Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
420/06.7GAPVZ.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ÓNUS DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO DE FACTO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTO NOTÓRIO
DANO
PRESUNÇÕES
ACTIVIDADES PERIGOSAS
LANÇAMENTO DE FOGUETES
PROVA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :

I - Se o demandante cível enxertou na acção penal o pedido cível indemnizatório, e por essa via de adesão ou interdependência àquela acção – art. 71.º, do CPP – junta as duas acções, permitiu no processo penal a possibilidade de pronúncia sobre a questão cível, recebendo o processo penal, por incorporação, nos termos do art. 129.º, do CP, os preceitos do direito substantivo que modelam a responsabilidade cível.
II - Basicamente “é a acção penal quem visivelmente suporta, orienta e conforma todo o rito processual” – Código de Processo Penal, Anotado, Vinício Ribeiro, pág. 126 –, com especificidades próprias, bastando atentar que a falta de contestação não importa confissão dos factos articulados (art. 78.º, n.º 3, do CPP) e que o oferecimento das provas há-de obedecer ao regime rígido enunciado no art. 79.º n.ºs 1 e 2, do CPP.
III - O demandante cível tem de aceitar, assim, em matéria de culpa, os factos a esta pertinentes advindos da acção penal, movendo-se a decisão cível no âmbito do acervo factual pré-adquirido e fixado à luz dos princípios, espécies e limitações de provas permitidas em processo penal, nos termos do art. 124.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
IV - Não vigora assim o esquema clássico, espartilhado, sobre repartição das provas, previsto no art. 342.º do CC, com o alcance de fazer recair sobre o obrigado à prova de um facto, as desvantajosas consequências do incumprimento do ónus que sobre ele impende, a tanto se cingindo a teoria do ónus de prova.
V - A teoria das provas é, a final, a teoria da falta de provas, por se ocupar de situações de irredutível incerteza, ou melhor, da repartição das consequências jurídicas da incerteza, do estado de dúvida do tribunal acerca dos momentos de facto que relevam à decisão da causa, que por falta de prova se impõem à decisão do juiz e através da qual se propõem regras para que deixe de emitir pronúncia.
VI - Em processo penal não vigora, não faz sentido, atenta a natureza publicista do processo e os específicos interesses em jogo, a invocação de um ónus de prova no sentido de sobre o ofendido ou MP impender a prova dos factos constitutivos do direito e àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do CC. Ao invés, todos os intervenientes no drama judiciário, ou seja o tribunal, nele se compreendendo o julgador, o MP, o arguido, o ofendido e os demais intervenientes, estão adstritos ao dever de concorrerem para a descoberta da verdade material, nos termos do art. 340.º do CPP. Não vigora, a regra de que, em caso de dúvida, os factos devem ser constitutivos do direito – art. 342.º, n.º 3, do CC.
VII - Em processo penal, e a projectar-se no pressuposto factual fundamentador da responsabilidade civil, o princípio in dubio pro reo adquire plena relevância e incidência no conjunto global dos factos, enquanto princípio probatório próprio segundo o qual a dúvida, não qualquer estado de dúvida, mas uma dúvida razoável, à margem do puro intimismo do julgador ou de um subjectivismo puro, fora de controle, arbitrário, antes construído e assente em regras lógicas e de bom senso na apreciação das provas, em que as regras da experiência, enquanto estabelecendo probabilidades fortes de verificação ou inverificação de um resultado, são factores de orientação, revertendo tal estado em favor do arguido.
VIII - Essas regras tendem a neutralizar o perigo do arbítrio através da exasperação da dúvida, garantindo um tipo de certeza que pode ser fornecida, apenas, pela tramitação de um processo de verificação filtrado, que se não deixe abater, sem mais, pela dúvida, funcionando essas regras como uma terapia contra a desordem probatória.
IX - O STJ conhece, exclusivamente, da matéria de direito, nos termos do art. 434.º do CPP, como tribunal de revista que é, daí que não deva erigir-se em fundamento de recurso a discordância com a matéria de facto provada em 1.ª instância ou na Relação ou os vícios previstos no art. 410.º n.º 2, do CPP, que respeitam ao modo de confecção fáctica da decisão, havendo que resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, de acordo com o que é normal acontecer (id quod plerumque accidit). E assim é porque o STJ não mantém contacto com as provas, que não desfilaram ante si, não lhe tendo sido facultado o seu exame e, consequentemente, podido valorá-las criticamente, para fundamento de uma convicção diferenciada da firmada nas instâncias.
X - O princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos à decisão da causa. Mas daqui não resulta que do facto de haver versões distintas e até contradições sobre factos relevantes, resulte, como consequência imediata, a absolvição do arguido. Só assim será se se gerou um estado de dúvida na consciência do julgador que, de forma lógica e objectivamente convincente, aponte para aquela ausência de certeza – Ac. do STJ, de 24-03-99, CJ STJ, tomo I, pág. 247.
XI - Saber se um dado tribunal devia ter ficado na dúvida e actuado o princípio in dubio pro reo é uma questão de facto que escapa à censura deste STJ, ao seu poder cognitivo, e portanto se do processo não constar esse estado de dúvida, por não estar, então, em causa, o uso que se fez desse princípio, não pode discutir-se a violação do princípio.
XII - Não se está, então, perante qualquer regra de direito, mas já o estará se, da sentença figurarem elementos que permitam inferir que o tribunal ficou em estado de dúvida e decidiu em desfavor do arguido ou se só não decretou esse estado de dúvida em face de visível erro notório na apreciação da prova, isto porque a decisão de direito há-de repousar numa boa decisão de facto, em razão do que nesta hipótese pela intimação ligação entre a questão de facto e a de direito, sendo a de facto antecedente lógico desta última, o tribunal se mantém no âmbito da questão de direito, que postula harmonia entre as premissas e o julgado.
XIII - E nessa medida, pode e deve analisar e declarar essa dupla anomalia, como correspectivo da princípio da culpa em direito penal, da sua dimensão material, com tradução no princípio da legalidade, basilar na estruturação da medida da pena – art. 2.º, do CP.
XIV - O vício do erro notório na apreciação da prova, que é um vício atinente à matéria de facto, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, assim o enquadrando o art. 431.º, do CPP, distingue-se do mero erro de julgamento, e também se não identifica com a divergência entre a convicção pessoal e a convicção do tribunal adquirida e formada à luz do art. 127.º do CPP.
XV - O erro notório na apreciação da prova está intimamente ligado ao conceito de facto notório de que, com amplitude, o direito civil se faz eco, com o alcance de facto de todos conhecido, em si e sua consequências, traduzindo aquele um erro supino, crasso, e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorridas, que escapa à lógica das coisas, ou seja quando sendo usado um processo lógico racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
XVI - Só quando o cidadão comum, o “homo medius”, suposto pela ordem jurídica, como normal leitor, desprovido de conhecimentos jurídicos descortina do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum um qualquer foco de ilogismo ou de desvio ao bom senso, base de uma criteriosa apreciação das provas, se impõe a repetição do julgamento por outro tribunal, para sanar o indigitado vício, intervindo, nesta altura, o STJ para eliminar esse corpúsculo estranho na sentença, ordenando, em última hipótese, a repetição do julgamento nos termos do art. 426.º do CPP.
XVII - O erro notório na apreciação da prova repercute e encerra o resultado inconsistente, ilógico e arbitrário firmado pelo julgador, de uma grandeza e ostensividade tais que não passa despercebido ao cidadão comum, não embrenhado nos meandros jurídicos.
XVIII - Na responsabilidade delitual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, enquanto facto constitutivo do direito à indemnização, salvo no caso de o lesado beneficiar de uma presunção de culpa – art. 487.º do CC – somente se libertando o suposto lesante, se provar que agiu sem culpa ou que os danos sempre teriam ocorrido mesmo sem culpa, mas no caso de danos causados no exercício de actividades perigosas “…o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar”. A previsibilidade do dano está, então, in “re ipsa” e o sujeito deve agir tendo em conta o perigo para terceiros.
XIX - O dever especial de evitar o dano torna-se, então, mais rigoroso quando se tem a nítida previsão dessa possibilidade de perigo, por isso se deve provar que se adoptaram as cautelas especialmente exigidas, e acrescidas, para afastar o resultado.
XX - O lançamento de foguetes é, à luz do entendimento comum, normal e corrente, uma actividade perigosa, como é reconhecido, desde logo, no art. 35.º, n.º 1, do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo DL 376/84, de 30-11, dispondo que as entidades que utilizam produtos explosivos sejam responsáveis por quaisquer acidentes que resultam do seu emprego. Em torno dos locais onde se empregam esses produtos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos (art. 36.º) e no final de cada dia de trabalho os paióis móveis usados no transporte de explosivos até ao local de emprego, com as sobras que existirem, retornarão ao paiol fixo abastecedor (art. 37.º).
XXI - O lançamento de foguetes ou outros fogos de artifício só poderá ser efectuado por pessoas tecnicamente habilitadas, maiores de 18 anos, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada.
XXII - O lançamento de explosivos é uma actividade perigosa, em si e nas suas consequências.
XXIII - As presunções naturais filiam-se em indícios graves, precisos e concordantes. Graves, porque o indícios resistem à objecção, porque convincentes, precisos, na medida em que outra sua interpretação é frágil; concordantes no sentido de que a partir de um raciocínio pelo método indutivo se obtém, a partir de um facto conhecido, um facto desconhecido, sólido e firme, sua normal e típica consequência, ou seja quando convergem para uma conclusão postulada por todos ou pela sua generalidade, quando todos são no mesmo sentido.
XXIV - A prova por indícios pode até ser mais credível e preciosa do que a testemunhal porque esta se apoia na percepção sensorial, que pode falhar na percepção, ou, como é frequente, ser, na generalidade dos casos, intencionalmente distorcida. Todavia, a imputação do resultado não abdica do estabelecimento de um claro nexo causal entre o agente e o facto danoso, em que esteve presente dolo ou negligência daquele, pois se está em presença de responsabilidade por facto ilícito, entre os seus pressupostos à luz do art. 483.º, do CC; se compendiando, além do mais, o facto e o nexo de causalidade entre aquele e o resultado. Não é pelo facto da presunção que se destrói esse nexo de imputação do facto material, o que vale dizer que só depois de provado o facto com origem numa conduta humana, se avança para o estabelecimento da presunção de culpa, que se ilidirá, ou não.
XXV - Constando da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância que “aquele tipo de produto não cai do céu”, ao ofendido não era acessível a sua aquisição, a vítima foi vista a sair já ferida, próximo do local do lançamento e onde vivia, que a segurada na demandante civil abandonou sacos com sobras de material pirotécnico e ela, só ela, procedeu ao lançamento, com exclusão de outrem, é de concluir quer existe um campo de convergência indiciária, firme e precisa, não autorizando numa primeira abordagem, a um observador médio, e sem mais, a exclusão da pertinência da bomba ao material de fogo fornecido pela firma A.
XXVI - Os elementos de facto dados como provados e a sua valoração, sem descurar a alusão ao depoimento de uma testemunha que, segundo a narração sintética que se faz na sentença e fragilizando a tese da máxima eficiência na recolha do resto do material lançado, tal recolha era subsequentemente processada em circunstância difíceis, dificultando a sua visualização, temos que a Relação, conduzindo-se para o princípio in dubio pro reo, fez dele uma aplicação indevida, atentando o acórdão proferido contra a lógica e conduz a uma decisão, em desconformidade com a prova, a pedir “correcção modificativa”, a que se não pode aderir, pelo erro evidente e notório, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, justificando-se, de pleno, uma reponderação dos factos alterados por um outro colectivo, no Tribunal da Relação, para onde se reenvia o julgamento da matéria de facto, no tocante ao factualismo impugnado e alterado, em ordem a produzir-se um julgado claro e preciso.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do STJ :

Em processo comum e com intervenção do Tribunal singular , sob o n.º 420/06.7GAPVZ , do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim , foi submetido a julgamento AA, vindo este a ser condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade negligente, p. e p. pelo art. 148º, n.ºs 1 e 3, com referencia ao art. 144.º, al. a) e b), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, de 2 anos e 2 meses .

Os demandados J...M...L...e P...& P... , lD.ª foram absolvidos do pedido cível indemnizatório deduzido pelo ofendido demandante J...V...G...C...

A demandada companhia de seguros A...P..., s. a., foi condenada a pagar ao demandante CC, as quantias de € 959,99, a título de despesas, € 20.000,00, de lucro cessantes e 35.000,00, a titulo de danos morais, acrescidas de juros de mora, a contar da notificação do pedido, à taxa legal que em cada momento vigorar, até efectivo e integral pagamento.

Interpuseram recurso o arguido e a demandada cível Companhia de Seguros A...P... , SA

A Relação decidiu:

- declarar a nulidade insanável do artigo 119º al b) do CPP, por falta de apresentação de queixa ao Ministério Público da qual dependia o exercício do direito de acção penal e, em consequência extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e recorrente AA.

E , conhecendo da matéria de facto , ainda sentenciou :

-Manter inalterada a matéria dos artigos 1º a 9º da matéria de facto provada na sentença da primeira instância, que também não foi colocada em causa.

-Deu como não provado o artigo 10º da matéria de facto provada na sentença da primeira instância, que passa assim a fazer parte do elenco dos factos Não Provados.

- Manter a matéria de facto provada nos artigos 11º, 12º e 13º da matéria de facto provada, que também não foi posta em causa, no que respeita aos artigos 11º e 13º e pelas razões supra referidas em relação ao artigo 12º, que foi colocado em causa.

-Alterar a redacção do artigo 14º da matéria de facto, que passou a ter a seguinte redacção:

-No dia 11 de Agosto de 2006, cerca das 20h45m, o CC encontrava-se nuns terrenos próximos do local onde deflagrou o fogo seco, sitos em Aguçadoura, e em circunstâncias que não foi de todo possível apurar rebentou-lhe na mão direita um engenho explosivo.

-Manter sem alteração a matéria de facto provada no artigo 15º, da matéria de facto provada, que também não foi posta em causa.

-Alterar a redacção do artigo 16º da matéria de facto, passando a ter a seguinte redacção:

O arguido sabia que estava obrigado, atenta a actividade que exercia consistente no lançamento de foguetes (fogo de artifício) a recolher os foguetes que não tivessem deflagrado bem como as sobras do restante lançamento dos foguetes, e sabia que se o não fizesse podia causar perigo e atingir a integridade física ou a vida de outras pessoas, caso estas viessem a encontrar e manusear tais foguetes.

