Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/09.5MAPTM.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LIMITAÇÃO DO RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CONFISSÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IDADE
ARGUIDO
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Em princípio, o recurso interposto de uma sentença (cf. os n.ºs 1, al. a), e 2, do art. 97.º, do CPP) abrange toda a decisão, como preceitua o n.º 1 do art. 402.º do CPP. Todavia, como logo aí se ressalva e se consagra no n.º 1 do artigo seguinte, o recorrente pode limitar o objecto do recurso a uma parte da decisão, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
II - É claro que a medida concreta da pena terá de ser encontrada dentro da moldura legal cominada para o crime e esta, por sua vez, pressupõe a prévia qualificação dos factos. Mas não é a precedência lógica entre as várias questões a resolver na sentença que constitui obstáculo à possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão, como logo é mostrado pela enumeração exemplificativa feita no n.º 2 do citado art. 403.º.
III - A questão da medida concreta da pena pode perfeitamente ser discutida sem necessidade de qualquer intromissão na qualificação dos factos antes realizada e sem que o resultado alcançado seja susceptível de entrar em contradição com esse julgamento. Daí a sua autonomia em relação à questão precedente para efeitos da admissibilidade da limitação do recurso.
IV - Na sequência do programa político-criminal sobre os fins das penas estabelecido no art. 40.º do CP, a pena é determinada em função de razões de prevenção, geral e de socialização, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido. O modelo é, assim, um modelo de prevenção (e não de retribuição), razão por que os critérios da determinação da medida concreta da pena do art. 71.º terão de ser interpretados nessa perspectiva.
V - Tendo presente este programa e a pena de 5 a 15 anos de prisão que o art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, prevê para o crime por cuja prática o arguido foi responsabilizado, e não sendo aplicável ao caso o art. 70.º, haverá, então, que ponderar os factos provados e cotejá-los com os critérios do art. 71.º.
VI - O crime de tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais repulsa causa na sociedade. Por isso é que é punido com uma pena das mais graves do nosso sistema jurídico-penal. Mas o largo arco da punição, mesmo relativamente ao crime agravado como o que vem assacado ao arguido – 5 a 15 anos de prisão –, revela que a sua gravidade e consequentemente as exigências de prevenção geral oscilam entre valores muito díspares, embora situados sempre num nível muito elevado. A determinação da medida dessas exigências assentará, pois, no concreto grau da ilicitude da conduta do arguido.
VII - Essa ilicitude, considerando a grande quantidade de droga transportada que, apesar de se tratar de uma droga dita leve, não perde os efeitos pessoais e sociais devastadores nem os efeitos corrosivos sobre as economias legais, e o modo meticuloso como o arguido organizou o seu transporte, é muito elevada, circunstância que eleva o ponto óptimo das exigências de prevenção geral do caso concreto também para um patamar elevado.
VIII - A circunstância de não ser dono da droga nem pertencer à organização do seu tráfico, mas mero assalariado contratado para a transportar, por via marítima, a troco de quantidade qualificada como avultada ( € 80 000), não tem o condão de diminuir significativamente o grau dessa ilicitude, atento o papel essencial que os simples transportadores, os “correios”, têm na disseminação do produto.
IX - Por outro lado, ao nível das necessidades de prevenção especial, há que destacar, a favor do arguido, a confissão feita, que o acórdão recorrido diz ter sido decisiva para a descoberta da verdade. Mas já o invocado «desespero» decorrente da «crise mundial», alegado em sede de julgamento como justificação da sua conduta, não encontra no elenco dos factos provados nem na motivação da correspondente decisão qualquer suporte, pelo que não é circunstância a que se possa/deva atender.
X - A idade, a ausência de antecedentes criminais e a aparente inserção familiar e mesmo social também diminuem as exigências de prevenção especial. Deste modo, a medida da pena requerida em sede de prevenção geral pode/deve ser atenuada, com algum significado, pela consideração das apontadas razões de prevenção especial de socialização. Se as primeiras demandariam uma pena próxima do limite médio da respectiva moldura, estas apontam para uma redução com algum significado, sem que com isso se defraudem as expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada.
XI - Foi o que fez o tribunal recorrido, sem motivo para reparos, ao descer a medida da pena para os 8 anos e 6 meses de prisão, pena esta perfeitamente suportada pelo grau de culpa evidenciado e também salientado no acórdão recorrido: conhecimento da natureza do produto que se ofereceu para transportar, a reflexão sobre os meios necessários à realização do transporte e a sua organização.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal Judicial do 1º Juízo da comarca de Silves foram julgados os arguidos
- AA, solteiro, cidadão alemão, nascido em 11.02.1962, em Munique, filho de W...R... e U...M..., tradutor e residente na ..., alterada para ..., e
- BB, solteiro, de nacionalidade espanhola, nascido em 19.12.1988, em Badajoz, onde reside na ..., filho de J... J... H... C... e de M... S...C..., trabalhador da construção civil,
que, tendo ambos sido acusados pela co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21°, nº 1 e 24º-c), do DL 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C a ele anexa, foram condenados,
a) o primeiro, como autor desse crime, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
b) o segundo, como autor do crime matricial do artº. 21º, nº 1, do mesmo DL, na pena de 6 anos de prisão.

Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o do arguido BB não foi admitido, «por extemporâneo», pelo despacho de fls. 888, 2ª parte.
O arguido AA rematou a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
«a) Foi o arguido, ora recorrente condenado, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo nº 1 do art.º 21 e al. c) do nº 1 do artº 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela l-C a ele anexa, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Entende o arguido, ora recorrente, que face à factualidade dada com provada, bem como os demais elementos dos autos e o direito aplicável, deveria a pena que lhe foi aplicada ser mais próxima dos mínimos legais;
c) O arguido, ora recorrente, é um homem de 48 anos, de bons valores e trabalhador;
d) Encontra-se bastante arrependido dos erros que cometeu;
e) Ao aplicar uma pena, o Tribunal a quo deverá ter em conta a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme dispõe o art.º 40º do Código Penal;
f) Em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa;
g) Considera o ora recorrente, na sua modesta opinião, que a pena que lhe foi aplicada ultrapassou a medida da culpa;
h) As finalidades da punição serão plenamente atingidas, com a aplicação de uma pena de prisão mais próxima dos seus mínimos legais;
i) Realizando-se, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, preenchendo-se, na totalidade, a medida da culpa;
j) Violou, assim, salvo outro entendimento, o tribunal a quo o disposto no art.º 40° do Código Penal».

Na sua resposta, o Senhor Procurador da República salientou a postura do Recorrente no julgamento – confissão dos factos e sua justificação pela necessidade de obter dinheiro, ajudando à descoberta da verdade –, designadamente a circunstância de ter sido ele «quem forneceu os elementos que permitiram levar à sua condenação pelo crime de tráfico agravado, ao revelar quanto iria receber pelo transporte», razões que, em sua opinião, poderão justificar, «embora de forma ténue», uma diminuição da pena que, concluiu, se poderá situar «na ordem dos 6 anos e 6 meses de prisão».

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer de sentido idêntico, concluindo que a pena «poderá… vir a ser fixada próximo dos 6 anos».

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Arguido nada disse.

Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para decisão.

Cumpre, pois, decidir.

2. É do seguinte teor a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto:
«1. Factos Provados
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1.1. No dia 22 de Junho de 2009, pelas 11H, na sequência de uma vistoria levada a cabo pela Polícia Marítima de Portimão em conjunto com a Marinha Portuguesa, à embarcação de recreio denominada Captain Morgan, com o conjunto de identificação XAD701, registada no Porto de Rostock e de pavilhão alemão, que se encontrava ao largo de Armação de Pêra (posição GPS 36º 56’40 Norte e 008º20’50 Oeste), na área desta comarca, foram encontrados no seu interior, na posse dos arguidos, 147 (cento e quarenta e sete) fardos, de tamanhos diversos, com o peso líquido de 3.626,155 kg de resina de canabis, que lhes foram apreendidos;
1.2. Os aludidos fardos haviam sido recolhidos no mar de Marrocos de várias embarcações de identificação desconhecida e entregues aos arguidos para efectuarem o seu transporte para Espanha;
1.3. A embarcação era tripulada pelo arguido AA que assumia o comando da embarcação, o que lhe iria render uma compensação monetária de cerca de €80.000,00;
1.4. O arguido BB seguia na embarcação, tendo participado na limpeza e na carga da mesma, e, por isso, esperava obter uma compensação monetária de €500,00;
1.5. Os arguidos conheciam as características estupefaciente e psicotrópica da substância que lhes foi apreendida e agiram com o propósito de obterem proveitos económicos com o seu transporte.
1.6. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente,
1.7. Mais sabiam que a sua conduta era proibida por lei penal.
1.8. Os arguidos não têm antecedentes criminais em Portugal.
1.9. O arguido AA tem 48 anos, nasceu na Alemanha de onde se mudou com os pais para Espanha quando tinha 6 anos, aonde situa as suas principais referências, o pai médico e a mãe arquitecta, separaram-se durante a sua juventude, tendo o pai regressado à Alemanha e o arguido ficado com a mãe em Espanha e o segundo marido desta igualmente arquitecto. Concluiu 12 anos de escolaridade numa escola inglesa/americana, as competências adquiridas e a residência em zona turística, Costa del Sol, permitiram-lhe afirmar-se profissionalmente na prestação de serviços de tradução e de mediação em variados assuntos junto de turistas e residentes estrangeiros em Espanha, dedicado à vela recreativa e a carros antigos, não referenciou problemas de ordem social, ou de saúde física ou mental, nem hábitos que comprometessem o seu quotidiano, esteve preso preventivamente em Espanha, o padrasto faleceu alguns meses depois da prisão, sendo actualmente a sua maior preocupação o apoio à mãe, de idade avançada e com acentuada incapacidade física. Nos últimos anos teve dificuldades financeiras, que atribui à crise económica mundial e aos efeitos da prisão preventiva de 3 meses sofrida em Espanha, que terão prejudicado a actividade profissional que desenvolvia, não tem nenhuma ligação a Portugal, nem pretende permanecer aqui. Em prisão preventiva desde 23/7/2009 tem comportamento adequado em meio prisional, postura madura e bom trato, participa em aulas de informática, lê e trabalha como faxina. Apenas recebeu uma visita de um antigo cliente, da mãe e da irmã apenas recebe correspondência e telefonemas. Encara com conformismo a actual vivência prisional ainda que apreensivo com o desfecho do processo.
1.10. O arguido Juan …

3. Âmbito e objecto do recurso

O Arguido não questiona a qualificação dos factos cuja autoria lhe é imputada.
Apenas discute «a medida da pena que lhe foi aplicada», como logo anuncia no 2º parágrafo da sua motivação e reitera nas respectivas conclusões que, como se sabe, definem, em última instância, o objecto do recurso, como prescrevem os arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC.

Em princípio, o recurso interposto de uma sentença (cfr. os nºs 1-a) e 2 do artº 97º do CPP) abrange toda a decisão, como preceitua o nº 1 do artº 402º do CPP. Todavia, como logo aí se ressalva e se consagra no nº 1 do artigo seguinte, o recorrente pode limitar o objecto do recurso a uma parte da decisão, quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
É claro que a medida concreta da pena terá de ser encontrada dentro da moldura legal cominada para o crime e esta, por sua vez, pressupõe a prévia qualificação dos factos.
Mas não é a precedência lógica entre as várias questões a resolver na sentença que constitui obstáculo à possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão, como logo nos é mostrado pela enumeração exemplificativa feita no nº 2 do citado artº 403º.
Ora, a questão da medida concreta da pena pode perfeitamente ser discutida sem necessidade de qualquer intromissão na qualificação dos factos antes realizada e sem que o resultado alcançado seja susceptível de entrar em contradição com esse julgamento. Como o fizeram, aliás, o Recorrente e os Senhores Magistrados do Ministério Público. Daí a sua autonomia em relação à questão precedente para efeitos da admissibilidade da limitação do recurso.

4. O Recorrente, como vimos, reputa de exagerada a pena em que foi condenado, de 8 anos e 6 meses de prisão, entendendo que a mesma «deveria …ser mais próxima dos limites legais».
Não põe em causa a gravidade dos factos, de que diz ter consciência. Mas procura explicar a sua conduta através da «crise económica existente em todos os países do mundo», como causa da dificuldade em encontrar emprego estável e da situação de «desespero» em que se encontrava para fazer face às dívidas acumuladas para fazer face às despesas, «especialmente devido à saúde débil de seu padrasto»
Alega ainda a sua idade, a ausência de cadastro em Portugal, o seu bom comportamento prisional, a «perfeita» inserção na família «e na sociedade em geral», a confissão dos factos, com relevo para a descoberta da verdade – circunstância esta a que, em seu entender, o Tribunal recorrido não atribuiu o devido valor – e o arrependimento.

Como antes anotamos, o Senhor Procurador da República concorda com a diminuição da pena, «embora de forma ténue», tendo especialmente em conta «que foi o próprio arguido que forneceu os elementos que permitiram levar à sua condenação pelo crime de tráfico agravado, ao revelar quanto iria receber pelo transporte» e que foi a sua confissão «de todos os demais elementos que fundamentaram, no acórdão, a aplicação da agravação».
Por isso entende como admissível a redução da pena para os 6 anos e 6 meses de prisão.

Também a Senhora Procuradora-geral Adjunta realçou a ausência de antecedentes criminais do Arguido, o grau de ilicitude (para além da quantidade de droga transportada, das menos gravosas, nada mais se apurou, designadamente que o Arguido fizesse parte da organização) e a confissão integral e esclarecedora para concluir pela redução da pena para próximo dos 6 anos de prisão.

5. Posto isto, apreciemos então o objecto do recurso, tal como configurado pelo Recorrente.

O acórdão recorrido para justificar a pena escolhida, invocou a doutrina dos arts. 40º, 70º e 71º, do CPenal e realçou as prementes necessidades de prevenção geral, «consabidas as nefastas consequências sociais, directa e indirectamente decorrentes da actividade do narcotráfico, sendo este crime merecedor de uma forte censura social e penal»; «a ilicitude revelada nos factos apurados, considerada a quantidade de estupefaciente apreendido e a organização de meios envolvida, é muito elevada»; «o dolo [do arguido], directo e intenso»; «… a confissão, designadamente quanto ao montante dos proventos que esperava auferir e a responsabilidade das tarefas que assumiu».

É efectivamente o artº 40º que estabelece o programa político criminal sobre os fins das penas: a aplicação de uma pena visa primordialmente a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na sociedade (nº1). A pena, todavia, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
A pena é, assim, determinada em função de razões de prevenção, geral e de socialização, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido.
O modelo é, assim, um modelo de prevenção (e não de retribuição), razão por que os critérios da determinação da medida concreta da pena do artº 71º terão de ser interpretados nessa perspectiva.
Dentro da moldura penal estabelecida para o crime, que fixa os limites máximo (limite superior da moldura) e mínimo (limite inferior) das exigências de prevenção – entendidas estas, como ensina Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime” 227), como as expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada –, o juiz deverá encontrar a medida da protecção adequada ao caso concreto que, depois afeiçoará às exigências de prevenção especial e conferirá com o grau de culpa.
Tendo presente este programa e a pena de 5 a 15 anos de prisão que o artº 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro prevê para o crime por cuja prática o Arguido foi responsabilizado, e não sendo aplicável ao caso o artº 70º, haverá, então que ponderar os factos provados e coteja-los como os critérios do artº 71º.

Ora bem.
O crime de tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais repulsa causa na sociedade. Por isso é que é punido com uma pena das mais graves do nosso sistema jurídico-penal. Mas o largo arco da punição, mesmo relativamente ao crime agravado como o que vem assacado ao Arguido – 5 a 15 anos de prisão –, revela que a sua gravidade e consequentemente as exigências de prevenção geral oscilam entre valores muito díspares, embora situados sempre num nível muito elevado.
A determinação da medida dessas exigências assentará, pois, no concreto grau da ilicitude da conduta do Arguido.
Essa ilicitude, considerando a grande quantidade de droga transportada que, apesar de se tratar de uma droga dita leve, não perde os efeitos pessoais e sociais devastadores nem o efeitos corrosivos sobre as economias legais, e o modo meticuloso como organizou o seu transporte, é efectivamente muito elevada, como julgou o Tribunal Colectivo – circunstância que naturalmente eleva o ponto óptimo das exigências de prevenção geral do caso concreto também para um patamar elevado.
A circunstância de não ser dono da droga nem pertencer à organização do seu tráfico, mas mero assalariado contratado para a transportar, por via marítima, a troco de quantia qualificada como avultada (€80.000,00), não tem o condão de diminuir significativamente o grau dessa ilicitude, atento o papel essencial que os simples transportadores, os “correios”, têm na disseminação do produto.
Por outro lado, ao nível das necessidades de prevenção especial, há que destacar, a seu favor, a confissão feita que o acórdão recorrido nos diz ter sido decisiva para descoberta da verdade. Não, naturalmente, enquanto referida à droga que transportava, por se tratar de confissão do óbvio, mas enquanto se constituiu no único meio de prova em que assentaram a qualificação do crime e os próprios termos da sua actuação. Note-se, com efeito, que, tendo ambos os Arguidos sido acusados pelo crime agravado da alínea c) do artº 24º do DL 15/93, só o Recorrente veio a ser por ele condenado, precisamente por, como resulta da fundamentação do acórdão recorrido, só ele ter confessado quanto esperava receber pelo transporte da droga – €80.000,00
Mas já o invocado «desespero» decorrente da «crise mundial», alegado em sede de julgamento como justificação da sua conduta, não encontra no elenco dos factos provados nem na motivação da correspondente decisão qualquer suporte, pelo que não é circunstância a que se possa/deva atender para os fins de que tratamos (cfr. designadamente o que consta do facto provado 1.9).
A idade, a ausência de antecedentes criminais (apenas se sabe, nesta sede que esteve preso preventivamente em Espanha durante 3 meses) e a aparente inserção familiar e mesmo social também diminuem as exigências de prevenção especial.
Deste modo, a medida da pena requerida em sede de prevenção geral pode/deve ser atenuada, com algum significado, pela consideração das apontadas razões de prevenção especial de socialização. Se as primeiras demandariam uma pena próxima do limite médio da respectiva moldura, estas apontam para uma redução com algum significado, repetimos, sem que com isso se defraudem as expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada.
Foi, afinal, o que fez o Tribunal recorrido, sem motivo para reparos, ao descer a medida da pena para os 8 anos e 6 meses de prisão, pena esta perfeitamente suportada pelo grau de culpa evidenciado e também salientado no acórdão recorrido: conhecimento da natureza do produto que se ofereceu para transportar, a reflexão sobre os meios necessários à realização do transporte e sua organização.
A confissão do Arguido, no que teve de relevante, foi, pois, correctamente valorada. E se a sua punição supera de forma significativa a do seu co-Arguido, essa diferença é não só justificada mas também imposta pela diferença qualitativa da actuação de cada um deles. Basta comparar os nºs 1.3 e 1.4 dos factos provados.

6. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Lisboa, 8 de Setembro de 2010
Processado e revisto pelo Relator

Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral