de abusiva, sendo por isso, perfeitamente válida. Abusivo seria o entendimento proposto pela Ré, a qual, sem que tenha alegado qualquer motivo justificativo, se manteve ilicitamente na posse do veículo durante cerca de 3 anos e agora pretende furtar-se ao pagamento de qualquer indemnização...Em resumo, como cláusula geral, o Art.º 10 ponto 8 das condições gerais, não se afigura desproporcionada aos danos que visa ressarcir. Não viola os princípios da boa-fé e nada tem de abusivo. É, consequentemente Válida: Como cláusula penal que é, fixa antecipadamente a indemnização devida pela falta de entrega do veículo, quando devida, isentando a A. (credora) de provar o prejuízo concreto e o seu montante, tal como acima já se fez notar. Perante tudo quanto se deixou dito, é de concluir que, estando expressamente prevista em cláusula penal válida, a indemnização devida pela falta de entrega atempada do veículo em causa, terminado o contrato, não há que recorrer ao disposto no nº2 do Art.º 1045º do C.C., seja ele aplicável à situação concreta ou não, visto que a entender-se aplicável tal regime, ele estaria afastado pela vontade das partes expressa na dita cláusula penal. Pela mesma razão não há que recorrer ao regime geral da resolução contratual, como fez o acórdão recorrido.Deverá, por conseguinte, aplicar-se directamente a referida cláusula penal, que prevê expressa e claramente a situação concreta dos autos. * Notar-se-à, no entanto, que, se não fosse aplicável directamente a dita cláusula penal, subscrever-se-ia a solução encontrada pelo acórdão recorrido, que, aliás, na prática, conduz a resultado semelhante, com a diferença, sem significado, que a indemnização diária devida, em vez de contar-se desde a data da resolução do contrato, como decidiu o acórdão recorrido, deve iniciar-se após os 15 dias previstos na dita cláusula penal.* Nada há a referir sobre a questão do enriquecimento sem causa justificativa, também suscitada na revista, uma vez que a solução encontrada não assenta em tal instituto.DecisãoTermos em que acordam neste S.T.J. em negar a revista, confirmando a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa, com excepção do termo inicial em que começa a ser devida a indemnização arbitrada, que ocorre decorridos os 15 dias referidos no Art.º 10 ponto 8 da cláusula contratual aplicada e termina com a entrega efectiva do veículo à A. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Março de 2010 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |