Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032971 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA REDUÇÃO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230002202 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1493/95 | ||
| Data: | 11/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na compra e venda a corpo ou ad corpus, embora o objecto do contrato seja uma coisa determinada, o respectivo preço está globalmente fixado em função da coisa tal como ela é, ainda que esta seja identificada referindo-se a sua medida (artigo 889 n. 1 do CCIV66). II - Distingue-se da compra e venda por medida ou ad mensuram, porque nesta o objecto do contrato é uma coisa determinada com indicação da sua medida, sendo o preço fixado à razão de tanto por unidade (artigo 887 id). III - No caso de compra e venda a corpo o preço só pode sofrer redução ou aumento proporcional, se a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta (artigo 889 n. 2 id). IV - A quantidade efectiva é matéria de facto, incensurável pelo Supremo salvo nos casos previstos no artigo 722 n. 2 do CPC67. | ||