Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
823/06.7TCFUN.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO DURADOURO
EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
DENÚNCIA
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Provando-se que a Ré se comprometeu contratualmente, mediante o pagamento de uma renda (a pagar aos A.A., trimestralmente), a explorar os apartamentos dos A.A. para fins turísticos, devendo entregá-los aos A.A., findo o contrato, com o respectivo recheio (mobiliário, equipamento de cozinha, televisão, secador, cofre, telefone e ar condicionado) em bom estado de conservação, e que se comprometeu ainda a fazer a manutenção das fracções e a suportar os custos respectivos, estamos perante contratos de prestações duradouras e renováveis por vontade das partes, pelo que se lhes aplica a figura da denúncia, de que a Ré se socorreu, para lhes pôr termo.
II - Terminados os contratos por acto unilateral da Ré, não desapareceu a obrigação desta, de entregar aos A.A. as fracções em boas condições de conservação, designadamente pintados e com as mobílias em bom estado, obrigação que fora convencionada para produzir efeitos com o termo do contrato.
III - A circunstância de após a denúncia terem celebrado novos contratos, em condições diferentes, pelo menos quanto às rendas (inferiores às praticadas nos contratos anteriores), não significa qualquer acordo revogatório dos primeiros contratos (ou negócio revogatório como lhe chama a Ré), daí que não seja aqui aplicável o art. 406.º do CC.
IV - Provando-se que os danos no mobiliário e a necessidade de pintar os apartamentos interiormente, ocorreram no âmbito da execução dos primeiros contratos, competia à Ré provar que a obrigação deixou de existir, designadamente porque, nos novos contratos se acordou serem os A.A. a ter de suportar o custo das reparações dos danos produzidos no âmbito da execução dos primeiros contratos, visto que se trata de matéria excepcional, extintiva do direito invocado pelos A.A..
Decisão Texto Integral:

Relatório

Nas Varas Mistas do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal,
AA,
BB e
CC
Intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra.
DD – Sociedade de Investimentos Turísticos Limitada,
Alegando em resumo:

- A Ré vendeu aos A.A. determinadas fracções autónomas habitacionais do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal e denominado Hotel Apartamentos S... (fracções F e P ao 1º A., E ao 2º A. e J ao marido da 3ªA. já falecido).
- Ao mesmo tempo a Ré comprometeu-se contratualmente, mediante o pagamento de uma renda (a pagar aos A.A., trimestralmente), a explorar os apartamentos dos A.A. para fins turísticos, devendo entregá-los aos A.A., findo o contrato, com o respectivo recheio (mobiliário, equipamento de cozinha, televisão, secador, cofre, telefone e ar condicionado) em bom estado de conservação.
- Os referidos contratos foram renovados.
- A Ré comprometeu-se ainda, através desses contratos, a fazer a manutenção das fracções e a suportar os custos respectivos.
- Em 25/10/2001, por carta enviada aos A.A., a Ré denunciou os contratos referidos para o dia 31/12/2001.
- Propôs aos A.A., no entanto, a celebração de novos contratos por renda inferior, remetendo-lhes uma proposta para esses novos contratos.
- Os A.A. outorgaram novos contratos e receberam as novas rendas (inferiores às antigas) durante 6 meses, já que a Ré, em finais de Agosto de 2002, entregou as chaves das fracções aos A.A.
- nessa altura os A.A. constataram que as suas fracções apresentavam diversas deficiências, designadamente:
- mobília gasta e danificada;
- infiltrações de humidade no terraço;
- falta de pintura interior e exterior;
- equipamento de cozinha incompleto;
- televisor sem comando;
- cofres sem canhão de chaves;
- restaurante comum sem mobília;
- cozinha sem electrodomésticos – fogão, frigorífico, micro-ondas, balcão em inox.-
- E verificaram igualmente deficiências estruturais no prédio, que identificam.
- Tudo porque a Ré deixou degradar o prédio bem como o mobiliário.
- Os A.A. repararam as deficiências encontradas e, em relação a cada uma das fracções em causa, gastaram nisso 8.000€.
- Por causa das obras que tiveram de fazer o Hotel esteve encerrado durante 3 meses e meio, durante os quais os A.A. deixaram de obter das suas fracções, pelo menos o correspondente ao valor das rendas pagas pela Ré. (630 €/mês).


