Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1286
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ACESSÃO INDUSTRIAL
Nº do Documento: SJ200805270012862
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I) - Apesar de a procedência de uma acção de preferência ter como resultado a substituição, com eficácia “ex tunc”, do adquirente pelo preferente, o contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produz a sua eficácia translativa normal, mas em virtude da existência de um direito de opção, a posição jurídica do adquirente fica sujeita, por força da lei, a uma “condição” (conditio juris) resolutiva: ele perderá o direito que adquiriu se a preferência vier a ser triunfalmente exercida.

II) - O contrato celebrado entre o alienante e o primitivo adquirente não deixou de produzir eficácia translativa.
III) - Destas considerações decorre que durante o período em que mediou entre o contrato de compra e venda inicial e a decisão final proferida na acção de preferência, o primitivo adquirente tinha uma ligação jurídica ao terreno: o direito de propriedade.
IV) – Consequentemente, julgada procedente a acção de preferência, não podia esse primitivo adquirente invocar a acessão industrial imobiliária como forma de aquisição do direito de propriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A, Lda., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Empresa-B Lda.

pedindo
a) Seja reconhecido à Autora e seja declarado que a mesma é dona e legítima possuidora do prédio identificado nos artigos 2º e 7º da petição inicial, por efeito de acessão industrial imobiliária, a troco do pagamento do seu “chão”, no valor de 11.000.000$00 ( 54.867,70 € ) e que a Ré seja condenada a reconhecer tal pretensão;
b) Se ordene o cancelamento de quaisquer inscrições prediais nele recaídas, lavradas ulteriormente à inscrição G-1, a favor da Autora;
c) Se condene a Ré a entregar à A. o referido prédio livre de pessoas e bens;
Subsidiariamente
d) Se condene a Ré, de acordo com as regras da posse e do enriquecimento sem causa, a pagar a quantia de 162.875.925$00, acrescida de juros legais, desde a citação, correspondente às benfeitorias realizadas no referido prédio.
e) Declarar-se que a autora é titular do direito de retenção nelas fundado, até efectivo e integral pagamento daquele valor, tudo com as legais consequências.

alegando
em resumo, que
- exerce devidamente legalizada a actividade silvícola;
- por escritura de 13.10.83, a autora adquiriu o prédio misto, sito na ... ..., composto de cultura arvense, sobreiros, oliveiras, figueiras, horta, eucaliptal e casa de habitação, pelo preço de 11.000.000$00;
- que se manteve em 1984;
- a ora ré, que viu ser julgada improcedente e não provada, por sentença judicial a acção de preferência nº 170/90 que, como arrendatária de cortiça, movera contra a autora e outros, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, obteve vencimento de causa por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 27 de Janeiro de 2000, por via do qual a ré se substituiu à autora na posição contratual de adquirente do aludido prédio;
- desde a data da compra que efectuou em 13 de Outubro de 1983 até ao presente (ano 2000) a autora utiliza e explora o referido prédio;
- e fê-lo à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição, em seu benefício, com a convicção que não lesava direito de outrem e, em prédio por ela adquirido;
- a autora pagou também desde essa data as contribuições e encargos legais decorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, bem como os prémios de seguro de incêndio;
- em Junho de 1984, a ora autora procedeu à plantação de cerca de 107,4 ha de eucaliptos no seu prédio;
- tendo para isso procedido, em 1984, à lavoura, gradagem, limpeza, balizagem, adubação, plantação, sacha e retancha de eucaliptos naquele terreno;
- sendo que o valor global da plantação efectuada em 1984 ascendeu a 15.332.424$00 ( à razão de 142.760$00 /ha );
- tais despesas actualizadas, em função dos custos do mercado, ascendem actualmente a 30.125.700$00;
- em finais de 1997, a autora, como dona daquele prédio, procedeu à replantação de eucaliptos numa parcela de 22,1 ha;
- nos trabalhos e mão-de-obra necessários à dita replantação, a autora gastou a quantia global de 6.555.630$00;
- para além disso, as despesas de manutenção e custos indirectos - que descrimina - suportados ao longo dos anos de 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991, cifram-se no total de 36.454.816$00;
- tais despesas, actualizadas de acordo com os índices de variação de preços ao consumidor publicados pelo INE, somam actualmente 53.699.595$00;
- pelo que o valor total do investimento efectuado no prédio pela autora ascende a 90.380.925$00;
- o valor actual das árvores plantadas e existentes naquela mata de eucaliptos de 107,4 ha, cifrando-se o preço por m3 em 9.000$00, e sendo a produção por hectare de 75 m3, renderia à A. cerca de 72.495.000$00;
- as benfeitorias realizadas foram incorporadas no referido prédio, não podendo dele ser separadas valorizando-o em 162.875.925$00 (90.380.925$00 + 72.495.000$00 );
- a lei prevê que o possuidor receba do titular do direito segundo as regras do enriquecimento sem causa o valor das benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento do imóvel;
- em 13 de Março de 2001, a autora notificou judicialmente a ré para lhe pagar a quantia de 150.278.800$00 a titulo de benfeitorias realizadas no referido prédio, alegando também o direito de retenção que lhe assiste;
- independentemente do direito de fazer operar a acessão industrial imobiliária;
- em 1983/1984, o prédio em causa tinha o valor de 11.000.000$00;
- a plantação aí efectuada em 1984 ascende à quantia de 15.332.424$00;
- a autora tem, assim, o direito, que pretende exercer através da presente acção, de adquirir por acessão industrial imobiliária o dito prédio, contra o pagamento de Esc: 11.000.000$00, valor este antes das plantações e benfeitorias efectuadas que se reclamam ;

