Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083061
Nº Convencional: JSTJ00018140
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJECTO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
PRESUNÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199302250830612
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 572/91
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 684, ns. 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, as conclusões formuladas na alegação do recorrente, delimitam o objecto da revista.
II - Tendo um contrato-promessa sido celebrado em 26 de Fevereiro de 1988 e todos os factos alegados e a ter em conta serem daquela data ou ocorrido posteriormente as disposições do Código Civil aplicáveis ao caso "sub judice" são, de acordo com o artigo 12 daquele diploma legal, aquelas que resultaram do Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro.
III - Do encadeamento do disposto nos artigos 830, n. 3 e 410, n. 3, ambos do Código Civil, resulta que a presunção estabelecida no n. 2 do primeiro dos artigos citados
- dever entender-se que a existência de sinal faz presumir terem as partes convencionado não ser possível a execução específica - deixa de funcionar quando o contrato-promessa caiba numa das espécies referidas na primeira parte do n. 3 do artigo 410 do Código Civil, ou seja, sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção, ou a construir, não estando abrangidos os terrenos para construção.
IV - Respeitando um contrato-promessa à compra de um dado "direito e acção de um terreno de cultivo..." destinado a construção e tendo havido sinal passado, não é passível a sua execução específica.