Contestou a Ré.
No que ora interessa, dir-se-à apenas, que impugnou toda a factualidade alegada pelos A.A. (no essencial).
Intervieram nos autos as esposas dos 2 primeiros A.A.
Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final, que, julgando à acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar:
- aos A.A. AA e esposa, o valor da pintura e da substituição dos móveis das fracções F e P. (à excepção das cozinhas), valor a liquidar em execução de sentença;
- aos A.A. BB o valor da pintura e da reparação ou da substituição dos móveis da fracção E (a excepção da cozinha) .
- à A. CC, o valor da pintura e da reparação ou substituição dos móveis da fracção J (à excepção da cozinha).
Todos os valores devem ser concretizados em execução de sentença, não podendo exceder os 16.000 € quanto aos 1ºs A.A. e 8.000€ quanto aos restantes A.A. (quanto a cada um deles).
Inconformada recorreu a Ré, mas a Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformada, volta a recorrer a Ré, agora de revista e para este S.T.J.


Conclusões


Apresentadas tempestivas alegações, formulou a Ré/ recorrente as seguintes conclusões:

I - Nos autos vem dado como provado que entre os recorridos e a recorrente foram celebrados contratos nos termos dos quais esta passou a explorar para fins turísticos os apartamentos daqueles, que tais contratos foram denunciados .com efeitos a partir de 2001/12/31 e que, nesta sequência,, foram outorgados novos contratos entre as partes relativos aos mesmos apartamentos;

II - Por outro lado, o Tribunal da Relação concluiu, e bem face à prova existente, que se desconhecem as cláusulas dos 2ºs contratos, que não há elementos para saber os termos dos acordos celebrados e, consequentemente, que não é possível fazer a qualificação jurídica desses acordos e determinar quais os direitos e obrigações deles resultantes, com excepção da obrigação de pagamento da renda;

III - Os venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa subscritores do acórdão em análise entenderam que, apesar de os contratos iniciais que vigoraram até 31/12/2001 terem sido denunciados e substituídos por outros, ainda assim são aplicáveis ao caso dos autos e, consequentemente, são fundamento válido para a condenação da recorrente;

IV - A douta decisão foi adoptada por aplicação ao caso do disposto no n° 2 do artigo 342° do CC com o argumento de que a "... recorrente não fez prova de qualquer alteração ao clausulado dos contratos iniciais, ou seja, dos que vigoraram até 31/12/2001, isentando-a da obrigação [...] de entregar os bens em bom estado de conservação [...].", sendo que, "Nesta conformidade, - concluíram os venerandos Desembargadores — ao abrigo do clausulado nos contratos que vigoraram até 31/12/2001, está a recorrente vinculada à obrigação de entrega daqueles bens em bom estado de conservação.";

V - Ora, a nosso ver, esse entendimento é completamente inaceitável à luz do direito e dos princípios jurídicos que o regem;

VI - Na verdade, se, como foi o caso, a recorrente denunciou os contratos iniciais e os recorridos aceitaram essa denúncia ao celebrar novos contratos com aquela em substituição dos primeiros, passando o 2o contrato a ser, como efectivamente foi, cumprido, houve um negócio revogatório do negócio anterior, ou seja, o contrato inicial extinguiu-se por mútuo consentimento dos contraentes;

VII - Igual entendimento foi acolhido, entre outros, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-99, Processo n° 99A463, publicado em Acórdãos STJ onde se escreveu "O devedor não pode libertar-se unilateralmente das suas obrigações, mas, se a denúncia for aceite, há um negócio revogatório do negócio anterior, o qual é admissível.";