-Alterar a redacção do artigo 17º da matéria de facto, que passa a ter a seguinte redacção:

Com a explosão do engenho explosivo na sua mão resultaram para o ofendido lesões e sequelas físicas que a seguir melhor se descriminarão.

-Manter a matéria de facto provada nos artigos 18º, 19º, da matéria de facto provada, que também não foi posta em causa.

- Alterar a redacção do artigo 20º da matéria de facto, que passou a ter a seguinte redacção:

Como consequência directa e necessária da explosão do engenho explosivo resultaram para o ofendido a amputação da mão direita pelo nível da articulação rádio-cárpica; no coto da amputação contém cicatrizes resultantes da intervenção cirúrgica a qual é linear e não apresenta dismorfias nem pontos dolorosos, mobilidade articular do cotovelo preservada e simétrica e atrofia do antebraço de 1cm relativamente ao contralateral.

Mas inalterar a matéria dos artigos 21º a 48º da matéria de facto provada na sentença da primeira instância, que também não foi colocada em causa.

-Por fim, julgou improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra a seguradora .

Inconformado o ofendido e demandante cível , recorre para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : :

1. O tribunal a quo deu como provado, nomeadamente, que:

- entre os dias 22 e 30 de Julho de 2006 o arguido esteve a lançar vários foguetes de artifício num terreno agrícola contíguo ao do pai do recorrente;

- no dia 11 de Agosto de 2006 o recorrente pegou num engenho explosivo que lhe rebentou na mão direita, decepando-lhe a mão e provocando-lhe as demais lesões melhor descritas no acórdão;

- no dia a seguir ainda se encontravam no local pelo menos três sacos de material pirotécnico, onde é visível a designação da firma para quem trabalhava o arguido.

2. Não é qualquer engenho explosivo que provoca as lesões sofridas pelo recorrente: estas são típicas do rebentamento de material pirotécnico. E estes engenhos não se compram nas lojas, nem são fáceis de fabricar ou de obter, lícita ou ilicitamente.

3. Assim sendo, atendendo aos demais factos dados como provados, o tribunal recorrido devia ter concluído, aplicando um raciocínio lógico-dedutivo, conjugado com as regras da experiência comum, que o engenho que rebentou na mão do recorrente fosse originário do lançamento efectuado pelo arguido alguns dias antes.

4. Não é possível infirmar esta realidade.

5. Não podia o acórdão recorrido exigir, para prova dessa facto, exame pericial a um engenho depois de este ter explodido.

6. A Relação aplicou e mobilizou indevidamente, em matéria de responsabilidade civil, os padrões de convicção e segurança da prova característicos do processo penal.

7. Assim mobilizando sem pertinência o princípio in dubio pro reo.

8. Mesmo se o arguido tivesse trazido o engenho doutro local (o que não ficou demonstrado), ainda assim haveria responsabilidade civil da demandada.

9. Não era decisivo saber se havia ou não mais engenhos por deflagrar. Bastou ter existido um: o que rebentou na mão do recorrente.

10. Se as autoridades não agiram com a diligência exigível na elaboração do auto, nem procederam como deviam, isso não pode prejudicar a vítima do sinistro.

Assim:

11. O acórdão recorrido enferma dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, em especial de erro notório na apreciação da prova.

12. Esse erro resulta do texto do acórdão recorrido, e é manifesto.

13. A fundamentação do acórdão recorrido não é tendente a infirmar que o engenho proveio do lançamento de fogo pelo arguido.

14. O tribunal a quo não podia fazer reverter contra o demandante civil o facto de não se estabelecer «um nexo causal rigoroso entre a falta de cuidado imputada ao arguido e o rebentamento do engenho explosivo», atendendo à presunção do art 493.°, n.° 2.

15. Por outro lado, o facto ilícito consiste na omissão de limpar com o cuidado devido o local onde foi lançado fogo-de-artifício, sendo que não se pode discutir que essa tarefa cabia ao arguido e à empresa por conta de quem trabalhava.

O acórdão recorrido viola os arts. 342.°, 344.°, n.° 1, 483.°, n.° 1, 486.°, 487.° e 493.°, n.° 2 do Código Civil

16. deve ser dado integral provimento ao presente recurso, e em consequência condenar-se a demandada A...P..., S. A. como na primeira instância, ou, se assim se entender, nos termos do art. 426.° do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente ao pontos 10,14,16,17 e 20 da matéria de facto, que a Relação modificou, e que devem ser dados como provados .
17. OOs factos provados são os seguintes :
18.

1 O DD em 2006 exercia as funções de Juiz da Comissão de Festas da N.ª Sr.ª da Boa viagem, freguesia de Aguçadoura, Póvoa de Varzim, e nessa qualidade era o responsável pelas festa nesse ano, a qual se realiza anualmente, ea 31 de Julho

2.Para o efeito, o DD, obteve a licença n. 55/06, para o lançamento do fogo junto da PSP de Vila do Conde e a de ruído, junto da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim.

3 .O Comando Metropolitano do Porto, secção policial de Vila do Conde, emitiu um aviso para ser afixado, publicitando o lançamento de fogo de artifício, nas festividades da N.ª Sr.ª. Da Boa Viagem, na Aguçadoura, e chamando a atenção das pessoas para o perigo que constituem as bombas que sejam encontradas no solo por deflagrar.

4 . Para os respectivos festejos do ano 2006, o EE contratou com a “P...& P..., Lª”, que se dedica à actividade de fabrico e lançamento de fogo de artifício, da qual é sócio-gerente FF, o fornecimento de fogo de artificio, para ser lançado durante aquelas festividades.

5 .A P...& P..., Lª emitiu declaração de fornecimento de fogo de artifício para essa festa, indicando como lançador: GG

6. Foram passadas as credenciais n. 2436, de 12/06/06, e 789, de 20/07/06, que habilitava a P...& P..., através dos seus funcionários, designadamente o aqui arguido, a proceder ao lançamento de artefactos pirotécnicos.

7.A P...& P..., Lª, transferiu a sua responsabilidade civil, até ao limite de € 250.000,00, por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência do lançamento de fogo de artifício e foguetes na localidade de Aguçadoura, por ocasião das festividades da N.ª Sr.ª da Boa Viagem, em Aguçadoura, com inicio no dia 22 de Julho de 2006 e termo no dia 31 de Julho de 2006, para a Companhia de Seguros A...P..., S.A., através da Apólice nº 8065589.

8.A partir do dia 22 e até ao dia 30 de Julho de 2006, o arguido AA, que trabalhava por conta da sociedade “P...& P..., Lª”, procedeu ao lançamento, para o ar, de vários foguetes de artifício, num terreno agrícola contíguo ao do pai do ofendido, em Aguçadoura, Póvoa de Varzim.

9.Os foguetes foram lançados no local previamente determinado pela Comissão de festas.

10.Uma das bombas desses foguetes não deflagrou, por causas não concretamente apuradas, e permaneceu no local, em Aguçadoura.

Este facto transitou , por decisão da Relação, ao elenco dos factos não provados.

11.No final de cada lançamento o arguido com três elementos, pertencentes à comissão de festas, apanhava o lixo pirotécnico que era colocado em sacos.

12.No último dia das festividades, em 30/07/06, nenhum dos membros da comissão de festas participou na limpeza do terreno após os lançamentos do fogo seco.

13.No dia 12/08/06 encontravam-se, pelos menos, três sacos de lixo pirotécnico no local.

14.No dia 11 de Agosto de 2006, cerca das 20h45m, o CC encontrava-se nesses terrenos, sitos em Aguçadoura, e em circunstancias não apuradas pegou numa bomba que lhe rebentou na mão direita.

Este ponto de facto foi alterado pela Relação nos moldes seguintes :

-No dia 11 de Agosto de 2006, cerca das 20h45m, o CC encontrava-se nuns terrenos próximos do local onde deflagrou o fogo seco, sitos em Aguçadoura, e em circunstâncias que não foi de todo possível apurar rebentou-lhe na mão direita um engenho explosivo.

15 . Com tal explosão, ouviu-se o barulho do rebentamento e os gritos do ofendido.

16.Ao agir do modo descrito, o arguido descurou as mais elementares regras legais, pois sabia que a isso estava obrigado, atenta a actividade perigosa que exercia, ou seja, após o lançamento dos foguetes (fogo de artificio) deveria ter recolhido os foguetes que não tivessem sido deflagrados bem como as sobras do restante lançamento dos foguetes, sob pena de causar perigo e atingir a integridade física ou a vida de outras pessoas, caso estas viessem a encontrar e manusear tais foguetes, o que veio a acontecer com o ofendido.

-A Relação alterou a redacção dada a este ponto de facto em 1.ª instância , que passou a ter o seguinte teor :

O arguido sabia que estava obrigado, atenta a actividade que exercia consistente no lançamento de foguetes (fogo de artifício) a recolher os foguetes que não tivessem deflagrado bem como as sobras do restante lançamento dos foguetes, e sabia que se o não fizesse podia causar perigo e atingir a integridade física ou a vida de outras pessoas, caso estas viessem a encontrar e manusear tais foguetes. -

17.Com tal conduta, o arguido fez com que o ofendido fosse atingido com a explosão do referido foguete, tendo resultado para estes lesões e sequelas físicas, consequências que o arguido não quis.

Ao artigo 17º da matéria de facto, foi dada por aquele Tribunal a seguinte redacção, alterando a antes fixada :

Com a explosão do engenho explosivo na sua mão resultaram para o ofendido lesões e sequelas físicas que a seguir melhor se descriminarão.

18. O ofendido no dia dos factos foi assistido no Centro Hospitalar de Vila do Conde/Póvoa de Varzim.

19 .Em resultado da explosão sofreu as seguintes lesões: esfacelo do membro superior direito, com exposição óssea até à articulação rádio – cárpica e perda extensa de substancia, com perdas totais do 1.º, 2.º e 3.º dedos e com fracturas múltiplas dos restantes, o que determinou a amputação traumática da mão direita, e várias feridas corto-contusas no outro antebraço e mão.

20 . Como consequência directa e necessária da explosão daquele foguete resultaram para o ofendido a amputação da mão direita pelo nível da articulação rádio-cárpica; no coto da amputação contém cicatrizes resultante da intervenção cirúrgica a qual é linear e não apresenta dismorfias nem pontos dolorosos, mobilidade articular do cotovelo preservada e simétrica e atrofia do antebraço de 1cm relativamente ao contra lateral.

A Relação alterou a redacção do artigo 20º da matéria de facto, que passou a ter o seguinte elemento literal :

Como consequência directa e necessária da explosão do engenho explosivo resultaram para o ofendido a amputação da mão direita pelo nível da articulação rádio-cárpica; no coto da amputação contém cicatrizes resultantes da intervenção cirúrgica a qual é linear e não apresenta dismorfias nem pontos dolorosos, mobilidade articular do cotovelo preservada e simétrica e atrofia do antebraço de 1cm relativamente ao contralateral.

21. Tais lesões determinaram ao ofendido o período de 64 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral e trabalho profissional, também em 64 dias.

22. A amputação à mão direita desfigura o ofendido e é causa importante de afectação a nível funcional e situacional.

23.O Demandante foi submetido a cirurgia para amputação da mão direita para com regularização do coto, no Centro Hospitalar de Vila do Conde/Póvoa de Varzim, ali permanecendo internado até 25/08/06, data em que lhe foi dada alta.

24. Em 4 de Setembro e 22 de Novembro de 2006, gastou em medicamentos a quantia de € 27,35.

25. Entre o dia 6 de Setembro de 2006 e 17 de Novembro do mesmo ano, o Demandante realizou tratamentos na Clínica de Santo André na Aguçadoura, Póvoa de Varzim, durante quatro horas diárias, sendo duas das 8h às 10h e as restantes entre as 17h e as 19h.

26. Nesses tratamentos despendeu a quantia de € 131,00.

27.Emdeslocações da sua residência até à Povoa de Varzim, entre o dia 2 de Março de 2007 e 19 de Setembro do mesmo ano, para receber tratamentos médicos, despendeu a quantia de € 530,19.

28.Em deslocações da sua residência até ao Centro de Reabilitação de Vila Nova de Gaia, para receber tratamentos, entre o dia 7 de Março de 2007 até 10 de Maio do mesmo ano, durante quatro vezes, gastou a quantia de € 179,05.

29. Pagou de consultas médicas, uma na Santa Casa da Misericórdia de Esposende, em 25 de Junho de 2007, e duas da especialidade de otorrinolaringologia, a quantia, respectivamente, de € 10,60 e 81,80.

30.À data dos factos, o Demandante trabalhava, de forma irregular, em biscates, na construção civil, no que auferia quantia não superior a € 200,00, por mês.

31. Em resultado da amputação da mão direita o Demandante tem dificuldade na realização dos gestos da vida diária, designadamente necessita do auxílio de outra pessoa para a confecção dos alimentos e da sua colocação no prato.

32. Em resultado da explosão, o Demandante sofreu uma otite crónica bilateral, com perfuração mesotimpanica e hipoacusia mista bilateral e acufenos.

33. O Demandante tem audição diminuída, apresentando uma incapacidade permanente parcial de 35%.

34. Sofreu dores em resultado das lesões sofridas e nas intervenções médicas a que teve de se sujeitar.

35. O Demandante sente-se desgostoso por lhe ter sido amputada a mão direita e pela perda de audição.

36.O Demandante, à data dos factos, tinha 49 anos de idade.

37. Era saudável.

38.É dextro.

39.Vivia com os pais de idade avançada.

40 . O arguido é possuidor de carta de Queimador de Fogos de Artificio.

41. Aufere o SMN.

42 em dois filhos de 16 e 4 anos de idade.

43.A mulher é funcionária têxtil e aufere o SMN.

44. Aufere o SMN.

45 .Vive em casa própria.

46.Paga € 300,00 de prestação bancária.

47 . Possui o 4.º ano de escolaridade.

48 . Não registas antecedentes criminais.

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O recurso é restrito à apreciação da responsabilidade civil da seguradora, Companhia de Seguros A...P...,SA, para a qual a sociedade P...& P..., Ld.ª transferiu até ao limite de € 250.000,00, a responsabilidade civil por danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência do lançamento de fogo de artifício e foguetes na localidade de Aguçadoura, por ocasião das festividades da N.ª Sr.ª da Boa Viagem, em Aguçadoura, com início no dia 22 de Julho de 2006 e termo no dia 31 de Julho de 2006, S.A., através da Apólice nº 8065589.

A partir do dia 22 e até ao dia 30 de Julho de 2006, o arguido AA, que trabalhava por conta da sociedade “P...& P..., Lª”, procedeu ao lançamento, para o ar, de vários foguetes de artifício, num terreno agrícola contíguo ao do pai do ofendido, em Aguçadoura, Póvoa de Varzim.

O Tribunal em 1.ª instância deu como provado que uma das bombas desses foguetes não deflagrou, por causas não concretamente apuradas, e permaneceu no local, em Aguçadoura e , mais que , no dia 11 de Agosto de 2006, cerca das 20h45m, o demandante cível CC encontrava-se nesses terrenos sitos em Aguçadoura, e em circunstancias não apuradas pegou numa bomba que lhe rebentou na mão direita.

E vendo na permanência no local de lançamento desse artefacto , uma omissão do especial dever de cuidado do lançador do fogo , ao serviço da empresa encarregada de fornecer o fogo a deflagrar naquela festa, e ainda que , em razão daquele abandono, o ofendido , em condições inapuradas lhe pegou , rebentando-lhe na mão , originando-lhe graves ferimentos na mão direita, e fazendo funcionar a presunção de culpa emergente no art.º 493.º n.º 2 , do CC , nela fundou a obrigação de indemnizar da seguradora que a Relação afastou .

Isto porque a Relação, modificando a matéria de facto, pela via da impugnação da matéria de facto , de certos dosseus pontos , fez transitar o ponto de facto sob o n.º 10, ao elenco dos factos não provados, assim excluindo que uma das bombas de foguete dentre os lançados, porém não deflagradas, seja a que rebentou na mão do ofendida , como a 1.ª instância fixou.

O recorrente assinala à modificabilidade operada erro notório na apreciação da prova , argumentando que não é qualquer engenho explosivo que provoca as lesões sofridas pelo recorrente: estas são típicas do rebentamento de material pirotécnico.

E estes engenhos não se compram nas lojas, nem são fáceis de fabricar ou de obter, lícita ou ilicitamente.

Assim sendo, atendendo aos demais factos dados como provados, o tribunal recorrido devia ter concluído, aplicando um raciocínio lógico-dedutivo, conjugado com as regras da experiência comum, que o engenho que rebentou na mão do recorrente fosse originário do lançamento efectuado pelo arguido alguns dias antes.

Não é possível infirmar esta realidade , disse .

O demandante cível , ora ofendido, enxertou na acção penal o pedido cível indemnizatório , e por essa via de adesão ou interdependência àquela acção -art.º 71 .º , do CPP – junta as duas acções , permitindo no processo penal a possibilidade de pronúncia sobre a questão cível , recebendo o processo penal , por incorporação , nos termos do art.º 129.º , do CP , os preceitos do direito substantivo que modelam a responsabilidade cível .

Mas basicamente “ é a acção penal quem visivelmente suporta , orienta e conforma todo o rito processual “ –Código de Processo Penal , Anotado , Vinício Ribeiro , pág. 126-, com especificidades próprias , bastando atentar que a falta de contestação não importa confissão dos factos articulados ( art.º 78.º n.º 3 , do CPP) e que o oferecimento das provas há-de obedecer ao regime rígido enunciado no art.º 79.º n.ºs 1 e 2 , do CPP .

O demandante cível tem de aceitar , assim , em matéria de culpa , os factos a esta pertinentes advindos da acção penal , movendo-se a decisão cível no âmbito do acervo factual préadquirido e fixado à luz dos princípios , espécies e limitações de provas permitidas em processo penal , nos termos do art.º 124.º n.ºs 1 e 2 , do CPP .

Não vigora assim o esquema clássico , espartilhado , sobre repartição das provas , previsto no art.º 342.º , do CC , com o alcance , segundo Nikish , de fazer recair sobre o obrigado à prova de um facto , as desvantajosas consequências do incumprimento do ónus que sobre ele impende , a tanto se cingindo a teoria do ónus de prova

A teoria das provas é , a final , a teoria da falta de provas , por se ocupar de situações de irredutível incerteza ,ou melhor da repartição das consequências jurídicas da incerteza ,do estado de dúvida do tribunal àcerca dos momentos de facto que relevam à decisão da causa , que por falta de prova se impõem à decisão do juiz e através da qual se propõem regras para que deixe de emitir pronúncia – cfr. BMJ 294 ,359 , Profs . Vaz Serra , BMJ 110/114 e Manuel de Andrade ,in Noções Elementares de Processo Civil , 185 .

Em processo penal não vigora, não faz sentido , atenta a natureza publicística do processo e os específicos interesses em jogo , a invocação de um ónus de prova no sentido de sobre o ofendido ou M.º P.º impender a prova dos factos constitutivos do direito e àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos ,modificativos ou extintivos , nos termos do n.º 2 , do art.º 342 º., do CC, ao invés todos os intervenientes no drama judiciário , ou seja o tribunal, nele se compreendendo o julgador , o M.º P.º e arguido ,o ofendido e os demais intervenientes , estão adstritos ao dever de concorrerem para a descoberta da verdade material , nos temos do art.º 340.º, do CPP .

Não vigora , assim , a regra de que ,em caso de dúvida ,os factos devem ser constitutivos do direito –art.º 342.º n.º3 ,do CC .

Em processo penal , e a projectar-se no pressuposto factual fundamentador da responsabilidade civil , o princípio “ in dubio pro reo “ adquire plena relevância e incidência no conjunto global dos factos , enquanto princípio probatório próprio segundo o qual a dúvida , não qualquer estado de dúvida , mas uma dúvida razoável , à margem do puro intimismo do julgador ou de um subjectivismo puro , fora de controle , arbitrário , antes construído e assente em regras lógicas e de bom senso na apreciação das provas , em que as regras da experiência , enquanto estabelecendo probabilidades fortes de verificação um inverificação de um resultado , são factores de orientação ,revertendo tal estado em favor do arguido .

Essas regras tendem a neutralizar o perigo do arbítrio através da exasperação da dúvida , garantindo um tipo de certeza que pode ser fornecida,apenas , pela tramitação de um processo de verificação filtrado, que se não deixe abater , sem mais , pela dúvida , funcionando essas regras como uma terapia contra a desordem probatória .

O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto , após reexame dos segmentos de gravação que lhe foram fornecidos, e , após declarada sucumbência a dúvida sobre a pertinência da bomba de foguete , cuja explosão decepou a mão ao desafortunado ofendido, ao fogo de artifício lançado e fazendo uso do princípio citado arredou a responsabilidade penal do arguido Carneiro Leite e civil da seguradora demandada , antes condenada em 1.ª instância .

Aduz , agora , em recurso para o STJ que o tribunal da Relação fez uso indevido do citado princípio , incorrendo em erro notório na apreciação da prova ao dar como não provado ,alterando a matéria de facto , que uma das bombas desses foguetes não deflagrou, por causas não concretamente apuradas, e permaneceu no local, em Aguçadoura e como provado que no dia 11 de Agosto de 2006, cerca das 20h45m, o CC encontrava-se nuns terrenos próximos do local onde deflagrou o fogo seco, sitos em Aguçadoura, e em circunstâncias que não foi de todo possível apurar rebentou-lhe na mão direita um engenho explosivo.

O demandante impugna , pois , a matéria de facto fixada ante este STJ , mas vem sendo decidido por este Tribunal , sem discrepância , que se se pretende a alteração da matéria de facto é à Relação que deve peticionar-se o seu reexame , como tribunal que fecha esse ciclo de conhecimento, por força da competência atribuida por lei , nos art.ºs 427.º 428.º , do CPP .

