Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079823
Nº Convencional: JSTJ00007838
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: EMPREITADA
DESISTENCIA
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
PROVA
Nº do Documento: SJ199102140798231
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8815/99
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Havendo o dono da obra desistido da empreitada, fica ele obrigado, nos termos do artigo 1229 do Codigo Civil, a indemnizar o empreiteiro dos gastos e trabalhos realizados e do proveito que este poderia tirar da obra (danos emergentes e lucros cessantes), sendo suficiente para esse efeito - embora não se tenha apurado o montante dos gastos do trabalho e do proveito - a prova do preço global, da quantia ja paga e do valor do que faltava executar quando se operou a desistencia.