VIII - O comportamento adoptado pelas partes contraentes, encontra guarida no n° 1 do artigo 406° do Cód. Civil (CC) o qual confere àqueles a possibilidade de extinguir os contratos por mútuo consentimento, sendo certo que foi precisamente isso que sucedeu nos presentes autos;

IX - Sendo assim como efectivamente foi, as relações jurídicas entre as partes contraentes passaram a ser reguladas pelo novo contrato, deixando o antigo e inicial contrato de produzir quaisquer efeitos pois foi revogado por mútuo acordo;

X - Donde resulta que não poderia o Tribunal da Relação fazer aplicar à relação material controvertida o clausulado dos contratos iniciais quando os mesmos já haviam sido revogados e extintos por vontade das partes;

XI - Os venerandos Juízes Desembargadores subscritores do douto acórdão deviam reconhecer o direito das partes em extinguir os contratos iniciais e, consequentemente, fazer valer o disposto no n° 1 do artigo 406° do Cód. Civil aplicando-o à situação concreta em apreço;

XII - Porque não o fizeram, não só erraram na determinação da norma aplicável como também acabaram por violar de forma clara e evidente o referido n° 1 do artigo 406° do CC;

XIII - Além disso, é uma clara violação da autonomia das partes consagrada no artigo 405° do CC sob a epígrafe liberdade contratual, fazer aplicar ao caso concreto um contrato que os contraentes manifestaram de forma inequívoca que já não querem e afastaram da regulação das suas relações jurídicas;

XIV - Essa autonomia e liberdade deve ser sempre respeitada salvo existência de lei que a contrarie ou impeça, o que não se verificou no caso em questão nem sequer os ilustres Juízes Desembargadores subscritores do acórdão sob recurso a identificaram de forma directa ou mesmo indirecta;

XV - Pelo que, também por aqui se verifica que foi mal o douto acórdão devendo o mesmo ser revogado;

XVI - Por outro lado, mas na mesma sequência, face aos factos e demais elementos relevantes do caso que nos ocupa, também andou mal o douto acórdão na interpretação e aplicação que fez do disposto no artigo 342° do CC (ónus da prova);

XVII - Na verdade, tendo como pressuposto que, para o caso, é válido e eficaz o 2º contrato e não o 1º, não sendo possível, como reconheceu o Tribunal recorrido, proceder à qualificação jurídica dos acordos e determinar quais os direitos e obrigações deles resultantes, resulta claro que o Tribunal não tem ao seu dispor suficiente matéria de facto que o habilite a decidir se existia ou não a concreta obrigação de reparação dos apartamentos, sobre quem impendia tal obrigação e se a mesma, existindo, era exigível;

XVIII - Ao que se acrescenta que não é lícito nem legítimo o recurso a normas supletivas de outros contratos tipificados, designadamente da locação, pois não se sabe se, no caso concreto, tal questão (reparação dos apartamentos) foi ou não devidamente prevista nos mencionados 2°s contratos, sendo certo que o recurso a normas supletivas só pode ser feito nos casos em que determinada matéria não foi prevista e decidida pelos contraentes;

XIX - Sendo assim como efectivamente é, por efeito do disposto no artigo 342° do CC, ao contrário do que se sustenta no douto acórdão, cabia aos recorridos fazer a prova de que no contrato que estava em vigor (o segundo) existia a obrigação de reparar os apartamentos, que essa obrigação impendia sobre a recorrente e que o cumprimento da mesma era exigível, pois estes são factos constitutivos do direito por eles (recorridos) alegado;

XX - Importa constatar que, em sentido contrário a tal ideia (obrigação da recorrente) funciona o facto de que os recorridos é que, afinal, procederam às reparações sem que para o efeito tivessem sequer interpelado a recorrente, sendo esse um claro indício de que não era sobre esta que recaía tal obrigação se é que ela existia;

XXI - A prova da obrigação, da pessoa do seu responsável, da sua extensão e limites e o seu carácter de exigibilidade não foi feita, pelo que, por força do disposto no citado artigo 342° do CC, deveria a recorrente ser absolvida do pedido em causa;

XXII - Porque tal não sucedeu, há um claro erro de interpretação e de aplicação do artigo 342° do CC ao caso concreto que nos ocupa, razão pela qual deverá ser revogado o douto acórdão em apreciação e substituído o mesmo por outro que absolva a aqui recorrente do pedido;

Por outro lado, e sem prejuízo por tudo quanto até aqui ficou exposto, há ainda a considerar o seguinte:

XXIII - Tendo a Relação de Lisboa dado como certo, e bem, que, os contratos iniciais foram denunciados e, nessa sequência, foram celebrados outros sobre o mesmo objecto, tais fundamentos, logicamente, deveriam conduzir à conclusão que aqueles contratos iniciais foram revogados e substituídos por outros que ao caso passaram a ser aplicáveis;

XXIV - Sucede que não foi isso que aconteceu pois a Relação afinal, acabou por aplicar ao caso não o segundo contrato mas sim o primeiro, donde resulta que a fundamentação da decisão aponta num sentido mas esta seguiu caminho oposto;

XXV - Nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 668° do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, nulidade esta que aqui e agora se alega para todos os efeitos legais;

XXVI - Foi violado o disposto nos artigos 342°, 405° e 406, n° 1 do Cód. Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito, com o Mui Douto suprimento dos Ilustres Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:
A) - Deverá o presente recurso ser considerado procedente e, por via dele, ser revogado o douto acórdão sob recurso, substituindo-se o mesmo por outro que absolva a aqui recorrente, dos pedidos;
B) - Assim não se entendendo, o que só se admite por mera hipótese académica, deverá ser considerado nulo o referido acórdão com as legais consequências, como é de Direito e de Justiça.
Não foram oferecidas contra-alegações.