E isto porque este Supremo Tribunal conhece , exclusivamente , da matéria de direito , nos termos do art.º 434.º , do CPP , como tribunal de revista que é , daí que não deva erigir-se em fundamento de recurso a discordância com a matéria de facto provada em 1.ª instância ou na Relação ou os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , do CPP , que respeitam ao modo de confecção fáctica da decisão , havendo que resultar do texto da decisão recorrida , por si só , ou conjugado com as regras da experiência comum , de acordo com o que é normal acontecer ( id quod plerumque accidit ) .

E assim é porque o STJ não mantém contacto com as provas , que não desfilaram ante si, não lhe tendo sido facultado o seu exame e , consequentemente , podido valorá-las criticamente , para fundamento de uma convicção diferenciada da firmada nas instâncias .

O modo , por excelência , de, com a maior amplitude , se lograr a modificabilidade da matéria de facto , é o recurso à impugnação prevista no art.º 412.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , seguido do recurso, para o efeito , aos elementos do processo que autorizem outra fixação e , por fim , à renovação da prova , nos termos do art.º 431.º , do CPP , instrumentos de que cabe à Relação lançar mão .

O princípio “ in dubio pro reo “ é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos à decisão da causa . Mas daqui não resulta que do facto de haver versões distintas e até contradições sobre factos relevantes , resulte , como consequência imediata , a absolvição do arguido . Só assim será se se gerou um estado de dúvida na consciência do julgador que , de forma lógica e objectivamente convincente, aponte para aquela ausência de certeza –AC. do STJ , de 24.3.99 , CJ , STJ , I , 247-

Saber se um dado tribunal devia ter ficado na dúvida e actuado o princípio “ in dubio pro reo “ é uma questão de facto que escapa à censura deste STJ, ao seu poder cognitivo .-cfr. AC . do STJ , de 2.5.2002 , P.º n.º 599/02 -5:ª Sec., e portanto se do processo não constar esse estado de dúvida , por não estar , então , em causa , o uso que se fez desse princípio , em sede revista não pode discutir-se a violação do princípio.-Cfr . Acs. do STJ , de 14.11.2002 , P:ª 3316 /02 -5 , 8-11-2001 , P:º 1924/01 -5 e de 24.1.2002 , P:º n.º 3036 /01 .

Não se está, então , perante qualquer regra de direito , mas já o estará se da sentença figurarem elementos que permitam inferir que o tribunal ficou em estado de dúvida e decidiu em desfavor do arguido ou se só não decretou esse estado de dúvida em face de visível erro notório na apreciação da prova , isto porque a decisão de direito há-de repousar numa boa decisão de facto , em razão do que nesta hipótese pela intimação ligação entre a questão de facto e a de direito , sendo a de facto antecedente lógico desta última , o tribunal se mantém no âmbito da questão de direito , que postula harmonia entre as premissas e o julgado .

E nessa medida pode e deve , “ ex officio “ ( cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95 , de 19.10.95 , DR , I Série –A , de 28.12.95 ) , analisar e declarar essa dupla anomalia , como correspectivo da princípio da culpa em direito penal , da sua dimensão material , com tradução no princípio da legalidade , basilar na estruturação da medida da pena –art.º 2.º , do CP .

O vício do erro notório na apreciação da prova , que é um vício atinente à matéria de facto , nos termos do art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP , assim o enquadrando o art.º 431.º , do CPP , distingue-se do mero erro de julgamento , e também se não identifica com a divergência entre a convicção pessoal e a convicção do tribunal adquirida e formada à luz do art.º 127.º , do CPP .

Quando , pois , o recorrente questiona o modo como o tribunal valorou as provas não está a invocar os vícios do art.º 410.º , do CPP , mas a questionar o uso que o tribunal fez do princípio supracitado .

O erro notório na apreciação da prova está intimamente ligado ao conceito de facto notório de que , com amplitude , o direito civil se faz eco , com o alcance de facto de todos conhecido , em si e sua consequências , traduzindo aquele um erro supino , crasso , e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorridas , que escapa à lógica das coisas , ou seja quando sendo usado um processo lógico- racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica , irracional , arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum .

Trata-se de algo que se deu como provado que notoriamente não se poderia como tal considerar , o que é logo perceptível ao observador comum , ou seja à generalidade das pessoas essa conclusão é contrária à que naturalmente se impunha –cfr. AC. deste STJ , de 10.2.2005 , P.º n.º 3207 /04 -5-ª .

Só quando o cidadão comum , o “ homo medius “ , suposto pela ordem jurídica , como normal leitor , desprovido de conhecimentos jurídicos , descortina d o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum um qualquer foco de ilogismo ou de desvio ao bom senso, base de uma criteriosa apreciação das provas , se impõe a repetição do julgamento por outro tribunal, para sanar o indigitado vício .

É , então ,o triunfo do profano sobre o discurso viciado, de tão débil , em termos de estruturação , inteligibilidade e adequação, que importa remediá-lo para não subsistir uma incoerência teórica e prática entre as premissas e a decisão no silogismo judiciário, intervindo ,nesta altura ,o STJ para eliminar esse corpúsculo estranho na sentença , ordenando , em última hipótese , a repetição do julgamento nos termos do art.º426.º , do CPP .

O erro notório na apreciação da prova repercute e encerra ,ao fim e ao cabo , o resultado inconsistente , ilógico e arbitrário firmado pelo julgador , de uma grandeza e ostensividade tais que não passa despercebido ao cidadão comum , não embrenhado nos meandros jurídicos .

O tribunal de 1.ª instância socorreu-se da presunção de culpa estabelecida no art.º493.º n.º 2 ,do CC , uma presunção natural ( hominis ) de culpa ,ao atribuir responsabilidade à seguradora da entidade que promoveu o lançamento do fogo , baseada no especial perigo que deriva da coisas aptas –os foguetes- a prejudicar por si mesmas, aliada à particular vantagem que delas pode tirar aquele que tem a sua disponibilidade , por isso se estabelece aquele regime severo, se o agente não provar que adoptou todas as medidas capazes d e evitar o dano ,in casu por não demonstrar que diligenciou até onde lhe fosse possível no sentido de evitar que a bomba de foguete abandonada fosse parar às mãos da vítima ,onde deflagrou com danos corporais muito graves .

Na responsabilidade delitual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, enquanto facto constitutivo do direito à indemnização , salvo no caso de o lesado beneficiar de uma presunção de culpa-art.º 487.º , do CC. -, somente se libertando o suposto lesante provando que agiu sem culpa ou que os danos sempre teriam ocorrido mesmo sem culpa , mas no caso de danos causados no exercício de actividades perigosas “ …o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar “ , doutrina o Prof. Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , pág. 477/478 . A previsibilidade do dano está , então , in “ re ipsa “ e o sujeito deve agir tendo em conta o perigo para terceiros .

“Desde que o queixoso alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa (por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados), a lei (art. 493º, nº2, do Código Civil) presume, a partir desse facto (base de presunção), que o acidente foi devido a culpa do agente”. –cfr. , ainda , o Prof. Antunes Varela , in R L J , ano 122 , 217 .

