Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001606
Nº Convencional: JSTJ00011212
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
PRAZO
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: SJ198710230016064
Data do Acordão: 10/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de trabalho a prazo inferior, ou não, a seis meses, subsiste como tal, para alem do respectivo prazo, se ate oito dias antes de este se completar, a entidade patronal não informar o trabalhador, por escrito, da sua vontade de o não renovar.
II - O principio da renovação automatica so cede perante a referida comunicação pois a entidade patronal não esta obrigada a dizer por escrito que renova o contrato, mas sim, que o não renova, sendo certo, por outro lado, que o exercicio da liberdade contratual so pode ter lugar, nos termos do artigo 405, n. 1 do Codigo Civil, dentro dos limites da lei.
III - O ter-se dado como provado que a entidade patronal despediu o trabalhador em determinado dia sem precedencia de processo disciplinar so pode ser entendido como querendo significar que, no referido dia, aquela comunicou por escrito a este a sua vontade de não renovar o contrato para alem do termo deste.