Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B500
Nº Convencional: JSTJ00030989
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LEGITIMIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199611280005002
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1302/95
Data: 03/05/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 55 N1.
CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 294 ARTIGO 334 ARTIGO 405 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/29 IN CJSTJ ANOI TII PAG73.
Sumário : I - Em sede de embargos de executado deduzidos contra execução titulada por transacção judicialmente homologada e para efeito de apuramento da legitimidade das partes, é no acordo homologado por sentença transitada em julgado, e dada à execução, que se surpreende quem são os credores (exequentes) e os devedores (executados).
Há abuso de direito no caso de "venire contra factum proprium".
II - Um dos efeitos próprios do abuso de direito (do "venire contra factum proprium") é a legitimidade de oposição ao direito de excepção por incumprimento de obrigação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
1. A, Limitada, deduziu embargos à execução para prestação de facto que contra si movem a B Limitada, C e mulher, D e mulher e E e mulher, com o fundamento de que não pôde cumprir a obrigação exequenda por os embargos e terceiros não terem cumprido por um lado, obrigações que para eles resultam do título dado à execução, nomeadamente a transferência do direito de propriedade sobre os prédios onde a embargante deverá proceder à construção do imóvel aludido no título executivo, outorgando a devida escritura e acontecendo que também representantes da Câmara Municipal de Aveiro e duma das famílias da região se arrogaram terem direito de propriedade sobre as parcelas de terreno, onde a edificação, nos termos do projecto fornecido, tinha sido implantada, o que levou a embargante a parar a obra, não podendo assim cumprir a obrigação exequenda.
Admitidos os embargos e notificados os embargados para contestarem, vieram estes oferecer contestação.
No despacho saneador foi logo apreciado e decidido o pedido dos embargos, julgando-se os mesmos improcedentes.

2. A embargante apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de Março de 1996, negou provimento ao recurso.

3. A embargante pede revista, formulando as seguintes conclusões:
1) Do termo de transacção, homologado por sentença a cuja execução os julgados improcedentes embargos foram deduzidos, resulta claramente que os prazos de construção e demais obrigações que à apelante competiam estavam dependentes e subordinadas a duas elementares condições:
- a apelante deveria entrar de imediato e sem interrupções na posse das parcelas de terreno, para nelas poder proceder à construção a que se obrigara;
- todos os interessados se comprometiam a outorgar a favor da apelante a escritura pública dos terrenos, no prazo de 180 dias a contar da celebração da referida transacção comercial.
2) A verificação de ambas as referidas condições era absolutamente necessária para que o prazo de entrega pudesse ser cumprido pela apelante.
3) Juntou-se à petição de embargos prova abundante sobre a qual o Senhor Juiz "a quo" não se pronunciou, por a não ter apreciado, no sentido de que o não cumprimento pontual do acordo obtido em termo de transacção em nada se ficou a dever a conduta culposa da apelante.
4) As obrigações nascidas do termo da transacção cuja execução se veio requerer estão entre si ligadas, pelo que, face ao não cumprimento anterior da contraparte, impossível se mostrou o incumprimento, pela apelante, das obrigações por si contraídas.
5) No programa de prestação delineado no acordo judicial, os agora apelados eram, na óptica de um contrato sinalagomático, contraparte em relação à apelante.
Assim sendo, o embargo de obra a que se viu sujeita e a não celebração da escritura pública de transferência de propriedade dos terrenos em causa, só poderão ser classificados como incumprimento contratual também dos apelados, que na sua posição de intermediários no negócio nada mais tinham para oferecer ou prestar do que a garantia de um resultado que afinal se veio a revelar gorado.
6) Segundo um elementar princípio de Justiça comutativa verificando-se a inexecução de uma das obrigações, o devedor da outra não pode ser compelido a cumpri-la, sob pena de rompimento grave do equilíbrio contratual, transformando-se o acordo em factor de iniquidade, em vez de instrumento de Justiça.
7) Os deduzidos embargos deveriam ter sido julgado procedentes.
- fosse por manifesta ilegitimidade dos exequentes:
- fosse por manifesto abuso de direito, ao virem executar uma obrigação cujo cumprimento foi tornado impossível.
8) Julgando como julgou, o Sr. Juiz "a quo" fez má interpretação do direito, violando nomeadamente o preceituado nos artigos 28 do Código de Processo Civil, 334, 428 e 429, do Código Civil.

4. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
Elementos a tomar em conta:
A) Por apenso à acção declarativa que corre termos pelo 1. juízo - 2. secção com o n. 235/86 do Tribunal Judicial de Aveiro, foi instaurada por B Limitada, C e mulher, D e mulher e E e mulher, execução para prestação de facto com processo ordinário contra a A Limitada, para cumprimento do acordo junto à referida acção declarativa em 13 de Maio de 1988 e que foi homologado por sentença que transitou.

B) As cláusulas do referido acordo são as seguintes:
1) A Autora, Réus e a interveniente A decidem substituir os contratos incorporados nos autos, pelo que fica acordado nos seguintes termos:

2) Tudo quanto foi estipulado relativamente a dois lotes de terreno, destinados a construção urbana, sitos, um com frente para o viaduto com a área aproximada de 1600 metros quadrados e outro na Rua João de Moura n. 21, Vera Cruz, com a área aproximada de 800 metros quadrados... fica sem efeito, sendo entregues aos R.R.... que de imediato entrarão na sua posse.

3) Relativamente às parcelas que a seguir se passarão a identificar:
a)....; b)....; c)....; e d)...., a interveniente A compromete-se a executar o edifício cujo projecto já se encontra aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro, no prazo de 24 (vinte quatro) meses a contar desta data, acrescido duma dilação de 6 (seis) meses para eventuais dificuldades que se venham a verificar no sector da construção civil.

4) Decorridos que sejam 60 (sessenta) dias, após a conclusão da obra referida em 3, a interveniente A compromete-se a fazer a entrega de 16 (dezasseis por cento) da área da construção efectuada, a distribuir da seguinte forma:
a) para os contestantes de folha 62 dos presentes autos - F, G, H e mulher, I e mulher, J e mulher e L e mulher: 6,67 por cento;
b) aos contestantes de folha 57, M e mulher: 4,33 por cento;
c) aos autores de folhas 1, C e mulher , D e mulher e E e mulher : 5 por cento.

5) Dentro do prazo atrás estabelecido para a construção do imóvel, deverá a interveniente A avisar as pessoas atrás referidas, através de carta registada com A.R., para optarem entre o recebimento em dinheiro ou em espécie, através do recebimento de fracções autónomas, inteiras, relativamente às quais poderá haver necessidade de fazer acertos, para mais ou para menos, em relação às percentagens a que cada um cabe.

6) Juntamente com a carta a que atrás se faz referência, deverá a interveniente A enviar uma tabela com os respectivos preços e áreas das fracções autónomas.

7) A percentagem referida para o Réu M e mulher poderá ser eventualmente acrescida de mais 20 metros quadrados da construção no caso de, em concreto a área que lhes vier a competir não venha a corresponder a duas fracções autónomas "Tipo T3" e a 2 lojas.

8) O acréscimo de 20 metros quadrados será suportado, em partes iguais, pela interveniente A e pelos Réus contestantes de folha 62.

9) A construção deverá respeitar as normas constantes dos contratos juntos aos autos.

10) Comprometem-se todos os R.R. a outorgar no prazo máximo de 180 dias a escritura de compra e venda das parcelas referidas em a), b), c) e d) da cláusula 3).

11) Entrará a A de imediato na posse das parcelas atrás referidas, podendo de imediato reiniciar a construção.

12) A A apenas se compromete com a execução do edifício não se compromete com a execução das respectivas áreas envolventes.

13) Todas as transmissões, com base no presente acordo, deverão ser feitas livres de quaisquer ónus ou encargos.

14) A cláusula penal será equivalente ao preço devido aos R.R e A.A. pela aplicação das percentagens indicadas na cláusula 4).

15) A cláusula penal atrás estipulada obriga A.A., R.R. e interveniente A.

C) A A, não satisfez até Junho de 1993, o acordo referido no n. 1.

III
Questões a apreciar no presente recurso.

A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de duas questões: a primeira, se os exequentes são partes ilegítimas; a segunda, se existe manifesto abuso de direito por parte dos exequentes.
Abordemos tais questões.

IV
Se os exequentes são partes ilegítimas.

1. Posição da Relação e do recorrente:
1a) A Relação de Coimbra decidiu julgar improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela embargante em relação aos exequentes - embargados, com o fundamento no disposto no artigo 55 n. 1 do Código de Processo Civil: a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. As partes na execução ocupam essas posições e sendo assim não há qualquer dúvida de que quer os exequentes quer a executada são partes legitimas.

1b) Por sua vez e sustenta a recorrente que a natureza da relação jurídica, pretendendo no fundo averiguar sobre o cumprimento ou incumprimento de um acordo judicial, só poderia ter levado o Senhor Juiz "a quo" a julgar no sentido da ilegitimidade dos exequentes, por se tratar de um litisconsórcio necessário.
Que dizer?

2. Nada há a acrescentar à decisão tomada pela Relação, na medida em que enquanto na acção declarativa há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade real (A. dos Reis) ou meramente afirmada pelo autor (Barbosa de Magalhães da relação ou outra situação material em que ela se funda, na acção executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: tem legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e devedor - artigo 55 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso "sub judice", serve de título executivo o acordo firmado entre a A Limitada e C e mulher , D e mulher e E e mulher , no que concerne à obrigação que a A assumiu perante os referidos intervenientes de, apoio a conclusão da obra, fazer-lhes a entrega de 5 por cento da área da construção efectuada.
É nesse acordo, consubstanciado no título dado à execução, que se surpreende que os exequentes são os credores e o executado o devedor.
Tanto basta para se concluir, como se conclui, que os exequentes são partes ilegítimas na execução para prestação de facto que intentaram contra a A Limitada.

V
Se existe manifesto abuso de direito por parte dos exequentes.

1. Posição da Relação e das partes:
1a) A Relação de Coimbra não conheceu directamente do abuso de direito por parte dos exequentes, mas ao decidir que "seria irrelevante para a decisão dos embargos procedeu-se à produção da prova dos factos articulados pela embargante nos artigos 22 (os embargados estiveram presentes para a escritura marcada para o dia 13 de Fevereiro no 5 Cartório Notarial do Porto) e 24 (refere o embargante que os embargados "nada tinham nem têm para vender", sendo meros intermediários), já que mesmo a provarem-se, a exigibilidade da obrigação exequenda mantinha-se em relação aos executados" - decidiu, implicitamente, não existir abuso de direito por parte dos exequentes.

1b) A recorrente A sustenta que os embargos deveriam ter sido julgados procedentes por manifesto abuso de direito por parte dos exequentes ao virem executar uma obrigação cujo cumprimento foi tornado impossível, dado o facto de no mesmo negócio ter ficado suficientemente alegado (e julga-se que provado) que, por incumprimento da contraparte, à apelante ficou vedada a impossibilidade de cumprir a obrigação.

1c) Por sua vez, os recorridos sustentam que não se pode afirmar que estão a abusar do seu direito à justa indemnização que lhes é devida pela recorrente por duas ordens de razão:
- a primeira, a recorrente reconhece que os recorridos nenhuma culpa têm no incumprimento do acordo.
- a segunda, os recorridos aguardam há anos a prestação que lhes é devida.
- Que dizer?

2. De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora este Supremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que tratando-se do caso previsto no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real de declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação prevista no n. 1 do artigo 238 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência.
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, Tomo II, 1994, página 73).
- A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deve ser feita nos termos dos referidos artigos 236 n. 1 e 238, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias (Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp. ano 109, página 95).

3. O artigo 236 n. 1 representa a consagração legal da chamada "teoria da impressão do declaratário", teoria esta que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.
Nas interpretações das declarações de vontade serão atendíveis "todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta" (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, página 421).
E entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são "os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído" (Rui Alarcão, no Boletim do Ministério da Justiça n. 84, página 334).

4. A noção de abuso de direito foi consagrado no Código de 66 (artigo 334) segundo a concepção objectiva, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: "para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 516).
Esta contradição é patente nos casos do "venire contra factum proprium": São os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado como causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato" (Antunes Varela, obra citada, 517).
A proibição do "venire contra factum proprium" cai no âmbito do "Abuso de Direito" através da formula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (Antunes Varela, obra citada, 517; Baptista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obra Dispersa, vol. I, 385).

5) A ideia imanente na proibição do "Venire Contra Factum Proprium" é a do "Dolus Praesens", que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado, que acrescenta que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1. Uma situação objectiva de confiança:
uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
2. Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legitima vier a ser frustrada.
3. Boa fé contra-parte que confiou:
a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico "jurídico" - obra citada, páginas 415 a 418.

6. Passou-se a entender que o abuso de direito constitui um vício típico, essencialmente distintivo da falta de direito (conforme ensinava Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça n. 85, página 265) de tal sorte que o exercício abusivo do direito causar algum dano a outrem haverá lugar à obrigação de indemnizar; se o vício se tiver reflectido na celebração de qualquer negócio este será em principio nulo" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 518).
Por outras palavras, a ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade nos termos gerais do artigo 294; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4. edição, 299 e 300; Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp., ano 107, página 25).

7. Perante o que se deixa exposto em 2) e 3) não merece a nossa concordância a interpretação feita pelo Tribunal da Relação às cláusulas insertas no acordo firmado pela embargante, embargos e outros: não se pode dar às declarações de vontade emitidas pelos diversos intervenientes o sentido de que visaram negócios jurídicos autónomos, sem qualquer interligação entre eles.
Na verdade, quando se tenha presente que, por um lado, o contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos a celebrar determinado contrato (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 301) e, por outro lado, o preceito basilar que serve de trave mestra da teoria dos contratos é o da liberdade contratual que consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizam (celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - artigo 405 n. 1 do Código Civil) não se pode dar às declarações de vontade emitidas pelo embargante/recorrente e embargados/recorridos senão o sentido de que o cumprimento por parte da embargante da entrega de 5 por cento da área de construção efectuada, após a conclusão da obra, aos embargados, estava condicionado à celebração da escritura de compra e venda das parcelas onde a obra seria construída.
Na conjugação das cláusulas insertas no contrato promessa em causa (no acordo transcrito no parágrafo II do presente acórdão), nomeadamente das cláusulas terceira, quarta, quinta e décima, verifica-se que qualquer declaratário normal, colocado na posição de cada uma das partes, teria entendido que a embargante só podia cumprir a obrigação assumida perante os embargados após a celebração da escritura de compra e venda das parcelas onde a construção foi implantada. Antes de dar-se a transferência do direito de propriedade das parcelas a embargante não podia, nem pode, dispor de qualquer área de construção efectuada, nem tampouco podia avisar os embargados para optarem entre o recebimento em dinheiro ou em espécie.
Foi este o entendimento dado pelo embargante, entendimento confirmado pelas condutas assumidas pelos embargados:
- compareceram no dia treze de Fevereiro de 1989 no 5. Cartório Notarial do Porto para celebração de escritura de compra e venda das parcelas onde o embargante estava a construir, conforme resulta da certidão de folhas 27 e seguintes, não impugnada pelos embargados.

8. Perante as considerações expostas em 4) e 5), em conjugação com o sentido dado às declarações de vontade da embargante e dos embargados no acordo em causa (transcrito no parágrafo II do presente acórdão) e, ainda, com os factos alegados pela embargante na sua p.i. (artigos 22 - a essa escritura, além do legal representante da embargante, estiveram presentes os aqui embargados, M e mulher - e 23 - sucede que os aqui embargados nada tinham nem têm para vender, sendo a sua posição no negócio o acordo judicial obtido a de meros intermediários, que nem são proprietários de nenhum terreno nem neles têm de fazer nada), factos estes a tomar em conta - por não impugnados e constantes da certidão de folhas 27 e seguintes - não temos dúvidas em precisar que o caso "sub judice" é um caso de "Venire Contra Factum Proprium".
A conduta presente dos embargados foi intentar execução para prestação de facto com processo ordinário contra a embargante com base no incumprimento por parte desta da obrigação assumida perante eles decorridos que foram 60 dias após a conclusão da obra - o que terminou em 12 de Janeiro de 1991 - a fazer entrega àqueles de 5 por cento da área da construção a efectuar através de fracções autónomas, nos termos das cláusulas 5, 6, 7 e 8 do acordo.
A conduta passada dos embargados foi comparecerem no dia treze de Fevereiro de 1989 no 5. Cartório Notarial do Porto para celebração da escritura de compra e venda das parcelas onde o embargante estava a construir, conforme ressalta do alegado pela embargante - artigo 20 p.i. o não impugnado e da certidão de folhas 27 e seguintes, também não impugnado pelos embargados.
Esta conduta passada dos embargados verificou-se em resultado do entendimento que deram ao acordo celebrado com a embargante: que esta só podia cumprir a obrigação que assumira perante eles se houvesse transferência do direito de propriedade das parcelas onde a construção foi implantada. Só depois da transferência do direito de propriedade das parcelas é que a embargante podia constituir propriedade horizontal para poder, então, cumprir a obrigação assumida com os embargados: fazer entrega a estes de 5 por cento da área de construção efectuada através de fracções autónomas, nos termos das cláusulas 5, 6, 7, 8 do acordo.
Com a conduta passada dos embargados preenchido se encontra o primeiro dos pressupostos assinalados por Batista Machado (uma situação objectiva de confiança) para que se verifique o efeito jurídico próprio do instituto "Venire Contra Factum Proprium".
Com a conduta presente dos embargados preenchido se encontra o segundo dos pressupostos (investimento na confiança) para que se verifique o efeito jurídico próprio do instituto, sendo certo que o terceiro e último dos pressupostos (Boa fé da contra-parte que confiou), ressalta do alegado pela embargante no artigo 20 da p.i. (Em 30 de Janeiro de 1989 a embargante dirigiu cartas registadas a todos os intervenientes no acordo Judicial obtido, notificando-os, nos termos clausulados para a celebração das escrituras dos terrenos onde se encontrava em construção o edifício cujo projecto havia por eles sido fornecido) e da certidão de folhas 27 e seguintes, que são de tomar em conta, dado não terem sido impugnados.
Verificados os referenciados pressupostos assistimos a um manifesto Abuso de Direito - ao Venire Contra Factum Proprium - a desencadear um dos seus efeitos jurídicos: a legitimidade da oposição à conduta presente dos embargados, precisamente à execução que instauraram contra a embargante por incumprimento da obrigação por este assumida.

VI
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) É no acordo, homologado por sentença transitada em julgado, dado à execução que se surpreende quem são os credores (exequentes) e os devedores (executados).
2) Há abuso de direito no caso de "Venire Contra Factum Proprium".
3) um dos efeitos jurídicos próprios do Abuso de Direito (do Venire Contra Factum Proprium) é a legitimidade da oposição ao direito de execução por incumprimento da obrigação.

Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) os exequentes são partes legítimas na execução para prestação de facto que intentaram contra a "A Limitada.
2) os exequentes abusaram do seu direito conferindo, assim, à executada A legitimidade para se opor à execução para prestação de facto intentada contra ela.
3) o acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 2).

Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se procedente os embargos de executado deduzido pelo recorrente contra os recorridos, com a consequente extinção da execução de prestação de facto intentada por estas contra aquele.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelos recorridos.

Lisboa, 28 de Novembro de 1996
Miranda Gusmão
Sá Couto
Sousa Inês

Decisões impugnadas:
1 - Tribunal de Aveiro, 1. Juízo - 2. secção - 235-D/86 - 20 de Fevereiro de 1995.
2 - Tribunal da Relação de Coimbra - 1302/95 - 5 de Março de 1996.