O dever especial de evitar o dano torna-se , então , mais rigoroso quando se tem a nítida previsão dessa possibilidade de perigo , por isso se deve provar que se adoptaram as cautelas especialmente exigidas , e acrescidas , para afastar o resultado . Neste sentido , cfr. Prof. Vaz Serra , BMJ 85. 376/380, in Estudo sobre a responsabilidade pelos danos causados às coisas , repercutindo o art.º 493.º n.º 2 , do CC , a sua teorização.

Essa definição de perigosidade acrescida é de ponderação casuística ( AC. do STA , de 29.6.72 , BMJ 2220/197) .

Ora o lançamento de explosivos , de foguetes ,é , à luz do entendimento comum , normal e corrente , uma actividade perigosa, como é reconhecido , desde logo , no art.º 35.º, n.º 1 , do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem , Comércio e Emprego de Produtos Explosivos , aprovado pelo Dec.º -Lei n.º 376/84 , de 30/11 , dispondo que as entidades que utilizam produtos explosivos sejam responsáveis por quaisquer acidentes que resultam do seu emprego .

Em torno dos locais onde se empregam esses produtos deverá montar-se um serviço de vigilância e sinalização de modo a evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos –art.º 36 .º -, e no final de cada dia de trabalho os paióis móveis usados no transporte de explosivos até ao local de emprego , com as sobras que existirem , retornarão ao paiol fixo abastecedor –art.º 37.º .

E continuando a acentuar essa perigosidade , preceitua o art.º 38.º , no seu n.ºs 1 e 4 , que o lançamento de foguetes ou outros fogos de artifício só poderá ser efectuado por pessoas tecnicamente habilitadas, maiores de 18 anos , indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas ,mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada .

Os resíduos técnicos diários resultantes do fabrico ou emprego devem ser destruídos , com urgência , sob a orientação de técnico competente –art.º 39.º n.º1 , do Regulamento citado .

O Dec.º-Lei n.º 139/02 , de 17/5, aprovando o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, no seu preâmbulo , sublinha que o Governo se propõe , com ele , “… a procura do grau máximo de segurança para o pessoal que trabalha nas instalações e para as populações vizinhas “ e essa ideia de segurança continua presente no Dec.º-Lei n.º 87/2005 , de 23/5 , como no Dec.º -Lei n.º 265/94 , de 25/10 , este transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/15/CEE no concernente “ à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil. “

O lançamento de explosivos , de foguetes , é uma actividade perigosa , em si e nas suas consequências , assim a reputando a jurisprudência –cfr. Acs. deste STJ , de 7.7.94 , CJ , STJ , Ano II , III , 147 e de 5. 11.2003 , P.º 048/675 .

As presunções naturais filiam-se em indícios graves , precisos e concordantes, escreveu-se no AC. deste STJ , de 7/4/2011 , proferido no P.º n.º 936/08 , desta Sec . , que , nalguns segmentos doutrinários , seguimos .

Graves , porque o indícios resistem à objecção , porque convincentes , precisos , na medida em que outra sua interpretação é frágil , concordantes no sentido de que a partir de um raciocínio pelo método indutivo se obtém, a partir de um facto conhecido , um facto desconhecido, sólido e firme , sua normal e típica consequência , ou seja quando convergem para uma conclusão postulada por todos ou pela sua generalidade , quando todos são no mesmo sentido .

O indício pela prova que possibilita , prova indiciária , da mesma força que outra qualquer , fundante da presunção, apresenta-se de grande valor em processo penal porque nem sempre se tem à mão prova directa e é, por tal razão , muito mais usado do que se pensa ( cfr. Curso de Processo Penal , II , UCP ,98, págs . 288/295, do Prof. Cavaleiro de Ferreira ) , na exacta medida em que torna imperioso que através de um esforço lógico –jurídico e intelectual , reflectindo sobre esse facto indiciário , alcançar a realidade de um outro , em ligação próxima , não distante , sob pena de se cair na impunidade –Cfr . Acs . deste STJ , de 6.10.2010 , P.º n.º 936/08 TAPRT e de 14.7.2007 , P.º n.º 1416 /07 e R e v. Julgar , n.º 2 , 2007 , 205 , Prieto Castro Y Fernandis e Gutierrez de Cabiedes , Derecho Penal , II , 25.

A prova por indícios pode até ser mais credível e preciosa do que a testemunhal porque esta se apoia na percepção sensorial , que pode falhar na percepção ,ou , como é frequente , ser , na generalidade dos casos , intencionalmente distorcida .

Mas a imputação desse resultado não abdica do estabelecimento de um claro nexo causal entre o agente e o facto danoso , em que esteve presente dolo ou negligência daquele , pois se está em presença de responsabilidade por facto ilícito , entre os seus pressupostos à luz do art.º 483.º , do CC; se compendiando , além do mais , o facto e o nexo de causalidade entre aquele e o resultado .

Não é pelo facto da presunção que se destrói esse nexo de imputação do facto material , o que vale dizer que só depois de provado o facto com origem numa conduta humana , se avança para o estabelecimento da presunção de culpa , que se ilidirá ou não .

Ora o Tribunal da Relação afastou esse nexo de causalidade entre o dano e a conduta do arguido ao dar como não provado o facto 10. ou seja que uma das bombas desses foguetes lançados na quadra festiva da Nossa Senhora da Boa Viagem , da freguesia de Aguçadoura , no Verão do já longínquo ano de 2006 não deflagrou, por causas não concretamente apuradas,e ao dar como assente ,após alteração factual , que no dia 11 de Agosto de 2006, cerca das 20h45m, o CC encontrava-se nuns terrenos próximos do local onde deflagrou o fogo seco, sitos em Aguçadoura, e em circunstâncias que não foi de todo possível apurar rebentou-lhe na mão direita um engenho explosivo.

Sublinhe-se que as presunções naturais arrancam das regras da experiência , daquilo que é normal acontecer na maior parte dos casos e por meio delas o juiz prevalece-se de um facto conhecido e conclui um desconhecido ;essa inferência ,citando o AC.proferido no P.º n. º 936/08, permite a afirmação de que uma certa categoria de factos é ,normalmente , acompanha de outros de certo tipo e categoria , o estabelecimento de um leque de factos em relação directa com outros .

Essa inferência não é uma inabalável certeza, mas uma probabilidade forte ; as regras da experiência são , no dizer do Prof. Castanheira Neves , “ critérios generalizantes e tipificados de inferência factual “ , “ indices corrigíveis , critérios que definem conexões de relevância ,orientam os caminhos de investigação e oferecem probabilidades , conclusivas ,mas apenas isso . “ –Cfr. Sumários de Processo Penal , ,1967-1968 ,Princípios Fundamentais do Direito Processual Criminal ,págs . 42 e segs .

Isto posto considere-se que ,à luz das regras da experiência comum ,o lançamento dos foguetes , é uma actividade perigosa, pelos danos materiais que provoca nas pessoas e coisas , bastando lembrar o considerável número de incêndios florestais a que dão causa, sujeitando o seu lançamento a apertadas regras de licenciamento ,sem abdicar da obrigatoriedade de seguro pelo lançador.

O explosivo em causa não é de aquisição acessível a qualquer pessoa e, menos ainda ,a alguém portador de deficiência mental , como era o caso da vítima .

E embora a infeliz vítima se sentisse deslumbrada pelo fogo , gostasse de o ver deflagrar , de acompanhar o fogueteiro , de carregar sacos de bombas e canas , não vem demonstrado que se tivesse apropriado de bombas , noutro local , além de que transparece com clareza que o responsável pelo lançamento não lhe facultava o seu lançamento ou manuseamento .

