Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018140 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJECTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES CONTRATO-PROMESSA SINAL PRESUNÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250830612 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 572/91 | ||
| Data: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 684, ns. 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, as conclusões formuladas na alegação do recorrente, delimitam o objecto da revista. II - Tendo um contrato-promessa sido celebrado em 26 de Fevereiro de 1988 e todos os factos alegados e a ter em conta serem daquela data ou ocorrido posteriormente as disposições do Código Civil aplicáveis ao caso "sub judice" são, de acordo com o artigo 12 daquele diploma legal, aquelas que resultaram do Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro. III - Do encadeamento do disposto nos artigos 830, n. 3 e 410, n. 3, ambos do Código Civil, resulta que a presunção estabelecida no n. 2 do primeiro dos artigos citados - dever entender-se que a existência de sinal faz presumir terem as partes convencionado não ser possível a execução específica - deixa de funcionar quando o contrato-promessa caiba numa das espécies referidas na primeira parte do n. 3 do artigo 410 do Código Civil, ou seja, sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção, ou a construir, não estando abrangidos os terrenos para construção. IV - Respeitando um contrato-promessa à compra de um dado "direito e acção de um terreno de cultivo..." destinado a construção e tendo havido sinal passado, não é passível a sua execução específica. | ||