Os Factos
As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto.
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é a seguinte:
A) EE faleceu no dia 27 de Julho de 2001 tendo deixado testamento, pelo qual instituiu sua universal herdeira a sua mulher, a aqui 3ª Autora, CC, não havendo outras pessoas que concorressem à sucessão.
B) A Ré vendeu aos Autores as fracções autónomas habitacionais do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado "Hotel Apartamentos S...", situado ao sítio dos Piornais, no Caminho Velho da Ajuda, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal como se indica:
. ao 1º Autor, AA, as fracções "F" e “P” localizadas, respectivamente, no 1º andar e no 4º andar do dito prédio;
. ao 2º Autor, BB, a fracção "E", localizada no 1º andar do dito prédio;
. ao falecido marido da 3ª Autora, CC, EE, a fracção "J" localizada no 2º andar do dito prédio .
C) Ao mesmo tempo comprometeu-se a Ré,. contratualmente, a explorar os apartamentos para fins turísticos, dos 1º e 2º Autores, por um período de um ano, e, no fim do contrato, a entregá-los com o respectivo recheio, em bom estado de conservação.
D) Ao mesmo tempo comprometeu-se a Ré, contratualmente, a explorar o apartamento para fins turísticos, da 3ª Autora, e, no fim do contrato, a entregá-lo, com o respectivo recheio, em bom estado de conservação.
E) Por cada fracção foi ajustada uma renda trimestral no valor inicial de 375.000$00, a qual seria paga aos ora Autores durante a vigência do contrato de exploração, por depósito bancário.
F) Comprometeu-se ainda a Ré, através dos mesmos contratos, a actualizar a renda todos os anos, conforme a taxa de inflação nacional.
G) E ainda a fazer a manutenção das fracções e a suportar esses custos.
H) Os referidos contratos foram renovados.
I) Em 25 de Outubro de 2001 a Ré enviou a todos os Autores uma carta, de idêntico teor, na qual denunciou os contratos, tendo por objecto as já identificadas fracções, com efeitos a partir de 31-12-2001.
J) Em anexo a essa carta, a Ré enviou também aos Autores uma minuta contendo a proposta do novo contrato.
L) Os Autores e a Ré outorgaram um novo contrato e passaram a receber da Ré uma renda mensal inferior à anteriormente praticada.
M) Os Autores receberam aquela nova renda durante seis meses.
N) Em finais de Agosto de 2002, a Ré entregou as chaves das fracções aos Autores, seus proprietários.
O) Quando receberam as suas fracções, os Autores depararam que as mesmas apresentavam as mobílias gastas e com falta de pintura interior.
P) Os Autores vieram ainda a verificar outras deficiências estruturais como sejam:
. levantamento da tijoleira do chão do terraço, pondo em risco a tela asfáltica da impermeabilização:
.fissuras no mesmo, assim como nas platibandas laterais;
. problemas de impermeabilização que se reflectem nos apartamentos do 5º andar;
. não foram pintadas as fachadas nem outras zonas sociais, corredores dos andares, escadarias, recepção, restaurante, entre outras, sendo visíveis paredes com salitre por falta de manutenção;
. o mobiliário existente é o mesmo dos últimos oito anos encontrando-se degradado e sem condições para estar ao serviço dos hóspedes.
Q) Os Autores e os demais condóminos procederam à reparação das deficiências acima referidas.
R) Em virtude das obras referidas em G os apartamentos dos Autores estiveram encerrados.
Fundamentação.
Sabemos que, na sequência da aquisição das fracções aqui em causa, os A.A., celebraram com a Ré contratos por via dos quais cederam a esta a exploração turística dos seus apartamentos, mediante o pagamento, pela ré, de uma renda. (não se coloca em crise que se trate de um contrato inominado previsto nos diplomas legais que regulam a actividade de exploração de apartamentos para fins turísticos).
Nesses contratos convencionaram as partes, além do mais, que a Ré se obrigava a fazer a manutenção das fracções dos A.A. durante a vigência dos acordos, suportando as respectivas custas, devendo entregar as fracções, no fim dos contratos, com o respectivo recheio em bom estado de conservação.
Tais contratos renovaram-se por sucessivos períodos.
Está também provado que a Ré, por carta de 25/10/2001, que remeter aos A.A. denunciou esses contratos com efeitos a partir de 31/12/2001.
Demonstrou-se ainda que, posteriormente a tal denúncia (após 31/12/2001) a Ré e os A.A. celebraram outros contratos, convencionando-se uma renda inferior à praticada no âmbito dos anteriores, ao abrigo dos quais a Ré se manteve na detenção dos apartamentos dos A.A. até fins de Agosto de 2002, altura em que entregou as respectivas chaves aos A.A., cessando a exploração.
Ignora-se, no entanto, os termos clausulados nestes segundos contratos, designadamente no que respeita à obrigação de manutenção das fracções e do respectivo recheio em boas condições da conservação e funcionalidade.
Sabe-se, porém, que, quando, em fins de Agosto de 2002 a Ré entregou as fracções aos A.A., estes verificaram que as suas fracções apresentavam deficiências decorrentes da falta de manutenção adequada, visto que o seu interior necessitava de pintura e o mobiliário se apresentava gasto, encontrando-se degradado e sem condições para estar ao serviço dos hóspedes, já que era o mesmo dos últimos 8 anos, como aliás a própria Ré reconheceu ao referir na minuta de proposta de contrato referida na alínea J) da matéria de facto provada, onde se lê “O local arrendado precisa de obras de manutenção e encontra-se mobilado, com os móveis constantes da lista anexa, parte dos quais precisam de ser substituídos”, sendo que tal minuta, anexou-a a Ré às cartas de denúncia dos contratos referidos ( cartas de 25/10/2001.).
(Verificaram-se outras deficiências estruturais, mas que aqui não interessa considerar).
Os A.A., procederam ás reparações necessárias com o que gastaram quantia que não foi apurada.
Perante este quadro factual, decidiu o acórdão recorrido que, quando a Ré denunciou os primeiros contratos para 31/12/2001, deveria entregar os apartamentos e o respectivo recheio em bom estado de conservação, como se tinha obrigado.
E, embora tal entrega não tenha ocorrido desde logo, por força dos novos contratos, não deixa a Ré de ser responsável pelas deteriorações provocadas, que se conclui já existirem à data da denúncia dos primeiros contratos, como aliás a Ré reconheceu na carta de denúncia, como acima se referiu.
Consequentemente, condenou a Ré a pagar aos A.A. o valor correspondente aos gastos que estes tiveram de suportar com a reparação das deteriorações deixadas pela Ré nas suas fracções (no caso, pintura interior e substituição ou reparação do mobiliário), a apurar em execução de sentença, tal como já tinha feito a sentença final que o acórdão confirmou.
É contra esta decisão que se insurge a Ré, argumentando em primeira linha, que não podia ser condenada em função das obrigações que assumira nos primeiros contratos, visto que, tendo-os denunciado e tendo essa denúncia sido aceite pelos A.A. (tanto que as partes outorgaram novos contratos, cujo clausulado se ignora), ocorreu um negócio revogatório dos negócios anteriores, que , assim, se extinguiram por mútuo consentimento (de ambas as partes, portanto), o que é permitido por lei Art.º 406 C.C..
Por conseguinte, as relações jurídicas entre as partes passaram a ser reguladas pelos novos contratos, deixando os antigos de produzir efeitos por terem sido revogados por mútuo acordo.
Não podia, pois, aplicar-se à relação material controvertida o causulado nos contratos revogados.
Numa segunda linha de argumentação, defende a Ré/ recorrente, que, tendo-se provado a existência dos segundos contratos e não se sabendo se, no âmbito destes, pertencia à Ré o encargo da manutenção e reparação dos apartamentos dos A.A., não tem o tribunal matéria suficiente para condenar a Ré, como condenou, visto que, nos termos do disposto no Art.º 342 do C.C. competiria aos A.A. provarem que nos novos contratos em vigor, aquela obrigação impendia sobre a Ré.
Finalmente, numa terceira frente, entende a Ré que o acórdão incorreu na nulidade prevista na alínea c) do nº1 do Art.º 668º do C.P.C., porquanto os fundamentos em que se baseia estão em oposição com a decisão, visto que, admitindo-se que os primeiros contratos forem denunciados, tinha de concluir-se que foram revogados e substituídos por outros, não podendo aplicar-se cláusulas de contratos revogados.
São pois, estas, as três questões suscitadas na revista, únicas, portanto, que importa tratar.

1ª Questão

Ao que parece confunde a Ré o conceito de denúncia com o de resolução e revogação.
O que se provou foi que a Ré denunciou os primeiros contratos com efeitos a partir de 31/12/2001 e não que tenha chegado a qualquer acordo com os A.A. para para pôr termo aos contratos.
Como se sabe a denúncia é uma figura privativa dos contratos de prestação duradouras, que se renovam por vontade das partes (real ou presumida) ou por determinação da lei ou que foram celebradas por tempo indefinido (cof. A. Varela – Das Obrig. em Geral).
No caso dos autos os contratos em lide são contratos de prestações duradouras e renováveis por vontade das partes pelo que se lhes aplica, claramente, a mencionada figura de que a Ré se socorreu para lhes pôr termo, como se provou.
Trata-se pois, de um acto unilateral e, no caso discricionário da Ré, que com a necessária antecedência declarou expressamente aos A.A. não querer a renovação ou a continuação dos contratos, assim lhes pondo termo.
Mas, sendo um acto unilateral, tal como a resolução, não tem, como esta, efeitos retroactivos.
Na resolução uma das partes declara à outra que se considera o contrato como não celebrado, tudo se passando, na verdade, como se o negócio não tivesse existido (cfr. Art.º 432, 434 C.C.).
Não é o que se verifica no domínio da denúncia que apenas aponta para o futuro.
Assim, terminados os contratos por acto unilateral da Ré, não desapareceu a obrigação desta, nelas convencionada, de entregar aos A.A. as fracções em boas condições de conservação, designadamente pintados e com as mobílias em bom estado, obrigação que fora convencionada para produzir efeitos com o termo do contrato.
A ser como pretende a Ré estava descoberto o expediente de frustrar completamente o convencionado.
No limite, segundo a tese da Ré, poderia esta utilizar até à exaustão os apartamentos cedidos, deixando-os danificados seriamente e com o mobiliário destruído, por exemplo. Todavia apesar de se ter obrigado a mantê-los em bom estado de conservação e nessa situação os entregar, bastaria denunciar os contratos para se livrar de tal obrigação.
É claro que tal resultado não pode ter cobertura legal e por isso, ele não decorre, seguramente, da denúncia.
E, por outro lado, a circunstância de os A.A,. após a denúncia terem celebrado novos contratos, em condições diferentes, pelo menos quanto às rendas, não significa qualquer acordo revogatório dos negócios anteriores.
O que consta da prova é tão só a denúncia unilateral da Ré, que, simultaneamente se disponibilizou a celebrar outros contratos em condições diferentes das convencionadas nos contratos denunciados, sendo certo que os A.A. aceitaram celebrar novos contratos de cessão, embora se ignore (porque nem sequer foi alegado) as condições neles convencionadas a não ser que as rendas eram inferiores às praticadas nos contratos anteriores.
Não se vê aqui qualquer acordo das partes para a revogação dos primeiros contratos (ou negócio revogatório como lhe chama a Ré), daí que não tenha de ser para aqui chamado o disposto no Art.º 406 do C.C.
O acolhimento da tese da recorrente implicaria que, em sede de revista, o S.T.J. retirasse da factualidade provada ilações de facto, as quais, além de não se encontrarem na sequência lógica da matéria de facto provada, sempre seriam inadmissíveis, pois, como se sabe o Supremo não conhece da matéria de facto.
Portanto, se é certo que os primeiros contratos se extinguiram pela denúncia da Ré, não se extinguiu a obrigação que deles resultava para a denunciante de entregar as fracções e o respectivo recheio devidamente conservados, como se obrigara.

2ª Questão

Quanto à questão do ónus da prova, também não assiste razão à Ré.
Já se disse que a obrigação em causa, emergente dos primeiros contratos continuou a onerar a Ré, apesar da denúncia.
Os A.A. provaram a constituição dessa obrigação (com os limites resultando da prova), como provaram a existência dos danos no mobiliário e a necessidade de pintar os apartamentos interiormente.
Que esses danos ocorreram no âmbito da execução dos primeiros contratos é algo que resulta claramente da carta de denúncia da Ré, como se viu e, de qualquer modo, é matéria que o acórdão teve por provada, não podendo o S.T.J. pôr em causa tal matéria, mesmo que resultasse de mera ilação de facto.


Provaram, assim, os A.A. o facto constitutivo do direito que pretendem fazer valer (embora apenas parcialmente). Competia, por isso, à Ré provar que essa obrigação deixou de existir, designadamente porque, nos novos contratos se acordou serem os A.A. a ter de suportar o custo das reparações dos danos produzidos no âmbito da execução dos primeiros contratos, visto que se trata de matéria excepcional, extintiva do direito invocado pelos A.A.
Nada se provando sobre o clausulado nos segundos contratos, há-de decidir-se contra quem estava onerado com essa prova, isto é, contra a Ré.


Não foi, pois, violado o disposto no Art.º 342 do C.C.


3ª Questão

A solução encontrada e exposta quanto às duas anteriores questões, responde, desde logo à terceira.
É claro que o acórdão ao decidir como decidiu e que aqui se confirma, não incorreu em qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Improcedem, assim, todas as conclusões da revista.



Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 09 de Junho de 2009

Moreira Alves (relator)
Alves Velho
Moreira Camilo