A única entidade que , por intermédio de pessoal seu , lançou foguetes nos dias 22 a 31 de Julho de 2006, durante a festividade da de Nossa Senhora da Boa Viagem , em Aguçadoura-Póvoa do Varzim, foi a sociedade Pontes &Pontes Ld.ª, a quem a comissão de festas adquiriu o fogo de artifício, que preencheu toda a burocracia para o lançamento , transferindo a responsabilidade civil pelos danos emergentes do lançamento para a demandada seguradora .

É ,na verdade , de excluir ,em absoluto , que a bomba que explodiu nas mãos da vítima, fosse arrastada até ao local dos factos em consequência de 30 dias antes ,durante um festival de folclore ,na praia , terem sido lançados foguetes .

Um parêntesis : O acórdão da Relação vai ao ponto , a fls . 722 , sem qualquer razão , sem a mais leve prova , de suscitar a hipótese de o ofendido ter estado nesse local de lançamento no dia do festival ou depois dele para justificar a posse de bomba e a subsequente explosão .

O lançamento do fogo de artifício pelo que foi arguido neste processo ,AA ,durante aquele período, processou-se num terreno agrícola contíguo ao do pai do ofendido.

A empresa fornecedora e lançadora do fogo, com três elementos da comissão de festas comissão de festas procediam, no final de cada lançamento , à recolha do lixo pirotécnico, depositado entretanto em sacos de lixo.

Treze dias após as festividades em honra de Nossa Senhora da Boa Viagem ,ou seja no dia 12.8.2006 , ainda estavam no local três sacos de lixo pirotécnico, por não terem sido retirados pela empresa de pirotecnia .

O ofendido foi visto a deslocar-se do fundo do quintal, próximo do local onde se achavam os sacos , com o rosto e a mão ensanguentada .

O irmão da vítima Manuel Valentim Costa asseverou que , no dias seguinte aos factos , viu no topo dos sacos , 2 a 3 bombas não deflagradas , desenhando-se a partir da casa de habitação da vítima um rasto de sangue no chão até à caixa de saneamento , ao fundo do quintal da casa , ali se achando um chapéu da vítima e um seu dedo polegar.

A elevada temperatura que então se fazia sentir não impedia que a bomba de foguete pudesse explodir por fricção ou mesmo combustão ,passados 12 dias sobre o último dia de lançamento ,ou seja 11 /8 /2006 ,data da explosão da bomba .

A autoridade policial que elaborou o auto de notícia não mencionou aí que detectou no dia do sinistro ,em 11.8.2006 ,bombas e sacos de lixo , acabando em julgamento por consignar que, e junto aos sacos , e perto da caixa de saneamento , bombas não deflagradas de pequena dimensão e dedos humanos ,e ,como consta , da motivação também estes despojos foram localizados pela testemunha Carolina Torres ,prima da vítima , relativamente à qual foi dito depôs de forma credível .

Isto , diz a Relação , não obstante não ter visto “ nem isqueiro , nem fósforos , nem bombas , nem bomba rebentada , exigência despida de lógica , pois se rebentou como era possível vê-la(s) ou ser submetida a perícia .

O depoimento da autoridade de polícia mereceu reservas face a tal omissão, e ,também ,pela entrega dos sacos à empresa de pirotecnia ,em lugar da apreensão , mas não deixa de ser um depoimento com uma fidedignidade maior do que se lhe empresta ,porque se traduz numa versão autoincriminante, em termos funcionais , assumindo a omissão no que é favorável à vítima e no que lhe é benéfico .

De forma insistente a testemunha em causa repetiu ter visto bombas em cima de uma caixa de saneamento e dedos da vítima , referindo , com segurança , que lhes foram tiradas fotografias desconhecendo a razão da sua não junção aos autos , não se percebendo , também , a afirmação , a fls . 726 , pela Relação de que tal depoimento não merece qualquer tipo de credibilidade e mais que , “ … dizem as regras da experiência que mesmo os agentes mais novos e inexperientes –(…) não cometeriam tal aberração ( sic ) e sublinhado nosso ), ao omitirem aquela menção .

O erro notório na apreciação da prova não se restringe ao puro do exame dos factos provados , com toda a sua singeleza, como uma decorrência desinserida do contexto em que são produzidos os diversos meios de prova , antes ,e pelo contrário, não dispensa uma análise racional ,em globo, ou seja uma visão de conjunto das provas , tal como se produziram e em que é fundamental ,para declarar tal vício ,o olhar desapaixonado do homem médio sobre o texto da decisão recorrida ,considerando que o texto da decisão recorrida corresponde a visão compósita dos seus elementos estruturantes ,à luz doart.º374.ºn.º1 ,do CPP .

Retornando à sentença recorrida , de 1.ªinstância , e passe algum vulgarismo nela emprestado- “ aquele tipo de produto não cai do céu “ ,disse-se a fls . 395 ( fls .16 do acórdão ) - , ao ofendido não era acessível a sua aquisição , a vítima foi vista a sair ,já ferida , próximo do local do lançamento e onde vivia , que a segurada na demandante civil abandonou sacos com sobras de material pirotécnico e ela, só ela , procedeu ao lançamento ,com exclusão de outrem ,há um campo de convergência indiciária ,firme e precisa ,não autorizando ,numa primeira abordagem ,a um observador médio , e sem mais , a exclusão da pertinência da bomba ao material de fogo fornecido pela firma P...& P... ,Ld.ª

Os elementos de facto dados como provados , e sua valoração , sem descurar a alusão ao depoimento de Maciel Rosa que , segundo a narração sintética que se faz na sentença a fls . 393 ( fls .14 ) e fragilizando a tese da máxima eficiência na recolha do resto do material lançado , tal recolha era subsequentemente processada em circunstância difíceis , dificultando a sua visualização , temos que a Relação, conduzindo-se para o princípio “ in dubio pro reo “ ,fez dele , salvo melhor entendimento , uma aplicação indevida ; o acórdão proferido , com o respeito devido, atenta contra a lógica e conduz a uma decisão , em desconformidade com a prova , a pedir “ correcção modificativa “ ( cfr. Ac. deste STJ , de 24.2.93 , in CJ , STJ , 1993 , I , 201 ) , a que se não pode aderir, pelo erro evidente , notório , nos termos do art.º 410.º n.º 2 c) ,do CPP, de que facilmente se dá conta .

Não se alcançando factos ou circunstâncias , com peso , sobeja e objectivamente convincentes, interferindo no nexo causal entre o lançamento e os graves danos corporais sofridos pela vítima , excluindo aquele nexo , a Relação fez funcionar aquele princípio sem se descortinar uma dúvida irremovível , para além da lógica ,embrenhando-se em suposições sem apoio, de algum modo inquinando aquela ( lógica ).

Justifica-se ,de pleno , uma reponderação dos factos alterados por um outro colectivo , no Tribunal da Relação , para onde se reenvia o julgamento da matéria de facto ,no tocante ao factualismo impugnado e alterado –sendo que a sua indagação em julgamento foi amputada do depoimento de Albino Rosa, juiz daquela festividade e o demandante ofendido é doente mental - nos termos do art.º 426.º n.ºs 1 e 2 , do CPP , em ordem a produzir-se um julgado claro e preciso .

Concede-se provimento ao recurso , revogando-se o acórdão da Relação .

Sem tributação .

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2011

Santos Monteiro (Relator)