Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012462 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA PREDIO URBANO PREDIO CONFINANTE EMPARCELAMENTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO RENUNCIA PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL ACTO INUTIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198706160749111 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG249. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não gozam de direito de preferencia os proprietarios de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um predio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura. II - A norma da alinea a) do artigo 1381 do Codigo Civil, insere-se no proposito de o direito de preferencia apenas ser admitido como meio de evitar parcelamentos ilegais. III - O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para fixar os factos materiais da causa. IV - Tendo-se concluido que os autores não gozavam de direito de preferencia, seria inutil apreciar se os reus renunciaram ao exercicio desse direito. V - Não e licito praticarem-se actos inuteis no processo. | ||