Contestando
e também em resumo, a ré alegou que
- os factos alegados pela autora, que fundamentam a presente acção, eram já do conhecimento da mesma à data em que apresentou contestação na acção de preferência, pelo que, não os tendo a autora aí alegado, precludiu o seu direito de deles se valer, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa;
- existe caso julgado relativamente à questão da propriedade do imóvel, conforme decidido pelo STJ no âmbito da referida acção de preferência;
- na plantação dos eucaliptos e sua manutenção não são necessários todos os trabalhos alegados pela autora e o seu custo é muito inferior;
- no ano de 1997, o custo da replantação de 22,1 há cifrava-se em 3.048.364$00;
- a autora retirou da herdade da ... ... um volume de 24.163 m3 de madeira no corte que efectuou em 1996, no que realizou a quantia de 253.732.500$00 ( ao preço de 9.000$00 por cada m3 de madeira );
- esse valor, actualizado pelos índices de inflação do INE correspondia, em 1999, a 281.392.669$00;
- o eventual direito da autora a uma indemnização pelas despesas suportadas com a plantação de eucaliptos na Herdade da ... ... deve ser analisado à luz dos artigos 1270° e 1271° do Código Civil (frutos em direito civil);
- devendo considerar-se que a citação da ora autora para a acção de preferência, faz cessar a boa-fé da possuidora;
- o corte de eucaliptos efectuado pela autora em 1996, foi-o posteriormente à citação da mesma naquela acção;
- a autora não pode valer-se do instituto da acessão industrial imobiliária, porquanto à data da realização da plantação de eucaliptos a mesma era a proprietária do prédio, pelo que não estava preenchido um dos requisitos legais daquela;
- em 1999, o valor do prédio “Herdade da ... ...” era da ordem dos 50.000.000$00.

Em reconvenção
a ré alegou, também em resumo, que
- a autora efectuou um corte de eucaliptos em 1996, no que embolsou a quantia de 253.735.500$00;
- em 1999, esse valor, actualizado, ascendia a 281.392.669$50;
- a reconvinda apenas despendeu na plantação dos eucaliptos a quantia de 30.292.340$00;
- deverá, por isso, a reconvinda entregar à reconvinte o valor dos frutos percebidos, nos termos do art. 1271º do Código Civil, ou seja, 281.392.669$00, descontando a esse valor a referida quantia de 30.292.340$00 = 251.100.340$00;
- além disso, a reconvinte tomou conhecimento, em Março de 2001, que a reconvinda recebeu em 96.12.20, a título de indemnização pela destruição de povoamento e espécies florestais e pelo ónus de servidão para terrenos rústicos, um total de 3.286.010$00, pago pela TRANSGÁS, relativa à passagem do gasoduto pela herdade da ...;
- tal verba, actualizada, ascende a 3.516.031$00;
- a reconvinda deixou degradar as construções existentes na ... ... a um ponto de recuperação quase impossível, porque não efectuou as benfeitorias necessárias para evitar a perda e destruição das referidas construções como era seu dever;
- tal estado de abandono das construções causou um prejuízo da ordem dos 4.192.500$00
pedindo
que a reconvinda fosse condenada a pagar à reconvinte a quantia global de 258.808.842$00.

