Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009494 | ||
| Relator: | HERNANI LENCASTRE | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ197905080676961 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG311 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA E VARELA CCIV ANOTADO VOL4 PAG291. PEREIRA COELHO CURSO DIREITO FAMÍLIA VOL2 PAG69. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - REGISTOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens. II - No regime de separação de bens, compete à mulher, em princípio, a administração dos seus bens. III - Independentemente do regime de bens, a obrigação de ocorrer aos encargos normais da vida familiar cabe a qualquer dos cônjuges. IV - No regime de separação de bens, a responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar não é solidária. V - A expressão "dívidas contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar" abrange as dívidas contraídas no exercício do governo doméstico, como sejam as que resultam de despesas de alimentação, vestuário, saúde, isto é, médico e farmácia, entre outras. VI - Não se enquadra na expressão "dívidas contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar" aquela que um comerciante contraiu, aceitando letras de câmbio que representam transacções comerciais havidas com outro comerciante, relativas a fornecimento de artigos que aquele recebeu deste e destinou ao exercício do seu comércio. VII - As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio são da responsabilidade de ambos a menos que se prove que não houve proveito comum do casal ou que o respectivo regime de bens seja o da separação. VIII - Tratando-se de comerciante, presume-se que as dívidas contraídas resultam do exercício do comércio. IX - As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas, e, tratando-se de comerciante, o registo é o registo comercial. X - A omissão no registo comercial da escritura antenupcial de um comerciante, não pode suprir-se, em relação aos terceiros que contratam com o comerciante, por meras referências em registos do estado civil. XI - Compete á parte a quem ele aproveita, alegar e provar o facto constitutivo do direito que invoca. | ||