Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011212 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR PRAZO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710230016064 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho a prazo inferior, ou não, a seis meses, subsiste como tal, para alem do respectivo prazo, se ate oito dias antes de este se completar, a entidade patronal não informar o trabalhador, por escrito, da sua vontade de o não renovar. II - O principio da renovação automatica so cede perante a referida comunicação pois a entidade patronal não esta obrigada a dizer por escrito que renova o contrato, mas sim, que o não renova, sendo certo, por outro lado, que o exercicio da liberdade contratual so pode ter lugar, nos termos do artigo 405, n. 1 do Codigo Civil, dentro dos limites da lei. III - O ter-se dado como provado que a entidade patronal despediu o trabalhador em determinado dia sem precedencia de processo disciplinar so pode ser entendido como querendo significar que, no referido dia, aquela comunicou por escrito a este a sua vontade de não renovar o contrato para alem do termo deste. | ||