Notificada da contestação / reconvenção, a autora veio replicar, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, e, bem assim, do pedido reconvencional deduzido.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 06.10l.04 foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
a) Julgo não provados e improcedentes os pedidos de declaração e reconhecimento da Autora como dona e legítima possuidora do prédio misto denominado “...”, sito na freguesia de Vale de Açor, descrito na C.R.P. de Ponte de Sob a ficha nº 276 da dita freguesia, de cancelamento das ulteriores inscrições no registo predial e de condenação da ré a entregar à A. o aludido prédio, livre de pessoas e bens e, consequentemente, absolvo a ré dos mesmos.
b) Julgo parcialmente provado e procedente o pedido subsidiário deduzido pela Autora; e, consequentemente:
b.1) Condeno a Ré. “Empresa-B, Lda.” a pagar à A. “Empresa-A, SA” a quantia de 151.545,1 € ( cento e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e um cêntimo ), acrescida de juros de mora vencidos desde a citação ( 21/02/2001 ) até 30/04/2003, contados à taxa anual de 7%; de juros de mora vencidos desde 01/05/2003, contados à taxa anual de 4%, e de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à mesma taxa anual de 4%.
b.2) Mais reconheço à A. o direito de retenção sobre o aludido imóvel “...”, sito na freguesia de Vale de ..., descrito na C.R.P. de Ponte de Sob a ficha nº 276 da dita freguesia para garantia do pagamento das benfeitorias realizadas pela A. de boa-fé, no valor de 49.846,72 € (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos juros de mora vencidos desde a citação até 30/04/2003, contados à taxa anual de 7%; de juros de mora vencidos desde 01/05/2003, contados à taxa anual de 4%, e de juros de mora vincendos, até integral pagamento, contados à mesma taxa anual de 4%.
c) Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condeno a Reconvinda “Empresa-A, Lda.” a pagar à Reconvinte “Empresa-B, Lda.” a quantia de 541.275,68 € ( quinhentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos; equivalente a 108.516.031$00 ).”

A autora apelou com êxito, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 07.12.06, julgado procedente a apelação e revogado a sentença recorrida, declarando-se “ter a autora adquirido a propriedade do prédio em litígio por acessão industrial imobiliária, desde que, no prazo de 20 dias, pague à ré a quantia de 54.867,77 €, condenando-se esta a reconhecer tal direito”

Inconformada, a ré deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Acessão industrial
B) – Apelação.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
- A autora exerce a actividade silvícola ( alínea a) ).
- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Gavião, em 11 de Outubro de 1983, a autora, na qualidade de compradora, declarou aceitar o contrato de compra e venda relativo ao prédio misto denominado “...”, sito na freguesia de Vale de Açor, concelho de Ponte de Sôr, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr, sob o nº 00276/190400, conforme melhor consta de fls. 32-40, que se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (al. b) ).
- Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12/10/99, na acção ordinária nº 170/90, do Tribunal Judicial de Abrantes, já transitado em julgado, a autora, ali ré, foi condenada a reconhecer que a ré, ali autora, tem o direito de preferência na aquisição, por compra, do prédio identificado em B), bem como a abrir mão dele. -( al. c) ).
- Pela ap. 04/190400, encontra-se inscrita a favor da ré a aquisição, por reconhecimento judicial do direito de preferência, do prédio identificado em B) ( al. d)).
- A autora foi citada para os termos da acção nº 170/90 referida em C), no dia 2 de Abril de 1991 ( al. e) ).
- A ré foi citada para os termos da presente acção no dia 21 de Fevereiro de 2001 ( al. f) ).
- A autora não invocou o direito de retenção na acção nº 170/90 referida em C) ( al. g) ).
- A autora não exigiu da ré o pagamento de qualquer quantia na acção nº 170/90 referida em C) ( al. h) ).
- A ré foi notificada no dia 13 de Março de 2000, através de notificação judicial avulsa, solicitada pela autora, para que procedesse ao pagamento da quantia de Esc. 150.278.800$00, correspondente às despesas efectuadas com a plantação e replantação de eucaliptos, mais invocando que lhe assistia o direito de retenção sobre o prédio identificado em B). (al. i) ).
- 10 No dia 6 de Abril de 2000, através de notificação judicial avulsa, solicitada pela ré, a autora foi notificada, entre o mais, de que a primeira não lhe reconhecia o direito de retenção por ela invocado. ( al. j) ).
- Em 1984 a autora procedeu à plantação de 107,4 hectares de eucaliptos no prédio identificado em B), tendo sido plantadas cento e dezanove mil trezentas e vinte e umas árvores ( al. l)).
- Em finais de 1997, a autora procedeu à replantação de eucaliptos numa parcela de 22,1 hectares do prédio identificado em B), tendo sido plantadas trinta mil novecentas e quarenta árvores (al. m) ).
- A autora despendeu em 1984, após a plantação referida em L), na limpeza de caminhos e aceiros e na gradagem, trinta e duas horas. ( al. n) ).
- Pelo que pagou mil, duzentos e vinte e sete escudos / hora. ( al. o) ).
- A autora despendeu em 1985, nas operações de gradagem, noventa e sete horas de tractor (al. p) ).
- Pelo que pagou mil, quatrocentos e trinta e quatro escudos / hora. (al. q))
- A autora despendeu em 1985, na limpeza de caminhos e aceiros, sessenta horas de tractor. (al. r) ).
- Pelo que pagou mil, quatrocentos e quarenta escudos e noventa centavos / hora. ( al. s) ).
- A autora despendeu em 1986, na limpeza de caminhos e aceiros, nove horas. ( al. t) ).
- 20 Pelo que pagou mil, trezentos e noventa e seis escudos e vinte centavos / hora. ( al. u) ).
- A autora despendeu em 1987, nas gradagens, mil seiscentos e setenta e cinco escudos / hora. ( al. v) ).
- A autora despendeu em 1987, na limpeza de caminhos e aceiros, cinquenta e duas horas de tractor. ( al. x) ).
- Pelo que pagou mil, seiscentos e setenta e cinco escudos / hora. (al. z)).
- A autora despendeu em 1987, nas podas, duzentas e sessenta e quatro horas de mão-de-obra. ( al. aa) ).
- Pelo que pagou, quatrocentos e vinte e quatro escudos e cinquenta centavos / hora. ( al. ab)).
- A autora despendeu em 1988, na limpeza de caminhos e aceiros, vinte e três horas de tractor. ( al. ac) ).
- Pelo que pagou mil, setecentos e noventa e cinco escudos/hora. (al. ad)).
- A autora despendeu em 1988, em podas, duzentas e dezoito horas de mão-de-obra. ( al. ae)).
- Pelo que pagou, quatrocentos e trinta e dois escudos e setenta centavos/ hora. ( al. af) ).
- A autora despendeu em 1988, nas gradagens, mil setecentos e noventa e cinco escudos / hora. ( al. ag) ).
- A autora despendeu em 1990, em gradagens, cento e vinte e seis horas de tractor ( al. ah) ).
- Pelo que pagou, dois mil, duzentos e sessenta escudos e oitenta centavos / hora. ( al. ai) ).
- A autora despendeu em 1991, na limpeza de caminhos, cinquenta e cinco horas de tractor. (al. aj) ).
- Pelo que pagou, dois mil, quatrocentos e cinquenta escudos / hora. ( al. al) ).
- A autora despendeu em 1992, em limpeza de caminhos, quarenta e duas horas de tractor (al. am) ).
- Pelo que pagou, dois mil, quinhentos e sessenta escudos e cinquenta centavos / hora. ( al. an)).
- A autora despendeu em 1994, em limpeza de aceiros, trinta e quatro horas de tractor ( al. ao)).
- Pelo que pagou, dois mil, oitocentos e cinco escudos e noventa centavos / hora. ( al. ap) ).
- A autora despendeu em 1996, em limpeza de aceiros, sessenta e nove mil escudos. ( al. aq)).
- A autora despendeu em 1999, em adubação, setecentos e trinta e seis mil e seiscentos escudos ( al. ar) ).
- A autora despendeu em 1999, em gradagem, cento e noventa e seis mil e novecentos escudos ( al. as) ).
- A autora despendeu em 1999, em limpeza de aceiros, vinte e seis horas de tractor ( al. at) ).
- Pelo que pagou, dois mil, trezentos e catorze escudos / hora. ( al. au) ).
- A autora vem utilizando e explorando, em seu benefício, o prédio identificado em B), desde 11 de Outubro de 1983, sendo que tal posse se manteve até ao trânsito em julgado do acórdão referido em C) (27/01/2000 ). ( 1º ).
- À vista e com o conhecimento de toda a gente, sem qualquer oposição, e na convicção de que não lesava direito de outrem. ( artºs. 2º a 4º ).
- A autora pagou, desde 11 de Outubro de 1983, as contribuições e demais encargos legais decorrentes da propriedade sobre o prédio identificado em B). ( 5º ).
- A autora pagou, desde 11 de Outubro de 1983, os prémios de seguro de incêndio referentes ao prédio identificado em B). ( 6º).
- Para efectuar a plantação referida em L) a autora gastou em lavoura pelo menos seis horas de trabalho de tractor de 1500 cavalos, com charrua, por hectare. (7º).
- A autora pagou cinco mil escudos por cada hora de tractor. ( 8º ).
- Ascendendo actualmente tal preço a nove mil e quinhentos escudos / hora. (9º).
- Para efectuar a plantação referida em L);a autora gastou na gradagem, duas horas e trinta minutos de trabalho de tractor de 120 cavalos com grade, por hectare. (10º ).
- A autora pagou três mil e quinhentos escudos por cada hora de tractor na gradagem. ( 11º ).
- Actualmente tal preço ascende a 8.000$00 / hora. ( 12º ).
- Para efectuar a plantação referida em L), a autora gastou na limpeza cinco horas de tractor de 120 cavalos, com bulldozer, por hectare. ( 13º ).
- A A. pagou três mil escudos por cada hora de tractor na limpeza com bulldozer. ( 14º ).
- Ascendendo actualmente tal preço a oito mil escudos/hora ( 15º).
- Para efectuar a plantação referida em L) a autora gastou em balizagem, por hectare, uma hora e meia de trabalho de tractor de 80 cavalos com balizador. ( 16º).
- Pelo que pagou mil e duzentos escudos/ hora ( 17º ).
- Ascendendo actualmente tal preço a três mil escudos/hora ( 18º ).
- Para efectuar a plantação referida em L), a autora gastou em adubo duzentos e cinquenta quilos por hectare. ( 19º ).
- A autora pagou pelo adubo 20$50 / quilo. ( 20º ).
- Ascendendo actualmente tal preço a cinquenta escudos/quilo. ( 21º ).
- Para efectuar a plantação referida em L) a autora gastou na plantação cinco jornas por hectare. ( 22º ).
- Para efectuar a referida plantação a autora pagou 1.000$00 / jorna. (23º).
- Ascendendo actualmente tal custo a seis mil escudos/jorna ( 24º ).
- Para efectuar a plantação referida em L), a autora gastou na sacha, quatro jornas por hectare. ( 25º ).
- A autora pagou pela sacha 1.000$00 / jorna ( 26º ).
- Ascendendo actualmente tal custo a seis mil escudos/jorna ( 27º ).
- Que para efectuar a plantação referida em L), a autora gastou em operações de retancha, por hectare, dez por cento do custo dos pés de eucalipto plantados por hectare e do custo da plantação efectuada, por hectare. ( 28º ).
- Para efectuar a plantação referida em L), a autora gastou no transporte de pessoal, de adubo e de plantas, dois mil escudos, por hectare. ( 29º ).
- Tal transporte custa actualmente 4.500$00 ( 22,45 € ) por hectare. (30º).
- Para efectuar a plantação referida em L) a autora gastou em cada pé de eucalipto a quantia de 5$00. ( 31º ).
- Em 2000/2001, cada pé de eucalipto custava 14$00. ( 32º ).
- Para efectuar a replantação referida em M), a autora gastou na preparação do terreno, a quantia de quatro milhões seiscentos e treze mil oitocentos e noventa e cinco escudos. ( 33º ).
- Para efectuar a replantação referida em M), a autora gastou na ripagem, a quantia de trezentos e trinta e três mil quatrocentos e cinquenta escudos. ( 34º ).
- Para efectuar a replantação referida em M) a autora gastou em adubo 39 kg por hectare, pelo qual pagou 260$00 / kg. ( 35º e 36º ).
- Para efectuar a replantação referida em M), a autora gastou na plantação, cinco jornas, por hectare ( 37º ).
- A autora pagou por tal serviço 4.600$00/ jorna ( 38º ).
- Para efectuar a replantação referida em M), a autora gastou na sacha, quatro jornas por hectare ( 39º ).
- A autora pagou por tal serviço 4.600$00 / jorna. ( 40º ).
- Para efectuar a replantação referida em M), a autora gastou em operações de retancha, dez por cento do custo dos pés de eucalipto plantados por hectare e do custo da plantação efectuada por hectare. (41º ).
- Para efectuar a replantação referida em M), a autora gastou no transporte de pessoal, adubo e de plantas, cinco mil escudos, por hectare ( 42º).
- Para efectuar a replantação referida em M), a autora gastou em cada pé de eucalipto plantado 13$70. ( 43º ).
- A autora despendeu em 1987, nas gradagens, duzentas e cinquenta horas de tractor. ( 44º ).
- A autora despendeu em 1988, nas gradagens, duzentas e dez horas de tractor. ( 45º ).
- A autora despendeu em 1989, em podas, trezentos mil escudos (46º ).
- A autora despendeu em 1989, em saneamento, nove horas. ( 47º ).
- Pelo que pagou, oitocentos e setenta e seis escudos e noventa centavos / hora ( 48º ).
- A autora despendeu em 1989, nas gradagens, cinquenta horas de tractor (49º).
- Pelo que pagou mil, oitocentos e cinquenta e cinco escudos e vinte centavos/hora. ( 50º ).
- A autora despendeu em 1989, na limpeza de aceiros, trinta e cinco horas de tractor ( 51º ).
- Pelo que pagou mil, oitocentos e cinquenta e dois escudos e oitenta centavos / hora ( 52º ).
- A autora despendeu em 1990, em serviços de adubação, 162.000$00. (53º ).
- A autora despendeu em 1990, em adubo a quantia de 355.000$00 (54º).
- A autora despendeu em 1990, na limpeza de caminhos e aceiros, quarenta e nove horas de tractor ( 55º ).
- Pelo que pagou dois mil, duzentos e sessenta e um escudos e cinquenta centavos /hora (56º).
- A autora despendeu em 1991, em saneamento, mil cento e setenta e nove horas de trabalho. ( 57º ).
- Pelo que pagou novecentos e oitenta e cinco escudos e vinte centavos / hora. ( 58º ).
- A autora despendeu em 1991, em podas, quinhentas e trinta e nove horas de mão-de-obra. (59º ).
- Pelo que pagou mil, duzentos e quinze escudos / hora. ( 60º ).
- A autora despendeu em 1991, em gradagem, duzentas e setenta e cinco horas de tractor. (61º ).
- Pelo que pagou dois mil, quatrocentos e cinquenta escudos / hora (62º).
- A autora despendeu em 1991, em adubação, 440.000$00. ( 62-A ).
- A autora despendeu em 1992, em gradagens, quarenta e duas horas de tractor. ( 64º ).
- Pelo que pagou dois mil, quinhentos e sessenta escudos e cinquenta centavos/hora. ( 65º ).
- A autora despendeu, em 1992, ainda em gradagem, quatro mil escudos. (66º ).
- A autora despendeu em 1993, em serviços de gradagem, trezentos e dois mil e quatrocentos escudos. ( 68º ).
- A autora efectuou trabalhos de gradagem no prédio em causa, durante horas não apuradas, despendendo com os mesmos quantia não apurada ( 69º a 71º ).
- A autora despendeu em 1994, em transportes, quatro horas ( 72º ).
- Pelo que pagou dois mil, oitocentos e cinco escudos e noventa centavos / hora ( 73º ).
- A autora despendeu em 1995, em limpeza de aceiros, cinquenta e sete horas de tractor. (76º).
- Pelo que pagou três mil, cento e dois escudos/ hora. ( 77º ).
- A autora despendeu em 1995, em seguro de plantações, seiscentos e quarenta e oito mil trezentos e quatro escudos. ( 86º ).
- A autora despendeu em 1997, em limpeza de aceiros, 42 horas de tractor. (96º ).
- Pelo que pagou três mil e sessenta e dois escudos e quarenta centavos / hora. ( 97º ).
- A autora despendeu em 1998, em desbaste de toiças, duas mil cento e catorze horas de mão-de-obra. ( 99º ).
- Pelo que pagou setecentos escudos / hora ( 100º ).
- A autora despendeu em 1999, em adubo, um milhão setecentos e trinta e dois mil e quinhentos escudos. ( 107º ).
- O preço por metro cúbico da mata de eucaliptos referida em L) é de nove mil escudos. (115º ).
- A produção da mata de eucaliptos referida em L) é de setenta e cinco metros cúbicos por hectare. ( 116º ).
- O prédio identificado em B) valia, em 1983 e 1984 onze milhões de escudos. ( 117º ).
- Em 1996 a autora procedeu ao corte da totalidade da plantação de eucaliptos referida em L). ( 118º ).
- Em 1996 a autora retirou do prédio identificado em B) um volume de pelo menos 175 m3 de madeira ( 119º ).
- Que vendeu por nove mil escudos / m3, preço praticado à porta da fábrica, após o corte, rechega e transporte. ( 120º ).
- Em 20/12/1996 a autora recebeu da Transgás a quantia de três milhões duzentos e oitenta e seis mil e dez escudos, relativa a indemnização pela destruição de povoamento e espécies florestais e pelo ónus de servidão para terrenos rústicos, relativo à passagem do gasoduto pelo prédio identificado em B). ( 121º ).

Os factos, o direito e o recurso

A) – Acessão industrial imobiliária

No acórdão recorrido entendeu-se que tendo a autora adquirido, por compra e venda celebrada em 83.10.11, o direito de propriedade do prédio em causa, reconhecido o direito de preferência da ré e operando este retroactivamente à data da alienação do bem, tudo se passava como se a autora nunca tivesse sido dona desta e, portanto, as obras que nele realizou foram obras realizadas em terreno alheio, verificando-se, assim, este requisito da acessão industrial imobiliária referido o nº1 do artigo 1340º do Código Civil.
E que a autora, na altura em que as obras foram realizadas, estava de boa fé, uma vez que “tinha, à altura, título para assumir a posição de proprietária e não apenas de possuidora”, não se aplicando, assim, o disposto na alínea a) do artigo 481º do Código de Processo Civil onde se estabelece que a citação “faz cessar a boa fé do possuidor”.

A ré recorrente entende que a partir do momento em que tomou conhecimento que se encontrava em curso uma acção de preferência na aquisição do prédio, com a citação para a mesma ocorrida em 91.04.02, a autora passou a saber que estava a lesar o direito de outrem e, consequentemente, agiu de boa fé quanto às obras que fez no prédio até aí, mas já agiu de má fé em relação às obras realizadas posteriormente, quer agisse na qualidade de proprietária, quer na de possuidora.

Vejamos.
A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição do direito de propriedade – cfr. artigos 1316º e 1340º, ambos do Código Civil - sendo os seus elementos constitutivos:
a) a construção de uma obra;
b) a sua implantação em terreno alheio;
c) a formação de um todo único entre o terreno e a obra;
d) o valor de um e de outra;
e) a boa fé na conduta do autor da obra.
O requisito que está fundamentalmente em causa no caso concreto em apreço é o segundo, ou seja, a obra ter sido construída em terreno alheio, ou a obra ter sido feita por um estranho, vindo do exterior, que não tivesse contacto jurídico com ele.
A autora começou por ter contacto jurídico com o terreno por virtude da escritura de contrato de compra e venda outorgada em 83.10.11, em que para ela foi transferida a propriedade do mesmo.
No entanto, por acórdão deste Supremo de 99.10.12, proferido em acção de preferência contra si e outros intentada pela aí autora “Empresa-B”, veio a aqui autora “Empresa-A” a ser substituída por esta no contrato de compra e venda do imóvel.
A questão que se põe é, pois, é de se saber se durante o período que mediou entre o contrato de compra e venda e o acórdão deste Supremo, a autora “Empresa-A” tinha qualquer ligação ao terreno que pudesse ser considerada juridicamente relevante para o efeito de se concluir que o mesmo não lhe era alheio.
Cremos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Na verdade, apesar de a procedência da acção ter como resultado a substituição, com eficácia “ex tunc”, do adquirente pelo preferente, o “contrato celebrado entre o alienante e o adquirente produz a sua eficácia translativa normal, mas em virtude da existência de um direito de opção, a posição jurídica do adquirente fica sujeita, por força da lei, a uma “condição” (conditio juris) resolutiva (…): ele perderá o direito que adquiriu se a preferência vier a ser triunfalmente exercida” – Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, anotação 10.
O contrato celebrado entre o alienante e o primitivo adquirente não deixou de produzir eficácia translativa.
Exercida a preferência, a coisa a ela sujeita passou a ser objecto de dois contratos de compra e venda incompatíveis: o que foi celebrado entre o vinculado à prelação e o terceiro; e o que resultou do exercício, pelo preferente, do seu direito de opção – Henrique Mesquita “in” Obrigações Reais e Ónus Reais, 1990, pag. 227, nota 151.
É que o direito que assiste ao preferente é o de se subrogar ou substituir ao terceiro adquirente na posição que esta ocupa no contrato celebrado com o obrigado à preferência, tudo se passando juridicamente, após a substituição e pelo que respeita à titularidade do direito transmitido, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente – mesmo autor e obra, página 220.

Destas considerações decorre que durante o período em que mediou entre o contrato de compra e venda pelo qual a Empresa-A adquiriu o terreno e o acórdão deste Supremo em que foi substituída pela “Empresa-B”, aquela tinha uma ligação jurídica ao terreno: o direito de propriedade.
Direito sujeito a uma condição resolutiva.
Mas direito.
Não pode ignorar-se que foi a Empresa-A quem realizou o negócio, quem assumiu as obrigações dele decorrentes e quem, até à data do acórdão do Supremo, agiu como proprietária do prédio.
Durante o período que mediou entre a aquisição do prédio e o acórdão deste Supremo que julgou procedente a acção de preferência, a Empresa-A exerceu os poderes inerentes ao direito de propriedade do terreno, como, aliás, lhe era licito, face ao disposto no nº2 do artigo 277º do Código Civil.
E não podia ser de outra forma, pois à preferente “Empresa-B” ainda não tinha sido reconhecido qualquer direito sobre o prédio.

A substituição do preferente ao adquirente, de modo a tudo se passar juridicamente como se tivesse ele próprio adquirido a coisa no momento em que foi adquirida pelo terceiro adquirente, não pode erigir-se em regra absoluta, havendo que apreciar, para variados efeitos, se assim é ou não – Vaz Serra “in” RLJ 100º/472.
E para o efeito de se apreciar da ligação jurídica do adquirente ao prédio no período em causa, aquela substituição não pode operar para apagar esta ligação.

Concluímos, pois, que quando a autora realizou as obras que invoca para a aquisição do terreno por acessão, esse terreno não era alheio, mas sim de sua propriedade.
Motivo pelo qual não se verifica o requisito da acessão industrial imobiliária consistente em a obra ser construída em terreno alheio.
E a pretensão da autora de aquisição do prédio ter de ser julgada improcedente.
Merecendo, assim, censura a decisão recorrida.

Desta forma e porque os requisitos acima enunciados são cumulativos, fica prejudicado o conhecimento da questão relacionada com o valor das plantações relacionado com o valor do prédio e sua actualização.

B) - Apelação

A Relação deixou de conhecer a questão relacionada com o pedido reconvencional formulado pela ré uma vez que considerou que a autora tinha adquirido o prédio por acessão.
Procedendo a revista e não sendo reconhecida aquela aquisição, cumpre agora conhecer da questão, face ao disposto no nº2 do artigo 715º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 726º do mesmo diploma.

Em primeiro lugar, entende a autora que a reconvenção não devia ser recebida porque “o pedido reconvencional formulado pela ré não tem qualquer ligação genética ao pedido principal formulado na petição, nem quanto aos factos que fundamentam esse pedido, nem mesmo no que respeita àqueles que a ré utiliza para se defender”.
Não pode ser.

A autora, na sua réplica, limitou-se a alegar que a ré não tinha direito às quantias pedidas a titulo reconvencional, aceitando, assim, tacitamente, a admissão da reconvenção.
Sendo assim e face ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 681º do Código de Processo Civil, nunca a autora podia recorrer da sua admissibilidade.

De qualquer modo, sempre se dirá seguinte.
A autora assenta os seus pedidos no reconhecimento da sua dominialidade sobre o prédio.
A ré assenta a sua defesa no não reconhecimento dessa dominialidade.
O pedido reconvencional emerge desse não reconhecimento – frutos e indemnização que a autora não devia ter recebido e degradação de construções.
O facto jurídico que serve de fundamento à defesa serve, assim, de fundamento à reconvenção.
Daí a sua admissão – cfr. alínea a) do nº1 do artigo 274º do Código de Processo Civil.

Na sentença da 1ª instância entendeu-se, invocando-se o disposto no artigo 1271º do Código Civil, condenar a autora a pagar à ré a quantia de 523.737,79 € como indemnização pelo corte de eucaliptos efectuado pela autora em 1996 no prédio em causa, considerando que os eucaliptos constituíam frutos naturais do prédio e que a autora estava de má fé quando procedeu ao seu corte, face ao disposto na alínea a) do artigo 481º do Código de Processo Civil, uma vez que já tinha sido citada para a acção de preferência.
A autora entende, nas conclusões da sua apelação para a Relação, que o “proprietário sujeito a ser preferido é proprietário sob condição resolutiva, pelo que tem direito a fazer seus os frutos naturais produzidos desde a data da escritura até à data da decisão na acção de preferência.
Não tem razão.

Na verdade, estando o contrato de compra e venda em que outorgou como compradora a autora sob condição resolutiva, conforme acima ficou explicitado, à aquisição dos frutos por parte dessa adquirente “são aplicáveis as disposições relativas à aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé” – cfr. nº3 do artigo 277º do Código Civil.
E nos termos do nº1 do referido artigo 1270º do Código Civil “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem”.
O campo de aplicação deste artigo está consideravelmente afectado pelo disposto na alínea a) do artigo 481º do Código de Processo Civil na medida em que neste se estabelece que a citação “faz cessar a boa fé do possuidor” – neste sentido, ver Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, volume III, 2ª edição, anotação 2ª.

Ora, a aqui autora, ré na acção de preferência, foi citada para ela em 91.04.02.
O corte de eucaliptos ocorreu em 1996.
Logo, nesta altura, já tinha cessado a boa fé da mesma.
Motivo pelo qual não podia fazer seus os frutos do prédio.

Na sentença da 1ª instância e em relação a uma peticionada restituição de quantia paga pela “Transgás”, foi considerado não representar “frutos” do prédio mas a autora foi também condenada a pagar à ré a quantia de 17.537,89 € a título de restituição por enriquecimento sem causa.
Tal segmento da condenação não foi especificadamente aludida nas conclusões da apelação, pelo que, face ao disposto no nº3 do artigo 684º do Código de Processo Civil não tem agora que ser conhecida.

Finalmente, entende também a autora na sua apelação que a ré reconvinte actuou com abuso de direito na medida em que “esteve de mãos nos bolsos 17 anos e decorrido esse tempo pagou o mesmo valor a título de preço e lucrou 94.000 contos”.
Não vemos como.

Nos termos do artigo 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, em anotação ao referido artigo 334º, a concepção adoptada é a objectiva, não sendo, assim, necessária a consciência de que com a sua actuação se estão a exceder os apontados limites.
O que se exige é que o excesso cometido seja manifesto.
Ou que os direitos sejam “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça”- Manuel Andrade “in” Teoria Geral das Obrigações, página 63.
Ou em “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” – Vaz serra “in” Abuso de Direito no BMJ 85º/253.

A ré limitou-se a exercer o direito de preferência que entendia existir e que efectivamente lhe veio a ser reconhecido.
Limitou-se a invocar o regime legal quanto aos frutos, acima referido.
Não cremos que a invocação desse regime, só por si, possa ser tida como clamorosamente ofensiva da justiça.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à revista e assim em revogar o acórdão recorrido, repondo-se a sentença proferida na 1ª instância.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Maio de 2008

Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista
Manuel Duarte Soares.