Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074911
Nº Convencional: JSTJ00012462
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
PREDIO URBANO
PREDIO CONFINANTE
EMPARCELAMENTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RENUNCIA
PRINCIPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
ACTO INUTIL
Nº do Documento: SJ198706160749111
Data do Acordão: 06/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO V3 PAG249.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não gozam de direito de preferencia os proprietarios de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um predio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura.
II - A norma da alinea a) do artigo 1381 do Codigo Civil, insere-se no proposito de o direito de preferencia apenas ser admitido como meio de evitar parcelamentos ilegais.
III - O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para fixar os factos materiais da causa.
IV - Tendo-se concluido que os autores não gozavam de direito de preferencia, seria inutil apreciar se os reus renunciaram ao exercicio desse direito.
V - Não e licito praticarem-se actos inuteis no processo.